52003PC0657

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento {SEC (2003) 1213 } /* COM/2003/0657 final - CNS 2003/0265 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento {SEC(2003) 1213}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Introdução

Na Agenda de Política Social, publicada em Junho de 2000 [1], a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta de directiva que proíba a discriminação em razão do sexo fora do mercado laboral. No Conselho Europeu de Nice, em 2000, os Chefes de Estado e de Governo exortaram a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adoptando uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional. A proposta deveria ter por base o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual confere ao Conselho o poder de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão, designadamente, do sexo.

[1] COM (2000) 379 final

A presente proposta constitui uma primeira resposta da Comissão à solicitação do Conselho Europeu.

II. Contexto

A igualdade de tratamento entre homens e mulheres e a não discriminação em razão do sexo são princípios fundamentais do direito comunitário. Ao longo do tempo, a estratégia de igualdade da União Europeia evoluiu consideravelmente, tendo a tónica original na igualdade de remuneração [2] e na prevenção de distorções da concorrência entre os Estados-Membros sido substituída por uma preocupação de igualdade enquanto direito fundamental. A demonstrá-lo está a atenção conferida à igualdade no Tratado que institui a Comunidade Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, mais recentemente, no projecto de Tratado Constitucional resultante da Convenção sobre o futuro da Europa.

[2] Artigo 119º do Tratado de Roma

O artigo 2º do Tratado que institui a Comunidade Europeia consagra a promoção da igualdade entre homens e mulheres enquanto missão essencial da Comunidade. O nº 2 do artigo 3º impõe à Comunidade uma obrigação de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de acção comunitária. O artigo 13º do Tratado CE confere ao Conselho o poder de tomar as medidas necessárias para combater toda e qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia veio reforçar esta abordagem, proibindo toda e qualquer forma de discriminação, designadamente em razão do sexo [3], e exigindo que a igualdade entre homens e mulheres seja assegurada em todas as áreas [4].

[3] Artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais assinada e proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000.

[4] Artigo 23º da Carta dos Direitos Fundamentais assinada e proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000.

A Convenção sobre o futuro da Europa propôs à Conferência Intergovernamental que incorporasse a Carta no futuro Tratado Constitucional e fizesse da promoção da igualdade entre homens e mulheres um objectivo de toda a União [5].

[5] Parte I, artigo 3º do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, apresentado ao Conselho Europeu em 20 de Junho de 2003.

A Comunidade adoptou um conjunto de medidas legislativas de combate à discriminação em razão do sexo, começando em 1975 com a Directiva do Conselho relativa à igualdade de remuneração entre homens e mulheres [6] e prosseguindo até às alterações da Directiva do Conselho em matéria de igualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, adoptada em 2002 [7]. Até aqui, todas estas iniciativas incidiram na igualdade de tratamento no emprego, na actividade profissional, na formação profissional e áreas conexas.

[6] Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (Jornal Oficial L 45 de 19.02.75, p.19)

[7] Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (Jornal Oficial L 269, 05/10/2002, p.0015-0020).

O Conselho aprovou ainda dois instrumentos legislativos baseados no artigo 13º do Tratado CE, designadamente a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [8] e a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional [9]. A primeira directiva proíbe a discriminação racial no emprego e na protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, nos benefícios sociais, na educação e no acesso a bens e serviços, incluindo a habitação. A segunda estabelece a proibição da discriminação no mercado laboral em razão da religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual em moldes idênticos (à excepção das disposições aplicáveis aos regimes de segurança social) aos do direito comunitário vigente em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

[8] Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 0022-0026

[9] Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 0016-0022).

A legislação que a nível europeu proíbe a discriminação em razão do sexo no mercado de trabalho é exaustiva e está bem enraizada [10]. Há mais de trinta anos que esses instrumentos demonstram a sua relevância, contribuindo significativamente para a mudança de atitudes face ao papel de homens e mulheres na sociedade europeia. A legislação comunitária neste domínio restringiu-se anteriormente ao domínio do emprego, em virtude dos limites impostos pela base jurídica. Não obstante, é evidente que a discriminação em razão do sexo não se confina ao mercado laboral, ocorrendo também em outras áreas da vida quotidiana e agindo como entrave à igualdade entre homens e mulheres cuja promoção o Tratado impõe à Comunidade. Se é verdade que a acção comunitária pode contribuir para promover a igualdade de tratamento em outras áreas que não o mercado laboral, no contexto de uma Europa próxima dos seus cidadãos e onde o princípio da igualdade está consagrado em todas as constituições nacionais, a intervenção da Comunidade neste domínio não pode circunscrever-se ao mundo do trabalho. Por este motivo, na Comunicação de 7 de Junho de 2000 que apresenta uma estratégia-quadro da Comunidade em matéria de igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) [11], a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta de directiva tendo por base o artigo 13º do Tratado CE para dar corpo ao princípio da igualdade entre homens e mulheres em outros domínios que não o emprego e a actividade profissional. Posteriormente, em Dezembro de 2000, o Conselho Europeu exortou a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adoptando uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional.

[10] Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, Jornal Oficial L 45 de 19.02.1975; Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, Jornal Oficial L 39 de 14.02.1976, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73 do Parlamento Europeu e do Conselho, Jornal Oficial L 269 de 5.10.2002; Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, Jornal Oficial nº L 006 de 10.01.1979; Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social, Jornal Oficial nº L 225 de 12.08.1986, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/07/CE do Conselho de 20 de Dezembro, JO L 46 de 17.2.1997; Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade, JO L 359, 19.12.1986; Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE), Jornal Oficial nº L 348 de 28.11.1992; Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145 de 19.06.96. p.4); Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 10 de 16.01.1998, p.24); Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, Jornal Oficial L 014, de 20.01.98. Directiva 98/52/CE do Conselho de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, Jornal Oficial L 205 de 22.07.1998.

[11] COM(2000) 0335 final.

É pois para cumprir uma obrigação moral e jurídica, preocupada em consolidar o princípio e a realidade de uma Europa dos cidadãos, que a Comissão Europeia apresenta a sua primeira proposta de directiva que visa concretizar a igualdade entre homens e mulheres numa área fora da esfera laboral.

III. Base jurídica

A proposta assenta no nº 1 do artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, base jurídica esta introduzida pela primeira vez pelo Tratado de Amesterdão. O nº 1 do artigo 13º do Tratado CE confere ao Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, o poder de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Esta base jurídica foi já usada duas vezes aquando da adopção de propostas idênticas para combater a discriminação. A primeira destas directivas é digna de nota pela proibição de discriminação (racial e étnica) que impõe em áreas que não o emprego, incluindo o acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

O artigo 13º tem de ser entendido à luz das disposições contidas no artigo 2º e nº2 do artigo 3º do Tratado CE, que vincula a Comunidade ao objectivo de eliminar as desigualdade e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades.

A proposta não abrange os domínios que relevam do âmbito de aplicação do artigo 141º do Tratado CE e não põe em causa o acervo legislativo vigente que concretiza o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

IV. Motivação, objectivos e visão de conjunto da proposta de directiva

Desde que avançou com a ideia de uma directiva que abrangesse a problemática da discriminação fora do âmbito do mercado de trabalho, na Agenda de Política Social publicada em 2000, e do subsequente apoio do Conselho Europeu a este princípio, a Comissão dinamizou o debate sobre as várias questões susceptíveis de figurar numa directiva deste tipo. Importante contributo para este debate foi a audição pública realizada no Parlamento Europeu, em 10 de Setembro de 2003, que incidiu especificamente na aplicação do princípio da igualdade de tratamento nas áreas dos seguros e dos meios de comunicação.

Pese embora os progressos obtidos em sede de igualdade nos últimos trinta anos, várias partes consultadas pela Comissão ou que, voluntariamente, submeteram os respectivos pareceres argumentam que a discriminação em razão do sexo continua a verificar-se em inúmeras esferas da vida, dentro e fora do domínio do emprego. A representação dos sexos nos meios de comunicação e na publicidade, por exemplo, suscita importantes questões relativas à protecção da dignidade de homens e mulheres. Algumas partes, em especial o Parlamento Europeu e as organizações de mulheres, colocaram questões relacionadas com os sistemas fiscais, os quais são susceptíveis de desincentivar os homens ou as mulheres a auferir rendimento de uma actividade profissional ou outras fontes, defendendo por conseguinte a completa individualização da tributação. Referiram ainda práticas no domínio da educação onde rapazes e raparigas continuam a ser desencorajados a enveredar por percursos não tradicionais.

Todavia, outras partes apresentam pontos de vista diversos. Os representantes dos meios da comunicação, por exemplo, afirmam que qualquer tentativa de regulamentar o conteúdo dos média constituiria uma infracção à liberdade de imprensa. Alguns governos, em contributos escritos dirigidos à Comissão sobre uma directiva possível ou em discussão nos parlamentos nacionais, mantêm que os sistemas de tributação assentes em agregados familiares não constituem discriminação em razão do sexo e que qualquer alteração poderia induzir um agravamento da situação das famílias. Os governos referiram igualmente as tendências evolutivas no domínio da educação, designadamente o aumento gradual da percentagem de raparigas a optarem por carreiras científicas.

No tocante à fiscalidade, a Comissão defende que, em resultado do efeito directo e do âmbito material do artigo 141º do Tratado CE, o direito comunitário vigente exige que a tributação do rendimento profissional respeite o princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, os Estados-Membros estão já obrigados a assegurar que os respectivos sistemas ficais não são discriminatórios para qualquer um dos sexos. Por conseguinte, não é necessária uma intervenção comunitária acrescida para regulamentar a tributação do rendimento profissional.

O compromisso de todas as partes para com a concretização da igualdade nestas áreas não está em causa, mas existem divergências quanto aos percursos a seguir. O debate sobre estas questões está longe do seu termo. A Comissão terá de prosseguir os contactos com as partes interessadas sobre estas matérias, de modo a obter consensos. Nesse sentido, concluiu não ser este o momento para apresentar propostas nas áreas da educação, fiscalidade ou conteúdo dos meios de comunicação.

Por outro lado, a Comissão registou um consenso muito mais generalizado no tocante à necessidade de regulamentação no domínio do acesso a bens e serviços. À semelhança do que aconteceu no tocante à igualdade de tratamento independentemente da raça ou origem étnica no contexto da directiva do Conselho relativa à discriminação racial, são poucos os indícios da existência de práticas consistentemente discriminatórias na área do acesso a bens e serviços ou seu fornecimento - de um modo geral, as empresas não instruem os respectivos trabalhadores no sentido de tratarem homens e mulheres diferentemente. É muito mais provável que a discriminação aconteça no contexto do comportamento espontâneo de indivíduos, seja pela sonegação de um bem ou serviço ou pela sua prestação em termos e condições menos favoráveis a pessoas de um ou outro sexo. A discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços pode funcionar como um obstáculo à integração social e económica, em especial no acesso ao financiamento mas também num contexto mais amplo. As decisões em matéria de concessão de crédito a pequenas empresas ou indivíduos, por exemplo, quando são baseadas ou influenciadas pelo sexo do candidato, não só são contrárias ao princípio fundamental da igualdade de tratamento, como também, na prática, são extremamente prejudiciais à capacidade de vastos segmentos da sociedade proverem à sua subsistência e à dos seus dependentes. O facto de os indivíduos serem excluídos do acesso aos bens ou serviços que pretendem obter é pelo menos atentatório da sua dignidade e, nos casos mais graves, pode contribuir para a exclusão social. A Comissão propõe, por conseguinte, que os Estados-Membros proíbam a discriminação no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Esta proibição permitiria às vítimas denunciar actos de discriminação e, nos casos em que esta fosse demonstrada, receber as devidas indemnizações. As sanções aplicadas nestes casos deveriam ser suficientemente dissuasivas de forma a contribuir para a prevenção de discriminações futuras.

Estas regras devem, no entanto, ser pragmáticas. Tal como no caso da Directiva do Conselho relativa à discriminação racial, as regras devem aplicar-se a bens e serviços que estão disponíveis ao público. Não devem ser usadas para proibir diferenças relacionadas com bens ou serviços exclusiva ou principalmente dirigidos a pessoas de um sexo específico ou com competências exercidas diferentemente por cada um dos sexos, relativamente aos quais homens e mulheres não se encontram em situações comparáveis. A directiva não deverá aplicar-se ao usufruto de serviços prestados por clubes privados abertos a membros pertencentes a um sexo específico.

Seguros

Uma excepção à ausência geral de regras diferenciadas em razão do sexo encontra-se no contexto dos seguros, área onde é comum oferecer condições diferentes a homens e a mulheres. Os factores actuariais são ventilados por sexo de modo a avaliar o risco inerente à cobertura separada de homens e mulheres em vários segmentos do mercado de seguros, mas especialmente nos ramos vida, saúde e veículos automóveis, bem como no cálculo das anuidades. Os factores considerados incluem variações na esperança média de vida, mas igualmente padrões diferenciados de comportamento (em especial, no ramo automóvel) e consumo (nos seguros de saúde).

Não obstante, as companhias de seguros em diversos Estados-Membros utilizam várias tabelas que são actualizadas mais ou menos regularmente e que, em alguns casos, conduzem a resultados diferentes consoante se trate de homens ou mulheres. Em França, por exemplo, é prática comum aplicar tarifas uniformes a homens e mulheres nos seguros de saúde privados. O mesmo se passa no Reino Unido (apesar de se aplicarem diferenças em razão do sexo no caso de seguro de doença grave). Na Alemanha, porém, as seguradoras fazem distinção entre homens e mulheres. Diferenças idênticas de abordagem surgem nos seguros de vida temporários e nas pensões sob a forma de rendas, áreas onde as seguradoras francesas usam tabelas uniformes enquanto que outros países tendem a calcular as contribuições e as anuidades com base em tabelas que dão conta da esperança de vida em função do sexo. No domínio dos seguros automóveis, em alguns Estados-Membros (Reino Unido, Irlanda) as seguradoras diferenciam fortemente as taxas aplicadas a homens (especialmente jovens) e mulheres, ao passo que noutros (Suécia) essa situação não se verifica. Ambas as abordagens são pois possíveis sem afectar a viabilidade financeira das companhias de seguros.

Vários estudos demonstram que o sexo não constitui o principal factor determinante da esperança de vida. Outros aspectos foram considerados mais relevantes, como é o caso do estado civil, estatuto socioeconómico, situação profissional (emprego/desemprego), área regional, tabagismo e hábitos alimentares. O estilo de vida pode ser visto como um factor pluridimensional que produz um impacto significativamente mais acentuado do que o sexo na esperança de vida de um indivíduo. Estudos que tentaram excluir da equação o estilo de vida, a classe social e os factores ambientais revelaram que a variação na esperança média de vida entre homens e mulheres oscila entre os zero e os dois anos, concluindo que as crescentes disparidades na esperança de vida registadas na população em geral em alguns Estados-Membros não podem ser atribuídas a diferenças biológicas. O sexo é, quando muito, um substituto de outros indicadores de esperança de vida. A ilação que se pode retirar destes estudos é que a prática de as seguradoras usarem o sexo como factor determinante na avaliação do risco assenta mais na facilidade da sua utilização e não tanto no seu valor real enquanto indicador de esperança de vida. Segundo a interpretação de alguns comentadores, as seguradoras são mais propensas a reunir no mesmo grupo pessoas saudáveis e doentes do que homens e mulheres.

Neste contexto, alguns intervenientes - em especial no seio do movimento das mulheres e no Parlamento Europeu, com o assentimento de alguns peritos de seguradoras - argumentam que os diferentes cálculos actuariais para a fixação de prémios, prestações e anuidades dos produtos de seguros relacionados com a esperança de vida devem ser considerados discriminatórios em razão do sexo, uma vez que o sexo não é o factor dominante na determinação da esperança de vida.

A Comissão assinala que as contribuições e as prestações ligadas aos regimes gerais de pensões e os seguros de saúde não têm em conta variações na esperança de vida. Estes regimes mutualizam os riscos associados ao sexo, preferindo partilhar os custos da esperança de vida mais longa das mulheres entre estas últimas e os homens. No caso de regimes estatutários, o facto de a filiação ser geralmente obrigatória faz com que seja sempre possível prever o equilíbrio entre homens e mulheres.

O sector dos seguros defende que os seguros privados não podem ser comparados aos seguros estatutários, nomeadamente porque pouco controlo têm sobre a proporção entre homens e mulheres inscritos nos regimes. Salienta que os preços e as prestações que fixa para homens e mulheres reflectem o risco real incorrido pelas seguradoras relativamente a todos os produtos que propõem e que qualquer interferência nesse cálculo resultaria numa distorção artificial do mercado, com alguns produtos a deixarem de ser economicamente viáveis em virtude de o risco passar a ser desproporcionado em relação ao rendimento gerado. Este poderia ser o caso, por exemplo, dos seguros de saúde e dos seguros de rendas para os homens e dos seguros de vida e automóveis para as mulheres: as pessoas do sexo a quem se exigiria um prémio proporcionalmente mais elevado do que o risco pessoal seriam desencorajadas a adquirir o seguro, enquanto que as pessoas do outro sexo que pagariam uma taxa inferior à correspondente ao seu nível real de risco seriam incentivadas a fazê-lo, criando uma situação em que a seguradora correria o risco de não ser capaz de satisfazer os seus compromissos. O sector argumenta ainda que as tabelas que usa correspondem à realidade da esperança de vida de homens e mulheres, sendo regularmente actualizadas e normalmente aprovadas por uma autoridade pública de supervisão.

A Comissão acredita que estas preocupações não são justificadas. Em primeiro lugar, a Federação Francesa de Companhias Seguradoras indica, por exemplo, que a introdução de factores actuariais neutros do ponto de vista do sexo não induziu alterações de vulto no mercado em França. Em segundo lugar, as preocupações manifestadas têm por base uma visão estática do mercado que não corresponde à realidade. Tal como foi anteriormente referido, o sexo é usado pelas seguradoras como substituto de outros factores e as companhias mais progressistas estão a desenvolver meios novos e mais exactos de prever o risco. À medida que o fizerem, e em consequência da concorrência, serão capazes de reduzir a importância do sexo nos respectivos cálculos e basear os preços em critérios neutros do ponto de vista do sexo. Os produtos que estas companhias e outros prestadores de serviços financeiros propuserem serão, pois, adaptados à nova envolvente de modo a que a gama que oferecem continue a ser vasta e atraente.

Conclusão da Comissão

As companhias de seguros são livres de fixarem as respectivas tarifas dentro dos limites impostos pelo direito comunitário, tal como estabelecido no Tratado e nas várias directivas do Conselho e do Parlamento Europeu sobre seguros dos ramos vida e não vida. Todos os seguros assentam na mutualização do risco e na solidariedade gerada entre os segurados. Actualmente, as seguradoras decidem de que forma pretendem repartir o risco. Várias chegaram à conclusão que homens e mulheres deveriam ser divididos em grupos separados e que os riscos em que incorrem não deveriam ser partilhados.

Contudo, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um direito fundamental e a Comissão acredita que a liberdade de definir as tarifas deve respeitar esse direito. A separação de homens e mulheres em grupos distintos induz uma diferença de tratamento injustificada e desvantagens resultantes para um ou outro sexo. A prática deve ser julgada discriminatória e o legislador deverá, por conseguinte, adoptar medidas para decretar a sua proibição. Em dada altura, situação análoga verificava-se frequentemente no domínio do emprego: no passado, não era invulgar que os empregadores defendessem a sua relutância em empregar mulheres em idade reprodutiva, em virtude do risco de estarem ausentes do trabalho por períodos de licença por maternidade, aumentando assim a sua exposição a riscos e custos daí resultantes. Ainda que esta afirmação seja verdadeira no plano estatístico, é manifestamente inaceitável do ponto de vista moral enquanto motivo de tratamento diferente de homens e mulheres no mercado de trabalho, tendo o legislador actuado para proibir comportamentos deste tipo. O mesmo argumento é válido no domínio dos seguros.

A Comissão conclui, pois, que as diferenças de tratamento baseadas em factores actuariais directamente relacionados com o sexo não são compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento e devem ser abolidas. Esta posição está em sintonia com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Coloroll [12], segundo o qual são discriminatórias contribuições para regimes profissionais de pensões diferenciadas para homens e mulheres.

[12] Processo C-200/91

O ponto de vista da Comissão é reforçado pela tendência verificada nos Estados-Membros de substituir ou complementar a provisão estatal de pensões por seguros privados, e especialmente por pensões sob a forma de rendas. Em muitos casos, os governos estão a fomentar a transição para fundos privados de pensões através de incentivos fiscais ou disposições análogas. O legislador decidiu que, no caso de seguros sociais estatutários, o princípio de igualdade de tratamento deve ser respeitado. Contudo, a transição para a provisão privada está a minar este princípio: a neutralidade do ponto de vista do sexo nos regimes estatais de segurança social está a ser gradualmente substituída pela diferenciação sexual operada no mercado privado, tanto no segundo como no terceiro pilares da provisão de pensões. Este facto assume importância acrescida em virtude de as disposições que compensam (principalmente) as mulheres pelas várias desvantagens de que são vítimas no mercado de trabalho - tais como o reconhecimento de períodos de ausência da esfera laboral por motivos de assistência aos filhos ou pensões de sobrevivência - serem menos comuns ou menos generosas nos regimes dos segundo e terceiro pilares. Acresce que os trabalhadores por conta própria muitas vezes não têm outra opção que não recorrer ao mercado privado para uma cobertura de pensão. A proporção de pessoas a trabalhar por conta própria - e entre estas o número de mulheres - está a aumentar progressivamente.

Tal como o esclareceu o Tribunal de Justiça no processo Defrenne II [13], a adequada aplicação da igualdade de tratamento requer não apenas que a legislação cumpra o princípio, mas também que as regras constantes de acordos colectivos e contratos privados sejam harmonizadas em conformidade. A evolução da natureza da provisão de pensões torna ainda mais urgente a tomada de medidas no sentido de exigir a igualdade de tratamento nos regimes privados, constituindo o corolário necessário da acção no sector público.

[13] Processo C-43/75

A Comissão reconhece, porém, que a utilização generalizada deste tipo de factores não pode ser bruscamente alterada sem causar perturbações e turbulência no mercado. Por conseguinte, aceita que poderá ser necessário que as seguradoras continuem, em certos casos, a considerar factores actuariais em função do sexo por um período transitório.

É também evidente que é difícil para as companhias de seguros, face à concorrência de outras seguradoras, passarem para uma estratégia de fixação de preços neutra do ponto de vista do sexo, já que as pessoas do sexo que beneficia com a alteração tenderão a optar por essas seguradoras, ao passo que as pessoas em desvantagem terão tendência a abandoná-las, deixando-as com carteiras de riscos que não estarão em condições de gerir sem um aumento geral dos prémios. Uma transição para uma estratégia de fixação de preços neutra do ponto de vista do sexo terá, pois, de ser coordenada em toda a União de modo a evitar distorções de concorrência potencialmente danosas. Uma directiva, dotada de um período do transposição suficientemente longo, torna essa coordenação possível e permite aos Estados-Membros e às seguradoras proceder aos ajustamentos necessários às respectivas legislações e práticas. Em especial, possibilita espaço à indústria e às autoridades públicas para trabalharem em concertação no sentido de melhorarem a fiabilidade do factor estilo de vida e outros critérios que produzem um impacto mais significativo do que o sexo na esperança de vida. A utilização desse tipo de critérios permitirá uma avaliação mais correcta do risco por parte das seguradoras, por oposição à situação actual em que fazem um uso excessivo do sexo enquanto critério.

A Comissão está também preocupada com o facto de homens e mulheres na qualidade de consumidores disporem de poucas informações sobre a forma como as seguradoras têm em conta estes factores e o impacto que estes últimos têm no nível dos prémios ou das contribuições que são obrigados a pagar em troca de um determinado nível de prestação. Esta afirmação afigura-se especialmente verdadeira no domínio das rendas e assume particular relevância quando, como se verifica em muitos Estados-Membros, o seguro de pensões passa de regimes de prestações definidas para regimes de contribuições definidas [14]. A Comissão acredita que esta falta de transparência pode funcionar como obstáculo ao direito da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

[14] Num regime de contribuição definida, o segurado é obrigado ou incentivado a investir um montante de capital numa renda vitalícia enquanto fonte de rendimento de reforma.

Por conseguinte, a Comissão propõe que aos Estados-Membros seja dada a opção de aplicar o princípio da igualdade de tratamento à utilização de factores actuariais na sequência de um período transitório que deverá prolongar-se por mais seis anos para além do termo do período geral de transposição de dois anos, facultando assim um total de oito anos às companhias de seguros para adaptarem as respectivas práticas após a entrada em vigor da directiva. Tendo em vista a transparência no mercado, os Estados-Membros deverão, durante este período, recolher, publicar e actualizar regularmente tabelas exaustivas de mortalidade e esperança de vida relativas à população nas quais as companhias de seguros se poderão inspirar. Em conformidade com as directivas do Conselho e do Parlamento Europeu em matéria de seguros vida e não vida, as companhias de seguros poderão ser obrigadas a notificar à autoridade competente no respectivo Estado-Membro de origem a eventual utilização de tabelas que usem o sexo como critério.

V. Justificação em termos de subsidiariedade e proporcionalidade

A União Europeia há muito que defende a intervenção na área da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do emprego. Mais recentemente, decidiu que a protecção contra a discriminação em razão da raça e da origem étnica deveria ser alargada a áreas exteriores ao mercado de trabalho, designadamente educação, protecção social, cuidados de saúde, benefícios sociais e acesso a bens e serviços disponíveis ao público, incluindo a habitação, e respectivo fornecimento. Neste contexto, a União concordou que a acção individual dos Estados-Membros não seria suficiente para atingir um nível elevado comum de protecção contra a discriminação e que esse objectivo poderia ser obtido mais eficazmente pela Comunidade.

Ao abordar a questão da discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços, aplicam-se argumentos análogos relativamente à subsidiariedade. À semelhança da Directiva relativa à discriminação racial, a proposta incide numa desigualdade importante de que são vítimas milhões de cidadãos europeus nas suas vidas quotidianas. A escala exacta da discriminação é difícil de avaliar, em parte porque, por definição, os Estados-Membros que não dispõem de legislação específica neste domínio não mantêm qualquer registo de queixas de discriminação em razão do sexo - a discriminação enquanto acto ilícito relativamente ao qual é possível apresentar queixa só existe uma vez estabelecida a sua proibição. Contudo, da experiência dos órgãos independentes de promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres existentes nos Estados-Membros afigura-se evidente que, quando tratam questões associadas a bens e serviços, são confrontados com situações assaz diversas [15]. Num inquérito Eurobarómetro realizado em 2002, as pessoas que afirmavam ter sido vítimas de discriminação na área dos bens e serviços em razão do sexo representavam menos de um quarto de todos os casos de discriminação notificados neste domínio [16]. Nos Estados-Membros onde existe legislação, verifica-se que as queixas nesta área correspondem a uma proporção significativa do número de casos tratados pelos organismos competentes. Na Irlanda, por exemplo, aproximadamente 25% dos casos de discriminação em razão do sexo tratados até agora em 2003 pelo Office for the Director of Equality Investigations diziam respeito a bens e serviços (os restantes 75% incidiam em vários aspectos relacionados com o emprego). Nos Países Baixos, as queixas de tratamento desigual em razão do sexo na área dos bens e serviços correspondiam a pouco mais de 10% dos casos tratados pela Comissão da Igualdade de Tratamento em 2002. É, pois, evidente que a adopção de legislação europeia neste domínio virá colmatar uma necessidade insatisfeita em Estados-Membros que não dispõem actualmente de legislação específica em matéria de igualdade de tratamento no acesso a bens e serviços.

[15] Por exemplo, recusa de empréstimos hipotecários a mulheres grávidas; não autorização do nome da mulher como primeiro titular de contas conjuntas (com a resultante discriminação no direito a benefícios como opções de compra de acções que frequentemente se limitam ao primeiro titular); recusa de empréstimos a pessoas a trabalhar a tempo parcial (indirectamente discriminatório à luz da jurisprudência do Tribunal da Justiça das CE, uma vez que a maioria dos trabalhadores neste regime são mulheres); exigência de fiador para concessão de empréstimo a mulheres, que não seria imposta a um homem com o mesmo perfil de crédito. assédio sexual por parte de senhorios; tratamento diferenciado entre homens e mulheres em regimes de seguros.

[16] Outros motivos de discriminação incluíam a raça e a origem étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade e a orientação sexual.

No caso dos factores actuariais em função do sexo, é óbvio que as diferenças são generalizadas por toda a União Europeia e que o seu impacto é significativo. Sem intervenção da União, os efeitos destas regras diferenciadas intensificar-se-ão em resultado da tendência verificada nos Estados-Membros no sentido da transição de uma provisão estatal para uma provisão privada nas pensões e áreas conexas. Só uma acção europeia poderá abordar estas desigualdades de uma forma global.

O direito à igualdade de tratamento está nos fundamentos da concepção da União Europeia. Para garantir que este direito é salvaguardado a um nível mínimo comum em toda a União é preciso uma acção coordenada. À semelhança do que já aconteceu em anteriores acções por parte da Comunidade incidindo em problemas específicos de discriminação, aquele objectivo será mais eficazmente atingido através da coordenação da protecção jurídica assegurada por cada Estado-Membro.

Alguns Estados-Membros aplicam já o princípio de igualdade de tratamento ao acesso a bens e serviços na respectiva legislação nacional, mas fazem-no de formas largamente díspares. Face às disparidades e à existência de certas lacunas na protecção prevista pelas legislações nacionais em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços, a proposta de directiva visa garantir uma aplicação uniforme e eficaz do princípio da igualdade de tratamento no conjunto do território do Espaço Económico Europeu (ver infra). Estabelece princípio gerais de protecção contra a discriminação em razão do sexo para os cidadãos da União, ao mesmo tempo que reforça e completa os dispositivos existentes nos Estados-Membros, através do alargamento do âmbito de aplicação material desta protecção ou da criação e reforço das possibilidades de recurso. Ao fazê-lo, consolida os valores fundamentais em que assenta a União - igualdade entre homens e mulheres, liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais e primazia do direito. Contribuirá ainda para melhorar a coesão económica e social, garantindo que os cidadãos de todos os Estados-Membros beneficiam de níveis mínimos de protecção contra a discriminação, com possibilidades de recurso. Ao definir requisitos mínimos, a proposta confere aos Estados-Membros ampla margem de manobra quanto às formas de atingir este objectivo, permitindo aos que asseguram já um nível mais elevado ou alargado de protecção dos cidadãos manter esses níveis. Tal como nos casos anteriores, o instrumento adequado é a directiva, a qual deixa flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para definir as modalidades de garantir essa protecção na prática.

Tal como foi já referido na presente Exposição de Motivos, é difícil para as companhias, em certos mercados, passarem de um sistema de taxas de seguro unisexo sem se exporem a riscos de transferência desproporcionada de pessoas de um ou outro sexo que optam pelos seus produtos ou os abandonam, criando assim desequilíbrios. O mesmo se aplica aos diferentes Estados-Membros no contexto do mercado único dos seguros, uma vez que se um único Estado-Membro quisesse impor taxas unisexo poderia fazer os seus segurados correr o risco que as empresas de outros Estados-Membros praticassem preços menos elevados numa parte do mercado nacional. Para evitar este risco, é necessário coordenar uma transição para uma abordagem unisexo em toda a União. A adopção de legislação comunitária que defina objectivos latos mas deixe as modalidades de aplicação aos Estados-Membros é a melhor forma de concretizar plenamente o princípio da igualdade de tratamento, ao mesmo tempo que se evitam os riscos de distorção da concorrência.

Contudo, a intervenção da União Europeia não deverá ultrapassar o necessário para cumprir o objectivo definido. Não apenas deve a União restringir-se à definição de princípios gerais, mas deve aplicar esses princípios só em áreas onde está convencida existirem problemas cuja resolução pode passar pela acção proposta. Neste caso, a Comissão decidiu avançar com uma proposta de directiva com clara incidência numa área - bens e serviços - onde a existência de discriminação está comprovada e onde a anterior acção da Comunidade (em especial a Directiva 2000/43/CE do Conselho) demonstrou a pertinência de uma resposta jurídica. A Comissão decidiu não abordar outras áreas onde a discriminação era menos evidente e onde não se afigurava perfeitamente claro que as dificuldades pudessem ser resolvidas pela via legislativa.

VI Comentário dos artigos da proposta de directiva

Estrutura

A proposta de directiva foi elaborada tendo por base a estrutura das directivas baseadas no artigo 13º do Tratado já existentes, em particular a Directiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Compreende quatro Capítulos:

- Capítulo I - Disposições gerais

- Capítulo II - Vias de recurso e execução

- Capítulo III - Organismos de promoção da igualdade de tratamento

- Capítulo IV - Disposições finais

Princípios gerais

A proposta de directiva inclui definições das noções de discriminação directa e indirecta, assédio e assédio sexual (idênticas às definições recentemente adoptadas na Directiva 2002/73 [17] que altera a Directiva 76/207/CE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho).

[17] Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, JO L 269 de 05-10-2002, p.15-20.

Acresce que os Estados-Membros podem manter e adoptar medidas específicas numa dada área, a fim de compensar desvantagens acumuladas em razão do sexo de que são alvo tanto as mulheres como os homens.

Âmbito material da directiva

A proposta de directiva aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do acesso a bens e serviços disponíveis ao público, incluindo a habitação, e respectivo fornecimento. Neste contexto, a directiva assume a mesma abordagem consubstanciada na Directiva 2000/43/CE do Conselho. Os motivos para cobrir esta área foram já explanados anteriormente.

Vias de recurso e execução

A abordagem proposta é coerente com a da Directiva 2000/43/CE (igualdade de tratamento sem distinção da origem racial ou étnica) e da Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva 2002/73/CE, designadamente no que se refere aos seguintes aspectos:

- procedimentos judiciários e/ou administrativos que prevejam sanções adequadas

- o ónus da prova na parte demandada

- a protecção das vítimas e das testemunhas contra o risco de represálias

- a promoção do diálogo com as organizações não governamentais

Capítulo I: Disposições gerais

Este capítulo contém cinco artigos.

Artigo 1°

Este artigo define o objecto e o âmbito da directiva: criação de um enquadramento para combater a discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, visando concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Este artigo obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do acesso a bens e serviços disponíveis ao público, incluindo a habitação, e seu fornecimento. A directiva não se aplica a transacções efectuadas num contexto puramente privado, como é o caso do aluguer de uma casa de férias a um familiar ou do aluguer de um quarto numa residência privada. Deste modo, o conceito de bens e serviços é utilizado na acepção da Directiva 2000/43/CE do Conselho e deverá restringir-se aos bens e serviços normalmente prestados em troca de remuneração.

O conceito de bens e serviços disponíveis ao público poderá, pois, incluir:

- o acesso a instalações abertas ao público;

- todos os tipos de habitação, incluindo habitação de aluguer e alojamento em hotéis;

- serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros;

- transportes; e

- os serviços de qualquer profissão ou ofício.

Há bens e serviços que são especificamente destinados a um determinado sexo (por exemplo, horários exclusivos nas piscinas ou clubes privados reservados a um só sexo). Em outros casos, as mesmas competências podem ser exercidas de forma diferente consoante o cliente seja homem ou mulher. A directiva não deverá interferir com estas diferenças, na medida em que homens e mulheres não estão em situações comparáveis, De modo a evitar interpretações incorrectas da proibição de discriminação, o artigo esclarece que a directiva não exclui diferenças de tratamento nos casos que têm por base bens ou serviços exclusiva ou essencialmente destinados a pessoas de um ou outro sexo ou competências exercidas diferentemente por um ou outro sexo.

Para evitar conflitos com outras liberdades fundamentais, designadamente a liberdade e o pluralismo da imprensa, o artigo 1º afirma especificamente que a directiva não se aplica ao conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade. A directiva também não é aplicável ao sector da educação, já amplamente coberto pelo direito comunitário vigente.

Artigo 2º:

O número 1 define os conceitos de discriminação directa, discriminação indirecta, assédio em razão do sexo, assédio sexual. As definições são retiradas de legislação comunitária em vigor e não se afastam das abordagens anteriormente acordadas. Os conceitos de discriminação directa e indirecta, assédio em razão do sexo e assédio sexual correspondem, mutatis mutandi, aos que constam das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE e da Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva 2002/73/CE.

O assédio em razão do sexo e o assédio sexual não se manifestam unicamente no local de trabalho, podendo também ocorrer noutros domínios da vida de um indivíduo, designadamente no contexto da prestação de bens e serviços. À semelhança do que acontece com a Directiva 76/207/CEE, os dois conceitos são definidos separadamente na medida em que correspondem a fenómenos distintos. O assédio em razão do sexo consiste no tratamento desfavorável de uma pessoa em virtude do seu sexo, sem que esse comportamento assume necessariamente uma natureza sexual (um exemplo poderá ser o de um trabalhador do sexo masculino que, constantemente, faz observações depreciativas sobre clientes mulheres). O assédio sexual diz respeito a atitudes físicas, verbais ou não verbais indesejadas de carácter sexual. Entre os exemplos nesta área incluem-se o assédio a inquilinos por parte de senhorios ou a vendedores por parte de compradores, casos em que, por exemplo, podem ser solicitados favores de ordem sexual em troca da adjudicação de contratos.

O número 2 refere que a incitação à discriminação deve ser considerada uma forma de discriminação enquanto tal. Disposição análoga consta já das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE que têm por base o artigo 13º do Tratado CE e da Directiva 2002/73/CE que altera a Directiva 76/207/CE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. A Comissão propõe que, no texto inglês, o termo "incitement" seja usado em vez de "instruction" com o objectivo de harmonizar as acepções nas diferentes versões linguísticas.

Artigo 3º

Este artigo explica o significado da aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Para o efeito, utiliza a mesma terminologia da Directiva 2002/73/CE do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE. Especifica que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres implica a ausência de toda e qualquer forma de discriminação directa em razão do sexo, incluindo o tratamento desfavorável das mulheres por motivos ligados à gravidez e à maternidade, e discriminação indirecta em razão do sexo. Neste contexto, tal como na directiva anterior, o assédio e o assédio sexual devem também ser considerados discriminação em razão do sexo.

Artigo 4º

Este artigo esclarece que o princípio da igualdade de tratamento deverá aplicar-se à utilização de factores actuariais em função do sexo no cálculo dos prémios e das prestações nos seguros e sectores relacionados. Neste caso, a directiva é apenas aplicável a novas transacções efectuadas após a data de transposição.

Acresce que, para evitar adaptações excessivamente bruscas do mercado dos seguros, o artigo permite aos Estados-Membros a possibilidade de optarem por um período alargado para a transposição de disposições relacionadas com os factores actuariais. Caso os Estados-Membros fizerem uso desta opção, deverão informar a Comissão e promover a transparência no mercado, através da recolha, publicação e actualização de tabelas exaustivas de esperança de vida de homens e mulheres.

Artigo 5°

Seguindo o modelo da Directiva 2000/43/CE do Conselho, o número 2 deste artigo confirma que os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas específicas que visem compensar certas desvantagens acumuladas pelos indivíduos de um ou outro sexo na área dos bens e serviços. Há que demonstrar a necessidade destas medidas, destinadas a ultrapassar uma desvantagem específica; devem ser limitadas no tempo e permanecer em vigor apenas o tempo necessário para solucionar o problema identificado. Por exemplo, tradicionalmente, as mulheres enfrentam mais problemas do que os homens para criar empresas em resultado de um conjunto de factores onde se inclui a dificuldade de mobilizar capital de risco e de obter apoios para o desenvolvimento de ideias comerciais. Ainda que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento seja susceptível de melhorar esta situação, não será provavelmente suficiente para colmatar as desvantagens acumuladas pelas mulheres neste domínio. Uma resposta a esta situação consistiu no lançamento de empréstimos específicos a mulheres empresárias, em condições ou a taxas especiais, e da prestação de assistência e serviços de consultoria adicionais às mulheres empresárias. Este quadro de apoio incentiva outros investidores a contribuir com fundos próprios e assim ajudar a ultrapassar as dificuldades tradicionais relacionadas com o sexo. Serviços específicos destinados às mulheres empresárias existem em vários Estados-Membros e pelo menos um disponibiliza bancos ou facilidades de empréstimos especificamente reservados para este efeito. A Comissão acredita que esta directiva não deve proibir a possibilidade de adopção de medidas deste tipo nos Estados-Membros e considera, pois, que é necessário proporcionar a estes últimos a opção de autorizar esta derrogação ao princípio da igualdade de tratamento.

Este artigo é necessário para evitar o efeito indesejado de proibição de acções positivas na área do acesso a bens e serviços que, tal como nos casos anteriormente mencionados, já existem. A ausência deste artigo não permitiria dar respostas a novas necessidades de acções positivas susceptíveis de surgir no futuro.

Artigo 6º

Os números 1 e 2 são disposições-tipo. O número 1 estipula que os Estados-Membros podem dispor de legislação que preveja um grau de protecção mais elevado do que o garantido pela directiva. O número 2 estabelece que não pode haver qualquer regressão do nível de protecção contra a discriminação já garantido pelos Estados-Membros aquando da aplicação da directiva.

Capítulo II: Vias de recurso e execução

Este capítulo, contendo quatro artigos, incide em duas grandes condições necessárias a uma legislação eficaz em matéria de combate à discriminação: o direito das vítimas a um recurso individual contra a pessoa ou organização autora da discriminação e a existência de mecanismos apropriados em cada Estado-Membro que assegurem os níveis adequados de execução do dito direito. Recorre a disposições idênticas às constantes das anteriores directivas que têm por base o artigo 13º.

Artigo 7º

O artigo 7º diz respeito aos procedimentos (acesso à justiça) que permitem fazer respeitar as obrigações resultantes da directiva. Esta disposição confere às pessoas que se consideram vítimas de uma discriminação a possibilidade de recorrer a um procedimento administrativo e/ou judiciário para fazer valer o seu direito à igualdade de tratamento.

À semelhança das anteriores directivas em matéria de discriminação, o direito de denunciar um comportamento discriminatório deverá estender-se a situações nas quais a relação entre as partes já terminou. A directiva não deve, porém, ter efeitos retroactivos, aplicando-se apenas a relações estabelecidas a partir da data de entrada em vigor. As disposições nacionais respeitantes aos prazos de recursos não são alteradas por este artigo.

O direito a uma protecção jurídica é ainda reforçado pela possibilidade de autorizar organizações a exercer este direito por conta de uma vítima.

Artigo 8º

Este artigo é uma disposição-tipo da legislação comunitária em matéria de discriminação. O texto tem por base o do artigo 4º da Directiva 97/80/CE do Conselho relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo [18] e é idêntico ao de vários artigos constantes das anteriores directivas do artigo 13º, designadamente a Directiva 2000/43/CE. A Comissão propõe que o ónus da prova caiba à parte demandada uma vez que o queixoso tenha apresentado, perante o tribunal ou outra instância, factos que permitam presumir a existência de uma discriminação. Tal como nas anteriores directivas, e por forma a dar cumprimento às disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, esta inversão do ónus da prova não se aplica a situações onde o direito penal é usado para julgar alegações de discriminação.

[18] Directiva 97/80/CE do Conselho de 15.12.1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, Jornal Oficial nº L 14 de 20/01/1998, p.0006-0008.

À semelhança das anteriores propostas, a Comissão não incluiu a disposição introduzida pelo Conselho em anteriores directivas segundo a qual os Estados-Membros não têm necessariamente de aplicar a inversão do ónus da prova a procedimentos relativamente aos quais a instrução dos factos cabe ao tribunal ou à instância competente. A Comissão constata que existe uma considerável confusão quanto ao sentido desta disposição e considera que a sua inclusão iria obstar à segurança jurídica do artigo no seu conjunto.

Artigo 9º

Há que assegurar uma protecção jurídica eficaz das vítimas e testemunhas de discriminações em razão do sexo na eventualidade de medidas de retaliação por parte de um prestador de bens ou serviços. O risco de possíveis represálias em certas circunstâncias pode dissuadir as vítimas e as testemunhas de fazer valer os seus direitos.

Artigo 10º

Esta disposição visa promover o diálogo entre as autoridades públicas competentes e as organizações não governamentais que têm um interesse legítimo em contribuir para o combate às discriminações em razão do sexo, no intuito de fomentar o princípio da igualdade de tratamento. Uma disposição análoga consta da legislação comunitária no domínio da discriminação racial.

Capítulo III: Organismos de promoção da igualdade de tratamento - artigo 11º

Este capítulo comporta um artigo único que encarrega os organismos, a nível nacional, de promover a igualdade de tratamento nos domínios abrangidos pela directiva. Reproduz as disposições da Directiva 2000/43/CE pertinentes em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento e inspira-se na disposição equivalente da Directiva 2002/73/CE segundo a qual os Estados-Membros são instados a designar organismos de promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Prevê um quadro aplicável a organismos a nível nacional que agirão, em completa independência, para a promoção do princípio da igualdade de tratamento. Os Estados-Membros poderão decidir designar para o efeito os mesmos organismos previstos no domínio do mercado de trabalho nos termos da Directiva 2002/73/CE do Conselho e, tal como acontece nesse caso, estes organismos deverão ter implantação a nível regional ou local e abranger a totalidade do território.

A proposta de directiva determina um conjunto de exigências a satisfazer por esses organismos nos Estados-Membros. Estes podem decidir a estrutura e o funcionamento de tais organismos em conformidade com as respectivas tradições jurídicas e opções políticas.

Capítulo IV: Disposições finais

Os quatro artigos do Capítulo IV são disposições-tipo que figuram em numerosas directivas comunitárias.

Artigo 12º

Este artigo é uma disposição clássica, constante de todos os anteriores instrumentos comunitários na área da discriminação, que diz respeito ao cumprimento da directiva por parte dos Estados-Membros. A igualdade de tratamento inclui a eliminação da discriminação decorrente de quaisquer disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, pelo que a directiva obriga os Estados-Membros a suprimir disposições desse tipo. À semelhança de legislação anterior, a directiva exige também que qualquer disposição contrária ao princípio da igualdade de tratamento seja declarada nula e sem efeito ou alterada, ou possa sê-lo se for posta em causa.

Artigo 13º

Este artigo é uma disposição-tipo que estabelece sanções em casos de infracção ao princípio da igualdade de tratamento. Disposições idênticas encontram-se nas anteriores directivas que têm por base o artigo 13º.

Artigo 14º

Este artigo é uma disposição-tipo sobre a necessidade de transparência, facultando às pessoas interessadas informações sobre as disposições no domínio abrangido pela directiva.

Artigo 15º

Este artigo estabelece os procedimentos de acompanhamento e elaboração de relatórios sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Este processo exige:

- um relatório subsequente à transposição da directiva, mas antes do termo do período de transição previsto para a progressiva eliminação dos factores actuariais em função do sexo nos seguros, etc; e

- um segundo relatório dois anos após o termo do período de transição previsto para a eliminação dos factores actuariais em função do sexo; e

- acompanhamento contínuo, com relatórios subsequentes de cinco em cinco anos.

O impacto da directiva será, pois, cuidadosamente avaliado e quaisquer ajustamentos considerados necessários ao enquadramento legal poderão ser propostos em tempo devido.

Artigo 16º

Este artigo estabelece os procedimentos para a aplicação da directiva. A Comissão propõe que os Estados-Membros disponham, de um modo geral, de um período de dois anos para transporem a directiva para o direito nacional (ver igualmente artigo 4º supra).

Em sintonia com práticas acordadas recentemente, o artigo obriga os Estados-Membros a comunicar o texto das disposições adoptadas na transposição da directiva, juntamente com um quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva.

Artigo 17º

Este artigo fixa a data de entrada em vigor da directiva.

Artigo 18º

Este artigo estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da directiva.

VII. Aplicação ao Espaço Económico Europeu

O texto tem relevância para o Espaço Económico Europeu e a directiva será aplicável aos países terceiros que integram o Espaço Económico Europeu na sequência de decisão do Comité Misto do EEE.

2003/0265 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [19],

[19] JO

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [20],

[20] JO

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [21],

[21] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [22],

[22] JO

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 6º do Tratado da União Europeia, esta assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tais como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(2) O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários.

(3) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos artigos 21º e 23º, proíbe toda e qualquer discriminação em razão do sexo e exige que o direito à igualdade entre homens e mulheres seja garantido em todos os domínios.

(4) O artigo 2º do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere à promoção dessa igualdade o estatuto de missão essencial da Comunidade. Do mesmo modo, o nº 2 do artigo 3º do Tratado impõe à Comunidade uma obrigação de eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades.

(5) A Comissão anunciou, na Comunicação sobre a Agenda de Política Social [23], a sua intenção de propor uma directiva relativa à discriminação em razão do sexo fora da esfera laboral. Esta proposta é plenamente coerente com a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) [24], abrangendo todas as políticas comunitárias e destinado a promover a igualdade entre homens e mulheres através de ajustamentos a essas políticas e da aplicação de medidas concretas para melhorar a situação de uns e outras na sociedade.

[23] COM(2000) 379 final.

[24] Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) JO L 17, 19.1.2001.

(6) O Conselho Europeu, reunido em Nice em Dezembro de 2000, exortou a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adoptando uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional.

(7) A Comunidade adoptou um conjunto de instrumentos legislativos para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo no mercado de trabalho. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação.

(8) A discriminação em razão do sexo e o assédio ocorrem igualmente em áreas fora do mercado de trabalho. Este tipo de discriminação pode ser igualmente nociva, agindo como obstáculo à plena e bem sucedida integração dos homens e das mulheres na vida económica e social.

(9) Particularmente evidentes são os problemas na área dos bens e dos serviços. A discriminação em razão do sexo deve, pois, ser prevenida e eliminada nesta área. À semelhança da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica [25], este objectivo poderá ser concretizado por via de legislação comunitária.

[25] Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 0022-0026

(10) Uma legislação deste tipo deverá proibir a discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Por serviços deverá entender-se aqueles que são normalmente prestados em troca de remuneração.

(11) Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação. A proibição da discriminação deve, pois, aplicar-se ao acesso a bens e serviços disponíveis ao público e ao seu fornecimento. Não deve ser aplicada ao conteúdo dos meios de comunicação ou da publicidade.

(12) O princípio da igualdade de tratamento não deve excluir diferenças relacionadas com bens ou serviços relativamente aos quais homens e mulheres não se encontram em situações comparáveis, na medida em que se destinam exclusiva ou principalmente a pessoas de um sexo específico, como é o caso de clubes privados, ou com competências exercidas diferentemente por cada um dos sexos.

(13) A utilização de factores actuariais em função do sexo é generalizada na prestação de serviços de seguros, mesmo nos casos em que esses factores não reflectem diferenças objectivas. Por conseguinte, para assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, o recurso a factores actuariais em função do sexo deve ser abolido. De modo a evitar reajustamentos bruscos do mercado, a proibição da utilização desses factores só deve aplicar-se a novos contratos celebrados após a data de transposição da presente directiva e deve ser faseada durante um período suficientemente longo. A directiva não deve, pois, aplicar-se à utilização de tais factores em contratos celebrados pela primeira vez antes dessa data.

(14) Sempre que os Estados-Membros fizerem uso deste período transitório, a utilização de factores actuariais em função do sexo para o cálculo de prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros deve ser transparente para o consumidor. Para tal, os Estados-Membros devem recolher, publicar e actualizar regularmente tabelas de dados actuariais que forneçam orientações às companhias de seguros.

(15) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão do sexo devem dispor de meios adequados de protecção jurídica. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades legais devem igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em prol de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(16) A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.

(17) As regras relativas ao ónus da prova devem ser adaptadas em caso de presunção de discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada.

(18) Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que qualquer disposição legislativa, regulamentares ou administrativas contrária ao princípio da igualdade de tratamento seja alterada ou declarada nula e sem efeito.

(19) Os Estados-Membros devem encetar o diálogo com organizações não governamentais para abordar e combater formas diversas de discriminação em razão do sexo.

(20) A protecção contra a discriminação em razão do sexo deve ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos independentes em cada Estado-Membro, com competências para analisar os problemas em causa, estudar as possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. Este organismo ou organismos poderão ser os mesmos designados na área do mercado laboral nos termos da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 2002 que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho [26].

[26] JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(21) A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A execução da presente directiva não poderá justificar qualquer regressão relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro.

(22) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(23) Uma vez que os objectivos da acção proposta, designadamente a garantia de um nível elevado comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser concretizados de forma suficiente a nível nacional e podem, por conseguinte, em virtude da dimensão e dos efeitos da acção, ser mais eficazmente realizados a nível comunitário através de um enquadramento jurídico comum, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido do artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, e nos termos desse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°

Objecto e âmbito de aplicação

1. A directiva cria um enquadramento para combater a discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, visando concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

2. Nos limites das competências conferidas à Comunidade, a presente directiva aplica-se a todas as pessoas no que respeita ao acesso a bens e serviços disponíveis ao público, incluindo a habitação, e seu fornecimento, tanto no sector público como privado, nomeadamente organismos públicos.

3. A presente directiva não exclui diferenças relacionadas com bens ou serviços relativamente aos quais homens e mulheres não se encontram em situações comparáveis, na medida em que se destinam exclusiva ou principalmente a pessoas de um sexo específico, ou com competências exercidas diferentemente por cada um dos sexos.

4. A presente directiva não se aplica ao sector da educação nem ao conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade, em especial a publicidade televisiva na acepção da alínea b) do artigo 1º da Directiva 89/552/CE do Conselho.

Artigo 2º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva são aplicáveis as seguintes definições:

(a) considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

(b) considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;

(c) considera-se que existe assédio sempre que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade dessa pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

(d) considera-se que existe assédio sexual sempre que ocorrer um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

2. Qualquer incitação à discriminação directa ou indirecta em razão do sexo é considerada discriminação na acepção da presente directiva.

Artigo 3º

Princípio da igualdade de tratamento

1. Para os efeitos da presente directiva, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa que:

(a) é interdita toda e qualquer discriminação directa em razão do sexo, incluindo um tratamento menos favorável dispensado às mulheres por motivos de gravidez e maternidade;

(b) é interdita toda e qualquer discriminação indirecta em razão do sexo.

2. O assédio e o assédio sexual na acepção da presente directiva são considerados discriminação em razão do sexo e são, portanto, proibidos. A rejeição de comportamentos deste tipo ou a submissão aos mesmos por parte das pessoas em causa não pode ser utilizada como fundamento de decisões que as afectem.

Artigo 4º

Factores actuariais

1. Os Estados-Membros velarão pela proibição da utilização do sexo enquanto factor de cálculo dos prémios e das prestações para efeitos de seguros e serviços financeiros conexos em todos os novos contratos celebrados após [data referida no nº 1 do artigo 16º].

2. Os Estados-Membros poderão diferir a aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao nº 1 até [seis anos após a data referida no nº 1].

Neste caso, os Estados-Membros em questão deverão informar de imediato a Comissão. Deverão reunir, publicar e actualizar regularmente tabelas exaustivas de mortalidade e esperança de vida de homens e mulheres.

Artigo 5°

Acção positiva

O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com o sexo.

Artigo 6º

Requisitos mínimos

1. Os Estados-Membros poderão introduzir ou manter disposições de salvaguarda do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2. A aplicação da presente directiva não constituirá, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação que é já proporcionado nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

CAPÍTULO II VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO

Artigo 7º

Defesa dos direitos

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2. Os Estados-Membros introduzirão na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório na acepção da presente directiva, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos. Esta indemnização ou compensação não poderá, a priori, ser limitada pela fixação de um valor máximo.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as associações, organizações ou outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

4. Os números 1 e 3 não prejudicam as disposições nacionais relativas aos prazos para interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8º

Ónus da prova

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2. O disposto no n° 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3. O disposto no n° 1 não se aplica aos processos penais.

4. O disposto nos n°s 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às acções judiciais intentadas nos termos do n° 3 do artigo 7°.

Artigo 9º

Protecção contra actos de retaliação

Os Estados-Membros introduzirão nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento ou consequências adversas que surjam em reacção a uma queixa ou a um procedimento legal destinado a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10º

Diálogo com organizações não governamentais

Os Estados-Membros encetarão o diálogo com as organizações não governamentais pertinentes que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO

Artigo 11º

1. Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em razão do sexo. Estes organismos poderão ser parte integrante de instâncias responsáveis, à escala nacional, pela defesa dos direitos humanos ou pela salvaguarda dos direitos individuais, ou órgãos responsáveis pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho.

2. Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que, nas funções dos organismos referidos no nº 1, se incluem os seguintes aspectos:

(a) proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades legais referidas no nº 3 do artigo 7º;

(b) levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação;

(c) publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12º

Cumprimento

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento no âmbito da presente directiva, assegurando designadamente que:

(a) sejam suprimidas quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

(b) sejam, ou possam ser, alteradas ou declaradas nulas e sem efeito quaisquer disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em convenções colectivas ou contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos de empresas, bem como em estatutos que regem a actividade de associações com ou sem fins lucrativos.

Artigo 13º

Sanções

Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às sanções aplicáveis em casos de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua efectiva aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data fixada no nº 1 do artigo 16º, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.

Artigo 14º

Política de transparência

Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por todos os meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor.

Artigo 15º

Relatórios

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva até [cinco anos após a data de entrada em vigor] e subsequentemente de cinco em cinco anos.

A Comissão elaborará um relatório de síntese que apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Sempre que tal se afigurar adequado, a Comissão acompanhará este relatório de propostas de alteração da presente directiva.

2. O relatório da Comissão terá em consideração a opinião dos parceiros sociais e das organizações não governamentais pertinentes.

Artigo 16º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [dois anos após a sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente