Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 192 de 14/08/2003 p. 0030 - 0034
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (2003/C 192/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota 1: Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada ("dow"), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Por exemplo: para a EN 50014:1997, aplica-se o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> AVISO: - Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Conselho 98/34/CE(1), alterada pela directiva 98/48/CE(2). - A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias. - A Comissão assegura a actualização da presente lista. - Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. (2) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.