52003PC0758

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001 2005) /* COM/2003/0758 final - COD 2003/0292 */


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O relatório de avaliação sobre a Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (1998-2000) foi elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Decisão 98/347/CE do Conselho, adoptada em 19 de Maio de 1998. A referida decisão requer que a Comissão apresente uma avaliação do programa, nomeadamente da sua utilização global, dos seus efeitos imediatos sobre a criação de emprego e as perspectivas de criação de emprego a longo prazo pelas PME.

Em 20 de Dezembro de 2000, através da Decisão 2000/819/CE, o Conselho decidiu alargar os instrumentos financeiros da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (o Mecanismo de garantia a favor das PME, o instrumento de "Apoio ao arranque" do MET e o programa Joint European Venture-JEV (Empresa Comum Europeia)) ao abrigo desta nova base jurídica. Foi igualmente introduzido um novo instrumento, a Acção de capital-semente. Contudo, não foi previsto um orçamento adicional para o JEV.

O ponto IV do anexo II da decisão supra menciona a necessidade de simplificar o JEV para melhor responder às necessidades das PME, incluindo as dos países candidatos à adesão, e o facto de a Comissão estar a analisar a possibilidade de uma tal simplificação. Contudo, após uma análise cuidadosa, a Comissão determinou que não é possível simplificar significativamente o JEV, ao abrigo da Decisão 2000/819/CE, uma vez que:

- a referida decisão não contém quaisquer regras que permitam à Comissão adoptar medidas para alterar a estrutura do programa, como descrito no anexo II da Decisão 98/347/CE do Conselho;

- a referida decisão não contém quaisquer regras que permitam à Comissão adaptar os critérios de elegibilidade do programa contidos na Decisão 98/347/CE do Conselho;

- orçamento do JEV foi autorizado com base no acordo-quadro assinado entre a Comissão e os intermediários financeiros da rede JEV. Por conseguinte, qualquer alteração na substância destes acordos, considerada necessária tanto para simplificar o programa como para proteger adequadamente os interesses financeiros da Comunidade, não seria coerente com n.º 5 do artigo 6.º do antigo Regulamento Financeiro (em vigor na altura da autorização);

- orçamento do JEV foi autorizado no âmbito da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (1998-2000) pelo que é reservado exclusivamente aos Estados que eram membros da União Europeia e do EEE no momento em que a Decisão 98/347/CE do Conselho entrou em vigor. Assim, não é possível utilizá-lo em projectos que envolvam os países da adesão e os países candidatos;

- a Decisão 2000/819/CE não permite que a Comissão alargue a definição de "empresa comum transnacional" (a única forma elegível de cooperação internacional prevista na Decisão 98/347/CE) para "parceria internacional" mais global (referida na Decisão 2000/819/CE), alargamento esse que se considera necessário no âmbito de qualquer adaptação do programa.

A avaliação da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego indica que dois dos três instrumentos financeiros, o Mecanismo de garantia a favor das PME e o instrumento "Apoio ao arranque" do MET podem ser considerados bem sucedidos. No entanto, o programa JEV, cujo objectivo consistia em apoiar as PME na criação de novas empresas comuns internacionais a nível da União Europeia (e, posteriormente, do Espaço Económico Europeu), não registou o mesmo êxito. Tal facto ficou a dever-se à escassez de procura do mercado (a parte do orçamento disponível afectada aos projectos era muito pequena), ao reduzido número de postos de trabalho criados, à fraca relação custo-eficácia tanto para a Comissão como para as PME e à insatisfação geral entre as PME relativamente a este programa.

2. Objectivos da proposta da Comissão

O principal objectivo da proposta da Comissão consiste em avançar quanto antes com a gradual extinção do programa JEV e proceder à devolução ao orçamento geral das verbas que não foram gastas (+/- 43 milhões de euros).

Simultaneamente, a Comissão propõe-se introduzir algumas pequenas alterações no anexo I da Decisão 2000/819/CE do Conselho, relacionadas com a entrada em vigor do novo programa-quadro de IDT, com a elegibilidade das actividades de IDT no âmbito do instrumento "Apoio ao arranque" do MET e com a duração da fase de arranque em sectores de alta-tecnologia específicos.

3. Conteúdo da proposta da Comissão

São apresentados ao Conselho e ao Parlamento Europeu os dois documentos seguintes:

(1) relatório de avaliação sobre a Iniciativa a favor do crescimento e do emprego;

(2) proposta de alteração da Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005).

Solicita-se ao Conselho que, juntamente com o Parlamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado, adopte a proposta de alteração da Decisão 2000/819/CE do Conselho, que inclui:

(1) A autorização para extinguir progressivamente o programa JEV.

(2) A alteração do anexo I da Decisão 2000/819/CE do Conselho, a fim de: referir mais explicitamente a elegibilidade das actividades de IDT no âmbito do instrumento de "Apoio ao arranque" do MET; actualizar a referência ao quinto programa-quadro de IDT (de modo a ter em conta o lançamento do sexto programa-quadro); e alargar a definição da fase de arranque para sectores de alta-tecnologia específicos, em especial no que diz respeito às ciências da vida, para 10 anos (a fim de reflectir as prolongadas fases de desenvolvimento do produto e de ensaio, antes da comercialização, que caracterizam estes sectores particulares).

2003/0292 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Em 5 de Novembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/761/CE que aprova em favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais, na Comunidade [4].

[4] JO L 310 de 13.11.1997, p. 28.

(2) O instrumento de "Apoio ao arranque" do MET, o programa Joint European Venture (JEV) e o Mecanismo de garantia a favor das PME eram medidas previstas na Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego [5].

[5] JO L 155 de 29.5.1998, p. 43.

(3) O programa plurianual instituído pela Decisão 2000/819/CE do Conselho [6], que foi adoptada em 20 de Dezembro de 2000, tem por objectivo melhorar o enquadramento financeiro das empresas, em particular através da melhoria do funcionamento do instrumento "Apoio ao arranque" do MET, da alteração do Mecanismo de garantia a favor das PME e, no que diz respeito ao JEV, através da utilização, a favor das empresas que prevêem participar numa parceria internacional, das autorizações aprovadas até 31 de Dezembro de 2000, ao abrigo da Decisão 98/347/CE.

[6] JO L 333 de 29.12.2000, p. 84.

(4) Em conformidade com o ponto IV do anexo II da Decisão 2000/819/CE, a experiência revelou ser necessário simplificar este mecanismo para que os pedidos de contribuições financeiras das PME sejam tratados rapidamente pelos intermediários financeiros e os serviços da Comissão e para assegurar a correcta utilização dos recursos comunitários. Além disso, foi igualmente afirmado que a Comissão estava a analisar as possibilidades de adaptação dos critérios de admissibilidade, a fim de responder mais cabalmente às necessidades das PME em matéria de investimentos transfronteiriços, inclusivamente nos Estados candidatos à adesão.

(5) Em 10 de Setembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução [7] relativa ao relatório da Comissão [8] sobre a Iniciativa a favor do crescimento e do emprego, na qual assinala que o programa JEV, na sua forma actual, deixou de fazer sentido.

[7] Relatório sobre o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado "Iniciativa a favor do Crescimento e do Emprego relativa a medidas de assistência financeira a Pequenas e Médias Empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego", PE 316.350 de 13.9.2002.

[8] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Iniciativa a favor do Crescimento e do Emprego relativa a medidas de assistência financeira às Pequenas e Médias Empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego, COM(2002)345 de 1.7.2002.

(6) A avaliação da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego, em 29 de Maio de 2002 [9] conclui que a implantação do programa JEV no mercado é reduzida, o efeito de criação de emprego é limitado, os custos administrativos muito elevados e que o JEV deveria ser extinto tão rapidamente quanto possível.

[9] [COM(2003) XXX].

(7) Para garantir uma boa relação custo-eficácia, a Comunidade deveria retirar-se progressivamente de programas que envolvam a microgestão de pequenas quantias em dinheiro, como é o caso dos projectos financiados pelo programa JEV.

(8) Após uma análise cuidadosa, deve concluir-se que não é possível proceder a uma simplificação substancial do programa, uma vez que qualquer alteração à estrutura ou aos critérios de elegibilidade do programa modificariam a sua natureza e, consequentemente, excederiam o âmbito da base jurídica (Decisão 98/347/CE do Conselho). Por conseguinte, não seria possível utilizar o remanescente do orçamento autorizado nem usar esse orçamento para projectos envolvendo os países da adesão e os países candidatos.

(9) O orçamento do programa JEV foi autorizado com base nos acordos-quadro assinados com os intermediários financeiros da rede JEV, criando-se dessa forma uma relação jurídica directa entre a Comissão e os referidos intermediários. Assim, não é possível substituir estes acordos-quadro por acordos jurídicos directos entre a Comissão e as PME, o que, no caso deste programa em particular, permitiria simplificar e proteger mais eficazmente os interesses financeiros da Comunidade.

(10) Apenas seriam possíveis alterações processuais relativamente pequenas sem perder o remanescente do orçamento, alterações essas consideradas insuficientes para garantir uma melhoria significativa do desempenho do programa.

(11) Não é possível utilizar o remanescente do orçamento autorizado em projectos que envolvam os países da adesão e os países candidatos, uma vez que o referido orçamento foi autorizado no âmbito da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (1998-2000), estando, por conseguinte, reservado exclusivamente aos Estados que eram membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no momento em que a Decisão 98/347/CE do Conselho entrou em vigor.

(12) Desde a extinção progressiva dos dois outros programas europeus de empresas comuns transnacionais - o programa Parceiros da Comunidade Europeia para o Investimento (ECIP - European Community Investment Partners) destinado aos países em desenvolvimento da Ásia, da América Latina, do Mediterrâneo e da África Austral (países ALAMEDSA), em 1999, e o programa de promoção das empresas comuns e de outros acordos comuns entre PME (JOP) nos Países da Europa Central e Oriental (PECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI), em 2000 - muitos intermediários financeiros da rede JEV diminuíram ou cessaram esta actividade, devido ao reduzido número de candidaturas por parte das PME. Consequentemente, na maior parte dos Estados-Membros, na realidade, já não é possível candidatar-se ao programa.

(13) Tendo em conta a conclusão clara da avaliação, não se considera conveniente propor a substituição do programa JEV por um programa similar.

(14) A extinção progressiva do programa JEV não deve afectar os direitos e as obrigações da Comunidade, dos intermediários financeiros e dos beneficiários (PME) relacionados com os projectos aprovados.

(15) Por forma a respeitar as suas expectativas legítimas, os intermediários financeiros devem poder apresentar candidaturas para contribuições financeiras destinadas a PME durante um certo período de tempo após a adopção da presente decisão.

(16) A fim de promover a inovação, a investigação e o desenvolvimento, e o espírito empresarial por parte das PME, como solicitado no Conselho de Barcelona, deve encorajar-se um ambiente favorável ao investimento do sector privado em investigação e desenvolvimento, em particular através do capital de risco.

(17) O Conselho "Competitividade", de 26 de Novembro de 2002, afirmou que os Estados-Membros, a Comissão e as instituições financeiras deveriam analisar as possibilidades de melhorar o enquadramento financeiro das biotecnologias.

(18) No seu relatório sobre "Ciências da vida e biotecnologia", de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu instou a Comissão a encontrar uma solução para o problema do insuficiente financiamento das empresas de biotecnologia em fase de arranque e solicitou ao Banco Europeu de Investimento que considerasse favoravelmente às medidas subsequentes.

(19) A Decisão 2000/819/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2000/819/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão da subalínea i) da alínea a) do ponto 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

"através da aquisição de participações em fundos de capital de risco especializados, adaptados aos objectivos visados, nomeadamente em fundos de capital-semente, fundos de pequena dimensão, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiem a investigação e o desenvolvimento, como, por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos, que por seu lado fornecerão capital de risco às PME."

b) É aditado o seguinte travessão à subalínea i) da alínea a) do ponto 4:

"- a fase de arranque é normalmente definida como tendo uma duração que pode ir até 5 anos. Todavia, para as empresas de sectores de alta-tecnologia específicos, em especial no que diz respeito às ciências da vida, a duração da fase de arranque pode ir até 10 anos, tendo em conta as prolongadas fases de desenvolvimento do produto e de ensaio, antes da comercialização, que caracterizam estes sectores particulares).

c) São aditados os seguinte parágrafos na subalínea iv) da alínea a) do ponto 4:

"O programa Joint European Venture será progressivamente extinto.

Os intermediários financeiros podem apresentar à Comissão novas candidaturas para contribuições financeiras destinadas a PME até [data de entrada em vigor + 115 dias - a acrescentar no momento da publicação].

As candidaturas e os projectos serão tratados em conformidade com o artigo 4.º e o anexo II da Decisão 98/347/CE do Conselho."

d) No primeiro travessão do ponto 5, a palavra "quinto" é suprimida.

(2) No anexo II, é eliminado o ponto IV.

Artigo 2.º

A presente decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>