PT

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas,18.11.2003

COM(2003) 721 final

2002/0100 (CNS)

Proposta alterada

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2
do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Livro Branco sobre a reforma da Comissão, de 5 de Abril de 2000, desencadeou um programa abrangente de modernização da instituição.

O programa visava assegurar um nível de qualidade na administração pública europeia que permita prosseguir o cumprimento das missões que lhe são cometidas pelos Tratados com um máximo de eficiência e eficácia, bem como fazer face aos desafios futuros da globalização e do alargamento.

Consequentemente, em 24 de Abril de 2002, a Comissão adoptou e apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma ambiciosa e exaustiva proposta de regulamento de alteração destinada a rever o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

A referida proposta de regulamento, sobre a qual a Comissão, na expressão do artigo 283.º do Tratado CE, consultou as outras instituições interessadas e que incorpora os resultados da concertação com os representantes do pessoal, constitui uma das iniciativas principais da Comissão com vista a modernizar a função pública europeia no seu conjunto.

Em 5 de Dezembro de 2002, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer sobre a proposta e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não tinha qualquer comentário a fazer sobre a proposta nessa fase.

Em 19 de Maio de 2003, o Conselho chegou a acordo político sobre uma proposta de compromisso, apresentada pela Presidência, relativa à substância do pacote de reforma. As conclusões do Conselho contemplavam igualmente a modernização do regime de pensões, que não integrava a proposta inicial.

Em 19 de Junho de 2003, o Parlamento Europeu, reunido em sessão plenária, aprovou formalmente uma resolução legislativa sobre a proposta.

Em 26 de Junho de 2003, a Comissão de Concertação, composta por representantes do pessoal, delegados dos Estados-Membros e um representante da administração de cada instituição, foi convocada para apreciar a proposta da Comissão à luz das conclusões do Conselho. O seu parecer foi aprovado pelo Conselho em 29 de Setembro de 2003. A Comissão levou em consideração o relatório da Comissão de Concertação (que figura em anexo) na proposta revista, incluindo os aspectos supracitados.

Em 27 de Outubro de 2003, o Comité interinstitucional do Estatuto adoptou um parecer favorável.

As concertações com as OSPs a nível interinstitucional foram finalizadas em 12 de Novembro de 2003 com o acordo das OSPs.

2002/0100 (CNS)

Proposta alterada

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 283.º,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente, o seu artigo 13.º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após a consulta do Comité do Estatuto 1 ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 2 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça 3 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)Desde a aprovação inicial do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, em 1962, verificaram-se inovações e progressos significativos na sociedade. Estes progressos e inovações devem ser integrados no quadro regulador aplicável à função pública europeia, por forma a dar resposta às necessidades em evolução das instituições e do respectivo pessoal, respeitando do mesmo passo a cultura e a tradição administrativa comunitária, baseada no princípio do serviço aos cidadãos.

(2)Por conseguinte, a União Europeia deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita atingir um nível máximo de desempenho no cumprimento das missões que lhe são cometidas pelos Tratados e enfrentar os desafios futuros, tanto internos como externos.

(3)Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento pelas Comunidades de funcionários da mais alta craveira em termos de produtividade e integridade, representando uma base geográfica o mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esses funcionários a execução das suas obrigações em condições que assegurem um funcionamento dos serviços tão eficaz quanto possível.

(4)O objectivo mais vasto deverá ser a garantia de uma gestão optimizada de recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, assim como pela diversidade cultural.

(5)Afigura-se adequado zelar pela unicidade da função pública europeia e pela aplicação de normas comuns a todas as instituições e agências. A existência de um único Estatuto deverá fornecer um instrumento útil para fomentar a cooperação entre instituições e agências em matéria de política de pessoal, no interesse do bom funcionamento das Comunidades e de uma utilização eficiente dos recursos humanos.

(6)O âmbito de aplicação das normas relativas ao pessoal estende-se às agências, de modo a garantir uma aplicação uniforme dessas normas e a assegurar, em particular, a mobilidade do pessoal.

(7)O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades deverão assegurar a observância do princípio da não discriminação, tal como consagrado pelo Tratado, o que requer o aperfeiçoamento de uma política de pessoal que garanta a igualdade de oportunidades para todos, independentemente do sexo, da capacidade física, da idade, da identidade racial ou étnica, da orientação sexual e do estado civil.

(8)Aos funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado-Membro como uma parceria estável, mas sem acesso jurídico ao casamento, deve ser concedido o mesmo leque de benefícios do que aos funcionários casados, enquanto as parcerias com acesso jurídico ao casamento devem dispor de um leque mais restrito de benefícios.

(9)O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades devem incluir uma referência explícita a medidas de carácter social e a condições de trabalho que cumpram as normas de saúde e segurança pertinentes. As medidas em questão destinam-se a conciliar a vida privada e profissional, a promover a igualdade de oportunidades e a proteger a saúde e a segurança do indivíduo.

(10)Existe uma clara necessidade de reforçar o princípio da progressão na carreira com base no mérito, estabelecendo um nexo mais estreito entre o desempenho e a remuneração através de maiores incentivos ao bom desempenho e de alterações estruturais ao sistema de carreiras, sem deixar de assegurar a equivalência entre os perfis de carreira médios na nova estrutura e na antiga, em consonância com o quadro de efectivos e a disciplina orçamental.

(11)A modernização do sistema de carreiras exige um maior reconhecimento da experiência profissional dos funcionários e do princípio da aprendizagem ao longo da vida. Consequentemente, é oportuno substituir as categorias de pessoal existentes, regraduar o pessoal em novos grupos de funções de administradores (AD) e assistentes (AST) e facilitar a progressão deste para aquele por meio de um novo mecanismo de certificação.

(12)Constata-se a necessidade de conceber um sistema para garantir a equivalência dos perfis de carreira médios que, numa perspectiva de conjunto, equilibre de forma equitativa e razoável o aumento geral do número de graus, por um lado, e, por outro, a redução do número de escalões por grau.

(13)No intuito de preservar o carácter multilingue das instituições, para efeitos de recrutamento e de promoção, importa dar maior importância à proficiência linguística e à capacidade de trabalhar numa terceira língua comunitária.

(14)A imparcialidade é um princípio basilar da função pública reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, é vital clarificar as obrigações dos funcionários em situações em que exista um conflito de interesses, efectivo ou potencial, tanto no exercício como após a cessação de funções.

(15)Deve ser estabelecido um quadro jurídico para tratar questões de assédio moral e sexual e, para esse fim, é indispensável a formulação de definições explícitas.

(16)Importa prever o direito à liberdade de expressão, uma vez que a Carta dos Direitos Fundamentais o consagra e se trata de um direito básico dos funcionários, impondo, contudo, limites razoáveis ao seu exercício. Concomitantemente, são necessárias regras claras que rejam a publicação de material relacionado com o trabalho da Comunidade para a eventualidade de os seus interesses legítimos estarem em risco.

(17)Devem prever-se um novo quadro jurídico e garantias para a protecção jurídica de funcionários que comuniquem actos censuráveis e irregularidades graves no serviço a determinados organismos ou pessoas claramente definidos.

(18)É pertinente uma racionalização mais coerente da instauração e instrução de processos disciplinares. Do mesmo modo, deve assegurar-se uma maior estabilidade na composição dos conselhos de disciplina e introduzir alterações às normas sobre a suspensão de funcionários.

(19)Os procedimentos de controlo tanto das ausências como da apresentação de atestados médicos devem ser clarificados.

(20)É necessário introduzir um procedimento exaustivo para tratar casos de incompetência profissional que salvaguarde o direito de defesa dos funcionários em causa. Os casos de funcionários que se revelem incapazes de atingir o nível de desempenho esperado num prazo considerado razoável devem ser tratados no âmbito deste novo quadro jurídico.

(21)O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades deve prever a introdução de regimes de trabalho flexível, nomeadamente, e em determinadas condições, o direito de trabalhar a tempo parcial, de tirar partido de fórmulas de trabalho partilhado e de gozar licenças sem vencimento de longa duração. Do mesmo modo, é oportuno introduzir disposições sobre licenças para fins familiares e, mais concretamente, o direito a uma licença de maternidade mais flexível, à licença de paternidade, à licença parental e de adopção, bem como à licença em caso de doença grave de um membro da família.

(22)Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários das Comunidades em paralelo com o dos funcionários públicos nos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio de um mecanismo plurianual de adaptação das remunerações. Este mecanismo, anteriormente conhecido como «o Método» e aplicável até 30 Junho 2004, deverá agora ser prorrogado por nove anos e revisto ao fim de quatro para verificar a sua observância da disciplina orçamental.

(23)As vantagens para os funcionários de um sistema plurianual de adaptação das remunerações deverão ser equilibradas pela introdução de uma contribuição especial para reflectir os custos da política social, das melhores condições de trabalho e das Escolas Europeias, que deverá aumentar anualmente e ser aplicada a todos os funcionários durante o mesmo período que o próprio método.

(24)Tendo em conta que os custos dos coeficientes de correcção aplicados às transferências de parte do vencimento para outros Estados-Membros se tornaram desproporcionados, as transferências com coeficientes de correcção devem ser limitadas a uma percentagem menor do vencimento e aos casos em que a transferência seja necessária para permitir ao funcionário suportar despesas decorrentes de obrigações legais para com membros da família em outros Estados-Membros.

(25)O critério de manter a cobertura pelo Regime Comum de Assistência na Doença para antigos funcionários revelou-se de aplicação incerta, pelo que deverá ser simplificado.

(26)Os diversos subsídios devem ser objecto de uma racionalização profunda, mediante a reformulação de uns e a cessação de outros, de forma a tornar as regras administrativas mais simples e mais transparentes. Por conseguinte, o reembolso das despesas de viagem e de deslocação em serviço deve alinhar-se mais objectivamente com os custos reais e a gestão deve ser simplificada. De futuro, também o abono escolar reflectirá mais directamente o nível efectivo das despesas.

(27)É necessária uma reforma do sistema de prestações familiares, de modo a trazer mais benefícios às famílias e a ter especialmente em conta as dificuldades dos pais de crianças de tenra idade.

(28)Uma vez que as pensões correspondem a uma percentagem do último vencimento, afigura-se pertinente garantir que, no futuro, as remunerações e as pensões sejam adaptadas em paralelo, no respeito da base actuarial do regime e mantendo as partes respectivas das contribuições suportadas pelo funcionário e pelo empregador, bem como o princípio da imputação das pensões ao orçamento comunitário, cujo pagamento é assegurado pelos Estados-Membros.

(29)Este objectivo requer a criação de um mecanismo para garantir o equilíbrio actuarial a curto e a longo prazo do regime.

(30)No entanto, a evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem encargos cada vez maiores ao regime de pensões comunitário, o que exige o aumento da idade de reforma e uma redução marginal da taxa anual de acumulação dos direitos de pensão, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários já no activo.

(31) A integração acrescida da União Europeia e a liberdade de que dispõem os pensionistas para escolher o seu lugar de residência na União Europeia tornaram obsoleto o sistema de coeficientes correctores para as pensões. Este sistema criou igualmente problemas que teriam de ser resolvidos relativamente à verificação do lugar de residência dos pensionistas. Por conseguinte, há que suprimir o sistema, prevendo uma transição apropriada para os pensionistas bem como para os funcionários recrutados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(32)As condições subjacentes às actuais disposições em matéria de pensões de invalidez e pensões de sobrevivência mudaram desde a sua aprovação, pelo que aquelas devem ser actualizadas e simplificadas.

(33)O regime aplicável aos funcionários deve ser objecto de uma reforma, com vista a uma maior conformidade com as normas comunitárias em matéria de liberdade de circulação dos trabalhadores e de protecção dos trabalhadores migrantes, devendo-se para tanto corrigir determinadas incoerências e introduzir maior flexibilidade.

(34)O novo quadro jurídico sobre modalidades flexíveis de aposentação deve levar em consideração os interesses dos funcionários e das instituições. A participação nas medidas em apreço deve ser voluntária e acompanhada de condições financeiras adequadas. Uma opção realista pela aposentação antecipada depende da manutenção do seguro de doença e das prestações familiares. Todavia, para estabelecer um equilíbrio com estes benefícios, a idade mínima terá de subir para os 55 anos e será necessário introduzir a possibilidade de trabalhar para além da actual idade de aposentação.

(35)As remunerações e pensões para os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias devem situar-se num nível tal que continue a atrair e a manter os melhores candidatos de todos os Estados-Membros ao serviço de uma função pública europeia permanente e independente.

(36)As disposições aplicáveis aos funcionários dos serviços técnicos e científicos e aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro devem ser adaptadas, clarificadas e alinhadas com as disposições gerais.

(37)É necessário estabelecer uma nova categoria de pessoal não permanente, os agentes contratuais. Esta categoria, com responsabilidades mais limitadas, será, em geral, incumbida de tarefas não essenciais, enquadrada por funcionários ou pessoal temporário. A prazo, os agentes contratuais substituirão o pessoal auxiliar e de categoria D nas instituições, nas representações e delegações da Comissão, nas agências, bem como nas agências de execução e em outros organismos criados por um instrumento legal especial. Os direitos e deveres destes agentes contratuais devem ser definidos por analogia com os dos agentes temporários, particularmente no que respeita a segurança social, prestações e condições de trabalho.

(38)Devem estar previstas medidas transitórias que possibilitem uma aplicação gradual do novo quadro normativo, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas do pessoal.

(39)Por conseguinte, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades devem ser alterados em conformidade.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades são alterados tal como indicado no anexo I (quanto ao Estatuto dos Funcionários) e no anexo II (quanto ao Regime aplicável aos outros agentes).

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor em [...].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

   Pelo Conselho

   O Presidente

   

Anexo I

Alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O presente Estatuto é aplicável aos funcionários das Comunidades.»

O artigo 1.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

1. É «funcionário das Comunidades», na acepção do presente Estatuto, qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades, através de acto escrito da entidade que na mesma instituição é competente para proceder a nomeações.

2. Esta definição aplica-se igualmente a pessoas nomeadas por organismos comunitários aos quais o presente Estatuto é aplicável por força dos actos que os estabelecem (a seguir designados por «agências»). Salvo disposição em contrário, qualquer referência às instituições no presente Estatuto é aplicável às agências.»

2.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.º-B

Salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto,

- o Comité Económico e Social Europeu,

- o Comité das Regiões,

- o Provedor de Justiça da União Europeia e

- a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

são assimilados, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, às instituições das Comunidades.»

3.São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 1.º-D

Qualquer referência no presente Estatuto a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.»

4.O artigo 1.º-A passa a ser o artigo 1.º-E e é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. «Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação baseada, nomeadamente, no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Para efeitos do presente Estatuto, as parcerias não matrimoniais são objecto de um tratamento idêntico ao concedido ao casamento, desde que todas as condições enumeradas no n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do anexo VII estejam satisfeitas.»

b)No n.º 2, após «mulheres na vida profissional», são inseridos os seguintes termos:

«o que constitui um elemento essencial a ter em consideração na aplicação de todos os aspectos do presente Estatuto,»

c)São aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

“4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física ou mental permanente ou susceptível de o ser. Essa deficiência é verificada de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º

Considera-se que uma pessoa deficiente cumpre as condições previstas no artigo 28.º, alínea e), se tiver capacidade para assegurar, através de adaptações razoáveis, as funções essenciais inerentes a esse lugar.

Por adaptações razoáveis relacionadas com as funções essenciais inerentes a um lugar, entende-se o fornecimento ou a adaptação de instrumentos, serviços ou locais de trabalho, ou a adaptação de certas práticas ou procedimentos com vista a ajudar uma pessoa deficiente a exercer eficazmente as suas funções, sem que tal constitua um encargo demasiado pesado para a instituição.

5. Sempre que pessoas abrangidas pelo presente Estatuto se considerem lesadas por não lhes ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento enunciado supra e estabeleçam factos a partir dos quais se possa presumir a ocorrência de discriminação directa ou indirecta, o ónus da prova relativo à inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento cabe à instituição. Esta disposição não se aplicará em processos disciplinares.

6. No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação desses princípios deve ser objectiva e razoavelmente justificada e corresponder a objectivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. Estes objectivos podem, nomeadamente, justificar a fixação de uma idade obrigatória de aposentação e de uma idade mínima para benefício de uma pensão de aposentação.»

5.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.º-F

1.Os funcionários em actividade terão acesso a medidas sociais adoptadas pelas instituições e a serviços prestados pelos órgãos de carácter social referidos no artigo 9.º. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas e limitadas de carácter social.

2.Os funcionários em actividade terão direito a condições de trabalho que cumpram os requisitos de saúde e de segurança adequados que sejam, pelo menos, equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas adoptadas naqueles domínios em observância do disposto no Tratado.

3.As medidas sociais adoptadas na expressão do presente artigo serão aplicadas em cada instituição em estreita cooperação com o Comité do Pessoal, com base em propostas de acções plurianuais. Estas propostas de acção serão comunicadas anualmente à autoridade orçamental, no quadro do processo orçamental.»

6.O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)O texto do actual primeiro parágrafo passa a ser o n.º 1.

b)O segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

c)É aditado o seguinte nº 2:

“2. Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de uma parte dos poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações, que não as decisões relacionadas com a nomeação, promoção ou mutação de funcionários.»

(7a)    O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

No terceiro parágrafo, a expressão «mutação, promoção ou concurso interno» é substituída por «mutação, nomeação para um lugar em conformidade com o artigo 45.º-A ou promoção» e a expressão «três Comunidades Europeias» é substituída por «outras instituições e/ou é organizado um concurso interno».

7.Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por «AD») e num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST»).

2. O grupo de funções AD abrange doze graus correspondentes a funções de direcção, de concepção e de estudo, bem como a funções linguísticas ou científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus correspondentes a funções de execução, bem como a tarefas técnicas e de escritório.

3. Qualquer nomeação para um lugar de funcionário exige, no mínimo:
(a) Para o grupo de funções AST:

*habilitações do nível do ensino pós-secundário comprovadas por um diploma, ou

*habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos, ou

*sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

(b) Para os graus 5 e 6 do grupo de funções AD:

*habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de pelo menos três anos, comprovadas por um diploma, ou

*sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

(c) Para os graus 7 a 16 do grupo de funções AD:

*habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, quando a duração normal desses estudos seja igual ou superior a quatro anos, ou

*habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos, comprovadas por um diploma, e uma experiência profissional adequada de pelo menos um ano quando a duração normal daqueles estudos seja inferior a quatro anos, ou

*sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de nível equivalente.

4. A secção A do anexo I contém um quadro descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, cada instituição adopta, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções e atribuições associadas a cada lugar-tipo.

5. Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira.

6. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2 e até um máximo global de 90 lugares, o Parlamento Europeu pode criar para os seus contínuos um grupo de funções que abranja quatro graus equivalentes aos graus 1 a 4 do grupo de funções AST.

Artigo 6.º

1.    Um quadro de efectivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

2.    Para assegurar a equivalência da carreira média na estrutura das carreiras anterior a 1 de Maio de 2004 (estrutura de carreiras antiga) e posterior a 1 de Maio de 2004 (estrutura de carreiras nova), e sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito tal como estabelecido pelo artigo 45.º do Estatuto, aquele quadro garantirá que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efectivos em 1 de Janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em actividade em 1 de Janeiro do ano anterior multiplicado pelas taxas previstas na Secção B do anexo I para esse grau. Estas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir de [1 de Maio de 2004].

3.    A Comissão apresenta, com base no método definido no n.º 5, um relatório anual à autoridade orçamental sobre a evolução das carreiras médias nos dois grupos de funções em todas as instituições, no qual indicará se o princípio da equivalência foi respeitado e, em caso de resposta negativa, em que medida foi infringido. Caso o princípio não tenha sido respeitado, a autoridade orçamental pode tomar as medidas correctivas de salvaguarda que considere adequadas para restabelecer a equivalência.

4.    Para garantir a coerência deste sistema com o quadro de efectivos, a equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras, bem como a disciplina orçamental, as taxas fixadas na Secção B do anexo I serão revistas no termo de cada período de cinco anos, a partir de 1 de Maio de 2004, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Conselho e de uma proposta da Comissão.

O Conselho deliberará na expressão do artigo 283.º do Tratado CE.

5.    A equivalência será avaliada sob a forma do resultado das promoções e da antiguidade ao longo de um determinado período de referência, partindo do princípio de que os efectivos se mantêm constantes, entre a carreira média antes de 1 de Maio de 2004 e a carreira média de funcionários recrutados após aquela data.»

8.O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a expressão «da sua categoria ou do seu quadro» é substituída por «do seu grupo de funções».

b)No n.º 2, primeira frase, a expressão «um lugar de uma carreira da sua categoria ou quadro superior à carreira a que pertence»

é substituída por:

«um lugar do seu grupo de funções correspondente a um grau superior ao seu».

c)No n.º 2, segunda frase, é suprimida a expressão «no grau de base,».

d)No n.º 2, segunda frase, a expressão «para a carreira em que» é substituída por «para o grau correspondente ao lugar de que».

9.O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, alínea a), é inserido, após o terceiro travessão, o seguinte travessão:

«- uma Comissão Paritária Consultiva para a incompetência profissional, ou várias comissões paritárias consultivas para a incompetência profissional, se o número de funcionários nos locais de afectação o justificar,».

b)O n.º 2, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«A lista dos membros que compõem estes órgãos será levada ao conhecimento do pessoal da instituição.»

c)No n.º 5, a alínea

b)    «sobre os actos de demissão por incompetência profissional;»

e

«O Comité zelará pela harmonização da classificação de serviço do pessoal no seio da instituição.»

são suprimidos.

A alínea c) passa a ser a alínea b) e, no final do n.º 5, é aditado a seguinte frase: «O Comité pode ser encarregado pela entidade competente para proceder a nomeações de zelar pela harmonização da classificação de serviço do pessoal na instituição.»

d)É aditado o seguinte n.º 6:

“6. A Comissão Paritária Consultiva para a incompetência profissional será chamada a emitir o seu parecer relativamente à aplicação do artigo 51.º»

10.No artigo 10.º, primeiro parágrafo, é inserida, após a primeira frase, a seguinte frase:

«As agências são representadas conjuntamente, em conformidade com as regras fixadas de comum acordo entre elas e a Comissão.»

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité é consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto; o Comité emitirá o seu parecer dentro do prazo fixado pela Comissão. Para além das funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto, o Comité pode formular qualquer sugestão para a revisão do Estatuto. O Comité reúne-se a pedido do seu Presidente, de uma instituição ou do Comité do Pessoal de uma instituição.»

11.A) São inseridos os seguintes artigos 10.º-B e 10.º-C:

«Artigo 10.º-B

«As organizações sindicais ou profissionais referidas no artigo 24.º-B agem no interesse geral do pessoal, sem prejuízo das competências dos comités do pessoal.

As propostas da Comissão referidas no artigo 10.º podem ser objecto de consultas por parte de organizações sindicais e profissionais representativas.

Artigo 10.º-C

Cada instituição pode celebrar acordos relativos ao seu pessoal com as respectivas organizações sindicais e profissionais representativas. Tais acordos não podem implicar qualquer alteração do Estatuto ou quaisquer compromissos orçamentais, nem podem afectar o funcionamento da instituição em causa. As organizações sindicais e profissionais representativas signatárias actuam em cada instituição dentro dos limites das competências do Comité do Pessoal. "

11.No artigo 11.º, ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«O funcionário desempenha as funções que lhe estejam confiadas de um modo objectivo e imparcial e no respeito do seu dever de lealdade para com as Comunidades.»

12.A seguir ao artigo 11.º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-A

1. No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário a seguir previstas, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, de natureza a comprometer a sua independência.

2. O funcionário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma das questões referidas no n.º 1 informa imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta toma as medidas que se imponham e pode, nomeadamente, libertar o funcionário das suas responsabilidades relativamente a essa questão.

3. O funcionário não pode conservar nem adquirir, directa ou indirectamente, nas empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence, ou que com esta estejam relacionadas, interesses de natureza e importância tais que seriam susceptíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções.»

13.O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

«O funcionário deve abster-se de quaisquer actos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.

14.São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.°-A

1. Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

2. Um funcionário que seja vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer efeito prejudicial por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer efeito prejudicial por parte da instituição, desde que tenha agido de boa-fé.

3. Por «assédio moral», entende-se qualquer conduta abusiva que se manifeste, de um modo duradouro, repetitivo ou sistemático, por comportamentos, palavras ditas ou escritas, actos e gestos que sejam intencionais e lesem a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

4. Por «assédio sexual», entende-se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que se dirige e que tem por objectivo ou efeito atingi-la na sua dignidade ou criar um ambiente intimidante, hostil, ofensivo ou embaraçoso. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo.

Artigo 12.°-B

1. Sem prejuízo do artigo 15.º, o funcionário que se proponha exercer uma actividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas às Comunidades, deve, para o efeito, solicitar previamente autorização à entidade competente para proceder a nomeações. Essa autorização só lhe será recusada se a actividade ou funções em causa forem de natureza a entravar o desempenho das suas tarefas na instituição a que pertence ou forem incompatíveis com os interesses desta.

2. O funcionário informará a entidade competente para proceder a nomeações de qualquer alteração da actividade ou funções atrás referidas ocorrida depois de ter solicitado a autorização da entidade competente para proceder a nomeações em aplicação do n.º 1. A autorização pode ser retirada se a actividade ou funções em causa deixarem de satisfazer as condições previstas na última frase do n.º 1.»

15.No artigo 13.º, a expressão «manter-se em funções, ser transferido para outro lugar ou perder o estado de funcionário» é substituída por «manter-se em funções ou ser transferido para outro lugar».

16.O artigo 14.º é suprimido.

17.O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

1. O funcionário que tencione ser candidato ao exercício de funções públicas informará do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta decidirá se, tendo em conta o interesse do serviço, o funcionário:

- deve apresentar um pedido de licença sem vencimento,

- deve beneficiar de férias anuais,

- pode ser autorizado a trabalhar a tempo parcial, ou

- pode continuar a desempenhar as suas funções como anteriormente.

2. Em caso de eleição ou nomeação para funções públicas, o funcionário informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Em função do interesse do serviço, da importância das referidas funções, das obrigações que implicam, bem como da remuneração e dos subsídios a que dão direito, a entidade competente para proceder a nomeações tomará uma das decisões acima referidas. Se a autoridade competente para proceder a nomeações conceder uma licença sem vencimento ou uma autorização para trabalhar a tempo parcial, a duração dessa licença ou autorização será igual à do mandato do funcionário.»

18.O segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 16.º são substituídos por um parágrafo com a seguinte redacção:

«O funcionário que tencione exercer uma actividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação das suas funções é obrigado a declarar essa intenção à sua instituição. Se essa actividade tiver uma ligação com o trabalho efectuado pelo funcionário nos três últimos anos de serviço e puder ser incompatível com os legítimos interesses da instituição, a entidade competente para proceder a nomeações pode, em função do interesse do serviço, quer proibir ao funcionário o exercício dessa actividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer da Comissão Paritária, a instituição comunicará a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação. A ausência desta comunicação no termo do período referido equivale a aceitação tácita. "

19.O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1. O funcionário abster-se-á de qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções ou em relação com elas, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar acessível ao público.

2. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo após a cessação das suas funções.»

20.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 17.º-A

1.O funcionário tem direito à liberdade de expressão, sem prejuízo da observância dos seus deveres de lealdade e imparcialidade.

2.Sem prejuízo dos artigos 12.º e 17.º, o funcionário que, a título individual ou em colaboração com outrem, tencione publicar ou mandar publicar qualquer documento relacionado com a actividade das Comunidades informará previamente desse facto a entidade competente para proceder a nomeações.

Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações possa demonstrar que a publicação em causa é susceptível de lesar gravemente os legítimos interesses das Comunidades, essa entidade informará por escrito o funcionário da sua decisão no prazo de 30 dias úteis após a recepção da informação. Se não for comunicada qualquer decisão no prazo especificado, considerar-se-á que a entidade competente para proceder a nomeações não levanta quaisquer objecções.»

21.O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)O texto actual passa a ser o n.º 1.

b)Ao n.º 1, é aditada a seguinte frase:

«As Comunidades podem exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam cedidos.»

c)São aditados os seguintes n.os 2 e 3:

“2. Qualquer invenção concebida por um funcionário durante ou em relação com o exercício das suas funções pertence de pleno direito às Comunidades. A instituição pode, a expensas suas e em nome das Comunidades, solicitar e obter a patente em qualquer país. Qualquer invenção concebida por um funcionário no ano seguinte ao termo do exercício das suas funções será considerada, salvo prova em contrário, como tendo sido concebida durante o exercício dessas funções ou em relação com elas, desde que o seu objecto se enquadre no âmbito das actividades das Comunidades. Sempre que as invenções sejam objecto de patentes, deve ser feita menção ao ou aos respectivos inventores.

3. A instituição pode, eventualmente, conceder um prémio, cujo montante ela própria fixará, ao funcionário autor de uma invenção patenteada.»

22.Ao artigo 20.º, é aditada a seguinte frase:

«O funcionário comunicará o seu endereço à entidade competente para proceder a nomeações e informá-la-á imediatamente de qualquer alteração desse endereço.»

23.No artigo 21.º, o último parágrafo é suprimido.

24.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 21.º-A

1. Caso tenha recebido uma ordem que lhe pareça enfermar de irregularidade, ou se considerar que da sua execução podem resultar inconvenientes graves, o funcionário deve informar do facto o seu superior hierárquico, que, se a informação tiver sido transmitida por escrito, responderá igualmente por escrito. Sem prejuízo do n.º 2, se o referido superior hierárquico confirmar a ordem mas o funcionário, tendo em conta os seus motivos de preocupação, julgar essa confirmação insuficiente, deve comunicar por escrito as suas preocupações à autoridade hierárquica imediatamente superior. Caso esta última confirme por escrito a ordem recebida, o funcionário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis.

2. Caso o superior hierárquico imediato considere que a ordem tem de ser cumprida prontamente, o funcionário deve executá-la, a não ser que seja manifestamente ilegal ou contrária às normas de segurança aplicáveis. A pedido do funcionário, o superior hierárquico imediato está obrigado a transmitir qualquer ordem desse tipo por escrito.»

25.São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 22.º-A

1. Um funcionário que, durante ou em relação com o exercício das suas funções, tenha conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades, nomeadamente fraude ou corrupção, ou de condutas, ligadas ao exercício de tarefas profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários das Comunidades, informará imediatamente o seu superior hierárquico imediato ou o Director-Geral ou, se o considerar útil, o Secretário-Geral, ou pessoas que ocupem um nível hierárquico equivalente, ou directamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Qualquer informação sobre a suspeita de eventuais actividades ilegais será comunicada por escrito.

Aplicam-se as mesmas disposições em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro de uma instituição ou de qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição ou que por conta dela execute uma tarefa.

2. O funcionário a quem seja comunicado esse tipo de informação transmitirá imediatamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todos os elementos de facto de que tenha conhecimento que levam à suspeita da existência das irregularidades referidas no n.º 1.

3. Desde que tenha agido razoavelmente e de boa-fé, o funcionário não pode sofrer quaisquer efeitos prejudiciais por parte da instituição devido à comunicação da informação referida nos n.os 1 e 2.

4. Os n.ºs 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, mantidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao funcionário no contexto da sua tramitação.

Artigo 22.º-B

1. O funcionário que divulgue a informação referida no artigo 22.º-A aos Presidentes da Comissão ou do Tribunal de Contas ou do Conselho de Ministros ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não poderá sofrer quaisquer efeitos prejudiciais por parte da instituição a que pertence se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a) O funcionário tenha divulgado, de boa-fé e com base em critérios de razoabilidade, a informação, bem como qualquer alegação que ela contenha, e esteja convicto de que ela é verdadeira; e

b) o funcionário tenha previamente revelado essa informação ao Organismo Europeu de Luta Antifraude ou à sua instituição e tenha dado ao Organismo ou a essa instituição o período definido pelo Organismo ou essa instituição para, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado da extensão desse período.

2. O período indicado no número anterior não se aplica sempre que o funcionário possa demonstrar que, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso, o prazo não é razoável.

3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis aos documentos, actos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, mantidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao funcionário no contexto da sua tramitação.

26.No artigo 23.º, a expressão «graus A 1 a A 4» é substituída por «graus AD 12 a AD 16».

27.Os artigos 24.º e 24.º-A são alterados do seguinte modo:
a)
   Os dois últimos parágrafos do artigo 24.º passam a ser o novo artigo 24.º-A.

b)    No novo primeiro parágrafo, «Elas» é substituído por «As Comunidades».

28.O ex-artigo 24.º-A passa a ser o artigo 24.º-B.

29.O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a)
   No primeiro parágrafo, após «requerimentos», é aditada a expressão «relativos a questões abrangidas pelo presente Estatuto».

b)
   No terceiro parágrafo, a expressão «são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição a que pertence e são publicadas no boletim mensal do pessoal das Comunidades» é substituída por «são publicadas na instituição em que presta serviço. Todos os funcionários terão acesso à publicação durante um período de tempo adequado.»

30.O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

a)No terceiro parágrafo, após «carta registada», é inserido o seguinte:

«enviada para o último endereço indicado pelo funcionário».

b)O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nenhuma menção dando conta de actividades e opiniões políticas, sindicais, filosóficas ou religiosas, nem à origem racial ou étnica ou à orientação sexual do funcionário pode figurar no referido processo.

Contudo, o quarto parágrafo não proíbe a inclusão no processo de actos administrativos e documentos conhecidos do funcionário que são necessários à aplicação do presente Estatuto."

c)No sexto parágrafo, após «processo», é aditada a expressão «e de os copiar».

d)No sétimo parágrafo, primeira frase, após «serviços da Administração», é aditada a expressão «ou num suporte informático protegido».

Na segunda frase, é suprimida a expressão «, perante o mesmo,».

31.A seguir ao artigo 26.º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 26.º-A

«De acordo com regras adoptadas pelas instituições, o funcionário tem o direito de conhecer o seu processo médico.»

32.No artigo 27.º, o segundo parágrafo é suprimido.

33.O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a) As possibilidades de preencher o lugar através de:

i) Mutação, ou

(ii) nomeação na expressão do artigo 45.º-A ou

(iii) promoção

no âmbito da instituição;

b) Os pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições e/ou as possibilidades de organização de um concurso interno na instituição aberto unicamente aos funcionários e agentes temporários referidos no artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;»

 b)No n.º 2, a expressão «de funcionários dos graus A1 e A2» é substituída por:

«de altos funcionários (directores-gerais ou seus equivalentes nos graus AD 16 ou AD 15 e directores ou seus equivalentes nos graus AD 15 ou AD 14)».

c)    São aditados os seguintes n.os 2 e 3:

"(3) As instituições podem organizar, para cada grupo de funções, concursos internos documentais, por realização de provas ou ambos para a instituição considerada, a nível AST 6 ou superior e a nível AD 9 ou superior.

Estes concursos estão abertos aos agentes temporários da instituição considerada recrutados em conformidade com o artigo 2º do Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias. As instituições exigem como qualificações mínimas para tais concursos ter cumprido pelo menos dez anos de serviço como agente temporário e ter sido recrutado como agente temporário no âmbito de um procedimento de selecção que garantia a aplicação das mesmas normas que para a selecção de funcionários em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 12º do Regime aplicável aos outros agentes. Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 29º, a entidade competente para proceder a nomeações que recrutou o agente temporário, antes de prover as vagas existentes nessa instituição, examina as transferências de funcionários paralelamente aos candidatos aprovados nesses concursos internos.

"(4) O Parlamento Europeu organizará de cinco em cinco anos, para cada grupo de funções, pelo menos dois concursos internos documentais, a nível AST 6 ou superior e a nível AD 9 ou superior, de acordo com o segundo parágrafo do nº 3".

34.O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

2. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 29.º, os funcionários só podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. O grau do anúncio de concurso será determinado pela instituição, tendo em conta os seguintes critérios:

*o objectivo de recrutar funcionários do mais alto nível, na acepção do artigo 27.º;

*a qualidade da experiência profissional requerida.

Para prover a necessidades específicas das instituições, as condições do mercado de trabalho na Comunidade podem igualmente ser tidas em conta no recrutamento de funcionários.

3. Sem prejuízo do n.º 2, sempre que se justifique, a instituição pode autorizar a organização de um concurso nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, a título excepcional, no grau AD 12. O número total de candidatos nomeados para os lugares vagos não poderá exceder 20% do número total de nomeações anuais para o grupo de funções AD, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º»

35.No artigo 32.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta a experiência profissional do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de, no máximo, 24 meses. Serão adoptadas disposições gerais de execução do presente artigo.»

36.No artigo 34.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os funcionários são obrigados a efectuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários titulares.»

37.Ao artigo 35.º, é aditada a seguinte alínea f):

«f) Licença parental ou licença familiar.»

38.O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a)No segundo travessão da alínea a) do primeiro parágrafo, após "ou de um grupo político do Parlamento Europeu" é aditada a expressão "ou do Comité das Regiões ou de um grupo do Comité Económico e Social".

b)Após o último parágrafo, é aditado o seguinte: «Qualquer funcionário em actividade ou em licença sem vencimento pode apresentar um pedido de destacamento ou ser objecto de uma proposta de destacamento no interesse do serviço. Uma vez destacado o funcionário, cessa a sua licença sem vencimento.»

39.O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

a)Na alínea d), segundo parágrafo, a expressão «de pensão de invalidez ou de pensão de sobrevivência» é substituída por «de subsídio de invalidez ou de pensão de sobrevivência».

b)A alínea e) torna-se a alínea f) e a expressão «da sua categoria ou quadro» é substituída por «do seu grupo de funções».

c)É inserida a seguinte alínea e):

«e) Durante o seu período de destacamento, o funcionário conserva os seus direitos à subida de escalão;»

40.O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, segundo parágrafo, o termo «duas» é substituído por «várias».

b)No n.º 2, segundo parágrafo, é suprimida a expressão «pelo período de um ano». É aditado o seguinte:

«Cada novo período não pode exceder um ano. A duração total da licença sem vencimento não pode exceder 15 anos na carreira completa do funcionário.

Todavia, quando a licença for solicitada para permitir ao funcionário:

- tratar de filho considerado a seu cargo na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do anexo VII e que sofra de uma deficiência mental ou física grave, reconhecida pelo médico assistente da instituição e que exija atenção ou cuidados permanentes; ou

- acompanhar o cônjuge, também funcionário ou agente a outro título das Comunidades, obrigado, por causa das suas funções, a estabelecer a sua residência habitual a uma distância tal do local de afectação do interessado que o estabelecimento da residência conjugal comum nesse local constituiria, para o interessado, um obstáculo ao exercício das suas funções,

a licença pode ser renovada sem limites, contanto que, a cada renovação, se mantenham as condições que justificaram a concessão da licença.»

c)    No n.º 2, os terceiro e quarto parágrafos são suprimidos.

d)No n.º 3, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o funcionário que não exerça qualquer actividade lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês seguinte ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura prevista naqueles artigos, desde que pague as contribuições necessárias para a cobertura dos riscos referidos no n.° 1 do artigo 72.° e no n.° 1 do artigo 73.°, na proporção de metade, durante o primeiro ano de licença sem vencimento e na totalidade, durante o período restante desta licença. No entanto, não pode estar coberto contra os riscos referidos no artigo 73.º se não estiver igualmente coberto contra os riscos referidos no artigo 72.º As contribuições são calculadas sobre o último vencimento de base do funcionário.»

e)No n.º 4, alínea d), a expressão «da sua categoria ou quadro» é substituída por «do seu grupo de funções» e, no último período, após «reintegração efectiva», é aditada a expressão «ou do seu destacamento».

41.No artigo 41.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

a)No segundo parágrafo, a expressão «da sua categoria ou do seu quadro» é substituída por «do seu grupo de funções».

b)O sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos são substituídos pelos parágrafos seguintes: «Ao subsídio não será aplicado qualquer coeficiente de correcção.

No entanto, ao subsídio e à última remuneração global referidos no quarto parágrafo é aplicado o coeficiente de correcção referido no nº 5 do artigo 3º do anexo XI, fixado para o país situado nas Comunidades onde o beneficiário justifique ter a sua residência, se este país for o do seu último local de afectação. Em tais casos, se a moeda do país não for o euro, este subsídio é calculado com base nas taxas de câmbio previstas no artigo 63.º do presente Estatuto."

42.Após o artigo 42.º, é criada a «Secção 6: Licença parental ou familiar» e são inseridos os seguintes artigos 42.º-A e 42.º-B:

«Artigo 42.º-A

Qualquer funcionário tem direito, relativamente a cada filho, a uma licença parental com uma duração máxima de seis meses, sem pagamento do vencimento de base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adopção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para os pais isolados e reconhecidos como tal a título das disposições gerais de execução adoptadas pelas instituições. A licença parental pode ser gozada por fracções com uma duração mínima de um mês.

Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social. O funcionário continua a adquirir direitos de pensão e conserva o beneficio do abono por filho a cargo, bem como o do abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, os seus direitos a subida de escalão e a elegibilidade para promoção de grau. A licença pode ser gozada sob a forma de uma cessação total de actividade ou de trabalho a meio tempo. No caso de uma licença parental sob a forma de trabalho a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo é duplicada. Durante a licença parental, o funcionário tem direito a um subsídio de [750 euros] 5 por mês, reduzido a metade em caso de trabalho a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra actividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72.º e 73.º é suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento de base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença sob a forma de trabalho a meio tempo, a presente disposição só é aplicável à diferença entre o vencimento de base integral e o vencimento de base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento de base efectivamente paga, a contribuição do funcionário é calculada aplicando percentagens idênticas às que seriam aplicadas se trabalhasse a tempo inteiro.

O subsídio é aumentado para [1000 euros] 6 por mês, ou 50% deste montante no caso do trabalho a meio tempo, relativamente aos pais isolados referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, sempre que esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais imediatamente após a licença de parto, durante a licença de adopção ou imediatamente após a licença de adopção. Os montantes acima referidos são adaptados nas mesmas condições que a remuneração.

Artigo 42.º-B

Sempre que o cônjuge, um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã de um funcionário sofra de uma doença grave ou de uma deficiência grave medicamente comprovadas, esse funcionário tem direito a uma licença familiar sem pagamento do vencimento de base. A duração total dessa licença em toda a carreira do funcionário é de nove meses.

São aplicáveis as disposições do segundo parágrafo do artigo 42.º-A.

43.O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, é suprimido «, com excepção dos que usufruam dos graus A 1 e A 2,» e, após a primeira frase, é aditado o seguinte: «As instituições prevêem disposições que conferem o direito de interpor um recurso no âmbito do procedimento de notação, que deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação em conformidade com o nº 2 do artigo 90º.».

b)É inserido o seguinte segundo parágrafo:

«A partir do grau 4, no que respeita aos funcionários do grupo de funções AST, o relatório pode igualmente conter um parecer que indique, com base na actividade desenvolvida, se o interessado dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.»

44.Ao artigo 44.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que um funcionário seja nomeado chefe de unidade, director ou director-geral no mesmo grau, e desde que tenha cumprido de forma satisfatória as suas funções durante os primeiros nove meses, beneficia de uma subida de escalão nesse grau no momento em que a nomeação produza efeitos. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o montante do aumento for inferior ou se o funcionário se encontrar já no último escalão do seu grau, recebe um acréscimo do vencimento de base que lhe permita beneficiar do aumento do primeiro para o segundo escalão até que a sua próxima promoção produza efeitos.»

45.Os artigos 45.º e 46.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

1. A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações, tendo em consideração o n.º 2 do artigo 6.º. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações levará em particular consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado na expressão da alínea f) do artigo 28.º e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.

2. Antes da sua primeira promoção após o recrutamento, os funcionários terão de demonstrar a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua entre as referidas no artigo 314.º do Tratado CE. Cada instituição adoptará as disposições gerais para a execução do presente número em conformidade com o artigo 110.º do presente Estatuto, que prevêem o acesso à formação dos funcionários numa terceira língua e estabelecem os procedimentos para verificação da capacidade de trabalho numa terceira língua.

«Artigo 45.º-A

“(1)    Em derrogação do disposto no n.º3, alínea b) e c), do artigo 5.º, um funcionário do grupo de funções AST pode, a partir do grau 5, ser nomeado para um lugar no grupo de funções AD, atentas as seguintes condições:

a)    ter sido seleccionado de acordo com o processo estabelecido no n.º 3 para participar num programa de formação obrigatório, tal como previsto infra, na alínea b),

b)    ter concluído um programa de formação, contendo módulos de formação obrigatórios, definido pela entidade competente para proceder a nomeações, e

c)    figurar numa lista, estabelecida pela entidade competente para proceder a nomeações, de candidatos elegíveis que tenham passado uma prova escrita e uma prova oral, nas quais o funcionário demonstrou ter participado com êxito no programa de formação referido na alínea b) supra. O conteúdo destas provas deve ser definido em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 7º do anexo III.

(2)    A entidade competente para proceder a nomeações elabora um projecto de lista de funcionários AST seleccionados para efeitos de participação no programa de formação supracitado com base nos respectivos relatórios periódicos, referidos no artigo 43.º, no seu nível de estudos e formação, e atendendo às necessidades dos serviços. Este projecto de lista deve ser submetido para parecer a uma comissão paritária.

Esta comissão pode ouvir funcionários que se tenham candidatado a participar no programa de formação supracitado e representantes da entidade competente para proceder a nomeações. Emitirá um parecer fundamentado, aprovado por maioria, sobre o projecto de lista proposta pela entidade competente para proceder a nomeações. A entidade competente para proceder a nomeações adoptará a lista de funcionários que têm direito a participar no programa de formação supracitado.

(3)    A nomeação para um lugar no grupo de funções AD não afectará o grau e o escalão ocupado pelo funcionário no momento da nomeação.

(4)    5. O número de nomeações para lugares no grupo de funções AD de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 a 4 supra não excederá 20% do número total das nomeações efectuadas anualmente em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 30.º

(5)    As instituições devem aprovar as disposições gerais de execução do presente artigo em conformidade com o artigo 110.º."

Artigo 46.º

Um funcionário nomeado para um grau superior em conformidade com o artigo 45.º é classificado no primeiro escalão desse grau. No entanto, quando sejam nomeados num grau superior em conformidade com o artigo 45.º, os funcionários dos graus AD 9 a AD 13 que exerçam funções de chefes de unidade são classificados no segundo escalão do seu novo grau. A mesma disposição é aplicável a um funcionário:

- promovido a um lugar de director ou director-geral ou

- que ocupe um lugar de director ou de director-geral e ao qual se aplique a última frase do segundo parágrafo do artigo 44.º»

46.O artigo 48.º é alterado do seguinte modo:

a)No terceiro parágrafo, a expressão «da categoria A e do quadro linguístico» é substituída por «do grupo de funções AD».

b)No terceiro parágrafo, a expressão «de outras categorias» é substituída por «do grupo de funções AST».

47.No artigo 49.º, primeiro parágrafo, a referência «13.º,» é suprimida.

48.O artigo 50.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, a expressão «Qualquer funcionário titular de um lugar dos graus A 1 e A 2» é substituída por «Qualquer alto funcionário na acepção do n.º 2 do artigo 29.º».

b)No terceiro parágrafo, é suprimida a expressão «da sua categoria ou quadro».

c)O quinto parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

O interessado é obrigado a fornecer as provas escritas e a comunicar à Comissão qualquer elemento susceptível de alterar os seus direitos à prestação.»

O subsídio não deve ser sujeito a um coeficiente de correcção.

49.O artigo 45.º, terceiro a quinto parágrafos, do Anexo VIII é aplicável por analogia. O título da Secção 4, «Perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional», é substituído por «Procedimentos respeitantes à incompetência profissional».

50.O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

1. Cada instituição define os procedimentos que permitam detectar, gerir e resolver os casos de incompetência profissional de um modo tempestivo e positivo. Depois de esgotados estes procedimentos, um funcionário relativamente ao qual, com base em relatórios consecutivos de avaliação da carreira, fique demonstrada incompetência profissional no exercício das respectivas funções pode perder a qualidade de funcionário, ser retrogradado ou ser classificado num grupo de funções inferior com manutenção de grau ou num grau inferior.

2. Qualquer proposta de retirada da qualidade de funcionário, de retrogradação ou de classificação num grupo de funções inferior deve conter as razões que a motivam e ser comunicada ao interessado. A proposta da entidade competente para proceder a nomeações é enviada à Comissão Paritária Consultiva referida no n.º 6 do artigo 9.º

3. O funcionário tem o direito de obter a comunicação integral do seu processo individual e de copiar todos os documentos relativos ao procedimento. Para preparar a sua defesa, o interessado dispõe de um prazo de, pelo menos, quinze dias a contar da data da recepção da proposta. O funcionário pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha. O funcionário pode apresentar observações escritas. Pode ser ouvido pela Comissão Paritária Consultiva. Pode igualmente citar testemunhas.

4. A instituição é representada perante a Comissão Paritária Consultiva por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações e dispõe dos mesmos direitos que o interessado.

5. Tendo em conta a proposta e, se for caso disso, as declarações escritas e orais do interessado e das testemunhas, a Comissão Paritária Consultiva emite, por maioria, um parecer fundamentado que indique a medida eventual que considera adequada à luz dos factos estabelecidos a seu pedido. A Comissão Paritária Consultiva transmite esse parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado no prazo de dois meses a contar da data em que o caso lhe tenha sido submetido. O presidente não participa nas decisões da Comissão Paritária Consultiva, excepto quando se trate de questões processuais ou em caso de empate de votos.

A entidade competente para proceder a nomeações toma a sua decisão no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer da Comissão Paritária Consultiva, após ter ouvido o interessado. Essa decisão deve ser fundamentada e fixar a data a partir da qual produz efeitos.

6. O funcionário a quem tenha sido retirada a qualidade de funcionário devido a incompetência profissional tem mensalmente direito a um subsídio pela perda dessa qualidade igual ao vencimento de base mensal de um funcionário do grau 1, primeiro escalão, durante o período definido no n.º 7. O funcionário tem igualmente direito, durante o mesmo período, às prestações familiares previstas no artigo 67.º do Estatuto. O abono de lar é calculado com base no vencimento de base mensal de um funcionário de grau 1 em conformidade com o disposto no artigo 1.º do anexo VII.

O referido subsídio não é pago quando o funcionário apresente a sua demissão após o início do procedimento referido nos n.os 1 a 3 ou quando já tenha direito ao pagamento imediato da pensão completa. Caso o funcionário tenha adquirido o direito a prestações de desemprego no âmbito de um regime nacional, o montante dessa prestação será deduzido do subsídio em causa.

7. O período durante o qual os pagamentos referidos no n.º 6 são efectuados é calculado do seguinte modo:

- quando o interessado tenha cumprido menos de cinco anos de serviço na data em que a decisão de retirada da qualidade de funcionário é tomada, esse período será de três meses,

- quando o interessado tenha cumprido cinco ou mais anos de serviço, mas menos de dez anos, esse período será de seis meses,

- quando o interessado tenha cumprido dez anos de serviço ou mais, mas menos de vinte anos, esse período será de nove meses,

- quando o interessado tenha cumprido mais de vinte anos de serviço, esse período será de doze meses.

8. Sempre que um funcionário seja retrogradado ou classificado num grupo de funções inferior devido a incompetência profissional, pode, após um período de seis anos, solicitar que qualquer menção a essa medida seja eliminada do seu processo pessoal.

9. O interessado tem direito ao reembolso de despesas, razoáveis, por ele suportadas no decurso do procedimento, nomeadamente os honorários devidos a um defensor não pertencente à instituição, sempre que o procedimento previsto no presente artigo chegue ao seu termo sem que tenha havido uma decisão de retirada da qualidade de funcionário, de retrogradação ou de classificação num grupo de funções inferior.»

51.No artigo 52.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)    No segundo travessão, a expressão «pelo menos 60» é substituída por «pelo menos 63» e «entre 50 e 60» por «entre 55 e 63».

b)    O segundo parágrafo é aditado como última frase do primeiro parágrafo, segundo travessão.

c)    É aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Contudo, a pedido do funcionário e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, o funcionário pode continuar em actividade até aos 67 anos de idade, situação em que será automaticamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.»

52.No artigo 54.º, a expressão «quer na sua carreira quer na carreira imediatamente superior» é substituída por

«quer no seu grau quer no grau imediatamente superior».3]

53.O artigo 55.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º-A

1. Qualquer funcionário pode pedir autorização para trabalhar a tempo parcial.

Essa autorização pode ser concedida pela entidade competente para proceder a nomeações se tal medida for compatível com o interesse do serviço.

2. O funcionário tem direito a essa autorização nos seguintes casos:

- para se ocupar de um filho com idade inferior a 9 anos,

- para se ocupar de um filho com idade compreendida entre 9 e 12 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 20% do tempo de trabalho normal,

- para se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente,

- para seguir uma formação complementar, ou

- a partir dos 55 anos de idade.

Sempre que o trabalho a tempo parcial seja solicitado para seguir uma formação complementar ou a partir dos 55 anos de idade, a entidade competente para proceder a nomeações apenas pode recusar a autorização, ou adiar a data a partir da qual essa autorização produz efeitos, em circunstâncias excepcionais ou por motivos dirimentes relacionados com o serviço.

Sempre que tal direito a autorização seja exercido para a prestação de cuidados ao cônjuge, a um ascendente, um descendente, um irmão ou uma irmã gravemente doente, ou para participar numa formação complementar, a duração total desses períodos de trabalho a tempo parcial não poderá exceder cinco anos no conjunto da carreira do funcionário.

3. A entidade competente para proceder a nomeações responde ao pedido do funcionário no prazo de 60 dias.

4. As regras relativas ao trabalho a tempo parcial e o procedimento para a concessão da autorização são definidos no anexo IV-A.»

54.É inserido o seguinte artigo 55.º-B:

«Artigo 55.º-B

Qualquer funcionário pode pedir autorização para trabalhar a meio tempo de acordo com a fórmula do trabalho partilhado relativamente a um lugar que a entidade competente para proceder a nomeações tenha identificado como adequado para o efeito. A autorização para trabalhar a meio tempo de acordo com a fórmula do trabalho partilhado não está limitada no tempo; no entanto, a entidade competente para proceder a nomeações pode retirar a autorização no interesse do serviço, mediante um pré-aviso de seis meses. Do mesmo modo, a entidade competente para proceder a nomeações pode retirar a autorização a pedido do funcionário em causa, mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Neste caso, o funcionário pode ser transferido para outro lugar.

São aplicáveis o artigo 59.º-A e o artigo 3.º do anexo IV-A, com excepção da terceira frase do segundo parágrafo.

A entidade competente para proceder a nomeações pode estabelecer as regras de execução pormenorizadas das presentes disposições.»

55.O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

a)No segundo parágrafo, a expressão «das categorias A e B e do quadro linguístico» é substituída por «do grupo de funções AD e do grupo de funções AST nos graus 5 a 11». 

b)No terceiro parágrafo, a expressão «das categorias C e D» é substituída por «dos graus AST 1 a AST 4».

56.É aditado o seguinte artigo 56.º-C:

«Artigo 56.º-C

Para ter em conta condições penosas de trabalho, podem ser concedidos subsídios especiais a determinados funcionários.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto, determinará as categorias de beneficiários, as condições de atribuição e as percentagens destes subsídios especiais.»

57.O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º

Para além da licença prevista no artigo 57.º, as mulheres grávidas têm direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de 20 semanas. Esta licença nunca terá início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não terminará antes de 14 semanas após a data do parto. Nos casos de nascimentos múltiplos ou prematuros ou em caso de nascimento de uma criança deficiente, a duração da licença será de 24 semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da 34.ª semana de gravidez.»

58.O artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. O funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.

O interessado deve informar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontre. O interessado é obrigado a apresentar, a partir do quarto dia de ausência, um atestado médico. Esse atestado deve ser enviado, no máximo, até ao quinto dia de ausência, fazendo fé a data do carimbo do correio. Na ausência de atestado, e salvo se este não tiver sido enviado por razões independentes da vontade do funcionário, a ausência será considerada injustificada. Um funcionário que falte justificadamente por doença pode, a qualquer momento, ser submetido a um controlo médico organizado pela instituição. Se esse controlo não se puder realizar por razões imputáveis ao interessado, a sua ausência será considerada injustificada a contar do dia em que o controlo estava previsto. Se o controlo revelar que o funcionário se encontra em condições de exercer as suas funções, sem prejuízo do parágrafo seguinte, a sua ausência será considerada injustificada a partir da data do controlo.

Se considerar que as conclusões do controlo médico organizado pela entidade competente para proceder a nomeações são medicamente injustificadas, o funcionário ou um médico em seu nome pode, no prazo de dois dias, apresentar à instituição um pedido de arbitragem por um médico independente. A instituição transmitirá imediatamente esse pedido a outro médico designado de comum acordo pelo médico do funcionário e o médico assistente da instituição. Na ausência de tal acordo no prazo de cinco dias, a instituição escolherá uma das pessoas constantes da lista de médicos independentes anualmente constituída para esse fim de comum acordo entre a entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal. No prazo de dois dias úteis, o funcionário pode contestar a escolha da instituição, a qual escolherá outra pessoa constante da lista; esta nova escolha é definitiva. O parecer do médico independente emitido após consulta do médico do funcionário e do médico assistente da instituição é vinculativo. Se o parecer do médico independente confirmar a conclusão do controlo organizado pela instituição, a ausência será considerada injustificada a partir da data desse controlo. Se o parecer do médico independente não confirmar a conclusão do controlo, para todos os efeitos, a ausência será considerada justificada.

2. Quando tais ausências por doença, não superiores a três dias, ultrapassem, no decurso de um período de 12 meses, um total de 12 dias, o funcionário é obrigado a apresentar um atestado médico relativamente a cada nova ausência por motivo de doença. A sua ausência será considerada injustificada a partir do 13.º dia de ausência por motivo de doença sem atestado médico.

3. Sem prejuízo da aplicação das regras relativas aos processos disciplinares, sempre que pertinente, qualquer ausência considerada injustificada na expressão dos n.os 1 e 2 será deduzida das férias anuais do funcionário em causa. No caso de já ter esgotado as suas férias anuais, o funcionário perderá o benefício remuneratório para o período correspondente.

4. A entidade competente para proceder a nomeações pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um funcionário cujas faltas por doença acumuladas excedam 12 meses num período de três anos.

5. O funcionário pode ser colocado na situação de interrupção de serviço em consequência de exame pelo médico assistente da instituição, se o seu estado de saúde o exigir ou se, em sua casa, se tiver declarado alguma doença contagiosa.

Em caso de contestação, é aplicável o procedimento previsto no terceiro parágrafo do n.º 1.

6. O funcionário é obrigado a submeter-se, em cada ano, a uma consulta médica preventiva, seja do médico assistente da instituição, seja de um médico de sua escolha.

Neste último caso, os honorários do médico serão reembolsáveis pela instituição, até ao limite de um montante fixado pela entidade competente para proceder a nomeações para um período não superior a três anos, após parecer do Comité do Estatuto.»

59.O artigo 59.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º-A

As férias anuais do funcionário autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial são, no que se refere ao período de exercício desta actividade, reduzidas proporcionalmente.»

59aNo artigo 66.º, o quadro actual é substituído pelo quadro seguinte 7 :

Grau

Escalões

1

2

3

4

5

16

13 917.93

14 502.78

15 112.21

15

12 301.13

12 818.04

13 356.67

13 728.27

13 917.93

14

10 872.14

11 329.00

11 805.06

12 133.50

12 301.13

13

9 609.16

10 012.95

10 433.70

10 723.99

10 872.14

12

8 492.89

8 849.77

9 221.65

9 478.21

9 609.16

11

7 506.29

7 821.72

8 150.40

8 377.16

8 492.89

10

6 634.31

6 913.09

7 203.59

7 404.01

7 506.29

9

5 863.62

6 110.02

6 366.77

6 543.90

6 634.31

8

5 182.46

5 400.24

5 627.16

5 783.72

5 863.62

7

4 580.43

4 772.91

4 973.47

5 111.84

5 182.46

6

4 048.34

4 218.45

4 395.72

4 518.01

4 580.43

5

3 578.05

3 728.41

3 885.08

3 993.17

4 048.34

4

3 162.40

3 295.29

3 433.76

3 529.29

3 578.05

3

2 795.03

2 912.48

3 034.87

3 119.31

3 162.40

2

2 470.34

2 574.15

2 682.32

2 756.95

2 795.03

1

2 183.37

2 275.12

2 370.72

2 436.68

2 470.34

60.O artigo 66.º-A passa a ter a seguinte redacção:

1. A título temporário, e entre [1 de Maio de 2004] e [31 de Dezembro de 2012], é instituída uma medida, a seguir denominada «contribuição especial», que afecta, por derrogação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68, as remunerações pagas pelas Comunidades aos funcionários no activo.

2. a) A taxa desta contribuição especial aplicável à base tributável referida no n.° 3 é fixada do seguinte modo:

De 1.5.2004 a 31.12.2004        2.50%

De 1.1.2005 a 31.12.2005        2.93%

De 1.1.2006 a 31.12.2006        3.36%

De 1.1.2007 a 31.12.2007        3.79%

De 1.1.2008 a 31.12.2008        4.21%

De 1.1.2009 a 31.12.2009        4.64%

De 1.1.2010 a 31.12.2010        5.07%

De 1.1.2011 a 31.12.2012 2012    5.50%

b) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 283.º do Tratado CE, após consulta das outras instituições interessadas, pode, se for caso disso, no momento da avaliação prevista no n.° 2 do artigo 15.° do anexo XI do Estatuto, reajustar a taxa da contribuição especial a que se refere a alínea a) com base num relatório e numa proposta da Comissão.

3. a) A base tributável para a contribuição especial é o vencimento de base utilizado para calcular a remuneração, após dedução:

- das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões, bem como do imposto a pagar, antes de qualquer dedução a título da contribuição especial, por um funcionário do mesmo grau e escalão, sem pessoas a cargo na acepção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto

e

- de um montante igual ao vencimento de base correspondente ao grau 1, primeiro escalão.

b) Os elementos utilizados para determinar a base tributável sobre a qual recai a contribuição especial são expressos em euros, sendo-lhes aplicado o coeficiente de correcção 100.

4. A contribuição especial é cobrada mensalmente por meio de retenção na fonte; o seu produto é inscrito nas receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias.

61.No artigo 68.º-A, a expressão «meio tempo» é substituída por «tempo parcial».

62.O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:

a)No segundo parágrafo, após «titular de uma pensão»

é inserida a expressão

«ou de um subsídio de invalidez».

b)No segundo parágrafo, após «relativamente à pensão», é inserida a expressão «ou ao subsídio».

63.O artigo 70.º-A é suprimido.

64.O artigo 72.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, após o primeiro parágrafo, são inseridos os parágrafos seguintes:

«O parceiro não casado de um funcionário deve ser tratado como um cônjuge no âmbito do regime de assistência na doença sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas no n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do anexo VII.

As instituições podem, através da regulamentação referida no primeiro parágrafo, delegar numa delas a competência para fixar as regras que regem o reembolso das despesas em conformidade com o procedimento do artigo 110.º»

b)No n.º 1-A, primeira frase, a expressão

«que não pode ser segurado por um outro regime de direito público de assistência na doença» é substituída por «que não exerce qualquer actividade profissional lucrativa».

c)No n.º 1-B, a expressão

«que não podem obter reembolsos através de outro regime de assistência na doença»

é substituída por

«que não exercem qualquer actividade profissional lucrativa».

d)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
- A expressão «pensão de invalidez» é substituída por «subsídio de invalidez»;
- «60» é substituído por «63».

e)O n.º 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A. Beneficiam igualmente do disposto no n.° 1, desde que não exerçam qualquer actividade profissional lucrativa:

- o ex-funcionário titular de uma pensão de aposentação que tenha deixado de estar ao serviço das Comunidades antes dos 63 anos de idade,

- o titular de uma pensão de sobrevivência, resultante da morte de um ex-funcionário que tenha deixado de estar ao serviço das Comunidades antes dos 63 anos de idade.

A contribuição prevista no n.° 1 é calculada com base na pensão do ex-funcionário antes da aplicação, se pertinente, do coeficiente de redução previsto no artigo 9.º do anexo VIII do Estatuto.

Todavia, o titular de uma pensão de órfão só a seu pedido beneficia do disposto no n.° 1. A contribuição é calculada com base na pensão de órfão.»

f)Após o n.º 2-A, são inseridos os seguintes n.os 2-B e 2-C:

«2-B. Se se tratar do titular de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência, a contribuição referida nos n.os 2 e 2-A não pode ser inferior à calculada sobre o vencimento de base do grau 1, primeiro escalão.

2-C. O funcionário a quem tenha sido retirada a qualidade de funcionário em conformidade com o artigo 51.º e que não seja titular de uma pensão de aposentação beneficia igualmente do disposto no n.º 1 desde que não exerça qualquer actividade profissional lucrativa e suporte metade da contribuição calculada sobre o seu último vencimento de base.»

64-A    No artigo 76.º, após «em razão» é inserida a expressão «de uma deficiência ou».

64b.    A seguir ao artigo 76.º, é aditado o seguinte novo artigo:

«Artigo 76.º-A

A pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência pode ser completada por uma ajuda paga pela instituição durante a doença ou deficiência com base numa análise das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em questão.» As disposições de execução do presente artigo serão estabelecidas de comum acordo pelas instituições, após parecer do Comité do Estatuto."

65.No título V, o título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção: «Pensões e subsídio de invalidez».

65a    O artigo 77.º é alterado do seguinte modo:

a)    No primeiro parágrafo, «60» é substituído por «63».

b)    No segundo parágrafo, as segunda e terceira frases são substituídas pelo seguinte: «O funcionário adquire 1,90% deste último vencimento de base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Anexo VIII.»

c)    No quinto parágrafo, «60» é substituído por «63».

66.O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, o termo «pensão» é substituído por «subsídio» e a expressão «da sua carreira» é substituída por «do seu grupo de funções».

b)Os segundo a quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«O artigo 52.º é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 65 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. A pensão de aposentação concedida é fixada com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do funcionário no momento em que tenha sido colocado na situação de invalidez.

A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70% do último vencimento de base do funcionário. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao mínimo vital.

O beneficiário de um subsídio de invalidez pagará uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

Quando a invalidez resultar de um acidente ocorrido durante ou em relação com o exercício das funções, de uma doença profissional ou de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120% do mínimo vital. Além disso, neste caso, o orçamento da instituição ou do organismo referidos no artigo 1.º-B toma a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões.»

67.O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro e segundo parágrafos, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

b)No primeiro parágrafo, a expressão «da pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «da pensão de aposentação ou do subsídio de invalidez».

68.O artigo 79.º-A é suprimido.

69.O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez» e a expressão «na data do falecimento» é inserida entre «do anexo VII,» e «têm direito a uma pensão de sobrevivência».

b)No terceiro parágrafo, a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

c)O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita às pessoas equiparadas a um filho a cargo, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º do anexo VII, a pensão de órfão não pode ultrapassar um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo.»

d)Após o quarto parágrafo, é inserido o seguinte novo parágrafo 5:

«Em caso de adopção, o falecimento do pai ou mãe natural, que foi substituído pelo pai ou mãe adoptivo, não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.»

e)O parágrafo 5 passa a parágrafo 6. Neste parágrafo, «60» é substituído por «63».

f)É aditado o seguinte nº 7:

«O titular de uma pensão de órfão não pode acumular várias pensões de órfão comunitárias. Na eventualidade de um filho sobrevivo ter direito a mais do que uma pensão comunitária, ser-lhe-á paga a pensão mais elevada.»

70.No artigo 81.º, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)É suprimida a expressão «adquirida aos 60 anos de idade ou após esta idade». b)A expressão «pensão de invalidez» é substituída por «subsídio de invalidez». c)A expressão «ou no subsídio» é inserida entre «com base na pensão» e «do beneficiário».

É aditada a seguinte frase: «O beneficiário de uma pensão de sobrevivência só tem direito a estas prestações relativamente aos filhos a cargo do funcionário ou ex-funcionário na data do seu falecimento.»

70a.    O n.º 1 do artigo 81.º-A é alterado do seguinte modo:

70.1.a)    O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)    Na alínea c), a expressão «pensão de invalidez» é substituída por «subsídio de invalidez».

ii)    Na alínea d), «60» é substituído por «63».

b)    No n.º 3, segundo parágrafo, a expressão "terceiro e quarto" é substituída por "e terceiro".

71.O artigo 82.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i.O segundo e o terceiro parágrafos passam a um parágrafo com a seguinte redacção:

«Não se aplica qualquer coeficiente de correcção às pensões.»

ii.No quarto parágrafo, é suprimida a expressão «na expressão do disposto no segundo parágrafo do artigo 63.°».

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i.O termo «Se» é substituído por «Sempre que».

ii.A expressão «decidir um aumento das remunerações» é substituída por «decida uma adaptação das remunerações».

iii.A expressão «esta mesma entidade, deliberando de acordo com o processo previsto no n.° 3 do artigo 65.°, toma simultaneamente uma decisão sobre o aumento adequado das pensões atribuídas» é substituída por «esta adaptação é aplicável às pensões.»

c)É aditado o seguinte nº 3:

“3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez.»

72.O artigo 83.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 2, a percentagem «8,25%» é substituída por "9.25 %".

b)    O n.º 4 é suprimido.

73.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 83.º-A

“1. O equilíbrio do regime de pensões é assegurado de acordo com as regras previstas no Anexo XII.

2. Os organismos comunitários descentralizados que não são financiados pelo orçamento das Comunidades pagam a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões.

3. Aquando da avaliação actuarial quinquenal efectuada em conformidade com o Anexo XII e para assegurar o equilíbrio do regime, o Conselho decide a taxa da contribuição e a eventual alteração da idade de aposentação.

4. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho uma versão actualizada da avaliação actuarial, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Anexo XII. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a necessária para manter o equilíbrio actuarial, o Conselho examinará se é necessário adaptar a taxa, de acordo com as regras fixadas no Anexo XII.

5. Para aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no n.º 2, primeiro travessão, do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para aplicação do n.º 3, a proposta da Comissão é apresentada após parecer do Comité do Estatuto.»

74.Ao artigo 85.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«O pedido de reposição deve ser apresentado, no máximo, até ao termo de um prazo de cinco anos a contar da data em que a importância foi paga. Este prazo não é oponível à entidade competente para proceder a nomeações sempre que esta possa provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento da importância em causa.»

75.No n.º 2, sexto travessão, do artigo 85.º-A, a expressão «pensões de invalidez» é substituída por «subsídios de invalidez».

76.No artigo 86.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. Sempre que elementos de facto que levem a presumir da existência de um incumprimento na acepção do n.º 1 sejam levados ao conhecimento da entidade competente para proceder a nomeações ou do Organismo Europeu de Luta Antifraude, estes últimos podem dar início a um inquérito administrativo para verificar a existência de tal incumprimento.

“3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, são estabelecidos no Anexo IX do Estatuto.»

77.Os artigos 87.º, 88.º e 89.º são suprimidos.

78.O n.º 3 do artigo 90.º é suprimido.

79.São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 90.º-A

Qualquer pessoa referida no presente Estatuto pode apresentar ao director do Organismo Europeu de Luta Antifraude um requerimento, na expressão do n.º 1 do artigo 90.º, convidando-o a tomar a seu respeito uma decisão relativa a uma averiguação do Organismo. Pode igualmente apresentar ao director do Organismo Europeu de Luta Antifraude uma reclamação, na expressão do n.º 2 do artigo 90.º, contra um acto, relacionado com uma averiguação do Organismo, que lhe cause prejuízo.

Artigo 90.º-B

Qualquer pessoa referida no presente Estatuto pode apresentar à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados um requerimento ou uma reclamação, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º, no quadro das suas competências.

Artigo 90.º-C

Os requerimentos e reclamações referentes aos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.º 2 do artigo 2.º serão apresentados à entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.»

80.No artigo 91.º-A:

A primeira frase é suprimida;

a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o n.º 2 do artigo 2.º serão dirigidos contra a instituição de que depende a entidade competente para proceder a nomeações a quem foi delegado o exercício dos poderes.»

81.Os artigos 92.º, 93.º e 94.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º

O presente título contém as disposições especiais aplicáveis aos funcionários das Comunidades que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação e investimento e classificados em conformidade com a parte A do anexo I.

Artigo 93.º

Para fazer face ao carácter penoso de diversos trabalhos, podem ser concedidos subsídios especiais a determinados funcionários abrangidos pelo artigo 92.º

Sob proposta da Comissão, o Conselho determinará os beneficiários, as condições de atribuição e as percentagens destes subsídios.

Artigo 94.º

Em derrogação do segundo parágrafo dos artigos 56.º-A e 56.º-B e unicamente em circunstâncias excepcionais justificadas pelas exigências do serviço, pelas regras de segurança ou por obrigações nacionais ou internacionais, a entidade competente para proceder a nomeações designará os funcionários abrangidos pelo artigo 92.º que podem beneficiar do disposto nos artigos citados.»

82.Os artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 106.º e 107.º são revogados.

83.É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 107.°-A

No anexo XIII, são enunciadas disposições transitórias.»

84.O artigo 110.º é alterado do seguinte modo:

a)O primeiro parágrafo passa a ser o n.º 1, o segundo parágrafo passa a ser o n.º 3 e o terceiro parágrafo passa a ser o n.º 4.

b)Ao n.º 1, é aditada a seguinte frase:

«Após consulta dos respectivos comités de pessoal e de acordo com a Comissão, as agências aprovarão as disposições adequadas para assegurar a execução do presente Estatuto.»

c)    É inserido o seguinte n.º 2:

“2. Para efeitos da aprovação das disposições de comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às instituições. No entanto, a Comissão consultará as agências antes da aprovação dessas disposições.»

c)Ao n.º 4, é aditada a seguinte frase:

«Aquando dessas consultas, as agências serão representadas conjuntamente, em conformidade com as disposições estabelecidas de comum acordo entre elas.»

85.O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

A. Lugares-tipo em cada grupo de funções, previstos no n.º 3 do artigo 5.º

Grupo de funções AD

Grupo de funções AST

Director-Geral

AD 16

Director-Geral/Director

AD 15

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Director/
Chefe de Unidade/
Conselheiro/

especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista veterinário; especialista científico; especialista de investigação; especialista financeiro, especialista de auditoria

AD 14

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/
Conselheiro/

especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista veterinário; especialista científico; especialista de inve
stigação; especialista financeiro, especialista de auditoria

AD 13

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/
tradutor principal,

intérprete principal,

economista principal;

jurista principal;

médico principal;

inspector vete
rinário principal;
cientista principal;

investigador principal;

gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal

AD 12

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/
tradutor principal,

intérprete principal, economista p
rincipal;
jurista principal;

médico principal;

inspector veterinário principal;

cientista principal;

investigador principal;

gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal

AD 11

AST 11

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal;

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/
tradutor sénior;

intérprete sénior;

economista sénior;

jurista sénior;

médico sénior;

inspec
tor veterinário sénior
cientista sénior;

investigador sénior;

gestor financeiro sénior, gestor de auditoria sénior

AD 10

AST 10

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal;

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Chefe de Unidade/
tradutor sénior;

intérprete sénior;

economista sénior;

jurista sénior;

médico sénior;

inspector veterinário sénior; cientista sénior;

investigador sénior;

gestor
financeiro sénior,
gestor de auditoria sénior

AD 9

AST 9

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Assistente pessoal (a.p.); escriturário principal; técnico principal; técnico informático principal;

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor; intérprete; economista; jurista; médico; inspector veterinário; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro

AD 8

AST 8

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

escriturário sénior; documentalista sénior; técnico sénior; operador informático sénior

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

Tradutor; intérprete; economista; jurista; médico; inspector veterinário; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro

AD 7

AST 7

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

escriturário sénior; documentalista sénior; técnico sénior; operador informático sénior

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

tradutor júnior; intérprete júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; inspector veterinário júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior, auditor júnior

AD 6

AST 6

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário; documentalista; técnico; operador informático

Administrador a exercer, por exemplo, funções de:

tradutor júnior; intérprete júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; inspector veterinário júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior, auditor júnior

AD 5

AST 5

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Escriturário; documentalista; técnico; operador informático

AST 4

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

escriturário júnior; documentalista júnior; técnico júnior, operador informático júnior

AST 3

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

escriturário júnior; documentalista júnior; técnico júnior, operador informático júnior

AST 2

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Agente arquivista; agente técnico; agente informático.

AST 1

Assistente a exercer, por exemplo, funções de:

Agente arquivista; agente técnico; agente informático.

B. Taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias

Grau

Assistentes

Administradores

13

-

20 %

12

-

25 %

11

-

25 %

10

20 %

25 %

9

20 %

25 %

8

25 %

33 %

7

25 %

33 %

6

25 %

33 %

5

25 %

33 %

4

33 %

-

3

33 %

-

2

33 %

-

1

33 %

-

86.O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)No artigo 1.º, após a primeira frase do segundo parágrafo, é inserida a seguinte frase:

«No entanto, a instituição pode decidir que as condições relativas às eleições sejam adoptadas em função da escolha expressa pelo pessoal da instituição consultado através de referendo.»

b)No artigo 1.º, quarto parágrafo, a expressão «de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros» é substituída por «de ambos os grupos de funções».

c)No artigo 3.º-A, a expressão «terceiro parágrafo do artigo 2°» é substituída por «n.º 2 do artigo 2.º».

d)A Secção 3 («Conselho de Disciplina») é integralmente suprimida.

e)Por conseguinte, as secções 4 e 5 são renumeradas 3 e 4, respectivamente.

f)No artigo 10.º, primeiro parágrafo, após «anualmente», é inserida a expressão «em número igual» e, após «proceder a nomeações», é inserida a expressão «e pelo Comité do Pessoal».

g)No artigo 10.º, a expressão «funcionários superiores» é substituída por «funcionários do grupo de funções AD».

h)É aditada a seguinte secção 5:

«Secção 5: Comissão Paritária Consultiva para a incompetência profissional

Artigo 12.º

A Comissão Paritária Consultiva para a incompetência profissional é composta por um presidente e por, pelo menos, dois membros, que devem ser funcionários AD 14, no mínimo. O presidente e os membros são designados por um período de três anos. Metade dos membros é designada pelo Comité do Pessoal e a outra metade é designada pela entidade competente para proceder a nomeações. O presidente é nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações com base numa lista de candidatos estabelecida em concertação com o Comité do Pessoal.

Nos casos em que seja posto em causa um funcionário de um grau até AD 14, a Comissão Paritária Consultiva será completada por dois membros suplementares designados do mesmo modo que os membros permanentes do mesmo grupo de funções e do mesmo grau que o funcionário em causa.

Sempre que a Comissão Paritária Consultiva deva examinar o caso de um alto funcionário, na acepção do n.º 2 do artigo 29.º, será constituída uma comissão paritária consultiva ad hoc especial composta por dois membros nomeados pelo Comité do Pessoal e dois membros nomeados pela entidade competente para proceder a nomeações, cujo grau seja, pelo menos, igual ao do funcionário em causa.

A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal acordarão um procedimento ad hoc para designar os dois membros suplementares referidos no segundo parágrafo que devem fazer parte da comissão nos casos em que seja posto em causa um funcionário afectado num país fora da União ou um agente contratual.»

87.O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)No artigo 1.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i.No ponto d) do segundo parágrafo, a expressão "tendo em conta o nº 3 do artigo 5º do Estatuto," é inserida antes de "os diplomas".

ii.No terceiro parágrafo, a expressão «terceiro parágrafo do artigo 2°» é substituída por «n.º 2 do artigo 2.º».

iii.No segundo parágrafo, alínea c), é aditada a expressão «bem como o grupo de funções e o grau propostos».

b)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

i.O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O júri é composto por um presidente designado pela entidade competente para proceder a nomeações e por membros designados em número igual pela entidade competente para proceder a nomeações e pelo Comité do Pessoal.»

ii.No segundo parágrafo, a expressão «terceiro parágrafo do artigo 2°» é substituída por «n.º 2 do artigo 2.º».

iii.No quarto parágrafo, após o termo «de», é inserida a expressão:

«um grupo de funções e».

iv.    É aditado o seguinte quinto parágrafo:

«Se um júri for constituído por mais de quatro membros, incluirá, pelo menos, dois de cada sexo.»

v.    A seguir ao artigo 6.º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 7.º

1. Após consulta do Comité do Estatuto, as instituições confiarão ao Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de selecção de funcionários das Comunidades e nas provas referidas no artigo 45.º-A.

2. As missões deste Serviço são:

a)    organizar, a pedido de uma instituição, concursos gerais;

b)    prestar, a pedido de uma instituição, apoio técnico aos concursos internos organizados por essa instituição;

c)    determinar o conteúdo de todas as provas organizadas pelas instituições, de modo a assegurar que os requisitos do n.º 1, alínea c), do artigo 45.º-A sejam observados de forma harmonizada e coerente.

3. O Serviço pode, a pedido de uma instituição, realizar outras tarefas relacionadas com a selecção de funcionários."

88.O artigo único do Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)Nos nºs 1 e 1.A, «60» é substituído por «63».

b)O n.º 1-A passa a ser o n.º 4.

c)No primeiro parágrafo do n.º 4, após «funcionário», é inserida a expressão «referido nos artigos 41.º e 50.º do Estatuto» e a expressão «desde que não possa ser coberto, contra os mesmos riscos, por um outro regime de direito público» é substituída por «desde que não exerça qualquer actividade profissional lucrativa».

89.O anexo IV A passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo IV A

Trabalho a tempo parcial

Artigo 1.º

O pedido de autorização para trabalhar a tempo parcial é apresentado pelo funcionário ao seu superior hierárquico imediato pelo menos dois meses antes da data de início desejada, salvo em casos de urgência devidamente justificados.

A autorização pode ser concedida por um período mínimo de um mês e um período máximo de três anos, sem prejuízo dos casos referidos no artigo 15.º e no n.º 1, quinto travessão do terceiro parágrafo, do artigo 55.º-A.

A autorização pode ser renovada nas mesmas condições. A renovação fica subordinada à apresentação de um pedido do funcionário interessado pelo menos dois meses antes do termo do período para o qual a autorização tenha sido concedida. O trabalho a tempo parcial não pode corresponder a uma duração inferior a metade do tempo de trabalho normal.

Qualquer período de actividade a tempo parcial tem início no primeiro dia de um mês, excepto em casos devidamente justificados.

Artigo 2°

A entidade competente para proceder a nomeações pode, a pedido do funcionário interessado, retirar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida. A data de retirada não pode ser posterior em mais de dois meses à data proposta pelo funcionário, ou a mais de quatro meses no caso de o trabalho a tempo parcial ter sido autorizado por um período superior a um ano.

Em casos excepcionais e no interesse do serviço, a entidade competente para proceder a nomeações pode retirar a autorização antes do termo do período para o qual foi concedida, mediante um pré-aviso de dois meses.

Artigo 3.º

O funcionário tem direito, durante o período em que esteja autorizado a trabalhar a tempo parcial, a uma percentagem da sua remuneração correspondente à percentagem do tempo de trabalho normal. No entanto, essa percentagem não é aplicável ao abono por filho a cargo, ao montante de base do abono de lar e ao abono escolar.

As contribuições para o regime de assistência na doença são calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo inteiro. As contribuições para o regime de pensões são calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo parcial. O funcionário pode igualmente pedir que as contribuições para o regime de pensões sejam calculadas sobre o vencimento de base de um funcionário que trabalhe a tempo inteiro, em conformidade com o disposto no artigo 83.º. Para efeitos dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo VIII, os direitos de pensão adquiridos são calculados em proporção da percentagem de contribuições pagas.

Durante o período de trabalho a tempo parcial, o funcionário não está autorizado a efectuar horas extraordinárias, nem a exercer qualquer outra actividade remunerada não conforme com o artigo 15º do presente Estatuto.

Artigo 4.º

Em derrogação do primeiro período do primeiro parágrafo do artigo 3.º, um funcionário com mais de 55 anos de idade autorizado a reduzir a sua actividade para meio tempo com o objectivo de preparar a sua passagem à aposentação beneficia de um vencimento de base reduzido cuja percentagem corresponde à mais elevada das seguintes percentagens:

- ou 60%,

- ou a percentagem, calculada no início da actividade a meio tempo, correspondente às anuidades adquiridas na expressão dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 9.º-A do anexo VIII acrescida de 10%.

O funcionário que beneficie do disposto no presente artigo fica obrigado a, no termo da sua actividade a meio tempo, aposentar-se ou reembolsar os montantes que excedam os 50% do vencimento de base que tenha recebido durante a sua actividade a meio tempo.

Artigo 5.º

A entidade competente para proceder a nomeações pode estabelecer as regras de execução pormenorizadas das presentes disposições.»

90.O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, sétimo travessão, é suprimido «nascimento,».

ii.No primeiro parágrafo, após o sétimo travessão, são inseridos os seguintes travessões:

«- nascimento de um filho: dez dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

- falecimento da esposa durante a licença de parto: um número de dias correspondente ao resto da licença de parto; no caso de a esposa não ser funcionária, o resto da licença de parto é determinado aplicando, por analogia, o artigo 58.º do Estatuto».

iii.No primeiro parágrafo, após o antigo oitavo travessão, é inserido o seguinte travessão:

«- doença muito grave de um filho, comprovada por um atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até 5 dias,».

iv.No primeiro parágrafo, após o antigo nono travessão, é inserido o seguinte travessão:

«- adopção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adopção de uma criança deficiente.

Cada filho adoptado dá direito a um único período de interrupção de serviço especial, que pode ser partilhado entre os pais adoptivos se ambos forem funcionários. A interrupção de serviço só é concedida se o cônjuge do funcionário exercer uma actividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar nas instituições europeias e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente será deduzido dos direitos do funcionário.

A entidade competente para proceder a nomeações pode, se necessário, conceder uma interrupção de serviço especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adopção tenha lugar, e quando esse país não seja aquele em que o funcionário que adopta esteja empregado, exija a estadia de um ou dos dois pais adoptivos.

É concedida uma interrupção de serviço especial de 10 dias se o funcionário não tiver direito à interrupção de serviço especial total de 20 ou 24 semanas a título da primeira frase do presente travessão; esta interrupção de serviço especial suplementar só é concedida uma vez por criança adoptada.»

v.É aditado o seguinte n.º 6:

«Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um funcionário será tratado como um cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas no n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Anexo VII."

b)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

i.O segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

ii.O antigo quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições precedentes são aplicáveis aos funcionários cujo local de afectação se encontre no território dos Estados-Membros. Se o local de afectação se encontrar fora desse território, é fixado por decisão especial um período de viagem tendo em conta as necessidades.»

91.Nos artigos 1.º e 3.º do anexo VI, a expressão «das categorias C e D» é substituída por «do grupo de funções AST».

92.O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

i.O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O abono de lar é fixado num montante de base de [140,27] euros 8 , acrescido de 2% do vencimento de base do funcionário.»

ii.No n.º 2, a alínea c) passa a ser a alínea d).

iii.No n.º 2, é inserida uma nova alínea c):

«c) Um funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

- o casal forneça um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado-Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,

- nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

- os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, pais e filhos, avós e netos, irmãos e irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

- o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado-Membro; para efeitos do presente travessão, considera-se que um casal tem acesso ao casamento civil unicamente nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado-Membro que autorize o casamento de tal casal;».

iv.No n.º 2, na nova alínea d), a expressão «previstas nas alíneas a) e b)» é substituída por «previstas nas alíneas a), b) e c)».

v.No n.º 3, primeira frase, a expressão «grau C 3 no terceiro escalão» é substituída por «grau 3, terceiro escalão».

b)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

i.No nº 1, «[232,73] euros 9 » é substituído por «[306,51] euros».

ii.No fim do n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Um filho que o funcionário tenha a responsabilidade de sustentar por força de uma decisão judicial baseada na legislação dos Estados-Membros em matéria de protecção de menores é equiparado a um filho a cargo.»

c)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

i.O texto actual passa a ser o n.º 1.

ii.No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nas condições fixadas por disposições gerais de execução, o funcionário beneficia de um abono escolar destinado a cobrir as despesas de escolaridade por ele suportadas, até ao limite mensal de [207,98 euros] 10 por cada filho a cargo, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º, que tenha pelo menos cinco anos de idade e frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária paga ou um estabelecimento de ensino superior. No entanto, a condição relativa à frequência de uma escola paga não é aplicável no que respeita ao reembolso das despesas de transporte escolar.»

iii.No terceiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«O abono concedido está sujeito a um limite igual ao dobro do máximo previsto no primeiro parágrafo para:».

iv.Ao terceiro parágrafo, segundo travessão, são aditados os seguintes termos:

«, ou se o filho frequentar um estabelecimento de ensino superior num país que não o país onde esteja situado o local de afectação do funcionário;

v.Após o segundo travessão do terceiro parágrafo, é aditado o seguinte travessão:

"- nas mesmas condições que para os dois anteriores travessões, os beneficiários do abono que não se encontrem em actividade, tendo em conta o local de residência em vez do local de afectação."

vi. Após o terceiro parágrafo, é aditado um novo parágrafo:

"A condição de frequência de uma escola paga não se aplica aos pagamentos previstos no terceiro parágrafo.»

vii.É aditado o seguinte nº 2:

“2. Para cada filho a cargo, na acepção do n.º 2 do artigo 2.º, que tenha menos de cinco anos de idade ou não frequente regularmente e a tempo inteiro uma escola primária ou secundária, o montante deste abono é fixado em [74.87 euros] 11 por mês. É aplicável a primeira frase do último parágrafo do n.º 1.»

d)As secções 2 A e 2 B são suprimidas.

e)No artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i.O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“1. Ao funcionário titular que prove ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações previstas no artigo 20.º do Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base, se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar, ou igual a um mês de vencimento de base, se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono.»

ii.No segundo parágrafo, após «funcionários», é inserida a expressão «ou outros agentes».

f)No artigo 6.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

No primeiro parágrafo, primeira frase, a expressão «que preencha as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º» é substituída por «que demonstre ter mudado de residência».

No primeiro parágrafo, segunda frase, após «cônjuges funcionários», é inserida a expressão «ou outros agentes».

g)O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. O reembolso efectua-se com base no itinerário usual mais curto e mais económico, por caminho-de-ferro, em primeira classe, entre o local da afectação e o local do recrutamento ou de origem.

Quando o itinerário previsto no primeiro parágrafo ultrapassar 500 km e nos casos em que o itinerário usual implique uma travessia marítima, o interessado tem direito, mediante apresentação dos bilhetes, ao reembolso das despesas de viagem de avião na classe «executiva» ou equivalente. Se for utilizado um meio de transporte diferente dos atrás previstos, o reembolso será efectuado com base no preço em caminho-de-ferro, carruagem‑cama excluída. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, uma decisão especial da entidade competente para proceder a nomeações fixará as regras de reembolso.»

h)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

i.Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

“1. O funcionário tem anualmente direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.º, ao pagamento de um montante equivalente às despesas de viagem do local de afectação para o local de origem definido no artigo 7.º

Quando dois cônjuges sejam funcionários das Comunidades, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, segundo as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Se o funcionário se casar no ano em curso e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

As eventuais modificações da base de cálculo, que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à restituição por parte do interessado.

As despesas de viagem dos filhos com idades compreendidas entre 2 e 10 anos são calculadas com base em metade do subsídio por quilómetro e em metade do montante fixo suplementar, sendo os filhos considerados, para efeitos do referido cálculo, como tendo completado 2 ou 10 anos em 1 de Janeiro do ano em curso.

2. O pagamento em montante fixo é efectuado com base num subsídio calculado por quilómetro da distância que separa o local de afectação do funcionário do seu local de recrutamento ou de origem; essa distância é calculada de acordo com o método fixado no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.º

O subsídio por quilómetro 12 é de:

0 euros por km para uma distância entre        0    e    200 km

[0,3117 euros] por km para uma distância entre    201    e    1000 km

[0,5195 euros] por km para uma distância entre    1001    e    2000 km

[0,3117 euros] por km para uma distância entre    2001    e    3000 km

[0,1039 euros] por km para uma distância entre    3001    e    4000 km

0 euros por km para uma distância superior a 4000 km.

Ao subsídio acima indicado é adicionado um montante fixo suplementar de:

[155,86 euros] se a distância em caminho-de-ferro entre o local de afectação e o local de origem for entre 725 km e 1450 km,

[311,72 euros] se a distância em caminho-de-ferro entre o local de afectação e o local de origem for igual ou superior a 1450 km.

O subsídio quilométrico e o montante fixo acima indicados são anualmente adaptados na mesma proporção que a remuneração.»

ii.O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. As disposições anteriores são aplicáveis aos funcionários cujo local de afectação esteja situado no território de um Estado-Membro da União Europeia. Um funcionário cujo local de afectação esteja situado fora do território dos Estados-Membros da União Europeia tem direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na acepção do artigo 2.º, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na acepção do n.º 2 do artigo 2.º não viverem com o funcionário no local da afectação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afectação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro local.

O reembolso das referidas despesas de viagem far-se-á sob a forma de um pagamento em montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».»

i)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

i.O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. O funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no artigo 20.º do Estatuto tem direito, relativamente ao período determinado no n.º 2, a um subsídio diário cujo montante é fixado do seguinte modo:

Funcionário com direito ao abono de lar: [32,21] euros 13 ,

Funcionário sem direito ao abono de lar: [25,98] euros 14 ,

Esta tabela é objecto de uma revisão por ocasião de cada exame do nível de remunerações, efectuado na expressão do artigo 65.° do Estatuto.

ii.No segundo parágrafo do n.º 2, após «funcionários», é inserida a expressão «ou outros agentes».

iii.O n.º 3 é suprimido.

j)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

i.No n.º 1, o segundo parágrafo é suprimido.

ii.No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A ordem de deslocação em serviço determina, nomeadamente, a duração provável dessa deslocação, com base na qual é calculado o adiantamento que o encarregado da deslocação em serviço pode receber em função das ajudas de custo previstas.»

iii.É aditado o seguinte nº 3:

“3. Excepto em casos especiais a determinar por decisão especial, nomeadamente os casos de interrupção de férias ou de convocação em período de férias, as despesas de deslocação em serviço são reembolsadas no limite do custo mais baixo possível para as deslocações entre os locais de afectação e de deslocação em serviço, sem que tal obrigue o encarregado da deslocação em serviço a prolongar significativamente a sua estadia no local.»

k)Os artigos 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1. Viagem por caminho-de-ferro

As despesas de transporte relativas às deslocações em serviço efectuadas por caminho-de-ferro são reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, com base no preço do trajecto efectuado em primeira classe de acordo com o itinerário mais curto entre o local de afectação e o local da deslocação em serviço.

2. Viagem de avião

Os funcionários são autorizados a viajar de avião se a viagem corresponder a uma distância de ida e volta igual ou superior a 800 km calculada para o caminho-de-ferro.

3. Viagem de barco

As classes de viagens de barco, bem como os suplementos relativos às cabinas passíveis de reembolso, serão determinados pela entidade competente para proceder a nomeações para cada caso, em função da duração e do custo da viagem.

4. Viagem de automóvel

As despesas de transporte correspondentes são reembolsadas, em montante fixo, com base no preço do caminho-de-ferro, em conformidade com o disposto no n.º 1 e com exclusão de qualquer outro suplemento.

No entanto, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir conceder ao funcionário que realiza deslocações em serviço em circunstâncias especiais, e se os recursos aos meios de transporte público apresentarem inconvenientes manifestos, um subsídio por quilómetro percorrido em vez do reembolso das despesas de viagem acima previstas.

Artigo 13.º

1. As ajudas de custo fixas de deslocações em serviço cobrem todas as despesas do encarregado da deslocação em serviço: o pequeno-almoço, as duas refeições principais e as outras despesas correntes, incluindo o transporte local. As despesas de alojamento, incluindo os impostos locais, são reembolsadas mediante apresentação dos documentos comprovativos até um limite máximo fixado para cada país.

2. a) A tabela para os Estados-Membros da União é a seguinte:

(em euros)

Destinos

Ajudas de custo

Hotel (limite máximo)

Bélgica

84,06

117,08

República Checa

55,00

175,00

Alemanha

74,14

97,03

Dinamarca

91,70

148,07

Estónia

70,00

120,00

Grécia

66,04

99,63

Espanha

68,89

126,57

França

72,58

97,27

Irlanda

80,94

139,32

Itália

60,34

114,33

Chipre

50,00

110,00

Hungria

50,00

165,00

Letónia

85,00

165,00

Lituânia

80,00

170,00

Luxemburgo

82,00

106,92

Malta

60,00

115,00

Países Baixos

78,26

131,76

Polónia

60,00

210,00

Áustria

54,64

94,37

Portugal

68,91

124,89

Eslováquia

50,00

125,00

Eslovénia

60,00

110,00

Finlândia

94,37

144,05

Suécia

94,37

144,05

Reino Unido

86,89

149,03

Sempre que um funcionário em deslocação em serviço participe numa refeição ou beneficie de um alojamento oferecido ou reembolsado por uma das instituições das Comunidades, uma administração ou um organismo terceiro, é obrigado a declarar tal facto. Nesse caso, serão aplicadas as deduções correspondentes.

2. b) A tabela de deslocações em serviço para os países situados fora do território europeu dos Estados-Membros é fixada e adaptada periodicamente pela entidade competente para proceder a nomeações.

3. O Conselho revê anualmente os valores indicados na alínea a) do n.º 2. Esta revisão faz-se com base num relatório da Comissão relativo aos preços dos hotéis, restaurantes e serviços de restauração, tendo em conta os índices apurados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias para a evolução desses preços. Para efeitos desta revisão, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no primeiro travessão, segundo parágrafo, n.º 2, do artigo 205.º do Tratado. .”

l)A seguir ao artigo 13.º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.º-A

As regras de execução dos artigos 11.º, 12.º e 13.º são definidas pelas diferentes instituições no quadro das disposições gerais de execução.»

m)Os artigos 14.º-A e 14.º-B são suprimidos.

n)No primeiro parágrafo do artigo 15.º, a expressão «os funcionários dos graus A 1 e A 2» é substituída por «altos funcionários na acepção do n.º 2 do artigo 29.º».

o)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

i.Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. Em condições fixadas por disposições estabelecidas de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário pode mandar transferir regularmente, por intermédio da instituição a que pertence, uma parte do seu vencimento para outro Estado-Membro.

Os elementos que podem ser objecto de tal transferência, isoladamente ou em conjunto, são os seguintes:

*no caso de filhos que frequentem um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro, o montante máximo por filho a cargo, correspondente ao montante do abono escolar efectivamente recebido a título desse filho;

*mediante apresentação de documentos comprovativos válidos, pagamentos regulares em beneficio de qualquer outra pessoa residente no Estado-Membro em causa, relativamente à qual o funcionário demonstre ter obrigações por força de uma decisão judicial ou de uma decisão da autoridade administrativa competente.

As transferências referidas no segundo travessão não podem ser superiores a 5% do vencimento de base do funcionário.

3. As transferências previstas no n.º 2 são efectuadas às taxas de câmbio previstas no segundo parágrafo do artigo 63.º do Estatuto. Os montantes transferidos são multiplicados por um coeficiente que representa a diferença entre o coeficiente de correcção aplicável ao país para o qual se efectua a transferência, definido segundo travessão, n.º 5, do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, e o coeficiente de correcção aplicado ao vencimento do funcionário (primeiro travessão, n.º 5, do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto).»

ii.É aditado o seguinte nº 4:

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário pode solicitar uma transferência regular para outro Estado-Membro, à taxa de câmbio mensal e sem aplicação de qualquer coeficiente. Esta transferência não pode ultrapassar 25% do vencimento de base do funcionário.»

93.O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)No segundo parágrafo do artigo 2.º, a expressão «em trinta e cinco» é substituída por «no número necessário para atingir o montante máximo da pensão, na acepção do segundo parágrafo do artigo 77.º do Estatuto».

b)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Desde que os serviços a seguir indicados tenham dado lugar, por parte do funcionário, ao pagamento das contribuições previstas, são tidos em conta para o cálculo das anuidades na expressão do artigo 2.º:

1. O tempo de serviço cumprido na qualidade de funcionário de uma das instituições em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e) e f) do artigo 35.º do Estatuto. No entanto, os beneficiários do artigo 40.º do Estatuto estão sujeitos às condições previstas no n.º 3, segundo parágrafo, última frase, deste artigo.

2. Os períodos durante os quais tiver havido direito ao subsídio previsto nos artigos 41.º e 50.º do Estatuto, até ao limite de cinco anos.

3. O período durante o qual o funcionário tenha sido titular de um subsídio de invalidez.

4. O tempo de serviço cumprido em qualquer outra qualidade, na expressão do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. No entanto, sempre que um agente contratual, na acepção do mesmo regime, se torne funcionário, as anuidades de pensão adquiridas como agente contratual dão direito a um número de anuidades como funcionário, calculado proporcionalmente ao último vencimento de base recebido como agente contratual e ao primeiro vencimento de base como funcionário, até ao limite do número de anos de serviço efectivo. Os eventuais excedentes de contribuição correspondentes à diferença entre o número de anuidades calculado e o número de anos de serviço efectivo serão reembolsadas à pessoa em causa com base no último vencimento de base recebido como agente contratual. Esta disposição é aplicável mutatis mutandis no caso em que um funcionário se torne agente contratual.»

c)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

i.O texto actual passa a n.º 1, a expressão «quer de agente contratual» é inserida entre «quer de agente temporário» e «e retome», e a segunda frase do primeiro parágrafo é substituída pelo seguinte:

«O funcionário pode pedir que, para o cálculo do seu direito à pensão, seja tida em conta, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente anexo, a duração dos seus serviços na qualidade de funcionário, de agente temporário ou de agente contratual, relativamente à qual tenham sido pagas contribuições, desde que:

a) Reponha a compensação por cessação de funções que lhe tenha sido paga na expressão do artigo 12.º, acrescida de juros compostos à taxa de 3,5% ao ano. Se o interessado tiver beneficiado dos artigos 42.º ou 110.º do Regime aplicável aos outros agentes, é igualmente obrigado a repor o montante pago na expressão do referido artigo, acrescido de juros compostos à taxa supra mencionada.

b) Mande reservar para esse fim, antes do cálculo da bonificação em anuidades prevista pelo n.º 2 do artigo 11.º e desde que tenha pedido e obtido o benefício deste artigo após a sua nova tomada de funções, uma parte do montante transferido para o regime de pensões comunitário correspondente ao equivalente actuarial calculado e transferido por força do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea b) do artigo 12.º, acrescido de juros compostos à taxa de 3,5% ao ano.»

ii.O segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se o interessado tiver beneficiado dos artigos 42.º ou 110.º do Regime aplicável aos outros agentes, no montante a reservar será igualmente tido em conta o montante pago em aplicação dos referidos artigos, acrescido de juros compostos à taxa de 3,5% ao ano.

Se o montante transferido para o regime comunitário for insuficiente para reconstituir os direito de pensão relativos à totalidade do período de actividade anterior, o funcionário será autorizado, a seu pedido, a completar o montante definido na alínea b), primeiro parágrafo.»

iii.É aditado o seguinte nº 2:

"2. A taxa de juro prevista no n.º 1 pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do anexo XII.»

d)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

i.O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o funcionário que permaneça em funções depois dos 63 anos de idade tem direito a um acréscimo da sua pensão, igual a 2% do vencimento de base tido em conta para o cálculo da pensão, por ano de trabalho após esta idade, sem que o total da pensão possa exceder 70% do seu último vencimento de base, na acepção, conforme o caso, do segundo ou do terceiro parágrafos do artigo 77.º do Estatuto.»

ii.No segundo parágrafo, a expressão «60 anos» é substituída por «63 anos».

e)No artigo 6º, a expressão «do grau D 4 no primeiro escalão» é substituída por «do grau 1, primeiro escalão».

f)O artigo 7.º é suprimido.

g)No artigo 8.º, a expressão

«os últimos índices de mortalidade aprovados pelas autoridades orçamentais em aplicação do artigo 39.º e com base numa taxa de juro de 3,5% ao ano.»

é substituída por:

«o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.º do anexo XII e com base na taxa de juro de 3,5% ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do anexo XII.»

h)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo e no primeiro travessão deste mesmo parágrafo, a expressão «60 anos» é substituída por «63 anos».

ii.No segundo travessão do primeiro parágrafo, a expressão «50 anos» é substituída por «55 anos», a expressão "com base na tabela seguinte:" bem como o próprio quadro são suprimidos, e é inserida a seguinte frase:

«É feita uma redução de 3,5% sobre a pensão, por ano de antecipação antes da idade na qual o funcionário teria adquirido o direito à pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.º do Estatuto. Se a diferença entre a idade em que seria adquirido o direito à pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.º do Estatuto, e a idade do interessado no momento atrás referido ultrapassar um número exacto de anos, será acrescentado um ano suplementar à redução.»

iii.É aditado um novo segundo parágrafo:

«No interesse do serviço, com base em critérios objectivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir não aplicar a redução atrás referida aos funcionários interessados, num máximo de 10% do número total dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. Esta percentagem pode variar anualmente entre 8% e 12%, respeitando um montante global de 20% no período de dois anos e a neutralidade orçamental. No prazo de cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação desta medida. Sempre que se justifique, a Comissão apresentará uma proposta para fixar após cinco anos a percentagem anual máxima entre 5% e 10% do número total dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior, com base no artigo 283.º do Tratado CE."

i)É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

O funcionário que tenha adquirido como direito à pensão mais de 70% do seu último vencimento de base e solicite o gozo imediato da sua pensão de aposentação na expressão do artigo 9.º beneficia, para a determinação do nível da sua pensão reduzida, da aplicação da redução prevista no artigo 9.º sobre um montante teórico correspondente às anuidades adquiridas e não sobre um montante limitado a um máximo de 70% do último vencimento de base. No entanto, a pensão reduzida assim calculada não pode, em caso algum, exceder 70% do último vencimento de base, na acepção do artigo 77.º do Estatuto.»

j)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

i.No n.º 1, a expressão «, actualizado na data de transferência efectiva,» é inserida entre «o equivalente actuarial» e «dos seus direitos à pensão».

ii.O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

-No primeiro parágrafo, a expressão

«tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.»

é substituída por:

«tem a faculdade de, entre o momento da sua titularização e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na acepção do artigo 77.º do Estatuto, mandar transferir para as Comunidades o capital, actualizado até à transferência efectiva, que representa os direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.»

-O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

- A expressão «, mediante disposições gerais de execução,» é inserida após «determinará».

- A expressão «tendo em conta o grau da titularização,» é substituída por «tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência,».

- A expressão «de acordo com o seu regime próprio» é substituída por «de acordo com o regime de pensões comunitário».

- A expressão «com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»

é substituída por:

«com base no capital transferido, após dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efectiva.»

-É aditado o seguinte parágrafo:

«O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado-Membro e por fundo de pensão.»

k)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

i.O texto actual passa a ser o nº 1 e, na introdução, a expressão «ou do disposto no n.º 1 do artigo 11.º» é substituída por «imediata ou diferida», e a expressão «, ao pagamento:» é suprimida.

ii.No novo primeiro parágrafo, «60» é substituído por «63».

iii.As alíneas a), b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«a) se tiver cumprido menos de um ano de serviço, e desde que não tenha beneficiado da aplicação do n.º 2 do artigo 11.º, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao triplo das importâncias descontadas no seu vencimento de base a título da sua contribuição para a pensão de aposentação, após dedução das importâncias eventualmente pagas na expressão dos artigos 42.º e 110.º do Regime aplicável aos outros agentes;

b) nos outros casos, à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º ou ao pagamento do equivalente actuarial a um seguro privado ou a um fundo de pensão à sua escolha que garanta:

- que não haverá reembolso de capital;

- o pagamento de uma renda mensal, no mínimo, a partir dos 60 anos de idade e, no máximo, a partir dos 65 anos;

- prestações em matéria de reversão ou de sobrevivência;

- que a transferência para outro seguro ou outro fundo só seja autorizada em condições idênticas às descritas nos primeiro, segundo e terceiro travessões.»

iiii.São aditados os seguintes n.os 2 e 3:

"2. Em derrogação do disposto na alínea b), n.º 1, do presente artigo, o funcionário com menos de 63 anos de idade que, desde que iniciou o exercício das suas funções, efectuou pagamentos para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão a um regime de pensões nacional, a um seguro privado ou a um fundo de pensões, à sua escolha, que preencham os requisitos referidos no número anterior, que cesse definitivamente as suas funções por razões que não se prendem com a morte ou invalidez e que não pode beneficiar de uma pensão de aposentação imediata ou diferida tem direito, aquando da sua aposentação, ao pagamento de uma compensação por cessação de funções igual ao equivalente actuarial dos seus direitos de pensão.. Nestes casos, as importâncias pagas para a constituição ou a manutenção dos seus direitos de pensão no regime de pensões nacional em aplicação dos artigos 42º e 110º do Regime aplicável aos outros agentes serão deduzidos da compensação por cessação.

3. No entanto, sempre que o funcionário cesse definitivamente as suas funções na sequência de uma demissão, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for caso disso, o equivalente actuarial a transferir é fixado em função da decisão tomada com base no n.º 1, alínea h), do artigo 7.º do anexo IX.»

l)O artigo 12.º-A é suprimido.

m)O título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção: «Subsídio de invalidez».

n)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

i.O primeiro parágrafo passa a ser o n.º 1 e a expressão «a uma pensão de invalidez referida» é substituída por «ao subsídio de invalidez referido».

ii.O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte n.º 2:

«2. O beneficiário de um subsídio de invalidez só pode exercer uma actividade profissional remunerada se para tal tiver sido previamente autorizado pela entidade competente para proceder a nomeações. Neste caso, a parte da sua remuneração que, cumulada com o subsídio de invalidez, ultrapassar o último vencimento global no activo, estabelecido com base na tabela de vencimentos em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deve ser liquidado, é deduzida deste subsídio.

O interessado é obrigado a fornecer as provas escritas que lhe possam ser exigidas e a comunicar à Comissão qualquer elemento susceptível de alterar os seus direitos ao subsídio.»

o)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «a pensão de invalidez» é substituída por «o subsídio de invalidez» e a expressão «esta pensão» e «a esta pensão» é substituída por, respectivamente, «deste subsídio» e «a este subsídio».

ii.No segundo parágrafo, é suprimida a expressão «neste caso, aplica-se o disposto no artigo 16.º do anexo VIII».

p)No artigo 15.º, a expressão «uma pensão» e «da pensão» é substituída por, respectivamente, «um subsídio» e «do subsídio», e «60» é substituído por «63».

q)O artigo 16.º é suprimido.

r)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

ii.No primeiro parágrafo, a expressão «que haja sido sua esposa» é substituída por «que tenha sido seu cônjuge». [O resto desta disposição não tem objecto na versão em língua portuguesa.]

s)O artigo 17.º-A é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro e no segundo parágrafos, a expressão «pensão de viúva» é substituída por «pensão de sobrevivência».

ii.No primeiro e no terceiro parágrafos, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

iii.O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

*A expressão «contanto que tivesse sido sua esposa, pelo menos, durante um ano à data em que o interessado tenha deixado de estar ao serviço de uma instituição» é substituída por «desde que o casamento tenha sido celebrado antes da cessação de funções e que tenha sido seu cônjuge, pelo menos, durante um ano».

*O termo «marido» é substituído por «cônjuge».

t)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo» e «marido» por «cônjuge».

ii.No primeiro parágrafo, a expressão «contanto que tenha sido sua esposa pelo menos durante um ano à data em que o interessado tiver deixado de estar ao serviço de uma instituição» é substituída por «desde que o casamento tenha sido celebrado antes da cessação de funções e que tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano».

iii.No segundo parágrafo, a expressão «da cessação das suas funções» é substituída por «da sua cessação de funções».

u)O artigo 18.º-A é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo» e «60 anos» por «63 anos».

ii.O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

- A expressão «contanto que tivesse sido sua esposa durante pelo menos um ano à data em que o interessado tenha deixado de estar ao serviço de uma instituição» é substituída por «desde que o casamento tenha sido celebrado antes da cessação de funções e que tenha sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano».

- [Sem objecto na versão em língua portuguesa.]

- O termo «marido» é substituído por «cônjuge».

v)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «pensão de invalidez» é substituída por «subsídio de invalidez» e «marido» por «cônjuge».

ii.O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

- A expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

- A expressão «que fosse sua esposa» é substituída por «que fosse seu cônjuge».

- A expressão «desta pensão» é substituída por «deste subsídio».

w)No n.º 1 do artigo 21.º, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo» e a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

x)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, o termo «viúva» é substituído por «cônjuge sobrevivo».

ii.No terceiro parágrafo, a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

y)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

ii.No segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Do mesmo modo, o direito a uma pensão de órfão expira se o titular deixar de ser considerado como filho a cargo, na acepção do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto.»

z)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

A expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

aa)No artigo 26.º, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo». [O resto desta disposição não tem objecto na versão em língua portuguesa.]

bb)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

i.O termo «ex-marido» é substituído por «ex-cônjuge».

ii.No primeiro e no terceiro parágrafos, a expressão «a mulher divorciada» é substituída por «o cônjuge divorciado».

iii.No primeiro parágrafo, a expressão «a cargo deste» é substituída por «a cargo do referido ex-cônjuge» e é aditada a expressão «, oficialmente registado e executado».

iv.[Sem objecto na versão em língua portuguesa.]

cc)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, a expressão «várias mulheres divorciadas» e «uma ou várias mulheres divorciadas» é substituída por «vários cônjuges divorciados» e a expressão «de uma viúva» por «de um cônjuge sobrevivo».

ii.[Sem objecto na versão em língua portuguesa.]

dd)No artigo 29.º, a expressão «a mulher divorciada» é substituída por «o cônjuge divorciado» e a expressão «à viúva» por «ao cônjuge sobrevivo».

ee)No artigo 31.º, a expressão «uma pensão de invalidez» é substituída por «um subsídio de invalidez».

ff)No artigo 31.º-A, a expressão «quer ao abrigo do disposto nos regulamentos (CEE, Euratom, CECA) n.os 259/68 ou (CEE, Euratom, CECA) 1543/73 ou (CECA, CEE, Euratom), 2150/82 ou (CECA, CEE, Euratom) 1679/85» é substituída por «quer ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 1857/89, (CE, Euratom) n.º 1746/2002, (CE, Euratom) n.º 1747/2002 ou (CE, Euratom) n.º 1748/2002».

gg)No artigo 34.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto nos artigos 80.º e 81.º do Estatuto é igualmente aplicável aos filhos nascidos menos de 300 dias após a morte do funcionário ou ex-funcionário titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez.»

hh)No artigo 35.º, a expressão «de uma pensão de aposentação, de invalidez ou de sobrevivência» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de sobrevivência ou de um subsídio de invalidez».

ii)No artigo 36.º, entre «de vencimentos» e «está sujeita à contribuição», é inserida a expressão «ou de um subsídio de invalidez».

jj)O artigo 39.º é suprimido.

kk)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, a expressão «à pensão de aposentação, de invalidez ou de sobrevivência, ou à pensão provisória» é substituída por «à pensão de aposentação, de sobrevivência ou provisória, ou ao subsídio de invalidez,».

ii.O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

- A expressão «a pensão de aposentação, ou de invalidez» é substituída por «a pensão de aposentação ou o subsídio de invalidez».

- A expressão «de uma das instituições das três Comunidades Europeias» é substituída por «do orçamento geral ou das agências».

- É aditada a frase «Do mesmo modo, são incompatíveis com qualquer remuneração que resulte do exercício de funções numa das instituições ou agências».

ll)O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

ii.Entre «dos seus direitos à pensão» e «no ano posterior» é inserida a expressão «ou subsídio».

mm)No artigo 44.º, o termo «definitivo» é substituído por «temporário» e a expressão «no artigo 86.º do Estatuto» por «no artigo 7.º do anexo IX do Estatuto».

nn)No artigo 45.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"No que respeita aos titulares de pensões residentes na União, as prestações serão pagas em euros num banco do país de residência.

No que respeita aos titulares de pensões residentes fora da União, a pensão será paga em euros num banco do país de residência. A título excepcional, pode ser paga em euros num banco do país da sede da instituição ou em divisas no país de residência, por conversão com base nas taxas de câmbio mais actuais utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.

As disposições do presente artigo são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez.»

oo)No artigo 46.º, a expressão «de uma pensão de aposentação ou de invalidez» é substituída por «de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez».

94.O Anexo IX é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IX

Processo disciplinar

Secção 1: Disposições gerais

Artigo 1.º

1. Assim que uma averiguação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) revele a eventual implicação pessoal de um funcionário (ou de um ex-funcionário) de uma instituição, este último será rapidamente informado, desde que tal não prejudique o desenrolar da averiguação. No final da averiguação, as conclusões que se refiram nominalmente ao funcionário não poderão, em caso algum, ser estabelecidas sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de formular as suas observações sobre os factos que lhe dizem respeito.

2. Nos casos que exijam confidencialidade absoluta, atendendo aos fins do averiguação, e impliquem o recurso a procedimentos de inquérito da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de instar o funcionário a formular as suas observações pode, com o acordo da entidade competente para proceder a nomeações, ser diferido. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o funcionário tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

3. Se, na sequência de uma averiguação do OLAF, não puder ser formulada qualquer acusação contra um funcionário, a averiguação em causa deve ser arquivada por decisão do director do Organismo, que do facto informa, por escrito, o funcionário e a instituição a que pertence. O funcionário pode solicitar que esta decisão conste do seu processo pessoal.

Artigo 2°

1. As regras definidas no artigo 1.º são aplicáveis mutatis mutandis aos inquéritos administrativos efectuados pela entidade competente para proceder a nomeações.

2. A entidade competente para proceder a nomeações informará o interessado do encerramento do inquérito, fornecendo-lhe as conclusões do respectivo relatório e, a seu pedido e sem prejuízo da protecção dos interesses legítimos de terceiros, todos os documentos directamente relacionados com os factos que lhe são imputados.

3. As instituições devem aprovar as regras de execução do presente artigo em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto.

Artigo 3.º

1. Com base no relatório da averiguação, após ter notificado o funcionário em causa de todos os elementos constantes dos autos e após ter ouvido o funcionário em causa, a entidade competente para proceder a nomeações pode:

a) Decidir que não pode ser formulada qualquer acusação contra o funcionário em causa. Este será informado da decisão por escrito.

b) Decidir, ainda que tenha havido eventual ou efectivo incumprimento das obrigações, não aplicar qualquer sanção disciplinar e, se for o caso, dirigir uma advertência ao funcionário.

c) Em caso de incumprimento das obrigações, em conformidade com o artigo 86.º do Estatuto:

1) decidir instaurar o processo disciplinar previsto na secção 4;

2) decidir instaurar um processo disciplinar no Conselho de Disciplina.

Artigo 3.º-A

Se, por razões objectivas, o funcionário em causa não puder ser ouvido na expressão do disposto no presente anexo, pode ser convidado a formular as suas observações por escrito ou fazer-se representar por uma pessoa de sua escolha.

Secção 2: Conselho de Disciplina

Artigo 4.º

1. Será criado em cada instituição um Conselho de Disciplina, a seguir designado «o Conselho». O Conselho deve incluir pelo menos um membro, que pode ser o presidente, escolhido no exterior da instituição.

2. O Conselho é composto por um presidente e quatro membros permanentes, que podem ser substituídos por suplentes; relativamente aos casos em que seja posto em causa um funcionário de um grau até AD 13, o Conselho reúne com dois membros suplementares pertencentes ao mesmo grupo de funções e ao mesmo grau que o funcionário objecto do processo disciplinar.

3. Relativamente aos casos que não se refiram aos funcionários do grau AD 16 ou AD 15, os membros permanentes do Conselho e os seus suplentes são designados de entre os funcionários em actividade que tenham, pelo menos, o grau AD 14.

4. Relativamente aos casos respeitantes aos funcionários do grau AD 16 ou AD 15, os membros do Conselho e os seus suplentes são designados de entre os funcionários em actividade do grau AD 16.

5. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal devem acordar num procedimento ad hoc para designar os dois membros suplementares, referidos no n.º 2, que devem fazer parte do Conselho nos casos em que seja posto em causa um funcionário afectado num país fora da União.

Artigo 5.º

1. A entidade competente para proceder a nomeações e o Comité do Pessoal designam cada um, simultaneamente, dois membros permanentes e dois suplentes.

2. O presidente e o seu suplente são designados pela entidade competente para proceder a nomeações.

3. O presidente, os membros e os suplentes são designados por um período de três anos. No entanto, relativamente aos membros e aos suplentes, as instituições podem prever uma duração inferior, mas pelo menos igual a um ano.

4. Os dois membros do Conselho alargado na expressão do n.º 2 do artigo 4.º são designados do seguinte modo:

a) A entidade competente para proceder a nomeações estabelece uma lista com, na medida do possível, os nomes de dois funcionários de cada grau de cada grupo de funções. Simultaneamente, o Comité do Pessoal transmite à entidade competente para proceder a nomeações uma lista estabelecida do mesmo modo.

b) Nos dez dias seguintes à notificação do relatório em que assenta a decisão de dar início ao processo disciplinar ou ao procedimento previsto no artigo 22.º do Estatuto, o presidente do Conselho de Disciplina, na presença do interessado, procede ao sorteio de um membro do Conselho em cada uma das listas acima mencionadas. O presidente pode decidir ser substituído pelo secretário neste procedimento. O presidente comunica ao funcionário em causa e a cada um dos membros do Conselho de Disciplina a sua composição total.

5. Nos cinco dias seguintes à constituição do Conselho, o funcionário em causa pode recusar uma vez um dos membros do Conselho. Dentro do mesmo prazo, os membros do Conselho podem invocar causas legítimas de escusa e devem retirar-se no caso de existir um conflito de interesses.

Se necessário, o presidente do Conselho de Disciplina deve proceder a novo sorteio para substituir os membros nomeados na expressão do n.º 4.

Artigo 5.º-A

O Conselho é assistido por um secretário, nomeado pela entidade competente para proceder a nomeações.

Artigo 6.º

1. O presidente e os membros do Conselho exercem as suas funções com plena independência.

2. As deliberações e os trabalhos do Conselho são secretos.

Secção 3: Sanções disciplinares

Artigo 7.º

1. A entidade competente para proceder a nomeações pode aplicar uma das seguintes sanções:

a) advertência por escrito;

b) repreensão;

c) suspensão temporária de subida de escalão por um período compreendido entre um e 23 meses;

d) descida de escalão;

e) retrogradação temporária por um período compreendido entre 15 dias e um ano;

f) retrogradação no mesmo grupo de funções;

g) classificação num grupo de funções inferior, com ou sem retrogradação;

h) demissão com, se for caso disso, redução pro tempore da pensão ou um desconto, por um período fixo, sobre o montante do subsídio de invalidez, sem que os efeitos desta sanção possam ser extensivos aos dependentes do funcionário; Em caso de uma tal redução, no entanto, o rendimento anterior do funcionário não pode ser inferior ao mínimo vital previsto no artigo 6.º do anexo VIII do presente Estatuto, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2.    Se o funcionário receber uma pensão de aposentação ou um subsídio de invalidez, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir aplicar um desconto ao montante da pensão ou do subsídio de invalidez, por um período determinado, sem que os efeitos desta sanção possam ser extensivos aos dependentes do funcionário. No entanto, o rendimento do funcionário não pode ser inferior ao mínimo vital previsto no artigo 6.º do anexo VIII do presente Estatuto, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

3.    Uma mesma falta não pode dar origem a mais do que uma sanção disciplinar.

Artigo 8.º

A sanção disciplinar infligida deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a infligir, é tido em conta:

- a natureza da falta e as circunstâncias em que foi cometida;

- a importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida;

- o grau de intencionalidade ou de negligência na falta cometida;

- os motivos que levaram o funcionário a cometer a falta;

- o grau e a antiguidade do funcionário;

- o grau de responsabilidade pessoal do funcionário;

- o grau das funções e responsabilidades do funcionário;

- o carácter de reincidência do acto ou do comportamento repreensível;

- a conduta do funcionário ao longo da sua carreira.

Secção 4: Processo disciplinar sem recurso ao Conselho de Disciplina

Artigo 9.º

A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir aplicar uma advertência por escrito ou uma repreensão sem consultar o Conselho de Disciplina. O funcionário em causa deve ser ouvido antes da aplicação destas sanções.

Secção 5: Processo disciplinar perante o Conselho de Disciplina

Artigo 10.º

1. A entidade competente para proceder a nomeações deve submeter ao Conselho um relatório que indique claramente os factos imputados e, se necessário, as circunstâncias em que foram praticados, incluindo todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2. Este relatório é transmitido ao funcionário em causa e ao presidente do Conselho de Disciplina, que o levará ao conhecimento dos membros do Conselho.

Artigo 11.º

1. Ao receber o relatório, o funcionário em causa tem direito a consultar o seu processo individual completo e a tirar cópias de todos os documentos relevantes para o processo, incluindo os elementos a seu favor.

2. Para preparar a sua defesa, o funcionário em causa dispõe de um prazo mínimo de 15 dias a contar da data de recepção do relatório que dá início ao processo disciplinar.

3. O funcionário em causa pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha.

Artigo 12.º

Quando o funcionário em causa reconhecer, na presença do presidente do Conselho, uma falta cometida por si e aceitar sem reservas o relatório referido no artigo 10.º, a entidade competente para proceder a nomeações pode retirar o processo do Conselho, respeitando o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a sanção prevista. Caso o processo seja retirado do Conselho, o seu presidente dá um parecer sobre a sanção prevista.

Na expressão deste procedimento, a entidade competente para proceder a nomeações pode aplicar, em derrogação do artigo 9.º, uma das sanções previstas no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 7.º.

O funcionário em causa deve ser informado, antes de reconhecer a sua falta, das possíveis consequências desse reconhecimento.

Artigo 13.º

Antes da primeira reunião do Conselho de Disciplina, o presidente encarrega um dos seus membros de elaborar o relatório geral sobre o caso e do facto informa os outros membros do Conselho.

Artigo 14.º

1. O funcionário em causa é ouvido pelo Conselho de Disciplina; nesta ocasião, pode apresentar as suas observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante. Pode também citar testemunhas.

2. No Conselho de Disciplina, a instituição é representada por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações, que dispõe de direitos idênticos aos do funcionário em causa.

3. O Conselho de Disciplina pode ouvir funcionários do OLAF responsáveis pela averiguação, no caso de este organismo ter realizado um averiguação.

Artigo 15.º

1. Se o Conselho de Disciplina não se julgar suficientemente esclarecido sobre os factos imputados ao interessado, ou sobre as circunstâncias em que tais factos ocorreram, pode ordenar que se proceda a uma instrução contraditória.

2. Esta instrução será conduzida pelo presidente ou por um membro do Conselho, em nome do Conselho. Para fins da instrução, o Conselho pode solicitar a transmissão de qualquer documento relativo ao processo que lhe foi submetido. A instituição responde a qualquer pedido desse tipo no prazo eventualmente fixado pelo Conselho. Sempre que o funcionário se recusar a observar um pedido deste tipo, está recusa será registada.

Artigo 16.º

Depois de analisar os documentos apresentados e tendo em conta as eventuais declarações escritas ou orais, bem como os resultados da instrução contraditória realizada, o Conselho de Disciplina emite, por maioria, um parecer fundamentado sobre a realidade dos factos imputados e, se for caso disso, sobre a sanção que lhe pareça dever corresponder a esses factos. Este parecer é subscrito por todos os membros do Conselho. Cada membro do Conselho pode juntar ao parecer uma opinião divergente. O parecer será transmitido à entidade competente para proceder a nomeações e ao funcionário em causa no prazo de dois meses a contar da data da recepção do relatório da entidade competente para proceder a nomeações, desde que esse prazo seja adaptado ao grau de complexidade do processo. Sempre que tenha sido efectuada uma instrução contraditória por iniciativa do Conselho, o prazo será de quatro meses, desde que seja adaptado ao grau de complexidade do processo.

Artigo 17.º

1. O presidente do Conselho de Disciplina não vota, salvo quando se tratar de questões processuais ou em caso de empate na votação.

2. O presidente assegura a execução das decisões do Conselho e leva ao conhecimento de cada um dos seus membros todas as informações e os documentos relativos ao processo.

Artigo 18.º

O secretário deve elaborar uma acta das reuniões do Conselho de Disciplina. As testemunhas devem assinar o auto dos seus depoimentos.

Artigo 19.º

1. As despesas ocasionadas no decurso do processo disciplinar por iniciativa do funcionário em causa, nomeadamente os honorários pagos a uma pessoa escolhida para o assistir ou para assegurar a sua defesa, ficam a seu cargo no caso de o averiguação administrativo conduzir à aplicação de uma das sanções previstas no artigo 7.º

2. No entanto, a entidade competente para proceder a nomeações pode tomar outra decisão, em casos excepcionais, nos quais esse encargo não seria equitativo para o funcionário em causa.

Artigo 20.º

1. Após ter ouvido o funcionário, a entidade competente para proceder a nomeações tomará a sua decisão na expressão dos artigos 7.º e 8.º, no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada.

2. Se a entidade competente para proceder a nomeações decidir encerrar o processo sem aplicar qualquer sanção disciplinar, deve informar imediatamente o funcionário em causa, por escrito. Este pode solicitar que a decisão conste do seu processo pessoal.

Secção 6: Suspensão

Artigo 21.º

1. Quando tiver acusado um funcionário da prática de falta grave, a entidade competente para proceder a nomeações pode suspendê-lo imediatamente por um período determinado ou indeterminado, quer se trate de falta do funcionário às suas obrigações profissionais, quer de infracção de direito comum.

2. Salvo em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente para proceder a nomeações deve tomar esta decisão após ter ouvido o funcionário em causa.

Artigo 22.º

1. A decisão de suspensão do funcionário deve precisar se, durante o período de suspensão, este conserva a sua remuneração completa ou se a esta é aplicado uma retenção cujo montante deve ser fixado pela própria decisão. O montante pago ao funcionário não pode, em caso algum, ser inferior ao mínimo vital previsto no artigo 6.º do anexo VIII do presente Estatuto, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2. A situação do funcionário suspenso deve ser definitivamente regulada no prazo de seis meses a contar da data em que a decisão de suspensão produzir efeitos. Se não tiver sido tomada qualquer decisão no termo do prazo de seis meses, o funcionário em causa receberá, de novo, a sua remuneração completa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3. A retenção da remuneração pode ser mantida além do prazo de seis meses mencionado no n.º 2 sempre que o funcionário em causa seja objecto de processo penal, pelos mesmos factos, e se encontre detido em consequência deste processo penal. Nestes casos, o funcionário só receberá, de novo, a sua remuneração completa depois de o tribunal competente ter decidido a sua libertação.

4. Sempre que o interessado não tenha sido objecto de qualquer sanção ou só tenha sido objecto de uma advertência por escrito, de uma repreensão ou de uma suspensão temporária de subida de escalão, terá direito ao reembolso dos montantes retidos na expressão do n.º 1, acrescidos, em caso de não aplicação de sanção, de um juro composto à taxa definida no artigo 12.º do anexo VIII.

Secção 7: Processo penal paralelo

Artigo 23.º

Caso o funcionário seja objecto de processo penal pelos mesmos factos, só deve ser tomada uma decisão final depois de o tribunal competente se ter pronunciado a título definitivo.

Secção 8: Disposições finais

Artigo 23.º-A

As decisões referidas nos artigos 9, 12, 20.º e 21.º devem ser enviadas ao OLAF, para informação, nos casos em que este organismo tenha aberto uma averiguação.

Artigo 24.º

Um funcionário punido com uma sanção disciplinar que não seja a demissão pode, decorrido um período de três anos, no caso de uma advertência por escrito ou repreensão, ou de seis anos, no caso de qualquer outra sanção, requerer que nenhuma referência a tal sanção conste do seu processo individual. Cabe à entidade competente para proceder a nomeações decidir se deve ser dado provimento a esta pretensão.

Artigo 25.º

Com base em factos novos considerados provas relevantes, um processo disciplinar pode ser reaberto pela entidade competente para proceder a nomeações por sua própria iniciativa ou a pedido do funcionário em causa.

Artigo 26.º

Se nenhuma acusação tiver sido formulada contra o funcionário na expressão do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 20.º, este tem direito, a seu pedido, à reparação do prejuízo sofrido, através de publicidade adequada da decisão da entidade competente para proceder a nomeações.

Artigo 27.º

Se o julgar necessário, cada instituição pode aprovar, após consulta do respectivo Comité do Pessoal, disposições de execução do presente anexo.»

95.O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)O segundo parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«A entidade competente para proceder a nomeações aplicará essa mobilidade de acordo com um procedimento específico denominado “procedimento de mobilidade”, de que fixará as disposições de execução pormenorizadas, após parecer do Comité do Pessoal.»

b)A primeira frase do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«No quadro do procedimento de mobilidade, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir que um funcionário que esteja afectado num país terceiro fique temporariamente afectado, com o seu lugar, à sede ou a qualquer outro local de afectação na Comunidade; esta afectação, que não é precedida da publicação de um anúncio de vaga de lugar, não pode exceder quatro anos.»

c)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

i.Após «correspondente», é inserida a expressão «ao nível das suas funções e»;

ii.É aditado o seguinte n.º 6:

«As disposições de execução pormenorizadas do primeiro parágrafo serão fixadas, após parecer do Comité do Pessoal, pela entidade competente para proceder a nomeações, que determinará igualmente as dotações em mobiliário e outros equipamentos dos alojamentos, em função das condições existentes em cada local de afectação.»

d)No artigo 6.º, a expressão «cinco dias de calendário» é substituída por «três dias e meio úteis».

e)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

i.No primeiro parágrafo, a expressão «cinco dias de calendário» é substituída por «três dias e meio úteis» e a expressão «dois dias e meio de calendário» por «dois dias úteis».

ii.No segundo parágrafo, a expressão «vinte dias de calendário» é substituída por «catorze dias úteis».

f)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

i.No n.º 1, a expressão «20 dias de calendário consecutivos» é substituída por «catorze dias úteis».

ii.O primeiro parágrafo do n.º 2 é alterado do seguinte modo:

A expressão «dias de calendário» é substituída por «dias úteis».

A segunda frase é suprimida.

g)No artigo 10.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i.O sexto parágrafo é alterado do seguinte modo:

no quarto travessão, o algarismo «8» é substituído por «7»;

no quinto travessão, o algarismo «8» é substituído pela expressão «9 mas inferior ou igual a 11,»;

após o quarto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«- 30% quando este valor for superior a 7 mas inferior ou igual a 9,»;

é aditado o seguinte travessão: «- 40% quando este valor for superior a 11.»

ii.São aditados os seguintes novos parágrafos:

«O funcionário que, no decurso da sua carreira, tenha estado afectado num local considerado difícil ou muito difícil, para o qual o subsídio de condições de vida seja de 30%, 35% ou 40%, e que aceite uma nova afectação num local para o qual esse subsídio seja de 30%, 35% ou 40%, recebe, além do subsídio de condições de vida previsto para o seu novo local de afectação, um prémio de 5% complementar ao montante de referência mencionado no primeiro parágrafo.

A concessão deste prémio é acumulável a cada afectação do funcionário num local difícil ou muito difícil, não podendo, no entanto, o total do subsídio de condições de vida e do prémio ultrapassar 45% do montante de referência mencionado no primeiro parágrafo.»

h)Na primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 13.º, a expressão «de seis em seis meses» é substituída por «uma vez por ano».

i)No primeiro parágrafo do artigo 16.º, a expressão «em euros ou na moeda do país de afectação» é substituída por «em euros, na moeda do país de afectação ou na moeda da despesa».

j)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

i.O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

*a expressão «que, por não dispor de um alojamento mobilado posto à sua disposição pela instituição,» é substituída por «que beneficie de um alojamento ao abrigo dos artigos 5.º ou 23.º e».

*a expressão «do mobiliário pessoal» é substituída por «do mobiliário e dos objectos de uso pessoal».

ii.No segundo parágrafo, a expressão «as despesas reais de instalação» é substituída por «as outras despesas resultantes dessa mudança de residência».

k)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

i.O segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«O funcionário beneficia, além disso, das ajudas de custo previstas no artigo 10.º do anexo VII reduzidas de 50%, excepto caso de força maior a apreciar pela entidade competente para proceder a nomeações.»

ii.A expressão «do mobiliário pessoal» é substituída por «do mobiliário e dos objectos de uso pessoal».

l)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

i.A expressão «de serviço no interior do seu sector de actividade» é substituída por «por razões de serviço directamente ligadas ao exercício das suas funções».

ii.É suprimida a expressão «posto à sua disposição».

m)O primeiro e o segundo parágrafos do artigo 21.º passam a ter a seguinte redacção:

«No que se refere a um funcionário obrigado a mudar de residência em cumprimento do artigo 20.º do Estatuto, aquando da sua entrada em funções ou em caso de mutação, a instituição suportará, nas condições fixadas pela entidade competente para proceder a nomeações e em função das condições de alojamento que lhe possam ser asseguradas no local de afectação:

- a mudança do mobiliário pessoal (no todo ou em parte) a partir do local onde se encontrem até ao local de afectação, bem como o transporte dos objectos de uso pessoal, em caso de colocação à disposição de um alojamento não mobilado;

- o transporte dos objectos de uso pessoal e o armazenamento do mobiliário e objectos de uso pessoal, em caso de colocação à disposição de um alojamento mobilado.»

n)No artigo 23.º, a expressão «ao nível das funções» é substituída por «às funções».

o)O Capítulo V e o seu artigo 26.º são suprimidos.

p)O Capítulo VI e o seu artigo 27.º são suprimidos.

96.O Anexo XI é substituído pelo seguinte:

«ANEXO XI

Capítulo 1 - Exame anual do nível das remunerações (n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto)

Secção 1: Elementos das adaptações anuais

Artigo 1.º

1.    Relatório do Eurostat (Serviço de Estatística das Comunidades Europeias)

Para efeitos do exame previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, o Eurostat elabora anualmente, antes do final de Outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, as paridades económicas entre Bruxelas e certos locais de afectação nos Estados-Membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

2.    Evolução do custo de vida em Bruxelas (índice internacional de Bruxelas)

Com base nos dados fornecidos pelas autoridades belgas, o Eurostat estabelece um índice que permite medir a evolução do custo de vida suportado pelos funcionários das Comunidades Europeias colocados em Bruxelas. Este índice (denominado «índice internacional de Bruxelas») tem em conta a evolução verificada entre Junho do ano anterior e Junho do ano em curso e é calculado de acordo com o método estatístico definido pelo «grupo do artigo 64.º do Estatuto» (ver artigo 13.º).

3.    Evolução do custo de vida fora de Bruxelas (paridades económicas e índices implícitos)

a)    O Eurostat calcula, de acordo com os institutos nacionais de estatística ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros, as paridades económicas que estabelecem as equivalências de poder de compra:

*das remunerações pagas aos funcionários das Comunidades Europeias em serviço nas capitais dos Estados-Membros (com excepção dos Países Baixos, relativamente aos quais é utilizado o índice de Haia em vez do de Amesterdão) e em determinados outros locais de afectação, por referência a Bruxelas;

*das pensões dos funcionários pagas nos Estados-Membros, por referência à Bélgica.

b)    As paridades económicas referem-se ao mês de Junho de cada ano.

c)    As paridades económicas são calculadas de forma a que cada posição elementar possa ser actualizada duas vezes por ano e verificada por inquérito directo, pelo menos quinquenalmente. Para efeitos da actualização das paridades económicas, o Eurostat utiliza os índices mais adequados, definidos pelo «grupo do artigo 64.º do Estatuto» (ver artigo 13.º).

d)    A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo, no decurso do período de referência, é medida através dos índices implícitos. Estes índices correspondem ao produto do índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica.

4.    Evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais (indicadores específicos).

a)    Para medir, em percentagem, a evolução positiva ou negativa do poder de compra das remunerações nas funções públicas nacionais, o Eurostat estabelece, com base nas informações fornecidas, antes do final de Setembro, pelas autoridades nacionais em causa, indicadores específicos que representam as evoluções das remunerações reais dos funcionários nacionais das administrações centrais entre 1 de Julho do ano anterior e 1 de Julho do ano em curso.

Os diferentes indicadores específicos são estabelecidos sob dupla forma:

*um indicador para cada um dos grupos de funções, de acordo com a definição do Estatuto;

*um indicador médio ponderado com base nos efectivos dos funcionários públicos nacionais correspondentes a cada grupo de funções.

Cada um destes indicadores é estabelecido em termos brutos e líquidos reais. Na passagem do bruto ao líquido, têm-se em conta os descontos obrigatórios e os elementos fiscais gerais.

Para o estabelecimento dos indicadores brutos e líquidos para o conjunto da União Europeia, os resultados por país são ponderados pela parte do PIB nacional no total da União Europeia, medida utilizando as paridades de poder de compra, tal como indicadas nas estatísticas mais recentes, publicadas de acordo com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas (SEC) em vigor no momento considerado.

b)    A pedido do Eurostat, as autoridades nacionais competentes fornecem-lhe as informações complementares que o Eurostat julgue necessárias para estabelecer um indicador específico que meça correctamente a evolução do poder de compra dos funcionários públicos nacionais.

Se, após uma nova consulta às autoridades nacionais competentes, o Eurostat verificar a existência de anomalias estatísticas nas informações obtidas ou a impossibilidade de estabelecer indicadores que meçam correctamente, do ponto de vista estatístico, a evolução dos rendimentos reais dos funcionários públicos de um determinado Estado-Membro, comunicará tal facto à Comissão, fornecendo-lhe todos os elementos de apreciação.

c)    Além dos indicadores específicos, o Eurostat calcula certos indicadores de controlo. Um destes indicadores assume a forma de dados relativos à massa salarial em termos reais per capita nas administrações centrais, estabelecidos de acordo com as definições das contas nacionais constantes do SEC em vigor no momento considerado.

O Eurostat acompanha o seu relatório sobre os índices específicos de observações relativas às divergências entre estes e a evolução dos indicadores de controlo acima mencionados.

Artigo 2°

A Comissão deve elaborar, trianualmente, um relatório circunstanciado sobre as necessidades das instituições em matéria de recrutamento, que apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Com base nesse relatório, a Comissão submete ao Conselho, se for caso disso, propostas justificadas pelos elementos adequados, após consulta das outras instituições no âmbito das disposições estatutárias.

Secção 2: Modalidades da adaptação anual das remunerações e pensões

Artigo 3.º

1.    Nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Estatuto, o Conselho decide, antes do final do ano, a adaptação das remunerações e pensões proposta pela Comissão e baseada nos elementos previstos na secção 1, com efeitos a partir de 1 de Julho.

2.    O valor da adaptação é igual ao valor do produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas. A adaptação é fixada em termos líquidos em percentagem igual para todos.

3.    O valor da adaptação assim fixado é incorporado, segundo o método abaixo indicado, na tabela de vencimentos de base que figura no artigo 66.º e no anexo XIII do Estatuto e nos artigos 20.º, 63.º e 90.º do Regime aplicável aos outros agentes:

*o montante da remuneração e da pensão líquidas sem coeficiente de correcção é acrescido ou diminuído do valor da adaptação anual acima referida;

*a nova tabela de vencimentos de base é estabelecida determinando-se o montante bruto que corresponde, após a dedução do imposto efectuada na expressão do n.º 4 e os descontos obrigatórios a título dos regimes da segurança social e de pensões, ao montante da remuneração líquida;

*para esta conversão de montantes líquidos em montantes brutos, é tida em conta a situação de um funcionário solteiro que não beneficie das prestações previstas no Estatuto.

4.    Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, os montantes que figuram no artigo 4.º deste regulamento são multiplicados por um factor composto:

*pelo factor resultante da precedente adaptação, e/ou

*pelo valor da adaptação das remunerações referida no n.º 2.

5.    Não se aplica qualquer coeficiente de correcção na Bélgica e no Luxemburgo.

Os coeficientes de correcção aplicáveis:

- às remunerações pagas aos funcionários das Comunidades Europeias em serviço nos outros Estados-Membros e em certos outros locais de afectação,

- em derrogação do n.º 1 do artigo 82.º, às pensões das Comunidades Europeias pagas noutros Estados-Membros respeitantes às anuidades adquiridas antes de [1 de Maio de 2004],

são determinados pelos rácios entre as paridades económicas referidas no artigo 1.º e as taxas de câmbio previstas no artigo 63.º do Estatuto para os países correspondentes.

São aplicáveis as modalidades previstas no artigo 8.º que dizem respeito à retroactividade do efeito dos coeficientes de correcção aplicáveis nos locais de afectação com elevada inflação.

6.    Com efeito retroactivo entre a data de aplicação e a data de entrada em vigor da decisão relativa à nova adaptação, as instituições procederão ao correspondente ajustamento positivo ou negativo das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e outros beneficiários.

Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, esta recuperação pode ser realizada ao longo de um período de doze meses, no máximo, em função da data de entrada em vigor da decisão da próxima adaptação anual.

Capítulo 2 - Adaptações intermédias das remunerações e pensões (n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto)

Artigo 4.º

1.    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro, as adaptações intermédias das remunerações e pensões previstas no n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto são decididas em caso de variação sensível do custo de vida entre Junho e Dezembro, por referência ao limiar de sensibilidade definido no n.º 1 do artigo 6.º e tendo em conta a previsão da evolução do poder de compra durante o período de referência anual em curso.

2.    A proposta da Comissão é transmitida ao Conselho até à segunda quinzena do mês de Abril.

3.    Estas adaptações intermédias são tidas em conta aquando da adaptação anual das remunerações.

Artigo 5.º

1.    O Eurostat estabelece anualmente, em Março, a previsão da evolução do poder de compra para o período em causa, com base nas informações prestadas aquando da reunião prevista no artigo 12.º

Se essa previsão revelar uma percentagem negativa, metade desta será tida em conta na adaptação intermédia.

2.    A evolução do custo de vida de Bruxelas é medida pelo índice internacional de Bruxelas para o período compreendido entre Junho e Dezembro do ano civil precedente.

3.    Para cada um dos locais de afectação que tenham sido objecto da fixação de um coeficiente de correcção (com exclusão da Bélgica e do Luxemburgo), será calculada uma estimativa das paridades económicas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º, válida para o mês de Dezembro. A evolução do custo de vida é calculada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 6.º

1.    O limiar de sensibilidade para o período de seis meses referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente anexo é fixado em 3,5%.

2.    Para aplicação do limiar, é utilizado o procedimento a seguir indicado, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º:

- se o limiar de sensibilidade for atingido ou ultrapassado em Bruxelas (em função da evolução do índice internacional de Bruxelas entre Junho e Dezembro), a remuneração é adaptada para o conjunto dos locais de acordo com o procedimento de adaptação anual;

- se o limiar de sensibilidade não for atingido em Bruxelas, apenas são adaptados os coeficientes de correcção dos locais onde a evolução do custo de vida (expressa pela evolução dos índices implícitos entre Junho e Dezembro) tenha ultrapassado o limiar de sensibilidade.

Artigo 7.º

Para efeitos da aplicação do artigo 6.º:

O valor da adaptação é igual ao índice internacional de Bruxelas multiplicado, se for caso disso, por metade do indicador específico previsional se este for negativo.

Os coeficientes de correcção são iguais ao rácio entre a paridade económica em causa e a taxa de câmbio correspondente prevista no artigo 63.º do Estatuto, multiplicado, se o limiar de adaptação não for atingido relativamente a Bruxelas, pelo valor da adaptação.

Capítulo 3 - Data de produção de efeitos do coeficiente de correcção (locais de afectação com forte aumento do custo de vida)

Artigo 8.º

1.    Relativamente aos locais com forte aumento do custo de vida (medido pela evolução dos índices implícitos), o coeficiente de correcção produz efeitos antes de 1 de Janeiro, para a adaptação intermédia, ou antes de 1 de Julho, para a adaptação anual. Neste caso, trata-se de fazer coincidir a perda do poder de compra com a que seria registada num local de afectação onde a evolução do custo de vida correspondesse ao limiar de sensibilidade.

2.    As datas de produção de efeitos da adaptação anual são fixadas:

- em 16 de Maio para os locais de afectação cujo índice implícito seja superior a 6,3%;

- em 1 de Maio para os locais de afectação cujo índice implícito seja superior a 12,6%.

3.    As datas de produção de efeitos da adaptação intermédia são fixadas:

- em 16 de Novembro para os locais de afectação cujo índice implícito seja superior a 6,3%;

- em 1 de Novembro para os locais de afectação cujo índice implícito seja superior a 12,6%.

Capítulo 4 - Criação e retirada de coeficientes de correcção (artigo 64.º do Estatuto)

Artigo 9.º

1.    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, a administração de uma instituição das Comunidades Europeias ou os representantes dos funcionários das Comunidades Europeias num determinado local de afectação podem solicitar a criação de um coeficiente de correcção específico para o local considerado.

O pedido apresentado para esse efeito deve ser fundamentado em elementos objectivos que revelem uma distorção sensível, durante vários anos, do poder de compra num determinado local de afectação em relação ao verificado na capital do Estado-Membro em causa (excepto para os Países Baixos, onde a referência é Haia em vez de Amesterdão). Se o Eurostat confirmar o carácter sensível (superior a 5%) e duradouro da distorção, a Comissão apresentará uma proposta de fixação de um coeficiente de correcção para o local considerado.

2.    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode igualmente decidir deixar de aplicar um coeficiente de correcção específico a um determinado local. Nesse caso, a proposta deve ser baseada num dos seguintes elementos:

-    um pedido, apresentado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, pela administração de uma instituição das Comunidades Europeias ou pelos representantes dos funcionários das Comunidades Europeias num determinado local de afectação, que revele que o custo de vida nesse local de afectação apresenta uma diferença [inferior a 2%] que deixou de ser significativa em relação ao registado na capital do Estado-Membro em causa. O carácter duradouro dessa convergência deve ser validado pelo Eurostat.

-    o facto de ter deixado de haver pessoal 15 das Comunidades Europeias afectado a esse local.

3.    O Conselho deve adoptar uma decisão relativamente a essa proposta em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 64.º do Estatuto.

Capítulo 5 - Cláusula de excepção

Artigo 10.º

Em caso de deterioração grave e súbita da situação económica e social na Comunidade, avaliada à luz dos dados objectivos fornecidos pela Comissão, esta, após consulta das restantes instituições no âmbito das disposições estatutárias, deve apresentar propostas adequadas ao Conselho, que delibera por maioria qualificada após consulta das restantes instituições interessadas, em conformidade com o artigo 283.º do Tratado.

Capítulo 6 - Papel do Eurostat e relações com as autoridades competentes dos Estados-Membros

Artigo 11.º

O Eurostat tem por missão velar pela qualidade dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os elementos utilizados nas adaptações das remunerações. O Eurostat deve, nomeadamente, formular qualquer apreciação ou realizar qualquer estudo necessário para essa vigilância.

Artigo 12.º

O Eurostat convoca anualmente, em Março, um grupo de trabalho composto por especialistas das autoridades competentes dos Estados-Membros, denominado «grupo do artigo 65.º do Estatuto».

Nessa ocasião, proceder-se-á a uma análise da metodologia estatística e da sua aplicação no que respeita aos indicadores específicos e aos indicadores de controlo.

As informações que permitem estabelecer a previsão da evolução do poder de compra com vista à adaptação intermédia das remunerações devem ser comunicadas aquando da reunião desse grupo, tal como os dados relativos à evolução da duração do trabalho nas administrações centrais.

Artigo 13.º

O Eurostat convoca, pelo menos uma vez por ano, até Setembro, um grupo de trabalho composto por especialistas das autoridades competentes dos Estados-Membros, denominado «grupo do artigo 64.º do Estatuto».

Nessa ocasião, proceder-se-á a uma análise da metodologia estatística e da sua aplicação, com vista ao estabelecimento do índice internacional de Bruxelas e das paridades económicas.

Artigo 14.º

Cada Estado-Membro comunicará ao Eurostat, a pedido deste, os elementos com incidência directa ou indirecta na composição e na evolução das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

Capítulo 7 - Disposição final e cláusula de revisão Artigo 15.º

Artigo 15.º

1.    As disposições do presente anexo são aplicáveis de 1 Julho de 2004 a 30 de Junho de 2013.

2.    No final do quarto ano, estas disposições serão objecto de revisão, especialmente no que se refere às respectivas implicações orçamentais. Para este efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for o caso, uma proposta de alteração do presente anexo, com base no artigo 283.º do Tratado CE.»

97.É aditado o seguinte anexo XII:

“ANEXO XII

Regras de execução do artigo 83.º -A do Estatuto

Capítulo 1: Princípios gerais

Artigo 1.º

1. Para determinar a contribuição dos funcionários para o regime de pensões prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Estatuto, a Comissão deve realizar quinquenalmente, a partir de 2004, a avaliação actuarial do equilíbrio do regime de pensões prevista no n.º 3 do artigo 83.º-A do Estatuto.

2. Com vista à realização do exame previsto no n.º 4 do artigo 83.º-A do Estatuto, a Comissão deve realizar, anualmente, uma actualização dessa avaliação actuarial, tendo em conta a evolução da população definida no artigo 9.º, a taxa de juro definida no artigo 10.º e a taxa de aumento anual da tabela de vencimento dos funcionários comunitários definida no artigo 11.º

3. A avaliação e as actualizações são realizadas em cada ano (n), com base na população de membros activos do regime de pensões em 31 de Dezembro do ano anterior (n-1).

Artigo 2°

1. Qualquer adaptação da taxa de contribuição produz efeitos a partir de 1 de Julho, em simultâneo com a adaptação anual das remunerações prevista no artigo 65.º do Estatuto. Qualquer adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior.

2. A adaptação que produz efeitos a partir de 1 Julho 2004 não pode conduzir a uma contribuição superior a 9.75 %. A adaptação que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005 não pode conduzir a uma contribuição superior a 10,25 %.

3. A diferença estabelecida entre a adaptação da taxa de contribuição que teria resultado do cálculo actuarial e a adaptação resultante da variação referida no n.º 2 nunca é recuperada nem, consequentemente, tida em conta nos cálculos actuariais subsequentes.

Capítulo 2 - Avaliação do equilíbrio actuarial

Artigo 3.º

As avaliações actuariais quinquenais estabelecem as condições do equilíbrio, tendo em conta, como encargos do regime, a pensão de aposentação definida no artigo 77.º do Estatuto, o subsídio de invalidez definido no artigo 78.º do Estatuto e as pensões de sobrevivência definidas nos artigos 79.º e 80.º do Estatuto.

Artigo 4.º

O equilíbrio actuarial é avaliado com base no método de cálculo fixado no presente capítulo.

2. Segundo este método, o «valor actuarial» dos direitos de pensão adquiridos antes da data de cálculo representa responsabilidades por serviços passados, enquanto o valor actuarial dos direitos de pensão a adquirir no ano de serviço que começa no início da data de cálculo representa o «custo do serviço».

3. Presume-se que todas as aposentações (excepto por invalidez) ocorrem numa idade média fixada r. A idade média de aposentação só é actualizada aquando da avaliação actuarial quinquenal prevista no artigo 1.º e pode variar segundo os diferentes grupos de funcionários.

4. Na determinação dos valores actuariais,

a) as alterações posteriores do vencimento de base de cada funcionário entre a data de cálculo e a presumível idade de aposentação devem ser tidas em conta;

b) os direitos de pensão adquiridos antes da data de cálculo (responsabilidades por serviços passados) não são tidas em conta, uma vez que, na expressão do n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto, os funcionários financiaram na totalidade um terço do custo actuarial do regime (correspondente à sua parte das responsabilidades por serviços passados).

5. Todas as disposições relevantes previstas no presente Estatuto (em especial nos anexos VIII e XIII) devem ser tidas em conta na avaliação actuarial do custo do serviço.

6. É aplicado um processo de alisamento para determinar a taxa real de desconto e a taxa de variação anual da tabela de vencimento dos funcionários comunitários. O alisamento obtém-se através de uma média móvel de 12 anos relativa à taxa de juro e ao aumento da tabela de vencimento. .

Artigo 5.º

1. A fórmula da contribuição baseia-se na seguinte equação:

taxa de contribuição do ano n = custo do serviço do ano n / total anual dos vencimentos de base

2. A contribuição dos funcionários para o custo do financiamento do regime de pensões é calculado em um terço do rácio entre o custo do serviço do ano em curso (n) para todos os funcionários que são membros activos do regime de pensões e do total anual dos vencimentos de base para a mesma população de membros activos do regime de pensões em 31 de Dezembro do ano anterior (n-1).

3. O custo do serviço é a soma:

a) do custo do serviço referente à aposentação (especificado no artigo 6.º), ou seja, o valor actuarial dos direitos à pensão a adquirir durante o ano n, incluindo o valor da parte desta pensão que deve ser paga ao cônjuge sobrevivo e/ou aos filhos a cargo por morte do funcionário após a aposentação (reversão);

b) do custo do serviço referente à invalidez (especificado no artigo 7.º), ou seja, o valor actuarial dos direitos de pensão que devem ser pagos aos funcionários activos que, previsivelmente, passarão à situação de invalidez durante o ano n; e

c) do custo do serviço referente a familiares sobrevivos (especificado no artigo 8.º), ou seja, o valor actuarial dos direitos de pensão que devem ser pagos em nome dos funcionários activos que se prevê possam falecer durante o ano n.

4. A avaliação do custo do serviço deve basear-se nos direitos de pensão e nas anuidades correspondentes, tal como especificado nos artigos 6.º a 8.º.

Estas anuidades devem conceder o valor actuarial presente de 1 euro por ano, tendo em conta a taxa de juro, a taxa de variação anual da tabela de vencimento e a probabilidade de o funcionário ainda estar vivo na idade de aposentação.

5. Os mínimos vitais referidos no capítulo 2 do Título V do Estatuto e no anexo VIII devem ser tidos em conta.

Artigo 6.º

1. Para calcular o valor das pensões de aposentação, os direitos à pensão adquiridos durante o ano n devem ser calculados para cada funcionário activo multiplicando o seu vencimento de base projectado à idade de aposentação pelo seu coeficiente de aumento aplicável.

Se os direitos à pensão cumulados (direitos desde o recrutamento, incluindo transferências) atribuídos ao funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1 forem pelo menos de 70%, será considerado que não adquiriu qualquer direito à pensão durante o ano n.

2. O vencimento de base projectado (PS) à idade de aposentação deve ser calculado a partir do vencimento de base em 31 de Dezembro do ano anterior, tendo em conta a taxa de aumento anual da tabela de vencimento e a taxa anual de aumento estimada devido à antiguidade e às promoções, do seguinte modo:

em que:

SAL = vencimento actual

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

ISP = taxa anual estimada de aumento devido à antiguidade e às promoções

m = diferença entre a presumível idade de aposentação (r) e a idade actual do funcionário (x).

Uma vez que os cálculos devem ser efectuados em termos reais, depois de deduzida a inflação, a taxa de variação anual da tabela de vencimento e a taxa anual de aumento devido à antiguidade e às promoções devem ser consideradas depois de deduzida a inflação.

3. Com base no cálculo dos direitos de pensão adquiridos por determinado funcionário, o valor actuarial destes direitos (e das pensões de reversão conexas) deve ser calculado através da multiplicação dos direitos de pensão anuais, atrás definidos, pela soma de:

a) uma anuidade imediata referida à idade x, diferida por m anos

em que:

x = idade do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

kpx = probabilidade de uma pessoa com a idade x ainda estar viva dentro de k anos

m = diferença entre a presumível idade de aposentação (r) e a idade actual do funcionário (x).

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

e

b) uma anuidade reversível imediata referida às idades x e y, em que y é a idade presumível do cônjuge. Esta anuidade deve ser multiplicada pela probabilidade de o funcionário ser casado e pela taxa de reversão aplicável estabelecida de acordo com o anexo VIII.

em que:

x = idade do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

y = idade do cônjuge do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

kpx = probabilidade de um funcionário com a idade x ainda estar vivo dentro de k anos

kpy = probabilidade de uma pessoa com a idade y (cônjuge do funcionário com a idade x) ainda estar viva dentro de k anos

m = diferença entre a presumível idade de aposentação (r) e a idade actual do funcionário (x).

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

4. O cálculo do custo do serviço referente à aposentação deve ter em conta:

a) o incentivo de acumulação para os funcionários que se mantenham em serviço após a idade de aposentação;

b) o coeficiente de redução para os funcionários que cessem as suas funções antes da idade de aposentação.

Artigo 7.º

1. Para calcular o valor dos subsídios de invalidez, o número destes subsídios que podem vir a ser devidos durante o ano n deve ser medido mediante a aplicação a cada funcionário activo da probabilidade de este passar à situação de invalidez durante aquele ano. Esta probabilidade deve, depois, ser multiplicada pelo montante anual dos subsídios de invalidez a que o funcionário passaria a ter direito.

2. Para calcular o valor actuarial dos subsídios de invalidez que serão devidos pela primeira vez no ano n, devem ser utilizadas as seguintes anuidades:

a) uma anuidade imediata temporária referida à idade x

em que:

x = idade do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

kpx = probabilidade de uma pessoa com a idade x ainda estar viva dentro de k anos

m = diferença entre a presumível idade de aposentação (r) e a idade actual do funcionário (x).

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

b) uma anuidade reversível imediata. Esta anuidade deve ser multiplicada pela probabilidade de o funcionário ser casado e pela taxa de reversão aplicável

em que:

x = idade do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

y = idade do cônjuge do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

kpx = probabilidade de uma pessoa com a idade x ainda estar viva dentro de k anos

kpy = probabilidade de uma pessoa com a idade y (cônjuge do funcionário com a idade x) ainda estar viva dentro de k anos

m = diferença entre a presumível idade de aposentação (r) e a idade actual do funcionário (x).

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

Artigo 8.º

1. O valor dos direitos de pensão que passarão a ser devidos aos familiares sobrevivos durante o ano n deve ser medido mediante a aplicação a cada funcionário activo da probabilidade de este falecer durante aquele ano. Esta probabilidade deve, depois, ser multiplicada pelo montante anual da pensão do cônjuge que passará a ser devida no ano em curso. O cálculo deve ter em conta as eventuais pensões de órfão que possam passar a ser devidas.

2. Para calcular o valor actuarial dos direitos de pensão que serão devidos no ano n aos familiares sobrevivos, deve ser utilizada uma anuidade imediata. Esta anuidade deve ser multiplicada pela probabilidade de o funcionário ser casado.

em que:

y = idade do cônjuge do funcionário em 31 de Dezembro do ano n-1

kpy = probabilidade de uma pessoa com a idade y (cônjuge do funcionário com a idade x) ainda estar viva dentro de k anos

GSG = taxa anual estimada de aumento geral dos vencimentos (taxa de variação anual da tabela de vencimento)

Capítulo 3: Sistema de cálculo

Artigo 9.º

1. Os parâmetros demográficos a ter em consideração para a avaliação actuarial baseiam-se na observação da população dos participantes no regime, que inclui o pessoal em actividade e os titulares de pensões. Estas informações são coligidas anualmente pela Comissão com base nas informações recebidas das diferentes instituições e organismos comunitários descentralizados cujo pessoal participa no regime.

A observação desta população permitirá deduzir, nomeadamente, a sua estrutura, a idade média de aposentação e a tabela de invalidez.

2. A tabela de mortalidade refere-se a uma população com características tão próximas quanto possível da população dos participantes no regime. Esta tabela só é actualizada aquando da avaliação actuarial quinquenal prevista no artigo 1.º

Artigo 10.º

1. As taxas de juro a ter em consideração para os cálculos actuariais baseiam-se nas taxas de juro médias anuais observadas nos Estados-Membros no que se refere à dívida pública de longo prazo, publicadas pela Comissão. Deve ser utilizado um índice de preços ao consumidor adequado para calcular a taxa de juro correspondente, depois de deduzida a inflação, necessária para os cálculos actuariais.

2. A taxa efectiva anual a ter em consideração para os cálculos actuariais é a média das taxas reais médias relativas aos 12 anos anteriores ao ano em curso.

Artigo 11.º

1. A variação anual das tabelas de vencimento dos funcionários a considerar para os cálculos actuariais deve basear-se nos indicadores específicos referidos no n.º 4 do artigo 1.º do anexo XI.

2. A taxa efectiva anual a ter em consideração para os cálculos actuariais é a média dos indicadores específicos líquidos da UE relativa aos 12 anos anteriores ao ano em curso.

Artigo 12.º

A taxa referida nos artigos 4.º e 8.º do anexo VIII para o cálculo dos juros compostos é definida como a taxa efectiva prevista no artigo 10.º e, se necessário, será objecto de uma revisão no momento das avaliações actuariais quinquenais.

Capítulo 4: Execução

Artigo 13.º

1. O Eurostat é a autoridade encarregada da execução técnica do presente anexo.

2. As avaliações actuariais previstas no artigo 1.º podem ser confiadas pelo Eurostat a um ou vários especialistas qualificados independentes. O Eurostat deve fornecer a esse ou esses especialistas, em especial, os parâmetros previstos nos artigos 9.º a 11.º

3. No dia 1 de Setembro de cada ano, o Eurostat deve apresentar um relatório sobre as avaliações e actualizações previstas no artigo 1.º

4. As eventuais questões de metodologia que se coloquem relativamente à execução do presente anexo devem ser tratadas pelo Eurostat em cooperação com os especialistas nacionais dos serviços competentes dos Estados-Membros e o ou os especialistas qualificados independentes. Para o efeito, o Eurostat deve convocar uma reunião desse grupo, pelo menos de cinco em cinco anos, aquando das avaliações actuariais quinquenais. No entanto, se considerar necessário, o Eurostat pode convocar reuniões mais frequentes.

Capítulo 5: Cláusula de revisão

Artigo 14.º

1. O n.º 1, segunda frase, e o nº 2 do artigo 2.º e os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente anexo são aplicáveis [de 1 Julho de 2004 a 30 de Junho de 2013].

2. No momento das avaliações actuariais quinquenais, o presente anexo pode ser objecto de reexame pelo Conselho, em especial no que se refere às respectivas implicações orçamentais e equilíbrio actuarial, com base num relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta da Comissão elaborada após parecer do Comité do Estatuto. O Conselho delibera sob esta proposta pela maioria qualificada prevista no primeiro travessão do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.»

3. Em derrogação do disposto no artigo 83ª-A do presente Estatuto e do nº 2 supra, a segunda avaliação, um relatório e, se necessário, uma proposta da Comissão serão apresentados ao Conselho até finais de 2008.

98.É aditado o seguinte anexo XIII:

“ANEXO XIII

Medidas de transição aplicáveis aos funcionários das Comunidades (*)

Secção 1

Artigo 1.º

1. Durante o período compreendido entre .... (data de entrada em vigor) e .... (data de entrada em vigor + 2 anos), os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:

“1.Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, em quatro categorias designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A, B, C e D.

2.A categoria A compreende doze graus, a categoria B nove graus, a categoria C sete graus e a categoria D cinco graus.»

2. Todas as referências à data de recrutamento são consideradas referências à data de entrada ao serviço/de início de funções.

Artigo 2°

1.Em ... (data de entrada em vigor), os graus dos funcionários colocados numa das posições referidas no artigo 35.º do Estatuto passam a ser designados do seguinte modo:

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

A1

A*16

A2

A*15

A3/LA3

A*14

A4/LA4

A*12

A5/LA5

A*11

A6/LA6

A*10

B1

B*10

A7/LA7

A*8

B2

B*8

A8/LA8

A*7

B3

B*7

C1

C*6

B4

B*6

C2

C*5

B5

B*5

C3

C*4

D1

D*4

C4

C*3

D2

D*3

C5

C*2

D3

D*2

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o vencimento mensal de base é fixado, para cada grau e cada escalão, em conformidade com os quadros seguintes 16 (em euros)

17 : 18

3.    Os vencimentos correspondentes aos novos graus intercalares são considerados como sendo os montantes aplicáveis nos termos do artigo 7.º

Artigo 3.º

O procedimento descrito no n.º 1 do artigo 2.º não tem qualquer incidência no escalão em que um funcionário se encontre nem na antiguidade de grau e de escalão que tenha adquirido. Os vencimentos são fixados em conformidade com o artigo 7.º

Artigo 4.º

Para efeitos da aplicação das disposições anteriores e no que respeita ao período especificado na introdução do artigo 1.º:

a)A expressão «grupo de funções» é substituída por «categoria»

*no Estatuto:

*no artigo 5.º, n.º 5;

*no artigo 6.º, n.º 1;

*no artigo 7.º, n.º 2;

*no artigo 31.º, n.º 1;

*no artigo 32.º, terceiro parágrafo;

*no artigo 39.º, alínea f);

*no artigo 40.º, n.º 4;

*no artigo 41.º, n.º 3;

*no artigo 51.º, n.os 1, 2, 8 e 9;

*no artigo 78.º, primeiro parágrafo;

*no anexo II do Estatuto, no quarto parágrafo do artigo 1.º;

*no anexo III do Estatuto:

*no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);

*no artigo 3.º, quarto parágrafo;

*no anexo IX do Estatuto:

*no artigo 4º;

*no artigo 7.º, n.º 1, alíneas f) e g);

b)A expressão «grupo de funções AD» é substituída por «categoria A»

*no Estatuto:

*no artigo 5.º, n.º 3, alínea c);

*no artigo 48.º, terceiro parágrafo;

*no artigo 56.º, segundo parágrafo;

*no anexo II do Estatuto, no primeiro parágrafo do artigo 10.º;

c)A expressão «grupo de funções AST» é substituída por «categorias B, C e D»

*no Estatuto:

*no artigo 43.º, segundo parágrafo;

*no artigo 48.º, terceiro parágrafo;

*no artigo 56.º, terceiro parágrafo;

*no anexo VI do Estatuto, nos artigos 1.º e 3.º;

d)No artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto, a expressão «o grupo de funções AST» é substituída por «as categorias B e C»;

e)    O artigo 29 (4) é substituído por: "O Parlamento Europeu organizará pelo menos um concurso para a categoria C*, B* e A* antes de [data de entrada em vigor + 2 anos]".

f)No artigo 43.º, segundo parágrafo, do Estatuto, a expressão «funções de administrador» é substituída por «funções na categoria imediatamente superior»;

g)No artigo 45.º-A, n.º 1, do Estatuto, a expressão «do grupo de funções AST» é substituída por «da categoria B» e a expressão «no grupo de funções AD» é substituída por «na categoria A».

h)No artigo 46.º do Estatuto, a expressão «AD 9 a AD 14» é substituída por « A *9 a A*14»;

i)No artigo 29.º, n.º 2, do Estatuto, a expressão «graus AD 16 ou 15» é substituída por «graus A*16 ou 15» e «graus AD 15 ou 14» por «graus A *15 ou 14»;

j)No artigo 12.º, primeiro parágrafo, do anexo II do Estatuto, «AD 14» é substituído por «A *14».

k)No artigo 4º do anexo IX do Estatuto:

*no n.º 2, «AD 13» é substituído por «A *13»;

*no n.º 3, «AD 14» é substituído por «A *14 ou de grau superior» e a expressão «AD 16 ou AD 15» por «A *16 ou A *15»;

*no n.º 4, «AD 16» é substituído por «A*16» e a expressão «AD 15» por «A*15»;

l)No artigo 43.º, segundo parágrafo, do Estatuto, é suprimida a expressão «a partir do grau 4»;

m)No artigo 5.º, n.º 4, do Estatuto, a referência à «secção A do anexo I» é substituída por «anexo XIII.1»;

n)Sempre que, no Estatuto, seja feita referência ao vencimento de base mensal de um funcionário de grau AST 1, essa referência é substituída por uma referência ao vencimento de base mensal de um funcionário de grau D*1.

Artigo 5.º

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do Estatuto, os funcionários que sejam elegíveis para promoção em …(data de entrada em vigor) continuam a ser elegíveis mesmo que não tenham cumprido um período mínimo de dois anos no seu grau.

2.Os funcionários constantes de uma lista de candidatos aptos a passar para uma outra categoria antes de … (data de entrada em vigor + 2 anos) são classificados, se a passagem para a nova categoria tiver lugar após … (data de entrada em vigor), no grau e escalão em que se encontravam na antiga categoria ou, a não ser assim, no primeiro escalão do grau de base da nova categoria.

3.Os artigos 1º a 10º-A deste anexo são aplicáveis aos agentes temporários recrutados antes de … (data de entrada em vigor) que são em seguida recrutados como funcionários em conformidade com o nº 4 infra.

4.Os agentes temporários que, antes de (data de entrada em vigor + 2 anos), constarem de uma lista de candidatos aptos a passar para uma outra categoria ou da lista de candidatos aprovados de um concurso interno são classificados, se o recrutamento tiver lugar após (data de entrada em vigor), no grau e escalão em que se encontravam como agentes temporários na antiga categoria ou, a não ser assim, no primeiro escalão do grau de base da nova categoria.

5.Um funcionário de grau A3 em … (dia anterior à data de entrada em vigor) deve, se for nomeado director após essa data, ser promovido ao grau imediatamente superior em conformidade com o n.º 5 do artigo 7.º A última frase do artigo 46.º do Estatuto não é aplicável.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º e no que respeita à primeira promoção dos funcionários recrutados antes de … (data de entrada em vigor), as percentagens referidas no n.º 2 do artigo 6.º e na secção B do anexo I do Estatuto serão adaptadas a fim de as tornar conformes às regras em vigor em cada instituição antes dessa data.

Se a promoção de um funcionário ocorrer antes de (data de entrada em vigor), deve ser regida pelas disposições do Estatuto em vigor na data em que a promoção produzir efeitos.

Artigo 7.º

O vencimento de base mensal dos funcionários recrutados antes de ... (data de entrada em vigor) é fixado de acordo com as seguintes regras:

1.O vencimento mensal de base pago a cada funcionário não sofre qualquer variação devido ao facto de os graus passarem a ser designados em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º

2.Para cada funcionário, é calculado, aquando da entrada em vigor, um factor de multiplicação. Este factor de multiplicação é igual ao rácio entre o vencimento de base mensal pago ao funcionário antes de ... (data de entrada em vigor) e o montante aplicável definido no n.º 2 do artigo 2.º

O vencimento mensal de base aquando da entrada em vigor é igual ao produto do montante aplicável pelo factor de multiplicação.

O factor de multiplicação deve ser aplicado para determinar o vencimento mensal de base do funcionário aquando da subida de escalão ou da adaptação das remunerações.

3.Sem prejuízo das disposições anteriores, a partir de ... (data de entrada em vigor), o vencimento de base mensal pago ao funcionário é igual, pelo menos, ao vencimento de base mensal que receberia a título do sistema em vigor antes da referida data por ocasião da subida automática de escalão no grau que ocupava. Para cada grau e cada escalão, o antigo vencimento de base a ter em conta é igual ao montante aplicável após ... (data de entrada em vigor), multiplicado pelo coeficiente definido no n.º 2 do artigo 2.º

4.Um funcionário dos graus A*10 a A*16 e AD 10 a 16, respectivamente, que ocupe em ... (dia anterior à data de entrada em vigor) um lugar de chefe de unidade, director ou director-geral, ou seja em seguida nomeado chefe de unidade, director ou directorgeral e tenha cumprido de forma satisfatória as suas funções durante os primeiros nove meses, beneficia de um aumento do vencimento de base mensal correspondente à diferença, em percentagem, entre o primeiro e o segundo escalão dos graus indicados nos quadros do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 8.ºº

5.Sem prejuízo do n.º 3, para cada funcionário, a primeira promoção obtida após ... (data de entrada em vigor) deve, em função da categoria a que pertencia antes de ... (data de entrada em vigor) e do escalão em que se encontre no momento em que a sua promoção produza efeitos, implicar um aumento do vencimento de base mensal a determinar com base no seguinte quadro:

Para determinar a percentagem aplicável, cada grau é dividido numa série de escalões virtuais, relativa a dois meses de serviço, e em percentagens virtuais reduzidas de 1/12 da diferença entre a percentagem do escalão em causa e a percentagem do escalão imediatamente superior para cada escalão virtual.

Para o cálculo do vencimento antes da promoção, quando o funcionário não se encontre no último escalão do seu grau, é tido em consideração o valor do escalão virtual. Para efeitos da aplicação da presente disposição, cada grau é igualmente dividido em vencimentos virtuais que progridem, do primeiro ao último dos escalões reais, à razão de 1/12 do aumento bienal de escalão desse grau.

6.Aquando dessa primeira promoção, é determinado um novo factor de multiplicação. Este factor de multiplicação é igual ao rácio entre os novos vencimentos de base resultantes da aplicação do n.º 5 e o montante aplicável indicado no n.º 2 do artigo 2.º Sem prejuízo do n.º 7, este factor de multiplicação é aplicado aquando da subida de escalão e da adaptação das remunerações.

7.Se, após uma promoção, o factor de multiplicação for inferior a 1, o funcionário, em derrogação do artigo 44.º do Estatuto, permanece no escalão do seu novo grau para que tenha sido promovido enquanto o factor de multiplicação for inferior a 1 ou enquanto não beneficiar de uma nova promoção. Um novo factor de multiplicação será calculado para ter em conta o valor da subida de escalão a que o funcionário teria direito por força do referido artigo. Quando o factor atinja o valor 1, o funcionário começa a progredir escalão a escalão em conformidade com o artigo 44.º do Estatuto. Se o factor ultrapassar o valor 1, o saldo eventual será convertido em antiguidade no escalão.

8.O factor de multiplicação é aplicado nas promoções posteriores.

Artigo 8.º

1.Os graus introduzidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º passam a ser designados do modo a seguir indicado a partir de ... (data de entrada em vigor + 2 anos):

Antigo grau (intercalar)

Novo grau

Antigo grau (intercalar)

Novo grau

A*16

AD 16

A*15

AD 15

A*14

AD 14

A*13

AD 13

A*12

AD 12

A*11

AD 11

B*11

AST 11

A*10

AD 10

B*10

AST 10

A*9

AD 9

B*9

AST 9

A*8

AD 8

B*8

AST 8

A*7

AD 7

B*7/C*7

AST 7

A*6

AD 6

B*6/C*6

AST 6

A*5

AD 5

B*5/C*5/D*5

AST 5

B*4/C*4/D*4

AST 4

B*3/C*3/D*3

AST 3

C*2/D*2

AST 2

C*1/

AST 1

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão com base no quadro do artigo 66.º do Estatuto. No que respeita aos funcionários recrutados antes de ... (data de entrada em vigor), o quadro 19 aplicável até à produção de efeitos da sua primeira promoção após essa data é o seguinte:

Grau

Escalão

1

2

3

4

5

6

7

8

16

13917,93

14502,78

15112,21

15112,21

15112,21

15112,21

15

12301,13

12818,04

13356,67

13728,27

13917,93

14502,78

14

10872,14

11329,00

11805,06

12133,50

12301,13

12818,04

13356,67

13917,93

13

9609,16

10012,95

10433,70

10723,99

10872,14

12

8492,89

8849,77

9221,65

9478,21

9609,16

10012,95

10433,70

10872,14

11

7506,29

7821,72

8150,40

8377,16

8492,89

8849,77

9221,65

9609,16

10

6634,31

6913,09

7203,59

7404,01

7506,29

7821,72

8150,40

8492,89

9

5863,62

6110,02

6366,77

6543,90

6634,31

8

5182,46

5400,24

5627,16

5783,72

5863,62

6110,02

6366,77

6634,31

7

4580,43

4772,91

4973,47

5111,84

5182,46

5400,24

5627,16

5863,62

6

4048,34

4218,45

4395,72

4518,01

4580,43

4772,91

4973,47

5182,46

5

3578,05

3728,41

3885,08

3993,17

4048,34

4218,45

4395,72

4580,43

4

3162,40

3295,29

3433,76

3529,29

3578,05

3728,41

3885,08

4048,34

3

2795,03

2912,48

3034,87

3119,31

3162,40

3295,29

3433,76

3578,05

2

2470,34

2574,15

2682,32

2756,95

2795,03

2912,48

3034,87

3162,40

1

2183,37

2275,12

2370,72

2436,68

2470,34

Artigo 9.º

A partir de … (data de entrada em vigor) até … (data de entrada em vigor + 7 anos), e em derrogação do disposto na secção B do anexo I do Estatuto, no que respeita aos funcionários dos graus AD 12 e 13 et do grau AST 10, as percentagens referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto são as seguintes:

Grau

Entrada em vigor (EV) até:

EV+1 ano

EV+2 anos

EV+3 anos

EV+4 anos

EV+5 anos

EV+6 anos

EV+7 anos

AD 13

-

-

5%

10%

15%

20%

20%

AD 12

5%

5%

5%

10%

15%

20%

25%

AST 10

5%

5%

5%

10%

15%

20%

20%

Artigo 10.º

1.Os funcionários em actividade nas categorias C ou D antes de ... (data de entrada em vigor) serão afectados a partir de ... (data de entrada em vigor + 2 anos) às carreiras que permitem promoções:

a)na antiga categoria C, até ao grau AST 7;

b)na antiga categoria D, até ao grau AST 5.

2.Relativamente a estes funcionários, a partir de (data de entrada em vigor) e em derrogação do disposto na secção B do anexo I do Estatuto, as percentagens referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto são as seguintes:

Carreira C

Grau

Entrada em vigor (EV) até:

Depois de EV+6 anos

EV+1 ano

EV+2 anos

EV+3 anos

EV+4 anos

EV+5 anos

EV+6 anos

C*/AST 7

-

-

-

-

-

-

-

C*/AST 6

5%

5%

5%

10%

15%

20%

20%

C*/AST 5

22%

22%

22%

22%

22%

22%

22%

C*/AST 4

22%

22%

22%

22%

22%

22%

22%

C*/AST 3

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

C*/AST 2

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

C*/AST 1

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

Carreira D

Grau

Entrada em vigor (EV) até:

Depois de EV+6 anos

EV+1 ano

EV+2 anos

EV+3 anos

EV+4 anos

EV+5 anos

EV+6 anos

D*/AST 5

-

-

-

-

-

-

-

D*/AST 4

5%

5%

5%

10%

10%

10%

10%

D*/AST 3

22%

22%

22%

22%

22%

22%

22%

D*/AST 2

22%

22%

22%

22%

22%

22%

22%

D*/AST 1

-

-

-

-

-

-

-

3.O funcionário ao qual é aplicável o disposto no n.º 1 pode, sem restrições, tornar-se membro do grupo de funções de assistentes após ter sido aprovado num concurso geral ou com base num procedimento de certificação. As instituições aprovam as disposições de execução do referido procedimento antes de ... (data de entrada em vigor). Se for caso disso, as instituições aprovam disposições específicas para ter em conta passagens que tenham por efeito alterar as taxas de promoção aplicáveis.

4.O presente artigo não é aplicável aos funcionários que tenham mudado de categoria após … (data de entrada em vigor).

Artigo 10.º-A

O n.º 2 do artigo 45.º não é aplicável aos funcionários recrutados antes de … (data de entrada em vigor).

Secção 2

Artigo 11.º

1.Entre ... (data de entrada em vigor) e ... (data de entrada em vigor + 2 anos) toda e qualquer referência aos graus nos grupos de funções AST e AD nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º do Estatuto deverá ser feita com base na correspondência seguinte:

*de AST1 a AST4: C*1 a C*2 e B*3 a B*4;

*de AD5 a AD8: A*5 a A*8;

*AD9, AD10, AD11, AD12: A*9, A*10, A*11, A*12.

2.O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto não é aplicável aos funcionários recrutados a partir das listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência de concursos publicados antes de... (data de entrada em vigor).

3.    Os funcionários constantes de uma lista de candidatos aprovados em concursos antes de... (data de entrada em vigor + 2 anos) e recrutados entre (data de entrada em vigor) e (data de entrada em vigor + 2 anos) são classificados:

*quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A*, B* ou C*, no grau publicado no concurso.

*quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A, LA, B ou C, de acordo com o quadro seguinte:

Grau do concurso

Grau de recrutamento

A/LA8

A*5

A/LA7 e A/LA6

A*7

A/LA5 e A/LA4

A*9

A/LA3

A*12

A2

A*14

A1

A*15

B5 e B4

B*3

B3 e B2

B*4

C5 e C4

C*1

C3 e C2

C*2

Artigo 12.º

1.    Os funcionários constantes de uma lista de candidatos aprovados em concursos antes de ... (data de entrada em vigor + 2 anos) e recrutados após essa data são classificados de acordo com o seguinte quadro:

Grau do concurso

Grau de recrutamento

A/LA8

A*5

AD5

A*6

AD 6

A/LA7 e A/LA6

A*7

AD7

A*8

AD8

A/LA5 e A/LA4

A*9

AD9

A*10

AD 10

A*11

AD 11

A/LA3

A*12

AD12

A2

A*14

AD14

A1

A*15

AD15

B5 e B4

B*3

AST3

B3 e B2

B*4

AST4

C5 e C4

C*1

AST1

C3 e C2

C*2

AST2

2.    Em derrogação do n.º 3 do artigo 11º e do nº 1 do artigo 12º., o Tribunal de Justiça pode recrutar funcionários de grau A*8 ou AD 8, respectivamente, constantes de uma lista de candidatos aprovados num concurso a nível LA 7 e LA 6 ou a nível A*7 antes de... (data de entrada em vigor + 2 anos).

Secção 3

Artigo 13.º

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, o abono por filhos a cargo é substituído pelos seguintes montantes 20 :

1 de Maio – 31 de Dezembro de 2004: 245,03 euros

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2005: 257,32 euros

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2006: 269,62 euros

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2007: 281,92 euros

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2008: 294,21 euros

Estes montantes são anualmente adaptados numa percentagem igual à da adaptação anual especificada prevista no anexo XI do Estatuto.

Artigo 14.º

Em derrogação do n.º 2 do artigo 3.º do anexo VII do Estatuto, o montante do abono pré‑escolar é substituído pelos seguintes montantes 21 :

1 Maio 2004 – 31 de Agosto de 2005: 14,97 euros

1 de Setembro de 2005 – 31 de Agosto de 2006: 29,95 euros

1 de Setembro de 2006 – 31 de Agosto de 2007: 44,92 euros

1 de Setembro de 2007 – 31 de Agosto de 2008: 59,90 euros

Estes montantes são anualmente adaptados numa percentagem igual à da adaptação anual especificada prevista no anexo XI do Estatuto.

Artigo 15.º

Em derrogação do artigo 3.º do anexo VII do Estatuto, qualquer funcionário que beneficie de um abono escolar de montante fixo continua a beneficiar dele, desde que as condições em que lhe foi concedido estejam preenchidas, até [31 de Agosto de 2008]. No entanto, os valores dos pagamentos de montante fixo serão, em [1 de Setembro de 2004], reduzidos para 80% do seu valor de 31 de Dezembro de 2003, em [1 de Setembro de 2005], para 60% desse valor, em [1 de Setembro de 2006], para 40% desse valor e em [1 de Setembro de 2007], para 20% desse valor.

Artigo 16.º

Durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 17.º do anexo VII do Estatuto, é possível transferir um montante suplementar sujeito às seguintes condições:

*    a transferência deve ter sido efectuada regularmente antes de 1 de Maio de 2004 e as condições requeridas para a sua autorização devem continuar a verificar-se,

*    este montante suplementar não pode ter por efeito aumentar o total das transferências mensais para além dos limiares a seguir indicados, expressos em percentagem do montante total transferido antes de 1 de Maio de 2004:

1 de Maio – 31 de Dezembro de 2004: 100%

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2005: 80%

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2006: 60%

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2007: 40%

1 de Janeiro – 31 de Dezembro de 2008: 20%

Artigo 17.º

1. Os beneficiários que, no mês anterior a [data de entrada em vigor], tinham direito ao «subsídio fixo» mencionado no ex-artigo 4.º-A do anexo VII do Estatuto conservá-lo-ão ad personam até ao grau 6. Os montantes do subsídio deverão ser adaptados anualmente em uma percentagem igual à utilizada para a adaptação anual das remunerações referida no anexo XI do Estatuto. Sempre que, devido à supressão do subsídio fixo, a remuneração líquida de um funcionário que tenha sido promovido ao grau 7 seja inferior à remuneração líquida que recebia, e se as outras condições permanecerem inalteradas no mês anterior à promoção, este funcionário tem direito a um subsídio compensatório igual à diferença até à sua próxima subida de escalão no grau.

2. Os funcionários das categorias C e D que antes de [data da entrada em vigor] não tenham integrado sem restrições o grupo de funções de assistentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º continuam a ter direito à concessão de um descanso compensatório ou a remuneração, se as necessidades de serviço não tiverem permitido o descanso compensatório antes do termo do mês seguinte àquele durante o qual foram efectuadas as horas extraordinárias, tal como é estabelecido no anexo VI.

Artigo 18.º

Sempre que no decurso do período transitório compreendido entre [1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2008] a remuneração líquida mensal de um funcionário antes da aplicação de qualquer coeficiente de correcção seja inferior à remuneração líquida que teria recebido na mesma situação pessoal no mês anterior a [data de entrada em vigor], este funcionário tem direito a um subsídio compensatório igual à diferença. Esta disposição não é aplicável sempre que a redução da remuneração líquida resulte da adaptação anual das remunerações referida no anexo XI do Estatuto. Esta garantia relativa ao rendimento líquido não abrange a contribuição especial, as alterações da taxa de contribuição para o regime de pensão ou as alterações das condições para a transferência de uma parte da remuneração.

Secção 4

Artigo 20.º

1.As pensões dos funcionários aposentados antes de [data de entrada em vigor], estarão sujeitas ao coeficiente de correcção referido no segundo travessão do n.º 5 do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto utilizado relativamente ao Estado-Membro em que o beneficiário da pensão prove ter estabelecido a sua residência principal.

Os coeficientes mínimos de correcção aplicáveis são de 100.

Se o beneficiário da pensão fixar a sua residência num país situado fora das Comunidades, o coeficiente de correcção aplicável é igual a 100.

Em derrogação do artigo 45º do anexo VIII, a pensão de beneficiários que residem num Estado-Membro será paga na moeda do país de residência nas condições previstas no nº 2 do artigo 63ª do presente Estatuto.

2.De [1.5.2004] até [1.5.2009], o primeiro parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

As pensões calculadas antes de [data de entrada em vigor] são adaptadas por aplicação da média dos coeficientes de correcção mencionados no primeiro e no segundo travessões do n.º 5 do artigo 3.º do anexo XI do Estatuto, utilizados relativamente ao Estado-Membro em que o beneficiário da pensão prove ter estabelecido a sua residência principal. Esta média é calculada com base no coeficiente de correcção previsto no seguinte quadro:

A partir de

[data de entrada em vigor]

[1.5.2005]

[1.5.2006]

[1.5.2007]

[1.5.2008]

%

80% 1.º travessão
20% 2.º travessão

60% 1.º travessão 40% 2.º travessão

40% 1.º travessão 60% 2.º travessão

20% 1.º travessão 80% 2.º travessão

100%    
2.º travessão

Sempre que, pelo menos, um dos coeficientes do n.º 5 do artigo 3.º do anexo XI seja alterado, a média é igualmente alterada com efeitos a partir da mesma data.

3.Para os funcionários recrutados antes de …[data de entrada em vigor] que não estiverem aposentados em [data de entrada em vigor], é aplicável o método de cálculo dos nºs precedentes quando os direitos à pensão são calculados.

*em anuidades da sua pensão de aposentação, na acepção do artigo 3.º do anexo VIII do Estatuto, adquiridas antes de [data de entrada em vigor], e

*em anuidades da sua pensão de aposentação decorrentes de uma transferência nos termos do artigo 11.º do anexo VIII no que diz respeito aos direitos de pensão adquiridos ao abrigo do regime de pensões de origem antes de [data de entrada em vigor] pelo funcionário que tenha entrado ao serviço antes de [data de entrada em vigor].

As pensões destes funcionários só estarão sujeitas ao coeficiente de correcção se a residência do funcionário coincidir com o do país do lugar de origem na acepção do artigo 7.º, n.º 3 do anexo VII. No entanto, por razões familiares ou médicas, os funcionários aposentados podem, a título excepcional, solicitar à entidade competente a alteração do respectivo lugar de origem. Tal decisão só pode ter lugar após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

Em derrogação do artigo 45º do anexo VIII, a pensão de beneficiários que residem num Estado-Membro será paga na moeda do país de residência nas condições previstas no nº 2 do artigo 63ª do presente Estatuto.

4.    O presente artigo aplica-se por analogia aos subsídios de invalidez e aos subsídios na acepção dos artigos 41.º e 50.º do Estatuto e dos Regulamentos (CEE) n.º 1857/89, (CE, Euratom) nº 2688/1995, (CE, Euratom) nº 2689/1995, (CE, Euratom) n.º 1746/2002, (CE, Euratom) n.º 1747/2002 ou (CE, Euratom) n.º 1748/2002. No entanto, o presente artigo não se aplica aos beneficiários do subsídio que residem no país do seu último local de afectação referido no artigo 41º do Estatuto.

Em derrogação da segunda frase do segundo parágrafo do artigo 77.º, o funcionário que entrou ao serviço antes de [data de entrada em vigor] adquire 2% do vencimento referido naquela disposição por anuidade, calculado nos termos do artigo 3.º do anexo VIII.

Artigo 22.º

1. Para o funcionário com idade igual ou superior a 50 anos ou com pelo menos 20 anos de serviço em [data de entrada em vigor], o direito à pensão de aposentação adquire-se aos 60 anos de idade.

Para o funcionário que tenha entre 30 e 49 anos de idade em [data de entrada em vigor], o direito à pensão de aposentação adquire-se na idade estabelecida através do quadro seguinte:

Idade em 1 de Maio de 2004

Idade de aposentação

49 anos de idade

60 anos de idade

2 meses

48 anos de idade

60 anos de idade

4 meses

47 anos de idade

60 anos de idade

6 meses

46 anos de idade

60 anos de idade

8 meses

45 anos de idade

60 anos de idade

10 meses

44 anos de idade

61 anos de idade

0 meses

43 anos de idade

61 anos de idade

2 meses

42 anos de idade

61 anos de idade

4 meses

41 anos de idade

61 anos de idade

6 meses

40 anos de idade

61 anos de idade

8 meses

39 anos de idade

61 anos de idade

10 meses

38 anos de idade

61 anos de idade

11 meses

37 anos de idade

62 anos de idade

0 meses

36 anos de idade

62 anos de idade

1 mês

35 anos de idade

62 anos de idade

2 meses

34 anos de idade

62 anos de idade

4 meses

33 anos de idade

62 anos de idade

5 meses

32 anos de idade

62 anos de idade

6 meses

31 anos de idade

62 anos de idade

7 meses

30 anos de idade

62 anos de idade

8 meses

Para o funcionário que tenha menos de 30 anos de idade em [data de entrada em vigor], o direito à pensão de aposentação adquire-se aos 63 anos de idade.

Para os funcionários em actividade antes de ... (data de entrada em vigor), a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto será determinada de acordo com as disposições supra, salvo disposições em contrário previstas no presente Estatuto.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do anexo VIII, se o funcionário que entrou ao serviço antes de [data de entrada em vigor] permanecer em funções após a idade em que teria adquirido o direito a uma pensão de aposentação, tem direito a um acréscimo da percentagem da sua pensão de base por ano trabalhado após esta idade, sem que o total da pensão possa exceder 70% do seu último vencimento de base na acepção, conforme o caso, do segundo ou do terceiro parágrafos do artigo 77.º do Estatuto.

Se o funcionário tiver idade igual ou superior a 50 anos ou no mínimo 20 anos de serviço, o acréscimo da pensão previsto no parágrafo anterior é igual a 5% do montante dos direitos à pensão que tivesse adquirido aos 60 anos de idade. Se tiver entre 40 e 49 anos de idade, o acréscimo máximo de pensão é fixado em 3,0% do vencimento tido em conta para o cálculo da pensão, sem esta poder exceder 4,5% dos direitos à pensão adquiridos pelo funcionário aos 60 anos de idade. Se tiver entre 35 e 39 anos de idade, o acréscimo máximo de pensão é fixado em 2,75% do vencimento tido em conta para o cálculo da pensão, sem esta poder exceder 4,0% dos direitos à pensão adquiridos pelo funcionário aos 60 anos de idade. Se tiver entre 30 e 35 anos de idade, o acréscimo máximo de pensão é fixado em 2,5% do vencimento tido em conta para o cálculo da pensão, sem esta poder exceder 3,5% dos direitos à pensão adquiridos pelo funcionário aos 60 anos de idade. Se tiver menos de 30 anos de idade o acréscimo máximo de pensão é fixado em 2,0% do vencimento tido em conta para o cálculo da pensão.

Este aumento é igualmente conferido em caso de falecimento, se o funcionário se manteve em funções para além da idade em que teria adquirido o direito a uma pensão de aposentação.

Se em conformidade com do anexo IV-A, um funcionário que entrou ao serviço antes de [data de entrada em vigor] e que trabalha a tempo parcial contribuir para o regime de pensões proporcionalmente ao período em que trabalhou, os acréscimos de direitos, previstos no presente número, são aplicados apenas nessa proporção.

3. Para o funcionários que entrou ao serviço antes de [data de entrada em vigor], se a aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 implicar uma redução superior a 10% dos seus direitos à pensão adquiridos na acepção do artigo 2.º do anexo VIII em comparação com aqueles que teriam adquirido em conformidade com as regras em vigor antes desta data, tem direito a um aumento dos referidos direitos igual à percentagem que excede 10%.

4. O funcionário, que entrou ao serviço antes de [data de entrada em vigor] e que, após aplicação dos artigos 2.º, 3.º e 11.º do anexo VIII, não conseguir atingir aos 65 anos de idade o montante máximo de pensão de aposentação previsto no artigo 77.º, segundo parágrafo do Estatuto, pode adquirir direitos de pensão suplementares sujeitos a este limite máximo.

As contribuições pagas pelo funcionário correspondem à totalidade do montante a cargo do interessado e do seu empregador, de acordo com a taxa de contribuição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto. A Comissão, através de disposições gerais de execução, determinará o método de cálculo das contribuições a pagar pelos funcionários em causa, de modo a assegurar que uma tal aquisição garanta o equilíbrio actuarial e o método seja aplicado sem subsídios financeiros do regime de pensões das instituições europeias.

Os funcionários em causa podem beneficiar desta medida durante um período de cinco anos após a data de entrada em vigor das disposições gerais de execução supramencionadas, com um período máximo de contribuições de: três meses para os funcionários com idades compreendidas entre os 45 e os 49 em [data de entrada em vigor], nove meses para os funcionários com idades compreendidas entre os 38 e os 44 nessa data; quinze meses para os funcionários com idades compreendidas entre os 30 e os 37 nessa data; e dois anos para os funcionários com menos de 30 anos nessa data.

Artigo 23.º

1.Em derrogação do artigo 52.º do Estatuto, a aplicação do artigo 9.º, segundo travessão, do anexo VIII pode ser solicitada pelos funcionários que entraram ao serviço antes de [data de entrada em vigor], que cessem as suas funções antes da idade em que teriam adquirido o direito a uma pensão de aposentação, nos termos do artigo 22.º do presente anexo:

*para o funcionário que tenha, pelo menos, 50 anos de idade ou, no mínimo, 20 anos de serviço em [1 de Maio de 2004], a aplicação da referida disposição pode ser solicitada aos 50 anos de idade;

*para o funcionário com uma idade compreendida entre os 30 e os 49 em [1 de Maio de 2004], a aplicação da referida disposição pode ser solicitada na idade determinada no quadro seguinte:





Idade em 1 de Maio de 2004

Idade de pensão imediata

49 anos de idade

50 anos de idade

0 meses

48 anos de idade

50 anos de idade

0 meses

47 anos de idade

50 anos de idade

0 meses

46 anos de idade

51 anos de idade

0 meses

45 anos de idade

51 anos de idade

3 meses

44 anos de idade

51 anos de idade

6 meses

43 anos de idade

51 anos de idade

9 meses

42 anos de idade

52 anos de idade

0 meses

41 anos de idade

52 anos de idade

3 meses

40 anos de idade

52 anos de idade

6 meses

39 anos de idade

52 anos de idade

9 meses

38 anos de idade

53 anos de idade

0 meses

37 anos de idade

53 anos de idade

3 meses

36 anos de idade

53 anos de idade

6 meses

35 anos de idade

53 anos de idade

9 meses

34 anos de idade

54 anos de idade

0 meses

33 anos de idade

54 anos de idade

3 meses

32 anos de idade

54 anos de idade

6 meses

31 anos de idade

54 anos de idade

9 meses

30 anos de idade

55 anos de idade

0 meses

*para o funcionário cuja idade seja inferior a 30 anos em [1 de Maio de 2004], a aplicação pode ser solicitada aos 55 anos de idade.

2.Neste caso, à redução dos direitos à pensão de aposentação mencionada no artigo 9.º do anexo VIII para os funcionários que cessem as suas funções antes dos 55 anos de idade, é necessário adicionar uma redução suplementar de 4,483% dos direitos à pensão adquiridos, se o gozo da pensão tiver início aos 54 anos de idade; de 8,573% se tiver início aos 53 anos de idade; de 12.316% se tiver início aos 52 anos de idade; de 15.778% se tiver início aos 51 anos de idade; e de 18,934% se o gozo da pensão de aposentação tiver início aos 50 anos de idade.

Artigo 24.º

1.No caso de uma pensão fixada antes de [data de entrada em vigor], o direito à pensão do titular permanece fixado após essa data de acordo com as regras aplicadas no momento da fixação inicial do seu direito. O mesmo se aplica no que respeita à cobertura no âmbito do regime de assistência na doença. No entanto, as regras respeitantes às prestações familiares e aos coeficientes de correcção em vigor após [data de entrada em vigor] são imediatamente aplicáveis, sem prejuízo da aplicação do artigo 20º do presente anexo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os titulares de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de sobrevivência podem solicitar o benefício das disposições aplicáveis a partir de [data de entrada em vigor].

2.Aquando da entrada em vigor das presentes disposições, o montante nominal da pensão líquida recebida antes de [data de entrada em vigor] fica garantido. No entanto, este montante garantido será adaptado em caso de alteração da situação familiar ou do país de residência do interessado. No que se refere às pessoas aposentadas entre [data de entrada em vigor] e [31 de Dezembro de 2007], o montante nominal da pensão líquida recebida antes da sua aposentação fica garantido, utilizando-se como referência as disposições estatutárias em vigor no dia da sua aposentação.

Para aplicação do primeiro parágrafo, se a pensão calculada com base nas disposições em vigor for inferior à pensão nominal a seguir definida, será concedido um montante compensatório igual à diferença.

Para os titulares de uma pensão antes de [data de entrada em vigor], a pensão nominal é calculada mensalmente tendo em conta a situação familiar e o país de residência no momento do cálculo, bem como as regras do Estatuto em vigor no dia anterior a [data de entrada em vigor].

Para as pessoas aposentadas entre [data de entrada em vigor] e [31 de Dezembro de 2007], a pensão nominal é calculada mensalmente tendo em conta a situação familiar e o país de residência no momento do cálculo, bem como as regras do Estatuto em vigor no dia em que se aposentarem.

Em caso de falecimento após [data de entrada em vigor] de um titular de uma pensão fixada antes dessa data, as pensões de sobrevivência são fixadas tendo em conta a garantia da pensão nominal de que beneficiava o titular falecido.

3.Desde que os titulares de um pensão de invalidez não tenham solicitado o benefício das disposições aplicáveis após [data de entrada em vigor], e não tenham sido declarados aptos a retomar as suas funções, as suas pensões de invalidez assim mantidas passarão a ser consideradas pensões de aposentação a partir do momento em que os seus titulares atinjam a idade de 65 anos.

4.O presente artigo aplica-se por analogia aos subsídios de invalidez e aos subsídios na acepção dos artigos 41.º e 50.º do Estatuto e dos Regulamentos (CEE) n.º 1857/89, (CE, Euratom) nº 2688/1995, (CE, Euratom) nº 2689/1995, (CE, Euratom) n.º 1746/2002, (CE, Euratom) n.º 1747/2002 ou (CE, Euratom) n.º 1748/2002. No entanto, as suas pensões de aposentação são fixadas de acordo com as regras em vigor no dia em que comecem a ser pagas.

Artigo 25.º

1.No que respeita às pensões fixadas antes de [data de entrada em vigor], o grau utilizado para o cálculo da pensão é determinado de acordo com a correspondência estabelecida nos quadros do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 8.º

O vencimento de base tido em conta para a fixação da pensão do titular é igual ao vencimento do quadro do artigo 66.º do Estatuto para o novo grau assim determinado, no mesmo escalão, afectado de uma percentagem igual ao rácio entre o vencimento de base da antiga tabela e o da tabela do artigo 66.º do Estatuto no mesmo escalão.

No que se refere aos escalões da antiga tabela sem correspondência na tabela do artigo 66.º do Estatuto, o último escalão do mesmo grau será utilizado como referência para o cálculo da percentagem referida no segundo parágrafo.

Para os escalões do grau D4 da antiga tabela, o primeiro escalão do primeiro grau será utilizado como referência para o cálculo da percentagem referida no segundo parágrafo.

2.A título transitório, o vencimento de base na acepção dos artigos 77.º e 78.º e do anexo VIII do Estatuto é determinado por aplicação do factor de multiplicação correspondente definido no artigo 7.º ao vencimento correspondente à classificação do titular tida em conta para a fixação do direito à pensão de aposentação ou ao subsídio de invalidez, de acordo com o quadro do artigo 66.º do Estatuto.

Para os escalões da antiga tabela sem correspondência na tabela do artigo 66.º do Estatuto, o último escalão do mesmo grau será utilizado como referência para o cálculo do factor de multiplicação.

Quanto às pensões de aposentação e subsídios de invalidez fixados entre [data de entrada em vigor] e [30 de Abril de 2006], é aplicável o n.º 1 do artigo 8.º

3.No que se refere aos titulares de uma pensão de sobrevivência, os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis por referência ao funcionário ou ex-funcionário falecido.

4.Os nºs 1 e 2 do presente artigo aplicam-se por analogia aos subsídios de invalidez e aos subsídios na acepção dos artigos 41.º e 50.º do Estatuto ou dos Regulamentos (CEE) n.º 1857/89, (CE, Euratom) nº 2688/1995, (CE, Euratom) nº 2689/1995, (CE, Euratom) n.º 1746/2002, (CE, Euratom) n.º 1747/2002 ou (CE, Euratom) n.º 1748/2002.

Artigo 26.º

1.Os pedidos que visem o benefício das possibilidades de transferência de direitos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII apresentados antes de [data de entrada em vigor] serão tratados de acordo com as regras vigentes no momento da sua apresentação.

2.Se em [data de entrada em vigor] o prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII ainda não estiver ultrapassado, os funcionários interessados que não tenham apresentado tal pedido nos prazos previstos anteriormente, ou cujo pedido tenha sido rejeitado por ter sido apresentado depois desses prazos, ainda poderão apresentar, ou voltar a apresentar, um pedido de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII.

3.Se em [data de entrada em vigor] o prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII já estiver ultrapassado, o funcionário que tenha apresentado um pedido de transferência nos prazos previstos anteriormente, mas que tenham rejeitado a proposta que lhe foi apresentada, que não tenha apresentado um pedido de transferência nos prazos previstos anteriormente, ou cujo pedido tenha sido rejeitado por ter sido apresentado após os referidos prazos, poderá ainda apresentar ou apresentar novamente o referido pedido até [31 de Outubro de 2004].

4.Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a instituição em que o funcionário presta serviço determina o número de anuidades que toma em consideração de acordo com o seu próprio regime nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII. No entanto, para efeitos do n.º 3 deste artigo, a idade e o grau do funcionário a ter em conta são os relativos à data da sua titularização.

5.O funcionário que tenha aceite transferir os seus direitos à pensão em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII antes de (data de entrada em vigor), pode solicitar um novo cálculo da bonificação já obtida no regime de pensões das instituições comunitárias nos termos deste artigo. O novo cálculo é baseado nos parâmetros em vigor no momento da bonificação, adaptados nos termos do artigo 22.º do presente anexo.

6.O funcionário que tiver obtido uma bonificação nos termos do n.º 1 pode solicitar a aplicação do n.º 5 do presente artigo a partir da notificação da bonificação no regime de pensões das instituições comunitárias.

Artigo 27.º

1.Aquando do cálculo do equivalente actuarial referido no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1, alínea b), do artigo 12.º do anexo VIII do Estatuto, o funcionário ou agente temporário beneficiará, no que respeita à parte dos seus direitos correspondentes a períodos de serviços anteriores a [data de entrada em vigor], da aplicação das disposições seguintes.

O equivalente actuarial da pensão de aposentação não pode ser inferior à soma:

a)Do montante das importâncias descontadas do seu vencimento de base a título da sua contribuição para a constituição da sua pensão, acrescido dos juros compostos à taxa de 3,5% ao ano;

b)De uma compensação por cessação de funções proporcional ao tempo de serviço efectivamente prestado, calculada com base num mês e meio do último vencimento de base que tenha sido sujeito a desconto por cada ano de serviço;

c)Do total da importância paga às Comunidades em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, acrescido dos juros compostos à taxa de 3,5% ao ano.

2.Todavia, sempre que o funcionário ou agente temporário cesse definitivamente as suas funções devido a demissão ou a rescisão do seu contrato, a compensação por cessação de funções a pagar ou, se for caso disso, o equivalente actuarial a transferir, serão fixados em função da decisão tomada com base no n.º 1, alínea h), do artigo 7.º do anexo IX do Estatuto.

3.Excepto se beneficiarem das disposições previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, os funcionários que estejam ao serviço em [data de entrada em vigor] e que, na impossibilidade de transferência nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, teriam tido direito ao pagamento de uma compensação por cessação de funções nos termos das regras estatutárias em vigor antes de [data de entrada em vigor], conservam o direito ao pagamento de uma compensação por cessação de funções calculado de acordo com as regras vigentes antes desta data.

Artigo 28.º

Os agentes referidos no artigo 2º do Regime aplicável aos outros agentes cujo contrato esteja em curso em [data de entrada em vigor] e sejam nomeados funcionários após essa data têm direito, no momento da aposentação, a uma revalorização actuarial dos direitos de pensão adquiridos enquanto agentes temporários que tem em conta a mudança na sua idade de aposentação na acepção do artigo 77º do Estatuto.

Artigo 29.º

Aos agentes temporários recrutados antes de [data de entrada em vigor], de acordo com o Regime aplicável aos outros agentes, para exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu, não se aplica a condição prevista no nº3 do artigo 29º do presente Estatuto de que o agente temporário tenha passado um processo de selecção, em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 12º do Regime aplicável aos outros agentes.

Anexo XIII.1: Lugares-tipo durante o período transitório

Lugares-tipo de cada categoria, de acordo com o previsto no n.º l) do artigo 4.º do presente anexo.

Categoria A

Categoria C

A*5

Administrador/

C1

Secretário/contínuo

Administrador de investigação/

investigação

C*2

Secretário/contínuo

Administrador linguista

C*3

Secretário/contínuo

A*6

Administrador/

C*4

Secretário/contínuo

Administrador de investigação/

C*5

Secretário/contínuo

Administrador linguista

C*6

Secretário/contínuo

A*7

Administrador/

C*7

Secretário/contínuo

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*8

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*9

Chefe de Unidade/

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*10

Chefe de Unidade/

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*11

Chefe de Unidade/

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*12

Chefe de Unidade/

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*13

Chefe de Unidade/

Administrador/

Administrador de investigação/

Administrador linguista

A*14

Administrador de investigação/

Administrador linguista/

Administrador/Chefe de Unidade

Director

A*15

Director/ Director-geral

A*16

Director-Geral

Categoria B

categoria D

B*3

Assistente/Assistente de investigação

D*1

Agente

B*4

Assistente/Assistente de investigação

D*2

Agente

B*5

Assistente/Assistente de investigação

D*3

Agente

B*6

Assistente/Assistente de investigação

D*4

Agente

B*7

Assistente/Assistente de investigação

D*5

Agente

B*8

Assistente/Assistente de investigação

B*9

Assistente/Assistente de investigação

B*10

Assistente/Assistente de investigação

B*11

Assistente/Assistente de investigação

Anexo II

Alteração do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)Após «- de agente auxiliar», é inserido o seguinte travessão:

«- de agente contratual,».

b)É aditado o seguinte n.º 6:

«Qualquer referência no presente regime a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.»

2.No artigo 2.º, alínea c), antes de «de um grupo político» é inserido o termo «junto» e após «Assembleia Parlamentar Europeia» é inserida a expressão «ou do Comité das Regiões ou de um grupo do Comité Económico e Social Europeu».

3.O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)    O texto actual passa a ser o n.º 1.

b)    No n.º 1, primeiro travessão da alínea b), os termos «das categorias B, C, D, ou do quadro linguístico» são substituídos por «do grupo de funções dos assistentes (AST)».

c)    No n.º 1, segundo travessão da alínea b), a expressão «da categoria A, excepto dos graus A 1 e A 2» é substituída por «do grupo de funções dos administradores (AD), excepto os altos funcionários (director-geral ou equivalente, dos graus AD 16 ou AD 15, e director ou equivalente, dos graus AD 15 ou AD 14)».

4.Após o artigo 3.º são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 3.º-A

1.Para efeitos do presente regime, entende-se por «agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais», o agente não afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e admitido para exercer funções, quer a tempo parcial quer a tempo inteiro:

*numa instituição, para executar tarefas manuais ou administrativas de natureza auxiliar;

*nas agências referidas no nº2 do artigo 1.º-A do Estatuto;

*noutros organismos na União Europeia instituídos, após consulta do Comité do Estatuto, por instrumento jurídico especial que emane de uma ou de várias instituições e autorize o recurso a este tipo de pessoal;

*nas representações e delegações das instituições comunitárias;

*noutros organismos localizados no exterior da União Europeia.

2.Com base na informação fornecida por todas as instituições, a Comissão elabora e apresenta anualmente um relatório à autoridade orçamental sobre o recrutamento de agentes contratuais, que deve declarar se o número total dos agentes contratuais permaneceu no limite de 75 % da totalidade dos efectivos empregues em agências, outros organismos na União Europeia, representações e delegações das instituições comunitárias e outros organismos localizados no exterior da União Europeia, respectivamente. Se este limite não tiver sido respeitado, a Comissão convidará as agências, outros organismos na União Europeia, representações e delegações das instituições comunitárias e outros organismos localizados no exterior da União Europeia, respectivamente, a tomar as medidas apropriadas.

Artigo 3.º-B

Para efeitos do presente regime, entende-se por «agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares», o agente admitido numa instituição dentro dos limites previstos no artigo 87.º num dos grupos de funções referido no artigo 87ª‑A.

*a exercer, quer a tempo completo quer a tempo parcial, tarefas que não sejam as referidas no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º-A, sem estar afectado a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa;

*a substituir, após exame das possibilidades de preenchimento interino por funcionário da instituição, funcionário ou agente supra indicado que se encontre temporariamente impedido de exercer as suas funções:

i) funcionário ou agente temporário do grupo de funções de assistentes (AST);

ii) excepcionalmente, funcionário ou agente temporário do grupo de funções de administradores (AD) e que ocupe um lugar muito especializado, excepto chefes de unidade, directores e directores-gerais e funções equivalentes.

‑‑O recurso aos agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando se aplicar o artigo 3ºA."A.

5.O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Para efeitos do presente regime, entende-se por «agente local» o agente admitido em locais de afectação situados no exterior da União Europeia, de acordo com os usos locais, para executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e remunerado por dotações globais inscritas para o efeito nessa secção do orçamento. É igualmente considerado agente local o agente admitido em locais de afectação situados fora da União Europeia para executar tarefas diferentes das supra indicadas, cujo desempenho por um funcionário ou um agente com uma outra qualidade, na acepção do artigo 1.º, se não justifique, no interesse do serviço.»

6.No artigo 6.º, segundo parágrafo, a expressão «segundo parágrafo do artigo 1.º» é substituída por «artigo 1.º-A, n.º 2 e artigo 1.º-B» e «segundo parágrafo do artigo 2.º» por «n.º 2 do artigo 2.º».

6a    No artigo 7.º-A, «24.º-A» é substituído por «24.º-B».

7.O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

A admissão do agente temporário referido na alínea a) do artigo 2.° pode ser efectuada por tempo determinado ou indeterminado. O contrato de um agente admitido por um período determinado só pode ser renovado uma vez por um período determinado. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado.

A admissão de um agente referido na alínea b) ou d) do artigo 2.º não pode ser efectuada por um período superior a quatro anos e o respectivo contrato só pode ser renovado uma vez pelo período de, no máximo, dois anos. No termo deste período, é obrigatoriamente posto termo às funções do agente na qualidade de agente temporário na acepção destas disposições. Após o termo do contrato, o agente só pode ocupar um lugar permanente na instituição se for nomeado funcionário de acordo com o preceituado no Estatuto.

A admissão de agente referido na alínea c) do artigo 2.° só pode fazer-se por tempo indeterminado.

7-A    A seguir ao artigo 9.º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.º-A

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre o recurso aos agentes temporários, incluindo o número de agentes, o nível e tipo dos lugares, o equilíbrio geográfico e os recursos orçamentais para cada grupo de funções.»

8.O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Os artigos 1.º-E, 1.º-F, 5.º, n.os 1, 2, 3 e 4, e 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia.

O contrato de agente temporário deve especificar o grau e o escalão em que o mesmo é admitido.

A colocação de um agente temporário num lugar correspondente a um grau superior àquele em que tenha sido admitido exige a celebração de um aditamento ao contrato de admissão.

O título VIII do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários remunerados pelas dotações do orçamento de investigação e de investimento. O título VIII-A do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

9.No artigo 12.º, são aditados os n.ºs 3 e 4 seguintes:

"3.O Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias pode, a pedido de uma instituição, dar assistência às instituições na selecção de funcionários. O Serviço deve assegurar a transparência dos processos de selecção para os agentes temporários admitidos nos termos do artigo 2º, alíneas a), b) e d).

3a.A pedido de uma instituição, o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias garantirá a aplicação das mesmas normas que para a selecção de funcionários nos processos de selecção organizados para o recrutamento de agentes temporários.

4. Na medida do necessário, cada uma das instituições pode aprovar disposições gerais relativas aos procedimentos de recrutamento de agentes temporários, nos termos do artigo 110.° do Estatuto."

9-AO artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Pelo menos um mês antes do termo do estágio, o agente temporário é objecto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das tarefas que correspondem às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações. O agente temporário que não tiver demonstrado qualidades suficientes para ser mantido no exercício das suas funções é despedido. Todavia, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode, a título excepcional, prolongar o estágio por um período máximo de seis meses, eventualmente com afectação do agente temporário a outro serviço.»

b)No quarto parágrafo, é suprimida a expressão «, sem que o tempo de serviço possa exceder a duração normal do estágio».

9-BNo artigo 15.º, n.º 2, é suprimida a expressão «aos agentes referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º».

10.O primeiro parágrafo do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto nos artigos 42.º-A e 42.º-B e dos artigos 55.º a 61.º do Estatuto, relativamente à duração e horário de trabalho, horas extraordinárias, trabalho contínuo, obrigações no local de trabalho ou no domicílio e licenças e dias feriados é aplicável por analogia. As interrupções de serviço especiais, as licenças parentais e as licenças familiares não podem prolongar-se para além da duração do contrato.»

10-AO artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) No segundo travessão do primeiro parágrafo, «seis» é substituído por «doze».

b) No quarto parágrafo, a expressão "que prove a impossibilidade de ser abrangido por um outro regime público contra os riscos referidos no artigo 28º» é substituída por "que não exerça qualquer actividade profissional lucrativa", a expressão "prevista neste artigo" por "contra os riscos referidos no artigo 28º" e a expressão "necessárias à cobertura dos riscos referidos no artigo 28" por "previstas neste artigo".

11.O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

1. O disposto nos artigos 63.°, 64.°, 65.° e 65.°-A do Estatuto relativamente à moeda em que é expressa a remuneração, assim como às condições de ajustamento e adaptação desta remuneração, é aplicável por analogia.

2. O disposto nos artigos 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Estatuto, relativamente a vencimentos de base, prestações familiares, subsídio de expatriação e subsídio por morte, é aplicável por analogia.

3. O disposto no artigo 66º‑A do Estatuto sobre a contribuição especial é aplicável por analogia aos agentes temporários.

4. O agente temporário que conte dois anos de antiguidade num dado escalão do seu grau, acede automaticamente ao escalão seguinte do seu grau.»

12.    No artigo 21.º, «3.º, 4.º e 4.º-A» é substituído por «3.º e 4.º», a vírgula após «familiares» é substituída por «e» e a expressão «e do subsídio fixo temporário» é suprimida.

13.O n.º 3 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

“3.Todavia, o subsídio de instalação previsto no n.º 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.º 2 não podem ser inferiores a:

*[917.21 euros]  22 23 para o agente que tenha direito ao abono de lar; e

*[545.37 euros]  24 25 para o agente que não tenha direito a este abono.

Quando dois cônjuges funcionários ou outros agentes das Comunidades tenham ambos direito ao subsídio de instalação ou de reinstalação, este só é devido ao cônjuge cujo vencimento de base seja mais elevado.»

13a.No primeiro parágrafo do artigo 28º, a expressão «uma pensão de invalidez» é substituída por «um subsídio de invalidez».

14.O artigo 28.º-A passa a ter a seguinte redacção:

a)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

“3.O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base atingido pelo agente temporário à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

*60% do vencimento de base durante um período inicial de doze meses,

*45% do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto meses,

*30% do vencimento de base do vigésimo quinto ao trigésimo sexto meses.

Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior supra definidos, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a [1100] euros nem superiores a [2200] euros. Estes limites são adaptados da mesma maneira que a tabela de vencimento constante do artigo 66.º do Estatuto, em conformidade com o seu artigo 65.º

4.O subsídio de desemprego é devido ao ex-agente temporário a partir da data da cessação das suas funções, por um período máximo de trinta e seis meses que não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o ex-agente temporário deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é suspenso. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o ex-agente temporário voltar a reunir as referidas condições sem ter adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.»

b)Os nºs 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

“6.O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pela Comissão em euros. Não estão sujeitos à aplicação de nenhum coeficiente de correcção.

7.Todos os agentes temporários contribuem para um terço do financiamento do regime de seguro contra o desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81% do vencimento de base da pessoa em causa, tendo em conta um abatimento fixo de 1000 euros 26 e não tendo em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64.º do Estatuto. Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente em questão, é entregue, juntamente com os dois terços a cargo da instituição, ao Fundo Especial de Desemprego. Este fundo é comum às instituições, que entregam mensalmente à Comissão, o mais tardar oito dias após o pagamento das remunerações, as suas contribuições. A ordem de pagamento e o pagamento de todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são efectuados pela Comissão, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.»

c)O n.º 11 passa a ter a seguinte redacção:

“11.Um ano após a introdução do presente regime de seguro contra o desemprego e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação financeira deste regime. Independentemente desse relatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho, para apreciação, propostas de adaptação das contribuições previstas no n.º 7, se o equilíbrio do regime o exigir. O Conselho deliberará sobre essas propostas em conformidade com o disposto no n.º 3.»

14a. No artigo 30.º, após «na sequência de doença grave ou prolongada» é inserida a expressão «ou de invalidez».

15.O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

1.O agente que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na instituição, beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma a seguir indicada.

O artigo 52.º do Estatuto é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 65 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. A pensão de aposentação concedida é fixada com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente no momento em que tenha sido colocado na situação de invalidez.

A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70% do último vencimento de base do agente temporário. No entanto, não pode ser inferior ao mínimo vital, tal como este mínimo se encontra definido no artigo 6° do anexo VIII do Estatuto. O beneficiário de um subsídio de invalidez pagará uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

Quando a invalidez do funcionário resultar de um acidente ocorrido durante ou em relação com o exercício das funções, de uma doença profissional ou de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de o interessado se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120 % do mínimo vital. Além disso, neste caso, o orçamento da ex‑entidade empregadora toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode determinar que o agente apenas beneficie do subsídio previsto no artigo 39.º

O titular de um subsídio de invalidez tem direito, em conformidade com o disposto no anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67.º do Estatuto; o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

2.O estado de invalidez é determinado pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 9° do Estatuto.

3.A instituição referida no artigo 40.º do anexo VIII do Estatuto pode mandar examinar periodicamente o titular de um subsídio de invalidez a fim de se assegurar que continua a reunir as condições exigidas para beneficiar do subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente retoma a sua actividade na instituição, desde que o seu contrato não tenha expirado.

No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço das Comunidades, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 47.º O interessado beneficiará igualmente da aplicação do artigo 39.º

15-A    O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a)    No segundo parágrafo, a expressão «pensão de invalidez» é substituída por «um subsídio de invalidez» e «60» por «63».

b)    No terceiro parágrafo, a expressão «de uma pensão de invalidez ou de aposentação» é substituída por «de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de aposentação» e «60» por «63».

15-B    No artigo 35.º, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

15-C    O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, a expressão «a viúva» é substituída por «o cônjuge sobrevivo».

b)[Sem objecto na versão em língua portuguesa].

16.O artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

Quando um agente ou um titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez falecer sem deixar cônjuge com direito a uma pensão de sobrevivência, os filhos considerados como estando a seu cargo no momento do falecimento têm direito a uma pensão de órfão nas condições fixadas no artigo 80.º do Estatuto.

O mesmo direito é reconhecido aos filhos que reúnam as mesmas condições, em caso de falecimento ou de novo casamento do cônjuge titular de uma pensão de sobrevivência.

Quando um agente ou um titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez falecer sem que se encontrem reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo, é aplicável o disposto no terceiro parágrafo do artigo 80.º do Estatuto.

Em caso de morte de um ex-agente temporário, na acepção da alínea a), c) ou d) do artigo 2.º, que tenha cessado as suas funções antes da idade de 63 anos e pedido o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que atingisse 63 anos, os filhos reconhecidos como estando a seu cargo, na acepção do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nas condições previstas, respectivamente, nos parágrafos anteriores.

No que diz respeito às pessoas equiparadas a um filho a cargo, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, a pensão de órfão não pode exceder um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo.

Em caso de adopção, o falecimento da mãe ou do pai natural, que foi substituído pela mãe ou pelo pai adoptivo, não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

Nas condições previstas no artigo 3.º do anexo VII do Estatuto, o órfão tem direito ao abono escolar.»

17.O artigo 39.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

1.Aquando da cessação de funções, o agente temporário, na acepção do artigo 2.º, tem direito à pensão de aposentação ou à transferência do equivalente actuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções nas condições previstas no capítulo 3 do título V do Estatuto e do seu anexo VIII. Quando o agente tenha direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos à pensão são reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efectuados por força do artigo 42.º

O nº 2 do artigo 9º do anexo VIII é aplicável nas seguintes condições:

«No interesse do serviço, com base em critérios objectivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir não aplicar qualquer redução à pensão de um agente temporário, num máximo de 20% do número total de agentes temporários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. Esta percentagem anual pode variar, respeitando uma média de 20% no período de cinco anos e a neutralidade orçamental. No prazo de cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação desta medida. Sempre que se justifique, a Comissão apresentará uma proposta para fixar após cinco anos a percentagem anual máxima entre 10 % e 20 % do número total dos agentes temporários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior, com base no artigo 283.º do Tratado CE."

2. Os nºs 2 e 3 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes na acepção do artigo 2º.

3.O titular de uma pensão de aposentação tem direito, nas condições fixadas no anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67.º do Estatuto; a parte proporcional do abono de lar é calculada com base na pensão do beneficiário.

18.O quarto parágrafo do artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior não se aplica a um agente que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 3,5% ao ano, que é susceptível de ser revista segundo o procedimento previsto no artigo 7.º do anexo XII do Estatuto.»

19.    No artigo 41.º, após «no artigo 83.º» é inserido «e no artigo 83.º-A».

19-A    No artigo 42.º, a expressão "16,5% do vencimento base do agente" é substituída por "duas vezes a taxa prevista no nº 2 do artigo 83º do Estatuto".

20.O artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º

Para além da cessação da eficácia por morte do agente temporário, o provimento vê o seu termo:

1.no fim do mês em que o agente atingir 65 anos de idade.

2.Nos contratos por tempo determinado:

a)Na data fixada no contrato;

b)Findo o período de pré-aviso nele fixado, tendo o agente e a instituição a faculdade de o rescindir antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, o máximo é de seis meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite supra referido, durante o período dessas licença ou ausência. Em caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação do serviço e a data da cessação do serviço e a data do termo do contrato;

c)Se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, o período de pré-aviso previsto na alínea b) é aplicável.

3.Para os contratos por tempo indeterminado:

a)Findo o prazo de pré-aviso previsto no contrato; o período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses.

Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. Por outro lado, fica suspenso, dentro do limite supra referido, durante o período dessa licença ou ausência;

b)Se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, o período de pré-aviso previsto na alínea a) é aplicável.»

(20a)    No artigo 48.º, a alínea b) é suprimida e a alínea c) passa a ser a nova alínea b).

21.No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 49.º, a expressão «artigo 88.º» é substituída por «artigo 21.º do anexo IX».

(21-A)No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 50.º, a expressão «artigo 88.º» é substituída por «artigo 21.º do anexo IX».

(21-B)Após o artigo 50.º-A é aditado o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO X

Disposições especiais e excepcionais aplicáveis aos agentes temporários admitidos a exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu.

Artigo 50.º-B

O anexo I estabelece as disposições especiais e excepcionais aplicáveis aos agentes temporários que, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do presente regime, tenham sido admitidos a exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu."

22.Os artigos 51.º e 52.° passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

O contrato de um agente auxiliar é celebrado por tempo determinado; o contrato é renovável.

Artigo 52.º

A duração efectiva do contrato de um agente auxiliar, incluindo o período de uma eventual renovação, não pode exceder três anos ou prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2007.»

23.    No artigo 53.º, quarto parágrafo, «artigo 1.º-A» é substituído por «artigo 1.º-E».

24.    No artigo 57.º, é aditado «excepto o n.º 1, terceiro, quarto e quinto parágrafos, do artigo 55.º‑A.»

26.O artigo 65.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º

É aplicável por analogia o disposto no artigo 67.º, à excepção da alínea c) do n.º 1, e no artigo 69.º do Estatuto, assim como nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do seu anexo VII, relativamente à atribuição das prestações familiares e do subsídio de expatriação.»

(26a)O artigo 66.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

No caso de um agente pago ao dia, a remuneração devida por cada dia remunerável é igual a um vigésimo da remuneração mensal. A remuneração será paga no final de cada semana, pela semana finda.»

27.Os artigos 67.º e 68.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

O disposto nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 13.º-A do anexo VII do Estatuto, relativamente ao reembolso de despesas de viagem e de deslocação em serviço, bem como aos subsídios de habitação e de transporte, é aplicável por analogia.

Artigo 68.º

Quando o agente seja remunerado ao mês, a remuneração será paga até ao último dia útil do mês.

Quando a remuneração mensal não seja devida na totalidade, será fraccionada em trigésimos:

a) Se o número efectivo de dias remuneráveis for igual ou inferior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual ao número efectivo de dias remuneráveis;

b) Se o número efectivo de dias remuneráveis for superior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual à diferença entre trinta e o número efectivo de dias não remuneráveis.

Quando os direitos às prestações familiares e ao subsídio de expatriação se constituam após a data de início de funções do agente, este beneficiará desses direitos a partir do primeiro dia do mês em que se constituam. Quando os direitos às prestações familiares e ao subsídio de expatriação se extinguem, o agente beneficia desses direitos até ao último dia do mês em que se extinguem. »

(28)No artigo 70.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)    No primeiro parágrafo, após «invalidez» é inserido «, desemprego».

b)No segundo parágrafo, após «tal regime de segurança social» é inserido «ou de protecção contra o desemprego».

(29)No artigo 74.º, a seguinte alínea c) é inserida após a alínea b):

«c)    Findo o período de pré-aviso nele fixado, tendo o agente e a instituição a faculdade de o rescindir antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses.

É, por outro lado, suspenso, dentro do limite supra referido, durante o período dessas licença ou ausência. Em caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação do serviço e a data em que o provimento verá o seu termo;»

30.O actual título IV passa a ser o título V.

31.É inserido o seguinte Título IV:

«Título IV - Agentes contratuais

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 79.º

1.Os agentes contratuais são remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição.

2.Na medida do necessário, cada uma das instituições pode aprovar disposições gerais de execução relativas ao recurso a agentes temporários, nos termos do artigo 110.° do Estatuto.

3.A Comissão apresentará anualmente um relatório sobre o recurso aos agentes contratuais, incluindo o número de agentes, o nível e os lugares-tipo, o equilíbrio geográfico e as dotações orçamentais para cada grupo de funções.

Artigo 80.º

1.Os agentes contratuais distribuem-se por quatro grupos de funções, correspondentes às tarefas que devem desempenhar. Os grupos de funções subdividem-se em graus e escalões.

2.A correspondência entre tipos de funções e grupos de funções encontra-se estabelecida no seguinte quadro:

Grupos de funções

Graus

Funções

IV

13 a 18

Tarefas administrativas, de consultoria, linguísticas e tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários.

III

8 a 12

Tarefas de execução, redacção, contabilidade e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários.

II

4 a 7

Tarefas de escritório e secretariado, direcção de escritório e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários.

I

1 a 3

Tarefas manuais ou administrativas de natureza auxiliar, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários

3.Com base neste quadro, cada instituição ou organismo referido no artigo 3.º-A fixará, após parecer do Comité do Estatuto referido no artigo 10.º do Estatuto, a descrição das funções e atribuições de cada tipo de funções.

4.O disposto no artigo 1.º-F do Estatuto, sobre medidas de carácter social e condições de trabalho é aplicável por analogia.

Capítulo II - Direitos e deveres

Artigo 81.º

O artigo 11.º é aplicável por analogia.

Capítulo III - Condições de admissão

Artigo 82.º

1.Os agentes contratuais são recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades, sem distinção de origem racial ou étnica, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de idade ou deficiências, de sexo ou orientação sexual, independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

2.O recrutamento como agente contratual exige, no mínimo:

a)Para o grupo de funções I, a conclusão da escolaridade obrigatória;

b)Nos grupos de funções II e III:

- habilitações do nível do ensino pós-secundário comprovadas por um diploma, ou

- habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e uma experiência profissional adequada de pelo menos três anos, ou

- sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

c)Para o grupo de funções IV:

- habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de pelo menos três anos comprovadas por um diploma, ou

- sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional de um nível equivalente.

3.Não pode ser admitido como agente contratual quem:

a)Não seja nacional de um dos Estados-Membros das Comunidades, salvo derrogação concedida pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º, e não goze dos seus direitos cívicos;

b)Não se encontre em situação regular face às leis de recrutamento que lhe sejam aplicáveis em matéria militar;

c)o ofereça as condições de moralidade requeridas para o exercício das suas funções; e

d)Não preencha as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções.

4.Aquando do contrato inicial, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode não exigir ao interessado a apresentação de elementos que comprovem que o agente preenche as condições referidas nos n.os 2 e 3, alíneas a), b) e c), se o período pelo qual o interessado for admitido não exceder três meses.

5.O Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, a pedido de uma instituição, dará assistência às instituições na selecção de agentes contratuais. O Serviço assegurará a transparência dos processos de selecção para agentes contratuais.

6.Na medida do necessário, cada uma das instituições pode aprovar disposições gerais relativas aos procedimentos de recrutamento de agentes temporários, nos termos do artigo 110.° do Estatuto.

Artigo 83.º

Antes de se proceder à sua admissão, o agente contratual é submetido a um exame médico por um médico assistente da instituição, a fim de que esta se certifique de que o agente reúne as condições exigidas no n.º 3, alínea d), do artigo 82.º

O artigo 33.º do Estatuto é aplicável por analogia.

Artigo 84.º

1.O agente contratual cujo contrato seja celebrado por um período de, pelo menos um ano, efectuará um estágio durante os seis primeiros meses da sua actividade se pertencer ao grupo de funções I e durante os nove primeiros meses se pertencer a um dos restantes grupos de funções.

2.Quando, no decurso do estágio, o agente fique impedido de exercer as suas funções, na sequência de doença ou acidente, durante um período não inferior a um mês, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode prolongar o estágio por um período equivalente.

3.Pelo menos um mês antes do termo do estágio, o agente contratual é objecto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das tarefas que correspondem às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e a sua conduta no serviço. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações. Um agente contratual que não tenha demonstrado qualidades suficientes para ser mantido no exercício das suas funções será despedido. Todavia, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode, a título excepcional, prolongar o estágio por um período máximo de seis meses, eventualmente com afectação do agente temporário a outro serviço.

4.Em caso de inaptidão manifesta do agente contratual estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer momento do estágio. Esse relatório é comunicado ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações. Com base no mesmo relatório, a autoridade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode decidir despedir o agente contratual antes do termo do período de estágio, mediante pré-aviso de um mês.

5.O agente contratual estagiário que for despedido, tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.

Capítulo IV: Disposições especiais relativas a agentes contratuais para o desempenho de tarefas não essenciais

Artigo 85.º

1.O contrato de um agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais pode ser celebrado por um período determinado de pelo menos três meses e não mais de cinco anos. Pode ser renovado, uma vez no máximo, num período determinado não superior a cinco anos. A duração cumulada do contrato inicial e da primeira renovação não pode ser inferior a seis meses para o grupo de funções I e a nove meses para os outros grupos de funções. Qualquer renovação subsequente do contrato converte-o em contrato por tempo indeterminado. .

Os períodos abrangidos por um contrato de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares não serão considerados para efeitos da celebração ou renovação de contratos nos termos do presente artigo.

2.Em derrogação da última frase do primeiro parágrafo do n° 1, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir que apenas a quarta renovação do contrato para o grupo de funções I converte o contrato em contrato por tempo indeterminado, desde que a duração total deste contrato por um período determinado não exceda dez anos.

Artigo 86.º

1.Os agentes contratuais para o desempenho de tarefas não essenciais apenas são recrutados

*nos graus 13, 14 ou 16, no que se refere ao grupo de funções IV,

*nos graus 8, 9 ou 10, no que se refere ao grupo de funções III,

*nos graus 4 ou 5, no que se refere ao grupo de funções II,

*- no grau 1, no que se refere ao grupo de funções I.

A classificação destes agentes contratuais em cada grupo de funções efectua-se tendo em conta as qualificações e a experiência profissional dos interessados. O agente contratual recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau.

2.O agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais que mude de lugar no quadro de um grupo de funções não pode ser classificado num grau ou num escalão inferiores aos previstos no seu lugar anterior.

O agente contratual que passe para um grupo de funções mais elevado será classificado num grau e num escalão a que corresponda uma remuneração pelo menos igual à que recebia aquando do contrato anterior.

Estas disposições são aplicáveis sempre que o agente em questão celebre um novo contrato com uma instituição ou organismo na sequência imediata de um anterior contrato de agente contratual com uma outra instituição ou organismo.

Artigo 86.ºA

1.O disposto no primeiro parágrafo do artigo 43.º do Estatuto, relativamente à avaliação, é aplicável por analogia aos agentes contratuais para o desempenho de tarefas não essenciais contratados por um período igual ou superior a um ano. 2.O agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais que conte dois anos de antiguidade num dado escalão do seu grau acede automaticamente ao escalão seguinte desse grau.

3.No caso dos agentes contratuais para o desempenho de tarefas não essenciais, a classificação no grau imediatamente superior do mesmo grupo de funções depende de uma decisão da autoridade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º Para estes agentes contratuais, tal implica a classificação no primeiro escalão do grau imediatamente superior. A promoção faz-se exclusivamente por selecção entre os agentes contratuais para o desempenho de tarefas não essenciais recrutados por um período de três anos, pelo menos, que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos destes agentes contratuais susceptíveis de serem classificados num grau mais elevado, assim como dos relatórios de que tenham sido objecto.

4.Um agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais só pode aceder a um grupo de funções mais elevado mediante participação num processo geral de selecção.

Capítulo V: Disposições especiais relativas a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares

Artigo 87.º

No caso de agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares:

a)    O contrato é celebrado por tempo determinado, sendo renovável.

b)    A duração efectiva do contrato numa instituição, incluindo o período de uma eventual renovação, não pode exceder três anos.

Os períodos abrangidos por um contrato como agente contratual para o desempenho de tarefas não essenciais não serão contabilizados para efeitos da celebração ou renovação de contratos nos termos do presente artigo.

Artigo 87.º-A

1.Os agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares podem ser recrutados para qualquer grau dos grupos de funções II, III e IV, tal como é referido no artigo 80.º, tendo em conta as suas qualificações e experiência profissional. O agente contratual recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau.

2.Um agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares que conte dois anos de antiguidade num dado escalão do seu grau acede automaticamente ao escalão seguinte desse grau.

Artigo 88.º

Em derrogação do disposto no regime aplicável aos outros agentes (RAA), os agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares contratados pelas instituições como intérpretes de conferência estão sujeitos às disposições relativas às condições de recrutamento, à duração do contrato, à remuneração, ás despesas, à segurança social e às condições de trabalho estabelecidas pelas instituições em disposições decorrentes de um acordo celebrado entre estas e os representantes dos agentes contratuais supramencionados .

Capítulo VI - Condições de trabalho

Artigo 88.º-A

O disposto nos artigos 16.º a 18.º é aplicável por analogia.

Capítulo VII - Remuneração e reembolso de despesas

Artigo 89.º

Sem prejuízo das alterações previstas nos artigos 90.º e 92.º, os artigos 19.º a 27.º são aplicáveis por analogia. No entanto, o artigo 66º‑A do Estatuto não é aplicável ao agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares.

Artigo 90.º

A tabela dos vencimentos de base 27 é estabelecida de acordo com o seguinte quadro:

Escalões

1

2

3

4

5

6

7

Grau

GF IV

18

4797,85

4897,62

4999,47

5103,44

5209,57

5317,91

5428,50

17

4240,46

4328,65

4418,67

4510,55

4604,36

4700,11

4797,85

16

3747,83

3825,77

3905,33

3986,55

4069,45

4154,08

4240,46

15

3312,43

3381,32

3451,63

3523,41

3596,68

3671,48

3747,83

14

2927,61

2988,49

3050,64

3114,08

3178,84

3244,95

3312,43

13

2587,50

2641,31

2696,24

2752,31

2809,54

2867,97

2927,61

GF III

12

3312,38

3381,26

3451,57

3523,35

3596,61

3671,40

3747,75

11

2927,59

2988,47

3050,61

3114,05

3178,80

3244,91

3312,38

10

2587,50

2641,31

2696,23

2752,30

2809,53

2867,95

2927,59

9

2286,92

2334,47

2383,02

2432,57

2483,15

2534,79

2587,50

8

2021,25

2063,28

2106,19

2149,98

2194,69

2240,33

2286,92

GF II

7

2286,85

2334,42

2382,97

2432,54

2483,13

2534,78

2587,50

6

2021,14

2063,18

2106,09

2149,90

2194,61

2240,26

2286,85

5

1786,30

1823,46

1861,38

1900,10

1939,62

1979,96

2021,14

4

1578,75

1611,59

1645,11

1679,32

1714,25

1749,91

1786,30

GF I

3

1944,90

1985,26

2026,46

2068,52

2111,45

2155,27

2200,00

2

1719,37

1755,06

1791,48

1828,66

1866,61

1905,35

1944,90

1

1520,00

1551,55

1583,75

1616,62

1650,17

1684,41

1719,37

Artigo 92.º

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 24.º, o subsídio de instalação previsto no n.º 1 e o subsídio de reinstalação previsto no n.º 2 do mesmo artigo não podem ser inferiores a:

*[689.90 euros]  28 29 para o agente contratual que tenha direito ao abono de lar; e

*[409.03 euros]  30 31 para o agente contratual que não tenha direito a este abono.

Capítulo VIII - Segurança social

Secção A - Cobertura dos riscos de doença e acidente e subsídios de carácter social

Artigo 93.º

O artigo 28.º é aplicável por analogia. No entanto, os n.os 2 e 2-A do artigo 72.º do Estatuto não são aplicáveis a agentes contratuais que tenham permanecido ao serviço das Comunidades até aos 63 anos, salvo se tiverem sido admitidos como agentes contratuais por um período superior a 3 anos.

Artigo 94.º

1.Um ex-agente contratual que se encontre sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias e:

*que não seja titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez a cargo das Comunidades Europeias,

*e cuja cessação de funções não seja consequência de exoneração ou rescisão do contrato por razões disciplinares,

*que prestou serviço por um período mínimo de seis meses,

*que tenha residência num Estado-Membro das Comunidades,

beneficia de um subsídio mensal de desemprego, nas condições a seguir indicadas.

Se tiver direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional, está obrigado a declarar esse facto à instituição em que estava integrado, que dele informará imediatamente a Comissão. Nesse caso, o montante desse subsídio será deduzido do montante pago em conformidade com o disposto no n.º 3.

2.Para beneficiar do subsídio de desemprego, o ex-agente contratual:

a)É, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde fixe a sua residência;

b)deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;

c)Deve transmitir mensalmente à instituição em que estava integrado, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, precisando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b).

Ainda que as obrigações de carácter nacional referidas na alínea b) não tenham sido cumpridas, o subsídio pode ser concedido ou mantido pela Comunidade em caso de doença, acidente, maternidade, invalidez ou situação reconhecida como análoga, ou de dispensa pela entidade nacional competente de cumprimento dessas obrigações.

A Comissão fixa, após parecer de um comité de especialistas, as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

3.O subsídio de desemprego é fixado por referência ao vencimento de base atingido pelo agente contratual à data da cessação de funções. Este subsídio de desemprego é fixado em:

*60% do vencimento de base durante um período inicial de doze meses,

*45% do vencimento de base do décimo terceiro ao vigésimo quarto meses,

*30% do vencimento de base do vigésimo quinto ao trigésimo sexto meses.

Após o período inicial de seis meses, durante o qual é aplicável o limite inferior mas não o limite superior definidos supra, os montantes assim estabelecidos não podem ser inferiores a [825] euros nem superiores a [1650] euros. Estes limites são adaptados da mesma maneira que a tabela de vencimento constante do artigo 66.º do Estatuto, em conformidade com o seu artigo 65.º

4.O subsídio de desemprego é pago ao ex-agente contratual a partir da data da cessação das suas funções, por um período máximo de trinta e seis meses que não pode, em caso algum, exceder um terço da duração do serviço cumprido. Se, contudo, durante esse período, o ex-agente contratual deixar de reunir as condições previstas nos n.os 1 e 2, o pagamento do subsídio é interrompido. O subsídio volta a ser pago se, antes do termo desse período, o ex-agente temporário voltar a reunir as referidas condições sem ter adquirido o direito a um subsídio de desemprego nacional.

5.O ex-agente contratual que beneficie do subsídio de desemprego tem direito às prestações familiares previstas no artigo 67.º do Estatuto. O abono de lar é calculado com base no subsídio de desemprego, nas condições previstas no artigo 1.º do anexo VII do Estatuto.

O interessado deve declarar as prestações da mesma natureza pagas por outras entidades, quer a si próprio quer ao seu cônjuge, sendo essas prestações deduzidas das que são pagas em aplicação do presente artigo.

O ex-agente contratual que beneficie do subsídio de desemprego tem direito, em conformidade com o disposto no artigo 72.º do Estatuto, à cobertura dos riscos de doença sem contribuição a seu cargo.

6.O subsídio de desemprego e as prestações familiares são pagos pela Comissão em euros. Não estão sujeitos à aplicação de nenhum coeficiente de correcção.

7.Todos os agentes contratuais contribuem para um terço do financiamento do regime de seguro contra o desemprego. Essa contribuição é fixada em 0,81% do vencimento de base da pessoa em causa, tendo em conta um abatimento fixo de 750 euros e não tendo em conta os coeficientes de correcção previstos no artigo 64.º do Estatuto. Essa contribuição, deduzida mensalmente do vencimento do agente em questão, é entregue, juntamente com os dois terços a cargo da instituição, ao Fundo Especial de Desemprego. Este fundo é comum às instituições, que entregam mensalmente à Comissão, o mais tardar oito dias após o pagamento das remunerações, as suas contribuições. A ordem de pagamento e o pagamento de todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são efectuados pela Comissão, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

8.O subsídio de desemprego pago a um ex-agente contratual sem emprego está sujeito ao Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 260/68 que fixa as condições e o procedimento de aplicação do imposto comunitário a favor das Comunidades Europeias.

9.Os serviços nacionais competentes em matéria de emprego e de desemprego, que actuam no âmbito da respectiva legislação nacional, e a Comissão assegurarão uma cooperação eficaz para a correcta aplicação do presente artigo.

10.As disposições detalhadas adoptadas nos termos do n.º 10 do artigo 28.º-A são aplicáveis ao presente artigo, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do n.º 2.

11.Um ano após a introdução do presente regime de seguro contra o desemprego e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação financeira deste regime. Independentemente desse relatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho, para apreciação, propostas de adaptação das contribuições previstas no n.º 7, se o equilíbrio do regime o exigir. O Conselho deliberará sobre essas propostas em conformidade com o disposto no n.º 3.»

Artigo 95.º

O disposto no artigo 74.° do Estatuto, relativamente ao subsídio de nascimento, e no artigo 75° do Estatuto, relativamente à assunção pela instituição das despesas aí previstas, é aplicável por analogia.

Artigo 96.º

O disposto no artigo 76.° do Estatuto, relativamente à concessão de do nativos, empréstimos ou adiantamentos, é aplicável por analogia ao agente contratual durante o período do seu contrato ou após o seu termo, sempre que o agente estiver incapacitado de trabalhar na sequência de doença grave ou prolongada, de invalidez, ou de acidente ocorrido durante esse período e provar que não está abrangido por outro regime de segurança social.

Secção B - Cobertura dos riscos de invalidez e morte

Artigo 97.º

O agente contratual está protegido, nas condições previstas infra, contra os riscos de morte e invalidez que possam ocorrer durante o período do seu contrato.

As prestações e garantias previstas na presente secção são suspensas se os efeitos pecuniários da admissão do agente estiverem temporariamente suspensos por força do disposto no presente regime.

Artigo 98.º

Se o exame médico que precede a admissão do agente contratual revelar que este último sofre de alguma doença ou invalidez, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode decidir que o agente beneficie das garantias previstas em matéria de invalidez ou morte apenas no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada ao serviço da instituição, relativamente às sequelas e consequências de tal doença ou invalidez.

O agente contratual pode recorrer dessa decisão para a Comissão de Invalidez prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º do Estatuto.

Artigo 99.º

1.O agente contratual que sofra de invalidez considerada total e que, por esse motivo, seja obrigado a suspender as suas funções na instituição, beneficia, enquanto durar essa incapacidade, de um subsídio de invalidez cujo montante é estabelecido da forma infra indicada.

O artigo 52.º do Estatuto é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 65 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicadas as regras gerais da pensão de aposentação. A pensão de aposentação concedida é fixada com base no vencimento correspondente à classificação, em grau e escalão, do agente contratual no momento em que tenha sido colocado na situação de invalidez.

2.A taxa do subsídio de invalidez é fixada em 70% do último vencimento de base do agente contratual. No entanto, este subsídio não pode ser inferior ao vencimentobase mensal de um agente contratual do grupo de funções I 1/1. O beneficiário de um subsídio de invalidez pagará uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio.

3.Quando a invalidez do agente contratual resulte de um acidente ocorrido durante ou em relação com o exercício das funções, de uma doença profissional ou de um acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana, o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120% do vencimento de base mensal de um agente contratual do grupo de funções I 1/1. Além disso, neste caso, o orçamento da ex-entidade empregadora toma a seu cargo a contribuição para o regime de pensões.

4.Se a invalidez tiver sido intencionalmente provocada pelo agente contratual, a entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º pode determinar que o agente apenas beneficie do subsídio previsto no artigo 107.º

5.O titular de um subsídio de invalidez tem direito, em conformidade com o disposto no anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67.º do Estatuto; o abono de lar é calculado com base no subsídio do beneficiário.

Artigo 100.º

1.O estado de invalidez é determinado pela Comissão de Invalidez prevista no artigo 9° do Estatuto.

2.O direito ao subsídio de invalidez constitui-se no dia seguinte ao do termo do contrato do agente contratual interessado, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, aplicáveis por analogia.

3.A instituição referida no artigo 40.º do anexo VIII do Estatuto pode mandar examinar periodicamente o titular de um subsídio de invalidez a fim de se assegurar que continua a reunir as condições exigidas para beneficiar do subsídio. Se a Comissão de Invalidez verificar que essas condições deixaram de estar preenchidas, o agente contratual retoma a sua actividade na instituição, desde que o contrato não tenha chegado a termo.

No entanto, se o interessado não puder ser readmitido ao serviço das Comunidades, o seu contrato pode ser rescindido mediante concessão de uma indemnização de um montante correspondente à remuneração que teria recebido durante o período de pré-aviso e, se for caso disso, à indemnização de rescisão de contrato prevista no artigo 47.º O interessado beneficiará igualmente da aplicação do artigo 107.º

Artigo 101.º

1.Os sucessores de um agente contratual falecido, definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas nos artigos 102.º a 105.º

2.Em caso de falecimento de um ex-agente contratual titular de um subsídio de invalidez ou de um ex-agente contratual titular de uma pensão de aposentação ou de um agente contratual que tenha cessado as suas funções antes dos 63 anos de idade e tenha solicitado o diferimento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que completaria 63 anos de idade, os sucessores, definidos no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, beneficiam de uma pensão de sobrevivência nas condições previstas no referido anexo.

3.Em caso de desaparecimento há mais de um ano, quer de um agente contratual ou de um ex-agente contratual titular de um subsídio de invalidez ou de uma pensão de aposentação, quer de um ex-agente contratual cujas funções tenham cessado antes dos 63 anos de idade e que tenha solicitado o diferimento do pagamento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que completaria 63 anos de idade, o disposto nos capítulos V e VI do anexo VIII do Estatuto relativamente às pensões provisórias é aplicável por analogia ao cônjuge e às pessoas consideradas como estando a cargo do desaparecido.

Artigo 102.º

O direito à pensão constitui-se no primeiro dia do mês seguinte ao da morte ou, se for caso disso, no primeiro dia do mês seguinte ao período em que o cônjuge sobrevivo, os órfãos ou as pessoas a cargo do agente falecido beneficiem das suas remunerações, nos termos do artigo 70.º do Estatuto.

Artigo 103.º

O cônjuge sobrevivo de um agente contratual beneficia, nas condições estabelecidas no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto, de uma pensão de sobrevivência cujo montante não pode ser inferior a 35% do último vencimento-base mensal percebido pelo agente, nem ao vencimento de base mensal de um agente contratual do grupo de funções I 1/1. Em caso de morte de um agente contratual, o montante da pensão de sobrevivência é aumentado até ao limite de 60% da pensão de aposentação que teria sido paga ao referido agente se a ela tivesse direito na data da sua morte, independentemente do tempo de serviço e da idade.

O beneficiário de uma pensão de sobrevivência tem direito, nas condições previstas no anexo VII do Estatuto, às prestações familiares referidas no artigo 67.º do Estatuto. Todavia, o montante do abono por filho a cargo é igual ao dobro do montante do abono previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 67.º do Estatuto.

Artigo 104.º

1.Quando um agente contratual ou o titular de uma pensão de aposentação ou de invalidez falecer sem deixar cônjuge com direito a uma pensão de sobrevivência, os filhos considerados a seu cargo têm direito a uma pensão de órfão, nas condições fixadas no artigo 80.° do Estatuto.

2.O mesmo direito é reconhecido aos filhos que reúnam as mesmas condições, em caso de falecimento ou de novo casamento do cônjuge titular de uma pensão de sobrevivência.

3.Se um agente contratual ou titular de uma pensão de aposentação ou de um subsídio de invalidez falecer sem que se encontrem reunidas as condições previstas no nº 1, é aplicável o disposto no terceiro parágrafo do artigo 80.º do Estatuto.

4.Em caso de morte de um ex-agente contratual que tenha cessado funções antes dos 63 anos de idade e pedido o diferimento da sua pensão de aposentação para o primeiro dia do mês civil seguinte àquele em que completaria 63 anos, os filhos reconhecidos como estando a seu cargo, na acepção do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nas condições previstas nos números anteriores.

5.No que diz respeito às pessoas equiparadas a um filho a cargo, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, a pensão de órfão não pode exceder um montante igual ao dobro do abono por filho a cargo. No entanto, o direito à pensão extingue-se se um terceiro estiver sujeito à obrigação de alimentos nos termos do direito nacional aplicável.

6.Em caso de adopção, o falecimento da mãe ou do pai natural, que foi substituído pela mãe ou pelo pai adoptivo, não pode dar lugar ao benefício de uma pensão de órfão.

7.Nas condições previstas no artigo 3.º do anexo VII do Estatuto, o órfão tem direito ao abono escolar.

Artigo 105.º

Em caso de divórcio ou de coexistência de vários grupos de familiares sobrevivos que tenham direito a uma pensão de sobrevivência, esta é repartida de acordo com as regras fixadas no capítulo IV do anexo VIII do Estatuto.

Artigo 106.º

As regras relativas à limitação e à repartição previstas no artigo 81.°-A do Estatuto são aplicáveis por analogia.

Secção C - Pensão de aposentação e subsídio por cessação de funções

Artigo 107.º

1.Aquando da cessação de funções, o agente contratual tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente actuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções, nas condições previstas no capítulo III do título V do Estatuto e no seu anexo VIII. Se o agente contratual tiver direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos à pensão são reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efectuados por força do artigo 110.º

2.Os nºs 2 e 3 do artigo 11º do anexo VIII do Estatuto são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais.

3.O titular de uma pensão de aposentação tem direito, se tiver sido admitido como agente contratual por um período superior a três anos, às prestações familiares referidas no artigo 67.º do Estatuto; o abono de lar é calculado com base na pensão do beneficiário.

Artigo 108.º

1.Se o agente contratual for nomeado funcionário ou agente temporário das Comunidades não beneficia do pagamento do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 107.º

Qualquer período de serviço como agente contratual das Comunidades é tido em conta para o cálculo das anuidades da sua pensão de aposentação, nas condições previstas no anexo VIII do Estatuto.

2.Se a instituição tiver usado da faculdade prevista no artigo 110.°, os direitos à pensão de aposentação do agente contratual são reduzidos proporcionalmente ao período em que foram efectuados os pagamentos.

3.O disposto no número anterior não se aplica a um agente contratual que, no prazo de três meses a contar da data em que o Estatuto tenha passado a ser-lhe aplicável, tenha requerido a faculdade de efectuar o pagamento destas importâncias acrescidas dos juros compostos à taxa de 3,5% ao ano, que é susceptível de ser revista segundo o procedimento previsto no artigo 7.º do anexo XII do Estatuto.

Secção D - Financiamento do regime de cobertura dos riscos de invalidez e de morte e do regime de pensões

Artigo 109.º

No que se refere ao financiamento do regime de segurança social previsto nas secções B e C, o disposto nos artigos 83.° e 83.º-A do Estatuto e nos artigos 36.° e 38.° do seu anexo VIII é aplicável por analogia.

Artigo 110.º

De acordo com condições a fixar pela instituição, o agente contratual tem a faculdade de solicitar que a instituição realize os pagamentos que ele seja eventualmente obrigado a efectuar para constituição ou manutenção do seu direito à pensão, do seu subsídio de desemprego, da sua prestação de invalidez e do seu seguro vida e de doença no país em que pela última vez tenha sido coberto por estes regimes. Este agente contratual não beneficia de nenhum regime comunitário para o período correspondente.

O período efectivo de tais pagamentos para todo e qualquer agente contratual não ultrapassará 6 meses. No entanto, a instituição pode decidir prorrogar o referido período até um ano. Os pagamentos são suportados pelo orçamento das Comunidades. Os pagamentos para constituição ou manutenção dos direitos à pensão não podem exceder duas vezes a taxa prevista no nº 2 do artigo 83º do Estatuto".

Secção E - Liquidação dos direitos dos agentes contratuais

Artigo 111.º

O disposto nos artigos 40.º a 44.º do anexo VIII do Estatuto é aplicável por analogia.

Secção F - Pagamento das prestações

Artigo 112.º

1.O disposto nos artigos 81.º-A e 82.º do Estatuto e no artigo 45.º do seu anexo VIII, relativamente ao pagamento das prestações, é aplicável por analogia.

2.Qualquer importância devida por um agente contratual às Comunidades, a título do presente regime de previdência, na data em que as prestações são exigíveis, será deduzida, nos termos que a instituição referida no artigo 45.º do anexo VIII do Estatuto determinar, do montante das prestações a pagar ao agente ou aos seus sucessores. Esse reembolso pode ser escalonado por vários meses.

Secção G - Sub-rogação das Comunidades

Artigo 113.º

O disposto no artigo 85.º-A do Estatuto, relativamente à sub-rogação das Comunidades, é aplicável por analogia.

Capítulo IX-A - Reposição de importâncias recebidas indevidamente

Artigo 113.º-A

O disposto no artigo 85.º do Estatuto relativamente à reposição de importâncias recebidas indevidamente é aplicável por analogia.

Capítulo X - Vias de recurso

Artigo 113.º-B

O disposto no título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia.

Capítulo XI - Disposições especiais e especiais aplicáveis aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro

Artigo 114.º

O disposto nos artigos 6.º a 16.º e 19.º a 25.º do anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro. Todavia, o artigo 21.º do referido anexo só é aplicável se a duração do contrato não for inferior a um ano.

Capítulo XII - Termo do serviço

Artigo 115.º

Os artigos 47.º a 50.º-A, com a excepção do artigo 48.º-A, são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais.

Em caso de processo disciplinar contra um agente contratual, o Conselho de Disciplina referido no anexo IX do Estatuto e no artigo 49.º deste Regime reúne com dois membros suplementares pertencentes ao mesmo grupo de funções e ao mesmo grau que o agente contratual objecto do processo disciplinar. Estes dois membros suplementares serão designados nos termos de um procedimento ad hoc estabelecido de comum acordo pela entidade indicada no n.º1 do artigo 6.º do presente Regime e pelo Comité do Pessoal."

32.Os ex-artigos 79.º e 80.º passam a ser os artigos 116.º e 117.º

33.O ex-artigo 81.º passa a ser o artigo 118.º com a seguinte redacção:

«Artigo 118.º

Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro serão submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória constante do contrato do agente contratual local.»

34.O ex-Título VI é suprimido.

35.O antigo título V passa a ser o título VI e os ex-artigos 82.º e 83.º passam a ser os artigos 119.º e 120.º

36.    O artigo 120.º passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 120.º

O disposto nos artigos 1.º-D, 1.º-E, 11.º, 11.º-A, 12.º e 12.º-A, no primeiro parágrafo do artigo 16.º, nos artigos 17.º, 17.º-A, 19.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C, no primeiro e no segundo parágrafos do artigo 23.º e no segundo parágrafo do artigo 25.º do Estatuto, relativamente aos direitos e deveres dos funcionários, e nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia.»

37.No título VII, são suprimidos os ex-artigos 99.º a 101.º e é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 121.º

Sem prejuízo das restantes disposições do presente Regime, o anexo II contém as disposições transitórias aplicáveis aos agentes admitidos através de um contrato a que o Regime seja aplicável.»

38.No título VIII, os antigos artigos 102.º e 103.º passam a ser os artigos 122.º e 123.º

39.No título VIII, no novo artigo 122.º, «artigo 103.º» é substituído por «artigo 123.º»

40.São aditados os seguintes anexos:

"Anexo I: Disposições especiais e excepcionais aplicáveis aos agentes temporários admitidos a exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu.

Artigo 1.º

O artigo 50.º do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes temporários com um grau e função equivalentes aos altos funcionários na acepção do n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto e admitidos a exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu nos termos da alínea c) do artigo 2.º do presente Regime.

Artigo 2°

O disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto, com excepção do segundo parágrafo, é aplicável por analogia, durante um período que não pode exceder um ano, aos agentes temporários que tenham sido admitidos a exercer funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu nos termos da alínea c) do artigo 2.º do presente Regime, sempre que o número de lugares no grupo seja reduzido.

Anexo II: Medidas transitórias aplicáveis aos agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 1.º

1.O disposto no anexo XIII do Estatuto é aplicável por analogia ao Regime aplicável aos outros agentes.

2.No período compreendido entre... (data de entrada em vigor) e... (data de entrada em vigor + 2 anos), no Regime aplicável aos outros agentes:

a)No artigo 3.º, n.º 1, primeiro travessão da alínea b), os termos «do grupo de funções de assistentes (AST)» são substituídos por «das categorias B e C »;

b)No artigo 3.º, n.º 1, segundo travessão da alínea b), os termos «do grupo de funções de administradores (AD)» são substituídos por «da categoria A», os termos «AD 16 ou AD 15» são substituídos por «A*16 ou A*15» e os termos «AD 15 ou AD 14» são substituídos por «A*15 ou A*14».

Artigo 2°

1.Em conformidade com o Regime aplicável aos outros agentes, a autoridade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º do mesmo regime proporá um contrato por tempo indeterminado de agente contratual a qualquer pessoa contratada pelas Comunidades em (data da entrada em vigor) no âmbito de um contrato por tempo indeterminado como agente local na União Europeia ou ao abrigo da legislação nacional num dos organismos referidos no artigo 3.º-A do Regime. A proposta de emprego terá em conta uma avaliação das tarefas a desempenhar pelo agente na qualidade de agente contratual. Este contrato produz efeitos a partir de [...] (data da entrada em vigor). O artigo 84.º do presente Regime não é aplicável a contratos desta natureza.

2.Se a classificação do agente que aceita a proposta de contrato se traduzir numa diminuição da sua remuneração, a instituição poderá pagar um montante suplementar, tendo em conta as diferenças existentes entre as disposições em matéria fiscal, de segurança social e de pensões do Estado-Membro de afectação e as disposições relevantes aplicáveis ao agente contratual.

3.Na medida do necessário, cada uma das instituições pode aprovar disposições gerais para aplicação dos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 110.° do Estatuto.

4.O agente que não aceite a proposta referida no n.º 1 pode manter a sua relação contratual com a instituição.

Artigo 3.º

Durante um período de 5 anos a contar de (data de entrada em vigor), os agentes locais ou contratuais do Secretariado Geral do Conselho que tenham o estatuto de agente local deste Secretariado Geral antes de (data de entrada em vigor), podem concorrer às provas dos concursos internos do Conselho nas mesmas condições que os funcionários e agentes temporários da instituição.

Artigo 4.º

Na data da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser renovados os contratos em curso por tempo determinado de agentes temporários aos quais se aplique a alínea d) do artigo 2.º do Regime. Se se tratar da segunda renovação, o contrato será celebrado por tempo indeterminado. Os contratos em curso por tempo indeterminado de agentes temporários aos quais se aplique a alínea d) do artigo 2.º do Regime mantêm-se inalterados.

Artigo 5.º

1.Os antigos agentes temporários que, em [data de entrada em vigor], se encontrem no desemprego e beneficiem das disposições do artigo 28.º-A do Regime aplicáveis antes de [data de entrada em vigor], continuam a beneficiar dessas disposições até ao final do seu período de desemprego.

2.    Os agentes temporários cujo contrato esteja em curso em [data de entrada em vigor] podem, a seu pedido, beneficiar das disposições do artigo 28.º-A do Regime aplicáveis antes de [data de entrada em vigor]. Este pedido deve ser apresentado até 30 dias após a data do termo do contrato de agente temporário.

FICHA FINANCEIRA

[…]

DATA: 06/11/2003

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL:

A10 membros das Instituições Europeias, A11 pessoal no activo

401 // Produto da contribuição do pessoal para o regime das pensões

Parte B: Despesas administrativas e receitas para investigação e agências

403 Contribuição especial

DOTAÇÕES:

[…]

2.

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO:

Reforma do Estatuto

3.

BASE JURÍDICA:

[Artigo 283.º do Tratado].

4.

OBJECTIVOS:

Reforma do Estatuto

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

12 meses

(milhões de euros)

EXERCÍCIO FINANCEIRO ACTUAL

2003

(milhões de euros)

EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE

2004

(milhões de euros)

5.0

DESPESAS A CARGO DE

-    ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    OUTROS

Consultar anexo.

-17

5.1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (COBRANÇA DE IMPOSTOS/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NACIONAIS

Consultar anexo.

-12

2005

2006

2007

2008

5.0.1

DESPESAS ESTIMADAS

-64

-93

-104

-115

5.1.1

RECEITAS ESTIMADAS

-12

-14

-7

+4

5.2

MÉTODO DE CÁLCULO:

Consultar Anexo.

6.0

PODE O PROJECTO SER FINANCIADO COM BASE EM DOTAÇÕES CONTABILIZADAS NO CAPÍTULO RELEVANTE DO ACTUAL ORÇAMENTO?


Sem objecto

6.1

PODE O PROJECTO SER FINANCIADO COM BASE EM TRANSFERÊNCIAS ENTRE CAPÍTULOS DO ACTUAL ORÇAMENTO?


Sem objecto

6.2

SERÁ NECESSÁRIO UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR?

Não

6.3

AS DOTAÇÕES TERÃO DE SER CONTABILIZADAS EM ORÇAMENTOS FUTUROS?

SIM

OBSERVAÇÕES:

A base de cálculo é a prorrogação da contribuição temporária de 5,83% e do método de adaptação das remunerações



Anexo à ficha financeira

1.Método de cálculo

As explicações apresentadas infra também consideram os efeitos da proposta separada, que estabelece as medidas para o período de transição da reforma (2003 e 2004).

As alterações referentes a cada ano para o vencimento de base e subsídios do funcionário médio são calculados com base numa amostra de 15.620 funcionários da Comissão. Os efeitos da contribuição especial podem ser avaliados por comparação com uma prorrogação da contribuição temporária de 5,83% . As despesas e as receitas relativas à rubrica 5 do orçamento da Comissão são o resultado da multiplicação destas médias pelo número estimado do pessoal da Comissão para cada ano.

No que respeita a «outras medidas», a estimativa foi efectuada como em relação à proposta de 2000.

Para as pensões, as alterações médias para cada ano no vencimento de base e subsídios baseiam-se numa simulação relativa a 9.953 funcionários aposentados de todas as instituições no final de 2001. As despesas e as receitas são o resultado da multiplicação destas médias pelo número estimado do pessoal aposentado para cada ano.

As novas disposições sobre o aumento da idade normal da aposentação deveriam implicar a redução dos custos das pensões a longo prazo, mas, como podem igualmente aumentar os custos salariais a curto prazo, não é possível fazer uma previsão fiável da respectiva incidência orçamental.

Para as outras instituições, as despesas e as receitas são estimadas em 47% dos valores correspondentes da rubrica 5 do orçamento da Comissão.

2.Custos para a Comissão, outras instituições e pensões    

Custos para a Comissão, outras instituições e pensões
   

3.Remunerações, Pensões e outros elementos financeiros fundamentais da reforma

Os principais factores para a diminuição das despesas são a redução dos vencimentos de base médios (novas carreiras e recurso a agentes contratuais), a quase-supressão das transferências e a supressão progressiva dos coeficientes de correcção para as pensões.

Os principais factores para a diminuição das receitas são a substituição da contribuição temporária por uma contribuição especial de taxa inferior e a redução dos rendimentos tributáveis (devido ao aumento da contribuição para o regime de pensões e do abono por filho a cargo e da redução do vencimento de base médio). A diminuição das receitas será parcialmente compensada pelo aumento das contribuições para o regime de pensões.




4.reforma e perspectivas financeiras para a rubrica 5

A reforma do Estatuto ficará aquém do limite estabelecido nas Perspectivas Financeiras. Além disso, tal como mostra o quadro apresentado infra, a reforma permitirá uma redução das despesas de 203 milhões de euros entre 2003 e 2006.

5.Diferenças relativamente à proposta de Abril de 2002

No que respeita às despesas, as principais diferenças decorrem da supressão progressiva dos pagamentos a título de horas extraordinárias, das alterações relativas à aposentação antecipada no interesse do serviço e da supressão dos coeficientes de correcção para as pensões.

No que se refere às receitas, as principais diferenças resultam da introdução progressiva de uma nova contribuição especial e do aumento das contribuições para o regime de pensões.

As diferenças relativamente a 2003 são explicadas pelo facto de a não-antecipação da adaptação das remunerações e das pensões ter tido um maior relevo do que o previsto. As diferenças relativamente a 2004 são explicadas pelo facto de a reforma não entrar em vigor em Janeiro, mas apenas a partir de 1 de Maio.

6.Custos totais

Por fim, tal como é demonstrado pelo quadro apresentado supra, as alterações formuladas nesta proposta revista permitem uma modernização significativa do Estatuto conforme com o rigor orçamental, tanto a curto como a longo prazo.    

7.

(1)    JO C [...], p. [...].
(2)    JO C [...], p. [...].
(3)    JO C [...], p. [...].
(4)    JO C [...], p. [...].
(5)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(6)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(7)    Os montantes relativos às remunerações apresentados nos anexos I e II baseiam-se nos montantes indicados no Estatuto em [Julho de 2001]; serão automaticamente adaptados por analogia com as adaptações destes últimos montantes decididos pelo Conselho entre [Julho de 2001] e a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
(8)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(9)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(10)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(11)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(12)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(13)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(14)    Ver nota de rodapé n.º 7.
(15)    Funcionários e agentes temporários.
(16)    Os montantes constantes do quadro baseiam-se nos montantes especificados no Estatuto em [Julho de 2001] e devem ser actualizados automaticamente por analogia com as adaptações desses montantes decididas pelo Conselho entre [Julho de 2001] e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17)    Os valores em itálico nos quadros seguintes correspondem aos antigos vencimentos fixados no artigo 66.º do Estatuto antes de .... (data de entrada em vigor). Estes valores são mencionados a título indicativo e não têm qualquer implicação jurídica.
(18)    O valor da terceira linha correspondente a cada escalão é um coeficiente que representa o rácio entre o vencimento de base antes e depois de ... (data de entrada em vigor).
(19)    See footnote 19.
(20)    Ver nota de rodapé n.º 19.
(21)    Ver nota de rodapé n.º 19.
(22)    See footnote 8.
(23)    Ver nota de rodapé n.º 8.
(24)    See footnote 8.
(25)    Ver nota de rodapé n.º 8.
(26)    Ver nota de rodapé n.º 8.
(27)    Ver nota de rodapé n.º 8.
(28)    See footnote 8.
(29)    Ver nota de rodapé n.º 8.
(30)    See footnote 8.
(31)    Ver nota de rodapé n.º 8.