52003XC1108(04)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 269 de 08/11/2003 p. 0022 - 0023


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2003/C 269/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão: 18.9.2002

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 252/02

Denominação: A reformulação da rede postal urbana - Post Office Limited (POL)/Consignia

Objectivo: Sector postal

Base jurídica: Section 8 of the Industrial Development Act 1982

Orçamento: 180 milhões de libras (no máximo) de compensação estatal à POL pela redução de funcionários e 30 milhões de libras (no máximo) de subvenção ao investimento a favor dos restantes postos de trabalho

Duração: Pagamentos ao longo de três anos, entre 2002 e 2005, com base nos pagamentos efectivos da POL aos funcionários em causa

Outras informações: Decisão de não levantar qualquer objecção, dado as medidas serem compatíveis com o mercado comum: inexistência de compensação excessiva do custo de serviço público

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão: 18.9.2003

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 339/03

Denominação: Alargamento do âmbito do regime de medidas temporárias defensivas a favor da construção naval (Commission decision N 780/02) aos navios de transporte de gás natural liquefeito

Objectivo: Auxílio ao funcionamento no sector da construção naval

Base jurídica: Toepassing van Verordening nr. 1177/2002 van de Raad, Art. 3 Kaderwet EZ Subsidies

Intensidade ou montante do auxílio: Máximo de 6 % do valor contratual

Duração: 25 de Outubro de 2002-31 de Março de 2004

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Data de adopção da decisão: 17.9.2003

Estado-Membro: Itália (Sardenha)

N.o do auxílio: N 511/02

Denominação: Fundo de capital de risco

Objectivo: Desenvolvimento regional

Base jurídica: Progetto di deliberazione della Giunta regionale in ordine alle direttive di attuazione della misura 4.1, azione D, del POR Sardegna 2000-2006

Orçamento: 21,303 milhões de euros

Intensidade ou montante do auxílio: Assunção de participação minoritária no capital da empresa. O regime não constitui um auxílio estatal

Duração: Até 31 de Dezembro 2006

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Data de adopção da decisão: 27.5.2003

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 784/02

Denominação: Fundo de pagamento da dívida pública, apoio da rede rural e empréstimos para fundo de maneio ao Post Office Limited

Objectivo: a) autorizar a POL a prestar os serviços atribuídos de interesse económico geral nos balcões rurais estruturalmente deficitários

b) manter a POL como uma entidade em funcionamento na via de restabelecimento da sua sustentabilidade de forma a que possa continuar a prestar os serviços atribuídos de interesse económico geral

c) autorizar o serviço de entrega de pagamentos ao balcão de interesse económico geral

Base jurídica: Postal Services Act 2000 Sections 62, 63, 64, 72, 74 and 103

Duração: Deve iniciar-se após aprovação da Comissão

1. Anualmente, compensação estatal de 150 milhões de libras esterlinas (máx.) para o custo líquido de serviço público da rede ou da cobertura rural (inicialmente por 3 anos e depois sujeito a uma decisão governamental com base em consultoria externa).

2a. Compensação pontual (726 milhões de libras esterlinas) para refinanciar um empréstimo do Royal Mail correspondente ao défice do balanço da POL.

2b. Compensação subsequente de 524 milhões de libras (máx.) para cobrir os défices anuais líquidos do balanço até ao final do exercício 2006/7 para que a POL possa reembolsar totalmente as suas dívidas.

3. Fundo de maneio de 576 milhões de libras (máx.) para financiar serviços de interesse económico geral de pagamento ao balcão

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