Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0694 final - COD 2002/0165 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2002/0165 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) 1. Introdução O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as 7 alterações propostas pelo Parlamento. 2. Antecedentes a) Apresentação da Proposta da Comissão (COM(2002) 401 final 2002/0165 (COD)) ao Parlamento Europeu e ao Conselho: 18 de Julho de 2002. b) Parecer do Comité Económico e Social Europeu : 26 de Fevereiro de 2003. c) Parecer do Comité das Regiões: 9 de Abril de 2003. d) Parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): 8 de Abril de 2003. e) Adopção da proposta alterada da Comissão (COM(2003) 239 final 2002/0165 (COD)) nos termos do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado: 29 de Abril de 2003. f) Adopção da posição Comum do Conselho: 16 de Junho de 2003. g) Adopção das alterações do Parlamento em segunda leitura: 21 de Outubro de 2003. 3. Objectivo da proposta Baseada no artigo 149º, a proposta visa estabelecer um programa comunitário que tem como objectivo global reforçar a qualidade do ensino, melhorando a imagem do ensino superior europeu a nível mundial e fomentando a cooperação com países terceiros, de modo a apurar o desenvolvimento de recursos humanos e promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas. A proposta permitirá dar resposta aos desafios que o ensino superior enfrenta actualmente na Europa, sendo de referir, em particular, a necessidade de estimular o processo de convergência da estrutura dos diplomas e de tornar o ensino superior europeu mais aliciante a nível mundial. Estes são temas fulcrais no contexto dos processos de Sorbona/Bolonha/Praga, constituindo também a componente central da reforma do ensino superior em diversos Estados-Membros. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu Número total de alterações: 7 Alterações aprovadas na íntegra: 7 Alterações aprovadas pela Comissão A Comissão aprova seis alterações que concorrem para explicitar e enfatizar determinados aspectos do texto: - Alteração 1 adita uma referência que explicita que a formação profissional superior faz parte do ensino superior; alteração 2 introduz um novo considerando relativo à recondução dos programas existentes e à promoção do acesso dos estudantes europeus a Erasmus Mundus; alterações 3 e 6 reforçam a noção de cursos de mestrado Erasmus Mundus seleccionados com base na qualidade do ensino e das estruturas de acolhimento; e alterações 4 e 7 reforçam as referências à aprendizagem e utilização de duas línguas (sem prejuízo da língua de ensino), já contemplada no Anexo. A Comissão aprova igualmente a alteração 5, que propõe um orçamento de 230 milhões de euros para o programa; este montante é adequado para um programa pioneiro como Erasmus Mundus e é consentâneo com a programação financeira relativa a uma União Europeia alargada. 5. Conclusão Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.