28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/56


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade»

COM(2004) 392 final — 2004/0123 (COD)

(2005/C 157/08)

Em 8 de Junho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o do TCE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Foi incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 24 de Novembro de 2004 (relator: Jan SIMONS).

O Comité Económico e Social Europeu adoptou, na 413.a reunião plenária de 15 e 16 de Dezembro de 2004 (sessão de 15 de Dezembro), por 144 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 25 de Maio de 2004, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade. O objectivo da proposta é apoiar o desenvolvimento futuro da navegação fluvial, integrando e harmonizando os serviços telemáticos nacionais introduzidos nos últimos anos (ou a introduzir) nos vários Estados-Membros.

1.2

A proposta visa responder à necessidade de promover meios de transporte que sejam uma alternativa ao transporte rodoviário, de modo a resolver os problemas advindos de uma política de transportes inconsistente aplicada nos últimos anos, principal causa das grandes dificuldades actuais do sistema europeu de transportes.

A navegação fluvial tem suficientes infra-estruturas e capacidades técnicas navais para assegurar uma parte muito maior do transporte de mercadorias ao nível europeu, diminuindo o tráfego rodoviário. Uma grande parte do território europeu é acessível por vias navegáveis transfronteiras e numerosas vias nacionais. O sector da navegação fluvial tem vindo a chamar a atenção em vários domínios, graças a um processo de inovação. Devido ao crescente reconhecimento do transporte fluvial enquanto alternativa ao transporte rodoviário, aquele tem vindo a conquistar novos mercados.

1.3

O CESE analisou em vários pareceres, pareceres de iniciativa, consultas e conclusões de Comissões a importância da navegação fluvial no mercado comunitário (1). Seria particularmente importante eliminar entraves nacionais e internacionais ligados às infra-estruturas. Assim, o CESE exorta uma vez mais os Estados-Membros a aplicar as medidas necessárias à manutenção das vias navegáveis. O CESE considera a manutenção adequada das vias navegáveis um pré-requisito essencial para a introdução de serviços de informação fluvial avançados. O não cumprimento deste pré-requisito conduz, actualmente, a obstáculos que podem comprometer o futuro desenvolvimento da navegação fluvial (2).

1.4

A Comissão compromete-se, no quadro da estratégia do Livro Branco, a continuar a apoiar este sector na sua adaptação às novas exigências do mercado. Neste contexto, a Comissão apela à introdução de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) modernas, tendo em vista, sobretudo, melhorar a gestão do tráfego e transporte fluvial.

1.5

A Comissão Europeia crê que o conceito de «serviços de informação fluvial» (river information services — RIS) conduzirá à compatibilidade e interoperabilidade entre os actuais e novos sistemas RIS ao nível europeu. Tal motivará os fornecedores europeus de equipamentos a produzir software e hardware RIS a custos razoáveis e acessíveis.

1.6

As comissões fluviais internacionais, a Comissão Central para a Navegação do Reno e a Comissão do Danúbio apoiam o desenvolvimento e introdução de RIS. Neste contexto, a Comissão Central para a Navegação do Reno aprovou a aplicação ao Reno das orientações técnicas e das medidas específicas previstas pela Directiva e elaboradas pela Associação Internacional de Navegação.

2.   Os utilizadores e a importância dos serviços de informação fluvial (RIS) para a navegação fluvial

2.1

A proposta de directiva considera o conceito de RIS a alteração mais significativa neste sector nas últimas décadas. O objectivo deste conceito é a criação de serviços de informação que apoiem o planeamento e gestão das operações de tráfego e transporte. Para que tal seja possível, importa integrar as aplicações telemáticas desenvolvidas ao nível nacional num conceito interoperacional.

2.2

A proposta de directiva tem por objectivo, através da introdução de RIS, beneficiar todo o sector europeu de navegação fluvial. A revitalização da navegação fluvial através da criação de RIS é particularmente interessante tendo em conta o alargamento da UE aos países da Europa Central e Oriental.

Por outro lado, os RIS deverão facilitar o trabalho das autoridades competentes, nomeadamente na gestão do tráfego e no controlo de mercadorias perigosas. O facto de as partes interessadas passarem a estar mais bem informadas e a reacção mais rápida em casos urgentes deverão contribuir para maior segurança e desempenho ambiental.

2.3

A introdução de serviços fluviais harmonizados beneficiará tanto os serviços de tráfego, como os de transporte. Assim, as vantagens da directiva aplicam-se às autoridades nacionais e à navegação fluvial, pelo que os objectivos da directiva são de carácter público e privado.

2.4

A utilização do sistema para fins públicos e privados justifica um especial controlo das informações e serviços e a garantia de uma utilização adequada. Importa salvaguardar de forma clara a protecção da privacidade nas comunicações electrónicas sempre que os dados sejam usados para fins públicos.

3.   Vantagens dos RIS para o futuro desenvolvimento da navegação fluvial

3.1

A proposta de directiva considera os serviços de informação fluvial um incentivo a um eventual incremento do transporte por barco e a uma maior ligação das vias navegáveis interiores, em termos intermodais, para benefício da sociedade em geral. A proposta prevê que os RIS contribuam para uma mais-valia estratégica a quatro níveis, a saber:

maior competitividade,

máximo aproveitamento das infra-estruturas,

maior segurança e prevenção de riscos,

maior protecção ambiental.

3.2

No que respeita ao primeiro ponto, o CESE considera importante o facto de a maior competitividade melhorar a posição do sector em relação a outros meios de transporte. Os serviços propostos não deverão prejudicar ainda mais a competitividade da navegação fluvial dos novos e futuros Estados-Membros, já afectada pela situação económica daqueles países. A preparação da aplicação destes serviços deverá ter este aspecto em primeira linha de conta (3).

3.3

A proposta de directiva prevê que um plano de viagem mais eficaz permita limitar os tempos de espera e as perdas de produtividade, graças a um ajustamento da velocidade. Por outro lado, ao permitir trocas de informação com todos os fornecedores da cadeia, os RIS promovem a integração do transporte fluvial nas cadeias intermodais de transporte.

3.4

Importa sublinhar as vantagens da navegação fluvial — segurança, prevenção de riscos e protecção ambiental, bem como promover a sua competitividade em relação a outros meios de transporte. A navegação fluvial é actualmente considerada o meio de transporte mais seguro (4).

3.5

No que respeita à protecção ambiental, a navegação fluvial poderá manter o avanço actual relativamente a outros meios de transporte. Um estudo recentemente publicado sobre o desempenho ambiental da navegação fluvial (5) demonstra que esta pode contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da rede de transportes. Tal contribui, por sua vez, para o cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto, considerando a redução da emissão de gases de escape.

3.6

A decisão dos ministros do Ambiente da UE de 28 de Junho de 2004 de fixar em 0,1 %, até 2010, o teor de enxofre dos combustíveis dos navios de ligações fluviais vai igualmente ao encontro da consciencialização ecológica no sector do transporte fluvial. Um carburante com uma taxa de enxofre elevada prejudica a saúde humana e pode levar a uma acidificação dos solos e da água. A navegação fluvial contribuirá para prevenir estes riscos de modo a manter a sua reputação de meio de transporte com melhor desempenho ambiental. Actualmente, a frota fluvial europeia utiliza preponderantemente combustíveis com menos de 0,2 % de enxofre.

Além da instalação de motores de emissões reduzidas, a utilização de carburantes pobres em produtos tóxicos permite à navegação fluvial ter um desempenho ambiental positivo em comparação com outros meios de transporte.

Os ganhos evidentes da introdução de RIS, que deverá permitir reduzir ainda mais o consumo de energia do transporte fluvial, poderão contribuir para que a navegação fluvial cumpra os seus objectivos de protecção ambiental.

4.   A proposta de directiva e respectivo âmbito de aplicação

4.1

A directiva obrigará os Estados-Membros a facilitar as condições de introdução e utilização dos serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados e a garantir o quadro normativo necessário para a sua criação e desenvolvimento. A primeira medida a tomar é a integração directa das tecnologias existentes (artigo 1.o).

4.2

O Comité considera justificada a limitação do campo de aplicação da directiva às vias navegáveis de classe IV ou superior e congratula-se com o facto de a classificação das vias navegáveis assentar nos critérios europeus, o que indica uma escolha dinâmica.

4.3

A directiva define as obrigações específicas dos Estados-Membros no que respeita à disponibilização dos dados necessários para a realização de uma viagem, dos mapas de navegação electrónicos e das informações necessárias aos navegantes e às autoridades.

A obrigação de os Estados-Membros criarem esses mapas apenas quando se trate de vias navegáveis de classe Va ou superior (segundo a classificação das vias navegáveis europeias) suscita algumas reservas ao CESE, tendo em conta a rede de vias navegáveis alemã, belga, checa e polaca (artigo 4.o).

4.4

Em princípio, a directiva não obriga os utilizadores privados, i.e. os navegantes, a instalar o equipamento necessário para participar nos RIS. No entanto, os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas adequadas para que os utilizadores e respectivos navios correspondam às exigências da directiva no que respeita ao equipamento. No entender do CESE, de forma a cumprir estas exigências e a motivar os navegantes a utilizar os serviços, importa não só que os Estados-Membros disponibilizem os dados necessários, mas também que incentivem os navegantes a dotar-se do equipamento adequado.

Por razões de transparência e tendo em conta o carácter voluntário da questão, importa evitar tornar obrigatória a utilização dos serviços. No entanto, ao introduzir os RIS, os Estados-Membros deverão adoptar métodos que encorajem um aproveitamento máximo do sistema pelos navegantes, de modo a cumprir os objectivos definidos pela directiva.

4.5

Os aspectos técnicos do planeamento, introdução e uso dos serviços são fixados por orientações técnicas (orientações RIS). De modo a manter a uniformidade do sistema, estas orientações deverão, na opinião do Comité, ser conformes às orientações e especificações das organizações internacionais relevantes.

4.6

A utilização de dados, no quadro dos serviços de informação fluvial, para fins públicos e privados, exige protecção especial da privacidade dos navegantes. O Comité considera que a protecção de dados merece, tendo em conta vários dados sensíveis, uma atenção particular, não devendo estes ser comunicados às autoridades públicas.

4.7

A Comissão cria, em conformidade com a Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1999/468/CE), uma Comissão para transpor e aplicar a directiva proposta. O CESE considera que, para garantir uma aplicação da directiva que vá ao encontro dos objectivos definidos e da promoção da navegação fluvial, esta Comissão, composta por representantes dos Estados-Membros, deveria, no âmbito dos seus trabalhos, consultar igualmente representantes de organizações profissionais (artigo 11.o).

5.   Aplicação da directiva

5.1   Aceitação pelos utilizadores

O CESE considera que se deverá dar a máxima atenção à transposição e aplicação da directiva. Os serviços de navegação fluvial harmonizados deverão fornecer informações úteis que contribuam de forma positiva para a navegação. Inquéritos sobre a telemática efectuados nos Estados-Membros demonstraram que a navegação fluvial ainda não dispõe de meios suficientes para utilizar os RIS.

No entender do CESE, é fundamental prever medidas de acompanhamento que contribuam para cumprir os requisitos de equipamento, de forma a promover a aceitação da directiva pelos utilizadores e a sua aplicação pelos navegantes. Neste contexto, o CESE acolhe com agrado a proposta feita à Comissão Europeia pelos Ministérios dos Transportes neerlandês e austríaco no sentido de elaborar uma proposta conjunta de aplicação dos RIS. O Comité apoia a aplicação de projectos de aplicação nos (futuros) Estados-Membros através dos programas europeus de apoio relevantes, tendo em particular atenção a introdução dos RIS nas regiões economicamente desfavorecidas.

A eficácia dos RIS depende utilização tão ampla quanto possível pelos navegantes. O CESE apela para que os planos gerais tenham em conta estes requisitos.

5.2   Custos

Como referido nos Considerandos da proposta de directiva, dever-se-á incentivar os fornecedores europeus de equipamentos a produzir hardware e software RIS a preços razoáveis e acessíveis. A Comissão Europeia partilha da ideia que a introdução do conceito de RIS conduzirá à compatibilidade e interoperabilidade, ao nível europeu, entre os sistemas actuais e futuros sistemas RIS. O exposto depende, na opinião do CESE, de maiores incentivos e acompanhamento por parte da Comissão. Informações e publicações periódicas podem ser um contributo importante.

Aos custos elevados do hardware e software RIS soma-se um custo elevado das comunicações para os navegantes, o que limita a transferência de dados por comunicações móveis e por internet. O CESE considera importante, no quadro da aplicação da directiva, apoiar os sistemas de comunicações mais adequados às exigências da navegação fluvial e mais eficazes em termos de custos.

6.   Justificação das recomendações infra

6.1

O principal desafio económico da União Europeia é concretizar o seu crescimento potencial, o que exige desenvolver e apoiar conceitos de crescimento sustentáveis. O transporte de mercadorias tem um papel fundamental no mercado comunitário. No entanto, este sector tem, devido à ausência de uma política de transporte coerente, sérias dificuldades, motivadas, sobretudo, pela saturação do tráfego rodoviário, pela falta de cooperação entre as sociedades de vias férreas e pela falta de acesso a um mercado livre.

6.2

A água é uma das dimensões do futuro da Europa. A água e as vias navegáveis têm um papel fundamental na nossa sociedade: 50 % da população da UE vive em zonas costeiras ou junto a um dos 15 maiores rios europeus. Com o alargamento da UE, o transporte por vias navegáveis interiores passa a ter um papel ainda mais importante no mercado interno. Muitos dos novos Estados-Membros dispõem de vias navegáveis utilizadas para o transporte de mercadorias. No quadro da política prevista pela Comissão Europeia nesta área, as vias navegáveis interiores, além de integrarem a rede intermodal de transportes, podem ter um papel fundamental na integração dos novos Estados-Membros e no cumprimento do seu crescimento económico potencial.

6.3

O funcionamento do transporte de mercadorias depende de uma infra-estrutura adequada. Uma manutenção e monitorização adequadas das infra-estruturas das vias navegáveis existentes e a eliminação de situações de engarrafamento são uma condição básica para a promoção de um transporte intermodal de mercadorias e para a afirmação da navegação fluvial. O CESE considera a manutenção adequada das vias navegáveis um pré-requisito essencial para a introdução de serviços de informação fluvial avançados. O não cumprimento deste pré-requisito conduz, actualmente, a obstáculos que podem comprometer o futuro desenvolvimento da navegação fluvial. Neste contexto, o Comité exorta os Estados-Membros a tomar as medidas e a disponibilizar os meios necessários.

7.   Recomendações na generalidade

7.1

Tendo em conta o exposto, o Comité acolhe com agrado a criação de um quadro jurídico para a harmonização dos serviços de informação fluvial nas vias navegáveis interiores da União. Os serviços de informação harmonizados das vias navegáveis interiores podem, desde que sejam amplamente aceites, contribuir para a realização do objectivo proposto, i.e. optar pela navegação fluvial enquanto meio de transporte alternativo com grande potencial de crescimento e com vantagens em termos de segurança e protecção ambiental.

O principal desafio económico da União Europeia é concretizar o seu crescimento potencial, o que implica apoiar o crescimento sustentável. O transporte de mercadorias tem um papel fundamental no mercado interno. No entanto, este sector enfrenta, ao nível europeu, sérias dificuldades, motivadas, sobretudo, pela saturação do tráfego rodoviário, que ameaça o desenvolvimento económico da União Europeia. A solução reside na promoção de outros meios de transporte e no desenvolvimento sustentável, facilitando soluções de transporte inteligentes.

Assim, o desenvolvimento económico da Europa depende de uma política de transportes equilibrada e consistente que tem de ser totalmente reconhecida pelos actores políticos europeus.

Neste sentido, importa criar e assegurar um quadro adequado que faça do desenvolvimento da navegação fluvial uma prioridade política.

À semelhança do êxito da transição para o transporte marítimo de curta distância, também no sector da navegação fluvial se poderiam obter bons resultados, através de medidas específicas e desde que haja apoio político.

7.2

As vantagens, para as economias nacionais, de uma redução do tráfego rodoviário, da integração da navegação fluvial na cadeia intermodal de transportes e da protecção dos recursos naturais, graças a um uso ainda mais eficiente do espaço de navegação, justificam um apoio europeu da telemática no domínio da navegação fluvial e uma harmonização dos serviços de navegação fluvial. Tendo em vista a introdução efectiva das medidas previstas pela proposta de directiva, o Comité recomenda, no quadro da introdução dos RIS:

a adopção de orientações técnicas já existentes de outras organizações internacionais relevantes na área da directiva RIS;

obrigar os Estados-Membros a disponibilizar mapas de navegação electrónicos apropriados para todas as vias navegáveis de classe IV ou superior (segundo a classificação das vias navegáveis europeias);

garantir a protecção de dados de modo a prevenir um uso abusivo dos mesmos;

consultar os sectores socioprofissionais através da Comissão criada — ou a criar — pela Comissão Europeia com vista a aplicar a directiva.

8.   Observações na especialidade

8.1

Importa adoptar medidas de acompanhamento para a aplicação da directiva pelos navios operantes em vias navegáveis interiores.

A navegação fluvial ainda não dispõe de meios suficientes para utilizar os RIS. No entanto, a eficácia dos RIS depende de uma utilização tão ampla quanto possível pelos navegantes. Os planos gerais a desenvolver deverão ter em conta este facto, adoptando medidas específicas, a saber:

elaboração de uma proposta de aplicação dos RIS;

promoção e apoio dos navegantes na introdução dos equipamentos necessários nos navios tendo em vista a utilização eficaz do sistema, de modo a cumprir os objectivos da directiva;

apoio de sistemas de comunicações eficazes em termos de custos que cumpram o melhor possível os requisitos da navegação fluvial;

controlo dos custos de produção do hardware e software RIS.

8.2

O CESE recomenda a execução destas medidas para garantir uma aplicação eficaz da proposta de directiva.

Bruxelas, 15 de Dezembro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Cf. as conclusões comuns da 5.o reunião do Comité Consultivo Misto UE-Roménia (DI CESE 48/2002 rev.), realizada em 23 e 24 de Maio de 2002, em Bucareste, sobre «O aproveitamento do Danúbio como corredor pan-europeu de transportes» (relatora: BREDIMA-SAVOPOULOU); cf. igualmente pareceres do CESE «Aplicação do diálogo social estruturado aos corredores de transporte pan-europeus», JO C 85 de 8/4/2002 (relatora: K. ALLEWELDT), «Futuro da rede transeuropeia de vias navegáveis», JO C 80 de 3 de Abril de 2002 (relator: P. LEVAUX) e «Rumo a um sistema pan-europeu de navegação fluvial», JO C 10 de 14/1/2004 (relator: J. SIMONS).

(2)  Por exemplo, em 2004, nos Países Baixos, verificou-se uma interrupção do investimento na manutenção das vias navegáveis, sendo necessário um investimento mínimo de 35 milhões de euros para solucionar as estagnações actuais e prevenir estagnações futuras. No entanto, os meios necessários só estarão disponíveis em 2007.

Na Alemanha, estimou-se o investimento necessário para 2000-2020 em mais de 11 milhares de milhão de euros, o que corresponde a períodos anuais de mais de 500 milhões de euros. Ora, o novo plano federal de vias de transporte para 2001-2015 prevê um custo médio anual de 440 milhões de euros (Planco Gutachten, «Oportunidades e futuro da navegação fluvial alemã»).

(3)  Todos os países do Danúbio participam actualmente nos projectos Lead ligados aos RIS tendo em vista a harmonização dos serviços de navegação fluvial (cf. COMPRIS – Consortium Operational Management Platform River Information Services 2002-2005, no qual participam 44 parceiros de 11 países, incluindo a Eslováquia, a Hungria, a Roménia e a Bulgária). Espera-se que os RIS modernizem consideravelmente a navegação no Danúbio (cf. «Strategy and achievements on the implementation of RIS in the Danube region», 13/10/2004).

(4)  EU Energy and transport in figures, statistical pocketbook 2003, Parte 3: Transport, capítulo 6: Safety (disponível em inglês).

(5)  Royal Haskoning: «Environmental Performance of Inland Shipping», 27 de Janeiro de 2004.