Posição Comum (CE) n.° 5/2004, de 1 de Dezembro de 2003, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II)
Jornal Oficial nº C 054 E de 02/03/2004 p. 0001 - 0011
Posição Comum (CE) n.o 5/2004 adoptada pelo Conselho em 1 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopcão da Decisão 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de ..., que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (2004/C 54 E/01) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção e a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Os efeitos dessa violência estão de tal forma disseminados em toda a Comunidade que constituem um autêntico flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa. (2) É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral. (3) A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doenças ou enfermidades. Nos termos da resolução da Assembleia Mundial de Saúde, aprovada na 49a Assembleia Mundial de Saúde realizada em Genebra, em 1996, a violência constitui um importante problema de saúde pública mundial. O Relatório Mundial sobre a Violência e a Saúde apresentado pela Organização Mundial de Saúde em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2002, recomenda a promoção de acções preventivas primárias, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência. (4) Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais. Este importante trabalho realizado pelas organizações internacionais deve ser completado pela Comunidade. Com efeito, nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade deve incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde. (5) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4) reafirma, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade e inclui um determinado número de disposições específicas destinadas a proteger e promover o direito à integridade física e mental, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança e a não-discriminação, bem como a proibir os tratamentos desumanos e degradantes, a escravatura e o trabalho forçado, e ainda o trabalho das crianças. (6) O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas resoluções de 19 de Maio de 2000(5) sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres e de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas(6). (7) O programa de acção criado pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres(7), permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas no combate a esse fenómeno. (8) O Programa Daphne obteve uma resposta excepcional, prova irrefutável de que corresponde a uma necessidade profunda do sector do voluntariado. Os projectos financiados já começaram a exercer efeitos multiplicadores em relação ao trabalho das organizações não governamentais e das instituições públicas na Europa. Este programa comunitário já contribuiu de forma substancial para o desenvolvimento de uma política europeia em matéria de luta contra a violência, o tráfico de seres humanos, os abusos sexuais e a pornografia, com repercussões que ultrapassam mesmo as fronteiras da União Europeia, como indica o relatório intercalar sobre a execução do programa Daphne. (9) Na Resolução de 4 de Setembro de 2002 sobre a revisão intercalar do programa Daphne (2000-2003)(8), o Parlamento Europeu sublinha que este programa corresponde a uma necessidade profunda de estratégias eficazes de luta contra a violência e que este deve continuar após 2003, instando a Comissão a apresentar uma proposta para um novo programa de acção, que capitalize as experiências adquiridas desde 1997 e seja dotado de uma verba financeira adequada. (10) É importante garantir a continuidade dos projectos financiados pelo programa Daphne, capitalizar as experiências adquiridas e criar oportunidades para promover a mais-valia europeia resultante destas experiências, tornando-se, para o efeito, necessário definir uma segunda fase do programa, adiante definida "Programa Daphne II". (11) A Comunidade pode proporcionar mais-valia às acções que deverão ser predominantemente desenvolvidas pelos Estados-Membros em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, através da divulgação e do intercâmbio de informações e de experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da motivação e mobilização de todas as partes interessadas. Essas acções devem incluir igualmente as crianças e as mulheres trazidas para os Estados-Membros através do tráfico de seres humanos. A Comunidade pode também identificar e incentivar a utilização das melhores práticas. (12) O Programa Daphne II pode fornecer mais-valia identificando e promovendo as melhores práticas, encorajando a inovação e permitindo o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio de informações relativas às várias legislações, sanções e resultados alcançados. Para realizar os objectivos do presente programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente as áreas de acção, seleccionando projectos que proporcionem uma maior mais-valia comunitária e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir e a combater a violência no contexto de uma abordagem multidisciplinar. (13) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente, prevenir e combater todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar que favoreça a criação de estruturas transnacionais para efeitos de formação, informação, estudos e intercâmbio das melhores práticas e a selecção de projectos de dimensão comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (14) O Programa Daphne II deverá ter uma duração de cinco anos, a fim de dispor de tempo suficiente para executar as acções necessárias à realização dos objectivos fixados e para recolher os ensinamentos da experiência adquirida e integrá-los nas melhores práticas aplicadas em toda a União Europeia. (15) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9). (16) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10), DECIDEM: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação A presente decisão estabelece a segunda fase do programa Daphne de prevenção e de combate a todas as formas de violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção das vítimas e dos grupos de risco ("Programa Daphne II") para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008. O programa pode ser prorrogado. Para efeitos do Programa Daphne II, o termo "crianças" inclui os adolescentes até à idade de 18 anos, nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança. Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para, por exemplo, os jovens dos 13 aos 19 anos ou as pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria dos "adolescentes". Artigo 2.o Objectivos do Programa 1. O Programa Daphne II contribui para o objectivo geral de assegurar aos cidadãos um elevado nível de protecção contra a violência, incluindo a protecção da saúde física e mental. O objectivo do presente programa consiste na prevenção e no combate a todas as formas de violência, pública e privada, contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, através de medidas de prevenção e de ajuda às vítimas e aos grupos de risco, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência, bem como assistir e encorajar as organizações não governamentais e outras organizações activas neste domínio. O presente programa aborda igualmente a questão dos autores dos actos de violência e da respectiva necessidade de tratamento, na perspectiva da resolução deste problema. 2. As acções a executar no âmbito do Pograma Daphne II, previstas no Anexo, destinam-se a: a) Promover acções transnacionais destinadas a: i) criar redes multidisciplinares, especialmente de apoio às vítimas da violência e aos grupos de risco; ii) assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação das melhores práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal; iii) promover a sensibilização de sectores específicos, nomeadamente de certas profissões, autoridades competentes e determinados sectores do grande público, para melhorar a compreensão da violência e promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, como para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência às autoridades competentes; iv) estudar os fenómenos relacionados com a violência e os possíveis métodos de prevenção e analisar e combater as causas originárias da violência a todos os níveis da sociedade. b) Desenvolver acções complementares, por iniciativa da Comissão, designadamente estudos, elaboração de indicadores, recolha de dados, estatísticas por sexo e por idade, seminários e reuniões de peritos ou outras acções destinadas a reforçar o capital de conhecimentos do programa e a divulgar as informações obtidas no seu âmbito. Artigo 3.o Acesso ao Programa 1. Podem participar no Programa Daphne II as organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais competentes, departamentos de universidades e centros de investigação) activas em matéria de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, de protecção contra essa violência ou de apoio às vítimas ou de realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência. 2. O presente programa também está aberto à participação: a) Dos Estados aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003; b) Dos países da EFTA/EEE, nas condições previstas no Acordo EEE; c) Da Roménia e da Bulgária, devendo as suas condições de participação ser fixadas segundo os respectivos Acordos Europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação; d) Da Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas segundo o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia que estabelece os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários(11). 3. Para beneficiar de financiamento ao abrigo do presente programa, os projectos devem associar pelo menos dois Estados-Membros, ter uma duração máxima de dois anos e visar os objectivos previstos no artigo 2.o Artigo 4.o Acções do Programa O Programa Daphne II inclui os seguintes tipos de acções: a) Identificação e intercâmbio das melhores práticas e experiências profissionais tendo principalmente em vista a execução de medidas preventivas e a assistência às vítimas; b) Estudos analíticos por categoria e investigação; c) Trabalho no terreno, associando os beneficiários, especialmente crianças e jovens, em todas as fases de concepção, execução e avaliação dos projectos; d) Criação de redes multidisciplinares sustentáveis; e) Formação e concepção de pacotes educativos; f) Elaboração e execução de programas de tratamento dirigidos às vítimas e pessoas de risco, designadamente as crianças e os adolescentes que sejam testemunhas de violência doméstica; g) Elaboração e execução de programas de tratamento dirigidos aos autores dos actos de violência, garantindo simultaneamente a segurança das vítimas e das crianças; h) Concepção e execução de acções de sensibilização orientadas para sectores específicos, concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo; i) Divulgação dos resultados obtidos no quadro dos Programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas; j) Identificação e promoção de acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência, nomeadamente, para uma abordagem que incentive o respeito pelas mesmas e promova o seu bem-estar e auto-realização. Artigo 5.o Disposições financeiras 1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa Daphne II para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008 é de 50 milhões de euros, 29 milhões dos quais se destinam ao período que termina em 31 de Dezembro de 2006. Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, considerar-se-á confirmado este montante se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor para o período que tem início em 2007. 2. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras. 3. As decisões de financiamento devem ser seguidas de convenções de subvenção entre a Comissão e os beneficiários da subvenção. 4. A intervenção financeira a cargo do orçamento comunitário não deve exceder 80 % do custo total do projecto. Contudo, as acções complementares referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o podem ser financiadas até 100 %, ficando sujeitas a um limite máximo de 15 % do total da dotação financeira anual do programa. Artigo 6.o Execução do Programa 1. A Comissão é responsável pela gestão e execução do Programa Daphne II e deve garantir a disponibilização gratuita e em formato electrónico de qualquer resultado ou produto financiado pelo presente programa. 2. A Comissão deve assegurar uma abordagem equilibrada na execução do programa em relação aos três grupos-alvo, as crianças, os adolescentes e as mulheres. 3. As disposições necessárias à execução da presente decisão, relativas ao programa de trabalho anual, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o 4. As medidas necessárias à execução da presente decisão, relativas a todas as outras matérias, são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o Artigo 7.o Comitologia 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 8.o Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do Programa Daphne II, tendo em conta os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 2.o e os objectivos específicos do Anexo. 2. O mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual apreciará a pertinência, a utilidade, a sustentabilidade, a eficácia e a eficiência das acções do Programa Daphne II realizadas até esse momento. Este relatório deve incluir uma avaliação ex-ante tendo em vista apoiar eventuais acções futuras. Além disso e paralelamente à apresentação do anteprojecto de Orçamento para 2007, a Comissão deve enviar à autoridade orçamental o resultado da avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho relativamente ao plano de execução anual. No contexto do processo orçamental para 2007, a Comissão deve apresentar, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, um relatório sobre a coerência do montante para 2007-2008 com as novas perspectivas financeiras. Se for aplicável, a Comissão tomará as medidas necessárias no âmbito dos processos orçamentais de 2007-2008 para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras. 3. No termo do Programa Daphne II, a Comissão deve apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve nomeadamente conter informações sobre os trabalhos efectuados no contexto das acções previstas na alínea c) da parte II do Anexo, que servirão de base para avaliar a necessidade de prosseguir a acção política. 4. Os relatórios referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser igualmente transmitidos ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Artigo 9.o Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 208 de 3.9.2003, p. 52. (2) JO C 256 de 24.10.2003, p. 85. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. (5) JO C 59 de 23.2.2001, p. 307. (6) JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126. (7) JO L 34 de 9.2.2000, p. 1. (8) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 390. (9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25). (11) JO L 61 de 2.3.2002, p. 29. ANEXO Objectivos e acções específicos I. ACÇÕES TRANSNACIONAIS 1. IDENTIFICAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MELHORES PRÁTICAS E EXPERIÊNCIAS Objectivo: Apoio e incentivo ao intercâmbio, à adaptação e à utilização de melhores práticas tendo em vista a sua aplicação noutros contextos ou zonas geográficas. Incentivar e promover o intercâmbio das melhores práticas a nível comunitário em matéria de protecção e de apoio das crianças, dos adolescentes e das mulheres - vítimas ou grupos de risco - em especial nos seguintes domínios: a) Prevenção (geral ou orientada para grupos específicos); b) Protecção e apoio das vítimas (assistência psicológica, médica, social, educativa e jurídica, disponibilização de alojamento, afastamento e protecção das vítimas, formação e reinserção social e profissional); c) Procedimentos destinados a proteger os interesses primordiais das crianças, especialmente das que são vítimas de prostituição, dos adolescentes e das mulheres vítimas de violência; d) Avaliação do verdadeiro impacto dos diferentes tipos de violência sobre as vítimas e a sociedade na Europa, tendo em vista uma resposta adequada. 2. ESTUDOS ANALÍTICOS POR CATEGORIA E INVESTIGAÇÃO Objectivo: Estudo dos fenómenos relacionados com a violência. Apoiar acções de investigação, estudos por sexo e por idade e estudos analíticos por categoria no domínio da violência a fim de, nomeadamente: a) Explorar e avaliar as várias causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a coacção à mendicidade ou ao roubo; b) Analisar e comparar os modelos de prevenção e de protecção existentes; c) Desenvolver a prevenção e a protecção; d) Avaliar o impacto da violência, também na perspectiva da saúde, sobre as vítimas e a sociedade em geral, incluindo os custos económicos; e) Estudar a possibilidade de desenvolvimento de filtros que evitem o envio de material pedófilo através da Internet. f) Efectuar estudos sobre as crianças que são vítimas de prostituição a fim de ajudar a prevenir este fenómeno através de um melhor conhecimento dos factores de risco. 3. TRABALHO NO TERRENO ASSOCIANDO OS BENEFICIÁRIOS Objectivo: Implementação activa de métodos de eficácia comprovada na prevenção e protecção contra a violência. Apoiar a implementação de métodos, de módulos de formação e de assistência (apoio psicológico, assistência médica, social, educativa, jurídica e reinserção) que associem directamente os beneficiários. 4. CRIAÇÃO DE REDES MULTIDISCIPLINARES DURADOURAS Objectivo: Apoio e incentivo ao trabalho conjunto de organizações não governamentais (ONG) e de outros tipos de organizações, nomeadamente as autoridades locais competentes, activas no combate à violência. Apoiar a criação e o reforço de redes multidisciplinares e encorajar e apoiar a cooperação entre as ONG e as diferentes organizações e entidades públicas, a fim de melhorar o nível de conhecimentos e a compreensão do papel de cada um e fornecer um apoio multidisciplinar global às vítimas da violência e às pessoas em situação de risco. Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão acções que permitam, nomeadamente: a) Elaborar um quadro comum para a análise da violência, designadamente a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências, bem como para a implementação das medidas multissectoriais adequadas; b) Avaliar os tipos e a eficácia de medidas e práticas de prevenção e detecção da violência e de apoio às vítimas da violência, nomeadamente tendo em vista garantir que nunca mais fiquem expostas à violência; c) Promover acções de combate a este problema simultaneamente a nível internacional e nacional. 5. FORMAÇÃO E CONCEPÇÃO DE PACOTES EDUCATIVOS Objectivo: Elaborar pacotes educativos sobre a prevenção da violência e o tratamento positivo. Conceber e testar acções e pacotes educativos no domínio da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e no domínio do tratamento positivo, bem como da gestão de conflitos, destinados às escolas e aos estabelecimentos de ensino para adultos, às associações, empresas, instituições públicas e ONG. 6. DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TRATAMENTO Objectivo: Elaboração e implementação de programas de tratamento dirigidos às vítimas e pessoas de risco, designadamente crianças e adolescentes que sejam testemunhas de violência doméstica, bem como de programas de tratamento dirigidos aos autores de actos de violência numa perspectiva preventiva. Detectar as possíveis causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a natureza e a motivação dos autores de actos de violência e das pessoas que exploram a violência com fins comerciais, designadamente a exploração sexual ou outra. Elaborar, testar e executar programas de tratamento baseados nas conclusões deduzidas dessas pesquisas. 7. ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO ORIENTADAS PARA SECTORES ESPECÍFICOS Objectivo: Melhoria da sensibilização e do nível de conhecimentos em matéria de violência e de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tendo em vista a promoção da tolerância zero em relação à violência, a prestação de apoio às vítimas e aos grupos de risco, e a comunicação de casos de violência. Podem beneficiar de apoio, nomeadamente, os seguintes tipos de acções: a) Desenvolvimento e execução de acções de informação e de sensibilização orientadas para as crianças, os adolescentes e as mulheres, chamando a atenção, designadamente, para os potenciais riscos da violência e os meios de os evitar; este tipo de acções poderia orientar-se igualmente para outros públicos-alvo, como certas profissões especializadas, designadamente professores, educadores, médicos, assistentes sociais ou animadores de juventude, advogados, autoridades policiais, jornalistas, etc.; b) Criação de fontes de informação à escala comunitária para assistir e informar as ONG e as entidades públicas sobre os dados disponíveis em matéria de violência, os meios de prevenção e a reinserção das vítimas, compiladas por entidades governamentais, ONG, instituições universitárias e outras fontes; estes dados poderiam ser integrados em todos os sistemas de informação relevantes; c) Incentivo à introdução de medidas e serviços específicos para melhorar a comunicação às autoridades de casos de violência e de diferentes formas de tráfico de crianças, de adolescentes e de mulheres, para exploração sexual ou outra; d) Promoção de campanhas públicas, recorrendo aos meios de comunicação de massas, centradas na condenação da violência e na prestação de apoio às vítimas, sob a forma de assistência psicológica, moral e prática. Será encorajada concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou a adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo. II. ACÇÕES COMPLEMENTARES Para assegurar a cobertura integral de todos os domínios do programa, mesmo na falta de propostas - ou, pelo menos, de propostas adequadas - em relação a um determinado domínio, a Comissão desenvolverá acções mais específicas para colmatar eventuais lacunas. Por conseguinte, o programa deve financiar acções complementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Apoio à elaboração de indicadores sobre a violência, a fim de medir o impacto concreto das políticas e dos projectos. Tal deverá basear-se na experiência acumulada sobre todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres; b) Instauração de um procedimento de recolha regular e sustentável de dados, de preferência com o apoio do Eurostat, a fim de poder avaliar com maior rigor o fenómeno da violência na União; c) Identificação de questões políticas, sempre que possível, em função dos trabalhos realizados no âmbito dos projectos financiados, tendo em vista propor políticas comuns em matéria de violência a nível comunitário e reforçar a prática judiciária; d) Análise e avaliação dos projectos financiados a fim de preparar um ano europeu contra a violência; e) Divulgação, à escala europeia, das melhores práticas decorrentes dos projectos financiados; tal pode ser concretizado de várias formas: i) Produção e distribuição de material em suporte escrito, CD-ROM, filmes em vídeo, sítios Internet, promoção de campanhas e spots publicitários; ii) Destacamento de pessoal especializado ou organização de intercâmbios de pessoal especializado entre as organizações, a fim de apoiar a implementação de novas soluções ou práticas que revelaram a sua eficácia noutros contextos; iii) Permitir que uma única ONG utilize, adapte ou transfira os resultados obtidos nos Programas Daphne para outra zona geográfica da União ou para outra categoria de beneficiários; iv) Cooperação tão estreita quanto possível com os meios de comunicação social. f) Organização de seminários para todas as partes interessadas nos projectos financiados, a fim de melhorar a gestão e a capacidade de colocação em rede e facilitar o intercâmbio de informações; g) Realização de estudos e organização de reuniões de peritos e de seminários directamente relacionados com a execução da acção de que são parte integrante. Além disso, a Comissão pode recorrer, na execução do programa, a organismos de assistência técnica, cujo financiamento será previsto no enquadramento financeiro global e, nas mesmas condições, a peritos. NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO 1. A Comissão apresentou ao Conselho, em 5 de Fevereiro de 2003, uma proposta relativa à segunda fase do programa Daphne (2004-2008), fundada no artigo 152.o do Tratado CE. 2. O Parlamento Europeu emitiu em 2 de Setembro de 2003 o seu parecer em primeira leitura. 3. O Comité Económico e Social emitiu parecer em 15 de Abril de 2003. 4. O Comité das Regiões emitiu parecer em 2 e 3 de Julho de 2003. 5. A Comissão apresentou em 16 de Outubro de 2003 uma proposta alterada. 6. O Conselho manifestou em 20 Outubro de 2003 o seu acordo político unânime sobre um projecto de posição comum. 7. O Conselho aprovou a sua posição comum em 1 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 251.o do Tratado. II. OBJECTIVO A proposta destina-se a assegurar a continuidade do programa Daphne, que caduca em 31 de Dezembro de 2003. A estrutura e o âmbito de aplicação para ele previstos na nova proposta são semelhantes aos do programa Daphne I, mas é nela contemplada a experiência adquirida com a execução do programa inicial e previsto um aumento orçamental, destinado a permitir a realização de um número acrescido de projectos. Importa registar que, embora na proposta a Comissão tivesse previsto um quadro financeiro de 41 milhões de euros, aceitou na nova proposta o montante de 50 milhões solicitado pelo Parlamento Europeu a fim de ser contemplado o alargamento para 25 Estados-Membros. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM 1. Observações gerais Ao ter aprovado a sua posição comum, o Conselho apoiou unanimemente o prosseguimento do programa Daphne durante uma segunda fase compreendida entre o ano de 2004 e o final de 2008, o que considera contribuir para a realização do objectivo geral de oferecer aos cidadãos um elevado nível de protecção - inclusive da sua saúde física e mental - contra a violência. O programa foi em geral reconhecido como um instrumento eficaz de combate à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como determinante para a protecção das vítimas de violência e de grupos em especial risco de violência. O Conselho aceitou os principais objectivos da proposta da Comissão e das alterações recomendadas pelo Parlamento Europeu, incluindo o aumento do orçamento para 50 milhões de euros solicitado pelo Parlamento Europeu. 2. Alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu O Parlamento Europeu aprovou em primeira leitura 40 alterações. 2.1. Alterações do Parlamento Europeu não aceites pela Comissão Na sua proposta alterada, a Comissão não aceitou, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, as seguintes 14: alterações n.os 2, 4, 11, 12, 14, 16, 19, 20, 21, 27, 34, 35, 39 e 40. O Conselho não aceitou estas alterações pelas mesmas razões que a Comissão, a saber: - As alterações 2, 4, 19 e 27, que definem categorias específicas de beneficiários/vítimas, como as adolescentes, as mulheres jovens ou os meninos da rua, são contrárias à orientação geral do programa, ou seja, a da conservação de uma abordagem neutra em termos de categorias. - As alterações 20 e 35 não se coadunam com os procedimentos comitológicos presentemente acordados, consignados na Decisão 1999/468/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C38, de 6.2.2001). - As alterações 11, 12, 21, 34 e 39 alargam tão substancialmente o âmbito das vocações do programa que diluem o seu impacto, trazendo além disso um risco adicional de insuficiência dos recursos humanos e financeiros para ele previstos. - As alterações 14, 16 e 40 ou não são pertinentes em relação ao teor do programa ou são redundantes com outras disposições. 2.2. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão Das alterações apresentadas pelo Parlamento, a Comissão aceitou na íntegra as seguintes 19: alterações n.os 1, 3, 5, 6, 8, 9, 13, 18, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 32, 36, 37 e 38. O Conselho também aceitou todas estas alterações, mas modificou a redacção das alterações 18 e 22 (artigos 5.o e 8.o, respectivamente) para clarificar a situação relativa às novas perspectivas financeiras a partir de 2007. Atendendo à importância do programa para o combate à violência e às vantagens de uma aprovação célere da decisão, o Conselho aceitou o aumento orçamental para 50 milhões de euros solicitado pelo Parlamento Europeu e aceite pela Comissão. Acresce que o Conselho especificou no n.o 1 do artigo 50.o da sua posição comum que, dos 50 milhões de euros que constituem o orçamento total do programa, 29 milhões se destinam ao período decorrente até 31 de Dezembro de 2006. A Comissão aceitou também, na íntegra ou quanto ao espírito, 7 outras alterações, nomeadamente: n.os 7, 10, 15, 17, 23, 30 e 33. O Conselho aceitou 6 destas alterações, com a nova redacção que lhes foi dada pela Comissão. Relativamente à alteração 17, o Conselho integrou o respectivo teor no n.o 1 do artigo 6.o, "Execução do programa", não a tendo integrado no artigo 4.o por considerar que a Comissão deverá ser responsável pela garantia de que qualquer resultado ou produto financiado pelo programa deverá ser disponibilizado gratuitamente e por via electrónica. 3. Outras alterações introduzidas pelo Conselho na proposta alterada da Comissão Além de várias alterações de redacção destinadas a clarificar o sentido do texto, o Conselho introduziu na proposta alterada da Comissão as seguintes: - Título: alteração do título do programa para integrar o conceito de combate à violência e sua prevenção ["um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres"]; sempre que pertinente, este conceito foi incluído em todo o texto; - N.o 1 do artigo 2.o e alínea g) do artigo 4.o: alargamento dos objectivos e acções do programa para que abordem a questão dos autores dos actos de violência e do seu tratamento, com simultânea salvaguarda da segurança das vítimas e das crianças; - N.o 2 do artigo 3.o: alinhamento da formulação relativa à participação por forma a ter em consideração o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003. - Alínea f) do artigo 4.o: aditamento de uma referência ao apoio a crianças e adolescentes que sejam testemunhas de violência doméstica; - Alínea j) do artigo 4.o e ponto 5 do Anexo I: aditamento de acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência; - Artigo 6.o: supressão do n.o 3 da proposta original da Comissão, que consagrava parte do orçamento anual a projectos de grande escala, o que foi considerado prejudicial às organizações não governamentais de pequenas dimensões; - N.os 3 e 4 do artigo 6.o e artigo 7.o: recondução do procedimento comitológico misto (comité de gestão/comité consultivo) vigente para o programa Daphne I, por ter sido considerado que funcionou bem durante a execução do programa inicial; - Alínea c) do ponto 1 e alínea f) do ponto 2 do Anexo I: com vista à protecção do interesse superior das crianças, aditamento de uma referência à especial protecção daquelas que são vítimas da prostituição e à realização de estudos na matéria para prevenção do fenómeno; - Alínea a) do ponto 7 do Anexo I: inclusão de assistentes sociais de juventude na lista de profissões específicas a ser alvo de acções de informação e sensibilização; IV. CONCLUSÃO Uma vez que pôde aceitar praticamente todas as alterações propostas pelo Parlamento Europeu integradas pela Comissão na sua proposta alterada, o Conselho considera que o texto da sua posição comum vai ao encontro dos objectivos fundamentais da proposta da Comissão, bem como dos pretendidos pelo Parlamento Europeu nas alterações que propôs. O Conselho gostaria igualmente de salientar que as restantes alterações introduzidas na proposta alterada da Comissão se destinam a realçar o carácter abrangente do programa e a tratar de forma mais exaustiva toda a gama de problemas que se colocam a quem desenvolve acções e projectos destinados à prevenção e combate da violência contra as crianças, adolescentes e as mulheres, bem como a proteger as vítimas da violência e os grupos em risco de a sofrer.