Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá tendo em vista a adopção do seu regulamento interno /* COM/2003/0813 final - ACC 2003/0314 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá tendo em vista a adopção do seu regulamento interno (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 4 de Dezembro de 1997, foi assinado o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998. 2. Em conformidade com o nº 2 do artigo 20º do Acordo, será instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira que assegurará o correcto funcionamento do Acordo e analisará todas as questões relacionadas com a sua aplicação. 3. Em conformidade com o nº 3 do artigo 20º do Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno. 4. Deve igualmente ser adoptado um projecto de declaração sobre a constituição das delegações que participam no Comité Misto de Cooperação Aduaneira. 5. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que adopte, o mais rapidamente possível, o texto do projecto de decisão que figura em anexo, bem como o texto do projecto de declaração, que constituem a posição comum da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá. 2003/0314 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá tendo em vista a adopção do seu regulamento interno O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Considerando o seguinte: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O artigo 20º do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (a seguir denominado "Acordo") [1], instituiu um Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá; [1] JO L 7 de 13.1.1998, p. 37-45. (2) O nº 3 do artigo 20º do Acordo estipula que o Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá adoptará o seu regulamento interno; (3) É necessário definir a posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá no que respeita à adopção do regulamento interno deste último; DECIDE: Artigo 1º A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá no que respeita à adopção do regulamento interno deste último terá por base o projecto de decisão que figura em anexo. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente Projecto de DECISÃO Nº 1/2003 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/CANADÁ que adopta o seu regulamento interno O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, (1) Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo do Canadá, por outro [2], e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º, [2] JO L 7 de 13.01.98, p. 37-45. DECIDE: Artigo 1º PRESIDÊNCIA A Presidência do Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá, a seguir designado "Comité Misto", será assegurada alternadamente por um representante do Canadá e por um representante da Comunidade Europeia, a seguir designada "a Comunidade". Artigo 2º REUNIÕES 1. Cada sessão do Comité Misto será realizada à hora e no local a acordar por ambas as Partes, alternadamente em Otava e em Bruxelas ou em outro local acordado por ambas as Partes. 2. Salvo decisão em contrário de ambas as Partes, os trabalhos do Comité Misto serão considerados confidenciais e as suas reuniões não serão públicas. Artigo 3º DELEGAÇÕES Antes de cada sessão do Comité Misto, a Comunidade e o Canadá informarão a outra Parte sobre a constituição prevista da respectiva delegação. Artigo 4º SECRETARIADO O secretariado do Comité Misto será exercido conjuntamente por um funcionário das Comunidades Europeias e por um funcionário do Canadá. Artigo 5º ORDEM DE TRABALHOS 1. Após consulta mútua, as Partes elaborarão a ordem de trabalhos de cada reunião. 2. A ordem de trabalhos será adoptada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Artigo 6º ACTAS Serão lavradas actas de cada reunião, que incluirão um resumo da reunião efectuado pelo presidente. As actas serão rubricadas pelos dois Chefes de Delegação logo que possível após a reunião. As actas serão formalmente aprovadas na sessão seguinte do Comité Misto. Uma vez aprovadas pelo Comité Misto, as actas serão assinadas pelo presidente e pelos secretários, devendo um exemplar original ser arquivado por ambas as Partes. Artigo 7º MEDIDAS, RECOMENDAÇÕES E QUESTÕES URGENTES DO COMITÉ MISTO 1. O Comité Misto adoptará medidas e formulará recomendações a fim de facilitar a correcta aplicação do Acordo. 2. No período entre as sessões do Comité Misto poderão ser tratadas questões urgentes, eventualmente por procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo. Artigo 8º GRUPOS DE TRABALHO 1. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos. 2. O Comité Misto especificará o âmbito das suas actividades. 3. Os grupos de trabalho comunicarão os seus resultados ao Comité Misto. 4. Os grupos de trabalho terminarão as suas funções logo que tiverem concluído o respectivo mandato, salvo se este tiver sido alterado pelo Comité Misto. Artigo 9º ALTERAÇÕES Dentro do âmbito fixado pelo Acordo, o Comité Misto poderá introduzir no presente regulamento interno as alterações que considere necessárias, tendo em vista tornar mais eficaz o desempenho das suas funções. Artigo 10º ACTOS E COMUNICAÇÕES 1. Os actos adoptados pelo Comité Misto devem ser assinados pelo presidente. 2. Todos os actos e comunicações serão enviados aos secretários referidos no artigo 4º. Artigo 11º DESPESAS A Comunidade, por um lado, e o Canadá, por outro, custearão todas as despesas em que incorrerem com a respectiva participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, designadamente, despesas de pessoal, de viagem e de estada, bem como de correio e telecomunicações. Feito em Bruxelas, Pelo Comité Misto O Presidente ANEXO Declaração do Comité Misto de Cooperação Aduaneira relativa à adopção da Decisão nº 1 pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira CE/Canadá No que respeita à constituição das delegações que participam no Comité Misto de Cooperação Aduaneira: A Comunidade far-se-á representar no Comité Misto de Cooperação Aduaneira pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros. O Secretariado-Geral do Conselho pode assistir às reuniões do Comité Misto de Cooperação Aduaneira. O Canadá far-se-á representar no Comité Misto de Cooperação Aduaneira por representantes da Canada Customs and Revenue Agency.