52003SC0366

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços /* SEC/2003/0366 final - COD 2000/0115 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

2000/0115 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

1- HISTORIAL DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: [COM(2000) 275 final - 2000/0115 (COD)]: // 12 de Julho de 2000

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 26 de Abril de 2001

Data do parecer do Comité das Regiões: // 13 de Dezembro de 2000

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 17 de Janeiro de 2002

Data da transmissão da proposta alterada: // 6 de Maio de 2002

Data da adopção da posição comum: // 20 de Março de 2003

2- OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva visa reformular a legislação comunitária em matéria de contratação pública, que tem por objecto a criação de um verdadeiro mercado interno europeu no domínio das aquisições públicas. Esta legislação não pretende substituir o direito nacional, mas garantir que sejam respeitados os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência aquando das adjudicações de contratos públicos no conjunto dos Estados-Membros.

Esta proposta, que dá seguimento ao debate lançado pelo Livro Verde sobre os contratos públicos, prossegue o triplo objectivo de modernizar, simplificar e tornar mais flexível o quadro jurídico existente na matéria:

- modernizar, para ter em conta novas tecnologias e alterações do enquadramento económico,

- simplificar, para que os textos actuais sejam mais facilmente compreensíveis para os utilizadores, de modo a que as adjudicações se processem em perfeita conformidade com as normas e os princípios que as regem e a que as empresas implicadas possam conhecer melhor os seus direitos,

- e tornar os processos mais flexíveis, para responder às necessidades dos adquirentes públicos e dos operadores económicos.

Além disso, a reformulação dos três actos legislativos em vigor colocará à disposição dos operadores económicos, das entidades adjudicantes e dos cidadãos europeus um texto único, claro e transparente.

3- COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Comentário geral

No essencial, a posição comum do Conselho preserva a proposta inicial da Comissão, com a nova redacção que lhe foi dada pela proposta alterada. Além disso, esta posição comum reforça determinados meios para atingir os objectivos das propostas da Comissão. No entanto, a Comissão não pôde apoiar o acordo unânime do Conselho devido às disposições inseridas no que se refere aos serviços financeiros.

O acordo político unânime a que o Conselho chegou em 21 de Maio de 2002 foi retomado na posição comum adoptada em 20 de Março de 2003.

As alterações introduzidas pela posição comum dizem respeito, nomeadamente, a:

- A utilização das novas tecnologias da informação nos processos de adjudicação é mais tida em conta, o que corresponde ao objectivo de modernização das propostas da Comissão. A este propósito, convém aliás assinalar a introdução, para compras de uso corrente, de sistemas de aquisição dinâmicos destinados, simultaneamente, a dotar as entidades adjudicantes de sistemas inteiramente electrónicos que permitam a simplificação e a automatização dos processos de aquisição, e a garantir a todos os operadores económicos interessados a possibilidade de neles participarem, eventualmente recorrendo ao respectivo catálogo electrónico. Por outro lado, no que se refere ao enquadramento geral das compras por meios electrónicos, a posição comum regula com maior precisão os leilões electrónicos e reforça as obrigações em matéria de confidencialidade nas disposições que remetem para o Anexo X; este anexo retoma em substância a alteração 117 do Parlamento.

- Quanto à consideração dos aspectos ambientais e sociais, o Conselho fez suas as propostas alteradas da Comissão na sequência das alterações do Parlamento e, além disso, clarificou num considerando [o (44)] de que forma podem ser tidas em conta preocupações ambientais e sociais aquando da avaliação das propostas na fase da adjudicação dos contratos.

- A aplicação das exclusões ligadas à situação pessoal dos operadores económicos é clarificada, explicitando-se a competência dos Estados-Membros para a adopção das condições de aplicação das mesmas. No que respeita à exclusão obrigatória, a sua aplicação é melhorada por uma cooperação entre os Estados-Membros. Atende-se igualmente a situações em que exigências imperativas de interesse geral não poderiam ser satisfeitas se a obrigação de exclusão se mantivesse.

- Tendo em conta o processo de abertura à concorrência dos serviços postais, em curso a nível comunitário, foi introduzido um mecanismo a fim de prever a transferência do âmbito de aplicação da directiva "clássica" para o da directiva "sectores especiais" dos contratos adjudicados pelos operadores postais para o exercício de algumas das suas actividades.

Por outro lado, a posição comum introduziu alterações relativas aos serviços financeiros, aos casos de recurso a um procedimento por negociação e à ponderação dos critérios de adjudicação.

No que se refere aos serviços financeiros, a Comissão considera que a alteração introduzida por unanimidade pelo Conselho, que vem ao encontro da alteração 37 do Parlamento Europeu, poderia ser fonte de confusão quanto à sua inclusão no âmbito de aplicação da directiva. Daí que tenha reiterado, numa declaração para a acta do Conselho de 21 de Maio de 2002, junta em anexo à presente comunicação, a posição que já tinha tido ocasião de precisar na sua proposta alterada, aquando da rejeição da alteração 37 do Parlamento.

A Comissão aceitou que o recurso aos procedimentos por negociação se tornasse ligeiramente mais flexível, visto os casos contemplarem situações verdadeiramente excepcionais (artigo 30.º) ou muito circunscritas e regulamentadas (artigo 31.º).

A obrigação de indicar a ponderação dos critérios de adjudicação é confirmada; no entanto, a Comissão reconheceu a necessidade de atender aos casos em que a entidade adjudicante possa justificar o facto de não lhe ter sido possível precisar a ponderação - em especial em casos de contratos particularmente complexos - e de lhe permitir, nesses casos, que se limite a indicar a ordem decrescente de importância destes critérios.

3.2. Alterações do Parlamento que a posição comum teve em conta

3.2.1. Alterações integradas na proposta alterada e na posição comum

Considerando (4) - Alteração 1: a alteração foi aceite no que respeita à obrigação de os Estados-Membros evitarem que a participação de organismos de direito público em processos de adjudicação de contratos públicos cause distorções de concorrência. A segunda frase proposta pela alteração - possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem os métodos a aplicar para o cálculo do preço/custo efectivo das propostas - foi suprimida porque, tratando-se apenas de uma possibilidade entre todas aquelas a que os Estados-Membros podem recorrer para evitar essas distorções, foi considerada supérflua.

Considerando (5) - Alteração 2: o texto da proposta alterada relativo à integração das exigências em matéria de protecção do ambiente referidas no artigo 6.º do Tratado foi retomado na íntegra.

Considerando (6) - Alteração 141: a alteração relativa às excepções previstas pelo artigo 30.º do Tratado foi aceite com uma ligeira modificação no sentido de retomar exactamente a formulação deste artigo no que se refere à preservação da vida vegetal. Além disso, as palavras "não sejam discriminatórias e não contrariem o objectivo da abertura dos mercados no sector dos contratos públicos nem o Tratado" foram substituídas pelas palavras "estejam em conformidade com as disposições do Tratado", o que se justifica pela primazia do Tratado sobre o direito derivado, de acordo com a interpretação do Tribunal, ou seja, o objectivo de liberalização dos mercados perseguido pela directiva não poderia nunca alterar direitos reconhecidos aos Estados-Membros pelo Tratado.

Considerando (9) - Alterações 142, 7 e 171-145: o texto da proposta alterada relativo à adjudicação de contratos de serviços e de empreitada de obras foi retomado com uma única alteração por razões puramente linguísticas ("adjudicação conjunta").

Considerando (14), Artigo 1.º, n.º 10, e Artigo 11.º - Alterações 5 e 168, 126-172, 21 e 175: os textos da proposta alterada relativos às centrais de compras foram aceites na íntegra.

Considerando (27), Artigo 23.º e Anexo VI - Alterações 45, 46, 47-123 e 109: as disposições da proposta alterada [Considerando (25), artigo 24.º e Anexo VI] relativas às especificações técnicas foram retomadas na íntegra, à excepção de três alterações de ordem linguística no Anexo VI [ponto 1. a) e b)]: "processos e métodos de produção" e ponto 1. a): "avaliação da conformidade" em vez de "níveis de avaliação de conformidade").

Considerando (29), Artigo 1.º, n.º 11, terceiro parágrafo, e Artigo 29.º - Alterações 9, 137 e 138: os textos da proposta alterada sobre o diálogo concorrencial foram retomados na íntegra à excepção do do n.º 8 do artigo 29.º, em que a obrigação de prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo se tornou uma possibilidade. Esta modificação permite uma mais ampla participação de concorrentes nos procedimentos de diálogo concorrencial: em caso de prémios ou pagamentos obrigatórios, as entidades adjudicantes seriam inevitavelmente levadas, para evitar despesas, a reduzir ao mínimo o número de participantes, afastando assim - com base apenas em critérios objectivos - operadores que, devido à sua competência e às suas ideias inovadoras, poderiam vir a tornar-se adjudicatários se fossem admitidos a participar no diálogo.

Considerando (31) e Artigo 26.º - Alterações 10 e 127: os textos da proposta alterada relativos às condições de execução do contrato [Considerando (29) e artigo 26.º-A] e, designadamente, à sua utilização para fins de índole social e ambiental foram aceites na íntegra, salvo no que se refere a uma modificação mínima de natureza puramente linguística no considerando referido.

Considerando (32) - Alterações 11, 51, 86, 87 e 89: o texto da proposta alterada relativo ao respeito pelas regulamentações em matéria social foi retomado com uma reformulação que explicita a possibilidade de excluir do processo de adjudicação - ao abrigo do n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 45.º - os operadores reconhecidos culpados por desrespeito dessas regulamentações.

Considerando (41) - Alteração 170: o texto da proposta alterada relativo à exclusão de operadores condenados por delitos graves foi retomado com pequenas reformulações destinadas a: clarificar que o carácter definitivo das sentenças deve corresponder à autoridade do trânsito em julgado; adaptar o texto às diferentes situações jurídicas consoante as legislações nacionais aplicáveis em matéria de actividades ilícitas ("decisão" em vez de "sanção"); alinhar a exclusão por "decisão" pela exclusão por "sentença" ("uma decisão com efeitos equivalentes"), isto é, exigir que as entidades adjudicantes só possam excluir operadores económicos com base numa decisão com carácter definitivo.

Considerando (42) - Alterações 30, 93, e 95: o Considerando (40) da proposta alterada, relativo aos sistemas de gestão ambiental, foi aceite na íntegra.

Considerando (45) - Alteração 125: a alteração - aditamento dos "engenheiros" à lista das profissões cuja remuneração, regulamentada a nível nacional, não deve ser afectada pelos critérios de adjudicação - foi aceite como tal.

Artigo 1.º, n.º 5 - Alteração 24: o texto da proposta alterada, que diz respeito à definição de "acordo-quadro", foi retomado na íntegra.

Artigo 1.º, n.º 7, e Artigo 54.º - Alterações 23, 54 e 65: a definição de "leilão electrónico" contida na proposta alterada foi reescrita - "que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático" em vez de "que permite a sua avaliação automática" - porque a palavra "avaliação" pressupõe uma actividade de apreciação que cabe à entidade adjudicante, ao passo que o leilão electrónico permite tão-só uma reclassificação.

O artigo 54.º retoma o texto do artigo 53.º-A da proposta alterada, com as adaptações necessárias para ter em conta a introdução dos novos sistemas de aquisição dinâmicos e com pequenas correcções relativas à consideração dos outros valores para além do preço.

Artigo 6.º - Alteração 31: o texto da proposta alterada relativo à confidencialidade é retomado, embora tenha sido adaptado por forma a permitir que os aspectos não confidenciais das propostas possam ser tornados públicos em conformidade com o direito nacional aplicável, como é o caso, designadamente, de certas informações que devem figurar nos anúncios de adjudicação.

Artigo 9.º e Anexo VII, Anúncios de concurso, ponto 6. a), primeiro travessão, b), primeiro travessão, e c), primeiro travessão - Alterações 34 e 35: o artigo 9.º retoma o texto do artigo 10.º da proposta alterada, relativo aos métodos de cálculo do valor dos contratos, adaptando o seu título à inserção dos sistemas de aquisição dinâmicos. Além disso, alarga o âmbito das reconduções a ter em conta: as "prorrogações tácitas" foram substituídas por "renovações do contrato" para que todas as formas de recondução sejam tidas em conta no cálculo do valor do contrato. O Anexo VII assegura uma melhor concorrência, tornando obrigatória a indicação das reconduções no anúncio de concurso.

Artigo 16.º, alínea b) - Alteração 121: simplifica-se o texto da proposta alterada, clarificando exactamente o alcance da exclusão dos contratos adjudicados pelos organismos de radiodifusão.

Artigo 18.º - Alteração 38: retoma-se na íntegra o artigo 19.º da proposta alterada, que diz respeito aos contratos de serviços adjudicados a entidades adjudicantes com base num direito exclusivo.

Artigo 19.º - Alteração 36: retoma-se na íntegra o artigo 19.º-B da proposta alterada, que diz respeito aos contratos reservados a sistemas de emprego protegido/oficinas para deficientes.

Artigo 27.º - Alteração 50: o texto do artigo 27.º, que diz respeito às obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho, após a integração da alteração 50 na proposta alterada, foi modificado. No que se refere à obrigação directamente imposta às entidades adjudicantes de indicarem no caderno de encargos onde obter as informações sobre as disposições aplicáveis nestes domínios, o Conselho preferiu uma formulação semelhante à da proposta inicial da Comissão, que reflectia o disposto nas directivas actualmente em vigor. Assim, a posição comum prevê que essa obrigação só possa ser imposta pelos Estados-Membros. No entanto, na ausência de tal obrigação a nível nacional, as entidades adjudicantes podem fornecer as referidas informações. Além disso, o texto foi reformulado por forma a alinhar o texto do artigo pelo do seu título ("... as informações pertinentes sobre as obrigações em matéria de fiscalidade,..." em vez de "... as informações pertinentes sobre a fiscalidade,... ") e a precisar que as referidas disposições não se aplicam às prestações realizadas num Estado que não seja o da entidade adjudicante.

Artigo 30.º - Alteração 57: procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso. A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da proposta alterada foi aceite na íntegra.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 da proposta inicial foi suprimida devido à transformação do diálogo concorrencial em procedimento de pleno direito. A alínea b) do n.º 1 torna a possibilidade de negociar prevista no n.º 2 da proposta inicial extensiva aos fornecimentos (produtos).

Os novos n.os 2 e 3 introduzem disposições destinadas a enquadrar as negociações, a aumentar a respectiva transparência e a assegurar uma melhor aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos:

- o n.º 2 precisa que as negociações se desenrolam com base em propostas, a fim de as adaptar aos requisitos previamente indicados pela entidade adjudicante e de permitir que esta determine a proposta mais vantajosa;

- o n.º 3 prevê explicitamente a obrigação de garantir a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a proibição de fornecer informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.

O novo n.º 4 dispõe expressamente a possibilidade de que as entidades adjudicantes determinem que estes procedimentos se desenrolem em fases sucessivas [ver comentário ao Considerando (39)].

Artigo 41.º - Alteração 46: retoma-se o texto da proposta alterada, sobre a informação dos candidatos e dos proponentes, adaptando-o por forma a ter em conta os sistemas de aquisição dinâmicos.

Artigo 42.º - Alteração 74: retoma-se na íntegra o texto da proposta alterada sobre as regras aplicáveis às comunicações. Este texto é completado pelo novo Anexo X, que precisa as exigências relativas ao equipamento de recepção electrónica de propostas, pedidos de participação ou planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção.

Artigo 44.º - Alterações 77-132: retoma-se o artigo 43.º-A da proposta alterada, relativo a verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos, reescrevendo o n.º 2 a fim de clarificar que as entidades adjudicantes não são obrigadas a exigir níveis mínimos de capacidades. Se os exigirem, deverão então obrigatoriamente indicá-los.

Artigo 45.º - Alterações 80, 85 e 88: o n.º 1, relativo às exclusões obrigatórias por actividades criminosas, retoma na íntegra a alteração 80. A alteração 85 [n.º 2, alínea c)] é aceite com modificações puramente redaccionais. A supressão prevista pela alteração 88 [n.º 2, alínea h)] é aceite.

O n.º 1 da proposta inicial é completado por:

- um segundo parágrafo, para clarificar que cabe aos Estados-Membros especificar as condições de aplicação da exclusão obrigatória, sobretudo nos casos em que ela decorra do direito penal, que a presente directiva não tem por objecto harmonizar,

- um terceiro parágrafo, indicando expressamente a aplicabilidade da jurisprudência em matéria de razões imperativas de interesse geral,

- e um quarto parágrafo, que esclarece o modo como as entidades adjudicantes podem obter as informações necessárias para a aplicação das exclusões obrigatórias, prevendo nomeadamente uma cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Os casos visados na alínea 3 são aqueles onde as excepções previstas pelo Tratado poderiam ocorrer, devido precisamente ao primado deste (ver os comentários no considerando 6 acima), por exemplo em casos de problemas de saúde pública - doenças muito graves para o qual os únicos medicamentos disponíveis, proviriam dum agente económico inserido num dos casos de exclusão previstos no parágrafo 1. Como toda e qualquer excepção, também esta, deveria ser justificada e proporcional ao objectivo a atingir.

O n.º 2, relativo às exclusões facultativas, foi completado pelo aditamento do segundo parágrafo, que retoma a mesma clarificação introduzida no segundo parágrafo do n.º 1.

Artigos 47.º e 48.º - Alterações 30, 93 e 95: o artigo 48.º da proposta alterada, relativo à capacidade económica e financeira foi retomado na íntegra; o artigo 49.º, relativo à capacidade técnica e/ou profissional, foi igualmente retomado, embora alargando aos contratos públicos de serviços que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação a possibilidade, prevista no n.º 4 para os contratos de prestação de serviços e de execução de obras, de ter em consideração as capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade dos candidatos/proponentes.

Artigo 50.º - Alteração 97: retoma-se o texto da alteração, clarificando que o pedido de certificados EMAS está ligado a exigências eventualmente requeridas nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 48.º relativo à capacidade técnica. Por outro lado - tal como na alteração do artigo 49.º - dão-se aos operadores económicos possibilidades mais amplas de participação nos concursos, generalizando o princípio da equivalência dos meios aptos a garantir o mesmo nível de gestão ambiental exigido pela entidade adjudicante (supressão das palavras "que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos").

Artigo 52.º - Alteração 153: o texto da proposta alterada, sobre listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado, é aceite com as seguintes modificações:

- n.º 1, terceiro parágrafo: foi completado a fim de garantir que as sociedades que põem meios à disposição de um operador económico com vista à inscrição ou à certificação deste terão condições para continuar a fazê-lo durante todo o período de validade da inscrição ou do certificado;

- novo n.º 6: alinha as modalidades de inscrição ou de obtenção do certificado pelas previstas para a inscrição num sistema de aquisição dinâmico, isto é, os operadores económicos podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição ou a emissão do certificado e têm direito a ser informados do seguimento dado ao seu pedido num prazo razoavelmente curto.

Artigo 55.º - Alterações 15 e 100: o texto da proposta alterada sobre as propostas anormalmente baixas é aceite na íntegra.

Artigo 61.º - Alteração 150: retoma-se o artigo 73.º-A da proposta alterada, relativo à adjudicação de obras complementares ao concessionário, introduzindo alterações puramente linguísticas no primeiro parágrafo.

Capítulo II e Capítulo III do Título III: o Capítulo II da proposta inicial, que incluía as regras aplicáveis aos concessionários, independentemente de estes serem entidades adjudicantes ou não, foi subdividido, por razões de clareza, em dois capítulos. As regras aplicáveis aos concessionários que sejam entidades adjudicantes ficam, assim, separadas das regras aplicáveis aos outros concessionários.

Artigo 71.º - Alteração 104: o texto da proposta alterada sobre os meios de comunicação e a confidencialidade que estes meios devem assegurar nos concursos para trabalhos de concepção é aceite na íntegra.

Anexo VII: os textos da proposta alterada sobre os anúncios foram retomados de acordo com o que seguidamente se indica:

- alterações 110 e 113: o texto foi aceite à excepção da indicação - no anúncio de concurso - da designação, do endereço, etc., dos serviços junto dos quais podem ser obtidas as informações em matéria de legislações fiscais, ambientais e sociais. Na verdade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º, as entidades adjudicantes que forneçam essas informações devem indicá-las no caderno de encargos (como proposto pela alteração 50);

- alteração 112: o texto sobre a indicação completa das coordenadas da entidade adjudicante no anúncio de concurso foi aceite na íntegra;

- alterações 113 e 114: os textos sobre a indicação das coordenadas das instâncias de recurso no anúncio de concurso e no anúncio de adjudicação foram aceites, prevendo-se todavia a possibilidade alternativa de indicar as coordenadas do serviço junto do qual estas informações podem ser obtidas. Este aditamento foi inserido para atender a certas situações nacionais que tornariam essa indicação excessivamente complicada e em que se correria o risco de informar mal os operadores económicos. A modificação tem, pois, em conta a substância das alterações, garantindo que os operadores possam dirigir-se a um serviço competente e dispor de todas as precisões necessárias. A indicação das referidas coordenadas tornou-se obrigatória igualmente nos "anúncios para as concessões de obras públicas".

Além disso, este anexo foi completado para integrar as modificações relativas ao diálogo concorrencial, aos leilões electrónicos e aos sistemas de aquisição dinâmicos.

3.2.2. Alterações integradas na proposta alterada, mas não retomadas na posição comum

Considerando (2) - Alteração 147: este considerando retoma o texto da proposta inicial da Comissão e não o da proposta alterada. Com efeito, considerou-se juridicamente inadequado e supérfluo do ponto de vista da economia legislativa lembrar a aplicabilidade do Tratado a contratos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva. No entanto, isso não altera a situação jurídica dos contratos que se situem abaixo dos limiares, cuja adjudicação deve processar-se respeitando o Tratado, o que permitiu à Comissão aceitá-lo.

Alterações 4 e 40: estas alterações dizem respeito às condições que permitem às entidades adjudicantes confiar directamente contratos públicos a entidades formalmente distintas mas sobre as quais exerçam um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços. Não foram integradas devido à impossibilidade de atingir uma maioria qualificada na votação sobre o texto proposto pela Comissão na sua proposta alterada.

Alteração 17: já que o Conselho não considerou apropriada a inclusão, no texto da directiva, de um convite à Comissão para que examinasse os meios de reforçar a segurança jurídica no domínio das concessões e das parcerias público/privado, a Comissão fez uma declaração unilateral no sentido da alteração do Parlamento, inscrita na acta (e junta em anexo).

Alteração 13: esta alteração, propondo um novo considerando em que se sublinha a obrigação de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para a execução e aplicação da directiva, bem como de ponderarem a necessidade de criação de uma autoridade independente em matéria de contratos públicos, não foi aceite. A justificação é, por um lado, o facto de a obrigação geral de adoptar as medidas necessárias para a aplicação das directivas decorrer já directamente do Tratado, não necessitando portanto de reiterações, e, por outro, a possibilidade de duplicações relativamente aos organismos de recurso instituídos em aplicação das directivas "recursos".

Artigo 38.º, n.º 3, alínea a) - Alteração 70: o aumento do prazo mínimo de recepção dos pedidos de participação - 40 dias em vez de 37 - nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e em caso de recurso ao diálogo concorrencial previsto pela proposta alterada (artigo 37.º) foi objecto de rejeição unânime por parte do Conselho.

3.2.3. Pontos de divergência entre a proposta alterada e a posição comum

Considerando (26): este considerando altera o Considerando (13) da proposta inicial da Comissão, aditando-lhe: "Nos termos do Acordo" sobre Contratos Públicos assinado a nível da OMC, "os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os instrumentos [...] de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes."

Artigo 16, alínea d): a alteração introduzida na alínea d) do artigo 18.º inicial vai ao encontro da alteração introduzida no considerando atrás referido, ou seja, adita, após "A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros", a explicitação "em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante".

A Comissão considera que a alteração introduzida por unanimidade pelo Conselho, que vem ao encontro da alteração 37 do Parlamento Europeu, poderia ser fonte de confusão quanto à interpretação do âmbito de aplicação da directiva no que respeita aos serviços financeiros. Daí que tenha reiterado, numa declaração para a acta do Conselho de 21 de Maio de 2002, junta em anexo à presente comunicação, a posição que já tinha tido ocasião de precisar na sua proposta alterada, aquando da rejeição da alteração 37 do Parlamento.

3.3. Novas disposições

3.3.1. Disposições que não foram objecto de alteração e que foram reescritas na posição comum ou que constituem um prolongamento de disposições já previstas na proposta inicial

Comentário geral: as alterações que a seguir se indicam explicam-se, em grande parte, pela necessidade de tornar o conjunto do texto coerente com certas alterações introduzidas; é o caso, por exemplo, no que se refere aos sistemas electrónicos de compra, aos sistemas de aquisição dinâmicos, à transformação do diálogo concorrencial em procedimento de pleno direito ou ainda à necessidade de adaptar as disposições em matéria de concessões e de concursos para trabalhos de concepção às alterações introduzidas às disposições aplicáveis aos concursos em geral.

Considerando (10): introduz o disposto no n.º 5 do artigo 1.º e no artigo 32.º, relativos aos acordos-quadro. Reformula o texto do Considerando (19) da proposta inicial, clarificando-o, designadamente no que se refere à celebração dos acordos-quadro. A duração máxima destes acordos foi aumentada em um ano (quatro anos em vez de três).

Considerando (11): este novo considerando salienta que as novas técnicas electrónicas de compra devem respeitar as regras da directiva, bem como os princípios que a regem, e esclarece o modo como as propostas podem assumir a forma de catálogo electrónico.

Considerando (13): este novo considerando introduz o disposto no n.º 7 do artigo 1.º e no artigo 54.º, relativos aos leilões electrónicos e sua utilização.

Considerando (15): clarifica que se dá aos Estados-Membros a faculdade de recorrerem aos novos métodos de compra previstos pela directiva - acordos-quadro, centrais de compras, diálogo concorrencial, sistemas de aquisição dinâmicos e leilões electrónicos.

Considerando (19) e Artigo 12.º: tendo em conta o processo de abertura à concorrência dos serviços postais, em curso a nível comunitário, os textos do Considerando (6) e do artigo 14.º da proposta inicial da Comissão foram alterados, a fim de prever a transferência dos contratos adjudicados por entidades adjudicantes encarregadas dos serviços postais para o âmbito de aplicação da directiva "sectores especiais" sempre que esses contratos sejam adjudicados para o exercício de actividades postais tais como definidas por esta última directiva. Essa transferência depende da aplicação, pelo Estado-Membro em questão, do disposto na directiva "sectores especiais" para esses mesmos serviços postais.

Considerando (23): tratando-se de uma exclusão prevista unicamente para os contratos de serviços (aquisição de bens imóveis já existentes, etc.), o texto foi aclarado nesse sentido (aditamento das palavras "No âmbito dos serviços,").

Considerando (24): esclarece melhor o alcance da exclusão dos contratos no domínio audiovisual, sem no entanto alterar o âmbito de aplicação da exclusão.

Considerando (35): completa o texto do Considerando (24) da proposta inicial, relativo à transmissão de informações por via electrónica, sublinhando a importância das exigências de segurança e confidencialidade próprias dos concursos públicos e dos concursos para trabalhos de concepção, assim como a utilidade dos regimes de acreditação voluntária para este efeito.

Considerando (37): reformula o Considerando (27) da proposta inicial, relativo aos critérios de selecção dos participantes nos concursos, clarificando que a verificação das capacidades exigidas aos operadores económicos deve efectuar-se em todos os tipos de concursos, independentemente do procedimento adoptado, incluindo os concursos públicos.

Considerando (38): este novo considerando explica as modalidades a respeitar/utilizar pelas entidades adjudicantes que limitem o número de candidatos que serão admitidos nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação ou no diálogo concorrencial.

Considerando (39): introduz e esclarece as possibilidades de evolução do diálogo concorrencial e dos procedimentos por negociação (apresentadas respectivamente no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 30.º) em fases sucessivas, bem como as possibilidades de redução das propostas a discutir ou a negociar em cada fase.

Considerando (43): este novo considerando introduz o artigo 52.º (modificado para atender à alteração 153), relativo a listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado. Clarifica, em especial, o modo como um operador económico que faça parte de um grupo pode servir-se das capacidades de outras sociedades do grupo para efeitos da inscrição ou da certificação.

Considerando (44): reformula os Considerandos (29) e (30) da proposta inicial, relativos aos critérios de adjudicação. Reforça e clarifica os modos de atender a requisitos ambientais e sociais nos critérios de adjudicação utilizados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Em especial, esclarece que uma entidade adjudicante pode, ao definir as suas necessidades e os seus critérios de escolha, ter em conta os interesses da entidade pública pela qual seja responsável. Essas necessidades e os critérios para avaliar em que medida elas serão satisfeitas podem não ser unicamente de natureza económica.

Artigo 1.º: de uma maneira geral, a ordem dos números foi adaptada por forma a seguir a ordem segundo a qual os aspectos definidos figuram na directiva.

Artigo 1.º, n.º 2: altera os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da proposta inicial. As alterações incidem sobre a definição de contratos públicos, onde se acrescentou que o contrato pode ser celebrado por uma ou "mais entidades adjudicantes", e as definições de contratos públicos de fornecimento - "contratos públicos que não os abrangidos pela alínea b)" - e de contratos públicos de serviços - "que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento". A primeira alteração é necessária para ter em conta exigências de simplificação de procedimentos, por exemplo em caso de cooperação entre entidades adjudicantes para a realização do mesmo objectivo. As outras alterações decorrem do historial da adopção das directivas de base.

Artigo 1.º, n.º 11, primeiro, segundo e quarto parágrafos: o texto da proposta inicial foi retomado, suprimindo-se a palavra "nacionais". Esta supressão não tem qualquer consequência jurídica.

Artigo 1.º, n.º 14, Anexo I (primeira nota de pé de página aditada) e Anexo II (primeira nota de pé de página aditada): estas alterações foram introduzidas para esclarecer que o âmbito de aplicação da directiva não pode ser modificado devido à utilização do "Vocabulário Comum para os Contratos Públicos".

Artigo 1.º, n.º 15, alínea d): explicita que os serviços de radiodifusão e de televisão não são serviços de telecomunicações.

Artigo 2.º: reforça a aplicação dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não-discriminação, referidos no artigo 2.º da proposta inicial, impondo directamente às entidades adjudicantes a obrigação de os respeitar.

Artigo 3.º: altera o artigo 55.º da proposta inicial. As palavras "independentemente de qual seja esse estatuto" foram suprimidas por serem consideradas supérfluas. A obrigação de respeitar as regras e os princípios do Tratado foi substituída pela obrigação de respeitar "o princípio da não-discriminação por motivos de nacionalidade", prevista no segundo parágrafo do n.º 2 da Directiva 93/36/CEE actualmente em vigor. Já que as obrigações decorrentes do Tratado são de qualquer forma aplicáveis de acordo com a interpretação que delas faz o Tribunal, a Comissão, lamentando muito embora esta alteração que não reflecte a jurisprudência do Tribunal, aceitou a posição unânime do Conselho quanto a esta questão.

Artigo 4.º: reformula e altera o artigo 3.º da proposta inicial, relativo aos agrupamentos de operadores económicos. A possibilidade de exigir a indicação das pessoas que executarão as prestações está igualmente prevista em caso de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos públicos de fornecimento que abranjam operações de montagem e instalação, o que se justifica pela necessidade de confiança nas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade existente nestes tipos de prestação, e reflecte assim a alteração introduzida no n.º 5 do artigo 48.º.

Artigo 7.º: reescreve e actualiza o artigo 8.º da proposta inicial. Precisa melhor a exclusão de alguns contratos e adapta os montantes dos limiares aos montantes em vigor para o período 2002-2004, que foram recalculados em conformidade com o mecanismo de revisão bianual dos limiares, previsto a fim de os adaptar às oscilações das paridades das moedas europeias/DSE. O aumento dos limiares que figuram na posição comum em relação aos que figuravam na proposta inicial resulta dos limiares expressos em DSE (Direitos de Saque Especiais) previstos no Acordo sobre Contratos Públicos.

Além disso, para certos serviços de telecomunicações não abrangidos pelo Acordo sobre Contratos Públicos, foi adoptado um limiar mais elevado, voltando-se assim à situação ditada pela legislação existente; a proposta da Comissão de adopção de um só limiar para os contratos públicos de serviços, a fim de simplificar o regime jurídico, não foi, portanto, aceite visto implicar uma baixa importante do limiar de aplicação.

Artigo 8.º: reescreve o artigo 9.º da proposta inicial e adapta os limiares aos previstos no artigo 7.º, pelas mesmas razões. A reescrita não comporta alteração do âmbito de aplicação da directiva, que deve corresponder aos das directivas "empreitada de obras" e "serviços" em vigor. Ela foi necessária para reflectir a primazia das nomenclaturas CPC e NACE, prevista no n.º 14 do artigo 1.º e nos Anexos I e II em caso de interpretações divergentes entre estas nomenclaturas e o CPV.

Artigo 10.º: reescreve o artigo 7.º da proposta inicial, relativo aos contratos celebrados no domínio da defesa, sem no entanto alterar o seu alcance, que se mantém associado à aplicação do artigo 296.º do Tratado.

Artigo 17.º: este novo artigo exclui explicitamente as concessões de serviços do âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE, para efeitos de clarificação da legislação existente.

Artigo 24.º e Anexo VII, Anúncios de concurso, ponto 9: o texto do artigo 24.º torna mais claro o texto do artigo 25.º da proposta inicial, relativo às variantes, que assentava na legislação existente, por forma a que os operadores económicos saibam inequivocamente se as variantes são ou não autorizadas (em qualquer dos dois casos, indicação obrigatória no anúncio de concurso) e em que condições as suas variantes serão aceites (só serão tomadas em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos indicados).

Artigo 25.º: o artigo 26.º da proposta inicial foi alterado, explicitando-se que os Estados-Membros podem obrigar as entidades adjudicantes a solicitar informações em matéria de subcontratação. Por outro lado, a substituição dos termos "subcontratantes designados" pelos termos "subcontratantes propostos" concede uma margem de flexibilidade aos operadores económicos, a fim de atender a situações em que uma identificação definitiva dos subcontratantes poderia constituir um obstáculo à apresentação de propostas.

Artigo 28.º: foi reescrito para clarificar que as entidades adjudicantes aplicam os seus procedimentos nacionais e para ter em conta a transformação do diálogo concorrencial em procedimento de pleno direito.

Artigo 32.º: reescreve o artigo 32.º da proposta inicial, relativo aos acordos-quadro, alterando a duração máxima destes acordos [ver comentário ao Considerando (10)] e introduzindo a possibilidade de celebrar um acordo-quadro com um único operador económico. Precisa-se que a decisão de autorizar acordos-quadro ou de limitar o respectivo alcance a determinados tipos de contratos é da competência dos Estados-Membros, tendo a directiva por objectivo garantir que o eventual recurso a acordos-quadro se faça no respeito pela igualdade de tratamento.

Artigo 35.º: retoma o texto do artigo 34.º da proposta inicial, relativo aos anúncios, adaptando-o à transformação do diálogo concorrencial em procedimento de pleno direito e à introdução dos sistemas de aquisição dinâmicos. Foram também introduzidas duas alterações de fundo. A primeira diz respeito à possibilidade de publicar o anúncio de pré-informação no perfil de adquirente da entidade adjudicante. Esta possibilidade é completada pela obrigação de publicar um "anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente". Esta alteração reforça o papel dos meios electrónicos nas aquisições públicas, permitindo assegurar idêntico acesso a todos os proponentes potenciais através de uma publicação.

A segunda alteração limita a obrigação de publicação destes anúncios aos casos em que a entidade adjudicante queira recorrer à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.º 4 do artigo 38.º. A Comissão aceitou esta solução, embora ela represente um recuo em relação à sua proposta inicial, que propunha anúncios de pré-informação obrigatórios, em virtude de os Estados-Membros terem chegado a acordo nesta base.

Artigo 43.º: adapta o artigo da proposta inicial sobre os relatórios à introdução dos sistemas de aquisição dinâmicos e torna-o mais preciso no que se refere às obrigações relativas aos acordos-quadro. Além disso, prevê uma obrigação destinada a reforçar a transparência dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos, impondo às entidades adjudicantes que documentem o desenrolar desses processos.

Artigo 49.º: o artigo 50.º da proposta inicial, relativo às normas de garantia de qualidade, foi alterado em sentido idêntico ao da alteração 97, citada no ponto 3.3.1. anterior.

Artigo 53.º: o texto relativo aos critérios de adjudicação sofreu uma reestruturação no n.º 1 e alterações no n.º 2.

No n.º 1, a ordem dos dois critérios de adjudicação foi alterada, passando o primeiro critério citado a ser a proposta economicamente mais vantajosa, a fim de combater a ideia feita de que os contratos públicos privilegiariam uma abordagem unicamente orçamental. Por outro lado, os termos "directamente ligados ao objecto do contrato" foram substituídos pelos termos "justificados pelo objecto do contrato", aptos a exprimir a ideia segundo a qual os critérios de avaliação das propostas devem necessariamente estar ligados ao objecto do contrato, sem que seja necessário qualificar essa ligação de "directa".

O n.º 2 foi alterado da seguinte forma: os primeiro e terceiro parágrafos foram fundidos no primeiro parágrafo, que foi adaptado tendo em conta a transformação do diálogo concorrencial em procedimento de pleno direito; a possibilidade de indicar, no convite à apresentação de propostas/à participação no diálogo/à negociação, a ponderação ou a ordem decrescente de importância dos critérios foi suprimida por razões de economia legislativa [está já contemplada no n.º 5, alínea e), do artigo 40.º]; a possibilidade de exprimir a ponderação por um intervalo de variação foi mais bem enquadrada; pareceu oportuno reconhecer que, em certos casos, a entidade adjudicante pode encontrar-se na impossibilidade, que deve poder ser demonstrada, de prever uma ponderação. Apenas nestes casos a ponderação pode ser substituída pela indicação da ordem decrescente de importância dos critérios.

Artigo 56.º: altera o artigo 64.º da proposta inicial, alinhando o limiar aplicável às concessões de obras públicas pelo limiar recalculado aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas e esclarecendo que o valor das concessões deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas.

Artigo 57.º: este artigo simplifica o artigo 65.º da proposta inicial, relativo às exclusões do âmbito de aplicação das regras aplicáveis às concessões, remetendo para as disposições aplicáveis aos contratos públicos. No que se refere às concessões concedidas por entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades abrangidas pela directiva "sectores especiais", o texto é decalcado pelo do artigo 12.º, aplicável aos contratos públicos.

Artigo 58.º: simplifica o artigo 66.º, remetendo, no que respeita à publicação dos anúncios relativos às concessões, para as disposições aplicáveis aos contratos públicos.

Artigo 59.º: insere, no artigo 67.º da proposta inicial, relativo aos prazos para apresentação de candidaturas às concessões, a possibilidade de os reduzir em caso de utilização de meios electrónicos, prevista no n.º 5 do artigo 38.º para os contratos públicos. Além disso, prevê a obrigação de prorrogar esses prazos, referida no n.º 7 deste mesmo artigo.

Artigo 63.º: retoma o artigo 71.º, adaptando o limiar para os contratos públicos adjudicados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes ao limiar recalculado aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas, e introduz no n.º 1 um terceiro parágrafo que explicita as regras aplicáveis para o cálculo do valor dos contratos.

Artigo 65.º: o artigo 73.º foi completado pelo segundo parágrafo, que autoriza reduções do prazo de recepção das propostas em caso de utilização de meios electrónicos (n.os 5 e 6 do artigo 38.º) e impõe um prolongamento do prazo se as propostas só puderem ser redigidas após visita às instalações (n.º 7 do artigo 38.º).

Artigo 67.º: o n.º 1 do artigo 57.º da proposta inicial foi alterado a fim de adaptar os limiares dos concursos para trabalhos de concepção aos aplicáveis aos contratos públicos de serviços. O segundo e o terceiro parágrafos do n.º 2 comportam precisões sobre as modalidades de cálculo do valor dos concursos para trabalhos de concepção.

Artigo 68.º: este artigo simplifica o artigo 58.º da proposta inicial, relativo às exclusões do âmbito de aplicação das regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção, remetendo para as disposições aplicáveis aos contratos públicos. No que se refere aos concursos para trabalhos de concepção organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades abrangidas pela directiva "sectores especiais", o texto é decalcado pelo do artigo 12.º, aplicável aos contratos públicos.

Artigos 69.º e 70.º: o segundo parágrafo do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 59.º, bem como o artigo 60.º, foram adaptados por remissão aos artigos correspondentes aplicáveis aos contratos públicos, que se aplicam também aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços.

Artigo 73.º: num intuito de clarificação, as disposições do artigo 63.º da proposta inicial foram separadas: o artigo 73.º trata da composição do júri e as disposições relativas às decisões do júri estão reunidas no artigo 74.º.

Artigo 74.º: o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da proposta inicial foi alterado para precisar melhor as obrigações em matéria de anonimato, reforçar a transparência do desenrolar dos trabalhos do júri, tornando obrigatório o registo em acta, e conseguir uma melhor apreciação por parte do júri, permitindo-lhe ter à sua disposição, quando necessário, esclarecimentos formulados pelos participantes sobre os planos e projectos.

Artigo 76.º: as obrigações estatísticas previstas no artigo 75.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), da proposta inicial foram simplificadas, prevendo-se que o relatório estatístico sobre os serviços e as obras seja redigido - tal como estava já previsto para os fornecimentos (produtos) - utilizando exclusivamente como nomenclatura o CPV.

Artigo 77.º: o artigo 76.º inicial, relativo ao Comité Consultivo, foi objecto de uma reformulação puramente linguística no n.º 2. O n.º 3 foi adaptado às regras em matéria de comitologia.

Artigo 78.º: o artigo 77.º inicial, relativo à revisão dos limiares, foi retomado com uma clarificação no n.º 1 (primeiro parágrafo: verificação automática de dois em dois anos e revisão, a saber, alteração dos limiares unicamente se necessário, isto é, se a variação de paridade entre euros e DSE o justificar) e uma modificação no que se refere ao arredondamento dos limiares aquando da respectiva revisão ("para o milhar de euros" em vez de "para a dezena de milhar de euros").

Artigo 79.º: reescreve parcialmente o artigo 78.º da proposta inicial, relativo às modificações, que podem ser introduzidas por procedimento de comitologia num intuito de clarificação, e insere uma alínea i) para ter em conta o novo Anexo X.

Artigo 80.º: a data-limite para a implementação da directiva é alterada, passando a ser de 21 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 81.º: o texto relativo aos efeitos da revogação das directivas actualmente em vigor comporta um aditamento ("e de aplicação") que reflecte as obrigações dos Estados-Membros decorrentes das mesmas.

Artigo 82.º: trata-se de um novo artigo que precisa a data de entrada em vigor da directiva.

Anexo III (lista dos organismos de direito público); Anexo IV (lista das autoridades governamentais centrais) e Anexo IX (Registos): estes anexos são adaptados à evolução das situações nacionais.

Anexo VII A - (ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE): decorre das alterações introduzidas no artigo 35.º.

3.3.2. Novas disposições de fundo

Considerando (12), Artigo 1.º, n.º 6, Artigo 33.º e Anexo VII A - "ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO": estas disposições introduzem um novo instrumento inteiramente electrónico, os sistemas de aquisição dinâmicos, que tem por objecto compras de uso corrente. Trata-se de um instrumento que se inscreve no objectivo de modernização das regras comunitárias de coordenação, tendo em vista o pleno aproveitamento das possibilidades de simplificação e de eficácia oferecidas pelas tecnologias da informação. É um instrumento destinado a permitir e assegurar uma concorrência aberta a cada contrato a adjudicar no âmbito do sistema: todos os operadores nele integrados são automaticamente convidados a apresentar uma proposta e, simultaneamente, novos operadores poderão apresentar propostas.

O referido instrumento prevê a criação de uma lista de operadores económicos que serão automaticamente convidados a apresentar uma proposta definitiva aquando da abertura de concurso relativa a cada contrato específico. A inscrição nessa lista mantém-se todavia aberta durante todo o período de duração do sistema, que pode ir até um máximo de quatro anos. O conhecimento da existência do sistema é assegurado pelo anúncio publicado por ocasião da instauração do sistema e pelo anúncio de concurso simplificado publicado por ocasião da adjudicação de cada contrato específico.

A inscrição nestas listas efectua-se com base em propostas "indicativas" que todos os operadores económicos podem apresentar a qualquer momento após a publicação do anúncio relativo à instauração do sistema de aquisição dinâmico. Para o efeito, a entidade adjudicante põe à disposição dos operadores interessados - desde o início - por via electrónica, o caderno de encargos e, eventualmente, outra documentação complementar.

Este sistema deve ser visto à luz da alteração 78 votada pelo Parlamento, que propunha um sistema de qualificação na directiva clássica. A Comissão tinha-a rejeitado, dado que o sistema proposto implicaria uma perda de transparência inaceitável porque só as empresas previamente qualificadas seriam consultadas para as adjudicações. Em contrapartida, a Comissão tinha sublinhado, na sua proposta alterada, que seria favorável ao referido sistema se ele fosse complementado por uma adequada abertura de concurso, assegurando a transparência e a igualdade de tratamento. A possibilidade de utilizar meios electrónicos para o efeito tinha também sido evocada. Neste contexto, a Comissão considera que o sistema de aquisição dinâmico inserido na posição comum permite satisfazer as exigências atrás indicadas e poderá constituir uma resposta adequada ao pedido formulado pelo Parlamento na sua alteração 78.

Artigo 1.º, n.º 4: dá uma definição de "concessão de serviços", tendo em vista a exclusão explicitamente prevista pelo novo artigo 17.º. Esta definição é decalcada pela de concessão de obras públicas e tem por objectivo tornar clara a exclusão das concessões de serviços.

Artigo 31.º: introduz novos casos de procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio. Trata-se de casos de fornecimentos de matérias-primas cotadas e adquiridas em bolsa [alínea c) do n.º 2], já previstos pela Directiva 77/62/CEE, e de fornecimentos em condições especialmente vantajosas que resultam de situações claramente regulamentadas nos Estados-Membros [alínea d) do n.º 2].

Anexo X: este novo anexo diz respeito às exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção. Responde às preocupações de confidencialidade expressas pela alteração 117 do Parlamento, que não tinha sido aceite pela Comissão exclusivamente devido ao facto de não vir acompanhada de uma alteração ao dispositivo para introdução do anexo proposto, e não por razões de fundo.

4- CONCLUSÃO

A Comissão considera que o texto da posição comum retoma os elementos essenciais contidos na sua proposta inicial e nas alterações do Parlamento integradas na sua proposta alterada. O facto de a Comissão não ter apoiado a posição comum adoptada por unanimidade pelo Conselho deve-se à situação dos serviços financeiros. Nos outros aspectos, a posição comum responde aos objectivos de clarificação, simplificação e modernização da proposta inicial da Comissão.

ANEXOS

Declarações para a acta do Conselho de 21 de Maio de 2002

Declaração da Comissão relativa ao Considerando (13) e à alínea d) do artigo 18. (que passaram, respectivamente, na Posição Comum, ao considerando (26) e à alínea d) do artigo 16).

«A Comissão considera que as directivas relativas a contratos públicos estão sujeitas às obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre Contratos Públicos e, consequentemente, interpretará estas directivas de forma compatível com este. Por conseguinte, a Comissão considera que o Considerando 13 e a alínea d) do artigo 18.º não podem excluir, entre outros, contratos públicos sobre empréstimos das entidades adjudicantes, nomeadamente, das autoridades locais, com excepção dos empréstimos destinados à "emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros".

Neste contexto, a Comissão reitera que, sempre que as directivas não sejam aplicáveis, por exemplo, em casos inferiores ao limiar, se apliquem as regras e os princípios do Tratado. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, isto implica, designadamente, que é obrigatória a transparência, nomeadamente, assegurando a publicidade necessária para abrir os contratos à concorrência.»

Declaração da Comissão relativa a concessão de serviços e parceria público-privado (n. 3bis do artigo 1. E artigo 18. (bis)(que passaram, respectivamente, na Posição Comum, ao n.º 4 do artigo 1.º e artigo 17.º)

«A Comissão considera que as questões relacionadas com a concessão de serviços e a parceria público/privado devem ser analisadas em profundidade para avaliar a necessidade de um instrumento legislativo específico para permitir aos operadores económicos um melhor acesso às concessões e aos vários tipos de parceria público/privado e garantir, dessa forma, que estes operadores tirem pleno partido dos direitos que estão consagrados no Tratado.»