52003XC0520(04)

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares em França (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 118 de 20/05/2003 p. 0020 - 0020


Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares em França

(2003/C 118/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Metz-Nancy-Lorena e Paris (Orly).

2. As obrigações de serviço público são as seguintes:

Em termos de número de frequências mínimas

Os serviços devem ser explorados durante todo o ano, à razão de, no mínimo, três idas e voltas por dia, de manhã e ao fim da tarde, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados. Durante o mês de Agosto e na última semana do ano, o número de voos diários de ida e volta oferecidos de segunda a sexta-feira poderá ser reduzido a dois.

Deverá ainda ser proposta uma ligação de ida e volta ao domingo à noite.

Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Metz-Nancy-Lorena e Paris (Orly).

Em termos de tipos de aparelhos utilizados e de capacidade oferecida

Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 48 lugares e adaptados às características do aeroporto. O aparelho deve estar equipado com instalações sanitárias.

Em termos de horários

Os horários devem permitir, aos passageiros que viajam por motivos profissionais durante a semana, a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de pelo menos oito horas no destino, tanto em Paris como em Metz-Nancy-Lorena, salvo durante o mês de Agosto e na última semana do ano.

Em termos de política comercial

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema informatizado de reservas.

Em termos de continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses.

As transportadoras comunitárias são informadas de que o incumprimento das obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais.