Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (reformulação) /* COM/2003/0483 final - CNS 2003/0185 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (reformulação) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia foi criado em 1998. Nos termos do artigo 16º do Regulamento CE nº 1035/97 do Conselho que cria o Observatório, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regies um relatório sobre as actividades do Observatório, bem como, se necessário, propostas de alteração ou alargamento das suas funçes, nomeadamente à luz da evolução das competências da Comunidade no domínio do racismo e da xenofobia. A Comunicação da Comissão sobre as actividades do Observatório que acompanha as presentes propostas dá consecução ao primeiro objectivo. As propostas de reformulação do Regulamento (CE) nº 1035/97 seguidamente apresentadas respondem ao convite do Conselho no sentido de uma alteração ou de uma correcção das funçes do Observatório. 2. Justificação das propostas da Comissão Como referido na Comunicação que acompanha as presentes propostas, a Comissão consultou diversas partes interessadas, designadamente o Conselho de Administração e o pessoal do Observatório, os Estados-Membros, deputados do Parlamento Europeu e organizaçes da sociedade civil. A consulta incidiu sobretudo nas concluses e recomendaçes constantes do relatório dos auditores externos (ver Comunicação da Comissão para mais informaçes) e numa série de propostas relativas às possibilidades de melhoria da gestão do Observatório, um aspecto a que os auditores derem particular destaque. As propostas da Comissão visam clarificar a orientação das actividades do Observatório e os seus meios de funcionamento, não pretendendo proceder a uma reforma radical nem meramente introduzir alteraçes como fim em si. É importante que as alteraçes tenham em conta a experiência adquirida pelo Observatório até à data, desenvolvendo os elementos que deram provas de eficácia e corrigindo as lacunas existentes. As propostas limitam-se, por conseguinte, às alteraçes necessárias para assegurar a sustentabilidade e, em especial, o bom funcionamento do Observatório. Assim, a Comissão não apresentou nenhuma das propostas mais radicais defendidas por alguns interessados durante as consultas, que visavam, por exemplo, a transformação do Observatório numa agência mais geral de defesa dos direitos humanos ou o alargamento das suas competências a todas as formas de discriminação abrangidas pelo artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (ou referidas na lista mais exaustiva das formas de discriminação prevista no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Também não seguiu a proposta aventada por alguns interessados de transferir a função de recolha de dados para a Comissão e suprimir a subvenção comunitária concedida ao Observatório. As alteraçes propostas podem ser repartidas nas seguintes categorias: - alteraçes destinadas a consolidar o objectivo do Observatório de ajudar a Comunidade e os Estados-Membros quando tomam medidas de luta contra os diversos aspectos do racismo e da xenofobia, designadamente mediante a promoção de uma cooperação mais estreita; - alteraçes que visam reforçar a orientação do Observatório no sentido da recolha de dados e, em particular, sublinhar a importância de assegurar a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros, uma vez que nela reside a principal mais-valia do Observatório; - alteraçes destinadas a adaptar a gestão do Observatório às exigências a que este tem de dar resposta, designadamente na perspectiva do alargamento da União; - alteraçes que visam clarificar os objectivos do Observatório, com uma apresentação mais lógica das tarefas a realizar para cumprir esses objectivos, oferecendo simultaneamente ao Observatório maior flexibilidade na organização dessas actividades; - alteraçes destinadas a adaptar os domínios de acção do Observatório à evolução das competências da Comunidade no seguimento da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, incluindo as medidas tomadas no domínio do racismo em conformidade com o artigo 13º do TCE; - alteraçes que codificam as alteraçes ao Regulamento já aprovadas pelo Conselho na sequência da entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro [1]; [1] Regulamento (CE) nº XXXX/03 do Conselho (ainda não publicado no JO) - alteraçes destinadas a esclarecer um número limitado de incertezas jurídicas, e outras, que surgiram durante a aplicação do Regulamento na sua primeira versão. As alteraçes propostas não terão qualquer incidência no orçamento global do Observatório, embora possam implicar uma reafectação dos recursos humanos e financeiros entre as diversas actividades, com maior ênfase, por exemplo, nas actividades de recolha de dados e na cooperação com os Estados-Membros e outras instituiçes comunitárias. Este aspecto coaduna-se perfeitamente com as concluses e recomendaçes dos auditores externos. Para atingir os objectivos preconizados, a Comissão prope um grande número de alteraçes, que embora pequenas não deixam de ser importantes. A percentagem de artigos alterados é, assim, relativamente elevada. Tendo isto em conta, a Comissão prope que o Regulamento seja reformulado, em vez de simplesmente alterado, o que permitirá aos seus utilizadores dispor de um texto consolidado que integrará a versão inicial, as alteraçes já introduzidas pelo Regulamento do Conselho de 18 de Junho e as alteraçes propostas especificamente no presente contexto. A apresentação do texto segue, assim, as orientaçes definidas no "Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos" [2]. [2] JO C 77 de 28. 03. 2002, p.1 3. Subsidiariedade e proporcionalidade O objectivo do Observatório consiste em apoiar a Comunidade e os Estados-Membros quando tomam medidas ou definem acçes nos domínios da respectiva competência. As funçes do Observatório consistem na recolha e análise de dados e na apresentação das suas concluses da forma mais adequada para ajudar as instituiçes da UE e os Estados-Membros a atingir os seus objectivos. O Observatório emite pareceres de modo independente, mas não lhe compete actuar em lugar dos responsáveis em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia. Pela sua acção a nível europeu, compete-lhe, isso sim, fornecer informaçes e análises que permitam avaliar a eficácia das políticas aplicadas nos Estados-Membros e entre estes, proporcionando assim uma mais-valia no que respeita à concepção e direccionamento das políticas. O Observatório cumpre, consequentemente, os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade. As propostas de alteração do Regulamento reforçam estes elementos, uma vez que pem em destaque a necessidade de trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão e de ter em conta as prioridades estabelecidas ao nível da União Europeia quando da definição dos programas de trabalho do Observatório. 4. Base jurídica Os artigos 284º e 308º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (ex-artigos 213º e 235º) constituem a base jurídica do Regulamento em vigor. Na opinião da Comissão, o artigo 13º do TCE, que prevê competências para a adopção de medidas adequadas de luta contra a discriminação em razão da raça e origem étnica, entre outros motivos, constitui actualmente a base jurídica para a abordagem de aspectos importantes dos fenómenos do racismo e da xenofobia. Não é, no entanto, suficiente para tratar todos os aspectos do racismo, da xenofobia e da intolerância que lhes está associada, em especial os que extravasam a discriminação. Por conseguinte, a fim de garantir que o Observatório possa adoptar uma abordagem abrangente, a Comissão considera que deveria utilizar-se o artigo 308º, em conjugação com o artigo 13º do TCE, como base jurídica da proposta. A referência ao artigo 13º não tem qualquer impacto no processo de decisão, visto que a proposta não pode ser considerada uma "medida de incentivo" na acepção do nº 2 do referido artigo. O artigo 284º do TCE não foi proposto como base jurídica na proposta inicial da Comissão, tendo sido acrescentado pelo Conselho durante as negociaçes. Nos termos deste artigo, a Comissão pode recolher todas as informaçes e proceder a todas as verificaçes necessárias, dentro dos limites e condiçes fixadas pelo Conselho, nos termos do Tratado, tendo em vista o desempenho das funçes que lhe são confiadas. A Comissão aceitou a inclusão deste artigo pelo Conselho. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar que este artigo seja também utilizado no regulamento reformulado, em conjugação com os artigos 13º e 308º. 5. Explicação dos artigos da proposta de reformulação do Regulamento A presente proposta mantém a estrutura geral do Regulamento existente. As observaçes que se seguem referem-se aos artigos que a Comissão prope alterar. Os considerandos foram alterados, quando necessário, em consonância com as alteraçes propostas ao articulado do Regulamento. Foram igualmente revistos tendo em mente o objectivo de motivar, de forma concisa, as disposiçes essenciais do articulado. Isso conduziu à supressão de diversos considerandos de natureza meramente declaratória existentes no Regulamento inicial. Artigo 2.º O artigo 2º foi dividido de modo a separar as funçes do Observatório (agora definidas no artigo 3º) dos seus objectivos, no intuito de assegurar uma apresentação mais clara. Foram igualmente propostas pequenas modificaçes do texto, a fim de especificar que: - os principais destinatários das informaçes recolhidas pelo Observatório devem ser as instituiçes e autoridades da Comunidade e dos Estados-Membros responsáveis pela luta contra o racismo e a xenofobia; - a amplitude dos fenómenos do racismo e da xenofobia deve ser interpretada num sentido lato, de modo a englobar a intolerância que lhes está associada. Esta modificação da terminologia tem em conta a importância crescente de fenómenos como a islamofobia, principalmente desde 11 de Setembro de 2001 e em consequência da actual situação política no Médio Oriente, e reflecte as responsabilidades do Conselho da Europa (designadamente da sua Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância), promovendo assim maiores sinergias. Artigo 3.º Este artigo enuncia agora as principais funçes do Observatório, especificando claramente que essas funçes devem contribuir para a realização do objectivo definido no artigo 2º e que a principal actividade do Observatório consiste na recolha de informaçes. Este artigo altera também a ordem da enumeração inicial, repartindo agora as funçes em três grupos de actividades distintos: - recolha e análise dos dados (alíneas a) a d)); - garantia da contribuição da sociedade civil sob todas as suas formas (alínea e)); - utilização da informação disponível para apoiar a Comunidade e os Estados-Membros (alíneas f) e g)) e o público em geral (alínea h)). São propostas as seguintes alteraçes: - Alínea a): os auditores externos e os Estados-Membros reconhecem que, embora a comparabilidade dos dados continue a ser o factor mais importante para a mais-valia do Observatório, até agora não foi possível fornecer dados verdadeiramente comparáveis. Isso só será viável através de uma sólida cooperação entre o Observatório e as autoridades dos Estados-Membros, em especial os serviços nacionais de estatística. A alteração proposta pe em destaque a importância de envidar esforços em matéria de comparabilidade e de cooperação com a Comissão e os Estados-Membros. - Alíneas b) e i): as alteraçes propostas sublinham a importância da RAXEN enquanto principal instrumento de recolha de dados ao dispor do Observatório e prevêem explicitamente que esta rede se baseie nos Estados-Membros. As alteraçes integram alguns elementos do anterior artigo 4º. Este artigo tornou-se em grande medida redundante, pelo que se prope a sua supressão. - Alínea d): as alteraçes a esta alínea reflectem o facto de que o Observatório não pode nem deve assumir sozinho a realização de todos os estudos necessários, mas sim cooperar com outras entidades e organizaçes a fim de incentivar a realização de trabalhos de investigação de interesse geral a nível europeu no domínio do racismo e da xenofobia. Esta alteração também tem em conta o facto de, no passado, o Observatório ter aceitado pedidos de estudos, provenientes de instituiçes da UE e de outras instâncias, que não se inscreviam verdadeiramente no seu programa de trabalho geral e que consequentemente o desviaram do seu objectivo principal. A alteração estabelece que o Observatório só aceitará esses pedidos se forem compatíveis com o programa de trabalho aprovado pela Comissão Executiva e pelo Conselho de Administração. - Alínea e): o Regulamento existente prevê que o Observatório facilite e incentive a organização periódica de mesas redondas nos Estados-Membros. Os auditores externos pem em dúvida a mais-valia desta actividade, salientando que exige do Observatório um investimento considerável em termos de recursos humanos (e por vezes financeiros) e que seria mais adequado confiar a organização desses eventos às autoridades nacionais. Os auditores concluem que o Observatório deveria privilegiar a organização de mesas redondas europeias (que também já realizou no passado). A consulta aos Estados-Membros indica que estes estão de acordo com essa conclusão. Por conseguinte, a alteração proposta segue a referida conclusão, embora oferecendo ao Observatório a flexibilidade necessária para determinar de que modo promoverá a cooperação com a sociedade civil a nível europeu, e continua a permitir que o pessoal do Observatório participe em manifestaçes a nível nacional. - Alínea f): esta alteração resume-se à codificação da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) nº XXX/03 do Conselho, no seguimento da decisão de que todas as agências devem apresentar um relatório anual das suas actividades na mesma data (15 de Junho). Visto que o Observatório deve igualmente apresentar um relatório sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia na União e que a recolha dos dados necessários nos Estados-Membros é frequentemente demorada, a abordagem mais simples consiste em separar os dois relatórios. - Alínea h): esta alteração corrige uma ambiguidade no texto original (relativamente ao termo "aberto"), deixando claro que as fontes de documentação podem ser virtuais e não físicas e que já existem outros centros de documentação do mesmo tipo (designadamente ao nível do Conselho da Europa e de outras organizaçes internacionais). Artigo 4.º As alteraçes a este artigo pem em destaque a necessidade de assegurar uma mais-valia, mediante a focalização nas prioridades estabelecidas em conjunto pelos Estados-Membros (designadamente no domínio do emprego e da inclusão social), bem como a importância de evitar duplicaçes com outras fontes de informação e de tomar em conta as informaçes provenientes de fontes nacionais. O nº 3 é alterado de modo a adaptar o campo de acção do Observatório às competências alargadas da Comunidade no domínio do racismo e da xenofobia, em especial no seguimento da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e da Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial ou étnica, aprovada com base no artigo 13º do TCE, e em virtude da introdução do Título IV relativo a asilo, imigração e outras políticas em matéria de livre circulação de pessoas. Assim, as alíneas a) e b) actualizam a anterior referência à livre circulação de pessoas à luz da competência alargada no domínio da imigração e asilo; o texto da alínea c) foi apenas simplificado; as alíneas e) e f) têm em conta o âmbito de aplicação material da Directiva 2000/43/CE do Conselho. Como referido na Comunicação que acompanha a proposta, a Comissão considera, tal como outras partes interessadas, que a actual redacção deste artigo permite ao Observatório incidir em aspectos de violência racial e incitamento ao ódio racial (domínios nos quais foram já adoptados actos legislativos no âmbito do Tratado da União Europeia). Por último, um novo número especifica que o Observatório pode celebrar contratos para a realização de estudos e investigação, além dos contratos relativos à recolha de dados celebrados no quadro da rede RAXEN. Além disso, esclarece uma incerteza jurídica que tinha surgido no quadro da aplicação do Regulamento existente no que respeita à possibilidade de o Observatório conceder subvençes, em particular a organizaçes internacionais, para actividades de interesse comum. Antigo artigo 4.º O anterior artigo 4º, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de fornecer informaçes ao Observatório sobre os organismos existentes no seu território tendo em vista a constituição da rede RAXEN, foi suprimido por se ter tornado supérfluo. Quando necessário, foram integradas no artigo 3º algumas disposiçes de menor importância. Antigo artigo 5.º O Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 [3] refere-se à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituiçes e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Visto que o Observatório é um órgão comunitário, o Regulamento nº 45/2001 é aplicável aos dados por este detidos e processados. Por conseguinte, o artigo 5º deixou de ser necessário e pode ser suprimido. O considerando que o acompanhava foi adaptado em conformidade. [3] JO L 8 de 12. 1. 2001, p. 1. Novo artigo 5° Este artigo constitui uma codificação da alteração introduzida pelo Regulamento do Conselho de 18 de Junho de 2003. Artigo 6.º Inalterado Artigo 7.º Uma pequena alteração a este artigo clarifica a possibilidade de cooperação ad hoc fora do quadro de acordos formais negociados pela Comunidade. Artigo 8.º As alteraçes a este artigo decorrem das concluses dos auditores e dos pareceres expressos pelas partes consultadas pela Comissão com vista à preparação da presente proposta. Dimensão do Conselho de Administração Os auditores chamaram a atenção para o facto de que o Conselho de Administração conta já 18 membros e que passaria a incluir 28 membros em resultado do alargamento. Neste contexto, observaram que a dimensão do Conselho já dificulta o processo de decisão e que a maioria de dois terços prevista para a tomada de decises é desnecessariamente elevada em muitos casos. No entanto, concluíram também que, tendo em conta o carácter sensível da questão do racismo e da xenofobia, todos os Estados-Membros deveriam estar representados no Conselho de Administração. A Comissão partilha estes pontos de vista. Conclui, por conseguinte, que todos os Estados-Membros devem estar representados no Conselho de Administração, mas que o processo de decisão deve ser facilitado mediante a redução da maioria necessária para a tomada de decises e pela delegação do maior número possível de decises numa Comissão Executiva reforçada (ver infra). Assim, as decises passam a ser aprovadas por maioria absoluta do número total dos membros do Conselho de Administração, tendo o Presidente voto de qualidade. A Comissão considera que a maioria absoluta, em vez de maioria simples (dos membros presentes), é suficiente para proteger os interesses minoritários no Conselho de Administração. As decises mais importantes a aprovar pelo Observatório - orientação estratégica a longo prazo, programa de trabalho trienal a médio prazo, relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia, concluses e pareceres do Observatório, nomeação do Director e exercício de autoridade disciplinar sobre este (o presente texto actualiza o Regulamento em conformidade com a nova abordagem adoptada para as agências mais recentes) - devem ser reservadas ao Conselho de Administração, ao passo que as restantes decises devem ser confiadas à Comissão Executiva reforçada, a fim de facilitar o processo de decisão. Por último, a Comissão prope que o Conselho de Administração, na sua nova forma, se reúna pelo menos uma vez por ano, e não duas vezes como previsto no Regulamento actual. Esta alteração reflecte o facto de que no futuro a Comissão Executiva reforçada será responsável por um maior número de decises. Composição Os auditores concluíram que o Conselho de Administração existente, constituído por peritos independentes com experiência no domínio do racismo e da xenofobia provenientes de todos os Estados-Membros, proporciona uma mais-valia considerável em termos do conteúdo do trabalho do Observatório. Concluíram também, no entanto, que os critérios de designação dos membros do Conselho (devem dispor de experiência adequada no domínio dos Direitos do Homem e da análise de fenómenos racistas, xenófobos e anti-semitas) não garantem necessariamente a sua aptidão para o exercício de muitas das tarefas confiadas ao Conselho de Administração por força do Regulamento, sobretudo no domínio da gestão. Na opinião dos auditores, o Conselho de Administração deveria ser constituído por representantes dos Governos dos Estados-Membros e assistido por um Comité Científico composto pelos peritos independentes que actualmente integram o Conselho de Administração. Como indicado na Comunicação que acompanha a proposta, a Comissão aceita a análise dos auditores mas não chega à mesma conclusão no que respeita à solução sugerida. Uma grande maioria das partes consultadas pela Comissão (incluindo o Conselho de Administração existente e certos Estados-Membros) considera que o Conselho de Administração desempenha um papel fundamental no que respeita à garantia da independência do Observatório. Ao mesmo tempo, muitos dos interessados concordam também com a constatação conexa dos auditores de que é necessário reforçar as relaçes do Observatório com as autoridades dos Estados-Membros. Assim, a Comissão procurou soluçes susceptíveis de responder a estas duas condiçes. A Comissão recorda que a Directiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem nacional ou étnica, deve ser transposta para a legislação nacional até 19 de Julho de 2003. Nos termos do artigo 13º da Directiva [4], os Estados-Membros devem designar até essa data um ou mais órgãos encarregados de promover a igualdade racial. A Directiva exige igualmente que esses órgãos possam actuar independentemente dos governos, que publiquem relatórios e formulem recomendaçes. [4] O artigo 13º da Directiva 2000/43/CE tem a seguinte redacção: Os responsáveis pelo funcionamento desses organismos nos Estados-Membros são peritos em matéria de racismo e xenofobia, dispondo também necessariamente de experiência de gestão de organismos públicos. A Comissão considera que o Observatório deveria tirar partido da experiência e das competências destas pessoas, pelo que prope que os Estados-Membros as designem como membros do Conselho de Administração. Além de possuírem as aptides e experiência adequadas, a independência de acção destas pessoas a nível nacional está assegurada. Por outro lado, dispem das ligaçes necessárias com os governos nacionais para poderem ter em conta as prioridades políticas nacionais e influenciar as políticas governamentais em matéria de luta contra o racismo e a xenofobia. Além do mais, os próprios organismos a que pertencem podem retirar benefícios significativos da participação numa rede europeia em termos de apoio mútuo e intercâmbio directo de experiência e boas práticas. A Comissão nota que alguns Estados-Membros designam já como membros do Conselho de Administração do Observatório os directores ou quadros superiores dos organismos nacionais encarregados de promover a igualdade racial. No entanto, a Comissão está consciente da diversidade das abordagens adoptadas a nível nacional e reconhece que podem existir órgãos ou organizaçes equivalentes nos Estados-Membros, além dos designados oficialmente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE. A Comissão prope, por conseguinte, que seja dada aos Estados-Membros a possibilidade de designar como membros do Conselho de Administração os directores desses outros organismos, se assim o entenderem. Esta proposta tem também implicaçes no que respeita à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração. Se era razoável, no quadro do sistema actual, limitar o mandato dos peritos independentes a dois períodos de três anos, isso já não fará sentido em relação a membros designados com base nas funçes que exercem a nível nacional. A Comissão prope, por conseguinte, que os membros assim designados não tenham um mandato fixo, mas sim que ocupem o cargo enquanto as suas atribuiçes permanecerem inalteradas a nível nacional. Em caso de modificação dessas atribuiçes, o Estado-Membro em questão deverá informar a Comissão e o Director do Observatório e designar um novo membro. Por último, a Comissão considera que deveria dispor de dois lugares no Conselho de Administração, a fim de manter a sua importância relativa num Conselho de Administração alargado e para assegurar que as suas competências distintas no domínio da discriminação racial e dos aspectos penais do racismo e da xenofobia sejam eficazmente representadas. A Comissão prope igualmente que o Conselho de Administração tenha a possibilidade de convidar para as suas reunies, na qualidade de observadores, pessoas designadas pelos países candidatos (actualmente, a Bulgária, a Roménia e a Turquia). Na opinião da Comissão, essa participação será útil aos referidos países nos esforços que desenvolvem tendo em vista a adesão à União Europeia. Artigo 9.º Tendo em conta as concluses dos auditores externos e as alteraçes propostas relativamente ao Conselho de Administração, a Comissão prope reforçar a Comissão Executiva, tanto em termos do número de membros como das suas responsabilidades. A Comissão Executiva deveria ser constituída por 10 pessoas, no máximo, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração e os dois representantes da Comissão. Este número é suficientemente elevado para garantir uma diversidade de pontos de vista e, ao mesmo tempo, suficientemente restrito para assegurar a eficácia da tomada de decises. Tal como no Conselho de Administração, as decises da Comissão Executiva devem ser tomadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade. A Comissão prope que seja deixada ao Conselho de Administração a decisão de incluir a pessoa designada pelo Conselho da Europa na Comissão Executiva, em vez de se impor essa inclusão em todos os casos. A Comissão Executiva seria responsável, em particular, pela definição do programa de trabalho anual no quadro do programa a médio prazo aprovado pelo Conselho de Administração, pelo processo de selecção do Director, pela aprovação do projecto de orçamento e do orçamento definitivo, bem como pela aprovação das contas. No seguimento da aprovação do Regulamento do Conselho de 18 de Junho de 2003, compete agora ao Parlamento Europeu dar quitação ao Director da execução do orçamento. A Comissão prope suprimir do Regulamento a disposição que impede o membro designado pelo Conselho da Europa de participar na votação sobre questes relacionadas com o projecto de orçamento, o orçamento definitivo anual e a aprovação das contas. Na prática, enquanto membro independente a personalidade designada pelo Conselho da Europa tem o mesmo estatuto que todos os outros membros e não há qualquer razão para que não seja associada a estas matérias. Acresce que esta distinção é completamente artificial, uma vez que as decises sobre o programa de trabalho, nas quais o membro do Conselho da Europa participa, têm impacto directo nas questes orçamentais. Artigo 10.º As alteraçes a este artigo clarificam a relação entre o Director, o Conselho de Administração e a Comissão Executiva e atribuem ao primeiro uma função suplementar no sentido de assegurar o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Observatório, prevendo consequentemente que o Director apresente ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados da avaliação. A Comissão recorda que, no quadro das suas propostas de adaptação dos regulamentos que instituem as agências ao novo Regulamento Financeiro, tinha proposto harmonizar os procedimentos de nomeação dos Directores das agências. O Conselho decidiu não dar seguimento às referidas alteraçes nesse contexto. Por conseguinte, a Comissão pretende apresentar propostas distintas, num futuro próximo, a fim de tratar esta questão. Artigo 11.º Inalterado. Artigos 12º e 13º Estes artigos constituem uma codificação da alteração já introduzida pelo Regulamento do Conselho de 18 de Junho de 2003. Artigos 14.º a 16.º Para estes artigos procedeu-se apenas à alteração da numeração. Artigo 17.º Esta alteração actualiza as disposiçes relativas à apresentação de relatórios, ao estipular que a Comissão apresente um relatório sobre o desempenho do Observatório três anos após a entrada em vigor do Regulamento, e subsequentemente de cinco em cinco anos, tendo em conta as avaliaçes efectuadas em conformidade com a alínea e) do artigo 10º. Artigo 18.º Este novo artigo segue o modelo a utilizar em todos os actos reformulados. Revoga o regulamento que é objecto de reformulação (neste caso o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho) e prevê que todas as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas à versão reformulada. Estabelece também a ligação ao quadro de correspondência que consta do anexo. Artigo 19.º Visto que foi já tomada uma decisão sobre a sede do Observatório, o artigo actual relativo à entrada em vigor do Regulamento já não é pertinente. Este artigo prevê, por conseguinte, que o Regulamento entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. 1035/97 (adaptado) texto renovado 2003/0185 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aoObservatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Reformulação) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o n 1 do seu artigo 13 eos seus artigos 284. e 308., Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6], [6] JO C [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7], [7] JO C [...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regies, Considerando o seguinte: texto renovado (1) O Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia [8] foi alterado de modo substancial [9]. Devendo ser introduzidas novas alteraçes, é conveniente, numa preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. [8] JO L 151 de 10.6.1997, p. 1. [9] [COM(2002) 406 final]. (2) A Comissão elaborou um relatório sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no qual tem em conta as concluses de uma avaliação externa [10] que sublinham a conveniência de introduzir certas alteraçes no Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho. [10] Ver http://europa.eu.int/comm/ employment_social/fundamental_rights/pdf/origin/Monitoring Centre_eval2002_en.pdf. 1035/97 (adaptado) 1035/97 Considerando 2 (adaptado) texto renovado (3) A recolha e análise de informaçes objectivas, fiáveis e comparáveis sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia, do anti-semitismo e da intolerância que lhes está associada, patente em manifestaçes de islamofobia e outras formas de intolerância religiosa, são necessárias a nível comunitário para permitir uma informação completa da Comunidade sobre tais fenómenos, de maneira a que esta possa cumprir a sua obrigação de respeitar os direitos fundamentais e tê-los em conta na elaboração e na aplicação das políticas e actos que adopta nos domínios da sua competência. 1035/97 (adaptado) 1035/97 Considerando 8 texto renovado (4) Em 15 de Julho de 1996, o Conselho adoptou, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, uma acção comum relativa à acção contra o racismo e a xenofobia [11]. O Tratado de Amesterdão reforçou a capacidade da União de promover a cooperação policial e judiciária tendo em vista a prevenção e o combate do racismo e da xenofobia. [11] JO L 185 de 24. 7. 1996, p. 5. 1035/97 (adaptado) 1035/97 Considerando 10 (5) O Conselho Europeu de Corfu, de 24 e 25 de Junho de 1994, decidiu intensificar os esforços para definir, a nível da União Europeia, uma estratégia global de luta para combater os actos violentos de racismo e xenofobia. Para o efeito, criou uma Comissão Consultiva, encarregada de formular recomendaçes sobre a luta contra o racismo e a xenofobia. 1035/97 Considerando 11 (6) O Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, pediu à Comissão Consultiva que prolongasse os seus trabalhos a fim de estudar, em estreita cooperação com o Conselho da Europa, a viabilidade da criação de um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. 1035/97 Considerando 12 (7) As concluses deste estudo de viabilidade foram apresentadas ao Conselho Europeu de Florença de 21 e 22 de Junho de 1996. 1035/97 Considerando 13 (8) O Conselho Europeu de Florença reafirmou a determinação da União em combater com a maior firmeza o racismo e a xenofobia, tendo aprovado o princípio subjacente à criação de um Observatório europeu. 1035/97 Considerando 14 (adaptado) texto renovado (9) Para realizar o melhor e o mais independentemente possível esta tarefa de recolha e análise de informaçes sobre o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância que lhes está associada, e a fim de estabelecer relaçes estreitas com o Conselho da Europa, é necessário criar, a nível comunitário, um órgão autónomo, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia («Observatório»), com personalidade jurídica própria. 1035/97 Considerando 15 (adaptado) texto renovado (10) Os fenómenos do racismo, da xenofobia, do anti-semitismo e da intolerância que lhes está associadacomportam muitos aspectos complexos e estreitamente interligados, difíceis de dissociar. Por conseguinte, deve ser cometida ao Observatório a tarefa de recolher e analisar informaçes respeitantes a várias esferas da actividade comunitária. As tarefas do Observatório concentrar-se-ão em domínios em que é particularmente necessário à Comunidade, nas suas actividades, um conhecimento sólido destes problemas; texto renovado (11) A Comunidade deve igualmente contribuir para a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. (12) O Conselho aprovou a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, nos termos da qual os Estados-Membros devem tomar medidas com vista a proibir a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica nos domínios do emprego e da actividade profissional, da educação, da protecção social, dos benefícios sociais e do acesso e fornecimento de bens e serviços. 1035/97 Considerando 16 (13) O racismo e a xenofobia são fenómenos que se fazem sentir na Comunidade a todos os níveis: local, regional, nacional e comunitário, e, por conseguinte, as informaçes recolhidas e analisadas a nível comunitário podem também ser úteis para as autoridades dos Estados-Membros na elaboração e na aplicação de medidas a nível local, regional e nacional nos domínios das respectivas competências. 1035/97 Considerando 17 (14) Por conseguinte, o Observatório porá os resultados do seu trabalho à disposição tanto da Comunidade como dos Estados-Membros. 1035/97 Considerando 18 (15) Existem, nos Estados-Membros, numerosas organizaçes de destaque que estudam o fenómeno do racismo e da xenofobia. 1035/97 Considerando 19 (16) A coordenação da investigação e a criação de uma rede de organizaçes reforçarão a utilidade e a eficácia dos trabalhos neste domínio. texto renovado (17) O Conselho de Administração do Observatório deveria ser constituído por personalidades independentes dotadas das necessárias competências em matéria de luta contra o racismo e da experiência de gestão de organismos públicos; a fim de melhorar a eficácia do processo de decisão, deveriam confiar-se determinadas responsabilidades a uma Comissão Executiva reforçada. 1035/97 Considerando 20 texto renovado (18) Para melhorar a cooperação e evitar sobreposiçes ou duplicaçes de esforços, as funçes atribuídas ao Observatório pressupem o estabelecimento de estreitas relaçes com o Conselho da Europa, que tem uma experiência considerável neste domínio, assim como a cooperação com outras organizaçes existentes nos Estados-Membros e com organizaçes internacionais competentes em matérias relacionadas com o fenómeno do racismo e xenofobia. O Conselho de Administração deveria também poder convidar para a suas reunies observadores dos países candidatos. 1035/97 Considerando 21 (19) O Observatório será competente para decidir das disposiçes administrativas em matéria de cooperação com aquelas organizaçes. Por outro lado, compete à Comunidade celebrar, em nome do Observatório, um acordo com o Conselho da Europa para estabelecer uma estreita cooperação entre esta instância e o Observatório. O mesmo se aplica à celebração, com outras organizaçes internacionais ou com países terceiros, de quaisquer convénios que se revelem necessários para que o Observatório possa desempenhar as suas tarefas. 1035/97 Considerando 22 (adaptado) texto renovado (20) O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Regulamento (CE) nº 45/2001, de 18 de Dezembro de 2000 [12], relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituiçes e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Este Regulamento é directamente aplicável ao Observatório, pelo que as anteriores disposiçes relativas ao processamento dos dados pessoais se tornaram supérfluas. [12] JO L 8 de 12. 1. 2001, p. 1. 1035/97 Considerando 23 (21) O Observatório deve gozar da máxima autonomia no exercício das suas funçes. texto renovado (22) A fim de maximizar o impacto ao nível das políticas e práticas da União e dos Estados-Membros, e sem prejuízo da sua autonomia, o Observatório deveria ter em conta as prioridades comunitárias no seu programa de trabalho. (23) A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros é fundamental para promover a recolha de dados comparáveis que assegurem o máximo valor acrescentado a nível europeu. 1035/97 (adaptado) (24) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para decidir, com fundamento em cláusula compromissória, qualquer litígio em matéria de responsabilidade contratual, bem como qualquer litígio em matéria de responsabilidade extracontratual do Observatório. O Tribunal de Justiça deve igualmente ser competente para conhecer dos recursos interpostos contra o Observatório nas condiçes previstas no artigo 230. do Tratado. 1035/97 (adaptado) texto renovado (25) O presente regulamento deverá, se necessário, ser revistono termo de um período de três anos e seguidamente de cinco em cinco anos, a fim de se decidir de uma eventual adaptação ou alargamento das funçes do Observatório, nomeadamente à luz da evolução das competências comunitárias. 1035/97 (adaptado) texto renovado (26) O n.º 1 do artigo 13.º do Tratado confere ao Conselho poderes para tomar as medidas necessárias de luta contra a discriminação baseada em diversos motivos, incluindo a raça e origem étnica e a religião ou crença. No entanto, os fenómenos do racismo e da xenofobia são mais vastos do que a discriminação racial e étnica propriamente dita, pelo que se torna necessário recorrer também ao artigo 308.º do Tratado a fim de garantir que o Observatório possa adoptar uma bordagem abrangente. Em conjugação com o artigo 284.º do Tratado, esses artigos asseguram os poderes necessários para a recolha e análise de informaçes sobre os fenómenos do racismo e da xenofobia através de um órgão especializado e autónomo com personalidade jurídica própria. texto renovado (27) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, designadamente, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial nos seus artigos 10.º, 11.º e 14.º, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos seus Capítulos II e III. 1035/97 ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É criado um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, adiante designado «Observatório». Artigo 2.º 1035/97 (adaptado) texto renovado Objectivo O Observatório tem por objectivo principal forneceràs instituiçes e autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estado-Membros, em especial nos domínios referidos no n.º 3 do artigo 4.º , informaçes objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia, do anti-semitismo e da intolerância conexa que possam ajudá-los quando tomarem medidas ou definirem acçes, nos domínios da respectiva competência. O Observatório contribuirá assim para o evolução da União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça. Artigo 3. Funçes 1. A fim de cumprir o objectivo estabelecido no artigo 2.º , o Observatório reunirá informaçes sobre a amplitude e a evolução dos fenómenos e manifestaçes de racismo, xenofobia, anti-semitismo e intolerância conexa , analisará as suas causas, consequências e efeitos e examinará exemplos de boas práticas para lidar com esses fenómenos. Para o efeito, o Observatório: a) em colaboração com a Comissão e os Estados-Membros estudará métodos para melhorar a comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível comunitário ; b) criará e coordenará uma Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia (Raxen) ; c) recolherá, registará e analisará as informaçes e os dados; d) realizará , incentivará ou colaborará com a investigação científica e os inquéritos, bem como os estudos preparatórios e de viabilidade, incluindo, sempre que necessários e compatíveis com o próprio programa de trabalho anual , a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Organizará também reunies de peritos e, sempre que necessário, constituirá grupos de trabalho ad hoc; e) cooperará com a sociedade civil, incluindo organizaçes não governamentais, os parceiros sociais, os centros de investigação e representantes das autoridades públicas competentes, bem como outras personalidades ou organismos envolvidos na luta contra o racismo e a xenofobia, designadamente através da promoção do diálogo a nível europeu e, se for o caso, da participação em debates ou reunies a nível nacional ; Regulamento n.º XX/03 de 18 de Junho de 2003, nº 1 do artigo 1.º (adaptado) f) publicará um relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia na Comunidade, salientando igualmente os exemplos de boas práticas, bem como um relatório anual sobre as suas actividades; 1035/97 (adaptado) texto renovado g) formulará concluses e pareceres dirigidos à Comunidade e aos Estados-Membros; h) criará um fundo de documentação acessível ao público, promovendo a cooperação e evitando duplicaçes com outras fontes de informação ; texto renovado 2. A rede referida na alínea b) constituirá a principal fonte de informação do Observatório. Será concebida de modo a garantir o fornecimento de informaçes objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizaçes de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados. 1035/97 Artigo 3.º (adaptado) Artigo 4.º Métodos de trabalho e domínios de actividade 1. O Observatório desempenhará as suas funçes no âmbito das competências da Comunidade em função dos objectivos fixados no seu programa anual e tendo em conta os meios orçamentais disponíveis. 1035/97 texto renovado 2. No exercício das suas actividades e para evitar duplicaçes de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos , o Observatório terá em consideração as informaçes já existentes, provenientes de qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituiçes comunitárias e por outras instituiçes, organismos e organizaçes nacionais e internacionais competentes, nomeadamente o Conselho da Europa, e procurará, através de uma cooperação estreita com este último, proporcionar uma mais-valia. Neste contexto, terá particularmente em conta as prioridades da Comunidade. 3. As informaçes e dados a recolher e tratar e a investigação científica, os inquéritos e os estudos a executar ou a incentivar dirão respeito à amplitude, evolução, causas e efeitos dos fenómenos do racismo e da xenofobia, em especial nos seguintes domínios: 1035/97 (adaptado) texto renovado a) entrada, residência e livre circulação de pessoas na Comunidade; texto renovado b) imigração e asilo 1035/97 (adaptado) texto renovado c ) informação e meios de comunicação; d ) educação, formação profissional e juventude; e ) política social, incluindo o emprego , a segurança social e os cuidados de saúde ; f ) acesso a bens e serviços e seu fornecimento ; g ) cultura. texto renovado 4. O Observatório pode estabelecer relaçes contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizaçes, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar. Pode igualmente conceder subvençes para a promoção da cooperação e de iniciativas comuns pertinentes, designadamente às organizaçes internacionais referidas no artigo 7.º 1035/97 (adaptado) XX/03, nº 2 do artigo 1.º (adaptado) Artigo 5.º Acesso aos documentos XX/03, nº 2 do artigo 1.º 1. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pelo Observatório. 2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.ºXX/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 1035/97 que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia . 3. As decises tomadas pelo Observatório ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condiçes previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado. 1035/97 Artigo 6.º Personalidade e capacidade jurídicas O Observatório tem personalidade jurídica. Goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Artigo 7.º Cooperação com organizaçes nacionais ou internacionais 1. Para desempenhar as suas funçes, o Observatório cooperará com organizaçes dos Estados-Membros ou com organizaçes internacionais, governamentais ou não governamentais, competentes no domínio dos fenómenos do racismo e da xenofobia. 1035/97 (adaptado) texto renovado 2. As disposiçes administrativas em matéria da cooperação referida no n.º 1 estão sujeitas à aprovação da Comissão Executiva . 3. O Observatório coordenará as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de actividades previsto no n.º 2 , alínea a), do artigo 9.º. Para esse efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300.º do Tratado, a Comunidade celebrará, em nome do Observatório, um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta instituição e o Observatório. O acordo incluirá a designação pelo Conselho da Europa de uma personalidade para fazer parte do Conselho de Administração do Observatório. 1035/97 texto renovado Caso a celebração de acordos com outras organizaçes internacionais ou com países terceiros se revele necessária para o desempenho eficaz das funçes do Observatório, a Comunidade celebrará, em nome do Observatório, os referidos acordos, nos termos do procedimento mencionado no parágrafo anterior. Esta disposição não obstará a uma cooperação pontual com essas organizaçes ou países terceiros. Artigo 8.º Conselho de Administração 1035/97 (adaptado) texto renovado 1. O Conselho de Administração será composto por pessoas com experiência adequada no domínio da análise dos fenómenos de racismo, xenofobia, anti-semitismo e intolerância conexa, bem como em matéria de gestão de organizaçes do sector público, repartidas do seguinte modo : a) uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro; b) uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu; c) uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º; d) dois representante s da Comissão. texto renovado (adaptado) As personalidades referidas na alínea a) serão as pessoas responsáveis pela gestão do organismo ou organismos competentes para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas sem discriminação por motivo de origem racial ou étnica previstos no artigo 13.º da Directiva 2000/43/CE do Conselho ou de um organismo público independente equivalente. 1035/97 Cada membro terá um suplente designado em moldes idênticos. 1035/97 (adaptado) 2. Os nomes dos membros do Conselho de Administração e dos respectivos suplentes serão comunicados à Comissão Europeia para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. texto renovado 3. Sempre que um membro designado por um Estado-Membro deixe de exercer a nível nacional as responsabilidades que justificaram a sua nomeação, o Estado-Membro em questão deverá desse facto informar a Comissão e o Director do Observatório e nomear um novo membro, em conformidade com o disposto no nº 1. 1035/97 (adaptado) texto renovado O Conselho de Administração elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente, bem como os outros membros da Comissão Executiva referida no artigo 9.o Cada membro do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispe de um voto. As decises serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos. O Presidente tem voto de qualidade . 4. O Conselho de Administração tomará as decises necessárias para o funcionamento do Observatório, cabendo-lhe especificamente: a) estabelecer a estratégia de longo prazo e o programa de médio prazo, com a duração de três anos, do Observatório, em função do orçamento e dos recursos disponíveis; este programa poderá ser revisto durante o ano, em caso de necessidade; XX/03, nº 3 do artigo 1.º (adaptado) b) aprovar os dois relatórios anuais a que se refere a alínea f do artigo 3º bem como as concluses e os pareceres do Observatório e transmiti-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regies; assegurará a publicação dos relatórios anuais a que se refere o alínea f do artigo 3º ; o relatório anual sobre as actividades do Observatório será transmitido, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regies; 1035/97 (adaptado) texto renovado c) nomear o Director do Observatório, com base no processo de selecção delegado na Comissão Executiva e por esta realizado . texto renovado d) exercer autoridade disciplinar sobre o Director do Observatório. 1035/97 (adaptado) texto renovado 5. O Conselho de Administração adoptará o seu regulamento interno. O Conselho de Administração reunir-se-á, mediante convocação pelo seu presidente, pelo menos uma vez por ano. Poderá delegar qualquer uma das suas responsabilidades na Comissão Executiva . XX/03, nº 3 do artigo 1.º 6. O Observatório transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informaçes pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. texto renovado 7. O Conselho de Administração poderá, após consulta da Comissão, convidar para suas reunies personalidades nomeadas pelos países candidatos à adesão à União. Essas personalidades deverão ser nomeadas pelos países em questão por analogia com os critérios e procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 e terão o estatuto de observadores. 1035/97 (adaptado) texto renovado Artigo 9.º Comissão Executiva 1. A Comissão Executiva será composta pelo presidente do Conselho de Administração, pelo vice-presidente e por um máximo de oito outros membros do referido Conselho, entre os quais o s representante s da Comissão. texto renovado Cada membro do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispe de um voto. As decises serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos. O Presidente tem voto de qualidade. 1035/97 texto renovado 2. A Comissão Executiva terá por funçes supervisionar os trabalhos do Observatório, acompanhar a elaboração e execução dos programas e preparar as reunies do Conselho de Administração com o apoio do Director do Observatório. Cabe-lhe especificamente: texto renovado a) determinar o programa anual de actividades do Observatório, em conformidade com a estratégia de longo prazo e o programa de trabalho de médio prazo definidos pelo Conselho de Administração em função do orçamento e dos recursos disponíveis; se necessário, este programa poderá ser revisto no decurso do ano; b) proceder à selecção do Director do Observatório, com base em propostas da Comissão; c) aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anuais do Observatório; d) aprovar as contas. 1035/97 A Comissão Executiva desempenhará igualmente quaisquer outras funçes que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração em conformidade com o regulamento interno deste último. Artigo 10.º Director 1. O Observatório será chefiado por um Director designado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período renovável de quatro anos. 1035/97 (adaptado) texto renovado 2. O Director será responsável , sob a supervisão do Conselho de Administração e da Comissão Executiva : a) pela execução das tarefas previstas no artigo 3º ; b) pela preparação e execução do s programa s de trabalho anual e de médio prazo do Observatório; c) pela elaboração dos relatórios, concluses e pareceres previstos no presente regulamento; 1035/97 d) por todas as questes relativas ao pessoal e à administração corrente; texto renovado e) pela implementação de mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação dos desempenhos do Observatório, em função dos objectivos definidos e em conformidade com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dará anualmente conta dos resultados da avaliação ao Conselho de Administração. 1035/97 (adaptado) texto renovado 3. O Director prestará contas da gestão das suas actividades ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva no âmbito das respectivas competências e participará nas reunies deste s dois órgãos . 4. O Director é o representante legal do Observatório. 1035/97 Artigo 11.º Pessoal 1. O pessoal do Observatório ficará sujeito aos regulamentos e outra regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. 2. O Observatório exercerá, relativamente ao seu pessoal, os poderes que são atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeaçes. 3. O Conselho de Administração adoptará, de acordo com a Comissão, as normas de execução apropriadas. XX/03, nº 4 do artigo 1.º Artigo 12.º Elaboração do orçamento 1. Todas as receitas e despesas do Observatório serão objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e serão inscritas no orçamento do Observatório. 2. O orçamento do Observatório deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas. 3. As receitas do Observatório incluirão, sem prejuízo de outros recursos: a) uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão"); b) os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados; c) eventuais contribuiçes financeiras das organizaçes referidas no artigo 7.º; d) quaisquer contribuiçes voluntárias dos Estados-Membros. 4. As despesas do Observatório incluirão, designadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, as despesas de funcionamento e as despesas referentes aos contratos celebrados com as instituiçes ou organismos que fazem parte da rede Raxen, assim como com terceiros. 5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas do Observatório para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. 6. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia. 7. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previses que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.º do Tratado. 8. A autoridade orçamental autorizará as dotaçes a título da subvenção destinada ao Observatório. A autoridade orçamental aprovará o quadro do pessoal do Observatório. 9. O orçamento do Observatório será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso. 10. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. XX/03, nº 5 do artigo 1.º Artigo 13.º Execução do orçamento 1. O Director executará o orçamento do Observatório. 2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Observatório comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituiçes e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.º do regulamento financeiro geral. 3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, as contas provisórias do Observatório, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. XX/03, nº 5 do artigo 1.º (adaptado) 4. Após recepção das observaçes formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Observatório, nos termos do disposto no artigo 129.º do regulamento financeiro geral, o Director elaborará as contas definitivas do Observatório, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração. XX/03, nº 5 do artigo 1.º 5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Observatório. 6. O Director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado. 7. As contas definitivas são publicadas. XX/03, nº 5 do artigo 1.º (adaptado) 8. O Director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observaçes deste último, até 30 de Setembro. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração. XX/03, nº 5 do artigo 1.º 9. O Director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa. 10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao Director do Observatório, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N. 11. Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável ao Observatório. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [13], se as exigências específicas do funcionamento do Observatório o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo. [13] JO L 357 de 21.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39). 1035/97, Artigo 13º (adaptado) Artigo 14.º Tradução Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Observatório devem, em princípio, ser prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 [14]. [14] JO L 314 de 12. 7. 1994, p. 1. 1. 1035/97, Artigo 14º Artigo 15.º Privilégios e imunidades O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Observatório. 1035/97, Artigo 15º Artigo 16.º Competência do Tribunal de Justiça 1. A responsabilidade contratual do Observatório é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Observatório. 2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Observatório deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funçes. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos. 1035/97 Artigo 15.º (adaptado) 3. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o Observatório nas condiçes previstas no artigo 230º do Tratado. 1035/97 Artigo 16.º (adaptado) texto renovado Artigo 17.º Relatório Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regies um relatório sobre os desempenhos do Observatório, tendo em conta as avaliaçes realizadas nos termos da alínea e) do artigo 11º , bem como, se necessário, propostas de alteração ou alargamento das suas funçes, nomeadamente à luz da evolução das competências da Comunidade no domínio do racismo e da xenofobia. Artigo 18.º Revogação 1. O Regulamento (CE) n.º 1035/97 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo. 1035/97 Artigo 17.º (adaptado) Artigo 19.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho // Presente regulamento Artigo 1.º // Artigo 1.º Nº 1 do artigo 2.º // Artigo 2.º Nº 2 do artigo 2.º, proémio // Nº 1, primeiro e segundo parágrafos do artigo 3º, proémio Nº 2, alínea a), do artigo 2.º // Nº 1, alínea c) do artigo 3.º Nº 2, alínea b), do artigo 2.º // - Nº 2, alínea c), do artigo 2.º // Nº 1, alínea d) do artigo 3.º Nº 2, alínea d), do artigo 2.º // Nº 1, alínea h) do artigo 3.º Nº 2, alínea e), do artigo 2.º // Nº 1, alínea g) do artigo 3.º Nº 2, alínea f), do artigo 2.º // Nº 1, alínea a) do artigo 3.º Nº 2, alínea g), do artigo 2.º // Nº 1, alínea f) do artigo 3.º Nº 2, alínea h), do artigo 2.º // Nº 1, alínea b) do artigo 3.º Nº 2, alínea i), do artigo 2.º // Nº 1, alínea e) do artigo 3.º - // Nº 2 do artigo 3.º Nºs 1 e 2 do artigo 3º // Nºs 1 e 2 do artigo 4.º Nº 3, alínea a) do artigo 3º // Nº 3, alínea a) do artigo 4º - // Nº 3, alínea b) do artigo 4º Nº 3, alínea b) do artigo 3º // Nº 3, alínea c) do artigo 4º Nº 3, alínea c) do artigo 3º // Nº 3, alínea d) do artigo 4º Nº 3, alínea d) do artigo 3º // Nº 3, alínea e) do artigo 4º Nº 3, alínea e) do artigo 3º // Nº 3, alínea f) do artigo 4º Nº 3, alínea f) do artigo 3º // Nº 3, alínea g) do artigo 4º - // Nº 4 do artigo 4º Artigo 4.º // - Artigo 5.º // - Artigo 5a.º // Artigo 5.º Artigo 6.º // Artigos 6º Artigo 7.º // Artigo 7.º Nº 1, primeiro parágrafo do artigo 8º // Nº 1, primeiro parágrafo do artigo 8º - // Nº 1, segundo parágrafo do artigo 8º Nº 1, segundo parágrafo do artigo 8º // Nº 1, terceiro parágrafo do artigo 8º Nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase do artigo 8º // Nº 2 do artigo 8.º Nº 2, primeiro parágrafo, segunda frase do artigo 8º // - - // Nº 3, primeiro parágrafo do artigo 8º Nº 2, primeiro parágrafo, terceira frase do artigo 8º // Nº 3, segundo parágrafo do artigo 8º Nº 2, segundo parágrafo do artigo 8 // Nº 3, terceiro parágrado do artigo 8º Nº 3 do artigo 8º, proémio // Nº 4 do artigo 8º, proémio Nº 3, alíneas a), b) e (c) do artigo 8º // Nº 4, alíneas a), b) e (c) do artigo 8º Nº 3, alíneas d), e (e) do artigo 8º // - - // Nº 4, alínea d) do artigo 8º Nº 4 do artigo 8º // Nº 5 do artigo 8º Nº 5 do artigo 8º // Nº 6 do artigo 8º - // Nº 7 do artigo 8º Nº 1 do artigo 9º // Nº 1, primeiro parágrafo do artigo 9º - // Nº 1, segundo parágrado do artigo 9 Nº 2, primeira frase do artigo 9º // Nº 2, primeiro parágrafo, primeira frase do artigo 9º - // Nº 2, primeiro parágrafo, segunda frase do artigo 9º Nº 2, segunda frase do artigo 9º // Nº 2, segundo parágrafo do artigo 9º Nº 1 do artigo 10º // Nº 1 do artigo 10º Nº 2 do artigo 10º, proémio // Nº 2 do artigo 10º, proémio Nº 2, alíneas a), b), c) e d) do artigo 10º // Nº 2, alíneas a), b), c) e d) do artigo 10º - // Nº 2, alínea e) do artigo 10º Nºs 3 e 4 do artigo 10º // Nºs 3 e 4 do artigo 10º Artigo 11º // Artigo 11º Artigo 12º // Artigo 12º Artigo 12ºa // Artigo 13º Artigo 13º // Artigo 14º Artigo 14º // Artigo 15º Artigo 15º // Artigo 16º Artigo 16º // Artigo 17º - // Artigo 18º Artigo 17º // Artigo 19º - // Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA>