30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/21 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros»
[COM(2003) 659 final — 2003/0263 (COD]
(2004/C 112/06)
Em 18 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de Março de 2004, sendo relatora Lucia FUSCO.
Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor e 2 abstenções, o presente parecer.
1. Síntese da proposta da Comissão
1.1 Contexto e objectivos
1.1.1 |
A Comissão adoptou em 1999 um plano de acção para os serviços financeiros (1) que previa um conjunto de iniciativas necessárias à criação de um mercado financeiro único europeu. O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, lançou um apelo no sentido da plena implementação do plano de acção até 2005. |
1.1.2 |
Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu um Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, cujo relatório publicado em Fevereiro de 2001 recomendava a regulamentação desses mercados em quatro níveis, com vista a tornar as normas comunitárias mais flexíveis, eficazes e transparentes. |
1.1.3 |
A Comissão adoptou, em consequência, as Decisões 2001/527/CE (2) e 2001/528/CE (3) que criaram, respectivamente, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e o Comité Europeu das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM). |
1.1.4 |
Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho instou a Comissão a adoptar disposições relativas aos restantes domínios dos serviços financeiros, baseando-se no relatório final do Comité de Sábios. |
1.1.5 |
A proposta em exame adapta as disposições comitológicas das referidas decisões aos sectores bancário, dos seguros e pensões complementares de reforma e dos fundos de investimento. |
1.2 Elementos essenciais
1.2.1 |
Estabelece-se um novo sistema comitológico que prevê quer a criação de novos comités quer a supressão de alguns dos existentes, configurando uma nova arquitectura de regulação dos serviços financeiros na União Europeia. |
1.2.2 |
Assim, relativamente às instituições de crédito, o Comité Bancário Europeu, instituído por decisão suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (4), assumirá a maioria das funções do Comité Consultivo Bancário, que deixará de existir (5). Desempenhará, essencialmente, funções consultivas a pedido da Comissão, nos actos legislativos adoptados em co-decisão pelo Conselho e o Parlamento Europeu, e funções reguladoras próprias da comitologia. |
1.2.3 |
Por sua vez, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, instituído por decisão da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (6), reforçará a cooperação em matéria de supervisão, promoverá a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros e a aplicação coerente da legislação comunitária. Assistirá também a Comissão, a pedido desta, em questões de política legislativa bancária. |
1.2.4 |
No âmbito dos seguros e das pensões complementares de reforma, o Comité dos Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 (7) converter-se-á em Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (8), que terá essencialmente funções de consulta legislativa, a pedido da Comissão, e funções reguladoras de comitologia. |
1.2.5 |
Por sua vez, a criação do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (9) incentivará a convergência das práticas de supervisão das autoridades competentes nacionais, melhorará o intercâmbio de informação confidencial sobre entidades concretas sujeitas a supervisão e proporcionará assessoria técnica à Comissão, em especial sobre os projectos de medidas de execução que a Comissão entenda apresentar. |
1.2.6 |
Por fim, no âmbito dos mercados de valores e para dar cumprimento ao disposto em outro acto relevante, a Directiva 2003/6 CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003 (10), as competências do Comité de Contacto sobre os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (11) foram transferidas para o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (12), no que respeita às funções de comitologia e às funções de consulta a pedido da Comissão na elaboração de actos legislativos, e para o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (13), no que respeita às funções consultivas relativas à preparação pela Comissão de projectos de medidas de aplicação da legislação relevante neste âmbito e à promoção da cooperação e das ligações entre entidades regulamentadoras de valores na União Europeia. |
2. Observações na generalidade
2.1 |
A necessidade imperiosa de reagir com rapidez e eficácia perante as mudanças tecnológicas e a evolução dos mercados financeiros numa economia globalizada exige uma reforma do actual dispositivo legislativo e de «comitologia» da União Europeia neste âmbito. |
2.2 |
Acolhe-se, assim, muito favoravelmente a proposta de directiva, cujo objectivo é dar coerência ao conjunto da legislação financeira europeia, ajustando o sistema decisório em conformidade com os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da suficiência de meios. |
3. Observações na especialidade
3.1 |
A proposta de directiva alarga a estrutura e as funções dos comités consultivos e de regulamentação, que já se aplica no sector dos mercados de valores, às actividades bancárias e dos seguros e pensões complementares de reforma e às actividades dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários. |
3.2 |
Relativamente aos objectivos e ao conteúdo da proposta já sintetizados, poder-se-á examinar quatro elementos principais: em primeiro lugar, a constituição e a composição de novos comités; em segundo lugar, as diferentes funções consultivas que se lhes atribui; em terceiro lugar, as funções reguladoras ou de «comitologia» atribuídas a alguns dos novos comités; e, em quarto lugar, as funções de supervisão e acompanhamento da aplicação da legislação comunitária relevante neste âmbito. |
3.3 |
A constituição de quatro novos comités — Comité Bancário Europeu, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — em substituição dos três comités actualmente existentes — Comité Consultivo Bancário, Comité dos Seguros e Comité de Contacto OICVM — evita, na opinião da Comissão, o risco de complexidade excessiva e de duplicação resultante da coincidência entre comités já existentes. |
3.4 |
Numa perspectiva meramente quantitativa, verifica-se todavia uma duplicação do número de comités, dando lugar a um elenco comitológico acrescido ainda com a inclusão do Comité dos Serviços Financeiros, criado alguns meses antes dos referidos comités e cujas funções parecem à partida sobrepor-se às destes (14). Mesmo que esta circunstância se justifique por razões de técnica legislativa já referidas, ela concilia-se mal, em princípio, com as exigências de transparência e simplificação traduzidas numa redução drástica da galáxia comitológica existente na União Europeia (15). |
3.5 |
Por outro lado, no que respeita à composição dos quatro novos comités, merecem referência positiva quer o facto de o Comité Bancário Europeu integrar apenas um representante de alto nível por cada Estado-Membro em vez de um máximo de três membros que actualmente podem compor as delegações nacionais no Comité Consultivo Bancário, quer o facto de o novo comité ser presidido pela Comissão, quando o anterior tinha como presidente um representante de um Estado-Membro. Embora não haja qualquer referência a este respeito na proposta de directiva, tal pode ser deduzido da leitura da sua exposição de motivos. |
3.6 |
Não se prevê, contudo, a presença de representantes dos mercados de valores nos comités que se ocupam da sua regulação. Dado que todas as bolsas europeias são entidades privadas que operam sob a supervisão de reguladores públicos, dever-se-ia permitir a presença, como observador, de um responsável nacional dos mercados de valores. |
3.7 |
Quanto às funções consultivas dos novos comités, a proposta implica em simultâneo a redefinição e redistribuição das funções confiadas aos comités existentes nos sectores da banca, dos seguros e do investimento colectivo em valores mobiliários. |
3.8 |
Conforme referido anteriormente (ponto 1.2), o Comité Bancário Europeu, o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários aglutinarão as funções consultivas mais relevantes para os processos de elaboração e aplicação da legislação neste domínio. |
3.9 |
Ou seja, estes comités desempenharão as funções consultivas do nível 1, dentro dos quatro níveis em que se organiza a actual arquitectura da decisão comunitária em matéria de valores mobiliários. |
3.10 |
Por seu lado, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ocupar-se-ão das funções consultivas que tenham em vista a aplicação coerente e adequada de toda a legislação relevante na matéria – incluídas as disposições técnicas de execução – e o aperfeiçoamento do sistema de cooperação entre supervisores dos Estados-Membros. Isto é, desempenharão as funções consultivas próprias do nível 3 da arquitectura decisória. |
3.11 |
Não são, por conseguinte, criadas novas funções consultivas relativamente às existentes. Independentemente dos resultados da entrada em vigor, a seu tempo, do novo sistema consultivo, a avaliação prévia pode ser positiva se possibilitar uma maior qualidade técnica da legislação em exame e na medida em que a duplicação do número de comités não prejudique a eficácia e a transparência dos processos consultivos oportunamente iniciados pela Comissão. |
3.12 |
Em terceiro lugar, as funções reguladoras ou de «comitologia» serão desempenhadas exclusivamente, e de forma específica em cada um dos seus âmbitos de competência, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Também neste contexto se não cria novos procedimentos de comité, nem se lhes atribui novas funções relativamente às já desempenhadas pelos comités existentes. |
3.13 |
Importa, no entanto, aduzir algumas observações específicas, já que de momento a «comitologia» financeira é quase uma incógnita (16). Por um lado, no que respeita ao processo de decisão seguido, a «comitologia»financeira rege-se pelo disposto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 (17), ou seja, de acordo com o procedimento de regulamentação. Como é sabido, este procedimento estabelece um direito de revisão, de que o Conselho é titular exclusivo (18), e um direito de exame do Parlamento Europeu (19), que aproxima, mas não igualiza, o peso específico das duas instituições nos casos em que sejam desrespeitadas as suas prerrogativas num processo de regulamentação baseado num acto normativo comunitário adoptado por co-decisão (20). |
3.14 |
Esta circunstância aconselha-nos prudência no exame da proposta em apreço, já que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros (21), aceitou a abordagem da regulamentação em quatro níveis recomendada no relatório do Comité de Sábios já referido, na condição de ao nível 2 (procedimentos de comitologia) ser concedido um tratamento equivalente ao garantido ao Conselho, de acordo com a resolução do Conselho Europeu de Estocolmo (22). Neste sentido, o Comité Económico e Social Europeu insta as instituições competentes a dar solução urgente ao conflito relativo ao controlo das competências de execução. |
3.15 |
Por outro lado, e na linha da observação anterior, chama-se a atenção para uma certa descontextualização da proposta em exame no que se refere à sua difícil conciliação com algumas disposições previstas na proposta de modificação dos Tratados constitutivos das Comunidades, actualmente em negociação. Assim, o artigo I-35.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (23) implicaria uma revisão do procedimento de regulamentação, ao conceder ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros, em igualdade, o direito de recusar a delegação de poderes na Comissão. |
3.16 |
Por sua vez, o anexo 8 do documento saído da reunião ministerial de Nápoles sobre a CIG 2003 (24) introduz uma modificação no número 6 do artigo III-77.o do mencionado Projecto de Tratado que entra duplamente em conflito com a proposta em apreço. Em primeiro lugar, porque, ao prever a possibilidade de uma lei europeia do Conselho conferir ao Banco Central Europeu o poder de supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras com excepção das empresas de seguros, limitaria as funções consultivas e de comitologia do Comité Bancário Europeu e as funções consultivas do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (25). |
3.17 |
Em segundo lugar, porque abriria um novo conflito com o Parlamento Europeu, ao estabelecer que o Conselho decidiria tal transferência de competência por unanimidade, após consulta do Parlamento, ao passo que o número 6 do artigo 105.o do Tratado CE vigente prevê esta possibilidade, mas depois de o Conselho ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu. Embora as propostas da Comissão não devam fazer referência a projectos normativos sem força vinculativa, as considerações supra resultam do trabalho de prospectiva que deve ser forçosamente realizado pelo Comité no exercício das suas funções consultivas. |
3.18 |
Por fim, as funções de supervisão e acompanhamento da aplicação da legislação comunitária neste âmbito permitirá aos comités reforçar o mecanismo actual pelo qual a Comissão identifica obstáculos e, utilizando os meios adequados, procura removê-los do quadro jurídico dos Estados-Membros (26). |
Bruxelas, 31 de Março de 2004.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH
(1) COM(1999) 232 final.
(2) JO L 191 de 13 de Julho de 2001.
(3) JO L 191 de 13 de Julho de 2001.
(4) JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. No que respeita à sua composição, será presidido pela Comissão e cada Estado-Membro enviará um representante de alto nível; participarão como observadores o presidente do Comité Europeu de Supervisores Bancários e um representante do Banco Europeu de Investimento.
(5) Artigos 57.o a 59.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000 (JO L 126 de 26 de Maio de 2000).
(6) JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito, representantes dos bancos centrais nacionais, um representante do Banco Central Europeu e um representante da Comissão. O comité elegerá um presidente de entre os representantes das autoridades nacionais competentes de supervisão.
(7) JO L 374 de 31 de Dezembro de 1991.
(8) Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 2003, JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível dos Estados–Membros e presidido por um representante da Comissão.
(9) Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 2003, JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. A Comissão terá um representante de alto nível, mas o comité será presidido por um representante dos Estados–Membros.
(10) JO L 96 de 12 de Abril de 2003.
(11) Criado pela Directiva 85/611/CEE do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, JO L 375 de 31 de Dezembro de 1985. Este comité desempenhou inicialmente funções consultivas para apoiar a Comissão na aplicação da directiva, incentivar as consultas entre os Estados-Membros e assessorar a Comissão sobre as modificações a introduzir na directiva (no caso das modificações técnicas, agia como comité de comitologia). Neste sentido, a Directiva 2001/108/CE (JO L 41 de 13 de Fevereiro de 2002) reforçou as suas funções de comitologia no que se refere à regulamentação técnica dos investimentos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.
(12) Instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão Europeia (JO L 191 de 13 de Julho de 2001), alterada pela Decisão Suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004).
(13) Instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão Europeia (JO L 191 de 13 de Julho de 2001), alterada pela Decisão Suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004).
(14) Ver o ponto 2 da Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003, JO L 67 de 12 de Março de 2003.
(15) Ver a resposta da comissária SCHREYER, em nome da Comissão, à pergunta escrita E–1070/01 de M. FERBER (JO L 318 de 13 de Novembro de 2001); ver também o relatório Poos sobre a reforma do Conselho, A5–0308/2001 final, aprovado por resolução do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2001, em especial o considerando M e o ponto 13 da resolução.
(16) Assim, desde que lhe foram atribuídas funções de «comitologia», em 1989 (artigo 9.o da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao coeficiente de solvibilidade), o Comité Consultivo Bancário só actuou como comité de «comitologia» em quatro ocasiões; por seu lado, o Comité dos Seguros e o Comité de Contacto OICVM não exerceram até hoje aquelas funções.
(17) JO L 184 de 17 de Julho de 1999.
(18) Até à data, menos de 0,25 % do número total de actos que seguiram este procedimento foram remetidos pela Comissão ao Conselho; ver ponto 1.4 do relatório COM(2003) 530 final, JO C 223 E, de 19 de Setembro de 2003.
(19) O Parlamento Europeu não exerceu esta prerrogativa até à data; ver relatório COM(2003) 530 final, ibidem.
(20) Anacronismo para o qual se prevê como solução um procedimento de controlo conjunto Parlamento Europeu — Conselho, de acordo com a proposta COM(2002) 719 final, de 11 de Dezembro de 2002. Sobre o alcance desta proposta, ver MOREIRO GONZÁLEZ, C. J., «Änderungen des normativen Rahmens der Komitologie», ZEuS, 4, 2003, pp. 561–588, En pp. 584 ss.
(21) Resolução A5–0011/2002.
(22) Também, na sua resolução B5-0578/2002, o Parlamento Europeu questionou a urgência de reestruturar a arquitectura dos comités no domínio financeiro, condicionando a sua aprovação da proposta a um compromisso inequívoco do Conselho de rever o anacronismo legislativo na supervisão do exercício pela Comissão das suas competências de execução.
(23) Bruxelas, 18 de Julho de 2003, CONV 850/03.
(24) Bruxelas, 25 de Novembro de 2003, CIG 52/03 ADD1, p. 12.
(25) Embora haja nos Estados–Membros, a este respeito, uma posição administrativa e doutrinal maioritariamente favorável (ver DASSESSE, MG. e ISAAC, D., «Financial services in the Era of the Euro and E–commerce: Does home country control work?» — General Report, in F.I.D.E., XX Congress, BIICL, Londres, 2003, pp. 433–446, especialmente os pontos 38–56), o Conselho ECOFIN reunido em Oviedo em 12 e 13 de Abril de 2002 expressou reticências quanto a essa possibilidade, em especial pela oposição manifesta das delegações alemã e britânica.
(26) Ver o 18.o Relatório sobre a aplicação do Direito comunitário, COM(2001) 309 final e o 19.o Relatório, COM(2002) 324 final.