Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção /* COM/2003/0751 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. antecedentes Na sua Resolução 55/61 de 4 de Dezembro de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu estabelecer um Comité ad hoc aberto a todos os Estados com a tarefa de elaborar um instrumento jurídico eficaz contra a corrupção e solicitou ao Secretário-Geral que convocasse um grupo intergovernamental aberto de peritos para examinar e preparar um projecto de mandato para a negociação de tal instrumento. Na sua Resolução 55/188 de 20 de Dezembro de 2000, a Assembleia Geral reiterou o seu pedido ao Secretário-Geral, tal como consta da Resolução 55/61, e convidou o grupo de peritos a examinar a questão da transferência ilegal de fundos e do retorno desses fundos aos países de origem. Entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2003, o Comité ad hoc para a negociação da Convenção contra a corrupção realizou sete reuniões, cumprindo o mandato conferido pela Assembleia Geral de preparar um projecto de Convenção até ao final de 2003. 2. resultado das negociações sobre a convenção das Nações Unidas contra a corrupção Em 31 de Outubro de 2003, a 58ª Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou uma resolução sobre a adopção da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. A Convenção será aberta à assinatura numa Conferência de alto nível convocada para o efeito, a realizar em Mérida, México, de 9 a 11 de Dezembro de 2003. Antes da terceira reunião do Comité ad hoc para a negociação da Convenção contra a corrupção, o Conselho autorizou a Comissão a negociar as disposições do projecto de Convenção que eram abrangidas pela competência comunitária e emitiu directivas de negociação. A Comissão participou activamente nas negociações do Comité ad hoc com base nestas directivas de negociação e em estreita cooperação com os Estados-Membros da UE, Estados aderentes e candidatos à adesão e os países do G8 que não fazem parte da UE. A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas suas directivas de negociação foram atingidos de forma satisfatória. A Convenção, especialmente nos seus capítulos relativos às medidas preventivas e de assistência técnica, prevê medidas de alto nível nas aéreas em que a Comunidade é competente, em especial no que se refere às disposições do Tratado CE sobre o mercado interno. Isto inclui medidas para evitar e combater o branqueamento de capitais, normas contabilísticas no sector privado e normas sobre a transparência e igualdade de acesso de todos os candidatos aos contratos públicos e aos mercados de serviços que contribuem para prevenir a corrupção. A política da Comunidade na esfera da assistência técnica e da cooperação para o desenvolvimento vem complementar as políticas prosseguidas pelos Estados-Membros e inclui disposições para lutar contra a corrupção. Se a Comunidade se tornar parte, será considerada como um «Estado parte » nos limites das suas competências. As disposições relativas a questões como a criação de órgãos de prevenção da corrupção (artigo 6º), as regras aplicáveis ao pessoal e ao recrutamento (artigo 7º), os códigos de conduta dos agentes públicos (artigo 8º), a celebração de contratos públicos (artigo 9º) ou a informação do público e a transparência (artigo 10º), são susceptíveis de ser aplicadas à Comunidade. A aceitação de tais compromissos relativos à própria administração da Comunidade, que afectaria actos internos de direito comunitário, é da competência exclusiva da Comunidade. A Comissão considera que, tendo em conta o tempo limitado que resta até à Conferência de assinatura, o alcance exacto da participação da Comunidade não deve ser determinado no estádio da assinatura. No entanto, a presente proposta não prejudica os poderes da Comunidade com base nos quais a convenção será concluída. 3. conclusões O artigo 67º da Convenção estabelece que as organizações de integração económica regional, e portanto a Comunidade Europeia, podem tornar-se partes na Convenção se pelo menos um dos seus Estados-Membros o fizer. Na sua Resolução n° 58/4 de 31 de Outubro de 2003, a Assembleia Geral apelou no sentido de todos os Estados e organizações de integração económica regional competentes assinarem e ratificarem a Convenção o mais rapidamente possível, a fim de permitir a sua rápida entrada em vigor. Uma vez que os Estados-Membros declararam que assinarão a Convenção logo que esta seja aberta para assinatura em Mérida, México, a Comunidade Europeia deveria também encontrar-se em posição de a assinar. Para o efeito, o Presidente do Conselho deve designar as pessoas habilitadas a assinarem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção em nome da Comunidade Europeia. A proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão contém um único artigo que autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas para assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Pelas razões acima expostas, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão anexa. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 47º, o nº 2 do artigo 57º e os artigos 95º, 179º e 181º, em articulação com o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão a negociar os elementos da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção que são do âmbito de competência da Comunidade, tendo estes sido consequentemente negociados pela Comissão. (2) As negociações foram concluídas com êxito e o instrumento resultante das mesmas será aberto à assinatura dos Estados em Mérida, México, de 9 a 11 de Dezembro de 2003 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005. (3) Nos termos do nº 2 do seu artigo 67º, a Convenção está igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica, nas suas áreas de competência, desde que um dos seus Estados-Membros a tenha assinado. (4) Dado que os Estados-Membros declararam a sua intenção de assinar a Convenção assim que esta seja aberta para assinatura em Mérida, é importante que a Comunidade Europeia esteja também preparada para a assinar. (5) O alcance preciso da participação da Comunidade na Convenção será estabelecido na decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção, DECIDE: Artigo único Sujeita a uma eventual conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas habilitadas para assinar, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente