7.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/8 |
Parecer da Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME)» (2001-2005)
COM(2003) 758 final — 2003/0292 (COD)
(2004/C 302/02)
Em 23 de Dezembro de 2003, o Conselho, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
A Secção Especializada de Relações Externas, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 9 de Junho de 2004, de que foi relator D. DIMITRIADIS.
Na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 140 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções.
1. Preâmbulo
1.1 |
Antes e depois da definição dos objectivos de Lisboa, a União Europeia debatia-se, e debate-se ainda, com sérios problemas: a) de competitividade e modernização das empresas europeias, designadamente PME; b) de ineficiência e de excesso de burocracia das administrações públicas ao promoverem o espírito empresarial; c) de insuficiência de coordenação entre as organizações representativas de PME, os poderes públicos e a Comissão na promoção do espírito empresarial, d) de falta de coordenação das políticas nacionais no apoio às PME, e) de ausência, nos Estados-Membros, de uma estratégia a longo prazo para as PME, f) de apoio financeiro às empresas (designadamente PME) pelo sector bancário e pelas sociedades de capital de risco g) de custo elevado dos empréstimos em razão da pequenez das PME e do risco acrescido e h) a inexistência de uma política permanente para as PME. |
1.2 |
Embora do ponto de vista normativo e legislativo se tenha completado o mercado único, a UE reconhece que o actual sistema e as suas vantagens potenciais não foram totalmente aceites e aproveitados pelas PME, nem por estas plenamente utilizado esse potencial. |
1.3 |
A UE está a travar um duro combate contra a concorrência internacional, contra a considerável influência económica e política dos Estados Unidos (1) que conseguiu um alto grau de competitividade e produtividade, e contra o Japão, os países do Sueste Asiático (2) e as economias emergentes, como a China, a Índia e o Brasil. |
1.4 |
O desemprego é o maior problema económico e social enfrentado pela UE e tornou a criação de empregos, designadamente nas PME, que constituem a maioria esmagadora das empresas europeias, em objectivos prioritários. |
1.5 |
A UE envida esforços consideráveis no sentido de reforçar a investigação e a tecnologia, pois sabe que as melhorias nestes domínios constituem a única garantia de desenvolvimento e de progresso; no entanto, a estratégia proposta nem sempre traz os resultados esperados, por falta de flexibilidade dos mecanismos e dos quadros jurídicos, que reforçam a burocracia, diminuem a eficácia e ocasionam atrasos indesejáveis. |
1.6 |
Para fazer face ao acima mencionado, o Conselho de Amesterdão (Julho de 1997) e a cimeira consagrada ao emprego (Novembro de 1997, no Luxemburgo) lançaram os alicerces da iniciativa a favor do desenvolvimento e do emprego. Por outro lado, com as decisões 98/347/CE (3) e 2000/819/CE (4), o Conselho de Ministros lançou os fundamentos de um apoio organizado e contínuo ao espírito empresarial europeu, juntamente com a criação de mais empregos por intermédio de programas específicos. |
2. Introdução
2.1 Objectivos
Os objectivos do programa são, por um lado, promover a criação de empregos, e, por outro lado, constituir e desenvolver pequenas e médias empresas inovadoras, tais como as definidas na Recomendação 96/280/CE da Comissão, reforçando os recursos financeiros disponíveis e, com isso, aumentando o investimento nas PME.
2.1.1 |
A justificação para o apoio às PME é ter sido demonstrado que criam mais facilmente novos empregos, dada a adaptabilidade que mostram ter à mudança das condições do mercado, a facilidade da tomada de decisões e a aplicação rápida destas no interior da empresa. Além disso, são, muitas vezes, as PME que encontram a maior parte dos problemas quando da sua criação em razão dos processos burocráticos e da falta de recursos financeiros, quando tentam promover projectos inovadores, dada a ausência de possibilidades de acesso aos financiamentos bancários e, nos novos Estados-Membros, a inexistência de um sistema bancário que possa conceder créditos semelhantes, ou quando desenvolvem parcerias internacionais. |
2.2 Descrição — Âmbito do programa
O programa comporta três mecanismos: a) um mecanismo de capital de risco para as empresas (ajudas ao arranque do MET (5)), aplicado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), b) um mecanismo de apoio financeiro para promover a criação de «joint ventures» internacionais entre PME da União Europeia (Joint European Venture – JEV), aplicado pela Comissão e c) um mecanismo de garantias (mecanismo de garantias em favor das PME) aplicado pelo FEI.
2.2.1 |
O orçamento do programa eleva-se a 423,56 milhões de euros, dos quais 168 milhões para o mecanismo de ajuda ao arranque — MET, 57 milhões para o JEV e 198, 56 milhões para o mecanismo de garantia em favor das PME. Dada a ampla utilização do mecanismo de garantia em favor das PME, um montante de 30,56 milhões de euros foi transferido do JEV para o mecanismo de garantia em favor das PME. Até 29 de Maio de 2002, data de expiração do prazo de atribuição de fundos, o orçamento inicial previsto para o mecanismo de ajudas ao arranque do MET e para o mecanismo de garantia em favor das PME tinha sido totalmente cativado por autorizações pelo FEI. No mecanismo das JEV, estava disponível a verba de 14,5 milhões de euros para a realização de diversos projectos. |
2.2.2 |
O mecanismo de capitais de risco (ajuda ao arranque do MET) apoia o investimento de capitais de risco nas PME, designadamente durante a constituição e arranque e nas primeiras fases de desenvolvimento e ou nas PME inovadoras, mediante investimentos nas sociedades especializadas de capitais de risco. |
2.2.2.1 |
No quadro da JEV, a União Europeia contribui financeiramente para as PME criarem novas «joint ventures» transnacionais no interior da UE. |
2.2.2.2 |
No âmbito do mecanismo de garantia em favor das PME, a UE proporciona financiamento para cobrir os custos das garantias e das contra garantias que o FEI oferece para a promoção do aumento de empréstimos concedidos às PME inovadoras. O objectivo é alcançado com o aumento da capacidade dos mecanismos de garantia que funcionam nos Estados-Membros e diz respeito a programa novos como a existentes. O mecanismo cobre uma parte das perdas originadas pelas garantias até um montante pré-determinado e dá uma atenção particular ao financiamento dos activos imateriais das PME. |
3. Resultados do programa
3.1 |
Segundo o relatório da Comissão, cerca de 206 PME do sector das altas tecnologias (Biotecnologia / Ciências da Vida e Tecnologia da Informação) que obtiveram resultados extremamente positivos no domínio da criação de novos empregos, utilizaram, até Junho de 2002 (6), o mecanismo de ajuda ao arranque do FEI; por outro lado, 112 000 empresas mais pequenas, cujo número de empregos aumentou em mais de 30 %, utilizaram o mecanismo de garantias em favor das PME. Muito poucas propostas foram apoiadas pelo mecanismo da JEV (apenas 137 propostas foram aceites). |
4. Observações
4.1 |
O relatório da Comissão (7) apoiou-se, para os três programas, numa amostra muita pequena de empresas, de modo que as conclusões comportam uma probabilidade elevada de erros estatísticos, mas também factuais. |
4.2 |
Entre 1998 (ano de lançamento) e 2002 (ano de avaliação) cerca de 206 PME utilizaram o mecanismo de ajuda ao arranque MET. O Comité considera que este número é reduzido, comparado com os resultados de iniciativas equivalentes nos Estados Unidos, onde se assistiu a uma explosão do número de empresas criadas e a um espírito empresarial muito florescente, mediante mecanismos equivalentes que se apoiaram no capital de alto risco. O mecanismo JEV permitiu criar apenas 31 «joint ventures» internacionais e 252 novos empregos, resultado que não correspondem ao pretendido nem às previsões. Os resultados do mecanismo de garantia em favor das PME foram considerados positivos. |
4.3 |
As previsões do relatório relativas à criação de emprego nas empresas que beneficiam de ajuda, apoiam-se em elementos mais antigos (2001 — meados de 2002) e não podem ser suficientemente adequados para os três mecanismos. |
4.4 |
O CESE não possui elementos definitivos, concretos e completos sobre criação de novos empregos (1998-2003). Por consequência, a avaliação e a apresentação de posições e conclusões tornam-se muito difíceis. Apesar disso, o CESE sublinha, uma vez mais, o especial interesse que consagra ao esforço envidado na criação de empregos e convida a Comissão a continuar a fazer dela uma prioridade essencial após a revisão do programa plurianual. |
4.5 |
O investimento de alto risco constitui condição prévia essencial da promoção de ideias inovadoras, que serão transformadas em projectos empresariais e terão como resultado iniciativas coroadas de êxito. O sucesso espantoso de determinados projectos deste género compensa os insucessos de outras tentativas inovadoras que não foram aceites pelo mercado. |
4.6 |
O programa ignora totalmente a economia tradicional. A referência constante a acções inovadoras exclui a possibilidade de as pequenas e médias empresas tradicionais terem acesso ao financiamento. A inovação é um instrumento muito importante para a modernização da economia e o reforço da sua competitividade. Dever-se-á, no entanto, observar que: a) as empresas europeias correm o risco de perder definitivamente partes de mercado, no mercado europeu, por causa das importações de produtos de baixo preço da economia tradicional de países terceiros; b) a ausência de apoio às pequenas e médias empresas tradicionais pode levar à criação de oligopólios no domínio da distribuição e do comércio, com reacções em cadeia em todo o processo de produção, o que levará a uma perda global de emprego. |
4.7. |
Reduzir as formalidades burocráticas, criando balcões únicos para pôr em execução os processos e suprimir os formulários supérfluos graças à utilização da tecnologia moderna constituem condições prévias essenciais para as PME participarem nos programas em questão. |
5. Conclusões
5.1 |
O CESE aprova as alterações da Decisão 2000/819/CE propostas pela Comissão. |
5.2 |
O CESE concorda com a Comissão quando considera que o impacto global dos três instrumentos de financiamento poderá ser medido apenas após um lapso de tempo razoavelmente longo. No entanto, entende que, por um lado, passou tempo suficiente entre o lançamento e a avaliação para se poder tirar conclusões que levem a ajustamentos e que, por outro lado, no contexto actual da mundialização da economia, marcada por uma feroz concorrência, não se pode ficar à espera, pois as tendências e as perspectivas mudam constantemente. |
5.3 |
O Comité reconhece que durante os anos de 2001 e 2002, o ambiente internacional foi desfavorável e houve uma baixa da oferta de capitais de risco na UE, assim como relutância dos grandes bancos em conceder empréstimos às PME. Em 2002, a procura de garantias aumentou consideravelmente na Europa, pois os bancos começaram a exigir mais segurança, uma vez que consideravam que os riscos e os custos da gestão eram elevados. Atento o exposto, o Comité considera ainda mais útil a existências destes mecanismos, designadamente do mecanismo de garantias e do mecanismo de ajuda ao arranque. O Comité propõe também o reforço da cooperação com os pequenos bancos especializados, dotados de mecanismos de comunicação flexíveis e cujo objectivo essencial é prestar serviço às PME. |
5.4 |
O Comité apoia os esforços dos três subprogramas e tem-nos por necessários. Considera, no entanto, que o processo que as PME devem seguir para integrar esses programas é difícil, burocrático e rígido e que as PME têm muitas vezes sérios problemas de informação e de organização interna. |
5.5 |
O Comité considera que o mecanismo de garantia PME é especialmente útil e solicita que se aumente o financiamento e que se envidem todos os esforços para englobar directamente os países que ainda não foram abrangidos (Grécia, Irlanda, Luxemburgo). |
5.6 |
O Comité apoia o reforço do mecanismo de garantia tendo em vista a entrada dos novos Estados-Membros que contam milhares de PME sem acesso a empréstimos bancários e, consequentemente, não podem proceder a investimentos produtivos nem criar novos empregos. |
5.7 |
O Comité estima necessário rever o orçamento do programa a fim de cobrir as necessidades dos novos Estados-Membros. O orçamento actualmente disponível diz respeito a 15 Estados-Membros (tantos quantos engloba) e não aos 10 novos Estados-Membros que serão os que mais necessidade terão. |
5.8 |
O Comité convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para reforçar mais o mecanismo de ajuda ao arranque, pois constitui um instrumento necessário ao desenvolvimento de PME inovadoras e ao reforço de projectos empresariais de alto risco que são necessários para o desenvolvimento da investigação e da tecnologia, mas também outros projectos de investimento de PME que não fazem parte do domínio da alta tecnologia, mas apresentam grande interesse empresarial e devem ter acesso a todas as formas de financiamento e a todos os instrumentos. Por consequência, propõe:
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5.9 |
O Comité considera que os capitais, públicos ou privados, à disposição da UE no domínio da investigação e da tecnologia são insuficientes e não podem cobrir as necessidades acrescidas das PME em matéria de informação, de novas tecnologias e de biotecnologia. O CESE solicita que se encontrem mais fundos a fim de cobrir estas necessidades. |
5.10 |
Dever-se-á estudar, avaliar e utilizar, quando necessário, os mecanismos rápidos e flexíveis existentes, que produzem excelentes resultados, nos Estados Unidos, e permitir maior cooperação com os balcões especializados de capitais de risco nos casos em que houver interesse para o investimento (8). O CESE convida a Comissão a desempenhar um papel de primeiro plano neste domínio. |
5.11 |
O Comité considera que se devem envidar mais esforços para informar as PME sobre a existência e o funcionamento do mecanismo de garantia, mas também para encontrar melhores modos de acesso e de comunicação com o BEI e o FEI. Sobressai do inquérito realizado que a maior parte das PME ignoram que a UE desenvolve uma acção metódica para as apoiar. Por esta razão, é necessário misturar os actores das empresas (câmaras de comércio, associações comerciais, organizações de PME, etc.) para uma melhor difusão da informação, uma comunicação mais directa e mais eficaz com as PME e uma resolução mais prática e rápida dos problemas que se apresentam na aplicação do programa. |
5.12 |
O Comité considera que, em breve, a partir da adesão dos novos países, será necessário proceder a uma avaliação especial dos instrumentos do programa, uma vez que apesar do inventário dos problemas existentes actualmente nos países aderentes, sem dúvida alguma a situação é menos lisonjeira que a que foi descrita, serão necessários encorajamentos consideráveis que não se podem avaliar agora, e haverá um período de adaptação que ocasionará riscos sérios para as PME locais. |
5.13 |
O CESE aprova a proposta da Comissão de suprimir gradualmente, mas o mais depressa possível, a JEV, dadas as críticas à sua estrutura actual. O CESE não pode, porém, deixar de salientar que continua favorável às «joint ventures» de carácter internacional, pois considera que a UE evidencia um atraso considerável em matéria de cooperação e iniciativas empresariais de carácter transnacional e que é necessário suprimir as fronteiras para as empresas, na Europa. |
5.14 |
Convirá, também, examinar o relançamento do mecanismo JEV ou outro semelhante, com a condição de que existam as condições, após o alargamento, e criar parcerias internacionais no interior da UE e do EEE. Será necessária uma política que apoie as cooperações internacionais entre as PME a fim de permitir a realização deste objectivo e que desapareça o peso burocrático extremo que afligia o programa JEV e constituiu uma das razões do seu insucesso. |
5.15 |
O CESE considera que, após a experiência adquirida com o 6.o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, se deverão reactivar pequenos programas para as PME, programas que hoje estão ausentes da filosofia do programa plurianual. |
5.16 |
O CESE reconhece que a realização de programas de fraco financiamento leva a um custe elevado de gestão e que, por esta razão, se tenta reduzir substancialmente o seu número. O CESE observa, no entanto, que a limitação do número destes programas se faz em detrimento das PME, que não podem participar neles e que não têm a possibilidade de participar em programas de financiamento elevado. Por todas estas razões, o CESE aprova a posição do Parlamento Europeu e convida a Comissão a estar particularmente atenta à redução ou supressão dos programas que correspondem às necessidades essenciais das PME. Por esta razão, o CESE considera necessário que a Comissão coopere com os representantes das empresas. |
5.17 |
O CESE considera a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adoptada pelo Conselho Europeu da Feira (19 de Junho de 2002), uma iniciativa especialmente importante, e tomou posição sobre o assunto por várias vezes, no passado, por intermédio de pareceres. Considera necessário recordar a necessidade de aplicar a Carta na prática, com base em disposições claras. |
5.18 |
O CESE aprova os objectivos de financiamento fixados no Anexo I (descrição dos domínios de acção), no que diz respeito aos mecanismos de garantia em favor das PME (número 1.4. a, ii), mas considera que é possível alargar estes objectivos mediante um diálogo sério e contínuo com os representantes das PME (sistemas de qualidade, estudos ambientais, estudos de qualidade, ajuda técnica e tecnológica, transferência de saber-fazer, etc.). |
5.19 |
O CESE considera que a UE deve envidar esforços mais intensos e mais determinados para reforçar as PME inovadoras, reduzindo, nos programas, os processos burocráticos (documentos inúteis, progressão dos processos a acelerar) que têm repercussões negativas e ocasionam atrasos. |
5.20 |
O CESE aprecia positivamente a realização dos programas e deseja que continuem a ser apoiados e aperfeiçoados. |
Bruxelas, 30 de Junho de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de acção: Agenda Europeia da política do espírito de empresa, COM(2004) 70 final, de 11 de Fevereiro de 2004.
(2) Documento de trabalho da Comissão «Relatório 2003 sobre a competitividade europeia» SEC(2003) 1299, de 12 de Novembro de 2003.
(3) Decisão do Conselho (98/347/CE) relativa às medidas de auxílio financeiro às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de empregos — Iniciativa para o desenvolvimento e o emprego — JO L 155 de 29 de Maio de 1998
(4) Decisão do Conselho 2000/819/CE relativa a um programa plurianual par as empresas e para o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)
(5) MET: o Mecanismo Europeu para as Tecnologias foi criado pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) com o objectivo de fornecer capitais de risco às pequenas e médias empresas activas no sector das altas tecnologias, mediante financiamento para investimento através dos fundos de capital de risco existentes.
(6) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — COM(2003) 758 final — 8.12.2003
(7) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — COM(2003) 758 final — 8.12.2003
(8) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a realização do plano de acção para o capital-investimento (PACI)