30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/80 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras»
[(COM(2003) 701 final —2003/0275 (CNS)]
(2004/C 108/16)
Em 1 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Em 9 de Dezembro de 2003, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, na 405.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Janeiro de 2004 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relatora-geral M. Luísa SANTIAGO e adoptou, por 31 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Introdução
1.1 |
Em 27 de Julho de 2000, a organização comum de mercado do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, foi alterada pelo regulamento (CE) n.o 1673/2000 que entrou em vigor em 1 de julho de 2001 |
1.2 |
No n.o 1 do artigo 15.o deste regulamento, ficou determinado que a Comissão deveria apresentar até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a evolução da produção de linho e cânhamo destinados à produção de fibras nos diferentes Estados-Membros e o impacto da reforma sobre as possibilidades de escoamento, a viabilidade do sector e ainda o nível da taxa máxima de impurezas e de cana aplicável às fibras curtas de linho e às fibras curtas de cânhamo. |
1.3 |
A Comissão considerou que, muito embora as informações recolhidas permitissem concluir que o regime tivesse tido efeitos claramente positivos no sector, os dados disponíveis actualmente não permitiam responder com precisão aos requisitos solicitados quanto às tendências da produção nos Estados-Membros, nem à adequação do nível das QNG. |
1.4 |
Nestas circunstâncias, a Comissão considerou não ser conveniente alterar o funcionamento do sistema actual de ajuda antes de uma análise mais completa da evolução do sector que será feita no âmbito do relatório previsto para 2005. |
1.5 |
A presente proposta da Comissão implica que seja prolongada, até 2005/2006, a possibilidade que têm actualmente os Estados-Membros, de derrogar o limite de 7,5 % de impurezas e de cana e de conceder igualmente a ajuda para fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo com uma percentagem de impurezas e de cana inferior a 15 % e a 25 % respectivamente. |
1.6 |
A Comissão considera que a manutenção do actual sistema de ajudas e o prolongamento por mais dois anos desta possibilidade de derrogação deve ser um contributo importante para consolidar a tendência positiva registada no sector. |
1.7 |
Em relação aos novos países do alargamento da UE, que são produtores de fibras de linho e de cânhamo, esta proposta irá permitir uma melhor adaptação às transformações que se registam no sector. |
2. Observações
2.1 |
O Comité aprova esta proposta e saúda o facto de a Comissão ter em conta que a passagem brusca para o novo sistema de pagamento único por exploração teria um efeito retardador na evolução positiva que se vem verificando no sector. Esta posição condiz com a opinião já expressa pelo CESE em pareceres anteriores. |
Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Roger BRIESCH