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30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/22 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação para a Comunidade de determinados animais ungulados, e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE»
[COM(2003) 570 final — 2003/0224 CNS)]
(2004/C 110/06)
Em 16 de Outubro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2004 (Relator: J. DONNELLY).
Na 406.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 106 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.
1. Introdução
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1.1 |
Os surtos de febre aftosa (FA) e de peste suína clássica (PSC) que se verificaram na UE nos últimos anos motivaram uma revisão aprofundada das medidas comunitárias destinadas a prevenir e a combater estas doenças. Como parte da sua resposta à ameaça de possíveis surtos futuros, a Comissão propõe racionalizar, reforçar e actualizar a legislação que regulamenta a importação para a Comunidade de animais selvagens e domésticos de espécies susceptíveis de serem contagiadas pela FA ou pela PSC. |
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1.2 |
A Directiva 72/462/CEE (1) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros, garante um elevado nível de protecção da saúde animal através da definição de requisitos sanitários para determinadas importações provenientes dos países terceiros. No entanto, como parte do pacote legislativo relativo à higiene, a Directiva 2002/99/CE (2) do Conselho, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, substituirá os requisitos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne da Directiva 72/462/CEE. Esta proposta sobre a importação de animais ungulados vivos e as alterações às Directivas 90/426/CEE (3) e 92/65/CEE (4) vão acabar por revogar a Directiva 72/462/CEE do Conselho. |
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1.3 |
Em conformidade com a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, as importações de equídeos para a Comunidade apenas são autorizadas se em proveniência de países terceiros que figurem numa lista estabelecida ao abrigo da Directiva 72/462/CEE. Por conseguinte, vão ser necessárias alterações para cumprir os novos requisitos resultantes do processo de actualização e de consolidação. |
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1.4 |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações para a Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na Secção I do Anexo A da Directiva 90/426/CEE, estabelece as condições referentes à importação para a Comunidade de animais ungulados à excepção de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos domésticos. Esta directiva também deve ser alterada, pois a nova proposta estabelece normas tanto para os animais ungulados selvagens, como para os animais ungulados domésticos. De igual modo, são exigidas alterações à Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a ter em conta os critérios da nova proposta sobre o estabelecimento de uma lista de países terceiros autorizados. |
2. Síntese da proposta da Comissão
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2.1 |
Esta proposta estabelece os requisitos de saúde animal para a importação para a Comunidade de animais ungulados vivos das espécies enumeradas no Anexo A. |
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2.2 |
A proposta consolida num acto único os requisitos de saúde animal relativos a todas as espécies animais biunguladas, incluindo as disposições previstas na legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais. |
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2.3 |
A proposta também clarifica as condições para a concessão de autorização a um país terceiro para a exportação de equídeos (por exemplo, cavalos) para a UE e altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE em conformidade. |
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2.4 |
O artigo 4.o define as condições particulares que devem ser consideradas no estabelecimento de uma lista de países terceiros autorizados, incluindo as experiências anteriores de importações e auditorias dos países terceiros. |
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2.5 |
São propostas derrogações nos artigos 8.o e 9.o, para permitir flexibilidade, por exemplo, quando os animais são transportados para exposições ou acontecimentos desportivos ou deles regressam. |
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2.6 |
Estão previstas inspecções e auditorias dos países terceiros pela Comissão para verificar a respectiva conformidade ou equivalência com as normas comunitárias sobre a saúde animal. |
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2.7 |
Propõe-se alargar a esta proposta os novos procedimentos de comitologia estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (5), que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O CESE congratula-se com a presente proposta, que se inscreve no quadro da revisão em curso das medidas comunitárias destinadas a prevenir e a combater a febre aftosa e a peste suína clássica. |
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3.2 |
O CESE apoia o conceito de consolidação numa única directiva das normas que regem as importações de animais ungulados selvagens e domésticos. |
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3.3 |
O CESE também é muito favorável à introdução nesta proposta dos requisitos gerais relativos ao bem-estar dos animais da Directiva 91/628/CEE (6) do Conselho relativa à protecção dos animais durante o transporte, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de água e de alimentos sólidos. |
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3.4 |
O CESE vê com bons olhos a utilização dos novos procedimentos de comitologia, o que permitirá reagir em tempo útil no caso de acções recomendadas pelos cientistas. |
4. Observações na especialidade
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4.1 |
Embora o CESE admita que é desejável flexibilidade sob a forma de derrogações, sublinha que as derrogações apenas deverão ser concedidas caso a caso, para não aumentar o risco de importar doenças. |
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4.2 |
O CESE reconhece a existência de novos riscos potenciais como consequência da nova configuração das fronteiras da UE depois do alargamento; assim, o CESE recomenda que a Comissão afecte recursos suficientes à realização de inspecções e de auditorias nos países terceiros. |
5. Conclusões
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5.1 |
O CESE apoia a proposta da Comissão, no interesse da protecção da saúde animal e da coerência da legislação comunitária. |
Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2004
O Presidente
do Comité Económico e Social Europa
Roger BRIESCH
(1) JO L 302, de 31/12/1972, págs. 28-54.
(2) JO L 18, de 23/01/2003, págs. 11-20.
(3) JO L 224, de 18/08/1990, págs. 42-54.
(4) JO L 268, de 14/09/1992, págs.54-72.
(5) JO L 31, de 01/02/2002, págs. 1-24.
(6) JO L 340, de 11/12/1991, págs. 17-27.