Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre a sociedade da informação /* COM/2003/0509 final - COD 2003/0199 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas sobre a sociedade da informação (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto O impacto económico e social das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) é cada vez maior, razão pela qual os decisores políticos têm procurado assegurar que as novas tecnologias sejam rapidamente integradas na vida económica e social quotidiana. Esta situação levou à procura de estatísticas sobre uma vasta gama de tópicos no domínio da sociedade da informação. Os indicadores estruturais utilizados na elaboração anual do relatório da Primavera apresentado ao Conselho Europeu incluem indicadores no domínio da sociedade da informação, que requerem estatísticas harmonizadas a nível europeu. Em Junho de 2002, os Chefes de Estado europeus aprovaram o plano de acção eEurope 2005, que, no contexto do objectivo definido pelo Conselho de Lisboa para 2010, nomeadamente, "transformar a Europa, num prazo de dez anos, na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo", estabelece diversos objectivos a atingir até ao final de 2005. Entre as suas acções, o plano inclui um processo de avaliação comparativa através de indicadores. De acordo com o plano de acção, "para melhorar a qualidade [em comparação com o plano de acção eEurope 2002], as medições correspondentes aos indicadores do eEurope 2005 devem utilizar cada vez mais as estatísticas oficiais dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat. Para que seja possível uma recolha regular de dados comparáveis nos Estados-Membros, é necessária uma base jurídica para as estatísticas sobre a sociedade da informação" [1]. Na sua Resolução 5197/2003 sobre a aplicação do plano de acção eEurope 2005, o Conselho reforçaria a necessidade de obter uma maior qualidade: "Para melhorar a qualidade, é necessário utilizar mais os inquéritos levados a cabo pelos INE e pelo Eurostat (...) Na realização dos inquéritos devem ser tomadas todas as medidas práticas para garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados entre países". Tendo em conta que o Conselho de Lisboa se propôs concretizar o seu objectivo em 2010, é provável que estas necessidades se mantenham após 2005. As direcções-gerais da Comissão recorrem ao Sistema Estatístico Europeu (SEE) para o fornecimento de estatísticas de alta qualidade neste domínio. [1] "eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos" [Plano de Acção apresentado ao Conselho Europeu de Sevilha, Junho de 2002] Em Setembro de 2002, após a publicação do plano de acção eEurope 2005, o Eurostat apresentou ao Comité do Programa Estatístico um plano de acção para 2002/2003 relativo às estatísticas da sociedade da informação, com medidas de incentivo à participação do SEE no fornecimento de estatísticas de base. A maioria dos Estados-Membros acordou ser necessário dispor de "um regulamento-quadro que assegurasse um máximo de flexibilidade e fizesse referência a um conjunto reduzido de indicadores [2]". [2] Actas da 46.ª reunião do CPE, realizada em Palermo em 18 de Setembro de 2002 (CPS 2002/46/6). Em Novembro de 2002, apresentar-se-ia pela primeira vez a uma task force estratégica sobre a sociedade da informação um projecto de acto jurídico. Desde então, uma série de consultas com os Estados-Membros levaria à revisão do acto jurídico e, por fim, a um acordo quanto ao texto da presente proposta. 2. Conteúdo do regulamento A legislação proposta estrutura um quadro jurídico para que os institutos nacionais de estatística possam fornecer as estatísticas necessárias à elaboração de indicadores estruturais e ao processo de avaliação comparativa eEurope, mantendo, ao mesmo tempo, a flexibilidade suficiente para dar resposta a novos requisitos. O presente acto constitui um regulamento-quadro aplicável apenas ao fornecimento de estatísticas enquanto produto final, dando, por conseguinte, toda a liberdade aos Estados-Membros quanto à forma de as obter. Tem uma duração limitada, a fim de não criar uma nova sobrecarga estatística permanente. O presente regulamento contém dois anexos, cada um dos quais define um módulo que será aplicado numa fase posterior por meio de um regulamento da Comissão. Os módulos definem listas de temas que podem ser objecto de medidas de aplicação. Estas listas foram elaboradas após consultas exaustivas com os Estados-Membros, que manifestaram o seu apoio tanto ao conteúdo dessas listas como à definição dos temas em termos gerais no presente regulamento e que, posteriormente, utilizarão as listas como base para definir, com maior especificidade, as características (em termos de variáveis estatísticas a fornecer) das medidas de aplicação. O projecto de regulamento foi debatido na reunião do Comité do Programa Estatístico, que se realizou em 15 de Maio de 2003. Uma grande maioria dos Estados-Membros é favorável ao presente regulamento. 2003/0199 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas sobre a sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C ... de ..., p. ... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4], [4] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) Em Março de 2002, o Conselho Europeu de Lisboa estabeleceu para a Europa o objectivo de se tornar, num prazo de dez anos, na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo; (2) O plano de acção eEurope 2002 - adoptado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em Junho de 2000 - instituiu um processo de definição de objectivos e de avaliação comparativa, a fim de colocar a Europa em linha o mais rapidamente possível; (3) Em Junho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha adoptou os objectivos do plano de acção eEurope 2005, orientados para a instituição de uma base jurídica que assegure o fornecimento regular de dados comparáveis nos Estados-Membros e um uso mais intensivo das estatísticas oficiais sobre a sociedade da informação; (4) Os indicadores estruturais utilizados no relatório anual da Primavera apresentado ao Conselho Europeu necessitam de indicadores baseados em informações estatísticas coerentes no domínio da sociedade da informação; (5) Como parte integrante da aplicação do plano de acção eEurope, o processo de avaliação comparativa eEurope exige indicadores baseados em informação estatística coerente no domínio da sociedade da informação; (6) Os serviços da Comissão requerem estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das TIC pelas empresas; (7) Os serviços da Comissão requerem, também, estatísticas anuais harmonizadas sobre a utilização das TIC pelos agregados e pelas pessoas; (8) É inevitável que, devido à rápida evolução da sociedade da informação, as estatísticas produzidas se adaptem ao progresso, quer estabelecendo módulos com uma duração determinada, quer permitindo a introdução de alterações através de medidas de aplicação que tenham em conta os recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos; (9) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [5]; [5] JO L 52 de 22.2.1997, p. 61. (10) Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado, o objectivo da acção proposta, nomeadamente, a instituição de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, devido às dimensões e aos efeitos da acção prevista, podendo, com efeito, ser melhor realizado a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir este objectivo; (11) Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de carácter geral nos termos do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], sejam aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º dessa decisão; [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (12) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom [7], foi consultado em conformidade com o artigo 3.º da referida decisão, [7] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro comum para produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: (a) "estatísticas comunitárias": as estatísticas na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 [8] do Conselho; [8] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Qualquer alteração à definição do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho aplica-se igualmente ao presente regulamento. (b) "produção de estatísticas": o processo na acepção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho; (c) "período de referência": o período ao qual os dados se referem; (d) "ano de referência": um período de referência de um ano civil; (e) "período de recolha": o período especificado nas medidas de aplicação, durante o qual se procede à recolha dos dados. Artigo 3.º Âmbito 1. As estatísticas a elaborar incluem as informações necessárias para o processo de avaliação comparativa eEurope e para os indicadores estruturais, bem como outra informação essencial para constituir uma base de análise da sociedade da informação. 2. As estatísticas serão agrupadas em módulos, cada um dos quais será definido num anexo ao presente regulamento. Artigo 4.º Módulos Os módulos do presente regulamento abrangem os seguintes domínios: - As empresas e a sociedade da informação - módulo definido no anexo 1; - As pessoas, os agregados e a sociedade da informação - módulo definido no anexo 2. Artigo 5.º Manual metodológico Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) elaborará e actualizará, em função das necessidades criadas por novas medidas de aplicação, um manual metodológico de consulta, que contém orientações relativas às estatísticas comunitárias produzidas em conformidade com o presente regulamento. Artigo 6.º Transmissão de dados 1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados agregados e os metadados exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, incluindo dados confidenciais, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico. Estas disposições comunitárias aplicar-se-ão ao tratamento dos resultados, na medida em que estes incluam dados confidenciais. 2. Os Estados-Membros transmitirão os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com a norma de intercâmbio acordada entre a Comissão e os Estados-Membros. Artigo 7.º Critérios de qualidade e relatórios 1. A Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados transmitidos. 2. Em estreita colaboração com os Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) elaborará normas comuns recomendadas a fim de garantir a qualidade (em conformidade com os critérios de qualidade estabelecidos pelo Eurostat) dos dados fornecidos. Estas normas de qualidade serão publicadas no manual metodológico. 3. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos. 4. Num prazo determinado subsequente à data-limite de transmissão dos resultados finais, os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, em conformidade com as normas de qualidade comuns recomendadas. Este prazo será acordado aquando da elaboração das medidas de aplicação. O relatório especificará os casos em que não tenham sido adoptadas as recomendações metodológicas previstas no n.º 2 do presente artigo. Artigo 8.º Medidas de aplicação 1. As medidas de aplicação dos módulos do presente regulamento dizem respeito à especificação, adaptação e alteração dos temas e das suas características, dos períodos de referência e da discriminação das características, da periodicidade e do calendário do fornecimento dos dados e dos prazos-limite de transmissão dos resultados. 2. As medidas de aplicação, que incluem medidas de adaptação e actualização para ter em conta a evolução técnica e económica, serão determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º, tendo em conta os recursos dos Estados-Membros e a carga imposta aos inquiridos. 3. As medidas de aplicação devem ser elaboradas pelo menos nove meses antes do início de um período de recolha de dados. Artigo 9.º Comité 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que se remeta para o presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do n.º 3 do seu artigo 7.º e do seu artigo 8.º 3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE será de três meses. Artigo 10.º Financiamento 1. Pelo menos em relação ao primeiro ano em que os Estados-Membros produzirem as estatísticas comunitárias previstas pelas medidas de aplicação do presente regulamento, a Comissão concederá apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da produção, do tratamento e da transmissão dessas estatísticas. 2. A contribuição financeira será concedida sob a forma de subvenções. As condições e os procedimentos para a concessão de subvenções e para o pagamento e a respectiva fiscalização decorrerão em conformidade com o previsto nos artigos 108.º a 120.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, tal como executados pelos artigos 160.º a 184.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. 3. Desde que as condições orçamentais o permitam, a Comissão tenciona continuar a apoiar financeiramente os Estados-Membros (por meio de subvenções), a fim de ajudar a compensar o custo do fornecimento destas estatísticas em anos subsequentes. 4. O montante da contribuição financeira será fixado no âmbito do procedimento orçamental anual das Comunidades Europeias. O montante máximo da contribuição comunitária não ultrapassará 90% do total dos custos de fornecimento das referidas estatísticas. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO 1 MÓDULO 1: AS EMPRESAS E A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (a) Objectivos O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre a disponibilidade, o estado de preparação, a utilização e os efeitos das TIC sentidos nas empresas. (b) Cobertura O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções D a K e pela divisão 92 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1.1). A secção J será acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares. As estatísticas elaboradas terão por objecto as unidades empresariais. (c) Duração e periodicidade do fornecimento de dados Fornecimento anual de estatísticas durante um período máximo de cinco anos de referência a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação. (d) Temas abrangidos As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas: - Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas - Utilização da Internet e de outras redes electrónicas pelas empresas - Comércio electrónico e cibercomércio - Competência em TIC na unidade empresarial e procura de competências em TIC - Obstáculos à utilização das TIC, da Internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio e negócios electrónicos. - Despesa e investimento em TIC - Segurança das TIC - Efeitos da utilização das TIC sentidos nas empresas (e) Discriminação Nem todas as discriminações terão, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; as discriminações requeridas terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação. - Por classe de dimensão - Por rubrica da NACE - Por região - ANEXO 2 MÓDULO 2: AS PESSOAS, OS AGREGADOS E A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (a) Objectivos O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre a disponibilidade, o estado de preparação, a utilização e os efeitos das TIC sentidos nos agregados e junto das pessoas. (b) Cobertura O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os agregados privados e as pessoas. (c) Duração e periodicidade do fornecimento de dados Fornecimento anual de estatísticas durante um período máximo de cinco anos de referência a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nem todas as características terão, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica será determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação. (d) Temas abrangidos As características serão fornecidas com base na seguinte lista de temas: - Acesso das pessoas e/ou dos agregados às TIC e respectiva utilização - Utilização da Internet para fins distintos pelas pessoas e/ou os agregados - Segurança das TIC - Competência em matéria de TIC - Obstáculos à utilização das TIC e da Internet - Efeitos sentidos da utilização das TIC (e) Discriminação Nem todas as discriminações terão, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; as discriminações requeridas terão por base a lista seguinte e serão acordadas no âmbito das medidas de aplicação. A. No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados: - Por tipo de agregado B. No que diz respeito às estatísticas relativas às pessoas: - Por grupo etário - Por sexo - Por nível de educação - Por situação de emprego - Por região FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Estatísticas Actividade(s): Estatísticas da Sociedade da Informação Designação da acção: Proposta de Regulamento (CE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre a sociedade da informação 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) e designação(ões) B5-3310 (ABB 09 03 01)(DG INFSO/ESTAT) - MODINIS (até ao final de 2005; nos anos seguintes, consoante a disponibilidade de fundos de um programa de acompanhamento) B5-3260 (ABB 02 05 01) (DG ENTR) - Competitividade B5-6000 (ABB 29 02 01) (ESTAT) Política de Informação Estatística (após 2006, caso haja coerência com as perspectivas financeiras em vigor para o período que terá início em 2007) 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): 12,5 milhões de euros em DA A dotação orçamental disponível ao abrigo destas rubricas (a rubrica B5-3310 está sujeita à aprovação final do orçamento MODINIS) já cobre este montante, pelo que não serão necessários recursos suplementares. A presente proposta está em conformidade com a actual programação financeira da Comissão. 2.2. Período de aplicação: 2004-2008 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Discriminação prevista das despesas entre rubricas orçamentais relativamente a cada ano (em milhões de euros): B5-3310: 2,000 B2-3260: 0,500 B5-6000: (p.m.) Total: 2,500 (b) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os recursos humanos indicados serão abrangidos pela actual afectação de recursos no âmbito do domínio político das estatísticas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras A proposta é compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas: Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS B5-3310 (09 03 01) MODINIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigos 285.º, 157.º e 165.º do Tratado de Amsterdão que institui a Comunidade Europeia Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias Decisão n.° 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 Conselho Europeu de Sevilha (Junho de 2002) Resolução 5197/2003 do Conselho sobre a aplicação do plano de acção eEurope 2005 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados A presente proposta tem por objectivo a instituição de um quadro jurídico para o fornecimento de estatísticas harmonizadas sobre a sociedade da informação a nível europeu, incluindo estatísticas necessárias quer aos indicadores estruturais utilizados no relatório anual da Primavera apresentado ao Conselho Europeu, quer ao processo de avaliação comparativa eEurope. O plano de acção eEurope 2005, adoptado pelos Chefes de Estado no Conselho Europeu de Sevilha em Junho de 2002, assinala que "para melhorar a qualidade [em comparação com os indicadores eEurope 2002], as medições correspondentes aos indicadores do eEurope 2005 devem utilizar cada vez mais as estatísticas oficiais dos institutos nacionais de estatística e do Eurostat. Para que seja possível uma recolha regular de dados comparáveis nos Estados-Membros, é necessária uma base jurídica para as estatísticas sobre a sociedade da informação" [9]. [9] "eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos" [Plano de Acção apresentado ao Conselho Europeu de Sevilha, Junho de 2002] 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante O plano de acção eEurope 2002 introduziu um conjunto de 23 indicadores que deveriam ser utilizados na avaliação comparativa dos progressos com vista à concretização do objectivo, definido pelo Conselho de Lisboa para 2010, nomeadamente, transformar a Europa, num prazo de dez anos, na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. Estes indicadores basearam-se em estatísticas provenientes de fontes não oficiais. Na sequência da avaliação deste processo, o plano de acção eEurope aplicável até 2005 adoptou a declaração citada no ponto 5.1.1., tendo a Resolução 5197/2003 do Conselho sobre a aplicação do plano de acção eEurope 2005 reiterado a necessidade de melhorar a qualidade dos indicadores utilizados: "Para melhorar a qualidade, é necessário utilizar mais os inquéritos levados a cabo pelos INE e pelo Eurostat. Na realização dos inquéritos devem ser tomadas todas as medidas práticas para garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados entre países". Neste contexto, o Eurostat apresentou ao Comité do Programa Estatístico um plano de acção relativo às estatísticas da sociedade da informação para 2002/2003, com medidas de incentivo ao aumento da participação do SEE no fornecimento de estatísticas de base. A maioria dos Estados-Membros acordou ser necessário dispor de "um regulamento-quadro que assegurasse um máximo de flexibilidade e fizesse referência a um conjunto reduzido de indicadores [10]". [10] Actas da 46.ª reunião do CPE, realizada em Palermo em 18 de Setembro de 2002 (CPS 2002/46/6). 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A proposta de regulamento descreve o quadro jurídico no âmbito do qual os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros fornecerão as variáveis estatísticas sobre a sociedade da informação necessárias para a elaboração dos indicadores estruturais e dos indicadores do processo de avaliação comparativa eEurope. As variáveis que devem ser fornecidas serão objecto de uma descrição pormenorizada nas medidas de aplicação. Tanto o presente regulamento-quadro como os futuros regulamentos de aplicação constituem medidas que visam a apresentação de resultados, definindo as variáveis estatísticas a fornecer mas dando, todavia, aos Estados-Membros toda a liberdade quanto à forma de as obter. Na prática, muitos Estados-Membros ampliarão os inquéritos existentes ou realizarão inquéritos específicos para obter os resultados exigidos. Os fundos serão atribuídos pela Comissão sob a forma de subvenções concedidas com base em pedidos de subvenção apresentados antecipadamente pelos Estados-Membros, que deverão incluir estimativas de custos. Os dados serão fornecidos anualmente. O Eurostat organizará uma base de dados para os referidos dados e publicará anualmente estatísticas sobre a sociedade da informação. Por conseguinte, haverá apenas uma única acção: conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros para compensar os custos do fornecimento destas variáveis. 5.3. Regras de execução A gestão do procedimento de concessão de subvenções e todo o tratamento dos dados serão efectuados por funcionários da Comissão, sem recurso a externalização. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1. Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Discriminação prevista das despesas entre rubricas orçamentais relativamente a cada ano (em milhões de euros): B5-3310: 2,000 B5-3260: 0,500 B5-6000: (p.m.) Total: 2,500 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Os recursos humanos indicados serão abrangidos pela actual afectação de recursos no âmbito do domínio político das estatísticas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. 1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento A execução do presente regulamento será tratada no âmbito de um procedimento de comitologia. Nos termos do previsto no artigo 8.º do presente regulamento, os regulamentos da Comissão dirão respeito à especificação, adaptação e alteração das características estatísticas (variáveis) que devem ser fornecidas, bem como aos respectivos períodos de referência, à discriminação, à periodicidade e ao calendário do fornecimento dos dados, à discriminação dos resultados e aos prazos-limite de transmissão dos resultados e dos relatórios de qualidade ao Eurostat. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Num prazo determinado subsequente à data-limite de transmissão dos resultados finais relativos a cada período de referência, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, em conformidade com as normas de qualidade comuns recomendadas que a Comissão elaborou em consulta com os Estados-Membros. O relatório especificará os casos em que não tenham sido adoptadas as recomendações metodológicas, incluindo uma análise dos motivos subjacentes às eventuais discrepâncias. Os serviços da Comissão procederão a uma avaliação anual destes relatórios e, em consulta com os Estados-Membros, alterarão os procedimentos em vigor ou as recomendações metodológicas, a fim de melhorar o cumprimento das normas de qualidade em ocasiões subsequentes. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Foi instaurado um sistema revisto de gestão e controlo internos, no seguimento da iniciativa da Comissão relativa à reforma da gestão financeira. O referido sistema prevê o reforço da capacidade de auditoria interna. A monitorização anual dos progressos na aplicação das normas de controlo interno da Comissão tem por objectivo garantir a existência e o funcionamento dos procedimentos relativos à prevenção e detecção de fraudes e irregularidades. Foram adoptadas novas normas e novos procedimentos relativamente aos principais processos orçamentais: convites à apresentação de propostas, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimento serão colocados à disposição de todos os intervenientes em actos financeiros, a fim de clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Será fornecida formação sobre esta matéria. Os manuais são revistos e actualizados periodicamente.