28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de DIrectiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho»

COM(2004) 177 final — 2004/0065 (COD)

(2005/C 157/21)

Em 21 de Abril de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 8 de Setembro de 2004, tendo sido relator FRANK von FÜRSTENWERTH.

Na 413.a reunião plenária realizada em 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 15 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 86 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho insere-se no contexto mais vasto das medidas da UE previstas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros. São de especial relevância neste domínio a Comunicação da Comissão intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003) 284 final), a passagem para as normas internacionais de contabilidade a partir de 2005 e as directivas relativas ao abuso de mercado e ao prospecto.

1.2

A Comissão Europeia persegue desde 1996 o objectivo de contribuir para um maior reforço e harmonização da qualidade da revisão legal de contas na União Europeia. A apresentação, em Maio de 2003, de um plano de acção de dez pontos constitui um outro resultado intermédio (Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a revisão oficial de contas na UE» — COM(2003) 286 final). Um dos pontos do plano de acção diz respeito à modernização da Oitava Directiva 84/253/CEE em matéria de direito das sociedades. A proposta de directiva em apreço deverá substituir a Oitava Directiva em matéria de direito das sociedades.

1.3

As medidas previstas visam restabelecer a confiança nas informações financeiras e nos mercados financeiros. A proposta de directiva não teve a sua origem nos recentes escândalos financeiros, resultando acima de tudo da política iniciada em 1996 no domínio da revisão legal de contas. No entanto, ela não deixa de mencionar os escândalos verificados recentemente.

2.   Propostas da Comissão

2.1

A proposta de directiva regulamenta a autorização dos revisores oficiais de contas e das sociedades de auditoria, bem como a formação contínua e o reconhecimento mútuo ao nível internacional.

2.2

No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de auditoria dever-se-ão pautar por princípios deontológicos, que abranjam a responsabilidade global do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria para com o público, a respectiva integridade, objectividade, competência profissional e devida diligência.

2.3

Os Estados-Membros devem assegurar a inscrição num registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de auditoria autorizados.

2.4

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de auditoria devem ser independentes das entidades a quem prestam serviços e não devem, em circunstância alguma, estar envolvidos nas decisões de gestão da entidade objecto de auditoria. Não se realizará revisão legal das contas caso haja relação financeira, empresarial, de trabalho ou de qualquer outro tipo que possa comprometer a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.

2.5

A aplicação de normas internacionais de auditoria passa a ser obrigatória para todas as revisões legais de contas exigidas pelo Direito Comunitário, quando adoptadas por este.

2.6

Os Estados-Membros devem organizar uma supervisão pública eficaz a que ficam sujeitos todos os revisores oficiais de contas e todas as sociedades de auditoria. A supervisão rege-se por determinados princípios (por exemplo, no respeitante a atribuição de funções, competências e transparência da supervisão).

2.7

O revisor oficial de contas ou a sociedade de auditoria deve ser nomeado pela assembleia geral de accionistas da entidade objecto de auditoria. Os Estados-Membros podem, no entanto, prever que essa designação esteja sujeita à aprovação prévia por autoridade competente em matéria de supervisão ou que a designação seja efectuada por um tribunal ou por outro organismo habilitado para o efeito pelo direito nacional.

2.8

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de auditoria só podem ser afastados quando haja razões válidas para tal, não podendo ser razão válida a divergência de pontos de vista relativamente ao tratamento contabilístico ou a procedimentos de auditoria.

2.9

A Comissão propõe que os Estados-Membros assegurem regras adequadas que possibilitem uma comunicação efectiva entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de auditoria e a entidade objecto de auditoria e que essa comunicação seja documentada de modo adequado pela entidade objecto de auditoria.

2.10

A proposta de directiva prevê disposições especiais para a revisão legal das contas de entidades de interesse público. Entidades de interesse público são entidades de relevância pública significativa, devido ao tipo de actividades que desempenham, à sua dimensão ou ao número de trabalhadores que empregam, em especial as empresas cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros. Estas entidades terão, por exemplo, uma comissão de auditoria, composta por membros não executivos do órgão de administração ou por membros dos órgãos de fiscalização da entidade objecto de auditoria com, pelo menos, um membro independente com competências nos domínios da contabilidade e/ou da auditoria. É ainda prevista regulamentação mais rigorosa em matéria de independência, controlo de qualidade, supervisão pública e designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.

2.11

Numa base de reciprocidade, os Estados-Membros devem considerar os auditores de um país terceiro revisores oficiais de contas, desde que estes provem que estão autorizados enquanto auditores e que possuem conhecimentos teóricos, competências práticas e integridade equivalentes aos previstos na presente directiva, bem como os conhecimentos jurídicos necessários para a revisão legal de contas. Outros dos artigos que constituem a proposta abordam a cooperação internacional e o intercâmbio de informações.

2.12

É igualmente prevista a criação de um comité composto por representantes dos Estados-Membros (comité de regulamentação de auditoria) incumbido de auxiliar a Comissão na elaboração das medidas de aplicação.

2.13

Por outro lado, através de uma alteração da Directiva 78/660/CEE e da Directiva 83/349/CEE, passará a exigir-se a divulgação dos honorários pagos durante o exercício financeiro ao revisor oficial de contas ou à sociedade de auditoria relativamente à revisão legal das contas anuais e os honorários pagos relativamente a outros serviços de controlo, a serviços de consultoria fiscal e a outros serviços não relacionados com a auditoria.

2.14

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 2006 as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente a proposta de directiva que dá a garantia aos investidores e outras partes interessadas de que a revisão legal das contas de empresas ou outras entidades se efectua correctamente.

3.2

A nova directiva cria um quadro jurídico único para a revisão legal de contas ao nível europeu, com o qual o Comité concorda.

3.3

O Comité regista a intenção da Comissão, depois do caso Parmalat, de tomar novas iniciativas. As iniciativas visam acelerar a concretização das medidas propostas no plano de acção de Maio de 2003 sobre a modernização do direito das sociedades e o reforço do governo das sociedades (corporate governance). As propostas incidem sobre (1) a definição do papel dos directores externos, (2) a clarificação das responsabilidades dos membros dos conselhos de administração pela prestação de informações financeiras e não financeiras, (3) a divulgação mais completa de transacções internas e de transacções com outras partes e (4) a inclusão nas contas de todas as informações sobre empresas off-shore que serão objecto de controlo reforçado pelo revisor oficial de contas do grupo.

3.4

Na esteira da posição defendida pela Comissão na sua Comunicação sobre a revisão oficial de contas, o Comité entende que a responsabilidade dos revisores oficiais de contas é um meio de garantir a qualidade da revisão oficial de contas (1). No entanto, continua a defender que essa responsabilidade (2) deverá ser proporcional aos prejuízos causados à empresa objecto de auditoria e aos seus accionistas e preza a intenção da Comissão de fazer uma análise ampla das consequências económicas das regras em matéria de responsabilidade dos revisores de contas. O Comité incentiva a Comissão a prosseguir sem demora com os estudos iniciados.

4.   Observações na especialidade

4.1

Com as disposições propostas sobre autorização e formação contínua de revisores oficiais de contas ou de sociedades de auditoria pretende-se, entre outros aspectos, garantir que aqueles tenham conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas funções, objectivo esse que é apoiado pelo Comité.

4.2

Em princípio, o Comité acolhe favoravelmente os princípios de deontologia profissional propostos. A Comissão propõe que lhe seja dada a possibilidade de adoptar medidas de execução neste domínio. Estas medidas devem obedecer a critérios de qualidade exigentes e, na opinião do Comité, orientar-se por directrizes reconhecidas ao nível internacional (Código Deontológico da Federação Internacional de Contabilistas) e ao nível europeu (Recomendação da Comissão Europeia sobre a independência dos revisores oficiais de contas na UE, de 16 de Maio de 2002 (3)).

4.3

O Comité entende que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria é extremamente importante. Por conseguinte, apoia, em princípio, a proposta da Comissão de garantir essa independência mediante regras para todas as empresas objecto de auditoria, com especial referência às entidades de interesse geral, dado que estas devem apresentar um maior grau de transparência para com os seus accionistas e os futuros investidores.

4.4

O Comité felicita-se por a Comissão dedicar especial atenção às normas de controlo internacionais e, por conseguinte, às normas internacionais de auditoria (ISA — International Standards on Auditing). Esta preocupação é tanto mais pertinente quanto se sabe que, a partir de 2005, as empresas orientadas para os mercados de capitais serão obrigadas a efectuar o balanço consolidado com base nas normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards) e nas normas internacionais de informação financeira (IFRS — International Financial Reporting Standards) (4). As normas internacionais de auditoria devem ser elaboradas de acordo com determinados princípios e obedecer a critérios de qualidade muito exigentes. Face a este enquadramento, o Comité é, em princípio, a favor do procedimento de reconhecimento das normas proposto pela Comissão. No entanto, a elaboração de normas internacionais de auditoria deverá passar pelo respeito dos interesses de todas as partes envolvidas e do público em geral, no âmbito de um processo transparente («due process»). Assim, é urgente que a Comissão participe no processo de normalização, apresentando propostas neste domínio.

4.5

Em princípio, o Comité subscreve a proposta da Comissão, segundo a qual os Estados-Membros devem organizar uma supervisão pública de todos os revisores oficiais de contas e sociedades de auditoria, atendendo a determinados princípios.

4.6

A Comissão propõe ainda que posições discordantes quanto ao tratamento contabilístico ou a procedimentos de auditoria não possam constituir razão válida para o afastamento do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria. No entanto, pode acontecer que um método contabilístico utilizado por uma empresa, embora geralmente aceite, não seja reconhecido por um revisor oficial de contas. A questão que se coloca aqui é a de saber qual o procedimento a adoptar na impossibilidade de afastamento do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.

4.7

Em princípio, o Comité acolhe favoravelmente a proposta relativa à comunicação entre a entidade objecto de auditoria e o revisor oficial de contas ou a sociedade de auditoria.

4.8

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa a introdução de disposições especiais relativas à revisão legal das contas de entidades de interesse público. No entanto, os requisitos exigidos devem ser proporcionais aos custos suplementares que ocasionam, pois, em última análise, quem tem de pagar esses custos são os próprios clientes e os proprietários das empresas.

4.9

A proposta da Comissão prevê a divulgação dos honorários pagos durante o exercício financeiro ao revisor oficial de contas ou à sociedade de auditoria relativamente à revisão legal das contas anuais, e dos honorários pagos relativamente a outros serviços de controlo, de consultoria fiscal e outros não relativos a auditoria. Em princípio, o Comité é favorável a uma maior transparência, embora duvide que daí resulte necessariamente uma melhoria da qualidade da revisão legal das contas. É possível que um aumento da transparência venha a exercer uma pressão acrescida sobre o ajustamento dos preços de serviços de revisão legal de contas.

4.10

A Comissão propõe que sejam os Estados-Membros a estabelecer regras adequadas para assegurar a qualidade da revisão legal das contas, devendo os mesmos zelar por que essas regras não sejam comprometidas pela prestação de serviços adicionais à entidade objecto de auditoria ou por qualquer tipo de condicionalismos. O Comité toma nota de que o objectivo central desta disposição consiste em evitar o dumping nos preços dos serviços de auditoria. Contudo, pergunta-se de que modo poderá ser aplicada. Está convicto de que esta regra não deve significar que os Estados-Membros terão liberdade para fixar as tarifas por serviços de auditoria.

4.11

O Comité concorda com os procedimentos previstos pela Comissão para a adopção de medidas de execução e a criação de um comité de regulamentação de auditoria, desde que essas medidas não contradigam as directrizes internacionais e europeias mencionadas no ponto 4.2.

5.   Aspectos internacionais

5.1

O Comité acolhe favoravelmente as regras de cooperação internacional propostas pela Comissão. Sobretudo as que dizem respeito à cooperação com os Estados Unidos da América. Neste contexto, o Comité assinala a necessidade de se ter em conta as regras obrigatórias, ao nível nacional, em matéria de confidencialidade e protecção de dados.

5.2

A proposta de directiva prevê a autorização, mediante reciprocidade, de auditores de um país terceiro, na condição de essas pessoas produzirem determinados elementos de prova. Uma cooperação com Estados terceiros pressupõe uma equivalência entre o sistema de supervisão do Estado terceiro e o sistema de supervisão europeu. A equivalência será apreciada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e será decidida pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto para a adopção de medidas de execução. Neste contexto, o Comité parte do princípio de que as condições de acesso e de exercício da profissão de revisor oficial de contas são iguais tanto para profissionais de Estados terceiros como para os de um Estado-Membro da União Europeia.

5.3

Não sendo possível afirmar, com certeza, se o modelo de cooperação internacional proposto abrange todos os aspectos pertinentes, o Comité considera que a Comissão deverá aprofundar a questão e procurar saber qual o grau de aceitação do modelo proposto, sobretudo por parte das autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

6.   Conclusões

6.1

O Comité apoia a proposta de directiva da Comissão relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. É de opinião que a proposta abrange quase todas as matérias relevantes para a revisão legal das contas. A aplicação integral da directiva contribui decisivamente para reforçar e aumentar o grau de uniformização da revisão legal de contas, o que corresponde ao objectivo da Comissão.

6.2

O Comité examinou determinados aspectos da proposta de directiva, no intuito de fornecer indicações concretas e sugestões que permitam à Comissão aprofundar as reflexões e análises sobre o tema. Por considerar a proposta de directiva importante, o Comité solicita o rápido avanço do processo legislativo.

Bruxelas, 15 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Ponto 3.10 da Comunicação, JO C 236 de 2/10/2003, pág. 8.

(2)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10/12/2003, sobre a Comunicação da Comissão «Reforçar a revisão oficial de contas na UE» (COM(2003) 286 final) (2004/C 80/06), nomeadamente o ponto 4.7, JO C 80 de 30/3/2004, pp. 17-19.

(3)  JO L 191 de 19/7/2002.

(4)  O CESE considera que uma interpretação comum das normas IAS e IFRS é decisiva para assegurar uma elevada qualidade da revisão legal de contas.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes partes do parecer da secção especializada foram rejeitadas a favor de alterações adoptadas pela plenária, mas obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos:

Ponto 4.3

«Duvida, no entanto, que a introdução de um sistema de rotação das sociedades de auditoria externas incumbidas da revisão legal das contas de entidades de interesse público constitua meio adequado para melhorar a qualidade da auditoria. A rotação de sociedades de auditoria conduz inevitavelmente a uma perda dos conhecimentos (know-how) sobre clientes, com consequente perda de qualidade da auditoria, o que praticamente não acontece nos casos em que o auditor já tem uma longa experiência com um dado cliente. Por outro lado, o Comité receia que uma regra deste tipo conduza a uma concentração do mercado das grandes sociedades de auditoria em detrimento de médias empresas de auditoria.».

Resultado da votação

Votos a favor: 50

Votos contra: 21

Abstenções: 4