52003PC0683

Proposta de Decisão do Conselho que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1ª parcela de 2004) /* COM/2003/0683 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1ª parcela de 2004)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Desde a entrada em vigor do Regulamento Financeiro aplicável ao 9º FED, o Conselho aprova cada uma das três parcelas das contribuições dos Estados-Membros para financiar o FED, mediante proposta da Comissão. No que se refere aos instrumentos do 9º FED, cuja gestão é garantida pelo BEI (Banco Europeu de Investimento), as contribuições são pagas directamente pelos Estados-Membros ao BEI. As contribuições relativas aos outros instrumentos são pagas à Comissão.

Em conformidade com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as previsões actualizadas dos pagamentos dos instrumentos cuja gestão o BEI assegura.

A actual proposta refere-se à primeira parcela das contribuições do exercício de 2004. Em conformidade com o nº 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para essa parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Comissão em simultâneo com a comunicação com o mapa dos pagamentos e o calendário da mobilização das contribuições para o exercício seguinte, o mais tardar em 15 de Outubro; (2) o Conselho decide sobre esta parcela até ao fim do ano em curso; (3) os Estados-Membros devem pagar as contribuições devidas relativas a esta parcela até 21 de Janeiro do ano seguinte.

Finalmente, recorda-se que, de acordo com o nº 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, caso as parcelas das contribuições exigíveis nos termos do presente artigo não sejam pagas dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago, segundo as modalidades definidas no mesmo artigo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1ª parcela de 2004)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou (Benin), em 23 de Junho de 2000 [1],

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade, assinado em Bruxelas em 18 de Setembro de 2000 [2],

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia [3],

[3] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado "regulamento financeiro do 9º FED", nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 38º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, em vigor desde 2 de Abril de 2003, estabelece que a proposta relativa à primeira parcela do ano seguinte deve ser apresentada pela Comissão em simultâneo com a comunicação ao Conselho a que se refere o nº 1 do artigo 8º do referido regulamento financeiro relativa ao mapa dos pagamentos que a Comissão prevê para o exercício seguinte bem como o calendário de mobilização das contribuições, o mais tardar em 15 de Outubro;

(2) O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que o Conselho decida sobre esta parcela até ao fim do ano em curso e que os Estados-Membros paguem as contribuições devidas relativas a esta parcela até 21 de Janeiro do ano seguinte;

(3) Em aplicação do nº 2 do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos;

(4) O nº 2 e o nº 3 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento para a mobilização das contribuições aprovado para a colocação à disposição de recursos do 9º FED se aplique igualmente aos FED anteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

As contribuições que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2004 são indicadas no quadro em anexo.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Contribuições da primeira parcela de 2004 (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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