30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/16


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobbre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarboretos aromáticos policíclicos no ar ambiente»

[COM(2003) 423 final — 2003/0164 (COD)]

(2004/C 110/04)

Em 29 de Agosto de 2003, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 95.o e 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2004 (relator: T. McDONOGH).

Na 406.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o presente parecer por 101 votos a favor e 2 abstenções.

1.   Introdução

1.1

A Directiva 96/62/CE do Conselho relativa à avaliação e à gestão da qualidade do ar ambiente (directiva-quadro sobre a qualidade do ar) constitui um enquadramento para a legislação comunitária futura em matéria de qualidade do ar.

1.2

O Anexo I da Directiva 96/62/CE inclui uma disposição para regular a qualidade do ar ambiente no que se aplica ao arsénico, cádmio, mercúrio, níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) através do estabelecimento de critérios e de técnicas para avaliar a qualidade do ar ambiente, bem como de disposições sobre a transmissão de informações à Comissão e ao público.

1.3

Esta proposta da Comissão cumpre os requisitos da Directiva 96/62/CE através da introdução de legislação sobre os metais pesados referidos no Anexo I que são conhecidos como cancerígenos ou considerados como tal para o homem e para as quais não é possível identificar um valor-limite no que respeita aos efeitos nocivos para a saúde humana.

2.   Síntese da proposta

2.1

A proposta da Comissão reconhece que não existem medidas economicamente viáveis para se conseguir atingir, em todo o território da União, os níveis de concentração susceptíveis de não provocar efeitos nocivos para a saúde humana. Por conseguinte, a proposta não segue rigorosamente a Directiva 96/62/CE, que prevê o estabelecimento de valores-limite obrigatórios.

2.2

A proposta prevê uma monitorização obrigatória quando as concentrações ultrapassam o seguintes valores-limite de avaliação:

6 ng de arsénico /m3,

5 ng de cádmio /m3,

20 ng de níquel /m3,

1 ng de BaP/m3.

As concentrações abaixo destes valores-limite reduzem ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana. Consequentemente, apenas é exigida uma monitorização indicativa das concentrações destes metais pesados num número limitado de locais específicos quando não são excedidos os valores-limite de avaliação acima referidos.

2.3

Em relação ao mercúrio, a Comissão considera que deve ser revista oportunamente a prova de exposição total e que essa revisão deve dar especial relevo às relações fonte-receptor e à transformação do mercúrio no ambiente

2.4

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o público sobre as concentrações que excedem os valores-limite de referência, justificar este excesso e indicar se foram ou não adoptadas medidas para resolver o problema.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité reconhece que, não havendo um limiar conhecido de referência para avaliar os efeitos nocivos para a saúde humana, é particularmente difícil estabelecer limiares. Dado que o impacto destes poluentes na saúde humana e no ambiente é provocado pelas concentrações no ar ambiente e pela deposição no ambiente terrestre e aquático, e que a deposição no ambiente terrestre também pode afectar a qualidade e a fertilidade do solo, bem como a contaminação da vegetação, o Comité acolhe com favor a proposta da Comissão.

3.2

O Comité concorda com a Comissão quando esta afirma que a sua proposta é «ambiciosa e prática». Por isso, considera igualmente que é essencial rever os objectivos em tempo oportuno, pois ainda persistem muitas dúvidas sobre as questões que se prendem com o destino e o comportamento dos metais pesados e dos compostos orgânicos persistentes (POP), especialmente o mercúrio.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité realça a necessidade de reconhecer que as concentrações no ar ambiente referidas na proposta são valores médios na UE dos 15, que variam em função dos locais e, em relação a alguns poluentes, igualmente em função das estações do ano. Por exemplo, as concentrações de BaP, composto pesado de HAP, são muito mais elevadas no Inverno devido a uma maior utilização de combustíveis no aquecimento doméstico. Daí que se possa exceder o limiar durante grande parte do ano, embora o valor médio anual possa estar dentro do limiar autorizado.

4.1.1

Também é provável que os valores-limite de avaliação propostos para os metais (e o valor-limite para o BaP) sejam ultrapassados nas proximidades de certas instalações industriais e nas localidades rurais durante os meses de Inverno, quando há uma grande necessidade de aquecimento. Por conseguinte, alguns segmentos da população da UE poderão estar continuamente expostos a níveis de poluição do ar ambiente acima dos limiares toleráveis. Sendo assim, estas propostas não garantem uma protecção adequada (certamente a curto prazo) a alguns segmentos da população.

4.2

Visto que os dados que constam da proposta de directiva relativos às emissões produzidas se basearam no ano de referência de 1999, o Comité considera que a Comissão deveria considerar a necessidade de incluir dados mais actualizados através dos quais se possam identificar as tendências verificadas nas últimas décadas. Deste modo, também poderão ser identificadas eventuais reduções nos tipos de fontes de poluição fundamentais.

4.3

O BaP foi escolhido como indicador de risco cancerígeno, embora seja apenas um dos 16 compostos de HAP prioritários que são geralmente avaliados. A lista da CEE-ONU, por exemplo, inclui mais três compostos indicadores. O CESE considera que, para avaliar se a 4.a directiva-filha é compatível (e comparável) com outros acordos internacionais (nomeadamente o Protocolo da CEE-ONU sobre os POP), os outros compostos de HAP devem ser incluídos na directiva.

4.4

O Comité entende que as fontes difusas, por exemplo, o aquecimento doméstico (importante para os compostos de HAP) são mais difíceis de controlar e por isso acarretam custos mais elevados. As outras medidas destinadas a controlar as emissões dos veículos (por exemplo, melhorar a qualidade dos combustíveis para reduzir as emissões de partículas), também contribuirão para reduzir as concentrações no ar ambiente. Aparentemente, a substituição dos fornos/queimadores domésticos para controlar as emissões de BaP seria benéfica para reduzir a exposição, em particular nas zonas rurais. As melhorias a posteriori dos fogões existentes serão provavelmente demasiado dispendiosas, mas deverão ser previstas características técnicas para os novos fogões, caldeiras e aparelhos de aquecimento para assegurar a redução das emissões no futuro.

4.5

O Comité considera que é evidente a necessidade de uma avaliação mais exaustiva das fontes potenciais destes poluentes nos dez países da adesão e que as emissões produzidas nestes países são susceptíveis de afectar a qualidade do ar ambiente em todos os países da Europa. Por isso, os países da adesão têm de ser incentivados, e devem ser ajudados sempre que necessário, a cumprir a directiva nos prazos previstos, para que a poluição transfronteiriça seja reduzida ao mínimo.

4.6

O Comité reconhece que as estimativas sobre o binómio custos/benefícios revelam que os custos decorrentes de uma neutralização das principais fontes de emissões poluentes exigem enormes investimentos. Este investimento poderia ter consequências graves para a indústria e redundar numa falta de competitividade. Por conseguinte, a Comissão tem que garantir que, na aplicação da directiva, seja encontrado um equilíbrio entre o impacto económico e os benefícios positivos para a saúde, mesmo que possam ser exigidas medidas difíceis de aplicar para melhorar a qualidade do ar, reduzir a exposição e melhorar a saúde humana.

4.7

O Comité entende igualmente que uma parte importante da aplicação desta 4.a directiva-filha proposta será o fornecimento de informações ao público sobre os problemas de poluição do ar associados às concentrações destes poluentes. Todavia, é imperativo que o público também tenha acesso às ferramentas necessárias à interpretação e à compreensão destes dados.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH