52003PC0529

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental /* COM/2003/0529 final - COD 2003/0206 */


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 [1] permite a mobilização do Fundo de Solidariedade através de um mecanismo de flexibilidade, até um montante máximo anual de mil milhões de euros, para além das rubricas em causa nas perspectivas financeiras. As condições de elegibilidade ao abrigo deste Fundo são expostas pormenorizadamente no regulamento do Conselho que institui o FSUE [2].

[1] JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

[2] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

Com base no pedido de intervenção do FSUE apresentado por Portugal na sequência da catástrofe devida aos incêndios neste país, recebido em 13 de Agosto de 2003, a estimativa dos prejuízos directos é a seguinte:

// Total dos prejuízos directos

Catástrofe devida aos incêndios em Portugal // 946,489 milhões de euros

À luz da análise deste pedido [3] e tendo em conta o montante máximo previsível para o apoio do Fundo, bem como a margem existente para a reafectação de dotações da rubrica que exige despesas suplementares, a Comissão propõe-se mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 31,655 milhões de euros, a afectar à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

[3] Comunicação à Comissão dos Comissários Barnier, Schreyer e Fischler relativa a um pedido apresentado por Portugal no sentido da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para a catástrofe devida aos incêndios em Portugal.

A Comissão apresentará um anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) a fim de inscrever no orçamento de 2003 as dotações de autorização específicas, tal como imposto pelo ponto 4 do Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002.

2003/0206 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [4] e, nomeadamente, o seu ponto 3,

[4] JO C 172 de 18.06.1999, p. 1.

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [5],

[5] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou um Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») para exprimir a sua solidariedade com a população de regiões atingidas por catástrofes.

(2) Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo em 13 de Agosto de 2003, respeitante à catástrofe devida aos incêndios.

(3) O Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo até um montante máximo anual de 1 000 milhões de euros.

(4) A catástrofe devida aos incêndios em Portugal preenche as condições necessárias para a mobilização do Fundo,

TOMARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No quadro do orçamento geral da União Europeia estabelecido para o exercício de 2003, é mobilizado um montante de 31,655 milhões de euros em dotações de autorização ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]