Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (versão codificada) /* COM/2003/0847 final - COD 2003/0333 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. [1] COM(87) 868 PV. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 76/464/CEE do Conselho de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas o meio aquático da Comunidade [3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver a Parte A do Anexo II da presente proposta. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 76/464/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III da directiva codificada. 76/464/CEE 2003/0333 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 76/464/CEE (adaptado) Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 175.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5] [5] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité das Regies [6], [6] JO C de , p. . Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado [7], [7] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) A Directiva 76/464/CEE do Conselho de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [8], foi por várias vezes alterada de modo substancial [9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. [8] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). [9] Ver Anexo II, parte A. 76/464/CEE Considerando (1) (2) Impe-se urgentemente uma acção geral e simultânea por parte dos Estados-Membros, com vista à protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente contra a poluição causada por determinadas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis. 76/464/CEE Considerando (2) (adaptado) (3) Várias convençes tm por fim proteger os cursos de água internacionais e o meio marinho contra a poluição. É importante assegurar a aplicação harmoniosa dessas convençes. 76/464/CEE Considerando (5) (adaptado) (4) A Decisão n° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [10] prev um certo número de medidas para proteger as água doces e marinhas contra determinados poluentes. [10] Ö JO L 242 de 10.9.2002, p. 1 Õ. 76/464/CEE Considerando (6) (5) Para assegurar uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, é necessário estabelecer uma primeira lista -- dita Lista I --, que inclua determinadas substâncias individuais cuja escolha deve ser feita principalmente com base na sua toxicidade, persistncia e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas, assim como uma segunda lista -- Lista II --, que inclua substâncias que tm um efeito prejudicial sobre o meio aquático, efeito esse que pode, todavia, ser limitado a uma determinada zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização. Qualquer descarga dessas substâncias deve estar submetida a uma autorização prévia que fixe as normas de emissão. 76/464/CEE Considerando (7) (adaptado) (6) Deve ser eliminada a poluição causada pela descarga das diversas substâncias perigosas enunciadas na Lista I. Foram fixados valores-limite pelas directivas do Conselho, referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [11]. O artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE prev os requisitos para o estabelecimento das medidas de controlo e das normas de qualidade aplicáveis às substâncias prioritárias. [11] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. 76/464/CEE Considerando (9) (adaptado) (7) É necessário reduzir a poluição das águas causada pelas substâncias enunciadas na Lista II. Para esse fim, os Estados-Membros adoptarão programas que incluam objectivos de qualidade para as águas e que respeitem as directivas do Conselho referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE. As normas de emissão aplicáveis às referidas substâncias devem ser calculadas em função desses objectivos de qualidade. 76/464/CEE Considerando (11) (8) É importante que um ou vários Estados-Membros possam estabelecer, individual ou conjuntamente, disposiçes mais severas do que as previstas na presente directiva. 76/464/CEE Considerando (12) (9) É importante elaborar um inventário das descargas de determinadas substâncias especialmente perigosas no meio aquático da Comunidade, a fim de se conhecer a sua origem. (10) A presente directiva não deve prejudicar as obrigaçes dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas que figuram na parteB do Anexo II, 76/464/CEE ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 76/464/CEE (adaptado) Artigo 1.o Sob reserva do disposto no artigo 7.°, a presente directiva aplica-se: a) às águas interiores superficiais, ; b) às águas de mar territoriais, ; c) às águas interiores do litoral, . 76/464/CEE Art. 1, n° 2 (adaptado) Artigo 2.o Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) «Águas interiores superficiais»: todas as águas doces superficiais estagnadas ou correntes, situadas no território de um ou vários Estados-Membros; b) «Águas interiores do litoral»: as águas que estão situadas aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estendem, nos casos dos cursos de água, até ao limite das águas doces; c) «Limite das águas doces»: o local do curso de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente em consequncia da presença de água do mar; d) «Descarga»: introdução nas águas referidas no artigo 1° das substâncias enunciadas na Lista I ou na Lista II do anexo I, com excepção: i) das descargas de lodos de dragagem, ii) das descargas operacionais nas águas de mar territoriais, efectuadas a partir de navios, iii) da imersão de resíduos nas águas de mar territoriais, efectuada a partir de navios; 76/464/CEE e) «Poluição»: a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequncias de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizaçes legítimas das águas. 76/464/CEE Art. 2° (adaptado) Artigo 3.o Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1.o por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enunciados na Lista I do anexo I , assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enunciados na Lista II do anexo I, nos termos da presente directiva, cujas disposiçes constituem apenas um primeiro passo para atingir esse objectivo. 76/464/CEE Art. 3 (adaptado) Artigo 4.o Quanto às substâncias pertencentes às famílias e grupos de substâncias enumerados na Lista I do anexo I, a seguir denominadas «substâncias constantes da Lista I»: a) Qualquer descarga nas águas mencionadas no artigo 1.o e susceptível de conter uma dessas substâncias será submetida a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.; b) A autorização fixará normas de emissão para as descargas dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 1.o e, quando for necessário para efeitos da aplicação da presente directiva, para as descargas dessas substâncias nos esgotos ; c) No que se refere às descargas actuais dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 1.o, os autores das descargas devem respeitar, no prazo fixado pela autorização, as condiçes nela previstas.; d) A autorização só pode ser concedida por um período limitado. Pode ser renovada, tendo em conta modificaçes eventuais dos valores-limite que constam das directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE. 76/464/CEE Art. 4 (adaptado) Artigo 5.o 1. As normas de emissão fixadas pelas autorizaçes concedidas nos termos do artigo4°, fixarão: a) A concentração máxima de uma substância admissível nas descargas. No caso de diluição, o valor-limiteque consta das directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE deve ser dividido pelo factor de diluição; b) A quantidade máxima de uma substância admissível nas descargas durante um ou vários períodos determinados, expressa se necessário, em unidade de peso do poluente por unidade de elemento característico da actividade poluente (por exemplo, unidade de peso por matéria-prima ou por unidade de produto). 2. Para cada autorização, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode fixar, se necessário, normas de emissão mais severas do que as resultantes da aplicação dos valores-limite que constam das directivas referidas no anexo IX da Directiva 2000/60/CE, designadamente tendo em conta a toxicidade, a persistncia e a bioacumulação da substância em questão no meio no qual a descarga é efectuada. 76/464/CEE 3. A autorização será recusada se o autor da descarga declarar que não lhe é possível respeitar as normas de emissão impostas ou se a autoridade competente do Estado-Membro em causa verificar essa impossibilidade. 4. Se as normas de emissão não forem respeitadas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará todas as medidas necessárias para que as condiçes da autorização sejam cumpridas e, se necessário, para que a descarga seja proíbida. 76/464/CEE Art. 7 (adaptado) Artigo 6.o 1. A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1.o por substâncias pertencentes às famílias e grupos de substâncias enumeradas na lista II do anexo I, a seguir denominadas" substâncias constantes da Lista II ", os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.os 2 e 3. 76/464/CEE 2. Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.o e susceptível de conter uma das substâncias constantes da Lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nos termos do n.o 3. 76/464/CEE (adaptado) 3. Os programas referidos no n.o 1 incluirão objectivos de qualidade para as águas, estabelecidos segundo as directivas do Conselho referidas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE. 76/464/CEE 4. Os programas podem igualmente incluir disposiçes específicas relativas à composição e à utilização de substâncias ou grupos de substâncias assim como de produtos e terão em conta os últimos progressos técnicos economicamente viáveis. 5. Os programas fixarão os prazos da sua própria execução. 6. Os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão de forma sucinta. 76/464/CEE (adaptado) 7. A Comissão organizará, regularmente, com os Estados-Membros, uma confrontação dos programas com vista a assegurar uma aplicação suficientemente harmoniosa e, se julgar necessário, apresentará ao Conselho e ao ParlamentoEuropeu, para esse efeito, propostas sobre a matéria. 76/464/CEE Art. 8 Artigo 7.o Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para aplicar as medidas que tenham adoptado nos termos da presente directiva, de uma forma que não aumente a poluição das águas que não estão abrangidas pelo artigo 1o. Proíbem, além disso, qualquer acto que tenha como objectivo ou como efeito contornar as disposiçes da presente directiva. 76/464/CEE Art. 9 Artigo 8.o A aplicação das medidas tomadas nos termos da presente directiva não pode em caso algum ter como efeito permitir o aumento directo ou indirecto da poluição das águas referidas no artigo 1o. 76/464/CEE Art. 10 Artigo 9.o Um ou vários Estados-Membros podem, se for caso disso, fixar individual ou conjuntamente medidas mais severas do que as previstas na presente directiva. 76/464/CEE Art. 11 Artigo 10.o A autoridade competente elabora um inventário das descargas efectuadas nas águas referidas no artigo 1.o que são susceptíveis de conter substâncias constantes da Lista I e às quais são aplicáveis normas de emissão. 76/464/CEE Art. 13 Artigo 11.o 91/692/CEE Art. 2, n.° 1 e Anexo I, alínea a) (adaptado) 1. De trs em trs anos os Estados-Membros transmitirão à Comissão informaçes sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho [12]. Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de trs anos a que se refere. [12] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. O primeiro relatório abrangerá o período de 1993 a 1995, inclusive. A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros. 76/464/CEE (adaptado) 2. As informaçes recolhidas nos termos do n° 1 só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram pedidas. 3. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, assim como os respectivos funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informaçes que recolheram nos termos da presente directiva e que, devido à sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional. 4. O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à publicação de informaçes gerais ou de estudos que não incluam indicaçes individuais sobre as empresas ou associaçes de empresas. 76/464/CEE Art. 14 (adaptado) Artigo 12.o O Conselho e o ParlamentoEuropeu, deliberando sob proposta da Comissão, que actua por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, revem e, se necessário, completam, as Listas I e II, do anexo I tendo em conta a experincia adquirida, transferindo, se for caso disso, determinadas substâncias da Lista II para a Lista I. Artigo 13.o A Directiva 76/464/CEE, com as alteraçes que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigaçes dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo II. As referncias à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondncia que consta do Anexo III. Artigo 14.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JornalOficial da União Europeia. 76/464/CEE Artigo 15.o Os Estados-Membros são destinatários da presente Directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente 76/464/CEE Anexo (adaptado) ANEXO I Lista I de famílias e grupos de substâncias A Lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistncia e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas: 1. Compostos orgânicos de halogénio e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático 2. Compostos orgânicos de fósforo 3. Compostos orgânicos de estanho 4. Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste [13] [13] Determinadas substâncias enunciadas na Lista II ficam incluídas na categoria 4 da presente lista, na medida em que têm um poder cancerígeno. 5. Mercúrio e compostos do mercúrio 6. Cádmio e compostos do cádmio 7. Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes e, no que se refere à aplicação dos artigos 3o, 7o, 8o e 12o: 8. Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas. Lista II de famílias e grupos de substâncias A Lista II inclui: 76/464/CEE (adaptado) - as substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da Lista I e para as quais os valores-limite que constam das directivas referidas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE não foram fixados por tais directivas pelas Directivas do Conselho, previstas no anexo IX da Directiva2000/60/CE, 76/464/CEE - determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados, e que tém um efeito prejudicial no meio aquático que pode todavia ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização. Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão: 1. Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Biócidos e respectivos derivados que não figuram na Lista I. 3. Substâncias que tm um efeito prejudicial no gosto e/ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático, assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas. 4. Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas. 5. Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar. 6. Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes. 7. Cianetos, Fluoretos. 8. Substâncias que exercem uma influncia desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente: Amoníaco, Nítritos. 76/464/CEE (adaptado) Declaração relativa ao artigo 7° Os Estados-Membros comprometem-se a impor, para as descargas no alto mar de canalizaçes de águas usadas, exigncias que não podem ser menos severas do que as previstas na presente directiva. ANEXO II Parte A Directiva revogada com as sucessivas alteraçes (referenciadas no artigo 13.o) Directiva 76/464/CEE do Conselho (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23) // Directiva 91/692/CEE do Conselho (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48) // apenas a alínea a) do Anexo I Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) // apenas no que respeita à referncia feita no quarto travessão do n.° 2 do artigo 22.° ao artigo 6.° da Directiva76/464/CEE Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referenciados no artigo 13.o) Directiva // Data limite de transposição 76/464/CEE // 91/692/CEE // 1 de Janeiro de 1993 2000/60/CE // 22 de Dezembro de 2003 ANNEXE III QUADRO DE CORRESPONDNCIA Directiva 76/464/CEE // Presente directiva Artigo 1, número 1, frase introdutória // Artigo 1, frase introdutória Artigo 1, número 1, primeiro travessão // Artigo 1, alínea a) Artigo 1, número 1, segundo travessão // Artigo 1, alínea b) Artigo 1, número 1, terceiro travessão // Artigo 1, alínea c) Artigo 1, número 1, quarto travessão // ____ Artigo 1, número 2, frase introdutória // Artigo 2, frase introdutória Artigo 1, número 2, alíneas a), b), e c) // Artigo 2, alíneas a), b), e c) Artigo 1, número 2, alínea d), primeiro travessão // Artigo 2, alínea d) subalínea i) Artigo 1, número 2, alínea d), segundo travessão // Artigo 2, alínea d) subalínea ii) Artigo 1, número 2, alínea d), terceiro travessão // Artigo 2, alínea d) subalínea iii) Artigo 1, número 2, alínea e) // Artigo 2, alínea e) Artigo 2 // Artigo 3 Artigo 3, frase introdutória // Artigo 4, frase introdutória Artigo 3, ponto 1 // Artigo 4, alínea a) Artigo 3, ponto 2 // Artigo 4, alínea b) Artigo 3, ponto 3 // Artigo 4, alínea c) Artigo 3, ponto 4 // Artigo 4, alínea d) Artigo 4 // _____ Artigo 5 // Artigo 5 Artigo 7 // Artigo 6 Artigo 8 // Artigo 7 Artigo 9 // Artigo 8 Artigo 10 // Artigo 9 Artigo 11 // Artigo 10 Artigo 12 // ______ Artigo 13 // Artigo 11 Artigo 14 // Artigo 12 ________ // Artigo 13 ________ // Artigo 14 Artigo 15 // Article 15 Anexo // Anexo I ______ // Anexo II ______ // Anexo III