52003PC0780

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0780 final - COD 2002/0152 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

2002/0152 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

1. Introdução

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão expõe a seguir o seu parecer relativamente às três alterações adoptadas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Data de envio da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2002)375 final - 2002/0152 COD): // 11 de Julho de 2002

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 11 de Dezembro de 2002

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: // 10 de Abril de 2003

Data de envio da proposta alterada: // 16 de Maio de 2003

Data de adopção da posição comum (por unanimidade): // 25 de Junho de 2003

Data de adopção da recomendação pelo Parlamento para segunda leitura: // 22 de Outubro de 2003

3. Objectivo da proposta

A proposta da Comissão destina-se a adaptar a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares às recentes evoluções técnicas e científicas. Para esse efeito, prevê:

- autorizar dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspartame e acessulfame, para os quais o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) emitiu pareceres favoráveis;

- reduzir o consumo de um edulcorante já autorizado, o ciclamato, no seguimento de um parecer do CCAH que reduz a Dose Diária Aceitável (DDA) desta substância;

- conferir à Comissão o poder de decidir se uma substância deverá ser considerada como um edulcorante, em conformidade com a directiva.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

A Comissão aceita todas as alterações do Parlamento Europeu:

* A primeira alteração recusa a comitologia para decidir se uma substância deve ser considerada como um edulcorante. A Comissão teria acolhido um instrumento formal que colocasse certas substâncias no âmbito de aplicação da legislação em matéria de aditivos alimentares. Contudo, num espírito de compromisso, a Comissão pode aceitar esta alteração e reformulará o seu pedido no contexto da alteração do quadro jurídico em matéria de aditivos alimentares.

* A segunda alteração determina que a Comissão apresente um relatório intercalar sobre a reavaliação dos aditivos em geral e dos dois novos edulcorantes em particular. Já foi aceite uma alteração semelhante no contexto da alteração de outra directiva relativa a aditivos alimentares. Logo, por uma questão de coerência, a Comissão está em condições de aceitar esta alteração.

* A terceira alteração introduz uma cláusula de extinção das existências de produtos que já não estejam em conformidade com a directiva. Nesse sentido, é fixado um prazo de 24 meses após a entrada em vigor da directiva. A Comissão está em condições de aceitar esta cláusula e congratula-se com o facto de ter uma duração limitada. Esta limitação cria certeza jurídica e facilita a aplicação.

5. Conclusão

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima definidos.