52003PC0528

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo /* COM/2003/0528 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Na sua Resolução 1493 (2003) de 28 de Julho de 2003 o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e de material conexo, bem como à prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares a todos os grupos armados e milícias em actividade no território do Norte e do Sul de Kivu e de Ituri, e aos grupos que não são Parte no acordo global da República Democrática do Congo.

2. Tendo em conta esta evolução, o Conselho deve rever a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo. Solicitou-se informalmente à Comissão que apresentasse a proposta necessária das medidas adequadas a tomar pela Comunidade.

3. De acordo com a prática em vigor em matéria de execução de embargos de armas, a Comissão propõe, por conseguinte, executar a proibição de prestação de assistência, de serviços de consultoria e de formação relacionados com actividades militares através de um regulamento do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 60º e 301º,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/.../PESC, de ... de ... de 2003 [1], relativa ....,

[1] JO L ... de ..., p. ...

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução 1493 (2003) de 28 de Julho de 2003, a seguir designada "RCSNU 1430 (2003)", o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e de material conexo, bem como à prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares a todos os grupos armados e milícias em actividade no território do Norte e do Sul de Kivu e de Ituri, e aos grupos que não são Parte no acordo global da República Democrática do Congo.

(2) A Posição Comum 2002/829/PESC [3] do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo, impõe um embargo ao fornecimento ou venda de armas e material conexo a este país.

[3] JO L 285 de 23.10.2002, p. 1.

(3) A Posição Comum 2003/.../PESC do Conselho, de ... de ... de 2003, prevê a execução das medidas estabelecidas na RCSNU 1493 (2003), inter alia designadamente a proibição de prestação de assistência técnica e de formação relacionadas com material militar.

(4) A referida medida é abrangida pelo âmbito do Tratado e, por conseguinte, tendo designadamente em vista evitar uma distorção da concorrência, é necessária legislação comunitária para executar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança da ONU no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade inclui os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

(5) A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e de outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o Secretariado-Geral das Nações Unidas, em particular fornecendo-lhe informações.

(6) As violações das disposições do presente regulamento devem ser punidas, devendo os Estados-Membros aplicar as sanções adequadas para o efeito. É também desejável que essas sanções possam ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:

a) prestar financiamento e assistência financeira, designadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para quaisquer vendas, fornecimentos, transferências ou exportações de armas e de material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo;

b) prestar, directa ou indirectamente, serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, designadamente a formação e a assistência ligadas ao fabrico, manutenção e utilização de armas e de material conexo de todos os tipos, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo.

2. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, promover as transacções referidas no nº 1.

Artigo 2º

O disposto no artigo 1º não se aplica:

a) ao financiamento e à prestação de assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com actividades militares, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), à Força de Emergência Multinacional Provisória em Bunia e ao exército e às forças policiais integrados congoleses, e

b) ao financiamento e à prestação de assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não mortífero destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, nem à prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação técnica relacionados com esse tipo de equipamento,

quando as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa fornecedora de serviços, enumeradas no anexo, tiverem concedido uma autorização para essas actividades.

Artigo 3º

A autoridade competente deve informar sem demora o Secretário-Geral das Nações Unidas por intermédio do seu representante especial de qualquer autorização concedida para as actividades referidas na alínea b) do artigo 2º.

Artigo 4º

A Comissão alterará os dados relativos às autoridades competentes com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5º

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mutua e imediatamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e comunicarão entre si todas as informações úteis de que disponham com ele relacionadas, designadamente as informações respeitantes a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6º

1. Cada Estado-Membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções serão eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2. Enquanto se aguarda a aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são as determinadas pelos Estados-Membros para a produção de efeitos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 147/2003, de 27 de Janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália [4].

[4] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

Artigo 7º

O presente regulamento aplica-se:

- ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro,

- a qualquer nacional de um Estado-Membro e

- a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registados ou constituídos em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 27 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista das autoridades competentes

(a completar pelos Estados-Membros e a transmitir à Comissão)

BÉLGICA

DINAMARCA

ALEMANHA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

LUXEMBURGO

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

PORTUGAL

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Assuntos institucionais e jurídicos das relações externas - Sanções

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