52003SC0754(03)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Agência Ferroviária Europeia /* SEC/2003/0754 final - COD 2002/0024 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Agência Ferroviária Europeia

2002/0024 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Agência Ferroviária Europeia

1- HISTORIAL DO PROCESSO

Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho : (documentos COM(2002) 21 final - 2002/0022 (COD) COM(2002) 22 final - 2002/0023 (COD) COM(2002) 23 final - 2002/0024 (COD) COM(2002) 25 final - 2002/0025 (COD)): // 25.1.2002

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 19.9.2002

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14.1.2003

Data de transmissão da proposta alterada: // -.-

Data de adopção da posição comum: // 25.6.2003

2- OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Trata-se de quatro propostas legislativas ligadas:

- Uma proposta de alteração da Directiva 91/440 para alargar os direitos de acesso à infra-estrutura aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias no interior de um Estado-Membro e acelerar a abertura do mercado.

- Uma proposta de directiva sobre a segurança ferroviária que incide na definição dos elementos essenciais dos sistemas de segurança para o gestionário de infra-estruturas e para as empresas ferroviárias. Trata-se de desenvolver uma abordagem comum da segurança e de criar um sistema comum no que diz respeito à emissão, conteúdo e validade dos certificados de segurança. Finalmente, trata-se de introduzir, como nos outros sectores, o princípio da independência dos inquéritos técnicos em caso de acidente.

- . uma proposta de regulamento que cria uma agência ferroviária europeia que forneça um apoio técnico aos trabalhos sobre a interoperabilidade e a segurança. Os seus campos de actividade seriam, por um lado, o desenvolvimento de normas comuns de segurança e o desenvolvimento e a gestão de um sistema de controlo dos comportamentos de segurança e, por outro, a gestão a longo prazo do sistema de estabelecimento, registo e controlo das especificações técnicas de interoperabilidade

- Uma alteração das directivas interoperabilidade 96/48/CE e 2001/16/CE. Para além das adaptações exigidas pelas precedentes propostas para as directivas de interoperabilidade, trata-se essencialmente de assegurar a coerência dos campos de aplicação entre a rede na qual será aberto o acesso e a rede na qual se deverão aplicar as regras de interoperabilidade.

3- COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.3 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Agência Ferroviária Europeia

Tomada em conta do parecer do Parlamento Europeu

As principais alterações do Parlamento Europeu, em relação às quais a Comissão tinha dado um parecer favorável, foram retidas na posição comum, com algumas diferenças de redacção que não alteram o fundo.

Em especial, o Conselho retomou (artigo 3º) a fórmula do Parlamento Europeu para a representação do sector no Conselho de Administração da Agência, acrescentando a representação dos passageiros (alterações nos 2, 5 e 35) e nos grupos de trabalho (alteração nº 14). Precisou, todavia, os critérios da sua representatividade.

Por outro lado, o Conselho não retomou, como o Parlamento, a composição do Conselho de Administração proposta pela Comissão e impôs, como nas outras agências do sector dos transportes, um representante por Estado-Membro (artigo 26º).

Relativamente à participação directa dos representantes dos trabalhadores do sector nos grupos de trabalho, o Conselho preferiu manter a proposta inicial da Comissão, que prevê um dispositivo de consulta (artigo 4º). As modalidades dessa consulta, tanto para os parceiros sociais quanto para os representantes dos clientes e dos passageiros, foram todavia reforçadas. A Comissão tinha apoiado a alteração nº 14 do Parlamento que previa que, no que diz respeito aos trabalhos da Agência que têm um impacto directo nas condições de trabalho, na saúde e na segurança dos trabalhadores do sector, podem participar nos grupos de trabalho em causa representantes das organizações de trabalhadores (para além da consulta formal dos parceiros sociais prevista no artigo 4º). O texto do Conselho é também aceitável na medida em que as modalidades de consulta foram reforçadas.

Além disso, a posição comum retoma em grande medida as formulações retidas no artigo 30º para as funções e atribuições do director executivo (alteração nº 31), no artigo 31º para a sua nomeação (alteração nº 32) e no artigo 33º para as visitas da Agência nos Estados-Membros (alteração nº 37).

No que diz respeito aos aspectos financeiros e orçamentais, deve-se notar que não pôde ainda ser totalmente tomada em conta, apesar das alterações do Parlamento nesse sentido, a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2003, do novo regulamento financeiro geral. Além disso, estão em curso de adopção novas orientações gerais para as agências [6] na sequência da proposta da Comissão que altera os actos constitutivos das agências (COM(2002) 406 final) na sequência da adopção do novo regulamento financeiro. Será portanto necessário alinhar, no quadro da segunda leitura, as disposições do regulamento que institui a agência ferroviária com as disposições standard que estarão em breve disponíveis.

[6] Parecer do Parlamento em primeira leitura adoptado em 27 de Março de 2003.

O Conselho não reteve a proposta de dois comités consultivos, para as autoridades nacionais de segurança e para os organismos de inquérito (alteração nº 19), que a Comissão tinha rejeitado, porque a nova redacção do artigo 3º permite a essas entidades participar directamente nos trabalhos animados pela Agência. Além disso, a Agência mantém a tarefa de colocar em rede essas entidades para facilitar a sua cooperação.

No que diz respeito às línguas de trabalho da Agência (artigo 35º), o Conselho retomou o texto em vigor para a Agência de Segurança Aérea e não a solução proposta pelo Parlamento (alteração nº 38).

Novas disposições introduzidas pelo Conselho

O Conselho desejou alargar as competências da Agência no que diz respeito às condições de trabalho do pessoal que exerce funções de segurança (alínea e) do artigo 12º). A Comissão acolhe favoravelmente este aditamento.

4- CONCLUSÕES

A Comissão apoia os textos da posição comum.

Todavia, no que diz respeito à Agência, a Comissão deseja chamar a atenção para a próxima adopção das disposições standard relativas a todas as agências na sequência da entrada em vigor do novo regulamento financeiro.

5- DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

As seguintes declarações foram introduzidas pela Comissão na acta do Conselho «Transportes» de 28 de Março de 2003:

- «A Comissão tenciona apresentar até finais de 2003 ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa à introdução de uma licença de condução europeia para maquinistas. Além disso, a Comissão apoia e incentiva plenamente os trabalhos em curso realizados no âmbito do Diálogo Social Europeu pelos parceiros sociais, de acordo com o artigo 139.º do Tratado, relativamente à harmonização dos períodos de condução e de repouso dos maquinistas e do pessoal que acompanha os comboios.

- A Comissão declara que as necessidades orçamentais finais da Agência Ferroviária Europeia dependem de um acordo claro sobre as competências da referida agência entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Essas necessidades, sobre as quais foi feita uma avaliação inicial na ficha financeira anexa à proposta legislativa, terão de ser traduzidas nos pedidos orçamentais anuais apresentados pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento, agindo na qualidade de autoridade orçamental. Só poderá ser apresentada uma estimativa exacta dessas necessidades para 2004 -2006 depois da conclusão do procedimento de co -decisão.

- As disposições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da directiva relativa à segurança não constituem um sistema de autorização prévia.»