Proposta de Regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas /* COM/2003/0687 final - CNS 2003/0273 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (apresentado pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO No domínio das fronteiras externas da União Europeia, a política comunitária visa instituir uma gestão integrada que permita garantir um nível elevado e uniforme de controlo das pessoas e de fiscalização nas fronteiras externas como condição prévia da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para alcançar este objectivo de gestão integrada das fronteiras, é necessário, como prevê a alínea a) do ponto 2 do artigo 62º do Tratado, adoptar medidas que estabeleçam as normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos nas fronteiras externas. Tendo em conta que os Estados-Membros são competentes para aplicar, a nível operacional, essas normas comuns, a política comunitária beneficiará manifestamente com uma coordenação acrescida das suas actividades em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia", de 7 de Maio de 2002 [1], a Comissão preconiza a criação de uma "instância comum de profissionais das fronteiras externas" encarregada da gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-Membros. [1] COM(2002) 233 final. O Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia (o Plano), aprovado pelo Conselho em 13 de Junho de 2002 [2], aprovou a criação de uma instância comum de profissionais das fronteiras externas (a instância comum) no quadro do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA), para efeitos da gestão integrada das fronteiras externas. [2] Doc. 10019/02 FRONT 58 COMIX 398. Segundo o Plano, as principais missões da instância comum, que iniciou as suas actividades na qualidade de CEIFA+, no segundo semestre da 2002, consistiriam em actuar como "responsável" pela política comum de gestão das fronteiras externas e como "maestro", coordenando e dirigindo acções operacionais no terreno. No seu relatório ao Conselho sobre a implementação dos programas, centros ad-hoc, projectos-piloto e operações conjuntas, de 11 Junho de 2003 [3], a Presidência grega concluiu que em relação aos projectos-piloto e às operações conjuntas, é particularmente evidente a falta de um mecanismo de supervisão e de um método de avaliação independente e completo, bem como de um método de tratamento e utilização dos resultados. A Presidência grega solicitou, assim que fosse examinada a necessidade de uma nova estrutura institucional com vista a reforçar a cooperação operacional para a gestão das fronteiras externas. [3] Doc. 10058/1/03 REV 1 FRONT 70 COMIX 354. Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular [4], de 3 de Junho de 2003, a Comissão sublinhou que a instância comum revelou as suas limitações estruturais em relação à coordenação da cooperação operacional nas fronteiras externas. A Comissão propôs que a instância comum continue a executar certas tarefas de coordenação de natureza sobretudo estratégica, enquanto as tarefas de natureza sobretudo operacional poderiam ser confiadas a uma nova estrutura comunitária permanente, que pudesse realizar as tarefas quotidianas de gestão e de coordenação e dar uma resposta rápida em caso de urgência. [4] COM(2003) 323 final. Nas suas conclusões respeitantes à gestão eficaz das fronteiras externas dos Estados-Membros da UE, de 5 de Junho de 2003 [5], o Conselho apelou ao reforço da instância comum, enquanto grupo de trabalho do Conselho, por peritos destacados pelos Estados-Membros junto do Secretariado-Geral do Conselho. [5] Doc. 10059/03 FRONT 71 COMIX 355. O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, aprovou as conclusões do Conselho de 5 de Junho de 2003 acima mencionadas e convidou a Comissão a analisar a necessidade de criar novos mecanismos institucionais, incluindo a eventual criação de uma estrutura operacional da Comunidade, a fim de melhorar a cooperação no plano operacional para a gestão das fronteiras externas. Nas conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de criação de uma agência de gestão das fronteiras externas a tempo de o Conselho poder chegar a um acordo político sobre os seus principais elementos até ao final do ano. A presente proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, pretende dar resposta ao convite do Conselho Europeu. Tem em conta as experiências de cooperação entre Estados-Membros no quadro da instância comum, em substituição da qual a Agência coordenará a cooperação operacional. Em comparação com a instância comum, a Agência deverá executar uma missão suplementar que consiste em coordenar e organizar operações de regresso dos Estados-Membros e identificar as melhores práticas relativas à obtenção de documentos de viagem e ao afastamento de nacionais de países terceiros do território dos Estados-Membros. Com efeito, na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais do afastamento de nacionais de países terceiros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Para efeitos de uma política credível em matéria de imigração, exige-se que seja possível conseguir o regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros. Com base na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal [6], o Conselho adoptou um Plano de Acção sobre uma política comunitária de regresso. A Comissão esteve na base da implementação da política comunitária em matéria de regresso, apresentando uma proposta de instrumento financeiro de gestão dos regressos e, no início de 2004, uma proposta de directiva do Conselho relativa a normas mínimas para os procedimentos de regresso e o reconhecimento mútuo das decisões em matéria de regresso. Além disso, a Comissão já concluiu, ou está em fase de negociação, acordos de readmissão com alguns países terceiros considerados fundamentais nesta matéria. A coordenação pela Agência dos aspectos operacionais do afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros constitui, portanto, uma missão importante para efeitos da implementação da política comunitária em matéria de regresso. [6] COM(2002) 564 final. 2. OBJECTIVO O principal objectivo da política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia consiste em instituir uma gestão integrada das fronteiras que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, condição prévia indispensável à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Este objectivo implica, como prevê a alínea a) do ponto 2º do artigo 62º do Tratado, adoptar medidas comuns respeitantes às normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos nas fronteiras externas. Desde a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, já existem normas comuns em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas a nível comunitário. Estas normas comuns são aplicáveis a um nível operacional pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros que fazem parte do espaço sem fronteiras internas. A experiência revelou, contudo, que para obter uma eficácia adequada não basta que as autoridades nacionais apliquem as normas comuns, sendo imperativo que apliquem estas normas de forma harmonizada, garantindo assim um nível igualmente elevado de controlo e fiscalização em todas as fronteiras externas. Por conseguinte, cada vez é mais consensual que uma cooperação acrescida entre as autoridades nacionais competentes teria efeitos positivos sobre a política comunitária em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. O objectivo do presente regulamento consiste, assim, em optimizar a implementação da política comunitária em matéria de gestão das fronteiras externas, melhorando a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros mediante a criação de uma Agência. A missão desta Agência será facilitar a aplicação das medidas comunitárias existentes ou futuras relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros que visam aplicar tais medidas. A Agência não poderá, portanto, definir orientações políticas nem apresentar propostas legislativas ou exercer competências de execução na acepção do artigo 202º do Tratado. Prestará simplesmente assistência aos Estados-Membros na implementação da legislação comunitária em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros. Para esse efeito, a Agência elaborará e aplicará orientações respeitantes, designadamente, à formação de guardas de fronteira, embora tais orientações não sejam vinculativas. A legislação comunitária em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros continuará naturalmente a ser estabelecida em conformidade com as normas comunitárias. A Comissão estará representada no conselho de administração da Agência e prestará os conselhos e orientações necessários em matéria de legislação comunitária. As actividades da Agência serão meramente complementares das actividades dos serviços nacionais dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo e fiscalização das fronteiras externas e pelo afastamento de nacionais de países terceiros. As missões principais da Agência consistem em: - Coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. - Prestar assistência aos Estados-Membros na formação dos seus guardas de fronteiras nacionais através de uma formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como da organização de seminários e da prestação de formação complementar aos agentes das administrações competentes. - Efectuar avaliações de riscos gerais ou específicas. - Acompanhar a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. - Prestar assistência aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exigem uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas. - Coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros. As missões acima enumeradas são, no essencial, análogas às da instância comum. Para efeitos da execução da sua missão, a Agência cooperará com outros serviços encarregados do controlo das fronteiras externas, em especial com os serviços aduaneiros, que têm a principal responsabilidade pelo controlo das mercadorias nas fronteiras externas, e terá em conta os seus trabalhos. A este respeito e à luz da recente Comunicação relativa ao papel dos serviços aduaneiros em matéria de gestão integrada das fronteiras externas, deverão ser examinadas regularmente as possíveis sinergias entre os trabalhos da Agência e os dos serviços aduaneiros e de outros serviços que operam nas fronteiras. Com base na experiência adquirida pela Agência, a Comissão poderá propor o alargamento das suas actividades para abranger outros domínios relacionados com a gestão das fronteiras externas. Como resulta da lista de missões acima mencionada, a Agência assumirá as actividades que estão actualmente cobertas por diferentes projectos respeitantes ao desenvolvimento de um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos (CIRAM), a um tronco comum de formação para os guardas de fronteiras e à investigação sobre tecnologias utilizadas a nível do controlo e fiscalização das fronteiras externas. Com efeito, as actividades em questão constituem domínios horizontais subjacentes ao próprio conceito de gestão integrada das fronteiras externas. Não estão associadas a um tipo de fronteiras especial e deverão, portanto, ser geridas de forma centralizada para garantir a coerência e a uniformidade dos conceitos e critérios a aplicar em todos os Estados-Membros. A criação de uma Agência encarregue de coordenar os aspectos operacionais do controlo e fiscalização das fronteiras externas constitui um passo concreto e importante rumo à concretização da solidariedade entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas. A Agência criará e fará a gestão do inventário dos equipamentos técnicos de controlo das fronteiras que cada Estado-Membro estiver disposto a colocar temporariamente à disposição dos outros Estados-Membros na sequência de uma avaliação das necessidades e dos riscos realizada pela Agência. A Agência procederá à aquisição para si própria de equipamentos técnicos para os seus peritos, mas que poderão igualmente ser colocados à disposição dos Estados-Membros que participam em operações conjuntas e em projectos-piloto. A Agência contribuirá assim, de forma significativa, para a partilha dos encargos. Uma das principais vantagens da criação de uma estrutura centralizada, como uma agência, em matéria de gestão operacional das fronteiras, consistirá em reforçar a capacidade de assistência no tratamento de uma eventual situação crítica nas fronteiras externas a nível europeu. O passado recente demonstra que tais crises se verificam ocasionalmente, nomeadamente na zona do Mediterrâneo. O grande número de imigrantes clandestinos que tentam atravessar as mesmas fronteiras externas da União Europeia em condições que exigem especiais esforços por parte de um ou mais Estados-Membros que controlam essa fronteira externa específica implica uma coordenação e cooperação não apenas aos níveis local ou regional, mas igualmente a nível europeu. Nestes casos, a Agência poderá prestar assistência em matéria de coordenação aos Estados-Membros afectados pelo problema. A Agência poderá também destacar temporariamente os seus peritos e equipamentos para auxiliar as autoridades nacionais competentes. 3. EXECUÇÃO A Agência cooperará directamente com os Estados-Membros e coordenará todas as operações conjuntas e os projectos-piloto nas fronteiras externas. A Agência estabelecerá as suas próprias secções especializadas responsáveis pelo tratamento dos aspectos específicos do controlo e fiscalização das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, mediante a transformação da estrutura existente composta por centros, de carácter mais informal, numa estrutura comunitária. As secções especializadas, enquanto serviços locais da Agência, são parte integrante da estrutura da Agência. As referidas secções apresentarão relatórios à Agência e seguirão as suas instruções. Os Estados-Membros podem apresentar propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto à Agência para avaliação e aprovação. No âmbito da tomada de decisões sobre as propostas, a Agência terá em consideração a sua relevância, compatibilidade e mais-valia. Além disso, a Agência poderá decidir unilateralmente lançar iniciativas de operações conjuntas e de projectos-piloto com os Estados-Membros. A Agência desempenhará a sua missão através das suas secções especializadas tendo em vista a organização operacional destas operações conjuntas e projectos-piloto. Convém sublinhar que o pessoal da Agência, incluindo os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros, não dispõem, à partida, de qualquer poder repressivo nos Estados-Membros e, portanto, não efectuará controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito ao financiamento das operações, a Agência poderá decidir co-financiar operações conjuntas e projectos-piloto propostos e executados pelos Estados-Membros. Deverá analisar os resultados das operações e dos projectos e efectuar uma análise comparativa dessas acções, a fim de melhorar a qualidade de operações futuras. As questões horizontais (formação dos guardas de fronteira, análise dos riscos e acompanhamento da investigação) são da competência exclusiva da Agência. No que diz respeito à coordenação e organização das operações conjuntas respeitantes a regressos, a Agência prestará aos Estados-Membros a necessária assistência técnica, por exemplo, desenvolvendo uma rede de pontos de contacto para este efeito, gerindo um inventário actualizado dos recursos e das instalações existentes e disponíveis ou formulando orientações e recomendações específicas sobre operações de regresso conjuntas. Como acima indicado, a Agência poderá prestar assistência aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas em matéria de coordenação. Poderá igualmente colocar os seus próprios peritos e equipamentos técnicos à disposição do ou dos Estados-Membros interessados. Contudo, estes peritos terão uma função meramente consultiva e não participarão activamente em actividades estritamente repressivas. 4. FINANCIAMENTO A Agência pode co-financiar operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas através de verbas inscritas no seu orçamento em conformidade com o regulamento financeiro da Agência. Esta, na sua proposta de programa de trabalho anual, poderá definir alguns destes projectos e operações e convidar os Estados-Membros a participarem na sua execução. 5. ESCOLHA DE UMA ESTRUTURA COMUNITÁRIA A criação de uma Agência de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas é justificada pela necessidade evidente de estabelecer uma estrutura operacional comunitária independente e especializada, como preconizado no Conselho Europeu de Salónica, tendo em vista melhorar a cooperação operacional entre Estados-Membros. Ao optar por criar uma agência, a Comissão sublinhou o facto de a Agência estar em melhores condições do que a própria Comissão para integrar o saber-fazer de elevada especialização técnica em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas que permitirá à Agência contribuir com uma mais-valia para a cooperação operacional neste domínio. Além disso, prevê-se que a criação de uma Agência venha aumentar a visibilidade da gestão das fronteiras externas junto do público e permitir realizar economias a nível da cooperação operacional abrangida pela sua esfera de competência. A presente proposta de regulamento relativo à criação de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas foi elaborada com base no Livro Branco sobre a Governança Europeia [7], de 25 de Julho de 2001, na meta-avaliação sobre o sistema de agências comunitário [8] realizada pela Comissão, na Comunicação da Comissão sobre o enquadramento das agências europeias de regulamentação [9] e no Regulamento da Comissão de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [10]. [7] COM(2001) 428 final. [8] Relatório final da Comissão de 15 de Setembro de 2003. [9] COM(2002) 718 final. [10] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002. Neste quadro, deverá ser conferida especial atenção não só às questões sobre a eficácia da Agência, mas também à coerência com a política comunitária, à contribuição efectiva da Agência para a execução desta política, à mais-valia proporcionada pela Agência enquanto forma organizativa de implementação da política comunitária e aos efeitos a longo prazo das actividades da Agência para os beneficiários finais (ou seja, as autoridades competentes dos Estados-Membros). Será efectuada uma análise mais formal para este efeito paralelamente ao processo legislativo. A Agência criada pelo presente regulamento é uma agência de regulamentação que tem por missão prestar assistência aos Estados-Membros na implementação da legislação comunitária nesta matéria através da coordenação dos aspectos operacionais da cooperação nas fronteiras externas. 6. ESCOLHA DA BASE JURÍDICA O artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui a base jurídica do presente regulamento, cujo objectivo imediato consiste em contribuir para a realização gradual de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através do reforço da cooperação administrativa entre os serviços competentes de cada Estado-Membro e da Comissão no que diz respeito à execução do acervo de Schengen relativo ao controlo e fiscalização das fronteiras externas e em matéria de regressos. Tendo em conta que a base jurídica da proposta de regulamento é abrangida pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é-lhe aplicável a "geometria variável" decorrente dos protocolos sobre as posições do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca. A política comunitária em matéria de gestão integrada das fronteiras externas constitui um acervo de Schengen e a presente proposta de regulamento constitui, por conseguinte, um desenvolvimento desse acervo. Convém, portanto, ter em conta determinadas consequências decorrentes dos diferentes protocolos. Reino Unido e Irlanda Nos termos dos artigos 4º e 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, a "Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo". A presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, relativamente às quais o Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda, para participarem em algumas das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda, por conseguinte, não participam na sua aprovação e não se encontram vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Dinamarca Por força do Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas referidas no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção das "medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de vistos para transporem as fronteiras externas (...), ou medidas relativas à criação de um modelo-tipo de vistos" (ex-artigo 100-Cº do Tratado que institui a Comunidade Europeia). As presentes propostas constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen e, nos termos do artigo 5º do Protocolo, "a Dinamarca decidirá, no prazo de 6 meses, após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno". Noruega e Islândia Em conformidade com o primeiro travessão do artigo 6º do Protocolo de Schengen, foi assinado um Acordo, em 18 de Maio de 1999, entre o Conselho, a Noruega e a Islândia, relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [11]. [11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 35. O artigo 1º do referido Acordo estabelece que a Noruega e a Islândia são associadas às actividades da Comunidade Europeia e da União Europeia nas áreas abrangidas pelas disposições referidas nos anexos A (disposições do acervo de Schengen) e B (disposições de actos da Comunidade Europeia que substituíram disposições correspondentes da Convenção de Schengen ou que foram adoptados em conformidade com esta) do Acordo, bem como ao seu posterior desenvolvimento. Nos termos do artigo 2º do Acordo, todos os actos e medidas adoptados pela União Europeia que alteram ou completam o acervo de Schengen (anexos A e B) serão igualmente executados e aplicados pela Noruega e pela Islândia. A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen, tal como definido no anexo A do Acordo. Por conseguinte, a presente proposta deverá ser debatida pelo "Comité Misto", como previsto no artigo 4º do Acordo, no intuito de permitir à Noruega e à Islândia "expor o seus problemas quanto a uma medida" e "exprimir as suas opiniões sobre qualquer questão relativa ao desenvolvimento de disposições que lhes digam respeito ou à execução dessas disposições". Novos Estados-Membros A presente iniciativa, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou com ele relacionado, na acepção do n.º 1 do artigo 3º do Acto de Adesão, será aplicável nos novos Estados-Membros a contar da sua adesão. 7. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE O Título IV em matéria de "vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas" institui uma competência comunitária nestes domínios. Esta competência deve, contudo, ser exercida em conformidade com o artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, se e na medida em que a acção realizada a nível comunitário apresentar vantagens manifestas, em razão da sua dimensão e efeitos, relativamente a uma acção realizada a nível dos Estados-Membros. A proposta de regulamento respeita estes critérios. Subsidiariedade As administrações nacionais por si só não estão em condições de estabelecer uma gestão europeia completa e integrada da cooperação operacional em matéria de controlo das fronteiras externas, bem como de afastamento de nacionais de países terceiros do território dos Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário criar uma estrutura comunitária para melhorar a cooperação operacional entre estas administrações. A realização efectiva de operações conjuntas e de projectos-piloto incumbe exclusivamente aos Estados-Membros. Proporcionalidade O regulamento cria uma Agência comunitária encarregue da coordenação da cooperação operacional, da prestação de assistência financeira e que é competente em matéria de formação e de outras questões horizontais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas e do afastamento dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros. Enquanto estrutura comunitária, a Agência deve estar sujeita a regras claras e uniformes estabelecidas por um regulamento do Conselho, o qual constitui o instrumento adequado para a criação de agências comunitárias. 8. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS Artigo 1º Este artigo diz respeito à criação da Agência e estabelece o objectivo da mesma. Artigo 2º Este artigo descreve as principais missões da Agência. Artigo 3º Este artigo descreve as competências da Agência em relação às operações conjuntas e aos projectos-piloto nas fronteiras externas. Por "operações conjuntas" entende-se as actividades operacionais realizadas por dois ou mais Estados-Membros, eventualmente em cooperação com a Agência, tendo em vista reforçar a fiscalização e o controlo num determinado ponto das fronteiras externas. Por "projectos-piloto" entende-se as actividades operacionais relacionadas com a fiscalização e o controlo das fronteiras externas, tendo em vista examinar a viabilidade de utilizar determinados métodos operacionais e/ou determinados equipamentos técnicos. As actividades operacionais abrangidas pelo artigo 3º correspondem às acções no domínio do controlo e da fiscalização das fronteiras externas actualmente co-financiadas no quadro do programa ARGO. O programa ARGO será substituído pela Agência no respeitante à cooperação operacional nas fronteiras externas. Com base em propostas dos Estados-Membros, a Agência seleccionará operações e projectos tendo em vista o seu co-financiamento e coordenação. Poderá igualmente, por sua própria iniciativa, lançar projectos e operações em cooperação com os Estados-Membros. A Agência pode também decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição dos Estados-Membros que participam em operações conjuntas ou em projectos-piloto. A Agência analisará os resultados do conjunto das operações e dos projectos e publicará uma análise comparativa desses resultados no seu relatório geral anual a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas (ver alínea b) do n.º 2 do artigo 17º). Artigo 4º Em conformidade com este artigo, a Agência realizará avaliações dos riscos gerais e específicas. As avaliações dos riscos gerais são utilizadas para analisar os riscos colocados pela imigração clandestina em todas as fronteiras externas da União Europeia, enquanto as avaliações dos riscos específicas incidem sobre as particularidades locais de um determinado ponto das fronteiras externas ou sobre certas tendências no modus operandi da imigração clandestina. Assim, por exemplo, uma avaliação dos riscos pode incidir sobre a questão dos imigrantes clandestinos que tentam atravessar um determinado ponto das fronteiras externas tendo em conta informações sobre a fiscalização desse ponto concreto das fronteiras, das características geográficas da zona em questão e das informações relativas ao modus operandi da imigração clandestina nessa zona. Podem ser encontradas soluções com base na análise destas informações. Como a avaliação dos riscos é uma tarefa horizontal subjacente ao conceito de gestão integrada das fronteiras externas, a Agência assumirá a responsabilidade por esta tarefa em vez do Centro de Análise de Riscos finlandês (Finnish Risk Analysis Centre - RAC). Para efeitos do desenvolvimento de um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos, a Agência basear-se-á no CIRAM já existente. Artigo 5º Nos termos deste artigo, a Agência será encarregada da formação dos instrutores nacionais e organizará seminários e formação complementar para os agentes dos serviços nacionais de guarda de fronteiras. Como se trata de uma tarefa horizontal subjacente ao conceito de gestão integrada das fronteiras externas, a Agência assumirá a responsabilidade por esta tarefa em vez do Centro Ad-hoc para a Formação de Guardas de Fronteiras austríaco (Austrian Ad-hoc Centre for Border Guard Training - ACT). Para efeitos do desenvolvimento de um tronco comum para a formação de guardas de fronteiras, a Agência basear-se-á no tronco comum já existente. O tronco comum deverá compreender orientações sobre a forma de executar as tarefas dos guardas de fronteiras, acentuando nomeadamente a questão da aplicação de medidas/sanções, as actividades de controlo, as investigações, a gestão, os equipamentos e os métodos utilizados nas operações, bem como o desenvolvimento da personalidade. Artigo 6º Nos termos deste artigo, a Agência seguirá de perto a evolução da investigação científica em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. Como exemplos de tipos de investigação que a Agência deverá acompanhar, podem ser mencionados a investigação sobre sistemas de detecção de imigrantes clandestinos escondidos em automóveis, camiões ou comboios, bem como estudos científicos independentes sobre formas de imigração clandestina. A Agência comunicará as informações obtidas à Comissão e aos Estados-Membros, por exemplo, através de seminários e relatórios. Artigo 7º Tendo em vista reforçar a solidariedade entre Estados-Membros neste domínio, a Agência criará e fará a gestão de um inventário centralizado dos equipamentos técnicos dos Estados-Membros para controlo e fiscalização das fronteiras externas. Com base numa avaliação das necessidades e dos riscos, a Agência pode solicitar aos Estados-Membros que disponham dos equipamentos técnicos em questão que os coloquem temporariamente à disposição de outro Estado-Membro. Artigo 8º Os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional acrescida aquando do controlo de fronteiras externas podem solicitar assistência à Agência. A Agência pode organizar a assistência operacional e técnica adequada. Esta pode consistir numa assistência a nível da coordenação com outros Estados-Membros e no destacamento de peritos em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas, juntamente com a disponibilização dos seus equipamentos técnicos. Os peritos apenas podem prestar assistência às autoridades nacionais competentes e não dispõem de qualquer poder repressivo no ou nos Estados-Membros em que se encontrem destacados. Convém sublinhar que as "circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada" do artigo 8º do presente regulamento não correspondem a "uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros", mencionada no n.º 2 do artigo 64º do Tratado. Além disso, sempre que sejam adoptadas pelo Conselho medidas provisórias com referência ao n.º 2 do artigo 64º de natureza legislativa e política, as medidas que a Agência poderá tomar ao abrigo do artigo 8º são, obviamente, limitadas a uma assistência exclusivamente operacional e técnica no terreno, a fim de restabelecer um nível elevado de controlo e fiscalização do ponto das fronteiras externas em causa. Artigo 9º A Agência fornecerá aos Estados-Membros a necessária assistência técnica na organização de operações conjuntas de regresso, por exemplo, desenvolvendo uma rede de pontos de contacto para esse efeito, gerindo um inventário actualizado dos recursos e das instalações existentes e disponíveis ou elaborando orientações e recomendações específicas relativas às operações conjuntas em matéria de regresso. Artigo 10º Este artigo autoriza a Agência a criar sistemas de intercâmbio de informações com a Comissão e os Estados-Membros. A Agência pode, para este efeito, decidir utilizar os mecanismos já existentes, por exemplo, o sistema ICONET. Artigo 11º A Agência deverá estar em condições de proceder ao intercâmbio de informações estratégicas de carácter não pessoal tanto com a EUROPOL (actuando no âmbito do terceiro pilar do quadro comunitário e responsável pela luta contra as redes de imigração clandestina e o tráfico de seres humanos), como com as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais, designadamente a Interpol. Este intercâmbio de informações é considerado indispensável para que a Agência esteja em condições de coligir os dados necessários às suas avaliações dos riscos. A EUROPOL já participa activamente nos trabalhos realizados neste domínio no quadro da instância comum. Tal como acima mencionado, o intercâmbio de informações entre a Agência e outros intervenientes interessados não conterá dados pessoais, mas incidirá sobre informações gerais relativas às tendências recentes e ao modus operandi da imigração clandestina. O artigo 11° autoriza, por conseguinte, a Agência a cooperar no domínio do intercâmbio de informações estratégicas de carácter não pessoal com os intervenientes acima mencionados. As informações objecto desse intercâmbio devem ser pertinentes para as actividades da Agência. Artigo 12º Este artigo diz respeito ao estatuto jurídico da Agência e à sua sede. Artigo 13º As secções especializadas visadas neste artigo serão criadas com base nos centros responsáveis pelas fronteiras terrestres, aéreas e marítimas já existentes, criados pelos Estados-Membros no quadro da instância comum dos profissionais das fronteiras externas, que se tornarão posteriormente parte integrante da Agência. As secções especializadas da Agência serão compostas por peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros, provenientes na medida do possível dos centros responsáveis pelas fronteiras existentes. Artigo 14º Este artigo compreende as normas gerais aplicáveis ao pessoal da Agência. Artigo 15º Este artigo diz respeito aos privilégios e imunidades conferidos ao pessoal da Agência. Artigo 16º Este artigo diz respeito à responsabilidade da Agência. Artigo 17º Este artigo diz respeito às competências do conselho de administração da Agência. Artigo 18º Este artigo descreve a composição do conselho de administração da Agência. Artigo 19º Este artigo diz respeito à presidência de conselho de administração da Agência. Artigo 20º Este artigo compreende disposições relativas às reuniões do conselho de administração da Agência. Artigo 21º Este artigo compreende disposições relativas à votação a nível do conselho de administração da Agência. Artigo 22º Este artigo descreve as funções e as competências do director executivo da Agência. Artigo 23º Este artigo estabelece o procedimento de nomeação e de demissão dos altos funcionários da Agência e indica quais devem ser as suas qualificações gerais. Estabelece a duração do mandato dos altos funcionários. Artigo 24º Este artigo diz respeito à tradução dos documentos e da correspondência da Agência. Artigo 25º Este artigo refere-se à transparência da Agência e às regras aplicáveis à comunicação. Artigo 26º Este artigo diz respeito ao orçamento da Agência. Artigo 27º Este artigo diz respeito à execução e ao controlo do orçamento da Agência. Artigo 28º Este artigo diz respeito à luta contra a fraude. Artigo 29º Este artigo compreende uma cláusula por força da qual a Agência se submete a uma avaliação externa independente num prazo de três anos a contar da data em que assumir as suas responsabilidades e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Artigo 30º Este artigo diz respeito à adopção da regulamentação financeira aplicável à Agência. Artigo 31º Este artigo indica a data da entrada em vigor do regulamento e prevê que a Agência assumirá as suas responsabilidades a partir de 1 de Janeiro de 2005. 2003/0273 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66º, Tendo em conta a proposta da Comissão [12], [12] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [13], [13] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [14], [14] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [15], [15] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se estabelecer regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas. (2) A aplicação eficaz de normas comuns implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros. (3) Tendo em conta a experiência da instância comum de profissionais das fronteiras externas [16], que funciona no âmbito do Conselho, deve ser criado um organismo especializado composto por peritos, encarregue de melhorar a coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas, sob a forma de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas. [16] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, COM(2002) 233 final. (4) A Agência visa facilitar a aplicação de medidas comunitárias existentes ou futuras relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros destinadas a aplicar tais medidas. (5) Com base num modelo de avaliação comum e integrada dos riscos, a Agência deve realizar análises dos riscos tendo em vista fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações que permitam tomar medidas adequadas ou tratar as ameaças e riscos identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas. (6) A Agência deve fornecer formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros, destinados aos agentes dos serviços nacionais competentes. (7) A Agência deve acompanhar a evolução da investigação científica relevante no domínio das suas actividades e comunicar tais informações à Comissão e aos Estados-Membros. (8) A Agência deve gerir as listas de equipamentos técnicos fornecidos pelos Estados-Membros, contribuindo assim para uma utilização comum dos recursos materiais. (9) A Agência deve igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas. (10) Na maioria dos Estados-Membros, com efeito, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível europeu constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deve, em conformidade com a política comunitária em matéria de regressos, coordenar e organizar as operações de regresso dos Estados-Membros e desenvolver as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de regresso de nacionais de países terceiros a partir do território dos Estados-Membros. (11) Para cumprir adequadamente a sua missão, a Agência pode cooperar em matéria de intercâmbio de informações estratégicas de carácter não pessoal com a Europol, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com estas entidades, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado. (12) Com base na experiência da instância comum de profissionais das fronteiras externas e dos centros especializados nos diferentes aspectos do controlo e fiscalização das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, estabelecidos pelos Estados-Membros, a Agência pode criar secções especializadas encarregadas das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas. (13) A Agência é independente nos domínios técnicos e tem autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para este efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da Comunidade com personalidade jurídica, dotada dos poderes de execução que lhe são conferidos pelo presente regulamento. (14) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, convém atribuir-lhe um orçamento próprio financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. Deve ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. O controlo das contas deve ser assegurado pelo Tribunal de Contas. (15) O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [17] é plenamente aplicável à Agência, que deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [18]. [17] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [18] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15. (16) O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 [19] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é plenamente aplicável à Agência. [19] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (17) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados num conselho de administração. Este deve ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões da Agência e nomear o director executivo. (18) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como estabelecidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de instituir uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, ser melhor alcançados a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir aqueles objectivos e não excede o necessário para o efeito. (19) Tendo em conta a evolução constante dos desafios a uma gestão eficaz das fronteiras externas, deve prever-se um eventual alargamento progressivo do âmbito de acção da Agência. Tal poderá consistir, por exemplo, em encarregar a Agência de efectuar inspecções nas fronteiras externas e de facilitar a cooperação operacional com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tendo em conta o quadro institucional da Comunidade Europeia. O presente regulamento é aplicável a qualquer outro domínio relacionado com a gestão das fronteiras externas com base numa futura proposta apresentada em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. (20) Recordando que a eficácia do controlo e da fiscalização das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros independentemente da sua situação geográfica, é necessário, por conseguinte, promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios, constitui um progresso importante neste sentido. (21) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, sendo abrangido pelo domínio referido nos pontos A e E do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE [20] do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo. [20] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (22) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento, não sendo por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5º do referido Protocolo, num prazo de seis meses a contar da data da sua aprovação pelo Conselho, se o transporá ou não para o seu direito interno. (23) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [21]; o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não é por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. [21] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (24) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [22]; A Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não é por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. [22] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. (25) O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou com este relacionado, na acepção do n.º 1 do artigo 3º do Acto de Adesão. (26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n.º 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1º Criação da Agência 1. É criada uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas ("Agência"), tendo em vista uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia. 2. A Agência facilitará a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação de tais disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da fiscalização das fronteiras externas da União Europeia. 3. A Agência colocará à disposição da Comissão e dos Estados-Membros a assistência técnica e os conhecimentos especializados necessários em matéria de gestão das fronteiras externas e promoverá a solidariedade entre Estados-Membros. CAPÍTULO II Missões Artigo 2º Missões principais A Agência tem por missões: a) Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. b) Assistir os Estados-Membros na formação dos guardas de fronteiras nacionais. c) Efectuar avaliações dos riscos. d) Acompanhar a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas. e) Prestar assistência aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas. f) Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios. Artigo 3º Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas 1. A Agência examinará, aprovará e coordenará as propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentados pelos Estados-Membros. A Agência pode, por sua própria iniciativa, lançar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com os Estados-Membros. A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição dos Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou projectos-piloto. 2. A Agência pode intervir através das suas secções especializadas previstas no artigo 13º, para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto. 3. A Agência avaliará os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e efectuará uma análise comparativa global desses resultados tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia das operações e dos projectos, que serão incluídos nos seus relatórios anuais referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17º. 4. A Agência pode decidir co-financiar as operações e os projectos referidos no n.º 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Artigo 4º Avaliação dos riscos A Agência desenvolverá e aplicará um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos. A Agência elaborará avaliações dos riscos tanto gerais como específicas, a apresentar ao Conselho e à Comissão. A Agência terá em conta os resultados de um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteiras referido no artigo 5º. Artigo 5º Formação A Agência definirá e desenvolverá um tronco comum de formação dos guardas de fronteiras e assegurará uma formação a nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteiras nacionais. A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e fiscalização das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros. Artigo 6º Acompanhamento da investigação A Agência acompanhará a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e divulgará estas informações junto da Comissão e dos Estados-Membros. Artigo 7º Gestão dos equipamentos técnicos A Agência estabelecerá e fará a gestão, a nível central, de um inventário dos equipamentos técnicos de controlo e fiscalização das fronteiras externas pertencentes aos Estados-Membros que estes estejam dispostos a colocar voluntária e temporariamente à disposição de outros Estados-Membros, após avaliação das necessidades e dos riscos pela Agência. Artigo 8º Apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo e fiscalização das suas fronteiras externas podem solicitar a assistência da Agência. A Agência pode organizar a assistência operacional e técnica necessária ao Estado-Membro requerente. 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a Agência pode: a) Prestar a sua assistência relativamente a qualquer questão de coordenação entre dois ou mais Estados-Membros tendo em vista resolver os problemas nas fronteiras externas; b) Destacar os seus peritos tendo em vista apoiar as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. 3. A Agência pode proceder à aquisição de equipamentos técnicos de controlo e fiscalização das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos durante as suas missões no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Artigo 9º Cooperação em matéria de regressos 1. A Agência coordenará ou organizará as operações de regresso conjuntas dos Estados-Membros no respeito da política comunitária na matéria. Pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para este efeito. 2. A Agência identificará as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento dos nacionais de países terceiros em residência irregular no território dos Estados-Membros. Artigo 10º Sistemas de intercâmbio de informações A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio com a Comissão e os Estados-Membros de informações que sejam úteis na execução das suas missões. Artigo 11º Intercâmbio de informações estratégicas não pessoais com a Europol, as organizações internacionais e as autoridades competentes de países terceiros Em matéria de intercâmbio de informações estratégicas não pessoais, a Agência pode cooperar com a Europol, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de protocolos de trabalho celebrados com estes organismos, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado. CAPÍTULO III Estrutura Artigo 12º Estatuto jurídico e sede A Agência é um órgão da Comunidade dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e goza de capacidade judiciária. A Agência é independente no que diz respeito às questões técnicas. A Agência é representada pelo seu director executivo. A sede da Agência é em [...]. Artigo 13º Secções especializadas A Agência analisará a necessidade de secções especializadas nos Estados-Membros e decidirá da sua abertura, sob reserva do acordo destes últimos. As secções especializadas da Agência definirão as melhores práticas em relação aos diferentes tipos de fronteiras externas pelos quais são responsáveis. A Agência assegurará a coerência e a uniformidade das referidas práticas. Cada secção especializada apresentará à Agência um relatório anual pormenorizado sobre as suas actividades e comunicará qualquer outro tipo de informação pertinente para a coordenação da cooperação operacional. Artigo 14º Pessoal 1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e as regulamentações na matéria adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação do Estatuto e do Regime. 2. A Agência exercerá em relação ao seu pessoal as competências conferidas à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes. 3. O pessoal da Agência será constituído por um número limitado de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O resto do pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas missões. Artigo 15º Privilégios e imunidades É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. Artigo 16º Responsabilidade 1. A responsabilidade contratual da agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. 2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. 4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3. 5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime dos Outros Agentes que lhes é aplicável. Artigo 17º Competência do conselho de administração 1. A Agência terá um conselho de administração. 2. O conselho de administração: a) Nomeia o director executivo sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 23º; b) Aprova até 31 de Março de cada ano o relatório geral da Agência do ano anterior e transmite-o, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O relatório será tornado público; c) Adopta por maioria de três quartos dos seus membros, antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; o programa de trabalho será aprovado em conformidade com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas; d) Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo em relação às missões operacionais da Agência; e) Exerce as suas funções relacionadas com o orçamento da Agência, de acordo com o artigo 25º, o n.º 3 do artigo 26º e o artigo 29º; f) Exerce o poder disciplinar sobre o director executivo e, em concertação com este último, sobre o director executivo adjunto; g) Aprova o seu regulamento interno; h) Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política da Agência em matéria de pessoal. 3. O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento estratégico da gestão operacional das fronteiras externas, incluindo sobre o acompanhamento da investigação, tal como definido no artigo 6º do presente regulamento. 4. O conselho de administração transmitirá anualmente à Autoridade Orçamental qualquer informação pertinente sobre o resultado dos procedimentos de avaliação. Artigo 18º Composição do conselho de administração 1. O conselho de administração será composto por doze membros e dois representantes da Comissão. O Conselho nomeará os membros, bem como os suplentes que os representarão na sua ausência. A Comissão nomeará os seus representantes e respectivos suplentes. A duração do mandato é de quatro anos, sendo renovável uma única vez. 2. A Agência admitirá a participação de países terceiros europeus que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia, pelos quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio regido pelo presente regulamento e respectivas disposições de aplicação. Ao abrigo das cláusulas pertinentes de tais acordos, serão tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal. Artigo 19º Presidência do conselho de administração 1. O conselho de administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento. 2. O mandato do presidente e do vice-presidente cessa no momento em que deixarem de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, sendo renovável uma única vez. Artigo 20º Reuniões 1. O conselho de administração reúne-se mediante convocação do seu presidente. 2. O director executivo da Agência toma parte nas deliberações. 3. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 4. O conselho de administração pode convidar a participar nas suas reuniões, como observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse. 5. Os membros do conselho de administração podem, sem prejuízo das disposições do seu regulamento interno, ser assistidos por consultores ou peritos. 6. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência. Artigo 21º Votação 1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17º e no n.º 2 do artigo 23º, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros. 2. Cada membro dispõe de um voto. O director executivo da Agência não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto. 3. O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, quando adequado. Artigo 22º Funções e competências do director executivo 1. A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou outros organismos. 2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas. 3. O director executivo tem as seguintes funções e competências: a) Preparar e executar as decisões, os programas e as actividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável. b) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento. c) Preparar anualmente um projecto de programa de trabalho e um relatório de actividades e apresentá-los ao conselho de administração. d) Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.º 2 do artigo 14º. e) Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 26º e executar o orçamento em conformidade com o artigo 27º. f) Delegar os seus poderes noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com as regras a adoptar em conformidade com o procedimento referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 17º. 4. O director executivo é responsável pelos seus actos perante o conselho de administração. Artigo 23º Nomeação dos quadros superiores 1. A Comissão propõe candidatos para o posto de director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do posto no Jornal Oficial, bem como, se necessário, na imprensa ou em sítios Internet. 2. O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo, segundo o mesmo procedimento. 3. O director executivo é assistido por um director executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto assumirá as suas funções. 4. O director executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director executivo, com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo adjunto, segundo o mesmo procedimento. 5. O mandato do director executivo e do director executivo adjunto é de cinco anos. Este mandato pode ser prorrogado pelo conselho de administração por um período máximo de cinco anos. Artigo 24º Tradução 1. Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 290º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o relatório de actividades e o programa de trabalho anuais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17º são apresentados em todas as línguas oficiais da Comunidade. 2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia. Artigo 25º Transparência e comunicação 1. A Agência fica sujeita, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, às disposições do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no que se refere ao tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder. 2. A Agência pode apresentar comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, assegurará que, para além da publicação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 17º, sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho. 3. O conselho de administração adoptará as disposições práticas de aplicação dos n.os 1 e 2. 4. Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência em qualquer das línguas referidas no artigo 314º do Tratado e tem o direito de receber uma resposta na mesma língua. 5. As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser impugnadas, quer através de queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, quer de acção interposta para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado. CAPÍTULO IV Disposições financeiras Artigo 26º Orçamento 1. As receitas da Agência compreendem, sem prejuízo de outros tipos de recursos: - Uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão"); - Uma contribuição financeira dos países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen; - As taxas cobradas por serviços prestados; - Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros. 2. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal e as despesas administrativas, com as infra-estruturas e de funcionamento. 3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro dos efectivos. 4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas. 5. O conselho de administração adopta o projecto de cálculo previsional, incluindo o quadro provisório de efectivos acompanhado do projecto de programa de trabalho, e transmite-o até 31 de Março à Comissão e aos países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. 6. A Comissão transmite o cálculo previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "Autoridade Orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. 7. Com base no referido cálculo previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias tendo em consideração o quadro de efectivos e o montante da subvenção a cargo do orçamento geral, tal como serão apresentadas à Autoridade Orçamental em conformidade com o artigo 272º do Tratado. 8. A Autoridade Orçamental autorizará as dotações para a subvenção destinada à Agência. A Autoridade Orçamental aprovará o quadro de efectivos da Agência. 9. O conselho de administração adopta o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a adopção final do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, será adaptado em conformidade. 10. Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de efectivos, rege-se pelo mesmo procedimento. 11. O conselho de administração notificará o mais rapidamente possível à Autoridade Orçamental a sua intenção de executar um projecto que possa ter implicações financeiras importantes para o financiamento do seu orçamento, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração informará do facto a Comissão. Sempre que alguma parte da Autoridade Orçamental tenha notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. Artigo 27º Execução e controlo orçamental 1. Cabe ao director executivo dar execução ao orçamento da Agência. 2. Até 1 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Agência comunicará as contas provisórias, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício, ao contabilista da Comissão. Este procederá à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128º do Regulamento Financeiro geral. 3. Até 31 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunicará as contas provisórias da Agência, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício, ao Tribunal de Contas. Esse relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 129º do Regulamento Financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao conselho de administração. 5. O conselho de administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência. 6. Até 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo enviará as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 7. As contas definitivas serão objecto de publicação. 8. O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro e enviará essa resposta igualmente ao conselho de administração. 9. Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao director executivo da Agência quitação sobre a execução do orçamento do exercício N. Artigo 28º Luta contra a fraude 1. Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). 2. A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publicará imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o pessoal da Agência. 3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamento da Agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição. Artigo 29º Avaliação 1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento. 2. A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. Avaliará igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. 3. O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento e sobre a Agência e as suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão poderá transmitir, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações. Artigo 30º Disposições financeiras As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, salvo se o funcionamento da Agência o exigir e após o acordo prévio da Comissão. Artigo 31º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A Agência entrará em funcionamento em 1 de Janeiro de 2005. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): 18 Justiça e Assuntos Internos (JAI) Actividade(s): 18 02 FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Designação da acção: proposta de Regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) A contar de 2005, será criada uma nova denominação orçamental que compreende duas rubricas: - 18 02 XX 01: despesas administrativas (Títulos 1 e 2 ) - 18 02 XX 02: despesas operacionais (Título 3) 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção: XX milhões de euros em dotações de autorização (DA) Um montante anual máximo de 15 milhões de euros está disponível para 2005 e 2006 por força do acordo celebrado no Colégio aquando da adopção da Comunicação sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular [23] de 3 de Junho de 2003. [23] COM(2003) 323 final. A partir de 2007, a atribuição das dotações dependerá das novas perspectivas financeiras. 2.2. Período de aplicação: 2004 - 2009 A criação da Agência poderia seguir o calendário indicativo seguinte: - Adopção e entrada em vigor previstos do regulamento: 1º semestre de 2004. - Fase transitória: a partir da entrada em vigor do regulamento até que a Agência se torne operacional (ou seja, quando assumir as suas responsabilidades). Durante este período, a Comissão executará as tarefas necessárias à criação da Agência. - Fase operacional: a Agência está criada e preparada para assumir as suas responsabilidade em conformidade com o regulamento. 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: (a) Despesas operacionais (Título 3): Calendário das dotações de autorização (cf. pontos 6.2.1 e 6.2.2 despesas operacionais). Dotações de autorização em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Despesas administrativas (Títulos 1 e 2): Calendário das dotações de autorização (cf. pontos 6.1.1 e 6.1.2) Dotações de autorização em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> ( c ) Total global : Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento >POSIÇÃO NUMA TABELA> ( d ) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [X] Proposta compatível com a programação financeira existente (até 2006). Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras Incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas [24]: [24] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU [X] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen tal como definido no Anexo A do Acordo celebrado, em 18 de Maio de 1999, pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [25]. O último parágrafo do n.º 1 do artigo 12º do referido acordo estabelece o seguinte: [25] JO L 176 de 10.7.1999, p. 35. "Sempre que as despesas operacionais sejam imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a Islândia e a Noruega participarão nessas despesas contribuindo para aquele orçamento com uma verba anual em função da percentagem do produto nacional bruto dos seus países em relação ao produto nacional bruto de todos os Estados participantes". Contribuição da Islândia/Noruega: 2,128% (valor de 2002) milhões de euros (uma casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Outros países terceiros que poderão ser associados ao desenvolvimento do acervo de Schengen e, por conseguinte, que poderão participar nas actividades da Agência, terão igualmente de contribuir para o orçamento comunitário. 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 66º do Tratado UE. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados O principal objectivo da Agência consiste em melhorar a cooperação operacional entre os Estados-Membros nas fronteiras externas e promover a solidariedade neste domínio, bem como um nível de protecção equivalente de todas as fronteiras externas da UE. Estes objectivos não são novos, pois a Comunicação da Comissão de Maio de 2002 [26] já mencionava os elementos indispensáveis a uma gestão integrada das fronteiras externas. Tanto o Conselho Europeu de Sevilha como o Conselho JAI aquando da adopção do seu Plano de Acção [27] partilharam esta orientação. O projecto de Constituição, no quadro das disposições específicas relativas à realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (cf. artigo I-41), reconhece a importância da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a criação do referido espaço. [26] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, de 7 de Maio de 2002, COM(2002) 233 final. [27] Plano para a gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, aprovado pelo Conselho (JAI) de 13 de Junho de 2002 (Doc. 10019/02 FRONT 58 COMIX 398). A Agência executará, nomeadamente, as seguintes missões: * Coordenar as operações conjuntas e projectos-piloto entre os Estados-Membros, bem como entre estes e a Comunidade tendo em vista melhorar o controlo e fiscalização das fronteiras externas da UE; * Proporcionar a nível europeu uma formação destinada aos instrutores dos guardas de fronteiras nacionais dos Estados-Membros, bem como uma formação complementar para os agentes das guardas de fronteiras nacionais; * Efectuar avaliações dos riscos gerais ou específicas; * Acompanhar a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas da UE e fornecer à Comissão e aos Estados-Membros conhecimentos técnicos especializados; * Assegurar a coordenação entre Estados-Membros em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros; * Apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada no quadro do controlo e fiscalização das fronteiras externas da UE; * Gerir os equipamentos técnicos dos Estados-Membros (listas comuns de equipamentos e aquisição de novos equipamentos a colocar à disposição dos Estados-Membros). Entre estas missões, as quatro primeiras dizem respeito a actividades actualmente desenvolvidas pelo Estados-Membros com o apoio, em muitos casos, de fundos comunitários provenientes do programa ARGO e são coordenadas pela instância comum de profissionais das fronteiras externas, reunida no quadro do Conselho. As três outras missões designam as novas actividades ou atribuições da agência que não são da competência da instância comum. A Agência contribuirá com a sua mais-valia quando retomar as actividades que são actualmente abrangidas por vários projectos sobre o desenvolvimento de um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos (CIRAM), um tronco comum para a formação dos guardas de fronteiras, bem como a investigação sobre tecnologias utilizadas no controlo e fiscalização das fronteiras externas. Estas actividades constituem domínios horizontais subjacentes ao próprio conceito de gestão integrada das fronteiras externas. Não estão relacionadas com um tipo específico de fronteiras e deverão, portanto, ser geridas de forma centralizada para garantir a coerência e a uniformidade dos conceitos e dos critérios a aplicar em todos os Estados-Membros. A criação de uma Agência responsável pela coordenação dos aspectos operacionais do controlo e fiscalização das fronteiras externas e pela tomada de decisões de co-financiamento de algumas actividades, constitui um passo concreto e importante para a instauração de uma solidariedade entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas. Além disso, a Agência também estabelecerá e fará a gestão de um inventário centralizado dos equipamentos técnicos de controlo das fronteiras que os Estados-Membros estariam dispostos a colocar temporariamente à disposição dos demais Estados-Membros após uma avaliação das necessidades e dos riscos realizada pela Agência. Deste modo, será possível aumentar o potencial de mobilização dos recursos ou capacidades dos Estados-Membros. A Agência poderá unilateralmente adquirir equipamentos técnicos para os seus peritos, que poderão também ser colocados à disposição dos Estados-Membros que participem em operações conjuntas e projectos-piloto. A Agência contribuirá, assim, de forma significativa para a partilha dos encargos. Uma das principais vantagens da criação de uma estrutura centralizada do tipo de uma agência em matéria de gestão operacional das fronteiras, seria reforçar as capacidades de assistência tendo em vista enfrentar uma eventual situação crítica e imprevista nas fronteiras externas a nível europeu. Este novo órgão, por conseguinte, melhoraria também as capacidades dos Estados-Membros em matéria de prevenção e de gestão dos riscos. Esta Agência enquanto organismo independente, poderia no futuro efectuar igualmente inspecções nas fronteiras externas dos Estados-Membros e servir de interface entre estes e países terceiros ou organizações internacionais interessadas, o que reforçará a credibilidade e a visibilidade da acção da Comunidade neste domínio. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A Comissão realizou uma avaliação ex ante da proposta de criação de uma Agência europeia de gestão da cooperação operacionais nas fronteiras externas. A análise das experiências da instância comum revela claramente a necessidade de dispor de uma estrutura independente e altamente qualificada caso se pretenda resolver os problemas com que a instância comum se confrontou. A avaliação ex ante revelou que para atingir o objectivo de uma cooperação operacional reforçada nas fronteiras externas, a criação de uma Agência representa a melhor opção e a mais rentável em relação a quaisquer outros dispositivos alternativos examinados (a instância comum reforçada e a própria Comissão). Para mais informações, remete-se para a avaliação ex ante da Comissão. 5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post O último Conselho Europeu de Bruxelas (de 16 e 17 de Outubro de 2003), congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de criação de uma Agência de gestão das fronteiras, indicando que essa proposta deverá tirar partido da experiência da instância comum de técnicos das fronteiras externas. Para efeitos da presente proposta, a Comissão tomou em consideração, portanto, as avaliações que o Conselho [28] e a própria Comissão [29] efectuaram na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica. Esta apreciação das operações conjuntas, dos projectos-piloto e dos vários centros especializados constituiu simultaneamente uma avaliação do trabalho realizado pela instância comum. Uma das principais lacunas reside na falta de uma efectiva coordenação operacional. Este facto é confirmado nas conclusões do Conselho JAI respeitantes a uma gestão mais eficaz das fronteiras externas dos Estados-Membros da UE [30]. Além disso, o citado relatório do Conselho sobre a implementação de programas, centros ad-hoc, projectos-piloto e operações conjuntas, apresentou conclusões sobre igualmente as lacunas dos acordos institucionais actuais respeitantes à coordenação da execução do Plano de acção. As referidas conclusões assinalavam, nomeadamente: [28] Relatório da Presidência ao COREPER/Conselho sobre a implementação de programas, centros ad hoc, projectos-piloto e operações conjuntas, de 3 de Junho de 2003 (Doc. 10058/03 FRONT 70 COMIX 354). [29] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular, de 23 de Maio de 2003 (COM(20003) 323 final). [30] Doc. 10274/03 FRONT 76 de 6 de Junho de 2003. * A falta manifesta de um mecanismo de supervisão, de avaliação e de análise dos resultados; * A falta de directrizes de implementação, bem como de um enquadramento jurídico adequado para a elaboração de operações conjuntas; * A falta de definição de objectivos específicos, no âmbito de um planeamento integrado de acções operacionais a nível comunitário. Por esta razão, o relatório da Presidência grega apelava à "regraduação do papel coordenador e operacional do CEIFA+", enquanto condição prévia para o desenvolvimento bem sucedido dos centros e de outros projectos e operações conjuntas. Além disso, o relatório defendeu a institucionalização dos centros e que fosse examinada a necessidade de "uma nova estrutura institucional com vista a reforçar a cooperação operacional para a gestão das fronteiras". O programa ARGO concedeu um financiamento (subvenções) a várias operações conjuntas e projectos-piloto abaixo mencionados. A Comissão apresentará um primeiro relatório sobre a implementação do programa ARGO antes do final de 2003. Pode já referir-se, contudo, que a qualidade global das propostas apresentadas ou dos resultados das acções desenvolvidas no domínio das fronteiras externas não é satisfatória. Uma agência que reuna os conhecimentos especializados neste domínio e que tenha igualmente por função aprovar, coordenar e avaliar as acções, bem como tomar em última instância a decisão de conceder subvenções a determinados projectos propostos, contribuirá para melhorar a qualidade e os resultados das acções. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Fase transitória (2004): A partir da adopção do regulamento e da sua entrada em vigor, a Comissão tomará as disposições necessárias para instituir a Agência, por exemplo, a nível da organização e da prestação de apoio administrativo ao conselho de administração, da preparação dos textos jurídicos, da publicação de avisos e do procedimento de recrutamento do director executivo e do director executivo adjunto. Estas actividades apenas terão incidência sobre os efectivos e as despesas administrativas da Comissão (cf. ponto 7). Fase operacional (a contar de 2005): A previsão dos recursos necessários durante a primeira fase operacional (2005-2006) tem em conta as restrições financeiras (limites máximos fixados nas perspectivas financeiras). Os cálculos são baseados na criação de uma entidade 'autónoma' (ou seja, independente da infra-estrutura e do pessoal da Comissão). As despesas podem ser classificadas em duas categorias principais: Despesas de pessoal e despesas administrativas: O pessoal da Agência consistirá num número limitado de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercer funções de gestão. O restante pessoal compreenderá agentes recrutados consoante as necessidades da Agência para assegurar as suas missões. As despesas de pessoal indicadas são anuais. As despesas de pessoal e as despesas administrativas elevam-se a 0,108 milhões de euros por ano e por pessoa (funcionários comunitários), incluindo as despesas com imóveis e despesas administrativas conexas (informática, telecomunicações, etc.). Os efectivos necessários à primeira fase operacional (2005-2006) são calculados em 27. Compreendem 15 lugares A (dos quais 10 peritos nacionais destacados), 5 postos B, 5 postos C e 2 postos D. O número de agentes é susceptível de aumentar em função das novas missões que o Conselho poderá atribuir à Agência e na medida dos recursos financeiros que lhe serão atribuídos pela Autoridade Orçamental para o período posterior a 2007. O pessoal que assegura a segurança do edifício e das infra-estruturas não faz parte dos efectivos da agência e não é apresentado no quadro seguinte. Os serviços de segurança serão objecto de subcontratação. QUADRO: Previsão dos recursos humanos - Repartição por domínio de actividade e categoria >POSIÇÃO NUMA TABELA> Despesas operacionais Estas despesas podem ser repartidas em função das várias missões da Agência: (1) Coordenação de operações conjuntas e de projectos-piloto nas fronteiras externas propostos pelos Estados-Membros (coordenação e avaliação pela Agência). A Agência pode conceder subvenções a determinadas operações e a determinados projectos. As despesas podem igualmente resultar de deslocações em serviço efectuadas pelo pessoal da Agência às fronteiras externas ou a centros nacionais tendo em vista a coordenação, o acompanhamento ou a avaliação de projectos ou operações. O custo de uma missão na Europa é calculado em 800 por dia e, no resto do mundo, em 1 200 euros por dia. Poderão ser necessárias reuniões nas instalações da Agência para efeitos de coordenação e avaliação. (2) Os exercícios de avaliação dos riscos necessitam de algumas reuniões com peritos dos Estados-Membros. Os cálculos são baseados nas seguintes hipóteses: despesas de deslocação e de estadia: reuniões 800 euros por pessoa/dia e 1 150 euros por pessoa para dois dias. É igualmente indispensável criar meios seguros de comunicação electrónica com os Estados-Membros para a recolha e o intercâmbio de informações úteis. (3) A formação exige a organização de reuniões, seminários ou grupos de trabalho mensais com os instrutores nacionais dos guardas de fronteiras. (4) O acompanhamento da investigação e a prestação de conhecimentos técnicos especializados terão como resultado estudos que a Agência deverá externalizar e reuniões ou deslocações em serviço, bem como redacção de relatórios e de avaliações. (5) Apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada das suas fronteiras externas. A Agência deve adquirir ou alugar equipamentos móveis utilizados para controlar as fronteiras externas, que representam a despesa mais importante. As deslocações em serviço efectuadas pelo pessoal e o transporte dos equipamentos especializados devem ser igualmente previstos. (6) A cooperação em matéria de regresso, os custos operacionais das operações conjuntas de regresso de nacionais de países terceiros (transporte, escoltas, etc.) poderão ser financiados por verbas comunitárias disponíveis futuramente no domínio da política de regresso. Além disso, poderão ser organizadas algumas deslocações em serviço e reuniões de coordenação. (7) Gestão dos equipamentos técnicos (manutenção do inventário dos equipamentos dos Estados-Membros) e dos sistemas de intercâmbio de informações. A Agência deve desenvolver uma base de dados e um sistema de informações propícios ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros e a Comissão. 5.3. Regras de execução As principais missões da Agência, designadamente a formação, a avaliação dos riscos, a prestação de assistência técnica ou de conhecimentos especializados, serão executadas pelo seu pessoal permanente e apenas ocasionarão despesas suplementares no caso de deslocações em serviço ou de reuniões (seminários e reuniões de trabalho). A Agência co-financiará igualmente determinadas propostas dos Estados-Membros relativas a operações conjuntas ou projectos-piloto com um interesse especial ou uma mais-valia relativamente ao seu programa de trabalho. As verbas comunitárias serão concedidas através de acordos de subvenção, em conformidade com as disposições estabelecidas no regulamento financeiro da Agência. A Agência lançará os procedimentos de concursos públicos no respeito do seu regulamento financeiro, tendo em vista a aquisição de equipamentos operacionais ou a prestação de serviços (por exemplo, estudos, consultoria, etc.) necessários à execução das suas missões. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA SOBRE AS RUBRICAS ORÇAMENTAIS DA AGÊNCIA 6.1. Despesas administrativas (Títulos 1 e 2): 6.1.1 Incidência financeira nos recursos humanos Os montantes representam as despesas totais para doze meses, incluindo as despesas de pessoal e as despesas administrativas (imóveis, informática, etc.). Excepcionalmente, para 2005, os montantes serão calculados apenas para um período de seis meses, pois a Agência recrutará gradualmente os seus efectivos durante esse ano (cf. ponto 2.3). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2 Outras despesas administrativas Apenas as reuniões do conselho de administração são indicadas no quadro, as outras despesas ocasionadas por deslocações em serviço, conferências ou seminários são pormenorizadas para cada actividade no quadro das despesas operacionais anuais da Agência. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Despesas operacionais: (Título 3) Os quadros seguintes apresentam uma repartição das despesas operacionais da Agência em função das suas missões e da natureza da intervenção. 6.2.1. Custos anuais ou recorrentes Os custos indicados no quadro seguinte correspondem aos de uma agência plenamente operacional. A partir de 2005, a Agência assumirá gradualmente as suas responsabilidades e tornar-se-á operacional; a sua principal função nesse ano será a de apoiar as operações conjuntas e os projectos-piloto atribuindo-lhes um orçamento comparável ao do programa ARGO nos anos anteriores (cf. ponto 2.3). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2.2 Equipamentos técnicos específicos Numa primeira fase (2005), a Agência deve definir as suas necessidades operacionais e os seus objectivos em termos de capacidade e avaliar o seu potencial de mobilização e de conjugação dos recursos existentes, nomeadamente os equipamentos, disponíveis nos Estados-Membros e susceptíveis de serem colocados à disposição de outros Estados-Membros. Na sequência dessa avaliação prévia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Agência lançará os procedimentos de concurso público para a aquisição dos seus próprios equipamentos técnicos necessários ao apoio dos Estados-Membros confrontados com circunstâncias excepcionais ou para o exercício de outras actividades, nomeadamente operações conjuntas. A aquisição destes equipamentos será efectuada gradualmente, a partir de 2006 (cf. ponto 2.3.). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A COMISSÃO 7.1. Incidência nos recursos humanos Trata-se de recursos existentes atribuídos à Comissão para coordenar as actividades da Agência e assegurar o seu acompanhamento. Estes postos deverão ser criados antes que a Agência se torne operacional (ou seja, em 2004), a fim de que a Comissão possa cumprir as tarefas que lhe incumbem durante o período transitório (cf. ponto 2.2). >POSIÇÃO NUMA TABELA> As necessidades em recursos humanos são cobertas pela atribuição concedida à DG responsável no quadro do procedimento anual de atribuição. 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção Para as reuniões do conselho de administração em 2004. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento O acompanhamento da Agência será assegurado com base no relatório de actividades anual adoptado pelo conselho de administração para o ano anterior e no programa de trabalho para o ano seguinte, que serão ambos transmitidos à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista No prazo de três anos seguintes à entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento. A referida avaliação deverá determinar se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. A avaliação incidirá igualmente sobre o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta as opiniões de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. O conselho de administração receberá os resultados desta avaliação e formulará recomendações sobre uma eventual alteração do regulamento, sobre a Agência e os seus métodos de trabalho à Comissão, que os poderá transmitir em simultâneo com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Conselho. Se necessário, será junto um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Os resultados da avaliação e as recomendações serão objecto de publicação. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Medidas de controlo específicas previstas: 9.1. No que diz respeito à Agência O director executivo procederá à execução do orçamento da Agência. Apresentará anualmente à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas a contabilidade pormenorizada de todas as receitas e despesas relativas ao exercício anterior. Além disso, o serviço de auditoria interna da Comissão prestará a sua assistência na gestão das operações financeiras da Agência através do controlo dos riscos e da supervisão do respeito das normas, emitindo para o efeito pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e recomendações destinadas a melhorar a eficácia e eficiência das operações e a garantir uma utilização adequada dos recursos da Agência. A Agência adoptará o seu regulamento financeiro em conformidade com o Regulamento n.º 2343/2002 [31] da Comissão, após ter obtido o acordo da Comissão e do Tribunal de Contas. A Agência instaurará um sistema de auditoria interna análogo ao que a Comissão criou no quadro da sua própria reforma. [31] Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. 9.2. Cooperação com o OLAF O pessoal visado pelo Estatuto dos funcionários e agentes da Comissão cooperará com o OLAF para lutar contra a fraude. 9.3. No que diz respeito ao Tribunal de Contas O Tribunal de Contas examinará as contas em conformidade com o artigo 248º do Tratado e publicará o relatório anual sobre as actividades da Agência.