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23.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/18 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas»
COM(2004) 171 final — 2004/0066 (COD)
(2005/C 74/04)
Em 26 de Março de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 8 de Julho de 2004, com base no relatório introdutório do relator P. BRAGHIN.
Na sua 411.a reunião plenária de 15 e 16 de Setembro de 2004 (sessão de 15 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer com 129 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções.
1. Introdução
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1.1 |
O documento da Comissão articula-se em duas partes: uma comunicação sobre a prorrogação, até 30 de Junho de 2007, dos critérios específicos de compatibilidade para os auxílios à produção cinematográfica e televisiva vigentes até Junho de 2004, e uma recomendação relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas. |
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1.2 |
A recomendação aplica-se a todos os aspectos do património cinematográfico (recolha, catalogação, criação de bases de dados, preservação, restauro, utilização para fins pedagógicos, académicos, culturais e de investigação, bem como cooperação entre os organismos responsáveis à escala europeia) e considera que o depósito legal das obras cinematográficas é um meio que permite preservar e salvaguardar o património audiovisual europeu. Solicita-se o parecer do Comité sobre este documento. |
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1.3 |
O parecer solicitado ao Comité tem apenas por objecto a recomendação. Quanto à comunicação, o CESE aplaude a abordagem da Comissão que declara estar «disposta a considerar, o mais tardar quando da próxima revisão da Comunicação, a possibilidade de se disponibilizarem montantes mais elevados, na condição de os regimes de auxílio cumprirem as condições de legalidade geral nos termos do Tratado e, em especial, na condição de se reduzirem os obstáculos à livre circulação de trabalhadores, mercadorias e serviços na UE neste sector». O CESE reserva-se a possibilidade de analisar os resultados do estudo sobre os efeitos dos actuais regimes de auxílios do Estado neste sector, para avaliar o respectivo impacto, tanto económico como cultural, e verificar assim se os actuais mecanismos são eficazes ou se, pelo contrário, será oportuno procurar mecanismos e instrumentos diferentes. |
2. Observações na generalidade
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2.1 |
O CESE concorda com a afirmação de que devem ser melhoradas as condições necessárias para a competitividade das actividades industriais relacionadas com o património cinematográfico, especialmente no que se refere à utilização das tecnologias como a digitalização, motivo pelo qual foi proposto o artigo 157.o do Tratado CE como base jurídica para a recomendação. |
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2.1.1 |
A opção por uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho é partilhada pelo CESE, na medida em que permite a consecução dos objectivos de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros e o alargamento do debate político sobre um tema de tão grande importância cultural. |
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2.1.2 |
Além disso, o CESE deseja que a Comissão efectue uma análise aprofundada das informações solicitadas aos Estados-Membros de dois em dois anos, sobre as medidas adoptadas em resposta à presente recomendação, e que avalie que medidas, inclusivamente jurídicas, são oportunas para conseguir a cooperação e a coordenação necessárias para efeitos de uma protecção eficaz do património audiovisual e da sua valorização económica. |
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2.2 |
O CESE aprova o princípio de que a cessão das obras cinematográficas aos organismos responsáveis pelo seu arquivo não implica a cessão dos direitos de autor e dos direitos conexos. Aliás, os Estados-Membros podem prever, em conformidade com a Directiva 2001/29/CE (1), uma excepção ou limitação no que se refere a actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas ou arquivos acessíveis ao público, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta. O CESE apoia igualmente a recomendação de permitir a reprodução de obras cinematográficas depositadas para efeitos de restauro (ponto 9 da recomendação). |
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2.3 |
As problemáticas jurídicas conexas aos direitos de autor e aos actos de reprodução específicos efectuados por bibliotecas ou arquivos acessíveis ao público, bem como à reprodução para efeitos de restauro, devem ser examinadas e resolvidas com urgência: o CESE sugere que seja confiado um mandato explícito a um grupo de alto nível, eventualmente através do desenvolvimento neste sentido da rede de peritos nacionais já consultados. |
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2.4 |
O CESE pretende a redução do período em que deverá ser feito o depósito depois da disponibilização ao público, e que se prevejam mecanismos para favorecer igualmente o depósito de obras cinematográficas e audivisuais, que constituem o património audivisual nacional, anteriores à obrigação de depósito estabelecida na recomendação em apreço. |
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2.5 |
O CESE considera que as obras cinematográficas e audivisuais constituem um produto industrial e ao mesmo tempo cultural, que deve ser protegido como património comum europeu, promovido como factor de pluralismo e valorizado no plano económico. Segundo esta lógica, também é desejável que determinados tipos de produções televisivas dos emissores nacionais sejam sujeitas a depósito obrigatório e não voluntário, na medida em que se trata de expressões de uma cultura em desenvolvimento dinâmico, muito mais relacionada com a actualidade sociocultural do que uma obra cinematográfica. Embora esteja consciente de que os emissores não se manifestaram a favor deste depósito obrigatório, o CESE convida a Comissão a aprofundar este aspecto mediante estudos sectoriais, para avaliar se pelo menos os programas de televisão mais importantes no plano sociocultural deverão ou não ser sujeitos ao depósito obrigatório enquanto património cultural audiovisual. |
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2.6 |
O CESE concorda com a afirmação de que a indústria cinematográfica tem um grande potencial de criação de emprego, inclusivamente no âmbito da protecção do património cinematográfico, mas isto é mais válido ainda para o sector audiovisual em sentido lato, tendo em conta a pluralidade dos formatos e dos meios de transmissão e as potencialidades oferecidas pela tecnologia digital. O CESE deseja, por conseguinte, que todas as formas de apoio sejam alargadas ao conjunto das obras audivisuais, que sejam mais orientadas para a competitividade das várias vertentes do sector e que as perspectivas de formação não se limitem nem se concentrem prioritariamente no sector cinematográfico, abrangendo antes o sector audivisual na sua acepção mais lata. |
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2.7 |
O CESE concorda com a necessidade de um sistema de depósito voluntário dos formatos acessórios e publicitários, dos materiais constituídos por imagens em movimento e das obras cinematográficas do passado, na medida em que constituem uma componente importante do património audiovisual europeu. O CESE sublinha a necessidade de estabelecer incentivos idóneos para esta recolha, e de dotar os organismos responsáveis com os fundos adequados para poderem fornecer, num prazo razoavelmente breve, um testemunho sistemático da riqueza das identidades culturais e da diversidade dos povos europeus. |
3. Conclusões
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3.1 |
Para atingir os principais objectivos enunciados, o CESE considera fundamental que a Comissão desenvolva a partir de agora um papel dinâmico de acordo com as intenções expressas no documento em apreço, e em particular que:
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3.2 |
Por outro lado, o CESE considera que a Comissão, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade, deve ter um papel activo de apoio ao sector, com recursos financeiros e humanos adequados, para atingir os seguintes objectivos:
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3.3 |
O CESE anseia igualmente por que, no decurso dos debates já iniciados sobre o novo programa MEDIA Formação, se tenha mais em conta os processos de formação ligados às novas tecnologias e às novas necessidades em termos de recolha, catalogação, preservação e restauro de obras cinematográficas e televisivas e, em geral, de materiais com imagens em movimento. É particularmente oportuno alargar a formação ao domínio da utilização e do conhecimento das novas técnicas e métodos de arquivo, da gestão das bases de dados e dos métodos normalizados de salvaguarda de obras em formato digital de elevada qualidade, através de processos de actualização dos operadores para que o trabalho efectuado possa ser acessível ao público em geral e aos investigadores e docentes em particular. |
Bruxelas, 15 de Setembro de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; JO n.o L 167 de 22.6.2001.