52003XC0814(02)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 192 de 14/08/2003 p. 0030 - 0034


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

(2003/C 192/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada ("dow"), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Por exemplo: para a EN 50014:1997, aplica-se o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

AVISO:

- Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Conselho 98/34/CE(1), alterada pela directiva 98/48/CE(2).

- A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

- A Comissão assegura a actualização da presente lista.

- Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(2) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.