52003PC0608

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2003) /* COM/2003/0608 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2003)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Desde a entrada em vigor do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Conselho decide sobre cada uma das três parcelas das contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED, com base numa proposta da Comissão. No que se refere aos instrumentos do 9º FED cuja gestão é assegurada pelo BEI (Banco Europeu de Investimento), as contribuições são pagas pelos Estados-Membros directamente ao BEI. As contribuições para os outros instrumentos são pagas à Comissão.

Em conformidade com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as previsões actualizadas dos pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão é assegurada pelo BEI.

A presente proposta diz respeito à terceira parcela das contribuições do exercício de 2003. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para esta parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Comissão até 10 de Outubro de 2003; (2) o Conselho decide sobre esta parcela no prazo de 21 dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão; (3) os Estados-Membros pagam as contribuições exigíveis a título desta parcela no prazo de 21 dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho.

Por último, recorda-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, caso as parcelas das contribuições exigíveis nos termos desse artigo não sejam pagas dentro do prazo fixado, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago, de acordo com as modalidades definidas no mesmo artigo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2003)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 [1],

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

Tendo em conta o acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, assinado em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000 [2], e, nomeadamente o seu artigo 10º,

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia [3],

[3] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado "Regulamento Financeiro do 9º FED", e, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 38º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em 28 de Novembro de 2002, a Comissão comunicou ao Conselho o mapa dos pagamentos previstos para o exercício de 2003, bem como o calendário da mobilização das contribuições. Em 29 de Dezembro, o Conselho aprovou a decisão que fixa, para o exercício de 2003, o calendário da mobilização das contribuições dos Estados-Membros a título do FED;

(2) Com base na referida decisão, a Comissão mobilizou contribuições em Dezembro de 2002 e em Março de 2003 de 450 milhões de euros e 500 milhões de euros, respectivamente. Em seguida, em Julho de 2003, o Conselho decidiu sobre as contribuições, de 50 milhões de euros a título do Banco Europeu de Investimento e de 750 milhões de euros a título da Comissão;

(3) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED que entrou em vigor em 2 de Abril de 2003, prevê que a proposta relativa à terceira parcela do exercício em curso seja apresentada pela Comissão até 10 de Outubro;

(4) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que o Conselho decida sobre esta parcela no prazo de 21 dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão e que os Estados-Membros paguem as contribuições devidas relativas a esta parcela no prazo de 21 dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho;

(5) Em aplicação do segundo parágrafo do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos;

(6) Os nºs 2 e 3 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento de mobilização das contribuições aprovado para a disponibilização dos recursos do 9º FED seja igualmente aplicável aos FED anteriores.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

As contribuições relativas à terceira parcela de 2003 que os Estados-Membros devem pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Contribuições relativas à terceira parcela de 2003 (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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