Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE) /* COM/2003/0594 final - COD 2003/0047 */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE) 2003/0047 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito 1. Antecedentes 12 de Março de 2003: transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu [COM(2003) 109 final - 2003/0047(COD)]. 2 de Setembro de 2003: primeira leitura pelo Parlamento Europeu 2. Objectivo da proposta da Comissão O inquérito às forças de trabalho é uma fonte fundamental de informações comparáveis sobre a participação laboral na União Europeia. Os resultados são amplamente utilizados e importantes para a elaboração de políticas. A organização do inquérito às forças de trabalho na União Europeia para fornecer resultados trimestrais, incluindo a lista de características, foi definida em 1998 pelo Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho. O mercado de trabalho mudou ao longo dos últimos cinco anos e várias medidas políticas começaram a produzir efeitos no âmbito do processo coordenado da Estratégia Europeia para o Emprego. A fim de acompanhar estes desenvolvimentos, a lista de características do inquérito deve ser adaptada e actualizada. Adicionam-se seis novas variáveis e incluem-se as cinco variáveis relativas a horários atípicos de trabalho como módulo-tipo, substituindo o actual acordo informal. Os dados relativos a algumas das novas variáveis já são recolhidos nos Estados-Membros, mas ainda não estão disponíveis em todos. Em 2000, apenas se introduziram alterações menores à codificação das variáveis (por exemplo, motivos adicionais de ausência do local de trabalho; Regulamento (CE) n.º 1575/2000 da Comissão), enquanto o Regulamento (CE) n.º 2104/2002 se limitava a melhorias das variáveis relativas à educação. De modo a equilibrar a introdução destas novas variáveis e a limitar a carga de respostas, a proposta da Comissão permite seleccionar variáveis estruturais, que apenas necessitam de um inquérito contínuo por ano para calcular as médias anuais. Dado ser suficiente que a recolha de informações para estas variáveis estruturais se faça anualmente e não trimestralmente, a recolha de dados nestes casos pode ser limitada a uma subamostra. Alcançar este equilíbrio entre variáveis adicionais, com vista a melhorar a compreensão do mercado de trabalho e a limitar a carga de respostas sem pôr em causa a utilização dos resultados para efeitos de acompanhamento ou análise das políticas, é um elemento essencial da proposta. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento 3.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão está de acordo em tomar em consideração na sua proposta alterada a única alteração adoptada pelo Parlamento Europeu na sessão plenária realizada em 2 de Setembro de 2003. A alteração concede uma derrogação à Espanha, à Finlândia e ao Reino Unido relativamente à recolha das variáveis estruturais com referência a um trimestre único durante um período transitório que se alargará até ao final de 2007. Esta disposição permitirá que estes Estados-Membros adaptem os seus procedimento de inquérito, que, durante muitos anos, se basearam numa estrutura trimestral. Esta alteração está em consonância com o compromisso da Presidência no âmbito do grupo de trabalho do Conselho. A Comissão aceita esta alteração porque a derrogação diz apenas respeito ao processo de inquérito e as novas variáveis especificadas pela proposta de regulamento estarão disponíveis para todos os Estados-Membros. 4. Conclusão Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta inicial de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.