52003XC1101(02)

Comunicação da Comissão relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 263 de 01/11/2003 p. 0003 - 0004


Comunicação da Comissão relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas

(2003/C 263/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002) prevê que, até 31 de Dezembro de 2003, os sectores que registam problemas estruturais graves serão especificados numa lista de sectores anexa ao enquadramento. Tendo em conta as dificuldades metodológicas encontradas na elaboração da lista, a Comissão decidiu adiar a sua adopção.

A experiência adquirida nos últimos anos e as informações disponíveis sobre a situação actual dos sectores relevantes levaram a Comissão a decidir pela manutenção das limitações actualmente impostas aos auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos no sector dos veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas.

A Comissão decidiu não incluir o sector da construção naval no âmbito do Enquadramento multissectorial.

A Comissão decidiu igualmente introduzir uma correcção técnica na formulação das disposições transitórias aplicáveis ao sector dos veículos automóveis, que entrarem em vigor relativamente aos auxílios concedidos depois de 31 de Dezembro de 2003.

Por razões de transparência, o texto do Enquadramento multissectorial é alterado da seguinte forma:

O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

31. Os sectores onde continuem a registar-se graves problemas estruturais poderão ser especificados numa lista de sectores a anexar ao presente enquadramento. Não serão autorizados auxílios ao investimento com finalidade regional nestes sectores, de acordo com o disposto na presente secção. A viabilidade técnica e a oportunidade política e económica de adoptar tal lista de sectores serão examinadas até ao final de 2005. Se a Comissão decidir adoptar tal lista de sectores, esta será adoptada e publicada antes de 31 de Março de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. As eventuais medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE que venham a revelar-se necessárias neste contexto serão propostas até 1 de Julho de 2006.

O ponto 32 passa a ter a seguinte redacção:

32. Para efeitos do exame da viabilidade técnica do estabelecimento de uma lista de sectores, os problemas sectoriais graves serão, em princípio, determinados com base nos dados do consumo aparente, ao nível adequado da nomenclatura CPA(1) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. Outros dados e informações relevantes poderão também ser tidos em consideração, incluindo estudos sectoriais. Nenhum sector será incluído com base numa abordagem estatística puramente mecânica. A lista de sectores pode ser actualizada sempre que necessário.

O primeiro período do ponto 33 passa a ter a seguinte redacção:

33. Se a Comissão decidir adoptar tal lista de sectores, a partir de 1 de Janeiro de 2007, relativamente aos sectores incluídos na lista de sectores com problemas estruturais graves, todos os auxílios com finalidade regional destinados a projectos de investimentos que impliquem despesas elegíveis superiores a um montante a definir pela Comissão no momento da elaboração da lista de sectores(2) terão de ser notificados individualmente à Comissão, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001.

O ponto 42 passa a ter a seguinte redacção:

42. Até 31 de Dezembro de 2006 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 70/2001:

a) Para montantes de auxílio que excedam 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruto, a intensidade máxima para os auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis, tal como definido no Anexo C, a conceder no âmbito de regimes de auxílio existentes, é limitada a 30 % do limite máximo de auxílio regional correspondente;

b) Não serão elegíveis para auxílio ao investimento as despesas efectuadas no âmbito de projectos de investimento no sector das fibras sintéticas, tal como definido no Anexo D;

Este ponto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Os pontos 43 e 44 são revogados.

Após o ponto 46, são aditados dois novos pontos 46A e 46B:

46A. No sentido de se dispor, na ausência de uma lista de sectores que continuem a registar problemas sectoriais graves, de um conjunto de regras claras aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Comissão decidiu propor, a título de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado:

- Continuar a aplicar as disposições transitórias existentes para o sector das fibras sintéticas, tal como definido no Anexo D, até 31 de Dezembro de 2006;

- Para montantes de auxílio que excedam 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruto, limitar a intensidade máxima para os auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis, tal como definido no Anexo C, a conceder no âmbito de regimes de auxílio existentes, a 30 % do limite máximo de auxílio regional correspondente;

46B. Os Estados-Membros são convidados a darem o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo especificado na carta que lhes foi enviada. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não está de acordo com as medidas propostas.

(1) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

(2) O montante poderá, em princípio, ser fixado em 25 milhões de euros, mas poderá variar de sector para sector.