30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva que altera a Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes»

[COM(2003) 841 final — 2003/0331 (CNS)]

(2004/C 112/28)

Em 2 de Fevereiro de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social Europeu incumbiu da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social.

Dada a urgência dos trabalhos, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 1 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral BURANI e adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1.   Contexto

1.1

Na sua reunião de 3 de Junho de 2003, o Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» adoptou o chamado «pacote fiscal», de que fazia parte a Directiva 2003/49/CEE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes. As «declarações para a acta do Conselho», aquando da adopção da Directiva, continham a seguinte passagem: «o benefício da aplicação da directiva relativa aos juros e royalties não deve reverter a favor de empresas que estejam isentas do imposto sobre o rendimento abrangido pela directiva». O Conselho solicitava à Comissão que propusesse em tempo útil as alterações à directiva que se revelassem necessárias.

1.2

Por outro lado, a Comissão previa já que «é necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro». Na sua versão final, a directiva, após consideradas as alterações introduzidas pela proposta em análise, pretende evitar que a legislação contenha lacunas susceptíveis de permitir a evasão da tributação dos pagamentos de juros ou de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.

1.2

A fim de enquadrar a presente proposta no seu justo contexto, convém recordar que a Comissão já apresentou duas propostas destinadas a identificar possíveis soluções para as restrições impostas pela tributação directa das actividades económicas transfronteiras no mercado interno, a saber:

a primeira, que altera a Directiva 90/435/CEE de 23 de Julho de 1990 diz respeito ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas deEstados-Membros diferentes (1);

a segunda, que altera a Directiva 90/434/CEE de 23 de Julho de 1990 diz respeito ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (2);

1.3

Na introdução à proposta de directiva explica-se (embora seja totalmente óbvio) que a sociedade europeia, cujo estatuto entrará em vigor em 8 de Outubro de 2004 fará doravante parte da lista das sociedades a que se aplicam as disposições dessa mesma directiva.

1.4

Também as sociedades cooperativas europeias que poderão usufruir, a partir de 2006, do novo estatuto jurídico de «sociedade cooperativa europeia» SCE) se enquadram nas disposições da directiva em apreço. Com efeito, as SCE beneficiarão do mesmo tratamento que as sociedades cooperativas do Estado-Membro em que se situar a sua sede social.

2.   Observações

2.1

O n.o 1 o artigo 1.o desta proposta altera o número e o artigo correspondentes da directiva de base, introduzindo uma condição que não existia anteriormente: os juros ou royalties pagos a uma sociedade associada ficam isentos de qualquer imposto se estiverem sujeitos a tributação no Estado-Membro onde está domiciliada a sociedade beneficiária. O CESE só pode, obviamente, concordar com esta disposição, mas pergunta mesmo assim se, na prática, esta condição não implicará controlos onerosos para as autoridades fiscais do Estado-Membro donde provêm os pagamentos, as quais serão compelidas a apurar se o beneficiário se encontra efectivamente sujeito a tributação e se cumpriu as suas obrigações fiscais.

2.2

O n.o 2 do artigo 1.o substitui o anexo à directiva de base que referia sumariamente as várias designações de sociedade na língua de cada país com uma lista bastante mais detalhada que inclui igualmente a sociedade europeia (SE) e a sociedade cooperativa europeia (SCE). Esta lista tem a vantagem de ser mais clara e de dissipar algumas dúvidas de interpretação relativamente a alguns países, mas em substância não traz quaisquer inovações a não ser as supracitadas que eram de qualquer forma necessárias.

2.3

O artigo 2.o contém os requisitos de transposição da directiva segundo as quais os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004. Estes comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e apresentarão um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva. O CESE observa que, face ao tempo que será necessário, em alguns Estados-Membros particularmente, para transpor as disposições comunitárias para a legislação nacional, o prazo fixado parece demasiado restrito. Uma vez que a directiva deverá entrar em vigor simultaneamente em todos os Estados-Membros, esse prazo talvez devesse ser prorrogado em, pelo menos, seis meses.

3.   Conclusões

3.1

O CESE aprova plenamente o objectivo da directiva, que se insere num quadro de aperfeiçoamento gradual das disposições fiscais com vista a evitar, por um lado, a evasão fiscal e, por outro, a dupla tributação, e que deveria contribuir indirectamente para a futura harmonização dos regimes fiscais e para eliminar as distorções de concorrência que são hoje por demasiado evidentes.

Bruxelas, 1 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE in JO C 32 de 5/2/2004, p. 118.

(2)  COM(312) 2004 final de 25.2.2004.