52003XC0710(01)

Aviso de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.° 1599/1999 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia

Jornal Oficial nº C 161 de 10/07/2003 p. 0002 - 0003


Aviso de início de um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia

(2003/C 161/02)

A Comissão recebeu um pedido de reexame acelerado nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho(1) ("o regulamento de base"), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 do Conselho(2), no que respeita às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia, sujeitos a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 164/2002 do Conselho(4).

1. Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa VSL Wires Limited ("o requerente"), um produtor exportador indiano.

2. Produto

O produto objecto de reexame são fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, excluindo os fios que contêm, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio, originários da Índia ("o produto em causa"), presentemente classificados no código NC ex 7223 00 19. Este código é indicado a título meramente informativo.

3. Medidas existentes

A medida presentemente em vigor é um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, ao abrigo do qual as importações para a Comunidade de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia, incluindo os produzidos pelo requerente, estão sujeitas a um direito de compensação definitivo de 48,8 %, à excepção de várias empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas de direito individuais.

4. Motivos do reexame

O requerente alega que, durante o período de inquérito no qual se baseou a medida de compensação, ou seja, o período compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 1998 ("o período de inquérito inicial"), não foi objecto de investigação sobre outros motivos para além da recusa de colaboração. Alega também que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial e que não está coligado a nenhum dos produtores exportadores do produto sujeitos à medida actualmente em vigor.

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade depois de terminado o período de inquérito inicial.

Com base no que antecede, solicitou que lhe fosse estabelecida uma taxa de direito individual.

5. Procedimento

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas nenhumas observações.

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame acelerado, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

a) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b) Recolha de informações e audições

Convidam-se as partes interessadas, desde que demonstrem que podem ser afectadas pelos resultados do reexame, a apresentar as suas observações por escrito, a responder ao questionário referido na alínea a) do ponto 5 do presente aviso ou a fornecer outras informações que devam ser tidas em conta durante o reexame. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, se estas assim o solicitarem e se demonstrarem existir motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. Esse pedido deve ser efectuado dentro do prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6. Prazos

a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Note-se que o exercício dos principais direitos processuais previstos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima referido.

b) Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7. Observações apresentadas por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para o envio da correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877.

8. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 4.

(3) JO L 189 de 22.7.1999, p. 1.

(4) JO L 30 de 31.1.2002, p. 9.