30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/102


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 42 final — 2004/0016 (CNS)]

e a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 185 final — 2004/0067 (CNS)]

(2004/C 112/26)

Em 18 de Fevereiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 42 final — 2004/0016 (CNS)]

e em 31 de Março de 2004, o Conselho decidiu consultar o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 185 final — 2004/0067 (CNS)].

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité designou, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), Frank ALLEN relator-geral e adoptou, por 33 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A Directiva 2003/96/CE do Conselho (adoptada em 27 de Outubro de 2003), que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. As Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE foram revogadas a partir de 31 de Dezembro de 2003.

1.1.1

As Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE estabelecem uma taxa de imposição mínima para os óleos minerais. A nova Directiva 2003/96/CE aplica taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo a quase todos os produtos energéticos, nomeadamente o carvão, o gás e a electricidade. Além disso, actualiza os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos óleos minerais, inalterados desde 1992.

1.1.2

A directiva relativa à tributação da energia destina-se a reduzir as distorções da concorrência entre os Estados-Membros devido à aplicação de taxas de impostos divergentes. Permite igualmente reduzir as distorções da concorrência entre os óleos minerais e os outros produtos energéticos que não estavam sujeitos à legislação comunitária em matéria fiscal. Por último, reforça as medidas destinadas a incentivar uma utilização mais eficaz da energia, de forma a reduzir a dependência das energias importadas e a limitar as emissões de dióxido de carbono, e a permitir que os Estados-Membros concedam isenções fiscais às empresas que se comprometam a reduzir as emissões.

1.2

O nível do imposto especial sobre o consumo aplicado por um grande número dos países aderentes é, em certos casos, claramente inferior ao da União Europeia. Embora alguns países aderentes apliquem já as taxas mínimas previstas pela Directiva 92/82/CEE, outros estão ainda em fase de alinhamento e não poderão estar conformes à legislação comunitária actual antes de 1 de Maio de 2004. A Polónia e Chipre, no decurso das negociações do Tratado de Adesão, obtiveram derrogações. A taxa mínima dos impostos especiais sobre o consumo para a gasolina sem chumbo fixada pela Directiva 92/82/CEE é de 287 IJ por 1 000 litros, mas na nova directiva relativa à tributação da energia a taxa mínima passa a 359 IJ por 1 000 litros.

1.3

Salvo alteração da directiva relativa à tributação da energia, os países aderentes terão de adoptar as suas disposições em 1 de Maio de 2004. É provável que tal facto (tributação de produtos energéticos e electricidade) tenha um efeito negativo nas suas economias e que os novos Estados-Membros se venham a defrontar com grandes dificuldades económicas e sociais tendo em conta o nível actual dos impostos sobre o consumo que aplicam. O forte aumento do custo poderia asfixiar as PME, para além de implicar encargos insuportáveis para a indústria e para o consumidor. Os agregados familiares que dispõem de poucos rendimentos seriam seriamente afectados. Por isso, estes países esforçam-se por obter reduções ou isenções temporárias dos níveis de tributação dos produtos energéticos e da electricidade que devem aplicar.

2.   Síntese das propostas

2.1

Em Novembro de 2003, os países aderentes, excepto Chipre, solicitaram à Comissão certas derrogações às disposições previstas na directiva relativa à tributação da energia. O Tratado de Adesão de 16 de Abril 2003 prevê que, no atinente à legislação da UE adoptada depois de 16 de Maio de 2003, os países aderentes possam apresentar pedidos de derrogações à legislação que entendam necessárias. A Comissão deve examinar estes pedidos e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Conselho. A Comissão exige que os pedidos sejam detalhados e fundamentados.

2.1.1

Chipre não apresentou, na altura, qualquer pedido de regime transitório. No entanto, a situação de Chipre evoluiu e as autoridades cipriotas apresentaram, no início de Fevereiro de 2004, pedidos específicos de períodos transitórios. A Comissão deve, por conseguinte, apresentar uma proposta de directiva (1), com base no artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de alterar a directiva supracitada.

2.1.2

No caso da directiva relativa à tributação da energia, a Comissão aceitou a maioria dos pedidos recebidos para autorizar isenções das taxas mínimas. A Comissão não aceitou pedidos de derrogações ilimitadas ou por períodos de tempo excessivamente longos e rejeitou um pedido de derrogação a favor dos óleos usados por motivos de política ambiental.

2.2

A proposta de directiva do Conselho asseguraria que os princípios que regem a concessão de períodos transitórios aos actuais Estados-Membros fossem igualmente aplicados aos países aderentes. As medidas propostas devem, nomeadamente:

ser estritamente limitadas no tempo e, em princípio, não serem aplicadas para além de 2012;

ser proporcionais aos problemas a resolver;

prever, se for caso disso, um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

2.3

Dado que aos actuais Estados-Membros foram concedidas derrogações temporárias às obrigações das directivas, a Comissão Europeia aceitou que os países candidatos beneficiassem de um período mais longo para aplicar as disposições das directivas. O objectivo da presente proposta é, pois, estabelecer a duração precisa e o âmbito das isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação dos produtos energéticos e da electricidade nos dez países candidatos. Cada país é avaliado separadamente em função das respectivas necessidades.

2.4

Para concluir, a Comissão apresenta um conjunto de regimes transitórios fundamentados e razoáveis a favor dos países aderentes. Preconiza, pois, a aplicação rápida da proposta a fim de evitar um vazio jurídico à data do alargamento.

3.   Observações

3.1

O CESE no parecer precedente sobre a «Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos» (CESE 1194/1997) reafirma com veemência que a aplicação de impostos e taxas ecológicos não pode de forma alguma traduzir-se num aumento dos níveis de tributação. Para garantir a neutralidade fiscal, a carga fiscal e social que recai sobre o factor trabalho tem de diminuir na mesma medida. A introdução de impostos e taxas com incidência ambiental não deveria comprometer a competitividade das empresas europeias nem dilapidar o emprego. Importa evitar que os grupos com menores rendimentos, que são os mais afectados, se vejam a braços com dificuldades ainda maiores. Esta posição é pertinente para os países aderentes.

3.2

Apraz ao CESE que a Comissão exija pedidos detalhados e fundamentados de cada país aderente e que os examine adequada e coerentemente.

3.3

Na maioria dos países aderentes, a electricidade e os produtos energéticos destinados ao aquecimento não estão sujeitos a impostos especiais sobre o consumo. É óbvio que a aplicação imediata de taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo provocaria um aumento da taxa de inflação e teria principalmente como efeito impor um encargo insuportável para os agregados familiares, ocasionando uma reacção extremamente negativa da maioria dos cidadãos nos países aderentes em relação ao projecto da UE.

3.4

As economias dos países aderentes requerem uma importante assistência financeira rumo ao desenvolvimento e à integração na UE dos 15. A aplicação imediata de taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo obstaria ao desenvolvimento económico e social, especialmente nas zonas mais desfavorecidas, facto que cavaria o fosso entre as zonas mais desenvolvidas e as de menor desenvolvimento e poderia vir a causar perturbações sociais generalizadas.

3.4.1

Segundo os dados recentemente publicados para 2001, o PIB regional per capita em 90 % das regiões dos países aderentes é inferior a 75 % da média da UE dos 15, havendo dez regiões com um PIB regional per capita inferior a 35 % da média da UE dos 15. Em cinco regiões polacas, o PIB regional per capita é inferior a 32 % da média da UE dos 15.

3.4.2

Cinco países aderentes beneficiam de períodos transitórios até estarem em condições de alcançar sem dificuldades os níveis mínimos fixados pela directiva relativa à tributação da energia para os carburantes. Isto pode dar lugar a graves distorções do mercado, mormente nas regiões fronteiriças onde os carburantes serão muito mais baratos no país aderente. No mercado da venda de carburantes, muitos retalhistas no lado da fronteira em que são aplicadas taxas mais elevadas ver-se-ão obrigados a cessar a actividade enquanto os que estão no outro lado terão ganhos excepcionais.

4.   Conclusões

4.1

O CESE recomenda à Comissão que acompanhe de perto a situação dos carburantes e, se necessário, reveja as condições de concessão das isenções aos carburantes se as distorções da concorrência forem excessivas.

4.2

O CESE recomenda à Comissão que, no caso da concessão de isenções a longo prazo, preveja uma análise periódica a fim de estabelecer que continuam a garantir a utilização mais eficaz da energia, a limitação das emissões de dióxido de carbono e a criação de incentivos para o efeito.

4.3

Dado que os actuais Estados-Membros beneficiaram igualmente de períodos transitórios neste domínio, afigura-se, pois, justo e razoável em termos de princípio e de precedente que os países aderentes possam dispor de reduções temporárias durante um período ligeiramente superior, quando justificado.

4.4

A aprovação da presente directiva antes de 1 de Maio dará um sinal político forte aos países aderentes porquanto reafirma o empenhamento no seu desenvolvimento.

4.5

O CESE recomenda a aprovação das directivas em apreço.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Directiva COM(2004) 185 final.