22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/46


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)»

(2005/C 71/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) adoptada pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004, COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD);

Tendo em conta o pedido da Comissão Europeia, datado de 15 de Julho de 2004, solicitando parecer do Comité sobre esta matéria, ao abrigo do n.o 3 do artigo 159.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2004, de o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta as cartas dos comissários Michel BARNIER e Loyola de PALACIO, de 8 de Março de 2004, solicitando parecer sobre o novo instrumento jurídico europeu para a cooperação transfronteiriça;

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que dispõe que «O Comité será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno»;

Tendo em conta o artigo III-220.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa que dispõe o seguinte: «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. […] Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às regiões afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.»;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta os relatórios do Parlamento Europeu: Relatório «Gerlach» de 1976 sobre a política regional da Comunidade em matéria de regiões situadas nas fronteiras internas da Comunidade (1); Relatório «Boot» de 1984 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça (2); Relatório «Schreiber» de 1986 sobre a região do Sarre-Lorena-Luxemburgo (3); Relatório «Poetschki» sobre a cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas (4); Relatório «Chiabrando» de 1988 sobre o programa de desenvolvimento da região fronteiriça Espanha-Portugal (5); Relatório «Cushnahan» de 1990 sobre a iniciativa comunitária INTERREG (6); Relatório «Muru» de 1994 sobre a iniciativa comunitária INTERREG II (7);

Tendo em conta a Convenção-Quadro de Madrid do Conselho da Europa de 1980 e os respectivos protocolos adicionais (1995, 1998);

Tendo em conta o parecer do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre «Um novo instrumento jurídico de cooperação transfronteiriça» apresentado à Comissão de Política de Coesão Territorial (COTER) do Comité das Regiões e adoptado pela sua Mesa, em 5 de Maio de 2004, relator: Herwig VAN STAA (Áustria, L, PPE/CD);

Tendo em conta o Livro Branco sobre a Governança Europeia apresentado pela Comissão Europeia em 2001 (COM(2001) 428 final) que refere no ponto 3.1 que «A Comissão examinará as formas de apoiar melhor, a nível da União Europeia, o quadro da cooperação transnacional dos intervenientes regionais ou locais, com o objectivo de apresentar propostas até ao final de 2003»;

Tendo em conta o seu parecer, de Março de 2002, sobre «Estratégias para a promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional numa Europa alargada — Um documento fundamental de orientação para o futuro» (CdR 181/2000 fin) (8);

Tendo em conta o seu estudo sobre «Cooperação transeuropeia entre autarquias — Novos reptos e medidas necessárias para promover a cooperação no futuro», Outubro de 2001, elaborado em estreita colaboração com a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias com vista à preparação do parecer acima referido;

Tendo em conta o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social«Um novo partenariado para a coesão — Convergência, competitividade e cooperação», adoptado pela Comissão Europeia em 18 de Fevereiro de 2004, em cujas conclusões se afirma:«a Comissão tenciona propor um instrumento jurídico comunitário sob a forma de uma estrutura de cooperação europeia, que permita que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais façam frente – dentro ou fora dos programas de co-financiamento comunitário — aos problemas jurídicos e administrativos relacionados com a gestão dos programas e dos projectos transfronteiriços. O objectivo é fazer com que esta nova estrutura jurídica tenha capacidade para realizar actividades de cooperação em nome das autoridades públicas»;

Tendo em conta o seu parecer, de 16 de Junho de 2004, sobre o Terceiro Relatório de Coesão (CdR 120/2004 fin);

Tendo em conta o relatório «Rumo a um novo instrumento jurídico que facilite a cooperação transeuropeia assente no direito público entre os poderes territoriais na União Europeia», elaborado pela Associação das Regiões Fronteiriças Europeias (ARFE) para a Comissão Europeia, com base no trabalho precedente feito com o Comité das Regiões no quadro do estudo acima mencionado;

Tendo em conta o papel pré-legislativo desempenhado pelo CR em estreita colaboração com a Comissão Europeia e as observações efectuadas pelas autarquias locais e regionais durante a fase preliminar;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 62/2004 rev. 3) aprovado em 24 de Setembro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: H. NIESSL, Governador de Burgenland, (AT/PSE);

adoptou o presente parecer na sua 57. a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro).

Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

apoia a intenção da Comissão Europeia de melhorar de forma duradoura os princípios regulamentares e institucionais da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (cooperação transeuropeia) ao nível nacional, regional e local, considerando que o presente projecto de regulamento pode contribuir para colmatar de forma mais eficaz do que até agora as dificuldades ainda presentes nesta cooperação;

2.

propõe, porém, que o instrumento jurídico a ser criado não se denomine «Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça», mas sim «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia» (AECT), uma vez que esta denominação aponta para a utilização possível do instrumento jurídico na cooperação transnacional e inter-regional nos termos do artigo 1.o do projecto de regulamento;

3.

concorda com a Comissão Europeia de que os Estados-Membros por si só não podem melhorar e tornar mais eficazes, de forma suficiente, as condições para a cooperação transeuropeia, pelo que se justifica uma acção comunitária ao abrigo do parágrafo dois do artigo 5.o do TCE (princípio da subsidiariedade), atentos os aspectos transnacionais presentes e os claros benefícios de uma intervenção comunitária em comparação com a adopção de medidas por 25 Estados-Membros;

4.

concorda com a Comissão Europeia de que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do TCE (princípio da proporcionalidade), a proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado, pois fornece apenas um quadro facultativo para a cooperação transeuropeia, bem como critérios mínimos para o estabelecimento e o funcionamento de uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia»;

5.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter fundamentado o seu projecto de regulamento no artigo 159.o do Tratado CE. Esta base jurídica implica a aplicação do processo de co-decisão previsto no artigo 251.o do Tratado, segundo o qual o Conselho decide por maioria qualificada;

6.

saúda o facto de a Comissão Europeia ter optado por recorrer ao regulamento como instrumento de acto legislativo, já que este confere às autarquias locais e regionais que assim o desejem a possibilidade de estabelecer uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia», sem terem de aguardar disposições de transposição e autorização de cada Estado-Membro;

7.

saúda, simultaneamente, o facto de que, para além das autarquias locais e regionais, também os Estados-Membros possam ser parceiros no estabelecimento de uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia», o que contribuirá certamente para a obtenção de uma maior coesão económica e social na Europa no âmbito da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional;

8.

acolhe ainda favoravelmente o facto de a proposta de regulamento permitir que outros organismos públicos locais sejam membros de uma AECT, a par dos Estados-Membros e das autarquias locais e regionais;

9.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tido em conta a proposta do Comité das Regiões de não limitar as tarefas de uma AECT apenas à cooperação transfronteiriça e de ter permitido a introdução de AECT também no âmbito da cooperação transnacional e inter-regional; insta, porém, a que, em conformidade com o proposto para o título, também no corpo do texto do regulamento se proceda às alterações correspondentes para que este objectivo seja mais explícito;

10.

acolhe favoravelmente o facto de o regulamento estabelecer princípios harmonizados para a criação de AECT em todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que assegure que os acordos intergovernamentais de cooperação transeuropeia vigentes continuem a ser aplicáveis;

11.

apoia a redacção dada pela Comissão Europeia ao n.o 1 do artigo 3.o da proposta de regulamento sobre as tarefas e competências de uma AECT que deixa à consideração dos seus próprios membros a determinação do seu campo de acção;

12.

congratula-se com a possibilidade de escolha da legislação nacional a aplicar. Contudo, solicita à Comissão que tente evitar possíveis conflitos entre as legislações nacionais em vigor. Caso a sede de uma AECT se situe num Estado-Membro cujo direito nacional não venha a ser aplicado, insta-se com a Comissão Europeia para que crie as condições necessárias para evitar possíveis incompatibilidades normativas;

13.

recomenda que as normas constantes do regulamento permitam aos Estados-Membros introduzir, quando necessário, regras adequadas para a delegação de competências e o controlo da AECT, em conformidade com as disposições jurídicas nacionais;

14.

felicita-se ainda que se possa cometer a uma AECT não só a execução de programas financiados por fundos comunitários, mas também a realização de outras medidas gerais de cooperação transeuropeia, podendo-se, deste modo, dar um maior impulso à continuação do desenvolvimento das actividades transeuropeias na Europa; chama, porém, a atenção para o facto de que há que possibilitar a delegação por terceiros da execução de programas financiados pela Comunidade para que as disposições da proposta de regulamento possam ser eficazes;

15.

apoia o facto de a proposta de regulamento conferir personalidade jurídica a uma AECT e de lhe dar igualmente a possibilidade de transferir o cumprimento prático das suas tarefas para um dos seus membros, pois evita-se, deste modo, a criação de novas estruturas mais burocráticas;

16.

exprime-se, porém, a favor de que as tarefas da AECT possam ser transferidas não só na sua globalidade, mas também parcialmente para os seus membros, ou que estes as possam mesmo repartir entre si, e insta, portanto, com a Comissão para que altere em conformidade a redacção do n.o 3 do artigo 5.o;

17.

apela a que cada AECT seja obrigada a instituir uma assembleia constituída por representantes dos seus membros, os quais serão responsáveis pela actividade da AECT, no interesse da transparência e dos compromissos democráticos;

18.

considera necessário que se estipule no artigo 6.o do regulamento que o director da AECT responde jurídica e politicamente perante os membros representados na assembleia da AECT;

19.

solicita que as convenções de cooperação transeuropeia celebradas ao abrigo do regulamento sejam transmitidas não só a todos os membros e Estados-Membros, mas também ao Comité das Regiões. O Comité das Regiões deveria estabelecer um registo de todas as AECT existentes, registo este que permitiria às instituições europeias, aos Estados-Membros, às autarquias locais e regionais, mas também a qualquer cidadão europeu, obter rapidamente informação específica sobre uma AECT. Ademais, o registo poderia constituir um contributo valioso para a difusão das «melhores práticas» na Europa.

Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Título

(e alterar em conformidade o nome em todos os pontos respectivos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

relativo à criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça

relativo à criação de uma Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça

Justificação

A cooperação entre os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais pode assumir três formas: transfronteiriça, inter-regional e transnacional. O conceito abrangente de cooperação transeuropeia engloba estas três formas de cooperação. A criação de uma associação europeia deve ser possível para as três formas de cooperação transeuropeia.

Recomendação 2

(Considerando 1)

(e alterar, em consequência, as referências a «cooperação transfronteiriça» ou «cooperação transnacional e inter-regional» para «cooperação transeuropeia» em todos os pontos respectivos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transfronteiriça.

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (doravante «cooperação transeuropeia»). Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transeuropeia transfronteiriça.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 3

(Considerando 7)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A fim de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados «agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça» (AECT). O recurso ao AECT deverá ser facultativo.

A fim de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de associações agrupamentos cooperativas os dotadas os de personalidade jurídica, designadas os «associações europeias de cooperação transeuropeia agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça» (AECT). O recurso à ao AECT deverá ser facultativo. Os acordos intergovernamentais de cooperação transfronteiriça, inter-regional ou transnacional vigentes entre municípios, e/ou regiões, e/ou Estados permanecem aplicáveis.

Justificação

O regulamento não pode restringir as possibilidades jurídicas dos actuais acordos intergovernamentais de cooperação vigentes entre países vizinhos, como por exemplo o Acordo de Karlsruhe.

Recomendação 4

(Considerando 10)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os membros podem decidir criar o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

Os membros podem decidir criar a o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um ou vários dos seus membros.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 5

(Considerando 11)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

[…] por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das suas regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

[…] por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou das suas regiões e autarquias locais sem a intervenção financeira da Comunidade.

Justificação

A (possível) participação das regiões e das autarquias locais enquanto parceiros de uma cooperação transeuropeia, sem interferência dos níveis nacionais, corresponde ao espírito da colaboração transeuropeia.

Recomendação 6

Artigo 1.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça

Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (a seguir designado «AECT») nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

Associação europeia Agrupamento europeu de cooperação transeuropeia transfronteiriça

Pode ser constituída o, no território da Comunidade, uma associação cooperativa agrupamento cooperativo sob a forma de uma associação europeia agrupamento europeu de cooperação transeuropeia transfronteiriça (a seguir designada o«AECT») nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 7

Artigo 1.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

O A AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (cooperação transeuropeia) dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 8

Artigo 2.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os membros podem decidir constituir o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar as suas tarefas a um de entre eles.

Os membros podem decidir constituir a o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar a realização das suas tarefas a um ou vários de entre eles.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 9

Artigo 3.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O AECT executa as tarefas que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento.

O A AECT executa as tarefas que lhe são delegadas confiadas pelos seus membros ou por terceiros com o seu acordo, em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

Uma vez que a AECT deverá igualmente executar, no futuro, programas financiados pela Comunidade, é necessário este aditamento.

Recomendação 10

Artigo 3.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A criação do AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.

A criação da o AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários e aos fundos nacionais nem a dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários. Os Estados-Membros conservam a possibilidade de adoptar legislação ou acordos para fiscalizarem profissional e juridicamente a AECT. O controlo pode ser delegado num dos Estados-Membros ou ser exercido conjuntamente.

Justificação

É evidente que os Estados-Membros são responsáveis perante os seus próprios parlamentos nacionais pelos fundos nacionais, pelo que tal não tem de ser, naturalmente, referido na proposta de regulamento. Uma vez, porém, que os Estados-Membros (e, nos Estados federais, os Estados federados competentes) também são responsáveis pelos fundos comunitários, urge autorizar também um controlo abrangente da AECT pelos Estados-Membros. Caso contrário, obrigar-se-á os Estados-Membros a responderem por algo que não podem influenciar.

Recomendação 11

(Artigo 4.o, n.o 8)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A convenção é notificada a todos os seus membros e aos Estados-Membros.

A convenção é notificada a todos os seus membros, e aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. O Comité introduz a convenção num registo de acesso público constituído por todas as «convenções de cooperação transeuropeia».

Justificação

O CR, vinculado à obrigação de transparência do Tratado CE, considera-se como o único serviço que pode ser facilmente acessível aos cidadãos europeus e aos serviços da Comissão Europeia, enquanto centro competente por assegurar em permanência a disponibilização de informações que podem interessar o nível regional e local, e, por conseguinte, os seus cidadãos.

Recomendação 12

(Artigo 5.o e em todos os pontos respectivos)

No texto alemão, substituir «Geschäftsordnung» (regulamento interno) por «Statuten» (Estatutos). Esta recomendação não se aplica à versão portuguesa.

Justificação

Uma vez que uma associação funciona com base numa série de regras fundamentais, estas devem constar dos seus Estatutos. O regulamento interno, pelo contrário, estabelece as regras e as condições do funcionamento interno. Nada há, porém, que impeça uma AECT de elaborar um regulamento interno, para além dos seus Estatutos.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 293, de 13.12.1976.

(2)  JO C 127, de 14.5. 1984.

(3)  JO C 176, de 14.7.1986.

(4)  JO C 99, de 13.4.1987.

(5)  JO C 262, de 10.10.1988.

(6)  JO C 175, de 16.7.1990.

(7)  JO C 128, de 9.5.1994.

(8)  JO C 192, de 12.8.2002, p. 37.