Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) /* SEC/2003/0130 final - COD 2002/0040 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) 2002/0040 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quinta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução) 1. Antecedentes - A proposta supramencionada [COM(2002) 70 final] foi adoptada pela Comissão em 12 de Fevereiro de 2002, tendo depois sido apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu. - O Parlamento Europeu aprovou a proposta com alterações em primeira leitura, em 11 de Junho de 2002. - A Comissão não aceitou as alterações do Parlamento Europeu. - O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2002. - O Conselho adoptou a posição comum em 21 de Janeiro de 2003. 2. Objectivo da directiva A proposta, baseada no artigo 95.º do Tratado, tem os dois objectivos seguintes: - salvaguardar o mercado interno através da introdução de disposições harmonizadas relativas à colocação no mercado e à utilização de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução; - proporcionar um elevado nível de protecção da saúde e do ambiente, limitando a colocação no mercado e a utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e de preparações que as contenham. 3. Comentários sobre a posição comum A posição comum corresponde à proposta da Comissão e, à semelhança da Comissão, o Conselho não aceita as cinco alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu. 4. Conclusão A Comissão pronuncia-se favoravelmente quanto à posição comum, adoptada pelo Conselho por unanimidade, a qual é conforme com a sua proposta.