Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados [SEC(2003)1343] /* COM/2003/0723 final - COD 2003/0282 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados [SEC(2003)1343] (apresentada pela Comissão) ÍNDICE 1. Introdução 1.1. O mercado das pilhas e acumuladores 1.2. Legislação comunitária relativa a pilhas e acumuladores 2. Considerações e objectivos políticos 3. Considerações ambientais 3.1. Materiais utilizados nas pilhas e acumuladores 3.2. Eliminação final de pilhas e acumuladores usados 3.3 Reintrodução no ciclo económico dos metais utilizados nas pilhas 4. Considerações sobre o mercado interno 5. Medidas políticas introduzidas na proposta 5.1. Recolha de todas as pilhas e acumuladores usados 5.2. Reciclagem de todas as pilhas e acumuladores usados 6. Considerações de índole económica 6.1. Custos de recolha e reciclagem 6.2. Benefícios da recolha e reciclagem 7. Subsidiariedade e proporcionalidade 8. Aspectos comerciais 9. Base jurídica ANEXOS ANEXO I: Resumo do conteúdo da Proposta ANEXO II: Resumo da Avaliação de Impacto Exaustiva Capítulo I Objecto, âmbito e definições Capítulo II Requisitos para os produtos Capítulo III Colocação no mercado Capítulo IV Recolha Capítulo V Tratamento e reciclagem Capítulo VI Disposições comuns relativas à recolha, ao tratamento e à reciclagem Capítulo VII Informação do consumidor Capítulo VIII Requisitos de marcação Capítulo IX Disposições finais ANEXO I ANEXO II EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução 1.1. O mercado das pilhas e acumuladores As pilhas e acumuladores constituem uma fonte de energia essencial na sociedade actual. São utilizados numa grande variedade de produtos e aparelhos, tanto de consumo como profissionais. O mercado mundial das pilhas tem crescido, em valor, aproximadamente 9% ao ano desde 1989, acompanhando o crescimento associado ao desenvolvimento de novos aparelhos electrónicos de consumo. Em termos de valor, a tendência actual de crescimento parece ter abrandado, prevendo-se que a procura mundial de pilhas e acumuladores cresça cerca de 5% ao ano nos próximos anos [1]. [1] Relatório "World Batteries" do Freedonia Group, publicado em Outubro de 2002. A EPBA estima que o crescimento, em toneladas, do mercado das pilhas seja de 1% ao ano. As pilhas e acumuladores distinguem-se em função dos utilizadores, das tecnologias e de certas propriedades, como a possibilidade de recarga ou a dimensão [2]. Em termos gerais, o mercado das pilhas e acumuladores divide-se em dois grandes grupos: (i) o sector "portátil", em que o peso das pilhas e acumuladores é normalmente inferior a 1 kg, e (ii) o sector "industrial e automóvel", em que o peso das pilhas e acumuladores (neste caso, baterias) é normalmente superior a 1 kg. [2] "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence, Julho de 2003. Existem três tipos principais de pilhas e acumuladores portáteis: - pilhas e acumuladores de utilização geral, não recarregáveis (principalmente de zinco-carbono e alcali-manganês) [3]; [3] As pilhas de utilização geral são típicas dos relógios, rádios e dispositivos portáteis, lanternas, brinquedos e máquinas fotográficas/de filmar. - pilhas-botão (principalmente de zinco-ar, óxido de prata, óxido de manganês e lítio) [4], não recarregáveis; [4] As pilhas-botão são pequenas pilhas ou acumuladores cilíndricos, de diâmetro superior à altura, utilizados em dispositivos especiais, como aparelhos auditivos, relógios e equipamentos portáteis de pequena dimensão. - pilhas e acumuladores recarregáveis (principalmente de níquel-cádmio, níquel-hidreto metálico, lítio-ião e chumbo-ácido seladas) [5]. [5] As pilhas recarregáveis portáteis são típicas dos telefones sem fios e telemóveis, ferramentas eléctricas, iluminação de emergência, computadores portáteis e electrodomésticos. Em 2002, foram vendidas na Europa dos quinze 158 270 toneladas de pilhas e acumuladores portáteis. As pilhas portáteis não recarregáveis representam a parte maior do mercado das pilhas portáteis, aproximadamente 72% em 2002. As pilhas recarregáveis representavam 28% do mercado das pilhas portáteis em 2002 [6]. [6] Consultar igualmente o sítio Web da EPBA: http://www.epba-europe.org/ . As baterias para veículos automóveis são principalmente baterias de chumbo-ácido utilizadas nos motores de arranque, luzes e ignição dos veículos. O mercado das baterias para automóveis pode subdividir-se no mercado dos equipamentos de origem, - baterias vendidas com os veículos novos - e no mercado pós-venda, baterias vendidas independentemente dos equipamentos em estações de serviço ou oficinas. Em 2001, foram vendidos cerca de 58 milhões de unidades na Europa dos quinze. Considerando um peso médio de 15 kg por unidade, essa quantidade correspondia, em 2001, a 870 000 toneladas. Prevê-se que a totalidade do mercado das baterias para automóveis cresça 1,4% ao ano até 2006 [7]. [7] Consultar igualmente o sítio Web do EUROBAT: http://www.eurobat.org/ . As baterias industriais são utilizadas para fins industriais, por exemplo, como energia de reserva ou de tracção nas telecomunicações e em aplicações ferroviárias. Em 2002, foram vendidas na Europa dos quinze 189 490 toneladas de baterias industriais. O segmento das baterias industriais é constituído maioritariamente por baterias de chumbo-ácido (96%) e apenas uma pequena parte (2%) por baterias de níquel-cádmio (NiCd), utilizadas quer em aeronaves quer em aplicações dos sistemas ferroviários/ de trânsito [8]. As baterias industriais de NiCd podem igualmente alimentar os veículos eléctricos (VE). [8] Os restantes 2% são constituídos pelas pilhas de NiMH (níquel-hidreto de metal) e outros tipos de pilhas/baterias. 1.2. Legislação comunitária relativa a pilhas e acumuladores A legislação comunitária actualmente em vigor relativa a pilhas e acumuladores resume-se à Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas [9], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão [10]. Esta directiva abrange também as pilhas e acumuladores que contêm mais de 0,0005%, em massa, de mercúrio, mais de 0,025%, em massa, de cádmio e mais de 0,4%, em massa, de chumbo. [9] JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. [10] JO L 1 de 5.1.1999, p. 1, directiva que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. A directiva visa aproximar as legislações dos Estados-Membros relativas à reciclagem e à eliminação controlada de pilhas e acumuladores usados: - proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio a partir de 1 de Janeiro de 2000; - exigindo aos Estados-Membros que garantam a recolha separada das pilhas e acumuladores abrangidos pela directiva; - exigindo que os Estados-Membros estabeleçam programas quadrienais destinados, nomeadamente, a reduzir o teor de metais pesados das pilhas e a reduzir gradualmente a sua quota-parte no fluxo de resíduos sólidos urbanos. A directiva foi complementada pela Directiva 93/86/CEE da Comissão [11], que estabelece os requisitos de marcação para as pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE, prevendo a indicação da sua recolha separada e do seu teor de metais pesados. [11] JO L 264 de 23.10.93, p. 51, directiva que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. A Directiva 91/157/CEE não prescreve instrumentos mensuráveis e verificáveis para impedir a eliminação não controlada das pilhas e acumuladores no meio ambiente. Em resultado disso, há abordagens divergentes e a eficácia geral da recolha de pilhas e acumuladores usados na Comunidade é reduzida. Assim, muitas pilhas e acumuladores continuam a ser depositados em aterros ou incinerados, em vez de serem recolhidos e reciclados. A ilustrá-lo estão os seguintes dados: em 2002, das 158 270 toneladas de pilhas e acumuladores portáteis vendidas na Europa dos quinze, 72 155 toneladas (representando 45,5% das vendas) foram eliminadas (através de depósito em aterros ou da incineração) [12]. [12] "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence, Julho de 2003. 2. Considerações e objectivos políticos A hierarquia dos resíduos estabelecida na UE define as prioridades relativas ao seu tratamento. É dada preferência, antes de mais, à prevenção, seguindo-se-lhe a reciclagem, a recuperação de energia e, por último, a eliminação. Com efeito, a Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos atribui a primeira prioridade à prevenção, seguida da valorização e da recuperação e, por último, a sua eliminação segura. Além disso, na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos, o Conselho reiterou a sua convicção de que a prevenção deve constituir a primeira prioridade de qualquer política de resíduos racional, no que respeita à minimização da produção de resíduos e às características perigosas dos mesmos [13]. [13] JO L 76 de 11.03.1997, p. 1. O principal ímpeto para a apresentação da presente proposta foi dado pelo Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (6ºPAA), que estabelece os principais objectivos ambientais e as prioridades para os próximos dez anos, com início em 22 de Julho de 2002 [14]. No domínio da utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, o 6ºPAA define quatro objectivos específicos, nomeadamente "reduzir de forma significativa a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, evitando um aumento das emissões para a atmosfera, para a água e para o solo" e "incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos: o seu nível de perigosidade deverá ser reduzido e deverão apresentar o menor risco possível; deverá ser dada prioridade à recuperação e, mais particularmente, à reciclagem; a quantidade de resíduos para eliminação deverá ser reduzida ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança(...) [15]. [14] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1. [15] Ver nº 1, terceiro e quarto travessões, do artigo 8º do 6ºPAA. O 6ºPAA determina que, para atingir esses objectivos, há, nomeadamente, que desenvolver ou rever a legislação relativa às pilhas [16]. [16] Ver nº 2, alínea iv), do artigo 8º do 6ºPAA. A presente proposta baseia-se, além disso, nos objectivos estabelecidos pela actual directiva relativa às pilhas e acumuladores, nomeadamente o de aproximar as legislações dos Estados-Membros relativas à recuperação e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores que contêm chumbo, mercúrio e cádmio [17]. [17] Ver artigo 2º da Directiva 91/157/CEE.. Acresce que a melhoria da gestão dos resíduos em geral é reconhecida como um grande desafio ambiental não só a nível comunitário como também a nível internacional. O plano de execução acordado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, Setembro de 2002) assenta na Agenda 21 e apela à adopção de novas medidas visando "prevenir e minimizar os resíduos e maximizar a reutilização, a reciclagem e o recurso a substâncias alternativas compatíveis com o ambiente, com a participação dos responsáveis governamentais e de todos os interessados, para minimizar os efeitos adversos para o ambiente e melhorar a eficiência dos recursos" [18]. [18] http://www.johannesburgsummit.org/html/ documents/summit_docs/2309_planfinal.htm em particular o ponto 21. A reintegração dos resíduos no ciclo económico (fechar o ciclo dos materiais), ou seja, a sua recuperação, é reconhecida na Comunicação da Comissão "Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos" [19] como uma componente importante de uma abordagem global da gestão dos recursos. [19] Comunicação da Comissão "Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos", de 27.05.2003, COM(2003) 301 final. A presente proposta também tem em conta os objectivos da recente Comunicação da Comissão relativa à Política Integrada de Produtos [20]. Esta comunicação estabelece como objectivo "reduzir os impactos produzidos pelos produtos ao longo do seu ciclo de vida, utilizando, sempre que possível, uma abordagem impulsionada pelo mercado, que tenha em conta as preocupações em matéria de competitividade". [20] Comunicação da Comissão "Política Integrada de Produtos", COM(2003)302 final de 18.6.2003 Outras considerações políticas decorrem de outras medidas legislativas comunitárias que visam igualmente melhorar a gestão dos fluxos de resíduos específicos, como a Directiva 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens, a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida [21], a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (Directiva REEE) [22] e a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [23]. [21] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. [22] JO L 37 de 13.02.2003, p. 24. [23] JO L 37 de 13.02.2003, p.19. A Directiva REEE apela expressamente à revisão da Directiva 91/157/CEE tão rapidamente quanto possível [24]. [24] Considerando 11. No que respeita ao âmbito de aplicação, a Directiva "Restrição às Substâncias Perigosas" não se aplica às pilhas. No entanto, as pilhas incorporadas em equipamentos eléctricos e electrónicos serão, a partir do momento em que os equipamentos se tornam resíduos, recolhidas juntamente com os equipamentos, conforme previsto na Directiva REEE. Os produtores de pilhas são responsáveis pelo tratamento a dar às pilhas depois de retiradas dos equipamentos recolhidos. No que respeita às baterias incorporadas nos veículos em fim de vida, o sistema aplicável é semelhante. Essas baterias são recolhidas conforme o previsto na Directiva "Veículos em fim de vida". Além disso, o nº 2, alínea a), do artigo 4º da Directiva "Veículos em fim de vida" exige que, até 1 de Julho de 2003, o mercúrio, chumbo, crómio hexavalente e cádmio utilizados nos veículos sejam substituídos [25]. Esta directiva aplica-se quer às baterias de chumbo-ácido utilizadas nos veículos a motor, quer às baterias de níquel-cádmio utilizadas nos veículos eléctricos. No entanto, o legislador comunitário estabeleceu, no Anexo II da directiva, a lista das substâncias isentas dessa obrigatoriedade de substituição. A utilização de chumbo nas baterias para automóveis está isenta sem limitação temporal. Simultaneamente, o legislador comunitário pediu à Comissão que estudasse a viabilidade de se substituir o cádmio nas baterias de níquel-cádmio utilizadas nos veículos eléctricos como questão prioritária. A Decisão 2002/525/CE da Comissão, que altera o Anexo II da Directiva "Veículos em fim de vida" [26], concede uma isenção à utilização de cádmio nas baterias para veículos eléctricos até 31 de Dezembro de 2005. No entanto, o nº 2 do artigo 2º da Decisão 2002/525/CEE da Comissão determina que: "No âmbito da avaliação ambiental global já efectuada, a Comissão continuará a analisar a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a necessidade de manutenção da disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão finalizará e publicará os seus resultados até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, e pode apresentar, se os resultados da análise o justificarem, uma proposta de prorrogação do prazo, nos termos previstos no nº 2, alínea b), do artigo 4º da Directiva 2000/53/CE". [25] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. [26] JO L 170 de 29.6.2002, p. 81. Na lógica das considerações políticas atrás expostas, a presente proposta visa uma redução significativa das quantidades de pilhas usadas que seguem para eliminação e a reintrodução da maior quantidade possível de resíduos no ciclo económico. Para isso, propõe-se o estabelecimento de objectivos de recolha e reciclagem verificáveis e comparáveis para acompanhar os progressos realizados em toda a Comunidade. Além disso, devido às actuais divergências entre os Estados-Membros, a presente proposta deverá garantir o correcto funcionamento do mercado interno e evitar os obstáculos ao comércio e a distorção ou restrição da concorrência na Comunidade. Em consonância com a política comunitária que visa melhorar e simplificar a legislação [27], a presente proposta revoga as Directivas 91/157/CEE, 91/101/CE e 93/86/CEE e substitui-as por um único instrumento jurídico. [27] Ver Comunicação da Comissão COM(2002)275final de 6.6.2002: "Governança Europeia: Legislar Melhor". 3. Considerações ambientais Todos os anos são colocadas no mercado comunitário 800 000 toneladas de baterias para automóveis, 190 000 toneladas de baterias industriais e 160 000 toneladas de pilhas portáteis. As pilhas e acumuladores não colocam problemas ambientais particulares quando estão a ser utilizados ou quando guardados em casa. No entanto, mais tarde ou mais cedo essas pilhas tornam-se resíduos e arriscam-se a contribuir para o volume de resíduos que seguem para eliminação final na Comunidade. As medidas propostas têm por objectivo, por um lado, gerir os riscos apresentados pelas propriedades perigosas dos materiais utilizados nas pilhas e acumuladores e a sua contribuição para as emissões para a atmosfera e para a poluição dos resíduos resultantes da incineração e, por outro, gerir os riscos do seu depósito em aterros. Como reconhecido pelo Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (SCTEE), não existe uma metodologia para avaliar os riscos a longo prazo dos lixiviados de aterros. Além disso, as medidas propostas visam contribuir para a economia de recursos através da reintrodução dos metais utilizados nas pilhas no ciclo económico. 3.1. Materiais utilizados nas pilhas e acumuladores Os problemas ambientais relacionados com as pilhas e acumuladores prendem-se principalmente com os materiais que contêm. Os principais impactos ambientais ocorrem durante a fase de produção e a fase de gestão dos resíduos. A Decisão 2000/532/CE da Comissão [28] estabeleceu duas categorias de pilhas: não perigosas e perigosas. As pilhas/baterias perigosas são as de chumbo, as de níquel-cádmio e as que contêm mercúrio. O mercúrio, vários compostos de cádmio e o chumbo encontram-se igualmente classificados na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [29]. [28] Decisão da Comissão de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, JO L 226/3 de 06.09.2000. [29] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. - Mercúrio: O mercúrio é conhecido pela variedade de efeitos negativos importantes e comprovados na saúde humana e no ambiente. O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos, especialmente para o desenvolvimento do sistema nervoso [30]. [30] Ver "Global Mercury Assessment", Programa das Nações Unidas para o Ambiente, substâncias químicas; Genebra, Suíça, Dezembro de 2002. Nos termos da Directiva 67/548/CEE, o mercúrio é classificado pelas frases: - T; R 23 - Tóxico por inalação; - R33 - Perigo de efeitos cumulativos; e - N; R50-53 - Perigoso para o ambiente/ Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático. Os compostos de mercúrio orgânicos e inorgânicos são, em geral, classificados pelas seguintes frases: - T+; R26/27/28 - Muito tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão; - R33: Perigo de efeitos cumulativos [31]; [31] O mercúrio inorgânico disperso na água transforma-se em mercúrio metilado nos sedimentos de fundo. O mercúrio metilado acumula-se facilmente nos organismos vivos e vai-se concentrando na cadeia alimentar até aos peixes. O mercúrio metilado tem efeitos crónicos e causa lesões cerebrais. - N; R50-53 - Perigoso para o ambiente/ Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no meio aquático. Desde 1990, o consumo de mercúrio nas pilhas primárias diminuiu substancialmente na UE devido à restrição à utilização de mercúrio nas pilhas imposta pela Directiva 91/157/CEE. A restrição entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000. No entanto, as pilhas-botão estão isentas dessa restrição. A maior parte das actuais emissões de mercúrio proveniente de pilhas na UE tem origem nas pilhas-botão de mercúrio para fins especiais [32]. [32] Emission Inventory Guidebook, Dezembro de 2000. Apesar das restrições à utilização de mercúrio em pilhas e acumuladores, as pilhas de mercúrio produzidas antes da entrada em vigor da restrição continuam a ser comercializadas. Por exemplo, na Alemanha, segundo dados da GRS, o teor médio de mercúrio das pilhas e acumuladores de utilização geral era cerca de 200-300 ppm em 1998 e 100 ppm em 2002 e será inferior a 20 ppm em 2005. Em 2001, calculou-se que seis toneladas de pilhas e acumuladores de mercúrio permanecem nas casas dos consumidores, atendendo a que a taxa de retorno das pilhas-botão que contêm mercúrio é apenas cerca de 10% do volume de vendas [33]. A Associação Europeia de empresas de reciclagem de pilhas (European Battery Recycling Association (EBRA)) considera que serão precisos, pelo menos, 10 anos para que todas as pilhas mais antigas que contêm mercúrio sejam deitadas fora pelos consumidores. Como a comercialização de pilhas primárias com um teor de mercúrio superior a 5 ppm terminou em 2000, a EBRA estima que o desaparecimento das pilhas usadas do fluxo de resíduos não acontecerá antes de 2010. [33] Ver comunicado de imprensa de 5 de Junho de 2002 do Bundeskartellamt, http://www.umweltbundesamt.de/ uba-info-presse-e/presse-informationen-e/p5602e.htm+mercury+batteries+Germany+2002&hl=fr&ie=UTF-8. - Cádmio: O cádmio (Cd) é uma substância tóxica e cancerígena. A Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro identificou o cádmio como um conhecido agente cancerígeno em humanos. Os estudos epidemiológicos sobre os trabalhadores expostos ao cádmio revelam a existência de um excesso de cancro dos pulmões. O principal indicador não cancerígeno preocupante é a lesão dos rins. Nos casos de exposição prolongada ou a doses intensas também se verificaram problemas ósseos e hematológicos. Foi demonstrada no animal uma mais vasta gama de toxicidade orgânica [34]. [34] Ver Avaliação de riscos (Risk Assessment), Óxido de cádmio / Metal de cádmio; Versão final, Julho de 2003 http://ecb.jrc.it/php-pgm/ open_file.php?ITEM=Draft_RAR&CASNO=7440439&FICHIER=/DOCUMENTS/Existing-Chemicals/RISK_ASSESSMENT/DRAFT/R303_0307_env_hh.pdf e Resultados do segundo seminário SCOPE sobre o cádmio no ambiente, Universidade de Ghent, Bélgica, Setembro de 2003 http://www.icsu-scope.org/cdmeeting/ 2003meeting/cdindex.htm Nos termos da Directiva 67/548/CEE, os compostos de cádmio em geral são classificados pelas frases: - Xn; R20/21/22 - Nocivo por inalação, em contacto com a pele e por ingestão; - N; R50-53 - Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no meio aquático. Dados os resultados da avaliação de riscos efectuada nos termos do Regulamento 793/93/CEE [35], é proposta para a 29ª adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE, a seguinte classificação do cádmio e óxido de cádmio: [35] JO L 224 de 3.9.1993, p. 34. - T; R48/23/25 - Tóxico: perigo de graves danos para a saúde através da exposição prolongada por inalação e ingestão; - T+; R26 - Muito tóxico por inalação; - Canc. Cat.2, R45 - Substância cancerígena da categoria 2 [36]; [36] Substância que deverá ser considerada como sendo cancerígena para o homem. - Muta. Cat.3, R68 - Substância mutagénica da categoria 3 [37]/ Possível risco de efeitos irreversíveis; [37] Substância potencialmente perigosa para o homem devido aos possíveis efeitos mutagénicos. - Repr. Cat.3; R62-63 - Substância tóxica para a reprodução, categoria 3 [38]/ Possível risco de redução da fertilidade e possível risco de lesões no feto; [38] Substância potencialmente perigosa para a fertilidade humana / substância potencialmente perigosa para o homem devido aos seus eventuais efeitos tóxicos no desenvolvimento - N; R50-53 - Perigoso para o ambiente/ Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no meio aquático. O teor de cádmio das pilhas é superior ao de qualquer outro metal tipicamente presente nos constituintes dos resíduos sólidos urbanos [39]. O consumo de cádmio na UE atinge as 2 638 toneladas, distribuídas do seguinte modo: 75,2% em pilhas de NiCd, 14,9% em pigmentos, 5% em estabilizadores e 5% em ligas e galvanoplastia" [40]. [39] "Targeted Risk Assessment (TRAR) on the use of cadmium oxide in batteries", projecto de relatório final, Maio de 2003, p. 67. Segundo este relatório, a contribuição final para o teor geral de cádmio depende da distribuição ponderal dos componentes dos resíduos. [40] "Targeted Risk Assessment (TRAR) on the use of cadmium oxide in batteries", projecto de relatório final, Maio de 2003, p. 28. Da quantidade total de cádmio utilizado em pilhas, 75-80% são utilizados em pilhas e acumuladores portáteis de NiCd e o restante em baterias industriais de NiCd. Pensa-se que as pilhas e acumuladores portáteis de NiCd contêm, em média, 13% de cádmio em massa e as baterias industriais de NiCd 8% em massa. - Chumbo: Acima de um determinado nível de concentração, o chumbo é tóxico para o homem. A exposição prolongada ou intensa ao chumbo pode causar problemas de saúde graves e cumulativos. O chumbo afecta os principais órgãos, o sistema nervoso central e o sistema circulatório. A exposição ao chumbo é mais grave para as crianças pequenas, dado que o absorvem mais facilmente do que os adultos e são mais vulneráveis aos seus efeitos nocivos. Durante a gravidez, em especial no último trimestre, o chumbo pode atravessar a placenta e afectar o feto. O chumbo pode ter efeitos nocivos no ecossistema, interferindo, nomeadamente, no crescimento e na produtividade da vida marinha e na toxicidade dos peixes [41]. [41] Ver relatório "Risks to Health and the Environment related to the Use of Lead in Products"; relatório STB-01-39 da TNO (Finals) http://europa.eu.int/comm/enterprise/ chemicals/legislation/markrestr/studies/lead.pdf. Nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, os compostos de chumbo em geral são classificados pelas frases: - Repr. Cat.1, R61 - Substância tóxica para a reprodução, categoria 1 [42]/ Pode causar danos ao feto; [42] Substância reconhecidamente causadora de toxicidade para o desenvolvimento humano. - Repr. Cat.3, R62 - Substância tóxica para a reprodução, da categoria 3 [43]/ Possível risco de redução da fertilidade; [43] Substância potencialmente perigosa para o homem devido aos possíveis efeitos tóxicos no desenvolvimento. - Xn; R20/22 - Nocivo por inalação e ingestão, - R33 - Perigo de efeitos cumulativos; - N; R50-53 - Perigoso para o ambiente/ Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no meio aquático. No que respeita à utilização do chumbo em pilhas, acumuladores e baterias, é nas baterias de chumbo-ácido para automóveis que o chumbo é utilizado em maior quantidade. Segundo dados de 1997, estas baterias utilizavam cerca de 73% da produção mundial de chumbo [44]. [44] Ver "Lead Industry Profile" no "livro de factos" sobre o chumbo, disponível em linha, Icon 2001; http://www.ldaint.org/factbook/ factbookch3.htm. 3.2. Eliminação final de pilhas e acumuladores usados Dois terços do fluxo total de resíduos sólidos urbanos (RSU) na Europa ainda são depositados em aterros. No entanto, dentro da UE, há uma distinção clara entre os países pró-aterros e os países anti-aterros, dependendo essa escolha de factores como a prática tradicional, a aceitação pública e a disponibilidade de terrenos próprios para aterros. Nos Estados aderentes, a percentagem de RSU encaminhados para aterros é geralmente superior a 90%, estando, em muitos casos, próxima dos 100% [45]. Os aterros legais estão a ficar saturados. Os metais pesados e toxinas infiltram-se nas águas subterrâneas e nos terrenos circundantes. Igualmente preocupante é o número desconhecido, mas que se estima muito elevado, de aterros ilegais na União Europeia alargada (com 25 membros), cujos riscos não podem ser quantificados [46]. A Directiva 1999/31/CE relativa aos aterros visa reduzir tanto a quantidade como a toxicidade dos resíduos depositados e define normas para a concepção e o funcionamento dos aterros existentes e dos novos [47]. A principal via de eliminação alternativa, a incineração, também produz toxinas e metais pesados. A Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos estabelece valores-limite de emissão quer para as instalações novas quer para as já existentes [48]. Devem ser instalados filtros nas incineradoras para impedir a libertação de toxinas e metais pesados para a atmosfera. Os filtros usados, juntamente com um quarto do peso original dos resíduos (resíduos de incineração), são depositados em aterros, libertados para a água e a atmosfera ou reutilizados, nomeadamente, na construção. [45] Agência Europeia do Ambiente, "Environmental Signals 2002". [46] "A UE e a gestão dos resíduos", Comissão Europeia, DG Ambiente, Agosto de 1999. [47] JO L 182 de 1.7.1999, p. 1. [48] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91. Em caso de incineração das pilhas, metais como o cádmio, mercúrio, zinco, chumbo, níquel, lítio e manganês irão encontrar-se nas cinzas residuais e nas cinzas volantes. A incineração das pilhas contribui, assim, para a libertação de metais pesados para a atmosfera e reduz a qualidade das cinzas volantes e residuais (resíduos de incineração). A principal via de eliminação das pilhas e acumuladores usados é o depósito em aterros. Estima-se que 75% das pilhas usadas são eliminadas em aterros. As principais preocupações de ordem ambiental com o depósito de pilhas em aterros prendem-se com a geração e descarga final de lixiviados no meio ambiente [49]. Um dos problemas específicos das pilhas de lítio é o seu risco de explosão. [49] Os lixiviados resultam da expulsão de líquido dos resíduos em virtude do seu próprio peso ou da compactação ('lixiviados primários') e da percolação de água através do aterro ('lixiviados secundários'). A água de percolação pode provir das chuvas, da irrigação, de águas subterrâneas ou da recirculação de lixiviados através do aterro. Os riscos ambientais relacionados com a eliminação das pilhas de cádmio encontram-se avaliados no projecto de Relatório de Avaliação Orientada dos Riscos "O (óxido de) cádmio utilizado nas pilhas" [50], neste momento alvo de uma análise pelos pares no Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (SCTEE) [51]. De acordo com o TRAR, calcula-se que as emissões de cádmio produzidas pela incineração das pilhas portáteis de níquel-cádmio se situam entre os 323 e os 1617 kg por ano, no caso das emissões para a atmosfera, e entre 35 e 176 kg por ano, no caso das emissões para a água. Calcula-se que as emissões totais de cádmio provenientes das pilhas de níquel-cádmio depositadas em aterros se situam entre os 131 e o 655 kg por ano [52]. [50] Targeted Risk Assessment Report (TRAR), projecto de relatório final de Maio de 2003, efectuado pela Bélgica no quadro do Regulamento 793/93/CEE. [51] O SCTEE transmitirá o seu parecer à Comissão Europeia sobre a qualidade científica geral do relatório. [52] Ver TRAR, projecto de relatório final de Maio de 2003, p. 133. Eis as conclusões apresentadas: as pilhas portáteis de NiCd representam 10-50% do teor total de cádmio dos RSU (resíduos sólidos urbanos), o teor total de cádmio dos RSU é de 10 g/tonelada (expresso em relação ao resíduo seco) e 24,4% das pilhas portáteis de níquel-cádmio usadas são enviadas para operações de incineração e 75,6% para aterros. Estima-se que, em 2002, foram eliminadas no fluxo de resíduos sólidos urbanos em toda a UE 2 044 toneladas de pilhas de NiCd portáteis [53]. No entanto, uma grande quantidade de pilhas e acumuladores - mesmo usados - são guardados em casa, durante muitos anos, pelos utilizadores finais ('acumulação de pilhas') antes de serem deitados fora. A nível da UE, estima-se que as habitações particulares acumulam 37% das pilhas e acumuladores portáteis [54]. Segundo as estimativas da indústria, esse efeito de acumulação pode ser ainda maior no que respeita às pilhas de NiCd portáteis. Neste momento, se o utilizador final decidir descartar-se dessas pilhas e acumuladores de um modo convencional, o seu destino será muito provavelmente o fluxo de resíduos sólidos urbanos. Segundo o TRAR: "Se as pilhas de NiCd não puderem ser recolhidas eficazmente, tudo indica que o teor de cádmio do fluxo de RSU aumentará de futuro. O impacto desse potencial aumento nas futuras emissões foi avaliado apenas no que respeita à incineração dos RSU. O impacto de uma futura alteração da composição dos RSU na composição dos lixiviados dos aterros não pôde ser avaliada devido à actual falta de conhecimentos e metodologia" [55]. [53] "Impact Assessment on Selected Policy Options for the Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. [54] "Impact Assessment on Selected Policy Options for the Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. [55] TRAR, projecto de relatório final de Maio de 2003, p. 7. O próprio TRAR indica também, além disso, a falta de metodologias para avaliar certos impactos: "não foram quantificados nem as emissões de cádmio posteriores produzidas pela reutilização dos resíduos de incineração, nem o impacto do futuro aumento previsto do teor de cádmio das cinzas residuais e volantes sobre as possibilidades de reutilização desses resíduos de incineração" (p. 6) e "não foi quantificada nesta avaliação a contaminação das águas subterrâneas pelos efluentes de fugas dos aterros, dado não existir uma orientação para a realização desses cálculos" (p. 7). A Comissão está convicta de que as medidas propostas são adequadas para gerir os riscos actualmente identificados pelo TRAR sobre a utilização de cádmio nas pilhas. 3.3 Reintrodução no ciclo económico dos metais utilizados nas pilhas Neste momento, muitas pilhas usadas são, depois de recolhidas, eliminadas e não recicladas [56]. Segundo o relatório da Bio Intelligence, em 2002, das 22 361 toneladas de pilhas portáteis primárias recolhidas, 19 643 toneladas foram conduzidas para uma instalação de reciclagem [57]. No que respeita às pilhas portáteis recarregáveis, a quantidade total recolhida (4 862 toneladas) foi enviada para uma instalação de reciclagem. Segundo a EBRA, em 2002 foram recicladas 10 710 toneladas de pilhas portáteis primárias e 4 657 toneladas de pilhas portáteis recarregáveis [58]. [56] No Reino Unido, por exemplo, as baterias industriais de NiCd recolhidas são eliminadas em aterros (ver "Analysis of the Environmental Impacts and Financial Costs of a Possible New Directive on Batteries", ERM 2000). Na Suécia, todas as pilhas de zinco-carbono e pilhas alcalinas-manganês são depositadas em aterros depois da recolha. Na Alemanha, cerca de 30% das pilhas portáteis recolhidas separadamente são levadas para aterros. [57] "Impact Assessment on Selected Policy Options for the Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. [58] Ver: http://www.ebrarecycling.org/ArticlesPDF/ pressreleases/EBRApressrelease4-6.pdf. A nível da gestão dos recursos, as pilhas são consideradas uma fonte de matérias-primas secundárias [59]. Metais valiosos como o níquel, o cobalto e a prata poderão ser recuperados. [59] Comparar, por exemplo, o teor de metal do minério de zinco (15%) com o teor de zinco das pilhas (20%). Além disso, o sistema permitirá extrair dos resíduos urbanos uma gama de substâncias, entre as quais vários ácidos, sais e plásticos, também presentes nas pilhas, que serão levadas para instalações especialmente equipadas para tratar os resíduos de pilhas. A utilização de metais reciclados em lugar de metais virgens na produção de pilhas tem efeitos ambientais positivos ao reduzir a utilização de energia e a poluição provocada pela extracção do material virgem. Para dar um exemplo, a utilização de cádmio reciclado e de níquel reciclado permite economizar, respectivamente, 46% e 75% de energia primária relativamente à extracção e refinação de metais virgens [60]. No caso do zinco, a relação entre a energia necessária para a reciclagem e a energia necessária para a extracção a partir de recursos primários é de 2,2 para 8 [61]. Estes números são particularmente importantes, dado que a produção primária de metais contribui em cerca de 10% para as emissões globais de CO2. [60] Rydh, C.J., Karlström, M. (2002) Life Cycle Inventory of Recycling Portable Nickel-Cadmium Batteries, Resources, Conservation and Recycling, Nº. 34, p. 289-309. [61] "Metaller, materialflöden i samhället, Naturwardsverket", relatório 4506, p. 27. 4. Considerações sobre o mercado interno A presente proposta tem igualmente por objectivo contribuir para o correcto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação de mercadorias, e para a criação de um mercado interno da reciclagem de pilhas recolhidas. A actual legislação comunitária relativa a pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Directiva 91/157/CEE) baseia-se no artigo 95º (ex-artigo 100º-A) do Tratado, que visa harmonizar as legislações nacionais com vista ao estabelecimento do mercado interno. Na prática, porém, há importantes disparidades entre os actos legislativos nacionais que transpõem a Directiva 91/157/CEE. A existência de medidas nacionais divergentes em matéria de, por exemplo, restrições à comercialização ou de obrigações de marcação coloca, em geral, obstáculos ao comércio e pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Tais efeitos têm sido frequentemente comunicados pela indústria, em consequência dos diferentes modos de transposição da Directiva 91/157/CEE nos diversos Estados-Membros. Essas eventuais restrições à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser eliminadas com a adopção de legislação a nível comunitário. Outra fonte de preocupação são as disparidades entre o âmbito dos regimes nacionais de recolha e reciclagem. Nalguns Estados-Membros, por exemplo, esses regimes visam a recolha e a reciclagem de todas as pilhas e acumuladores, ao passo que, noutros, os regimes se aplicam simplesmente às pilhas e acumuladores abrangidos pela Directiva 91/157/CEE. As taxas de recolha também apresentam variações consideráveis de Estado-Membro para Estado-Membro. Como os diversos regimes podem ter um impacto negativo no mercado interno e distorcer a concorrência, é importante garantir condições equitativas em toda a UE. Embora os Estados-Membros possam continuar a organizar livremente os regimes de recolha e reciclagem no seu território, a presente proposta exige-lhes que tornem esses regimes extensíveis a todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado. As economias de escala tornam mais eficaz a reciclagem de pilhas e acumuladores, se estes forem processados em grandes volumes. Os Estados-Membros mais pequenos podem ter dificuldades em recolher, no seu próprio território, volumes suficientes para uma reciclagem economicamente justificada, pelo que dependem da recolha de pilhas noutros Estados-Membros para explorarem eficientemente as suas próprias instalações de reciclagem. É, pois, necessário um regime à escala comunitária que garanta que o mercado interno funcione correctamente. Além disso, os objectivos e requisitos ambientais a cumprir pelos operadores do mercado no que respeita à gestão das pilhas e acumuladores usados também precisam de ser clarificados, para que o mercado interno funcione correctamente. 5. Medidas políticas introduzidas na proposta A proposta introduz medidas políticas que deverão retirar das operações de eliminação final (aterros e incineração) todas as pilhas e acumuladores usados e deverá garantir que os Estados-Membros adoptem práticas de gestão dos resíduos ambientalmente sãs, que conduzam a uma recolha e reciclagem eficientes das pilhas usadas e permitam que o mercado interne funcione correctamente. Propõem-se medidas suplementares para as pilhas que contêm mercúrio, cádmio e chumbo, dado que essas pilhas são consideradas resíduos perigosos e exigem, por conseguinte, medidas suplementares de gestão dos riscos. Na preparação da presente proposta, a Comissão avaliou uma série de medidas políticas procedendo a uma Avaliação de Impacto Exaustiva (AIEx) [62]. Essa avaliação baseou-se principalmente num estudo efectuado por um consultor independente [63], numa consulta pública aos interessados directos e no TRAR sobre a utilização de (óxido de) cádmio nas pilhas [64]. [62] Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à avaliação de impacto, uma avaliação de impacto deve servir para identificar as prováveis consequências positivas e negativas da acção política proposta, possibilitando a formulação de um juízo político fundamentado acerca da proposta e identificando as soluções de compromisso para a realização de objectivos concorrentes. A avaliação de impacto deve ser conduzida com base no "princípio da análise proporcionada", ou seja, a profundidade da análise tem de ser proporcional à importância dos prováveis impactos (COM(2002) 276 final.) [63] "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. [64] "Targeted Risk Assessment (TRAR) on the use of cadmium oxide in batteries", projecto de relatório final, Maio de 2003, p. 28. 5.1. Recolha de todas as pilhas e acumuladores usados A taxa actual de recolha de pilhas e acumuladores portáteis é baixa. Um dos principais motivos para isso parece residir no facto de os consumidores terem grande dificuldade em distinguir as pilhas e acumuladores abrangidos pelas directivas em vigor (pilhas/baterias contendo determinadas quantidades de mercúrio, cádmio e chumbo) das outras pilhas (por exemplo, pilhas de utilização geral). Além disso, parece que, devido às economias de escala e de gama, o custo de um sistema separado de recolha e eliminação apenas para uma pequena percentagem da quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis constitui um importante obstáculo. Assim, considera-se, na generalidade, que a adopção de um regime de recolha de "todas as pilhas" aumentará também a taxa de recolha de pilhas e acumuladores que contenham mercúrio, cádmio e chumbo. A experiência com a Directiva 91/157/CEE confirmou que a maneira mais eficaz de recolher pilhas e acumuladores portáteis das habitações particulares é a aplicação de um regime de recolha de "todas as pilhas" [65]. Assim, é importante encorajar os Estados-Membros a estabelecerem regimes de recolha eficazes que abranjam todas as pilhas e acumuladores portáteis, estabelecendo um objectivo de recolha a nível comunitário. [65] Foi esta a razão pela qual vários Estados-Membros (Áustria, Alemanha, França, Países Baixos, Bélgica e Suécia) já abandonaram os seus regimes de recolha de pilhas específicas (como exigido pela Directiva 91/157/CEE) e adoptaram um regime de recolha de "todas as pilhas". A EPBA também defende, desde 1997, esse tipo de regime, com a adopção do seu plano em duas fases ("Two Steps Towards a Better Environment", EPBA, Novembro de 1997). A proposta fixa um objectivo mínimo uniforme para a recolha de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, com vista a garantir níveis de recolha elevados e equivalentes nos diversos Estados-Membros. Deste modo será também possível uma monitorização a nível comunitário. Propõe-se que esse objectivo seja calculado com base nos gramas por habitante. Tal é consonante com o cálculo do objectivo de recolha da Directiva REEE [66]. [66] Os interessados directos argumentaram que não existe ligação com as vendas anuais de pilhas devido à maior extensão do ciclo de vida das pilhas (até 15 anos) e ao comportamento passivo dos consumidores (que tendem a manter as pilhas em casa, mesmo depois da sua fase de utilização). Este método de cálculo é defendido pela EPBA. Contrariamente às pilhas e acumuladores portáteis usados, as baterias usadas de utilização industrial e em veículos automóveis apresentam menores riscos de serem eliminadas no ambiente devido à sua dimensão e à sua utilização profissional. Além disso, dado o seu valor económico, a taxa de recolha dessas baterias já ronda, de acordo com os dados fornecidos, os 100% em conformidade com as práticas estabelecidas pela indústria. Por conseguinte, não se considera necessário adoptar objectivos de recolha específicos para essas baterias. Em vez disso, a proposta impõe aos fabricantes a obrigação legal de aceitarem as baterias que lhes forem devolvidas. A proposta exige igualmente que as baterias para veículos automóveis sejam recolhidas separadamente, na medida em que tais baterias não sejam já recolhidas no âmbito de regimes instituídos nos termos da Directiva 2000/53/CE. Por razões de ordem ambiental, é particularmente importante retirar os resíduos perigosos do fluxo de resíduos. Por conseguinte, propõe-se a proibição da eliminação das baterias industriais e para veículos automóveis em aterros ou através de incineração. Trata-se principalmente de baterias de chumbo-ácido e níquel-cádmio. No que respeita às pilhas portáteis de níquel-cádmio, essa proibição parece não ser exequível. Por conseguinte, propõe-se o estabelecimento de um objectivo de recolha adicional para essas pilhas. Propõe-se que esse objectivo seja fixado em 80% da quantidade total de pilhas e acumuladores de NiCd portáteis usados descartados anualmente, ou seja, a quantidade de pilhas e acumuladores de NiCd portáteis que são recolhidos e eliminados juntamente com os resíduos sólidos urbanos. Os Estados-Membros deverão, pois, monitorizar as quantidades de pilhas e acumuladores de NiCd portáteis presentes no fluxo de resíduos sólidos urbanos e comunicar os resultados da monitorização à Comissão. Com base nessas informações e nos novos progressos científicos e técnicos, a Comissão avaliará regularmente os riscos ambientais específicos da utilização de cádmio em pilhas e acumuladores. 5.2. Reciclagem de todas as pilhas e acumuladores usados A Directiva 91/157/CEE não prevê requisitos específicos de reciclagem para as pilhas e acumuladores usados. Essa matéria é deixada ao critério dos Estados-Membros, desde que cumpram as regras relativas ao mercado interno. A directiva encoraja, sim, os Estados-Membros a promoverem a investigação de métodos de reciclagem e autoriza-os a introduzir medidas, como instrumentos económicos, de incentivo à reciclagem [67]. [67] Ver quarto travessão do artigo 6º e nº 1 do artigo 7º da Directiva 91/157/CE na sua versão alterada. A reciclagem de pilhas e acumuladores garantirá que estes não serão enviados para aterros ou incineradoras após a recolha e é, por conseguinte, necessária para fechar o ciclo dos materiais. Além disso, a reciclagem contribuirá para economizar recursos naturais valiosos, em conformidade com o disposto no artigo 174º do Tratado CE. Atendendo a que milhares de toneladas de diversos metais são utilizados na produção de pilhas e acumuladores, as elevadas taxas de reciclagem contribuirão substancialmente para economizar recursos naturais valiosos. Por conseguinte, a presente proposta estabelece o princípio de que todas as pilhas e acumuladores recolhidos deverão ser processados com vista à reciclagem. No entanto, em circunstâncias excepcionais, algumas pilhas e acumuladores podem apresentar-se impróprios para reciclagem, por exemplo, caso tenham sido danificados durante o processo de recolha. Por conseguinte, a proposta prevê a possibilidade de isentar um máximo de 10% das pilhas recolhidas da obrigação de tratamento após recolha para fins de reciclagem. Além disso, por razões ambientais, é importante que o chumbo e o cádmio presentes nas pilhas/baterias de chumbo-ácido e níquel-cádmio sejam efectivamente reciclados, logo que essas pilhas e acumuladores dêem entrada na instalação de reciclagem. Dado que aproximadamente 70% da produção de chumbo e cádmio são utilizados na produção de pilhas/baterias, a reciclagem destas contribuirá para uma economia considerável de recursos. Por conseguinte, propõe-se o estabelecimento de um nível mínimo de eficiência para a reciclagem dessas pilhas. De uma perspectiva ambiental, as avaliações dos ciclos de vida (ACV) indicam que a taxa óptima de reciclagem para pilhas e acumuladores de NiCd aproxima-se muito dos 100% [68]. Os estudos mostram que a reciclagem das pilhas/baterias de NiCd é eficiente em termos energéticos, mesmo nos casos em que as instalações de processamento estão algo distantes [69]. Excluindo a fase de utilização da pilha/bateria, 65% da energia primária são utilizados no fabrico da pilha/bateria e 32% na produção da matéria-prima. O cádmio e o níquel reciclados requerem, respectivamente, menos 46% e 75% de energia primária em relação à extracção e à refinação de metal virgem. A reciclagem do cádmio, do níquel, do ferro e de outros materiais presentes nas pilhas é relativamente fácil, pelo que é possível reciclar praticamente todos (99,9%) os materiais presentes numa pilha/bateria de NiCd. O cádmio recuperado deverá ser utilizado na produção de novas pilhas e acumuladores ou de outros produtos. [68] "Rechargeable Battery Management and Recycling: A Green Design Educational Module", Rebecca Lankey e Francis McMichael, 1999. [69] "Life Cycle Assessment of Recycling Portable Nickel-Cadmium Batteries", Carl Johan Rydh e Magnus Karlström, 2002. Assim sendo, em relação às pilhas de níquel-cádmio, o nível mínimo de eficiência proposto obriga à reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio [70]. [70] De acordo com a Bio Intelligence, esta é a percentagem de materiais recicláveis presentes nas pilhas de NiCd. (ver "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003, p. 59). A EBRA propõe uma reciclagem mínima de 70%, em massa, das pilhas de níquel-cádmio. Com base nas práticas da indústria, estima-se que são reciclados até 80%, em massa, das baterias industriais de NiCd. Para as pilhas e acumuladores de chumbo-ácido existem regimes de reciclagem já bem estabelecidos, que, aliás, fazem parte das práticas actuais da indústria. Essas pilhas e acumuladores contêm principalmente chumbo, facilmente reciclável. Os estudos efectuados pela ACV (ou LCA - Life Cycle Assessment) das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido indicam que, se forem utilizadas maiores quantidades de chumbo reciclado nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, os efeitos ambientais negativos durante o seu ciclo de vida diminuirão [71]. O nível mínimo de reciclagem proposto para essas pilhas e acumuladores obriga à reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65%, em massa, dos materiais que contêm [72]. [71] "Environmental assessment of vanadium redox and lead-acid batteries for stationary energy storage", C.J. Rydh, Journal of Power Sources, 80 (1999), 21-29. [72] Ver posição da EBRA no seu documento de 25 de Abril de 2003 apresentado no âmbito da consulta às partes interessadas. Para as restantes pilhas e acumuladores, o nível de reciclagem proposto é uma média de 55% em massa. 6. Considerações de índole económica 6.1. Custos de recolha e reciclagem Os custos de recolha e reciclagem incluem os custos da triagem, da consolidação, do armazenamento, da entrega na instalação de reciclagem e da reciclagem. O custo da recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores portáteis varia significativamente de um Estado-Membro para outro, dependendo do modo como estão organizados os seus sistemas de recolha. É difícil comparar os custos dos vários sistemas. No entanto, é evidente que os custos específicos da recolha (EUR/tonelada) são mais baixos nos regimes de recolha de "todas as pilhas" do que nos regimes de recolha que abrangem certos tipos de pilhas e acumuladores portáteis e as taxas de recolha conseguidas mais elevadas. Segundo dados fornecidos pela European Portable Battery Association (EPBA), os custos de recolha e transporte em cada um dos Estados-Membros que instituíram regimes de recolha eficientes para todas as pilhas e acumuladores portáteis são relativamente estáveis, situando-se nos 300-550 EUR/tonelada. Os custos de reciclagem diminuíram devido às economias de escala tornadas possíveis com o aumento das quantidades de pilhas e acumuladores recolhidos. Além disso, a concorrência efectiva no mercado da reciclagem, e a reciclagem de pilhas e acumuladores portáteis com um teor de mercúrio mais baixo em instalações de reciclagem não-dedicadas contribuiu para reduzir os custos de reciclagem. De acordo com a EPBA, os custos médios de reciclagem de pilhas e acumuladores portáteis situam-se entre os 400 e os 900 euros a tonelada. De acordo com a experiência recente de alguns Estados-Membros, as taxas de recolha aumentaram simplesmente com a optimização da gestão dos sistemas de recolha, ou seja, melhor localização dos pontos de recolha e melhor informação do público. Esse aumento conseguiu-se sem o correspondente aumento dos custos de recolha específicos. Além disso, não existe uma relação directa entre custos e taxa de recolha, como demonstra o facto de os dois regimes de recolha nacionais que apresentam taxas de recolha mais elevadas (UFB na Áustria e BEBAT na Bélgica) apresentarem o custo mais baixo e o mais elevado de recolha por tonelada [73]. [73] Em 2002, a Áustria recolheu 44% das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano a um custo de 1,115 euros/tonelada e a Bélgica recolheu 59% das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano a um custo de 3,765 euros/tonelada. Os custos do estabelecimento de obrigações de recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores portáteis a nível comunitário, tal como previsto na proposta, suscitam duas observações. Em primeiro lugar, é razoável prever que os custos por tonelada aumentem, caso se tenham de respeitar obrigatoriamente objectivos de recolha comunitários. Em segundo lugar, é de prever que os custos dos actuais regimes de recolha diminuam com o tempo à medida que a gestão e a concepção dos sistemas de recolha forem melhorando e os consumidores forem sendo sensibilizados para esta problemática. A taxa de recolha mais rentável para todas as pilhas portáteis situa-se entre os 160 e os 200 gramas por habitante e por ano. Estima-se que os custos totais da recolha, triagem e reciclagem de todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado comunitário se situam entre os 1 386 e os 1 846 euros/tonelada [74]. Os custos adicionais totais da mudança do regime de recolha e reciclagem de certos tipos de pilhas e acumuladores (exigido pela Directiva 91/157/CEE) para um regime de recolha e reciclagem de todas as pilhas e acumuladores podem, assim, ser estimados em 70-92 milhões de euros por ano [75]. [74] Ver "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003, p. 133, num cenário de custos elevados, com um objectivo de reciclagem à entrada de, pelo menos, 90%. [75] Assumindo que uma taxa de recolha de 160 - 200 gramas por habitante exigirá a recolha de mais 50 000 toneladas de pilhas portáteis. Convém notar que esta estimativa é relativamente elevada [76]. À medida que são recolhidas e tratadas maiores quantidades de pilhas e acumuladores, é de esperar que se realizem economias de escala significativas, em especial nos regimes de reciclagem "dedicados", havendo margem para significativas reduções de custos. A experiência com os actuais programas de recolha mostra igualmente que esses programas podem ser melhorados sem quaisquer aumentos substanciais de custos. [76] Comparar com a estimativa da EPBA (Julho de 2003), segundo a qual a recolha de 40 000 toneladas equivalerá a um custo potencial de 43 millhões de euros por ano. Por outro lado, a transposição da Directiva REEE deverá dar um impulso à recolha de pilhas e acumuladores portáteis utilizados nos equipamentos eléctricos e electrónicos. Segundo as estimativas da indústria, 90% das pilhas e acumuladores portáteis de NiCd estão incorporados em equipamentos eléctricos e electrónicos. Esse facto permitirá aos Estados-Membros atingir taxas de recolha superiores às atingidas pelos actuais organismos nacionais de recolha apenas com um pequeno aumento dos custos marginais por tonelada de pilhas recolhidas, dado que alguns dos custos serão atribuídos à implementação dos planos de recolha de REEE. As experiências da Bélgica, da Alemanha e dos Países Baixos mostram que o aumento do preço de venda de pilhas e acumuladores parece não ter qualquer efeito no consumo dos mesmos. Se todos os custos das taxas de recolha e reciclagem propostas para as pilhas portáteis usadas se repercutirem nos consumidores, o custo anual adicional por agregado doméstico situar-se-á entre um e dois euros. As receitas provenientes da venda do chumbo reciclado retirado das baterias para automóveis usadas ascenderam a 265-350 euros/tonelada no período compreendido entre 1995 e 1999. Comparados com os custos totais da recolha e reciclagem dessas baterias, que varia entre os 270 e os 350 euros por tonelada, os custos /receitas líquidos podem ir dos -77 aos + 93 euros por tonelada [77]. [77] Ver "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. O custo médio da recolha e reciclagem de baterias industriais de NiCd situa-se entre os 0 e os 300 euros por tonelada [78]. Os custos dependem principalmente do tipo de instalação de reciclagem, das percentagens de metais recuperados e dos preços de mercado dos resíduos metálicos. Segundo a indústria, o custo de reciclagem dessas pilhas/baterias e acumuladores já está integrado no preço cobrado pelos fabricantes ao cliente final. Por conseguinte, os objectivos de reciclagem obrigatórios não afectarão a competitividade dos produtores. A indústria da reciclagem indica que os custos de reciclagem de pilhas e acumuladores de NiCd poderá baixar de futuro, nomeadamente através do aumento da taxa de reciclagem do níquel de 10-15%. [78] Ver "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. Relatório final da Bio Intelligence de Julho de 2003. Nestas circunstâncias, é pouco provável que os custos adicionais suportados pela indústria com a implementação das obrigações de recolha e dos objectivos de reciclagem no que respeita às baterias industriais e para automóveis previstos na presente proposta sejam significativos em termos da sua estrutura geral de custos. Também não se prevê que a proibição da eliminação final de baterias industriais e para veículos automóveis usadas tenha impactos económicos significativos. Como a reciclagem de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido gera benefícios económicos líquidos, a proibição do depósito em aterros e da incineração eliminará os custos de eliminação decorrentes da deposição em aterros das pilhas/baterias usadas de chumbo-ácido, estimados em 120 euros/tonelada. No que respeita às baterias industriais de NiCd, a proibição do depósito em aterros e da incineração poderá implicar custos/receitas adicionais que podem variar entre -120 e +180 euros por tonelada [79]. [79] Comparando a gama de custos líquidos da reciclagem, que vai de 0 a 300 euros por tonelada, com o custo de 120 euros por tonelada para a eliminação em aterro; ver também "Impact Assessment on Selected Policy Options for Revision of the Battery Directive", Bio Intelligence 2003. Relatório final da Bio Intelligence de Julho de 2003. 6.2. Benefícios da recolha e reciclagem Em termos de benefícios económicos, a recolha e reciclagem de todas as pilhas e acumuladores usados no mercado comunitário deverá: - Reduzir os custos das matérias-primas utilizadas nas pilhas e acumuladores, dado que os materiais virgens podem ser substituídos por materiais reciclados. - Reduzir os custos de eliminação, em particular os custos do depósito em aterros, dado que será menor a quantidade de pilhas e acumuladores usados a serem depositados em aterros ou incinerados e maior a quantidade reciclada. O custo da eliminação final está estimado em 120 euros/tonelada. Assumindo que a taxa de recolha proposta conduzirá à recolha de mais 50 000 toneladas de pilhas portáteis, os custos totais de eliminação evitados ascenderão a 6 milhões de euros. - Reduzir os custos de reciclagem devido ao aumento das taxas de recolha, às economias de escala, etc. - Evitar os custos externos. Os custos externos são os custos dos efeitos negativos no ambiente, que não estão incluídos no preço do produto e são normalmente pagos pela sociedade sob a forma de custos de limpeza ou de deterioração do ambiente ou de efeitos negativos na saúde. Sendo difícil quantificar e atribuir um valor monetário a qualquer destes custos externos evitados pelas medidas propostas, a descrição dos benefícios limita-se ao seguinte: - Evitam-se os custos externos com a utilização dos recursos existentes nas pilhas e acumuladores, que, de outro modo, seguiriam para eliminação final. Os metais presentes nas pilhas e acumuladores podem ser retirados do fluxo de resíduos e reciclados. Além disso, outras substâncias presentes nas pilhas/baterias, como ácidos, sais, plásticos, etc., também serão retiradas do fluxo de resíduos. - Evita-se a potencial poluição do ar e da água e os custos externos decorrentes dos impactos ambientais negativos da incineração/eliminação em aterro das pilhas e acumuladores usados. Esses impactos ambientais dependerão de uma grande quantidade de factores, como o rigor das normas legais, independentemente de serem respeitadas ou não na realidade, o ambiente em que se situa a estação de tratamento de resíduos, etc. Algumas substâncias presentes nas pilhas e acumuladores podem igualmente contaminar as cinzas de incineração, que, de outro modo, poderão ser utilizadas como materiais de construção. Os níveis e os efeitos da exposição para os seres humanos e ao ambiente são potencialmente muito significativos. 7. Subsidiariedade e proporcionalidade As medidas de protecção do ambiente e as medidas com impacto no mercado interno são da competência quer da Comunidade quer dos Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comunidade apenas intervém [80] se e na medida em que os objectivos da acção proposta não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e o possam ser mais eficazmente ao nível comunitário, dado os efeitos de escala da acção proposta. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a acção da Comunidade não pode exceder o necessário para atingir os objectivos [81]. [80] Este princípio apenas se aplica a domínios que não são da competência exclusiva da Comunidade. [81] Ver artigo 5º do Tratado CE. A presente proposta tem em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelas razões a seguir apresentadas. - A poluição causada pela gestão de pilhas e acumuladores usados é de natureza transfronteiras. Exemplo concreto disso é a poluição do ar e da água em virtude da eliminação de pilhas e acumuladores usados em aterros ou incineradoras. - A existência de medidas nacionais divergentes, no que respeita, por exemplo, às obrigações de marcação, pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno ao criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência. Os requisitos dos produtos deverão ser estabelecidos a nível comunitário para garantir o correcto funcionamento do mercado interno e permitir a livre circulação de pilhas e acumuladores usados entre os Estados-Membros. - A proposta estabelece disposições jurídicas para uma estratégia comunitária harmonizada de recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, mas, ao mesmo tempo, dá aos Estados-Membros a liberdade de escolherem as medidas nacionais mais adequadas (por exemplo, acordos voluntários) para realizar os objectivos da proposta. - Ao criarem os seus regimes de recolha, tratamento e financiamento no âmbito da gestão de pilhas e acumuladores usados, os Estados-Membros devem ter em conta as condições nacionais, regionais e locais. A proposta permite-lhes fazê-lo com flexibilidade. - A proposta incide exclusivamente nas acções essenciais necessárias para atingir os seus objectivos: definições, restrições à comercialização, exigências de recolha e reciclagem, obrigações de marcação, recolha de dados, obrigações de comunicação de dados e informação do consumidor. Estas acções deverão garantir o estabelecimento de um sistema de ciclo fechado para todas as pilhas e acumuladores usados. Embora tenha sido ponderada a redução progressiva da utilização de cádmio em pilhas e acumuladores, os resultados da avaliação de impacto ambiental mostram que, na situação actual, as medidas específicas propostas constituem uma solução mais adequada. A forma do acto jurídico por que se optou (uma nova directiva) oferece aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem vias alternativas para atingirem os objectivos da proposta, embora no respeito do Tratado, nomeadamente das regras relativas ao mercado interno e à concorrência. 8. Aspectos comerciais A directiva proposta aplicar-se-á uniformemente a todos os tipos de pilhas e acumuladores presentes no mercado comunitário, independentemente do local onde tenham sido fabricados. As medidas propostas são necessárias para realizar os objectivos da directiva. Além disso, todas as medidas previstas na presente proposta foram concebidas de modo a respeitar as obrigações internacionais e minimizar os potenciais impactos no comércio. Foram plenamente tidas em conta as obrigações da UE no âmbito do acordo da OMC e a necessidade de evitar criar obstáculos desnecessários ao comércio. No quadro da legislação comunitária em vigor e dos actuais programas comunitários, deverá considerar-se a hipótese de, se necessário, fornecer aos Estados aderentes, países candidatos e países em desenvolvimento assistência técnica para facilitar o cumprimento da directiva proposta, para que possam aceder, ou continuar a aceder, ao mercado comunitário. 9. Base jurídica A presente proposta visa proteger o ambiente e harmonizar as legislações nacionais sobre pilhas e acumuladores. Por conseguinte, a proposta baseia-se nos artigos 95º e 175º do Tratado CE. Estes dois artigos do Tratado estabelecem diferentes condições no que respeita ao direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem medidas de protecção mais rigorosas. Assim sendo, é necessário especificar a base jurídica de cada parte da proposta. Parece adequado harmonizar as legislações dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos dos produtos (como a proibição do mercúrio e as exigências de rotulagem) com base no artigo 95º do Tratado CE. Esta base jurídica é adequada, dado que as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de requisitos para os produtos poderão criar obstáculos ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, produzindo assim um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Por outro lado, parece mais adequado que as medidas de harmonização destinadas a impedir ou reduzir a geração de pilhas e acumuladores usados e a impedir ou reduzir os impactos ambientais negativos dos metais neles utilizados se baseiem no artigo 175º do Tratado CE. Estas medidas, cujo objectivo é garantir um elevado nível de protecção ambiental, não deverão obstar a que os Estados-Membros adoptem medidas mais rigorosas no seu território nacional. ANEXOS ANEXO I: Resumo do conteúdo da Proposta O artigo 1º define o objecto da directiva proposta. O artigo 2º define o âmbito de aplicação da directiva. A directiva abrange todos os tipos de pilhas e acumuladores presentes no mercado, independentemente do seu conteúdo material ou da sua utilização. O artigo 3º estabelece a lista de definições para efeitos da directiva. O artigo 4º reitera a exigência de substituição de um metal pesado, o mercúrio, já prevista na Directiva 98/101/CE. O artigo 5º exige que os Estados-Membros encorajem os produtores a melhorarem o desempenho ambiental geral das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida, de acordo com a Comunicação da Comissão relativa à Política Integrada de Produtos (PIP) [82]. [82] COM(2003) 203final de 18.6.2003. O artigo 6º impõe aos Estados-Membros a obrigação de monitorizarem as quantidades de pilhas e acumuladores de NiCd portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. A Comissão estabelecerá regras detalhadas para essa exigência de monitorização segundo o procedimento de comitologia. O artigo 7º determina que, em conformidade com as regras do mercado interno, as pilhas e acumuladores conformes com as exigências da directiva podem ser livremente colocados no mercado e obriga os Estados-Membros a proibirem ou retirarem do mercado as pilhas e acumuladores não conformes com essas exigências. O artigo 8º estabelece disposições relativas à recolha de pilhas e acumuladores usados cujo objectivo é evitar a sua eliminação final. Os Estados-Membros devem instituir regimes que garantam a recolha de todos os tipos de pilhas e acumuladores com vista à sua reciclagem, garantindo assim um sistema de ciclo fechado para todas as pilhas. O artigo 9º exige que os Estados-Membros garantam a criação de sistemas de recolha eficazes para todas as pilhas. O principal desafio da instituição de regimes de recolha eficazes é motivar os consumidores a entregarem as suas pilhas e acumuladores portáteis usados. No entanto, por razões que se prendem com a subsidiariedade, apenas se especificam os requisitos gerais desses regimes de recolha, nomeadamente a possibilidade de os consumidores entregarem as pilhas e acumuladores portáteis sem encargos. A proposta exige que os produtores aceitem as baterias industriais usadas. As baterias para automóveis usadas também podem ser recolhidas através dos regimes instituídos em conformidade com a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida. Ao instituírem esses regimes, os Estados-Membros devem garantir a redução ao mínimo das externalidades negativas resultantes das distâncias de transporte. O artigo 10º dá aos produtores a possibilidade de instituírem sistemas de recolha individuais ou colectivos. O artigo 11º proíbe a eliminação final das baterias industriais e para veículos automóveis em aterros ou através de incineração. O artigo 12º prevê um enquadramento para os instrumentos económicos. A utilização de instrumentos económicos permanecerá uma opção válida para os Estados-Membros atingirem os objectivos da presente proposta. Por exemplo, para promover o desenvolvimento e a comercialização de pilhas e acumuladores com substâncias menos perigosas, poderão ser utilizados instrumentos fiscais para compensar a diferença de custos entre dois tipos de pilhas tecnicamente equivalentes. Adicionalmente, as diferenças de taxas podem constituir um incentivo para influenciar o comportamento dos consumidores e fazê-los preferir as pilhas e acumuladores que contêm substâncias menos poluentes. Em ambos os casos, os Estados-Membros têm de respeitar as regras do Tratado CE. Especialmente importantes são os artigos 28º, 87º e 90º do Tratado CE. Neste contexto, a Comissão adoptou uma comunicação subordinada ao tema "Taxas e impostos ambientais no mercado interno" [83], que fornece orientações para os Estados-Membros sobre a utilização de instrumentos económicos a nível nacional. [83] COM(97)009 final. O artigo 13º estabelece, como base para regimes nacionais de recolha eficazes, um objectivo uniforme de recolha para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados. O objectivo proposto é um mínimo de 160 gramas por habitante. Além disso, devido à sua perigosidade, as pilhas e acumuladores portáteis de NiCd colocam problemas ambientais específicos, caso não sejam recolhidos eficazmente. Assim, para esse tipo de pilhas e acumuladores, é estabelecido um objectivo de recolha adicional para garantir que sejam recolhidos em vez de eliminados juntamente com o lixo doméstico normal. Esse objectivo é calculado com base em 80% das quantidades de pilhas portáteis usadas de NiCd recolhidas através de sistemas de recolha e eliminadas no fluxo de resíduos sólidos urbanos. O método de cálculo proposto para esse objectivo de recolha adicional baseia-se no disposto no artigo 6º, que exige que os Estados-Membros monitorizem as quantidades de pilhas e acumuladores portáteis de NiCd usados eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Essa monitorização deverá basear-se em métodos verificáveis e fiáveis, representativos de todo o território nacional e aprovados por um organismo especializado independente. O artigo 14º dá aos Estados-Membros a possibilidade de pedirem a isenção do cumprimento dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º por circunstâncias específicas. Por exemplo, alguns Estados-Membros apresentam características geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. Esses Estados-Membros poderão pedir um prolongamento do prazo para atingir os objectivos, não podendo esse prolongamento exceder os três anos. Os novos Estados-Membros que vão aderir à UE por força do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 apresentam um PIB inferior ao dos actuais Estados-Membros. Essa situação pode reflectir-se num consumo mais baixo de pilhas, o que dificultará o cumprimento dos objectivos de recolha [84]. Nessas circunstâncias, estes países poderão igualmente pedir uma adaptação dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º. [84] Outro indicador desta situação poderá ser a Paridade do Poder de Compra. As medidas nacionais previstas deverão ser notificadas à Comissão, que terá de as aprovar, em cooperação com os outros Estados-Membros. O artigo 15º estabelece requisitos mínimos para o tratamento de pilhas e acumuladores usados na Comunidade. Em consonância com a Directiva 2002/96/CE, este artigo exige que os Estados-Membros garantam que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem instalações de tratamento que utilizem as melhores técnicas de reciclagem disponíveis. O artigo 16º clarifica que, em conformidade com o Regulamento 293/93/CEE do Conselho, os Estados-Membros podem exportar pilhas e acumuladores recolhidos para outros Estados-Membros ou países terceiros para fins de tratamento ulterior. Essas exportações contarão para o cumprimento das obrigações de reciclagem previstas na presente directiva, desde que o exportador declare que a operação de reciclagem teve lugar em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva. Para esse efeito, a Comissão estabelecerá regras detalhadas segundo o procedimento de comitologia. O artigo 17º exige que os Estados-Membros promovam a investigação com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e a introdução do sistema EMAS. O artigo 18º estabelece requisitos de reciclagem. Em princípio, todas as pilhas e acumuladores recolhidos deverão dar entrada numa instalação de reciclagem, a menos que tenham sido danificados durante a recolha e a sua reciclagem seja tecnicamente impossível. Artigo 19º. Para além dos objectivos de reciclagem previstos no artigo 18º, propõe-se o estabelecimento de um nível mínimo de reciclagem. Esse nível mínimo de reciclagem é mais elevado para as pilhas de níquel-cádmio e chumbo-ácido, classificadas de resíduos perigosos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão. Além disso, aproximadamente 70% da produção total de chumbo e cádmio são utilizados em pilhas. Por conseguinte, um nível de reciclagem elevado poderá contribuir substancialmente para economizar recursos. No que respeita às pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, deve ser reciclado todo o cádmio que contiverem e um mínimo de 75% da sua massa média. No que respeita às pilhas/baterias de chumbo-ácido, deve ser reciclado todo o chumbo que contiverem e um mínimo de 65% da sua massa média. Para as restantes pilhas e acumuladores, propõe-se um nível mínimo de reciclagem de 55% da massa média. Os níveis mínimos de reciclagem propostos serão avaliados regularmente e adaptados ao progresso técnico segundo o procedimento de comitologia. O artigo 20º exige que os Estados-Membros garantam que os produtores sejam responsáveis pelo financiamento da gestão das pilhas e acumuladores usados. No que respeita às pilhas e acumuladores portáteis, os produtores são responsáveis a partir, pelo menos, do ponto de recolha. Os produtores podem instituir sistemas individuais ou colectivos. O artigo 21º determina que, para as baterias industriais e de veículos automóveis, os Estados-Membros deverão autorizar os produtores e utilizadores a concluírem acordos financeiros. Artigo 22º. Em consonância com a Directiva 2002/96/CE, os produtores devem fornecer uma garantia para o financiamento da gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores quando colocarem esses produtos no mercado comunitário. Além disso, os Estados-Membros deverão elaborar um registo dos produtores que colocam os seus produtos no mercado nacional. Estas medidas deverão impedir o "parasitismo" (free riders). O artigo 23º dispõe que, para os resíduos históricos, os utilizadores finais industriais também possam ser responsabilizados financeiramente. Além disso, em consonância com a Directiva 2002/96/CE, este artigo obriga os Estados-Membros a permitirem que os produtores utilizem taxas visíveis durante um período transitório de quatro anos após a transposição da presente da directiva. O artigo 24º exige que os Estados-Membros garantam que os regimes de recolha e reciclagem sejam não-discriminatórios e não criem quaisquer barreiras ao comércio ou distorções da concorrência. O artigo 25º enumera os elementos que devem constar das informações fornecidas aos consumidores. O artigo 26º dispõe que os Estados-Membros podem exigir que parte ou a totalidade das informações ao consumidor sejam fornecidas pelos operadores económicos. O artigo 27º exige que os produtores marquem os seus produtos com o símbolo indicado no Anexo II, e que as pilhas e acumuladores que contenham mercúrio, chumbo ou cádmio sejam marcados com um símbolo "substâncias químicas". O artigo 28º estabelece a obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros terão de apresentar um relatório sobre a execução da directiva de três em três anos, utilizando um questionário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE. O artigo 29º contém uma cláusula de exame. A Comissão avaliará os resultados da monitorização da quantidade de pilhas de níquel-cádmio portáteis usadas presentes no fluxo de resíduos sólidos urbanos, como previsto no artigo 6º, e poderá propor, se necessário, outras medidas de gestão dos riscos. Além disso, a Comissão avaliará o objectivo mínimo de recolha para todas as pilhas portáteis usadas e o objectivo adicional para as pilhas e acumuladores portáteis de NiCd usados, bem como os objectivos e níveis mínimos de eficiência de recolha previstos nos artigos 18º e 19º. A Comissão publicará um relatório sobre essas avaliações no Jornal Oficial, juntamente com um relatório sobre a execução da presente directiva. O artigo 31º exige que os Estados-Membros estabeleçam regras para as sanções a aplicar em caso de infracção às medidas nacionais que transpõem a presente directiva. Tais sanções terão de ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. O artigo 33º encoraja os Estados-Membros a transporem certas disposições da presente directiva através de acordos ambientais com operadores económicos. O Anexo II apresenta o símbolo que deve ser utilizado para indicar que as pilhas, acumuladores e baterias se destinam a recolha separada e as especificações técnicas para a marcação. ANEXO II: Resumo da Avaliação de Impacto Exaustiva As principais questões identificadas pela AIEx já foram mencionadas na Exposição de Motivos. O presente resumo centra-se na opção política final escolhida, no nível de ambição, no impacto previsto a prazo e na consulta dos interessados directos. Qual a escolha política final e porquê? O instrumento político final escolhido é uma nova directiva. Tendo em conta o objectivo e o conteúdo da presente proposta, uma directiva é o instrumento político mais adequado. Uma nova directiva que reveja e revogue a actual directiva relativa a pilhas e acumuladores estabelecerá um quadro para a recolha e a reciclagem de pilhas e acumuladores usados e garantirá o funcionamento correcto do mercado interno destes produtos [85]. Este instrumento político também dá aos Estados-Membros a liberdade de escolherem as medidas de transposição mais adequadas, ao custo de cumprimento mais baixo. Em todo o caso, para a recolha de pilhas e acumuladores usados, os Estados-Membros podem utilizar a infra-estrutura de recolha existente ou a infra-estrutura criada (ou a criar) no âmbito de outros actos legislativos comunitários, como a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida e a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. [85] Neste contexto, foram tidos em conta os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão "Mercado Único e Ambiente", COM (1999)263. Os Estados-Membros também são encorajados a recorrer a acordos ambientais para transpor certas obrigações da directiva. Esta abordagem é coerente com outros actos legislativos comunitários em matéria de resíduos, como a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida (artigo 10º) e a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (artigo 17º). Por que razão não se optou por uma medida mais/menos ambiciosa? As opções menos ambiciosas - não mudar de política ou um acordo ambiental a nível comunitário em vez de um novo instrumento legislativo - não foram escolhidas por não serem um meio vinculativo ou fiável de abordar os problemas ambientais colocados pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores. As opções mais ambiciosas, como exigências mais rigorosas de recolha e reciclagem, não foram escolhidas principalmente devido às suas implicações financeiras. A proibição da utilização de cádmio nas pilhas e acumuladores portáteis foi outra opção não eleita, dado que as medidas propostas oferecerão, segundo se prevê, um nível de protecção ambiental equivalente a custos mais reduzidos. Essa proibição não abrangeria as pilhas e acumuladores portáteis de NiCd existentes nem os acumulados pelos consumidores. No que respeita aos electrodomésticos, a tendência actual parece ser a da substituição das pilhas de NiCd por outros tipos de pilhas (por exemplo, níquel-hidreto de metal e lítio-ião). Quais os impactos a prazo? Prevê-se que a presente proposta produza impactos positivos no ambiente (redução da presença de metais pesados provenientes de pilhas e acumuladores nos lixiviados dos aterros e nas emissões para a atmosfera e nos resíduos da incineração (cinzas residuais e cinzas volantes)), na economia de recursos (através da recuperação dos metais utilizados nas pilhas) e no funcionamento do mercado interno. As exigências de recolha e reciclagem de pilhas e acumuladores usados poderão conduzir ao investimento em instalações de reciclagem nos Estados-Membros actuais, nos Estados aderentes e nos países candidatos. A reciclagem exige diversos tipos de qualificação profissional a nível local: pessoal pouco qualificado para a recolha e pessoal altamente qualificado para o processamento. Por outro lado, a exportação de pilhas e acumuladores para reciclagem, deixando esta actividade de depender exclusivamente das instalações de reciclagem nacionais, pode introduzir maior concorrência no mercado. A proposta contribuirá, pois, para o funcionamento do mercado interno e para promover a concorrência entre operadores do sector da reciclagem. Quais os interessados directos consultados durante o processo e com que finalidade? Em 25 de Fevereiro de 2003, foi lançada uma consulta pública em linha aos interessados directos, com a publicação de um Documento de Consulta no sítio Web. Essa consulta decorreu até 28 de Abril de 2003. O seu objectivo era obter as opiniões de todos os interessados directos sobre um vasto leque de opções políticas enumeradas no Documento de Consulta. Esta consulta aos interessados teve lugar numa fase precoce do processo. Os seus resultados forneceram, por conseguinte, um contributo útil para a selecção das opções políticas finais. Em 15 de Julho de 2003, realizou-se uma reunião com os interessados directos para lhes ser transmitido o "feedback" da consulta em linha. Para mais informações, consultar o endereço: http://europa.eu.int/comm/environment/ waste/batteries.htm. Quais os resultados da consulta? A Comissão recebeu contributos de 149 interessados directos (incluindo autoridades nacionais, locais e regionais, indústria, associações de fabricantes de pilhas, associações comerciais, ONG e organizações de consumidores e de retalhistas). Receberam-se também contributos de um número considerável de interessados de países não europeus. Toda esta participação demonstra a importância do debate lançado pela Comissão. A lista dos participantes e as respectivas posições podem ser consultadas no endereço: http://europa.eu.int/comm/environment/ waste/batteries/consultation.htm. 2003/0282 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º e o nº 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [86], [86] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [87], [87] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [88], [88] JO C ... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [89], [89] Parecer do Parlamento Europeu de .. .. .... .. ... (JO C .....), posição comum do Conselho de .. . . .. (JO C .....) e Decisão do Parlamento Europeu de .. . .. .... (JO C ...). ..... Considerando o seguinte: (1) As diferentes medidas nacionais relativas às pilhas e acumuladores e às pilhas e acumuladores usados deverão ser harmonizadas, tendo em vista o duplo objectivo de reduzir ao mínimo o impacto desses produtos no ambiente, contribuindo assim para a protecção, a preservação e a melhoria da sua qualidade, e de garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na Comunidade. (2) A Comunicação da Comissão relativa à Análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, de 30 de Julho de 1996 [90], definiu as orientações para a futura política comunitária em matéria de resíduos. Essa comunicação sublinha a necessidade de reduzir as quantidades de substâncias perigosas presentes nos resíduos e assinala os potenciais benefícios da existência de regras comunitárias que limitem a presença de tais substâncias nos produtos e nos processos de produção. A comunicação defende ainda que, caso a geração de resíduos não possa ser evitada, os resíduos deverão ser reutilizados ou recuperados, pelos materiais que contêm ou pela energia que podem produzir. [90] COM(96)399 final de 30.7.1996. (3) A Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas [91], aproximou as legislações dos Estados-Membros nesta matéria. No entanto, os objectivos dessa directiva não foram totalmente atingidos e a necessidade de proceder à sua revisão foi assinalada no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente [92] e na Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [93]. A Directiva 91/157/CEE deverá, por conseguinte, ser revista e substituída, por uma questão de clareza. [91] JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Esta directiva foi alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1) e adaptada ao progresso técnico pela Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho (JO L 264 de 23.10.1993, p. 51). [92] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1. [93] JO L 37/24 de 13.02.2003, considerando 11. (4) O objectivo das disposições que prevêem requisitos mínimos para a recolha, tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados e a informação do consumidor (Capítulos IV a VII) é a protecção do ambiente e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE. O objectivo das disposições relativas aos requisitos a que devem obedecer os produtos, à colocação no mercado e à rotulagem inseridas nos Capítulos II, III e VIII e no Anexo II é garantir o correcto funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o nº 1 do artigo 95º do Tratado. (5) Para impedir que as pilhas e acumuladores sejam eliminados no meio ambiente e evitar confundir os consumidores quanto aos diferentes requisitos de gestão dos resíduos dos diferentes tipos de pilhas, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado comunitário. O estabelecimento desse âmbito deverá igualmente garantir a realização de economias de escala na recolha e na reciclagem e a máxima economia de recursos. (6) Pilhas e acumuladores fiáveis são fundamentais para a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços e são uma fonte de energia essencial na nossa sociedade. (7) Para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, deverá ser proibida a comercialização de certas pilhas e acumuladores, dada a quantidade de metais pesados que contêm. As quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio usados eliminados no fluxo de resíduos deverão ser monitorizadas. A Comissão deverá avaliar a necessidade de adaptar a directiva, tendo em conta os resultados da monitorização e os dados técnicos e científicos disponíveis. (8) Para proteger o ambiente, as pilhas e acumuladores usados deverão ser recolhidos. Tal implica o estabelecimento de sistemas de recolha que permitam que todas as pilhas e acumuladores portáteis usados sejam convenientemente devolvidos pelos utilizadores finais, sem encargos. (9) Deverá exigir-se aos Estados-Membros a obtenção de uma taxa elevada de recolha de pilhas e acumuladores usados, para garantir que contribuem para os objectivos ambientais da Comunidade. Para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar disparidades entre Estados-Membros, deverá exigir-se a todos eles que encaminhem as pilhas e acumuladores usados recolhidos para instalações de reciclagem. (10) Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas deverá ser restringida. A eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ser proibida. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros. (11) Todas as partes interessadas deverão poder participar nos sistemas de recolha e reciclagem. Estes sistemas deverão ser concebidos de modo a evitar discriminações contra os produtos importados, barreiras ao comércio ou distorções da concorrência e garantir o máximo nível possível de devoluções de pilhas e acumuladores usados. Durante um período transitório, os produtores deverão ser autorizados a, voluntariamente, no momento da venda dos novos produtos, mostrar aos compradores os custos da gestão dos resíduos até então. Os produtores que utilizarem essa prerrogativa deverão garantir que os custos mencionados não excedem os custos reais suportados. (12) Os sistemas de recolha e reciclagem deverão ser optimizados, nomeadamente com vista a minimizar os custos externos negativos do transporte. (13) Deverão ser estabelecidos a nível comunitário princípios básicos para o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados. Os regimes de financiamento deverão contribuir para a obtenção de taxas de recolha e reciclagem elevadas e a aplicação prática do princípio da responsabilidade do produtor. (14) Os detentores de pilhas ou acumuladores portáteis usados deverão poder devolvê-los sem encargos. Os produtores deverão, por conseguinte, financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem dos que forem depositados na sua instalação de recolha. Os produtores deverão igualmente financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem de outras pilhas e acumuladores usados. (15) Para o êxito da recolha, é necessário informar os consumidores sobre a recolha separada, os sistemas de recolha disponíveis e o seu próprio papel na gestão das pilhas e acumuladores usados. Deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas para um sistema de marcação, que deverá fornecer ao consumidor informações transparentes, fiáveis e claras sobre a recolha de pilhas e acumuladores e os metais pesados que contêm. (16) Caso utilizem instrumentos económicos, tais como taxas diferenciadas, para realizar os objectivos da presente directiva, nomeadamente a obtenção de taxas elevadas de recolha separada e reciclagem, os Estados-Membros deverão informar disso a Comissão. (17) São necessários dados fiáveis e comparáveis sobre as quantidades de pilhas e acumuladores comercializados, recolhidos e reciclados, para verificar se os objectivos da directiva foram atingidos. (18) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Tais sanções terão de ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. (19) As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [94]. [94] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (20) Como os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e o correcto funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo antes, por uma questão de escala ou devido aos efeitos da acção, ser realizados mais eficazmente a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado nesse mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para atingir esses objectivos. (21) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos de segurança, qualidade e saúde e da legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida [95] e da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [96]. [95] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. [96] JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. (22) No que respeita à responsabilidade do produtor, os produtores de pilhas/baterias são responsáveis pelo tratamento a partir do momento em que a pilha/bateria é retirada de qualquer veículo em fim de vida ou quaisquer resíduos de equipamentos eléctricos ou electrónicos recolhidos separadamente. (23) A Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos não se aplica às pilhas usadas em equipamentos eléctricos e electrónicos. (24) As baterias automóveis e industriais destinadas aos veículos deverão satisfazer as exigências da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente o disposto no seu artigo 4º. No que respeita à utilização de cádmio nas baterias industriais para veículos eléctricos, o Anexo II da Directiva 2000/53/CE prevê uma isenção até 31 de Dezembro de 2005. APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo I Objecto, âmbito e definições Artigo 1º Objecto A presente directiva estabelece regras relativas à comercialização de pilhas e acumuladores, assim como à recolha, tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se a todos os tipos de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, composição material ou utilização. 2. A presente directiva não se aplica às pilhas e acumuladores utilizados em equipamentos para protecção dos interesses vitais de segurança dos Estados-Membros, incluindo material militar, nem em armas e munições para fins especificamente militares. Artigo 3º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (1) "pilha", qualquer fonte de energia eléctrica produzida por conversão directa de energia química e que consiste num ou mais elementos primários (não-recarregáveis); (2) "acumulador", qualquer fonte de energia eléctrica produzida por conversão directa de energia química e que consiste num ou mais elementos secundários (recarregáveis); (3) "bateria", um conjunto de pilhas ou acumuladores encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser aberta pelo consumidor; (4) "pilha ou acumulador portátil", uma pilha ou acumulador utilizada/o em aplicações domésticas, ferramentas eléctricas sem fios, iluminação de emergência e equipamentos eléctricos e electrónicos ou outras aplicações pelos consumidores ou utilizadores profissionais; (5) "pilha-botão ou acumulador-botão", uma pequena pilha ou acumulador cilíndrico de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como aparelhos auditivos, relógios e pequenos equipamentos portáteis; (6) "bateria industrial", uma bateria utilizada para fins industriais, por exemplo, como energia de reserva ou de tracção, e uma bateria utilizada em veículos eléctricos; (7) "bateria para automóveis", uma bateria utilizada para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição dos veículos; (8) "pilha ou acumulador usado", uma pilha ou acumulador que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE; (9) "reciclagem", o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais dos resíduos para o fim original ou para outros fins, excluindo a recuperação de energia; (10) "eliminação", qualquer das operações previstas no Anexo IIA da Directiva 75/442/CEE; (11) "tratamento", qualquer acção efectuada depois de as pilhas e acumuladores usados terem sido entregues numa instalação para fins de triagem, reciclagem e preparação para a eliminação, ou qualquer outra operação efectuada com vista à reciclagem ou eliminação de pilhas e acumuladores usados; (12) "aparelho", qualquer equipamento eléctrico ou electrónico, tal como definido na Directiva 2002/96/EC do Parlamento Europeu e do Conselho [97], que é ou pode ser alimentado total ou parcialmente por pilhas ou acumuladores; [97] JO L 37 de 13.2.2003, p.24. (13) "produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda utilizada, inclusive através de comunicações à distância, como previsto na Directiva 97/7/CE relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância [98]: [98] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. (a) fabrica e vende pilhas e acumuladores sob marca própria; (b) revende pilhas e acumuladores sob marca própria ou incorporados em aparelhos; ou (c) importa ou exporta, no âmbito da sua actividade profissional, pilhas, acumuladores ou aparelhos para um Estado-Membro; (14) "sistema de ciclo fechado", um sistema em que uma pilha ou acumulador usado é aceite por um produtor, ou terceiro em seu nome, com vista à reciclagem dos seus materiais secundários, os quais serão reutilizados no fabrico de novos produtos. Capítulo II Requisitos para os produtos Artigo 4º Prevenção 1. Os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005%. 2. As pilhas-botão e as baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2% estão isentos da proibição referida no nº 1. Artigo 5º Melhoria do desempenho ambiental Os Estados-Membros promoverão a investigação sobre a possibilidade de melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo. Artigo 6º Monitorização do fluxo de resíduos 1. Os Estados-Membros garantirão a monitorização das quantidades de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis eliminados no fluxo de resíduos sólidos urbanos. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 1 do Anexo I. 2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) nº 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos [99], os Estados-Membros elaborarão anualmente um relatório, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º da presente directiva, relativo a todo o ano. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado. [99] JO L 322 de 9.11.2002. 3. A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a monitorização dos fluxos de resíduos sólidos urbanos referida no nº 2 segundo o procedimento previsto no artigo 30º. Capítulo III Colocação no mercado Artigo 7º Colocação no mercado 1. Os Estados-Membros não impedirão, proibirão ou restringirão a colocação no mercado, no seu território, de pilhas ou acumuladores conformes com as exigências da presente directiva. 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pilhas e acumuladores não conformes com as exigências da presente directiva não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados. Capítulo IV Recolha Artigo 8º Promoção do sistema de ciclo fechado Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir a eliminação final das pilhas e acumuladores usados e instaurar um sistema de ciclo fechado para todas as pilhas e acumuladores usados. Artigo 9º Sistemas de recolha 1. Os Estados-Membros garantirão que: (a) sejam instituídos sistemas que permitam a devolução sem encargos das pilhas e acumuladores portáteis usados e prevejam a disponibilidade e acessibilidade de instalações de recolha, tendo em conta a densidade populacional; (b) os produtores de baterias industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem; (c) os produtores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis, a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no nº 1 do artigo 5º da Directiva 2000/53/CE. 2. Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte. Artigo 10º Sistemas individuais ou colectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, os Estados-Membros autorizarão os produtores a criarem sistemas individuais ou colectivos de devolução de pilhas e acumuladores usados, na condição de tais sistemas serem conformes com a presente directiva. Artigo 11º Proibição da eliminação final Os Estados-Membros proibirão a eliminação final das baterias industriais e para automóveis em aterros ou por incineração. Artigo 12º Instrumentos económicos Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos. Artigo 13º Objectivos de recolha 1. O mais tardar quatro anos após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º, os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 160 gramas por habitante e por ano para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Os Estados-Membros deverão atingir, até à mesma data, uma taxa mínima específica de recolha equivalente a 80% da quantidade total anual de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados. A quantidade total incluirá as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis recolhidos anualmente através de sistemas de recolha e os eliminados anualmente no fluxo de resíduos sólidos urbanos. 2. Será elaborado um relatório dos resultados da monitorização com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) nº 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º, abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado. Artigo 14º Prorrogações e adaptações específicas 1. Os Estados-Membros podem pedir uma prorrogação do prazo, até um máximo de 36 meses, para o cumprimento dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º, por motivos relacionados com a situação específica da existência de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. 2. Os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em virtude de Tratados de Adesão concluídos após 1 de Janeiro de 2003 podem igualmente pedir a adaptação dos objectivos de recolha previstos no artigo 13º, por motivos relacionados com a situação específica da existência de um nível de consumo de pilhas particularmente baixo. 3. Caso um Estado-Membro considere necessário introduzir medidas nacionais ao abrigo dos nºs 1 e 2, esse Estado-Membro notificará à Comissão as medidas nacionais previstas e os fundamentos para a sua introdução. 4. No prazo de seis meses após a recepção das notificações referidas no nº 3, a Comissão, depois de verificar se as medidas nacionais previstas são coerentes com as condições estipuladas nos nºs 1 e 2 e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição velada ao comércio entre Estados-Membros, aprovará ou rejeitará essas medidas. Na ausência de uma decisão da Comissão dentro desse prazo, as medidas previstas serão consideradas aprovadas. 5. A Comissão informará os outros Estados-Membros dessas decisões. Capítulo V Tratamento e reciclagem Artigo 15º Operações de tratamento 1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9º . Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de tratamento, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte. 2. O tratamento deverá, no mínimo, incluir a extracção de todos os fluidos e ácidos e o armazenamento, ainda que temporário, em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura adequada às condições meteorológicas ou em contentores adequados. 3. Os produtores podem criar tais sistemas numa base individual ou colectiva. Artigo 16º Exportações 1. O tratamento pode igualmente ser efectuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da Comunidade, desde que a transferência das pilhas e acumuladores usados seja conforme com o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho [100]. [100] JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2557/2001 da Comissão, JO L 349 de 31.12.2001, p. 1. As pilhas e acumuladores usados exportados para fora da Comunidade nos termos do Regulamento (CE) nº 259/93 do Conselho, do Regulamento (CE) nº 1420/1999 do Conselho [101] e do Regulamento (CE) nº 1547/1999 da Comissão [102] apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos nos artigos 18º e 19º da presente directiva se o exportador declarar que a operação de reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva. [101] JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2243/2001 da Comissão, JO L 303 de 20.11.2001, p. 11. [102] JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2243/2001 da Comissão. 2. A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a aplicação do disposto no número anterior segundo o procedimento previsto no artigo 30º. Artigo 17º Novas tecnologias de reciclagem 1. Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores. 2. Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 761/2001 [103], que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). [103] JO L 114 de 24.04.2001, p.1. Artigo 18º Objectivos de reciclagem Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes objectivos mínimos de reciclagem: (a) todas as pilhas e acumuladores portáteis recolhidos em conformidade com o artigo 9º devem ser submetidos a um processo de reciclagem; (b) os Estados-Membros podem isentar da obrigação referida em (a), por razões técnicas, um máximo de 10% das pilhas e acumuladores portáteis recolhidos; (c) todas as baterias industriais e para veículos automóveis recolhidas em conformidade com o artigo 9º devem ser submetidas a um processo de reciclagem. Artigo 19º Níveis de reciclagem 1. Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º, os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem: (a) reciclagem de todo o chumbo e de um mínimo de 65%, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de chumbo-ácido; (b) reciclagem de todo o cádmio e de um mínimo de 75%, em massa, dos materiais contidos nas pilhas e acumuladores de níquel-cádmio; (c) reciclagem de 55%, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados. 2. Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no nº 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18º e os níveis de reciclagem referidos no nº 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano. Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado. Capítulo VI Disposições comuns relativas à recolha, ao tratamento e à reciclagem Artigo 20º Regimes para as pilhas e acumuladores portáteis 1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento para, pelo menos, o tratamento, a reciclagem e a eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 9º. 2. Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no nº 1 através de sistemas individuais ou colectivos. Artigo 21º Regimes para as baterias industriais e para automóveis 1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento da recolha, do tratamento e da reciclagem das baterias industriais e para automóveis usadas recolhidas em conformidade com o nº 1, alíneas b) e c), do artigo 9º. 2. Os Estados-Membros autorizarão os produtores e utilizadores de baterias industriais e para automóveis a concluírem acordos nos termos dos quais possam ser utilizados métodos de financiamento distintos dos mencionados no nº 1. Artigo 22º Registo e garantia Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados será financiada. A garantia fornecida pela produtor pode assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada. Artigo 23º Resíduos históricos 1. Serão os produtores a suportar os custos de gestão das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos). 2. O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento. 3. Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais. 4. No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no nº 1 do artigo 32º, os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados. Artigo 24º Participação Os Estados-Membros garantirão que todos os operadores económicos dos sectores em causa e que todas as autoridades públicas competentes possam participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem referidos nos artigos 9º e 15º. Esses sistemas aplicar-se-ão igualmente aos produtos importados de países terceiros em condições não-discriminatórias e serão concebidos de modo a evitar obstáculos ao comércio ou distorções da concorrência. Capítulo VII Informação do consumidor Artigo 25º Informação do consumidor 1. Os Estados-Membros garantirão, nomeadamente através de campanhas de informação, que os consumidores sejam inteiramente informados: (a) dos potenciais efeitos no ambiente e na saúde humana das substâncias utilizadas nas pilhas e acumuladores; (b) da exigência de não se eliminarem pilhas e acumuladores usados enquanto resíduos municipais não triados e de se recolherem esses resíduos separadamente; (c) dos sistemas de recolha e reciclagem ao seu dispor; (d) do seu papel na contribuição para a reciclagem de pilhas e acumuladores usados; (e) do significado do símbolo constituído por um contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz e dos símbolos químicos Hg, Cd e Pb que figuram no Anexo II. 2. Em função das taxas de recolha atingidas, os Estados-Membros adoptarão, se necessário, medidas suplementares, para garantir que os consumidores participem na recolha de pilhas e acumuladores usados e para os dissuadir de enviarem para eliminação final esses resíduos. Artigo 26º Operadores económicos Os Estados-Membros poderão exigir que parte ou a totalidade das informações referidas no artigo 25º sejam fornecidas pelos operadores económicos, nomeadamente os que estão envolvidos no fabrico, na distribuição e na venda de pilhas e acumuladores. Capítulo VIII Requisitos de marcação Artigo 27º Rotulagem 1. Os Estados-Membros garantirão que todas as pilhas, acumuladores e baterias sejam adequadamente marcados com o símbolo que figura no Anexo II, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas nesse mesmo anexo. Em casos excepcionais em que tal seja necessário devido à dimensão ou função das pilhas ou acumuladores, o símbolo poderá ser impresso na embalagem. 2. A Comissão alterará o Anexo II para o adaptar ao progresso técnico segundo o procedimento previsto no artigo 30º. Capítulo IX Disposições finais Artigo 28º Relatórios nacionais de execução 1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a execução da presente directiva. Os relatórios serão elaborados com base num questionário ou esquema estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 30º. O questionário ou esquema será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. 2. O relatório será disponibilizado à Comissão no prazo de nove meses após o termo do período de três anos em causa. O primeiro relatório cobrirá o período de três anos a partir da data mencionada no nº 1 do artigo 32º. Artigo 29º Análise 1. A Comissão publicará, no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução da presente directiva e sobre o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno. Esse relatório incluirá uma avaliação dos seguintes aspectos da directiva: (a) a conveniência de novas medidas de gestão dos riscos para as pilhas e acumuladores que contêm metais pesados, tendo em conta a obrigação de relatório dos Estados-Membros referida no artigo 6º; (b) a adequação do objectivo mínimo de recolha para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados e do objectivo de recolha adicional para as pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados estabelecidos no artigo 13º, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6º, o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros; (c) a adequação dos objectivos mínimos de reciclagem e dos níveis de reciclagem previstos nos artigos 18º e 19º, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros. 2. A Comissão publicará o relatório no Jornal Oficial. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva. Artigo 30º Procedimento de comité 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE [104]. [104] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. 2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses. Artigo 31º Sanções Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data especificada no artigo 32º e notificarão à Comissão, sem demora, quaisquer alterações posteriores que nelas introduzam. Artigo 32º Transposição 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva. 2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 33º Acordos voluntários Desde que se atinjam os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros poderão transpor o disposto nos artigos 6º, 9º, 16º, 25º, 26º e 27º através de acordos entre as autoridades competentes e os operadores económicos em causa. Tais acordos terão de obedecer aos seguintes requisitos: (a) ser vinculativos; (b) especificar objectivos e respectivos prazos; (c) ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e transmitido à Comissão; (d) os resultados conseguidos terão de ser monitorizados regularmente e comunicados às autoridades competentes e à Comissão e disponibilizados ao público nas condições previstas no acordo; (e) as autoridades competentes garantirão que os progressos alcançados em virtude do acordo sejam examinados; f) em caso de não cumprimento dos acordos, os Estados-Membros transporão as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas. Artigo 34º Revogação A Directiva 91/157/CEE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, mencionada no nº 1 do artigo 32º. As referências à Directiva 91/157/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva. Artigo 35º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 36º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I Quadro 1: Monitorização da quantidade de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio portáteis usados presentes no fluxo de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com o disposto no artigo 6º Ano // País // Quantidade total, em toneladas, de resíduos sólidos urbanos gerados nesse ano // Método de monitorização utilizado // Coordenadas do organismo especializado independente que aprovou o método de monitorização // Quantidade, em toneladas, de resíduos sólidos urbanos monitorizados nesse ano // Quantidade, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados presentes nos resíduos monitorizados nesse ano // Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados descartados no fluxo de resíduos sólidos urbanos nesse ano // Quadro 2: Monitorização do cumprimento dos objectivos de recolha, em conformidade com o disposto no artigo 13º Ano // País // Número de habitantes // Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis usados recolhidos separadamente nesse ano // Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis usados, em gramas/habitante // Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados recolhidos separadamente nesse ano (A) // Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados descartados nos resíduos sólidos urbanos nesse ano (B) // Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis, expressa em percentagem de A+B (%= A/(A+B) x 100) // ANEXO II SÍMBOLOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A MARCAÇÃO DE PILHAS, ACUMULADORES E BATERIAS COM VISTA À RECOLHA SEPARADA 1. O símbolo indicativo de "recolha separada" para todas as pilhas e acumuladores será o contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz reproduzido na figura: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2. As pilhas, incluindo as pilhas-botão, e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio, mais de 0,025% de cádmio ou mais de 0,4% de chumbo, em massa, serão marcados com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Hg, Cd ou Pb. O símbolo indicativo do teor em metais pesados será impresso por baixo do símbolo mencionado no ponto 1 do presente anexo e abrangerá uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo. 3. O símbolo previsto no ponto 1 do presente anexo ocupará 3% da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria e terá uma dimensão máxima de 5 x 5 cm. No caso das pilhas cilíndricas, o símbolo ocupará 1,5% da superfície da pilha ou acumulador e terá uma dimensão máxima de 5 x 5 cm. 4. Se a dimensão da pilha, acumulador ou bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 x 0,5 cm, não é obrigatório marcar a pilha, acumulador ou bateria, mas deverá imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão de 1 x 1 cm. 5. Os símbolos serão impressos de forma visível, legível e indelével.