Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 427/2003 do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros /* COM/2003/0598 final - ACC 2003/0230 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 427/2003 do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) nº 427/2003 do Conselho prevê a eliminação progressiva dos contingentes aplicáveis ao calçado, à louça de mesa e à porcelana até 2005 na sequência da adesão à OMC da República Popular da China. O referido regulamento substituiu o Anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94. Devido ao alargamento da Comunidade em Maio de 2004 e de acordo com as normas da OMC, as quantidades referentes a 2004 previstas no referido anexo têm de ser aumentadas. O nível do aumento é determinado pelo Memorando de Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII do GATT 1994. 2003/0230 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 427/2003 do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 427/2003 [1] estabelece contingentes quantitativos para determinados produtos originários da República Popular da China. [1] JO L 65 de 8.3.2003, p. 1. (2) O Regulamento (CE) nº 1351/2003 da Comissão [2] estabeleceu as modalidades de gestão da primeira fracção dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2004 a certos produtos originários da República Popular da China. [2] JO L 192 de 31.7.2003, p. 8. (3) Tendo em vista o alargamento da Comunidade Europeia a 1 de Maio de 2004, é conveniente aumentar os contingentes em conformidade com o Artigo XXVIII do GATT 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre a interpretação do referido artigo. (4) É, por conseguinte, conveniente alterar o Anexo I do Regulamento (CE) nº 427/2003 do Conselho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo I do Regulamento (CE) nº 427/03 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Calendário da eliminação progressiva de contingentes para certos produtos industriais (com excepção dos produtos têxteis) originários da China >POSIÇÃO NUMA TABELA>