30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/55


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)»

[COM(2003) 524 final — 2003/0207 (COD)]

(2004/C 108/08)

Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho da União Europeia decidiu, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 80 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação do CESE designou relator Bo GREEN e emitiu parecer em 8 de Janeiro de 2004.

Na sua 405.a reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro de 2004 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 46 votos a favor e 1 voto contra, o seguinte parecer:

1.   Contexto

1.1

Pela sua decisão de 1 de Abril de 1987, a Comissão deu instruções aos seus serviços para procederem à codificação de todos os actos legislativos o mais tardar após a décima alteração dos mesmos (ou em intervalos mais curtos), a fim de assegurar a clareza e a compreensão da legislação comunitária.

1.2

Visto que da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial dos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estabeleceram, pelo acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, um método de trabalho acelerado para mais rápida adopção dos actos codificados.

2.   A proposta da Comissão

2.1

O objectivo da proposta em apreço consiste em proceder à codificação da Directiva 92/14/CEE, que regula a exploração dos aviões de acordo com as disposições estabelecidas no plano internacional, passando a nova directiva a substituir os vários actos que são objecto da operação de codificação. A proposta não altera em nada a substância dos textos codificados, procedendo-se apenas às alterações de ordem formal que a própria operação de codificação requer.

2.2

A directiva diz respeito às emissões sonoras dos aviões civis subsónicos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE adere em princípio a esta proposta da Comissão que visa conferir maior clareza e transparência ao direito comunitário.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH