16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/9 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de Outubro de 2004
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à abertura de negociações no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [COM(2004) 548 final]
(CON/2004/32)
(2004/C 256/06)
1. |
Em 8 de Setembro de 2004 o Conselho da União Europeia solicitou o parecer do Banco Central Europeu (BCE) relativamente a uma recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de decisão do Conselho relativa à abertura de negociações no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [COM(2004) 548 final] (a seguir «recomendação»). |
2. |
A competência do BCE para emitir parecer sobre esta recomendação baseia-se no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
A recomendação propõe um projecto de decisão do Conselho estabelecendo que, uma vez que foram respeitadas as condições previstas na Decisão do Conselho 2004/548/CE de 11 de Maio de 2004 (1), para a abertura de negociações entre a Comunidade e o Principado de Andorra (a seguir «Andorra») tendentes à conclusão de um acordo sobre questões monetárias (a seguir «Acordo»), as referidas negociações podem agora ter início. |
4. |
No seu parecer CON/2004/12, de 1 de Abril de 2004, relativo à Decisão do Conselho 2004/548/CE (2), o BCE reconheceu, nomeadamente, que a abertura de tais negociações seria do interesse da Comunidade. |
5. |
A recomendação considera que as condições necessárias previstas na Decisão 2004/548/CE foram respeitadas, uma vez que a Comunidade e Andorra rubricaram o acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança e que Andorra se comprometeu a ratificar esse acordo antes de 30 de Abril de 2005. Assim sendo, o BCE não vê quaisquer razões contra a adopção de uma decisão do Conselho no sentido da abertura de negociações com Andorra relativamente ao Acordo. |
6. |
O BCE regista que as negociações referentes ao acordo serão suspensas se Andorra não ratificar o acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança antes de 30 de Abril de 2005. |
7. |
De acordo com o disposto no artigo 7.o da Decisão 2004/548/CE, a Comissão conduzirá as negociações com Andorra em representação da Comunidade, sendo a Espanha e França plenamente associadas às negociações e o BCE plenamente associado às negociações relativas às questões de sua competência. |
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Outubro de 2004.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 244 de 16.7.2004, p. 47.
(2) JO C 88 de 8.4.2004, p. 18.