Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem
Jornal Oficial nº C 040 de 19/02/2003 p. 0007 - 0009
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem (2003/C 40/04) A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado. REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO PEDIDO DE REGISTO: ARTIGO 5.o DOP (x) IGP ( ) Número nacional do processo: 82 1. Serviço competente do Estado-Membro Nome: Subdirección General de Denominaciones de Calidad y Relaciones Interprofesionales y Contractuales Dirección General de Alimentación Subsecretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación Endereço: Paseo Infanta Isabel, 1, E-28071 Madrid Telefone (34-91) 347 53 94 Fax (34-91) 347 54 10. 2. Agrupamento requerente 2.1. Nome: Consejo Rector Producto de Calidad "Alcachofa de Benicarló" 2.2. Endereço: c/ Cesar Cataldo, 2 (Edificio Cámara Agraria) E-12580 Benicarló (Castellón) Telefone e fax (34) 96 46 16 74 2.3. Composição: Produtores/transformadores (x) Outros ( ). 3. Tipo de produto Alcachofra. Classe 1.6: produtos hortícolas. 4. Descrição do caderno de especificações e obrigações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o). 4.1. Nome: "Alcachofa de Benicarló" ou "Carxofa de Benicarló". 4.2. Descrição: Capítulos florais de alcachofra (Cynarus Scolymus L) pertencente à variedade "Blanca de Tudela", destinados ao consumo em fresco e das categorias "Extra" e "I", sempre que cumpram as condições estabelecidas no presente caderno de especificações e obrigações e os demais requisitos da legislação em vigor que sejam aplicáveis. 4.3. Área geográfica: É constituída pelos municípios de Benicarló, Cálig, Peñíscola e Vinaroz, todos eles próximos da costa e situados na comarca de "Baix Maestrat", pertencente à província de Castellón (Comunidade Valenciana). Toda esta zona de produção tem uma extensão de 25129 ha, dos quais cerca de 16000 ha são superfície cultivada, com 3800 ha de produtos hortícolas, 18 % dos quais são dedicados à cultura da alcachofra. A zona de preparação e embalagem coincide com a de produção. 4.4. Prova de origem: O conselho regulador elaborará os seguintes registos: a) registo de plantações; b) registo de armazéns e instalações de acondicionamento e embalagem. Só a alcachofra produzida nas parcelas inscritas nos registos de plantações e manipulada em empresas inscritas no registo correspondente poderá ser vendida com a denominação de origem (DO), sendo identificada com um contra-rótulo numerado. As parcelas inscritas são controladas periodicamente e os produtos colocados no mercado com o contra-rótulo da DO são inspeccionados. São igualmente efectuadas inspecções periódicas destinadas a assegurar uma separação perfeita entre as alcachofras que cumprem as condições para serem protegidas pela denominação de origem protegida (DOR) e as que as não cumprem. 4.5. Método de obtenção Plantação: o sistema de propagação utilizado é por estacas provenientes de plantas seleccionadas pelo próprio agricultor. A plantação das estacas é feita nos meses de Julho e Agosto. Práticas culturais: a rega era feita tradicionalmente por regos, mas esse sistema está a ser substituído gradualmente pela rega localizada, que permite uma utilização mais racional da água e um melhor controlo da adubação, que é feita durante toda a campanha, em função das necessidades da planta. Na primeira fase do cultivo são efectuadas mondas manuais e químicas de controlo dos infestantes e quando a planta tem já três ou quatro folhas fazem-se amontoas cada vez menos frequentes, até que a sombra da planta impeça a proliferação dos infestantes. Colheita: a colheita é escalonada, desde os meses de Outubro a Abril, aproximadamente, sendo feita manualmente, com uma faca, seleccionando muito cuidadosamente o produto. Acondicionamento e embalagem: o produto entregue nas instalações de acondicionamento e embalagem é objecto de uma selecção e de uma classificação rigorosas. 4.6. Relação Histórica: a alcachofra é um produto com uma longa tradição local, principalmente na cidade de Benicarló, perfeitamente adaptado à zona e cuja importância nesse município se reflecte no escudo da cidade, onde figura uma planta de alcachofra. A presença da alcachofra e da planta da alcachofra na zona é muito antiga, pois crê-se que data do século XIII. O botânico Cabanilles designa-a pelo nome de Scolimus hispanicus e diz que abunda na sua época (finais do século XVIII) em toda a zona de regadio valenciana. A produção e comercialização actual da alcachofra iniciou-se há meio século, no final dos anos 40, quando os agricultores, habituados já a essa cultura, a começaram a praticar em grande escala, ao mesmo tempo que o comércio se desenvolvia e que o acesso aos mercados era facilitado pelos transportes. Natural: a alcachofra cultivada nos municípios abrangidos pela DO vegeta em condições óptimas, tirando partido das condições climáticas específicas da zona e das características edáficas dos solos da planície litoral do norte da Comunidade Valenciana. Orografia: é uma zona litoral com declives suaves, de 2 % em média, protegida por uma cadeia montanhosa. Solo: a rocha-mãe é de tipo carbonatado, caracterizando-se por um pH ligeiramente básico e por uma textura franca. Clima: sub-húmido seco, mediterrânico-marítimo, com Invernos suaves, mas que não são quentes, e com pouco risco de geadas. A pluviometria média anual é de 400 mm e de distribuição irregular, o que torna necessária a irrigação. Nestas condições e com um cultivo esmerado, as variedades brancas emitem capítulos florais com qualidades singulares, pois além do seu bom aspecto exterior, compacto e fechado, a alcachofra da zona apresenta maior resistência ao escurecimento depois do corte, qualidade muito apreciado pelo comércio. As operações culturais são executadas manualmente e com esmero, desde a selecção das estacas pelo próprio agricultor até à colheita, em que se vão seleccionando diariamente as alcachofras, para as colher no momento óptimo. Estas e todas as outras operações culturais são executadas pelo agricultor com grande cuidado, fruto de um profissionalismo e de uma tradição de várias gerações. 4.7. Estrutura de controlo Nome: Instituto de Calidad Alimentaria de la Comunidad Valenciana Endereço: Plaza Polo de Bernabé, 8. bajo, E-46020 Valência Telefone: (34) 96 38 41 24; Fax (34) 96 38 41 79 E-mail: instituto.calidad@agricultura.m400.gva.es O "Instituto de Calidad Agroalimentaria", que é o órgão competente em matéria de denominações de qualidade da Comunidade Valenciana, assume provisoriamente as funções de controlo da produção, até que o conselho regulador da DOP "Alcachofa de Benicarló" cumpra a norma EN-45 011. 4.8. Rotulagem: As alcachofras abrangidas pela denominação de origem protegida serão comercializadas exclusivamente em embalagens identificadas com um contra-rótulo numerado, expedido e controlado pelo conselho regulador e onde deve figurar obrigatoriamente a menção: "Denominación de Origen Protegida 'Alcachofa de Benicarló' ou 'Carxofa de Benicarló'". 4.9. Exigências legislativas nacionais: - Lei n.o 25/1970, de 2 de Dezembro de 1970, relativa ao estatuto da vinha, do vinho e do álcool. - Decreto n.o 835/1972, de 23 de Março de 1972, regulamento de aplicação da Lei n.o 25/1970. - Diploma de 25 de Janeiro de 1994 que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92, em matéria de denominações de origem e indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. - Decreto Real n.o 1643/99, de 22 de Outubro de 1999, que regulamenta o processo de instrução dos pedidos de inscrição no registo comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. Número CE: G/ES/00202/01.07.31. Data de recepção do processo completo: 9 de Setembro de 2002.