52003XC1119(03)

Comunicação da Comissão nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Alteração pelo Reino Unido das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 278 de 19/11/2003 p. 0006 - 0006


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Alteração pelo Reino Unido das obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra

(2003/C 278/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21 de Dezembro de 1996, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 355/04 de 8 de Dezembro de 1999 e C 310/08 de 13 de Dezembro de 2002.

2. AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ALTERADAS SÃO AS SEGUINTES:

- Frequências mínimas

Uma viagem de ida e volta por dia, com excepção dos domingos, entre Glasgow e Barra.

- Capacidade

A capacidade da aeronave utilizada não deverá ser inferior a:

- 12 lugares para a ligação Glasgow-Barra e 15 lugares para a ligação Barra-Glasgow, de segunda a sexta-feira; e

- 10 lugares para a ligação Glasgow-Barra e 15 lugares para a ligação Barra-Glasgow, ao sábado.

(O operador actual providencia dois lugares para os Correios em todos os voos de saída, o que fica no entanto sujeito a disposições contratuais separadas).

- Tipos de aeronaves

As aeronaves utilizadas deverão ser adequadas à aterragem na pista de aterragem de Barra, localizada na praia de Traigh Mhor.

- Tarifas

As propostas devem incluir duas opções de preço, como segue:

- Uma primeira opção de preço para um bilhete simples não superior a 101 libras esterlinas e uma segunda opção de preço para um bilhete simples não superior a 71 libras esterlinas (excluindo taxas de aeroporto e taxa de segurança).

A tarifa máxima para a ligação em causa pode sofrer um aumento anual com o consentimento escrito prévio do Governo escocês, em conformidade com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer índice que venha a suceder-lhe.

Não podem ser feitas outras alterações aos níveis das tarifas sem o consentimento escrito prévio do Governo escocês.

As novas tarifas máximas para cada ligação serão notificadas à Autoridade de Aviação Civil e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia que as poderá publicar no Jornal Oficial da União Europeia.