52003PC0556

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim /* COM/2003/0556 final - CNS 2003/0219 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da Costa do Marfim terminou em 30 de Junho de 2003.

Atendendo à situação actual na Costa do Marfim, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo que termina por um ano, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. A prorrogação, sob forma de troca de cartas, foi rubricada entre as duas partes em 16 de Maio de 2003, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas ao largo da Costa do Marfim durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004.

A prorrogação terá igualmente a vantagem de dar tempo suficiente às autoridades da Costa do Marfim para a utilização dos fundos e para redigir os relatórios de execução do programa de apoio à gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito das acções específicas, que sofreram atrasos.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo.

Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2003/219 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de p.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] Parecer emitido em (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim [3], antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

[3] JO L 379 de 31.12.1990.

(2) As duas Partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 722/2001 [4], por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

[4] JO L 102 de 12.4.2001.

(3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Pesca de fundo:

Espanha: 600 TAB por mês em média anual

b) Pesca atuneira:

i) atuneiros cercadores

- França: 18 navios

- Espanha: 21 navios

ii) palangreiros de superfície

- Espanha: 15 navios

- Portugal: 5 navios

iii) atuneiros com canas

- França: 7 navios

- Espanha: 5 navios

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão [5].

[5] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ..., em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2003), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

1. A partir de 1 de Julho de 2003 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2004, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Dezembro de 2003. O pagamento relativo às acções específicas previstas nos artigos 3º e 4º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 4º do protocolo.

2. Durante o período de prorrogação, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República da Costa do Marfim

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar com vista a assegurar a prorrogação do protocolo actualmente em vigor (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2003), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar:

1. A partir de 1 de Julho de 2003 e pelo período decorrente até 30 de Junho de 2004, é renovado o regime aplicável nos últimos três anos.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante anual previsto no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento da compensação financeira será efectuado até 31 de Dezembro de 2003. O pagamento relativo às acções específicas previstas nos artigos 3º e 4º será efectuado após terem sido satisfeitas as condições pertinentes previstas no artigo 4º do protocolo.

2. Durante o período de prorrogação, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do protocolo actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do protocolo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da Costa do Marfim e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas da política das pescas

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção:

Prorrogação, pelo período compreendido entre 1.7.2003 e 30.6.2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca entre a CE/Costa do Marfim

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 957.500 euros em DP

2.2 Período de aplicação: 1.7.2003- 30.6.2004

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 957.500 euros em DP

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Valores em EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

Acordo de pesca CE/Costa do Marfim (JO L 379 de 31.12.1990).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Costa do Marfim terminou em 30 de Junho de 2003.

Atendendo à situação na Costa do Marfim, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo que termina por um ano, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. A prorrogação, sob forma de troca de cartas, foi rubricada entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas da Costa do Marfim durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004.

O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Atendendo ao carácter temporário limitado da proposta - prorrogação por um ano apenas, em condições idênticas -, não foi efectuada uma avaliação específica ex ante da proposta relativa à prorrogação provisória do actual protocolo. Antes de propor um novo protocolo, proceder-se-á a uma avaliação aprofundada do protocolo actualmente em vigor (incluindo o período coberto pela prorrogação), bem como a uma avaliação ex ante do novo protocolo negociado (ver igualmente capítulo 8.2. da ficha financeira).

São, contudo, apresentados em seguida alguns elementos de apreciação do valor do protocolo actualmente em vigor:

O protocolo é o quinto desde a entrada em vigor do acordo-quadro entre as duas partes em 1990.

Trata-se de um acordo atuneiro com elementos pertencentes à pesca de arrasto. É um dos acordos atuneiros mais importantes concluídos pela CE no Atlântico sul. Os atuneiros comunitários utilizam o porto de Abidjan, primeira base da pesca do atum na África ocidental, para desembarcar as suas capturas provenientes de toda a região - e não só da ZEE da Costa do Marfim - e abastecer as unidades conserveiras locais.

As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo para 2000/2003 correspondem a 39 atuneiros cercadores, 20 palangreiros de superfície, 12 atuneiros com canas e 600 TAB por mês em média anual para os arrastões de fundo.

Resulta da avaliação que a utilização média em termos de emissão das licenças foi muito boa no caso dos atuneiros cercadores (80-90%), mas não totalmente satisfatória no caso das outras categorias. A vertente atuneira do presente acordo faz parte integrante da rede de acordos sobre o atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota da Comunidade seguir as unidades populacionais transzonais.

Utilização do acordo de pesca CE/Costa do Marfim

(número de navios)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sendo o atum uma espécie extremamente migradora, as capturas efectivamente realizadas numa determinada zona podem flutuar consideravelmente de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não é possível saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas da Costa do Marfim. De resto, é necessário ter em consideração o facto de as capturas de atum serem enviadas para as fábricas de tratamento dos países europeus (Espanha, Itália, França e Portugal) e para as unidades conserveiras de certos países de África ocidental (Costa do Marfim, e também Senegal), cuja produção é em grande parte exportada para o mercado comunitário.

Em geral, as capturas foram inferiores à tonelagem de referência (8 500 toneladas).

Utilização do acordo de pesca CE/Costa do Marfim

(capturas anuais dos atuneiros, em toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De observar que, de acordo com o IRD (Instituto de Investigação para o Desenvolvimento), os atuneiros da UE constituem a maior parte do tráfego de atuneiros cercadores (75 %) em Abidjan. Em 2000, os atuneiros espanhóis e franceses desembarcaram e transbordaram 90 615 toneladas (desembarque: 63 017t e transbordo: 17 608t), num total de 121.000t no respeitante ao porto de Abidjan.

Abidjan continua a ser o primeiro porto atuneiro de África ocidental e tem a principal indústria conserveira do atum de África.

O acordo proporciona benefícios claros na medida em que o valor das capturas é amplamente superior ao custo do protocolo. O valor comercial médio do atum é superior a 1000 euros por tonelada.

Para além do valor comercial directo das capturas para os navios interessados, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios:

- garantia do emprego a bordo dos navios de pesca,

- efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc.,

- os empregos são criados em regiões em que não existem outras alternativas para além da pesca,

- contribuição para o abastecimento da Comunidade em produtos da pesca.

É oportuno sublinhar que as orientações, definidas pelo Conselho, para a negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Antes da apresentação de uma proposta de protocolo para o período após Julho de 2004, será realizada uma avaliação aprofundada do protocolo que termina no final de Junho de 2003. A avaliação incluirá o período abrangido pela presente prorrogação (ver capítulo 8.2. da ficha financeira).

No respeitante às acções específicas que representam a maior parte da contribuição financeira, o montante previsto pelo protocolo 2000-2003 foi utilizado pelas autoridades costa-marfinenses competentes. Registaram-se, porém, atrasos importantes na apresentação de pedidos de pagamento por parte das autoridades da Costa do Marfim, que originaram atrasos de pagamento e de execução das acções específicas. Para evitar que a mesma situação se verifique no novo protocolo, a nossa delegação em Abidjan sensibilizou os responsáveis do ministério da Costa do Marfim incumbidos das pescas para que seja apresentada atempadamente uma programação completa relativa a cada acção prevista.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, a CE pagará uma contrapartida financeira total de 957.500 euros (dos quais 275.000 euros a título de compensação financeira). A compensação financeira será depositada, até 31 de Dezembro de 2003, numa conta indicada pelo Governo da Costa do Marfim, em benefício do Tesouro Público.

71 % da contribuição financeira (682.500 euros) serão dedicados a acções específicas cujo objectivo é desenvolver o sector das pescas na Costa do Marfim (desenvolvimento de programas científicos e técnicos, vigilância, apoio institucional à administração das pescas para a formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento das pescas e da aquicultura, bolsas de estudo, estágios de formação, etc.).

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá essa tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação na Costa do Marfim.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

Valores em EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Valores em EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não é possível quantificar a incidência de um dado protocolo na carga de trabalho da unidade da DG FISH responsável por este processo.

A renovação dos protocolos no âmbito dos acordos de pesca existentes constitui uma das actividades da unidade, mas não decorrem daí incidências específicas nas despesas administrativas.

Com efeito, se o protocolo não tivesse sido prorrogado (rubricado), a consequência teria igualmente sido uma carga de trabalho importante, assim como despesas consideráveis em termos de missões e de reuniões.

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

No prazo de quatro meses a contar da data de aniversário do protocolo, o ministério costa-marfinense incumbido das pescas deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução das acções, bem como sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades costa-marfinenses incumbidas das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

A Comunidade e a Costa do Marfim podem consultar-se acerca de questões relacionadas com a execução e o bom funcionamento do presente acordo no âmbito de uma comissão mista, que se reúne a pedido de uma das partes. Qualquer litígio quanto à interpretação ou aplicação do presente acordo será objecto de consultas entre as partes.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Antes da renovação do protocolo em Julho de 2004, o conjunto do período abrangido pelo protocolo actualmente em vigor (incluindo o período de prorrogação) será submetido a uma avaliação com base em indicadores que permitem medir os resultados (capturas, valores das capturas) e as consequências (número de empregos criados e mantidos, relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas). De futuro, será feita uma avaliação do impacto económico, social e ambiental antes de cada renovação do protocolo, a fim de assegurar a existência de uma pesca sustentável na região.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender. Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comissão relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. As acções previstas no artigo 4º do protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de reexaminar os pagamentos em função da execução efectiva das acções.

Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prorrogado prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades costa-marfinenses), que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.