52003PC0750

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar no Comité de Embaixadores ACP-CE no que respeita aos estatutos do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial /* COM/2003/0750 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar no Comité de Embaixadores ACP-CE no que respeita aos estatutos do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Cotonu, de Junho de 2000, atribui ao sector privado uma função essencial em relação ao cumprimento dos principais objectivos da parceria entre a UE e os Estados ACP, nomeadamente, a redução e, em última análise, a erradicação da pobreza, a promoção do desenvolvimento sustentável e a progressiva integração dos Estados ACP na economia mundial.

O Acordo atribui ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) a função de principal prestador de serviços de carácter não financeiro às empresas e firmas dos Estados ACP, bem como uma função de apoio às iniciativas conjuntas lançadas pelos agentes económicos dos referidos Estados e da UE. Criado em 1977, o Centro, que inicialmente dirigia a sua actividade para a industrialização, alargou o seu campo de aplicação de forma a abranger o sector dos serviços. Por esta a razão, foi alterada a sua antiga denominação (Centro de Desenvolvimento Industrial - CDI) para a actual (CDE).

O CDE tem por atribuição contribuir para que as empresas ACP sejam mais competitivas e facilitar e promover a cooperação empresarial e as parcerias entre as empresas ACP e as da UE. Apoia igualmente o desenvolvimento de serviços de apoio às empresas, proporciona assistência para iniciativas de promoção dos investimentos e contribui para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e de know-how, assim como para a divulgação das melhores práticas de gestão empresarial. O 9º FED destina ao CDE, para levar a cabo estas tarefas, 90 milhões de euros, o que representa um aumento relativamente aos 73 milhões de euros recebidos por este organismo no âmbito do 8º FED.

No seu Anexo III, o Acordo de Cotonu prevê que, uma vez este assinado, serão elaborados os estatutos e o regulamento interno do Centro, bem como o regulamento financeiro e o estatuto aplicável ao seu pessoal. Este processo foi mais longo do que previsto, devido às dificuldades internas do Centro, que esteve sem conselho de administração durante mais de dois anos. Estas dificuldades já foram resolvidas. No ano passado foi finalmente nomeado um conselho de administração, que já se reuniu por três vezes durante o ano em curso. É chegado, portanto, o momento de se adoptar a presente decisão do Conselho, cuja base jurídica é o Acordo de Cotonu, que entrou em vigor a 1 de Abril de 2003.

Solicita-se ao Conselho que adopte a seguinte decisão sobre a posição a adoptar pela Comunidade no Comité de Embaixadores ACP-CE no que respeita ao estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar no Comité de Embaixadores ACP-CE no que respeita aos estatutos do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, conjugado com o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta Acordo interno [1] relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do acordo de parceria ACP-CE e, nomeadamente, o seu artigo 1º.

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de Parceria entre o grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu a 23 de Junho de 2000 e, nomeadamente, o seu Anexo III, prevê a adopção do estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial, adiante designado por "Centro",

DECIDE:

Artigo único

No âmbito do Comité de Embaixadores ACP-CE e no que se refere ao estatuto do pessoal do Centro, a Comunidade deve adoptar a seguinte posição, com base no projecto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-CE que figura no Anexo I.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de

DECISÃO N° ... DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE

relativa ao estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 [2], a seguir designado por "Acordo de Cotonu" e, nomeadamente, o nº 6 do artigo 2º do seu Anexo III,

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

Tendo em conta o Acordo Interno de 12 de Setembro de 2000 entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à administração da ajuda comunitária no âmbito do Protocolo Financeiro anexado ao Acordo de Parceria entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada de comum acordo com o Centro de Desenvolvimento Empresarial,

Considerando que, após a assinatura do Acordo de Cotonu, o Comité de Embaixadores deve estabelecer o estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial, a seguir designado por "Centro",

APROVOU O PRESENTE ESTATUTO DO PESSOAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. O presente estatuto do pessoal, a seguir designado por "presente estatuto", é aprovado tendo em conta o carácter internacional e público das actividades do Centro. O presente estatuto regulamenta, nomeadamente, os direitos e as obrigações do pessoal, as condições que regem o emprego, a classificação dos lugares e a cessação de funções, assim como as condições de trabalho, a remuneração e as prestações sociais, o regime disciplinar e as espécies de recurso.

2. O Conselho de Administração do Centro, a seguir designado por "Conselho de Administração", pode, dentro dos limites impostos pelo presente estatuto, aprovar propostas ou alterações das normas internas apresentadas pelo director do Centro, a seguir designado por "director", a fim de precisar os princípios enunciados no presente estatuto, nomeadamente os aspectos nele expressamente previstos.

3. O Conselho de Administração notificará o Comité de Embaixadores ACP-CE, a seguir designado por "Comité", assim como a Comissão, das propostas de normas internas ou de alteração das mesmas que tiver adoptado, o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da sua adopção.

O Conselho de Administração pode, se o considerar necessário, aplicar, a título provisório e condicional, as propostas de normas internas ou as alterações que tiver adoptado. A data de aplicação efectiva não pode ser anterior à data da sua adopção pelo Conselho de Administração.

No prazo de três meses a contar da data dessa notificação, o Comité deverá aprovar as normas internas ou as alterações notificadas.

4. O Acordo de Cotonu, o Acordo de Sede concluído entre a Bélgica e o Centro, os estatutos e o regulamento interno do Centro, o presente estatuto e os respectivos anexos que dele fazem parte integrante, o regulamento financeiro do Centro, as normas internas aprovadas nos termos dos nos 2 e 3 do presente artigo após a entrada em vigor do presente estatuto, as normas de execução internas estabelecidas pelo director e quaisquer condições específicas estabelecidas por escrito aquando do recrutamento ou posteriormente, em ambos os casos com a aprovação do Conselho de Administração, constituem, conjuntamente, o enquadramento jurídico aplicável ao director, ao director-adjunto e ao pessoal do Centro, na acepção do artigo 2º infra.

5. Os membros do pessoal continuarão a beneficiar dos subsídios e privilégios fiscais a que tinham direito nos termos dos estatutos do pessoal de anteriores convenções.

Artigo 2º

1. O presente estatuto estabelece as condições aplicáveis:

- ao director e ao director-adjunto do Centro,

- aos membros do pessoal do Centro,

- aos agentes locais do Centro.

2. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por membro do pessoal do Centro qualquer pessoa contratada pelo Centro no âmbito de um contrato de duração determinada, assinado pelo director, na acepção do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 6º, segundo as modalidades e os limites aí estabelecidos.

3. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por agente local do Centro qualquer pessoa contratada pelo Centro no âmbito de um contrato de duração determinada, a fim de desempenhar funções manuais ou de serviço num lugar não especificado no artigo 7º, em conformidade com os usos locais.

Artigo 3º

1. O Conselho de Administração aprovará, mediante proposta do director, o recrutamento de pessoal nos graus 2.A e 2.B, assim como a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos membros do pessoal em funções e as eventuais condições específicas aplicáveis a um ou mais membros do pessoal.

O recrutamento dos agentes locais e a renovação, prorrogação ou rescisão dos respectivos contratos são decididos pelo director segundo os procedimentos normais, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

2. O director procurará obter a aprovação do Conselho de Administração no que respeita a todas as questões relativas ao recrutamento do pessoal e à renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos membros do pessoal em funções, nomeadamente os lugares vagos, as modalidades de publicação de vagas, as candidaturas recebidas, assim como o método e os critérios de selecção dos candidatos.

Artigo 4º

1. Serão instituídos:

- um comité do pessoal; e

- um comité de recrutamento/promoção;

que desempenharão as atribuições que lhes são conferidas pelo presente estatuto.

A composição e os procedimentos dos referidos organismos serão estabelecidos em conformidade com o disposto no Anexo V do presente estatuto.

2. O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal perante o Centro e garante um contacto permanente entre este e o seu pessoal. O Comité contribui para o bom funcionamento dos serviços, permitindo aos membros do pessoal pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito.

O Comité do Pessoal poderá submeter à apreciação do director propostas tendo em vista a melhoria das condições de trabalho do pessoal ou das suas condições de vida em geral.

3. O director deve ser informado da eleição do Comité do Pessoal, dos candidatos que se apresentaram, assim como do resultado da votação.

O director comunicará ao Conselho de Administração os nomes dos membros do Comité do Pessoal.

O director deve disponibilizar ao Comité do Pessoal os meios necessários para o exercício das suas atribuições.

4. O director nomeará um comité de recrutamento/promoção para cada lugar estatutário vago ou promoção previstos no orçamento (relativos a um contrato de duração indeterminada).

Artigo 5º

O Centro pode recorrer a serviços prestados por peritos destacados ou financiados por terceiros, aos quais serão aplicáveis as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

São considerados peritos destacados todos os funcionários públicos, nacionais ou internacionais, assim como os quadros do sector privado, cujas qualificações e experiência sejam equivalentes às exigidas aos membros do pessoal do Centro e que sejam temporariamente transferidos para o Centro ou sujeitos a um intercâmbio com outro membro do pessoal, de acordo com as normas referidas no primeiro parágrafo.

TÍTULO II

PESSOAL

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DOS LUGARES - QUADRO DE EFECTIVOS

Artigo 6º

1. A nomeação de um membro do pessoal só poderá ter por objectivo o preenchimento, em conformidade com as condições previstas no presente estatuto, de um lugar vago previsto no quadro do pessoal anexo ao orçamento, nos termos do disposto no artigo 10º.

2. O pessoal estatutário é contratado mediante um dos seguintes contratos:

a) Contratos de duração indeterminada

Os contratos aprovados pelo Conselho de Administração estão dependentes:

- da disponibilidade de financiamento;

- do desempenho satisfatório contínuo das respectivas funções, nos termos do artigo 30º do presente estatuto;

- da continuidade das funções exercidas pelo membro do pessoal;

- da sua capacidade para desempenhar as funções previstas no contrato.

Fica entendido que um "contrato de duração indeterminada" não pressupõe a natureza permanente do emprego.

Qualquer contrato pode ser rescindido em consequência da aplicação de sanções disciplinares.

b) Contratos de duração determinada

- contratos aprovados pelo director para membros do pessoal contratados para preencher um lugar previsto no quadro do pessoal anexo à secção do orçamento do Centro e que as autoridades orçamentais tenham classificado como temporário. Esses contratos terão uma duração máxima de dois anos, só podem ser prorrogados por duas vezes e a sua duração máxima total não pode ser superior a cinco anos.

- contratos aprovados pelo director para membros do pessoal contratados para preencher um lugar criado no âmbito de programas ou de fundos administrados pelo Centro.

c) Contratos a curto prazo

Contratos aprovados pelo director para membros do pessoal contratados para exercer funções, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, mas não afectados a um lugar previsto no quadro do pessoal anexo à secção do orçamento do Centro. Os contratos a curto prazo terão a duração máxima de um ano, só podem ser prorrogados duas vezes e a sua duração máxima total não pode ser superior a dois anos.

1. Os contratos de recrutamento de membros do pessoal devem ser redigidos em conformidade com o modelo que figura no Anexo I do presente estatuto e indicar a data em que o contrato com duração indeterminada produz efeitos, a categoria, o grau e o escalão, assim como a obrigação de o membro do pessoal respeitar o disposto no presente estatuto. O contrato terá em conta os anos de serviço anteriormente prestados como membro do pessoal do Centro.

Artigo 7º

1. Os lugares abrangidos pelo presente estatuto serão classificados, de acordo com a natureza e o grau das funções que lhes correspondem, numa das quatro categorias a seguir designadas, por ordem hierárquica decrescente: "directores", "administradores" "agentes de aplicação" e "agentes de execução".

2. Cada categoria inclui diferentes graus e cada um dos graus será composto por diferentes escalões.

O quadro que figura no Anexo II do presente estatuto enumera as categorias, os graus (assim como as funções correspondentes) e os escalões, bem como outras informações pertinentes. Com base nesse quadro, o director definirá as funções e as competências correspondentes a cada lugar no Centro.

3. A categoria "administrador" corresponde aos membros do pessoal que desempenhem funções de gestão e de consultoria no domínio do desenvolvimento e que possuam formação universitária. Esta categoria compreende quatro graus:

a) um grau 2.A e um grau 2.B para os membros do pessoal que desempenhem funções de "perito principal", que exigem um diploma universitário ou título equivalente que permita prosseguir estudos de pós-graduação, e possuam experiência profissional específica relevante de pelo menos 20 e 15 anos, respectivamente, após a obtenção do referido diploma;

b) um grau 2.C e um grau 2.D para os membros do pessoal que desempenhem funções de "perito", que exige um diploma universitário ou título equivalente que permita prosseguir estudos de pós-graduação, e possuam experiência profissional específica relevante de pelo menos 10 e 5 anos, respectivamente, após a obtenção do referido diploma.

O Conselho de Administração definirá, mediante proposta do director, o número de lugares de grau 2.A.

4. A categoria "agente de aplicação" compreende três graus:

a) dois graus para os membros do pessoal que desempenhem funções de "assistente principal" e de "escriturário-adjunto" respectivamente:

- um grau 3.A, que exige um diploma de ensino superior ou título equivalente no domínio de competência, e experiência profissional relevante de pelo menos 5 anos após a obtenção dessa qualificação;

- um grau 3.B, que exige um diploma de ensino secundário ou título equivalente, um diploma emitido por uma escola de secretariado reconhecida, bem como experiência profissional relevante de pelo menos 5 anos após a obtenção dessa qualificação;

b) um grau 3.C para os membros do pessoal que desempenhem funções de "secretário" para as quais seja exigido um diploma de ensino secundário ou título equivalente e experiência profissional relevante de pelo menos 3 anos após a obtenção dessa qualificação.

5. A categoria "agente de execução" compreende um grau 4.A para os membros do pessoal que desempenhem funções de "pessoal técnico" que impliquem a execução de funções manuais ou de serviço para as quais seja exigido o ensino primário, eventualmente complementado por conhecimento técnicos, e pelo menos dois anos de experiência profissional.

Artigo 8º

1. A classificação do membro do pessoal no momento da nomeação deve especificar a categoria, o grau e o escalão, e será determinada pelo director em função do orçamento e em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

2. Os membros do pessoal serão recrutados no primeiro escalão do respectivo grau.

Todavia, a fim de ter em conta a formação e a experiência profissionais específicas de determinada pessoa, o director poderá autorizar o seu recrutamento num escalão superior, nomeadamente no segundo escalão.

3. A afectação de um membro do pessoal a um lugar correspondente a um grau superior àquele em que foi nomeado implica a alteração do respectivo contrato.

Artigo 9º

1. O director afectará cada membro do pessoal, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do Centro e sem ter em conta a sua nacionalidade, a um lugar a que correspondam funções da respectiva categoria e grau.

2. A afectação de um membro do pessoal a um lugar de chefe de unidade ou de chefe de unidade adjunto, independentemente do grau, deve ser sempre motivada por razões de carácter funcional.

3. A afectação de membros do pessoal deve reflectir, tanto quanto possível, a natureza conjunta ACP-CE do Centro.

4. A afectação a um local de afectação fora de Bruxelas rege-se pelas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

Artigo 10º

Um quadro de efectivos, anexo ao orçamento anual do Centro, fixará o número de lugares de cada categoria e grau e especificará as eventuais vagas.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 11º

1. Os membros do pessoal devem desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Centro, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha ao Centro.

Os membros do pessoal não podem aceitar, de um governo ou de qualquer outra procedência estranha ao Centro, sem autorização do director, qualquer privilégio, dádiva ou remuneração, seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção de serviço especial e por causa de tais serviços.

Artigo 12º

1. Os membros do pessoal devem abster-se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo ou a reputação do Centro.

2. Os membros do pessoal devem abster-se de exercer actividades, remuneradas ou não, susceptíveis de comprometer a sua independência ou prejudicar os interesses do Centro.

Artigo 13º

Se o cônjuge de um membro do pessoal ou a pessoa com quem esse membro do pessoal viver maritalmente exercer profissionalmente qualquer actividade lucrativa, o membro do pessoal em causa deverá informar o director.

Se essa actividade se revelar incompatível com a do membro do pessoal ou com os interesses do Centro e se o membro do pessoal não estiver em condições de garantir a sua cessação dentro de um prazo razoável, o director proporá ao Conselho de Administração que decida se o membro do pessoal deve manter-se em funções ou se o respectivo contrato deve ser rescindido ou suspenso.

Artigo 14º

Qualquer membro do pessoal que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre questões em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal susceptível de comprometer a sua independência, deve dar conhecimento desse facto ao director.

Artigo 15º

Os membros do pessoal são obrigados a respeitar, após a cessação das suas funções, os deveres de honestidade e de discrição quanto à a aceitação de determinadas funções ou benefícios directa ou indirectamente ligados ao Centro.

Artigo 16º

1. Os membros do pessoal são obrigados a manter a maior discrição em tudo o que diga respeito a factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, não podendo comunicar, seja sob que forma for, a pessoas singulares ou colectivas não qualificadas para deles ter conhecimento, quaisquer documentos ou informações ainda não tornados públicos. Os membro do pessoal permanecerão sujeitos a esta obrigação durante um período de dez anos após a cessação das suas funções.

2. Os membros do pessoal não podem publicar ou mandar publicar, por si sós ou em colaboração, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade do Centro, sem que para tal tenham obtido autorização do director. Essa autorização só pode ser recusada se a publicação em questão for susceptível de prejudicar os interesses do Centro.

Artigo 17º

Todos os direitos, nomeadamente os direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual inerentes a quaisquer documentos ou trabalhos realizados pelos membros do pessoal no exercício das suas funções são propriedade do Centro.

Artigo 18º

Os membros do pessoal devem residir na localidade da sua afectação ou a uma distância desta que não prejudique o exercício das suas funções

Artigo 19º

1. Independentemente da sua posição na hierarquia, os membros do pessoal devem assistir e aconselhar os respectivos superiores, sendo responsáveis pelo desempenho das tarefas que lhe forem confiadas.

2. O membro do pessoal encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.

3. Caso tenha recebido uma ordem que lhe pareça enfermar de alguma irregularidade ou que considere que da sua execução podem resultar inconvenientes graves, o membro do pessoal deve exprimir, se necessário por escrito, a sua opinião perante o superior hierárquico. Caso este último a confirme por escrito, o membro do pessoal deve executá-la, a não ser que esta seja contrária à lei penal ou implique um risco inaceitável para a sua segurança. Se a ordem em causa constituir uma infracção de direito comum, o membro do pessoal deve comunicá-lo ao director.

Artigo 20º

1. Qualquer membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo Centro, em consequência de culpa grave em que tenha incorrido no exercício das suas funções ou em relação com o exercício destas.

2. A respectiva decisão, fundamentada, deve ser tomada pelo Conselho de Administração, sob proposta do director, em conformidade com as formalidades prescritas em matéria disciplinar.

Artigo 21º

1. Os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros do pessoal do Centro são conferidos unicamente no interesse do Centro. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades do Acordo de Cotonu aplicáveis ao Centro e ao seu pessoal, e, se for caso disso, do Acordo de Sede, os membros do pessoal não estão isentos do cumprimento das suas obrigações privadas nem da observância das leis e regulamentos de polícia em vigor.

2. Sempre que estiverem em causa tais privilégios e imunidades, o membro do pessoal interessado deverá participar imediatamente esse facto ao director.

Artigo 22º

1. O Centro prestará assistência aos membros do seu pessoal no âmbito de eventuais processos judiciais contra autores de ameaças, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que seja alvo o membro do pessoal ou os membros da sua família, em virtude da sua qualidade e das suas funções. O Centro reparará solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, por qualquer membro do pessoal, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação da parte dos seus responsáveis.

2. O Centro facilitará o aperfeiçoamento profissional dos membros do seu pessoal na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e seja do próprio interesse do Centro.

Artigo 23º

Os membros do pessoal gozam do direito de associação, podendo, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais. Os membros do pessoal que exerçam funções em tais organizações não podem, em caso algum, ser prejudicados por esse facto.

Artigo 24º

1. Os membros do pessoal podem submeter requerimentos ao director sobre questões relacionadas com as respectivas funções.

2. Qualquer decisão individual adoptada nos termos do presente estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao membro do pessoal interessado.

3. Qualquer decisão que prejudique os interesses dos membros do pessoal deve ser fundamentada.

Artigo 25º

1. O Centro abrirá um único processo individual para cada membro do pessoal, que deverá conter:

- todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento;

- as eventuais observações formuladas pelo membro do pessoal relativamente aos referidos documentos.

Os membros do pessoal têm o direito de conhecer todos os documentos que constem do seu processo. Após a cessação das funções, os membros do pessoal conservarão esse direito por um período máximo de dois anos.

O processo individual tem carácter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da administração. Serão enviadas cópias dos documentos pertinentes ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho sempre que, perante o mesmo, tenha sido intentada uma acção que diga respeito ao membro do pessoal em causa e o referido tribunal o solicite.

2. Qualquer documento que figure no processo individual do membro do pessoal relativo a uma sanção disciplinar de primeiro grau de gravidade, na acepção do nº 2 do artigo 55º, será anulado após um período três anos, desde que durante esse período o membro do pessoal em causa não tenha sido sujeito a nova sanção disciplinar.

CAPÍTULO III

RECRUTAMENTO - AVALIAÇÃO PERIÓDICA -

CARREIRA PROFISSIONAL -

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES/RESCISÃO DO CONTRATO - DEMISSÃO

Secção 1

Recrutamento

Artigo 26º

1. O recrutamento dos membros do pessoal deve ter em vista assegurar ao Centro os serviços de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.

2. Os membros do pessoal serão seleccionados mediante concurso, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

3. O processo de recrutamento estabelecido pelas normas referidas no nº 2 deve ser aberto e transparente, e proporcionar as mesmas oportunidades de participação e de nomeação a todos os nacionais dos Estados signatários do Acordo de Cotonu.

Os membros do pessoal serão escolhidos sem distinção de raça, de convicções religiosas ou de género.

Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

Em caso de níveis equivalentes de qualificações profissionais e da experiência exigidas para a nomeação num lugar, o recrutamento deve ser efectuado numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados signatários do Acordo de Cotonu.

O recrutamento dos membros do pessoal deve reflectir, tanto quanto possível, a natureza conjunta ACP-CE do Centro.

Artigo 27º

1. Não pode ser nomeado membro do pessoal quem:

a) não for nacional de um dos Estados signatários do Acordo de Cotonu;

b) não tiver cumprido todas as obrigações que lhe incumbem por força das leis que lhe forem aplicáveis em matéria de serviço militar;

c) não oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d) não tiver sido recrutado em conformidade com o processo de concurso previsto no nº 2 do artigo 26º;

e) não preencher as condições de aptidão física necessárias para o exercício das suas funções, certificadas através de um exame médico efectuado por um médico designado pelo Centro;

f) não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das duas principais línguas de trabalho do Centro (inglês e francês) e um conhecimento satisfatório da outra língua de trabalho do Centro, na medida necessária às funções que for chamado a exercer.

2. Antes de assumir funções, o membro do pessoal transmitirá ao Centro os seguintes documentos:

a) um certificado médico que ateste a sua aptidão para desempenhar as funções para as quais tiver sido nomeado;

b) um documento que certifique que cumpriu as respectivas obrigações em matéria de serviço militar;

c) uma prova documental de que é nacional de um dos Estados signatários do Acordo de Cotonu e de que se encontra no pleno exercício dos seus direitos cívicos:

d) documentos que atestem o seu estado civil, assim como o do respectivo cônjuge e filhos a cargo.

3. A pedido do Centro, os membros do pessoal aceitam sujeitar-se a um exame médico a realizar pelo médico do Centro antes do final do período de estágio.

Artigo 28º

1. A fim de prover os lugares vagos existentes, o director, após ter examinado as possibilidades de se afectarem membros do pessoal do Centro a esses lugares, mediante transferência ou promoção de grau ou de categoria, nos termos dos artigos 32º e 33º, dará início ao processo de recrutamento por concurso externo, em conformidade com as normas previstas no nº 1 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 26º e no Anexo V.

2. O processo de recrutamento pode também ser iniciado a fim de constituir uma lista de reserva para futuros recrutamentos.

Artigo 29º

1. Após o seu recrutamento, o membro do pessoal é obrigado a efectuar um estágio com a duração de seis meses.

2. Qualquer membro do pessoal que não tiver demonstrado qualidades profissionais suficientes para ser nomeado titular será despedido. O director pode, todavia, a título excepcional, prorrogar o período de estágio por um período máximo de seis meses.

3. Quando, no decurso do estágio ou das suas eventuais prorrogações, um membro do pessoal se vir impedido de exercer funções por motivo de doença, de licença de parto ou de acidente, durante um período contínuo de um mês, o director poderá prorrogar o estágio por um período correspondente.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar doze meses.

5. Salvo acordo em contrário, o estagiário pode demitir-se em qualquer momento do período de estágio, mediante pré-aviso de um mês.

Secção 2

Avaliação periódica - Progressão na carreira

Artigo 30º

1. Anualmente, no final do ano civil e em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director, a competência, o rendimento e a conduta dos membros do pessoal serão objecto de um relatório de avaliação a elaborar pelos respectivos superiores.

2. O relatório de avaliação será dado a conhecer ao membro do pessoal. Este poderá formular todas as observações que julgar úteis.

Artigo 31º

1. Os membros do pessoal que tiverem exercido as respectivas funções de uma forma exemplar durante um período contínuo de pelo menos dois anos no mesmo grau e escalão e cujo contrato continue a vigorar por pelo menos um mês após esse período, poderão ascender ao escalão seguinte do seu grau.

A referida subida de escalão não é automática e será decidida pelo director com base na competência, no rendimento e na conduta do membro do pessoal, em função da avaliação efectuada pelos seus superiores hierárquicos, bem como da evolução da complexidade das suas funções.

Artigo 32º

1. Qualquer promoção de grau de um membro do pessoal só poderá ter lugar para se preencher um lugar vago, através da sua nomeação pelo director no grau imediatamente superior, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

2. A nomeação de um membro do pessoal no grau imediatamente superior da categoria a que pertence será feita por escolha, dentre os membros do pessoal que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após a análise comparativa dos respectivos méritos e dos relatórios redigidos pelos respectivos superiores hierárquicos.

3. A nomeação de um membro do pessoal na categoria imediatamente superior só poderá ter lugar mediante concurso entre os membros do pessoal candidatos que possuam a formação e a experiência necessárias e tiverem completado um período mínimo de antiguidade no seu grau. Os membros do pessoal promovidos serão nomeados no primeiro grau da nova categoria.

4. Para ter direito a uma promoção de grau ou de categoria, o membro do pessoal deverá ter exercido as suas funções durante pelo menos dois anos no mesmo grau.

Artigo 33º

1. O membro do pessoal deve ser classificado no escalão cujo vencimento mais se aproxime do vencimento que auferia no grau anterior.

2. Em caso algum pode um membro do pessoal receber no novo grau um vencimento de base inferior ao que tiver auferido no grau anterior.

3. Em caso algum pode um membro do pessoal ser penalizado financeiramente se, caso não tivesse sido promovido, tivesse tido direito a uma subida de escalão no seu grau anterior. Nesse caso, o membro do pessoal terá direito a um escalão suplementar na data em que teria tido direito à subida de escalão no seu grau anterior.

Secção 3

Cessação de funções - Rescisão do contrato

Artigo 34º

Para além do falecimento de um membro do pessoal, a cessação de funções terá lugar:

1. no termo do prazo de pré-aviso de demissão apresentado por um membro do pessoal. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a três meses nem superior a seis meses, salvo se tiver sido mutuamente acordado um prazo inferior;

2. no termo do prazo de pré-aviso, na sequência de notificação pelo Centro.

O prazo de pré-aviso é de um mês por cada ano completo de serviço, não podendo ser inferior a três meses ou superior a nove meses. Este prazo não poderá começar a decorrer, todavia, durante a licença de parto ou por doença, desde que o período de ausência por doença não seja superior a três meses. Este prazo será, além disso, suspenso durante o período da licença de parto ou de ausência por doença, dentro dos referidos limites.

3. no final do mês em que o membro do pessoal atingir a idade de 65 anos;

4. no interesse do bom funcionamento do Centro, o contrato de um membro do pessoal que demonstre incompetência ou uma prestação insatisfatória de serviços no exercício das suas funções pode ser rescindido nos termos do disposto no artigo 55º do presente estatuto;

5. em caso de encerramento do Centro, em virtude, nomeadamente, da falta de financiamento, os membros do pessoal terão direito a uma compensação equivalente a um mês de vencimento de base bruto por cada ano de serviço completado, até ao máximo de doze meses. Esse cálculo será baseado no último vencimento de base mensal bruto recebido pelo membro do pessoal em causa;

6. em caso de supressão de um lugar, o membro do pessoal afectado receberá um pré-aviso nos termos do nº 2 supra e uma compensação nos termos do disposto no nº 5.

Artigo 35º

O contrato de um membro do pessoal pode ser rescindido sem pré-aviso por iniciativa do director:

a) no decurso ou no termo do período de estágio, nas condições fixadas no nº 2 do artigo 29º;

b) se o membro do pessoal deixar de preencher as condições previstas no nº 1 do artigo 27º;

c) nos casos previstos no artigo 36º;

d) nos casos previstos no artigo 37º.

Artigo 36º

1. Uma vez concluído o processo disciplinar previsto no Capítulo VI do presente Título, o contrato de um membro do pessoal pode ser rescindido sem pré-aviso por motivos disciplinares em caso de grave incumprimento dos respectivos deveres, cometido intencionalmente ou por negligência. A decisão de rescisão do contrato é adoptada pelo director, após ter sido proporcionada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

2. Antes da rescisão do contrato, o membro do pessoal poderá ser suspenso, nas condições previstas no artigo 57º.

3. Em caso de cessação de funções nos termos do disposto no nº 1 do presente artigo, o director pode propor ao Conselho de Administração que retenha ao interessado, total ou parcialmente, o direito às compensações ou ao reembolso de despesas previstos nas normas referidas nos artigos 46º e 52º.

Artigo 37º

1. O contrato de um membro do pessoal será rescindido sem pré-aviso pelo Centro se o director constatar que, no momento do seu recrutamento, a pessoa em causa forneceu intencionalmente falsas informações relativamente às suas qualificações profissionais ou às condições previstas no nº 1 do artigo 27º.

2. Nesse caso, a rescisão do contrato será decretada pelo Conselho de Administração sob proposta do director, após audição do interessado e uma vez concluído o processo disciplinar previsto no Capítulo VI do presente Título.

3. Antes da rescisão do contrato, o membro do pessoal poderá ser suspenso, nas condições previstas no artigo 57º.

É aplicável o disposto no nº 3 do artigo 36º.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Secção 1

Duração do trabalho

Artigo 38º

1. Os membros do pessoal em situação de actividade estão permanentemente à disposição do Centro.

Todavia, a duração normal do trabalho não pode exceder 37h30 semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.

2. Por motivos devidamente justificados, o director pode autorizar um membro do pessoal a exercer a sua actividade a tempo parcial, se entender que tal medida corresponde aos interesses do Centro.

As modalidades para a concessão desta autorização serão definidas nas normas de execução internas estabelecidas pelo director.

Artigo 39º

1. Os membros do pessoal podem ser obrigados a cumprir horas extraordinárias em casos de urgência ou de aumento excepcional da carga de trabalho. O trabalho nocturno, assim como o trabalho ao domingo e dias feriados, só pode ser autorizado de acordo com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.

2. O total das horas extraordinárias exigidas a um membro do pessoal não pode ser exceder 150 horas, efectuadas em cada período de seis meses.

3. As horas extraordinárias efectuadas pelos membros do pessoal das categorias "administrador" e "agente de aplicação" não conferem direito a compensação ou a remuneração.

De acordo com as condições fixadas nas normas de execução internas referidas no nº 1, as horas extraordinárias efectuadas pelos membros do pessoal da categoria "agente de execução" darão direito à concessão de um período de descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação nos seis meses seguintes àquele em que as horas extraordinárias tiverem sido efectuadas, à concessão automática do pagamento por hora extraordinária fixado nas referidas normas.

Secção 2

Interrupção de serviço

Artigo 40º

1. Os membros do pessoal têm direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e de 30 dias úteis, no máximo, em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director. Essas normas deverão especificar as condições de transferência de dias de férias de um ano civil para o ano civil seguinte.

2. Para além das férias anuais, o director poderá conceder a um membro do pessoal, a título excepcional e a pedido deste, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção serão estabelecidas em normas internas a adoptar pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

Artigo 41º

Para além das interrupções de serviço previstas no artigo 40°, os membros do pessoal do sexo feminino têm direito, mediante a apresentação de atestado médico, a uma licença de parto com manutenção da totalidade da sua remuneração, cujo início se verifica normalmente seis semanas antes da data presumível do parto indicada no atestado e cujo termo se verifica normalmente dez semanas após a data do parto, não podendo esta licença ser inferior a 16 semanas.

Todavia, mediante autorização médica, o membro do pessoal interessado poderá começar a licença de parto menos de seis semanas antes da data presumível do parto, a qual terminará, neste caso, no final de um período de dez semanas após a data do parto, a que acresce o período de tempo que o membro do pessoal interessado tiver continuado a trabalhar desde a sexta semana anterior à data efectiva do parto.

Os membros do pessoal do sexo masculino têm direito a uma licença de paternidade com a duração de cinco dias úteis e que deverá ter lugar nas dez semanas seguintes à data de nascimento da criança.

Artigo 42º

O membro do pessoal que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou de acidente tem automaticamente o direito de faltar justificadamente por doença, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director. O Centro pode decidir, por sua própria iniciativa, solicitar o parecer de um perito médico.

Artigo 43º

A licença de férias de um membro do pessoal autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial será reduzida proporcionalmente durante o período de exercício desta actividade. As fracções de dias dedutíveis serão calculadas numa base proporcional, em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.

Artigo 44º

1. Salvo em caso de doença ou de acidente, os membros do pessoal não podem ausentar-se sem para tal terem sido previamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência não autorizada devidamente verificada será descontada nas férias anuais do membro do pessoal interessado. Em caso de já ter esgotado as respectivas férias, o membro do pessoal perderá automaticamente o direito à remuneração por um período equivalente.

2. Sempre que um membro do pessoal deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afectação, deve obter autorização prévia do director.

3. Em circunstâncias excepcionais e a pedido do membro do pessoal interessado, o director poderá conceder-lhe uma licença sem vencimento por motivos pessoais. A duração dessa licença não poderá ser superior a um ano por cada período de quinze anos.

Durante esse período, o membro do pessoal não beneficiará de qualquer aumento de escalão, não sendo esse período de licença sem vencimento contabilizado para efeitos do período mínimo previsto nos nos 1 e 2 do artigo 31º.

As regras aplicáveis à licença sem vencimento serão definidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

4. No final de cada período ininterrupto de 18 meses de serviço, os membros do pessoal e os respectivos cônjuges e filhos a cargo terão direito a um bilhete de ida e volta ao respectivo local de origem, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

Secção 3

Dias feriados

Artigo 45º

A lista dos dias feriados será elaborada pelo director.

CAPÍTULO V

REMUNERAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS

Artigo 46º

1. Em conformidade com o disposto nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director e salvo disposição expressa em contrário, o membro do pessoal tem direito à remuneração correspondente à sua categoria, grau e escalão, pelo simples facto da sua nomeação.

O membro do pessoal não pode renunciar a este direito.

2. A remuneração compreende um vencimento de base, prestações familiares e outros subsídios.

Artigo 47º

A remuneração dos membros do pessoal é expressa e paga em euros.

Artigo 48º

Mediante proposta do director, o Conselho de Administração aprova a adaptação anual das remunerações, com base na metodologia acordada pelo Conselho de Ministros da CE para o pessoal das Comunidades.

Artigo 49º

Os vencimentos mensais de base serão fixados, para cada categoria, grau e escalão, de acordo com o quadro que figura no Anexo II do presente estatuto.

Artigo 50º

1. As prestações familiares a que os membros do pessoal têm direito serão fixadas nas normas referidas no artigo 46º e compreendem:

a) o abono de lar;

b) o abono por filho a cargo;

c) o abono escolar.

2. Os membros do pessoal que beneficiem das prestações familiares previstas no presente artigo são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas nos termos do presente estatuto.

3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos médicos comprovativos elaborados por um médico designado pelo Centro, que demonstrem que o filho em causa impõe ao membro do pessoal pesados encargos, resultantes de uma deficiência física ou mental de que sofra.

Artigo 51º

Em caso de falecimento de um membro do pessoal durante a vigência do seu contrato, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a seu cargo beneficiarão da remuneração global do falecido até ao final do sexto mês seguinte ao do óbito.

Artigo 52º

Em conformidade com as condições previstas nas normas internas referidas no artigo 46º e sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 36º, os membros do pessoal têm direito ao reembolso das despesas que tiverem suportado por ocasião da entrada ao serviço, da transferência, do regresso periódico ao local de origem ou da cessação de funções, assim como das despesas que tiverem suportado durante o exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 53º

1. Em caso de falecimento de um membro do pessoal, do seu cônjuge ou de qualquer dos seus filhos a cargo, as despesas necessárias ao transporte do corpo, desde o local de afectação para o local de origem desse membro do pessoal serão reembolsados pelo Centro. Para o efeito, o Centro poderá conceder um adiantamento.

O Centro reembolsará igualmente as despesas de viagem e os custos de transporte dos objectos de uso pessoal e das bagagens das pessoas sobrevivas mencionadas no primeiro parágrafo que pretendam regressar ao local de origem do membro do pessoal falecido.

2. Em caso de falecimento de um membro do pessoal durante uma deslocação em serviço, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local do óbito até ao local de origem desse membro do pessoal serão reembolsadas pelo Centro.

Artigo 54º

Qualquer importância recebida indevidamente dará lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma for tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento. As modalidades desse reembolso serão definidas pelo director.

CAPÍTULO VI

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 55º

1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres previstos no presente estatuto a que o membro do pessoal se encontra vinculado, cometido intencionalmente ou por negligência da sua parte, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

2. As sanções disciplinares são as seguintes:

- sanções de primeiro grau de gravidade:

a) advertência por escrito;

b) repreensão;

- sanções de segundo grau de gravidade:

a) descida de escalão;

b) retrogradação, no grau ou na categoria;

c) demissão.

3. A mesma infracção não pode dar origem a mais do que uma sanção disciplinar.

Artigo 56º

1. O director pode aplicar a sanção de advertência ou de repreensão sem consultar o Conselho de Administração, com base em proposta do superior hierárquico do membro do pessoal ou por sua própria iniciativa. O interessado deve ser previamente ouvido. O membro do pessoal em causa pode, se assim o entender, responder à advertência ou repreensão. Essa resposta deve ser conservada no seu processo individual.

2. As restantes sanções são aplicadas pelo Conselho de Administração após terem sido cumpridas as formalidades do processo disciplinar previsto no artigo 58º. O processo disciplinar é instaurado por iniciativa do director ou do Conselho de Administração, após audição prévia do interessado.

Artigo 57º

1. Quando tiver acusado um membro do pessoal da prática de falta grave, o director pode decidir suspendê-lo imediatamente, quer se trate de uma falta às suas obrigações profissionais quer de uma infracção de direito comum. Esta decisão tem carácter preventivo e deve ser adoptada no prazo de quatro dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que se tiver tomado conhecimento dos actos imputados ao membro do pessoal.<0}

2. A decisão de suspensão de um membro do pessoal deve especificar se o interessado conserva a sua remuneração durante o tempo da suspensão ou determinar o desconto eventualmente imposto e que não pode ser superior a metade de seu vencimento de base.

3. Se tiverem decorrido dois meses após a data em que a decisão de suspensão produziu efeitos e não tiver sido adoptada qualquer decisão relativa ao membro do pessoal, a manutenção em vigor da suspensão terá de ser confirmada pelo Conselho de Administração.

4. Se não for tomada qualquer decisão relativamente à situação desse membro do pessoal no prazo de quatro meses a contar da data em que entrou em vigor a decisão de suspensão do membro do pessoal, o interessado receberá, de novo, a sua remuneração completa.

5. Se, no final do processo disciplinar, não tiver sido aplicada qualquer sanção disciplinar a esse membro do pessoal, nem este tiver sido objecto de mais do que uma advertência por escrito ou uma repreensão, o membro do pessoal interessado terá direito ao reembolso dos descontos efectuados na sua remuneração.

6. Todavia, quando o membro do pessoal for processado judicialmente pelos mesmos factos, a decisão definitiva só poderá ser adoptada quando o tribunal competente tiver proferido uma sentença que transite em julgado.

Artigo 58º

1. O director dará início ao processo disciplinar criando uma comissão de inquérito ad hoc que lhe apresentará um relatório que indique claramente os factos imputados ao membro do pessoal e, se necessário, as circunstâncias em que estes tiveram lugar.

Esse relatório será transmitido ao Presidente do Conselho de Administração, que notificará por escrito o membro do pessoal interessado.

Qualquer impedimento da notificação imputável ao membro do pessoal ou a recusa em assinar o aviso de recepção equivale a notificação.

2. A composição e os procedimentos a observar pela comissão de inquérito ad hoc serão definidos nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

TÍTULO III

DIRECTOR E DIRECTOR-ADJUNTO

Artigo 59º

1. As disposições do presente estatuto que estabelecem os direitos e as obrigações dos membros do pessoal são aplicáveis mutatis mutandis ao director e ao director-adjunto.

2. Sempre que, no contexto do presente estatuto, esteja previsto que o director tome qualquer decisão em relação aos membros do pessoal ou aos agentes locais, o Conselho de Administração poderá tomar decisões análogas no que respeita ao director e ao director-adjunto.

Da mesma forma, quando esteja previsto que os membros do pessoal ou os agentes locais forneçam informações ao director, o director e o director-adjunto devem, analogamente, fornecer tais informações ao Conselho de Administração.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL, FISCALIDADE

E RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL

Secção 1

Segurança social

Artigo 60º

1. No que respeita ao regime da segurança social, os membros do pessoal, o director-adjunto, o director e, se for caso disso, os respectivos familiares reconhecidos pelo Centro, podem optar entre o regime do Estado em cujo território o Centro tem a sua sede, o regime do Estado em que residiam anteriormente ou o regime do Estado de que são nacionais, bem como por qualquer outro regime privado com o qual o Centro tenha concluído um acordo.

Esta escolha, que só pode ser exercida uma única vez, deve ser efectuada no prazo de três meses a contar da data do recrutamento e produz efeitos na data de entrada ao serviço.

2. Os membros do pessoal, o director-adjunto, o director e os respectivos cônjuges, quando estes não puderem beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível nos termos de outras disposições legais ou regulamentares, assim como os respectivos filhos a cargo, conforme o previsto nas normas internas, são cobertos contra os riscos de doença. O grau de cobertura desses riscos será definido nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

3. As contribuições necessárias para assegurar a cobertura contra os riscos de doença serão suportadas pelos membros do pessoal e pelo Centro, em conformidade com as normas internas referidas no nº 2.

Artigo 61º

1. Os membros do pessoal, o director-adjunto e o director estão cobertos, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e de acidentes, nos termos das normas internas referidas no artigo 60º, contribuindo obrigatoriamente para os custos de cobertura desses riscos.

2. Os riscos não cobertos, as prestações garantidas e as despesas cobertas serão especificados nas normas internas referidas no nº 1.

Artigo 62º

1. Em caso de nascimento de um filho de um membro do pessoal, do director-adjunto ou do director, será pago um subsídio fixo único à pessoa que assuma a guarda efectiva da criança, em conformidade com as normas internas referidas no artigo 60º.

2. O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza auferidos de outra proveniência para a mesma criança, sendo estes subsídios deduzidos do subsídio previsto no n° 1. Se ambos os progenitores forem membros do pessoal do Centro e puderem beneficiar do subsídio em causa, este será pago uma única vez.

Secção 2

Fundo de previdência

Artigo 63º

1. O Centro criará um fundo de previdência para os membros do pessoal, o director e o director-adjunto, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director. As referidas normas definirão igualmente as modalidades de contribuição, obrigatória ou voluntária, para o fundo, tanto por parte dos membros do pessoal como do Centro, assim como as modalidades de liquidação dos montantes que o fundo deva pagar aos membros do pessoal que cessem as suas funções no Centro.

2. As contribuições necessárias para constituir o fundo de previdência serão suportadas pelos membros do pessoal e pelo Centro, em conformidade com as normas internas referidas no nº 1.

Secção 3

Compensação por cessação voluntária definitiva de funções

Artigo 64º

1. O membro do pessoal cujo contrato seja rescindido na sequência de um acordo entre este e o Centro e que tenha exercido funções durante pelo menos cinco anos, pode receber, por decisão do Conselho de Administração e com base num relatório elaborado pelo director, uma compensação por cessação voluntária definitiva de funções, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

2. A concessão de uma compensação por cessação de funções não é automática, devendo ser decidida em função dos interesses e objectivos do Centro. O pagamento dessa compensação deve ser efectuado nas condições fixadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director e em conformidade com as normas internas referidas no nº 1.

3. Se a rescisão do contrato tiver lugar nos termos dos artigos 36º e 37º não será concedida qualquer compensação por cessação de funções.

4. O director e o director-adjunto não têm direito a compensação por cessação de funções.

5. A atribuição de uma compensação por cessação de funções é incompatível com a compensação prevista no nº 5 do artigo 34º.

CAPÍTULO II

Disposições de carácter fiscal

Artigo 65º

1. O director, o director-adjunto e os membros do pessoal do Centro estão sujeitos a um imposto em benefício do Centro sobre as remunerações pagas por este último.

As condições e as modalidades de aplicação do imposto são fixadas no Anexo III do presente estatuto. O Comité pode, se o considerar necessário, alterar as disposições do referido anexo.

2. O imposto será cobrado pelo Centro mediante retenção na fonte. O seu produto será inscrito nas receitas do orçamento do Centro.

CAPÍTULO III

Espécies de recurso

Artigo 66º

1. Os membros do pessoal, o director-adjunto e o director podem submeter um requerimento à autoridade competente, solicitando que esta tome uma decisão a seu respeito. Essa autoridade comunicará ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de dois meses a contar da data da introdução do requerimento. Se, no termo desse prazo, não tiver sido formulada qualquer resposta ao requerimento, a falta de resposta será considerada um indeferimento tácito, susceptível de ser objecto de reclamação nos termos do nº 2.

2. Os membros do pessoal, o director-adjunto ou o director podem apresentar à autoridade competente uma reclamação contra qualquer acto que lhes cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de adoptar uma medida imposta pelo presente estatuto. A reclamação é um documento escrito em que se solicita que seja encontrada uma solução amigável para o litígio em questão. Essa reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses, após o qual o direito de reclamar se considera prescrito. Esse prazo começa a decorrer:

- a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário mas, em qualquer caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a decorrer, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela tiver sido notificada do referido acto,

- a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da referida autoridade, quando a reclamação tiver por objecto um indeferimento tácito na acepção do n° 1.

A autoridade competente comunicará ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de dois meses a contar da apresentação da reclamação. Se, no termo desse prazo, não tiver sido formulada qualquer resposta à reclamação, a falta de resposta será considerada um indeferimento tácito, susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 67°.

A decisão fundamentada deve ser adoptada pela autoridade competente segundo o procedimento previsto nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

A autoridade competente na acepção do presente artigo é:

- o director, no que respeita aos membros do pessoal,

- o Conselho de Administração, no que respeita ao director e ao director-adjunto, assim como no que respeita às reclamações contra sanções disciplinares impostas pelo director,

- o Comité, no que respeita às reclamações contra sanções disciplinares impostas ao director ou ao director-adjunto pelo Conselho de Administração.

Artigo 67º

1. Os litígios entre os membros do pessoal e o Centro, assim como os litígios entre o director ou o director-adjunto e o Centro, poderão ser resolvidos por conciliação, de acordo com o procedimento estipulado no Anexo IV do presente estatuto. Todavia, se não for possível encontrar uma solução, o membro do pessoal poderá sujeitar o litígio ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho.

2. O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designado por "Tribunal Administrativo", é competente para dirimir qualquer litígio entre o Centro e um membro do pessoal do Centro que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do nº 2 do artigo 66º.

3. Os recursos para o Tribunal Administrativo só serão aceites:

- se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade competente nos termos do nº 2 do artigo 66º e dentro do prazo fixado nesse artigo;

- se essa reclamação tiver sido objecto de indeferimento tácito ou expresso;

- se o procedimento de conciliação não tiver permitido encontrar uma solução para o litígio.

4. O recurso referido no n° 2 deve ser interposto no prazo de três meses. Esse prazo começa a decorrer:

- a partir da data da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação,

- a partir da data do termo do prazo fixado para essa resposta, quando o recurso tiver por objecto o indeferimento tácito de uma reclamação apresentada nos termos do n° 2 do artigo 66°. Contudo, quando uma reclamação for objecto de indeferimento expresso, após ter sido anteriormente objecto de indeferimento tácito, mas ainda dentro do prazo para a interposição do recurso relativo a esta decisão expressa, começará a decorrer um novo prazo de recurso.

TÍTULO V

AGENTES LOCAIS

Artigo 68º

1. Os agentes locais serão contratados pelo director mediante a celebração de um contrato de trabalho com duração determinada.

2. Com excepção dos artigos 6º a 10º, 29º, 31º a 37º, 40º a 43º, 46º a 50º e do Capítulo VI, o Título II é aplicável mutatis mutandis aos agentes locais.

Artigo 69º

As condições de emprego dos agentes locais, nomeadamente:

a) as modalidades da sua admissão e de rescisão dos respectivos contratos;

b) as interrupções de serviço, e

c) a sua classificação e remuneração,

serão estabelecidas pelo director com base na regulamentação e nos usos em vigor no local em que forem chamados a exercer as suas funções.

Artigo 70º

No que respeita às contribuições para a segurança social, o Centro assumirá os encargos que incumbem aos empregadores por força da regulamentação em vigor no local em que o agente local for chamado a exercer as suas funções.

Artigo 71º

Qualquer agente local pode submeter um requerimento ao director solicitando que este tome uma decisão que lhe diga respeito. O director deverá notificar a sua decisão fundamentada ao interessado no prazo de um mês a contar da data da introdução do requerimento. Em caso de desacordo, o agente local poderá interpor um recurso nos termos do artigo 72º.

Artigo 72º

Os litígios entre o Centro e os agentes locais serão submetidos aos tribunais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente local exercer as suas funções.

TÍTULO VI

MEMBROS DO PESSOAL QUE EXERÇAM FUNÇÕES NUM PAÍS TERCEIRO

Artigo 73º

As disposições aplicáveis aos membros do pessoal que exerçam funções em países terceiros serão estabelecidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

TÍTULO VII

REGRAS APLICÁVEIS AO PESSOAL TEMPORARIAMENTE TRANSFERIDO PARA O CDE

Artigo 74º

As disposições aplicáveis aos membros de organizações ou de sociedades temporariamente transferidos para o CDE ao abrigo de acordos de cooperação ou de intercâmbio especiais, serão estabelecidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75º

O presente estatuto entra em vigor em simultâneo com a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE que o aprova.

Artigo 76º

A presente Decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité de Embaixadores

O Presidente

ANEXO I DO ESTATUTO DO PESSOAL

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (CDE)

CONTRATO CELEBRADO COM *:

Sr./Sra.

Data de nascimento

Nacionalidade

Portador(a) do bilhete de identidade n°

Emitido em

Tendo em conta as informações por si fornecidas na apresentação da sua candidatura e na sequência do processo de concurso de recrutamento, o Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), representado pelo seu director, ....................., em conformidade com o disposto no artigo 6º do Anexo da Decisão nº.... do Conselho de Ministros ACP-CE que estabelece o estatuto do pessoal do Centro, decidiu contratá-lo como membro do pessoal do Centro.

As condições relativas à sua contratação são as seguintes:

1. DURAÇÃO

O presente contrato entra em vigor em ...... e terá uma duração indeterminada no âmbito da vigência do Anexo III do Acordo de Cotonu.

2. PERÍODO DE ESTÁGIO

Os primeiros seis meses de serviço são considerados como período de estágio. Durante esse período, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato mediante carta registada e sem necessidade de pré-aviso. O período de estágio só é aplicável aos membros do pessoal que exerçam funções no Centro pela primeira vez.

______________

* O presente contrato-tipo deve ser adaptado quando se trate de contratos de duração determinada ou de contratos de curto prazo referidos no artigo 6º do presente estatuto, a fim de ter em conta as disposições aplicáveis a esse tipo de contratos e permitir a definição de eventuais condições específicas aquando da celebração do contrato.

3. LOCAL

O local de afectação é actualmente ............. No interesse exclusivo do Centro, o membro do pessoal pode, todavia, ser afectado a outro local de afectação.

4. CLASSIFICAÇÃO

Categoria:

Grau:

Escalão:

Pelo presente contrato, aceita ser afectado/a pelo director, sempre que este considere que assim o exigem as necessidades do Centro, a um lugar que exija o exercício de funções correspondentes à sua categoria e grau, o que poderá implicar uma alteração das suas atribuições.

5. DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL

A semana laboral é de trinta e sete horas e meia.

6. CESSAÇÃO DE FUNÇÕES NO TERMO DO PRAZO DE PRÉ-AVISO

Nos termos do disposto no artigo 34º do actual estatuto do pessoal do Centro, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato mediante carta registada.

7. ESTATUTO DO PESSOAL

As duas partes reconhecem que estão vinculadas ao disposto:

a) nos estatutos e no regulamento interno do Centro, assim como no estatuto dos membros do pessoal do Centro e no Acordo de Sede;

b) nas várias normas internas adoptadas pelo Centro nos termos do supramencionado estatuto do pessoal, relativamente às quais o membro do pessoal declara ter tido conhecimento; as eventuais alterações a essas normas só poderão ser invocadas contra um membro do pessoal após lhe terem sido notificadas;

c) nas condições específicas eventualmente fixadas pelo Centro para o seu caso concreto, nos termos do nº 5 do artigo 1º do estatuto do pessoal.

Como membro do pessoal, renuncia expressamente aos benefícios previstos no estatuto do pessoal aplicáveis por ocasião da sua entrada ao serviço de que já tenha beneficiado em consequência de um anterior contrato com o Centro.

Os anos de serviço anteriormente prestados como membro do pessoal do Centro serão tidos em consideração para efeitos do presente contrato.<0}

8. LITÍGIOS

Os eventuais litígios entres os membros do pessoal e o Centro serão resolvidos mediante conciliação ou sujeição do litígio ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 67º do estatuto do pessoal.

Os eventuais litígios não poderão ser resolvidos de qualquer outra forma.

9. DECLARAÇÕES

O Anexo A (Ficha administrativa) e o Anexo B (Ficha familiar) fazem parte integrante do presente contrato.

Pelo Centro de Desenvolvimento Empresarial

Bruxelas,

O Director

Exmo. Sr. Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial

Aceito formalmente o presente contrato e as condições nele estabelecidas.

Declaro ter recebido e conhecer os estatutos, o regulamento interno e o estatuto do pessoal, bem como as normas internas do Centro.

Aceito cumprir as normas previstas no estatuto do pessoal para a resolução de eventuais litígios com o Centro, renunciando expressamente a qualquer outra forma de resolução, incluindo o recurso a qualquer outra instância jurisdicional.

Data

Assinatura do membro do pessoal

ANEXO A DO ANEXO I

FICHA ADMINISTRATIVA

Apelidos:

Nome(s) próprio(s):

Data de nascimento:

Situação familiar:

Data do contrato:

Date de produção de efeitos do presente contrato:

Duração do contrato:

Local de origem:

Local de residência para efeitos administrativos:

Categoria, grau e escalão:

Vencimento de base mensal:

Cláusulas especiais :

.

.

Assinatura do membro do pessoal

O Director

ANEXO B DO ANEXO I

FICHA FAMILIAR

Apelidos:

Nome(s) próprio(s):

Naturalidade e data de nascimento:

.

PESSOAS A CARGO

Nome e apelido(s) Naturalidade e data de nascimento Parentesco Estado civil Nacionalidade

O/A abaixo-assinado/a certifica a exactidão das informações fornecidas supra.

.

.

Assinatura do membro do pessoal

O Director

Data:

ANEXO II DO ESTATUTO DO PESSOAL

TABELA DOS VENCIMENTOS DE BASE MENSAIS BRUTOS (EM EUROS)

Aplicável a partir de 1 de Julho de 2000 (índice de Junho de 2000)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Com excepção dos graus 1.A e 1.B, o número de membros do pessoal classificados no escalão mais elevado de cada grau não pode ser superior a 25% do número de lugares estatutários previstos para cada grau.

ANEXO III DO ESTATUTO DO PESSOAL

CONDIÇÕES E PROCESSO DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO ESTABELECIDO

EM PROVEITO DO CENTRO

1. Estão sujeitos ao imposto em proveito do Centro, previsto no artigo 65º do estatuto do pessoal, o director, o director-adjunto e os membros do pessoal do Centro, com excepção dos agentes locais.

O imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pelo Centro a cada contribuinte.

Todavia, as importâncias e subsídios, fixos ou não, que representem a compensação de encargos suportados por causa das funções exercidas, são excluídos da matéria colectável.

2. As prestações e os abonos de carácter familiar ou social serão deduzidos da matéria colectável.

3. É efectuado um abatimento de 10% para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação dos nos 1 e 2 do presente Anexo.

Por cada filho ou pessoa a cargo do contribuinte, é efectuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo recebido pelo contribuinte.

- Para se calcular a matéria colectável, será efectuado um abatimento suplementar de 16% à remuneração bruta de cada membro do pessoal em situação de expatriação. O abatimento mínimo a efectuar nos termos da presente disposição não pode ser inferior a 200 euros.

Todos os montantes pagos pelo membro do pessoal a título do respectivo regime de segurança social serão deduzidos à matéria colectável, tal como previsto nos artigos 60º a 63º e nas normas internas correspondentes.

4. O imposto é calculado em função da matéria colectável calculada nos termos do nº 3, considerando-se nula a fracção inferior a 79,02 euros e aplicando-se a seguinte taxa:

- 0% à fracção inferior a 79,02 euros

- 8% à fracção compreendida entre 79,03 euros e 1 396,62 euros

- 10% à fracção compreendida entre 1 396,63 euros e 1 923,61 euros

- 12,5% à fracção compreendida entre 1 923,62 euros e 2 204,60 euros

- 15% à fracção compreendida entre 2 204,61 euros e 2 503,33 euros

- 17,5% à fracção compreendida entre 2 503,34 euros e 2 784,31 euros

- 20% à fracção compreendida entre 2 784,32 euros e 3 056,64 euros

- 22,5% à fracção compreendida entre 3 056,65 euros e 3 336,36 euros

- 25% à fracção compreendida entre 3 336,37 euros e 3 610,09 euros

- 27,5% à fracção compreendida entre 3 610,10 euros e 3 891,02 euros

- 30% à fracção compreendida entre 3 891,03 euros e 4 163,38 euros

- 32,5% à fracção compreendida entre 4 163,39 euros e 4 444,43 euros

- 35% à fracção compreendida entre 4 444,44 euros e 4 716,82 euros

- 40% à fracção compreendida 4 716,83 euros e 4 997,72 euros

- 45% à fracção superior a 4 997,73 euros

O montante do imposto será arredondado para a unidade mais próxima.

Os montantes tributáveis indicados supra são os aplicáveis em 1 de Julho de 2000.

5. Em derrogação do disposto nos nos 3 e 4, as importâncias pagas em compensação das horas de trabalho extraordinárias são colectadas à taxa de imposto que, no mês anterior ao do pagamento, fosse aplicada à fracção mais elevada do montante colectável da remuneração do membro do pessoal.

Os pagamentos efectuados por motivo da cessação de serviços são colectados, após aplicação dos abatimentos previstos nos primeiros três parágrafos do nº 3, a uma taxa igual a dois terços da relação existente, aquando do pagamento do último vencimento, entre:

- o montante do imposto devido e

- a matéria colectável tal como definida nos nos 1, 2 e 3.

6. Quando o pagamento colectável for relativo a um período inferior a um mês, a taxa do imposto devida é a que for aplicável ao pagamento mensal correspondente.

Quando o pagamento colectável for relativo a um período superior a um mês, o imposto é calculado como se este pagamento tivesse sido regularmente repartido pelos meses a que o mesmo diga respeito.

Os pagamentos de regularização, que não sejam relativos ao mês em que são pagos, ficam sujeitos ao imposto que os deveria ter abrangido se tivessem sido efectuados nas suas datas normais.

7. O Comité adoptará as disposições necessárias para garantir a aplicação do disposto no presente Anexo.

O director do Centro assegurará a aplicação dessas disposições.

Se necessário, o director do Centro aplicará, por analogia, o regime aplicável nesta matéria aos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias* com a última redacção que lhe foi dada.

__________________

* JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

ANEXO IV DO ESTATUTO DO PESSOAL

CONCILIAÇÃO

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

Os eventuais litígios entre os membros do pessoal, o director ou o director-adjunto, por um lado, e o Centro, por outro, podem ser resolvidos por conciliação, em conformidade com as presentes normas processuais.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos das presentes normas, salvo se o contexto em que a expressão se insere indicar outro sentido, entende-se por:

- Estado ACP: um Estado pertencente ao grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários do Acordo de Cotonu;

- Estado-Membro: um Estado-Membro da União Europeia;

- Tribunal: o Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho;

- Acordo: o Acordo de Parceria ACP-CE de Cotonu;

- Conselho de Ministros: o Conselho de Ministros ACP-CE previsto no Acordo de Cotonu;

- Comité: o Comité de Embaixadores ACP-CE;

- Conselho de Administração: o Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial;

- Centro: o Centro de Desenvolvimento Empresarial;

- Estatuto do pessoal: o estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial no âmbito do Acordo de Cotonu;

- Requerente: a parte que dá inicio ao procedimento de conciliação, notificando a outra parte do pedido de conciliação e apresentando as suas pretensões;

- Requerido: a parte no procedimento de conciliação contra a qual a reclamação é apresentada;

- Parte: no âmbito de um procedimento de conciliação, o requerente ou o requerido nesse procedimento.

Artigo 3º

Notificação e cálculo dos prazos

1. As notificações previstas nas presentes normas serão efectuadas através de carta registada ou por entrega directa ao destinatário, com pedido de aviso de recepção datado, em qualquer dos casos. As notificações são consideradas recebidas na data em que forem entregues. Qualquer impedimento da notificação imputável ao destinatário ou recusa em assinar o aviso de recepção equivale a notificação.

2. Para efeitos do cálculo dos prazos previstos nas presentes normas, considera-se que os mesmos começam a decorrer no dia seguinte àquele em que a notificação, comunicação ou proposta tiver sido recebida. Se o último dia do prazo não for um dia útil ou for um feriado no lugar do endereço mencionado na notificação, comunicação ou proposta, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Para o cálculo do prazo serão, todavia, contabilizados os feriados ou dias de descanso laboral que ocorram no decurso do mesmo.

Artigo 4º

Conciliação

1. Em qualquer momento, antes de recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, qualquer pessoa que tenha direito a solicitar a resolução de um litígio poderá fazê-lo mediante o procedimento de conciliação, em conformidade com as presentes normas.

2. Quando se trate de um litígio que oponha o director ou o director-adjunto e o Centro, o requerente solicitará ao Comité que nomeie um conciliador.

O Comité deverá proceder à nomeação do conciliador no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido.

3. Quando se trate de um litígio entre um membro do pessoal e o Centro, o requerente solicitará ao Conselho de Administração que nomeie um conciliador. Essa nomeação deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias.

4. Para poder ser nomeado, o conciliador deverá possuir a nacionalidade de um dos Estados signatários do Acordo.

5. No prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da nomeação do conciliador, a parte que solicita a conciliação deve notificar o seu pedido à outra parte e ao conciliador.

O pedido consiste numa exposição das reivindicações do requerente e deve ser acompanhado de cópias de todos os documentos pertinentes.

6. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação do pedido, a outra parte deverá apresentar ao conciliador e ao requerente uma resposta às reivindicações deste último.

7. A intervenção do conciliador deverá ser tão informal e expedita quanto o permita a resolução equitativa e objectiva do litígio e assentar numa auscultação imparcial de ambas as partes. As partes poderão ser representadas ou assistidas por um mandatário da sua escolha.

8. Após a análise do processo, o conciliador comunicará às partes os termos do acordo de resolução do litígio.

9. Caso seja possível encontrar uma resolução para o litígio, o conciliador redigirá e assinará uma acta da resolução do litígio. Essa acta deve ser assinada pelas partes, que assim manifestam a sua aceitação. A acta da resolução do litígio assim assinada será vinculativa para ambas as partes.

10. As Partes receberão cópias da acta da resolução do litígio por elas assinada.

11. Se, no prazo de quatro meses a contar da data da nomeação do conciliador, não tiver sido encontrada uma resolução para o litígio, as partes poderão livremente submeter a questão à apreciação do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. Nesse caso, nada do que tiver sido divulgado no âmbito do processo de conciliação poderá prejudicar de modo algum os direitos de qualquer das partes perante o referido tribunal.

12. Se não tiver sido encontrada uma solução para o litígio no âmbito do processo de conciliação, a questão poderá ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho no prazo de três meses.

ANEXO V DO ESTATUTO DO PESSOAL

COMPOSIÇÃO E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DO PESSOAL

Secção 1

Comité do Pessoal

O Comité do Pessoal é composto por membros do pessoal, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todos os membros do pessoal são eleitores e elegíveis. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto.

Os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal e as condições do seu funcionamento serão fixados pela assembleia geral dos membros do pessoal no regulamento interno da associação do pessoal.

A composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias previstas no artigo 7º do estatuto e reflectir tanto quanto possível a natureza conjunta ACP-CE do Centro.

A validade das eleições para o Comité do Pessoal depende da participação de dois terços dos membros do pessoal com direito de voto. Todavia, quando este quórum não for atingido, a validade da segunda volta das eleições é assegurada pela participação da maioria dos eleitores.

As funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos membros do pessoal nomeados pelo Comité do Pessoal para órgãos constituídos por força do estatuto do pessoal ou pelo Centro, são consideradas como parte das funções que estes devem normalmente exercer. O exercício destas funções não pode, em caso algum, prejudicar os interessados.

Secção 2

Comité de Recrutamento/Promoção

O director nomeará um Comité de Recrutamento/Promoção para cada lugar vago ou promoção previstos no orçamento.

O Comité do Pessoal será representado nesse comité na qualidade de observador.

A composição e o modo de funcionamento do Comité de Recrutamento/Promoção serão definidos nas normas internas.