Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0460 final - CNS 2001/0257 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2001/0257 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas 1. Introdução Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve pronunciar-se sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu na sua segunda leitura. É a seguir apresentado o parecer da Comissão sobre as 11 alterações propostas pelo Parlamento. 2. Historial - Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [COM (2001) 624 final - 2001/0257 (COD)]: 10 de Dezembro de 2001 - Data em que o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu o parecer: 24 de Abril de 2002 - Data em que o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura: 3 de Julho de 2002 - Data em que a Comissão adoptou a sua proposta alterada [COM (2002) 540 final - 2001/0257 (COD)]: 26 de Setembro de 2002 - Data em que o Conselho adoptou a sua posição comum: 20 de Fevereiro de 2003 - Data em que a Comissão comunicou o seu parecer sobre a posição comum: 5 de Março de 2003 - Data em que a posição comum foi recebida pelo Parlamento Europeu: 13 de Março de 2003 Em 19 de Junho de 2003, o Parlamento Europeu, na sua segunda leitura, adoptou 11 alterações. Muitas destas alterações são idênticas a alterações apresentadas quando da primeira leitura. 3. Objectivo da directiva A Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 [1], relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a chamada Directiva Seveso II) tem como objectivo a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, com vista a assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis elevados de protecção em toda a Comunidade. [1] JO C 10 de 14.01.1997, p. 13. A proposta surge na sequência da comunicação «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» [COM (2000) 664 final], na qual a Comissão define três acções-chave tendentes a reforçar a segurança das operações mineiras (uma alteração da Directiva Seveso II, uma iniciativa no domínio da gestão dos resíduos da actividade mineira e um documento de referência sobre as melhores tecnologias disponíveis no âmbito da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição), e visa abranger determinadas actividades da indústria extractiva, entre as quais as instalações de eliminação de rejeitos. A proposta visa igualmente dar resposta a acidentes como o da explosão de material pirotécnico em Enschede, em Maio de 2000, propondo uma melhor definição de substâncias explosivas e pirotécnicas e a redução das quantidades de limiar previstas para estas substâncias. Propõe ainda, de acordo com as recomendações de dois estudos sobre carcinogéneos e substâncias perigosas para o ambiente, a inclusão de novos carcinogéneos e a redução das quantidades de limiar relativas às substâncias tóxicas para o meio aquático. Na sequência da explosão da unidade química da AZF, em Toulouse, em 21 de Setembro de 2001, foi igualmente ponderada a necessidade de alterações imediatas à Directiva Seveso II. Embora a proposta inicial não contivesse medidas legislativas adicionais a este respeito, a proposta alterada introduz alterações no que se refere à definição e às quantidades de limiar para o nitrato de amónio, ao controlo da urbanização e à informação do público. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu Em 19 de Junho de 2003, o Parlamento Europeu adoptou 11 alterações. A Comissão aceita as alterações 8 a 11, mas rejeita as alterações 1, 2, 4 a 7 e 12. 4.1. Alterações aceites pela Comissão A alteração 8 visa reforçar a necessidade de formação em matéria de situações de emergência ao introduzir uma referência explícita à formação na parte da descrição dos elementos de um sistema de gestão da segurança dedicada à planificação das situações de emergência no anexo III da directiva. A alteração 9 propõe acrescentar aos elementos a comunicar ao público um mapa que indique as zonas susceptíveis de serem afectadas pelas consequências de acidentes graves. O texto proposto pelo Parlamento é idêntico ao texto adoptado pela Comissão na sua proposta alterada. As alterações 10 e 11 propõem a criação de duas novas entradas para o nitrato de potássio, incluindo as suas definições e quantidades de limiar. A Comissão já integrou estas alterações na sua proposta alterada. A Comissão considera que a aceitação destas quatro alterações contribuirá para facilitar um futuro acordo entre co-legisladores. 4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão As alterações 1 e 2 propõem o alargamento do âmbito das actividades mineiras abrangidas pela Directiva Seveso II, suprimindo as palavras «químico e térmico» e incluindo, assim, o processamento mecânico e físico de minerais. A Comissão mantém a sua opinião segundo a qual a Directiva Seveso II só se deverá aplicar aos casos em que substâncias perigosas são trazidas para o local e aí armazenadas ou em que é feito um processamento químico ou térmico. Se o processamento for mecânico ou físico, as únicas substâncias perigosas no local serão, normalmente, as contidas nos minerais extraídos. Neste contexto, a Comissão chama a atenção do Parlamento para a sua proposta de directiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas [COM(2003) 319 final], adoptada em 2 de Junho de 2003. As medidas da proposta complementam as previstas na Directiva Seveso II e incluem o estabelecimento de uma política de prevenção de acidentes graves e a criação de um sistema de gestão da segurança. Estas medidas aplicam-se às instalações de gestão de resíduos que apresentam um risco de acidente mas que não são abrangidas pela Directiva Seveso II revista. A Comissão rejeita igualmente a proposta de substituição do termo «activas» pelo termo «operacionais» apresentada na alteração 2. A alteração 4 visa obrigar os operadores a informarem a autoridade competente em caso de modificação substancial de uma instalação, estabelecimento ou área de depósito. Este novo elemento aumentaria a burocracia sem melhorar a segurança, dado que o artigo 6.º já obriga os operadores a notificarem qualquer aumento significativo da quantidade da substância perigosa ou qualquer alteração dos processos utilizados. A alteração 5 propõe obrigar os Estados-Membros a harmonizarem os diferentes métodos utilizados para a elaboração de relatórios de segurança. No entanto, a própria noção de «método» não é definida e não fica claro qual o seu significado exacto. Dada a grande variedade de instalações químicas, é natural que os relatórios de segurança sejam diferentes, sendo difícil conceber como é que um método único se poderia adequar a todas as circunstâncias. Não obstante, a Comissão incentiva a convergência e publicou um documento de orientação sobre a elaboração dos relatórios de segurança (http://mahbsrv.jrc.it/ GuidanceDocs-SafetyReport.html). A alteração 6 reintroduz a alteração 30 adoptada em primeira leitura, que visa obrigar a Comissão a estabelecer orientações de avaliação da compatibilidade entre estabelecimentos existentes abrangidos pela directiva e as zonas sensíveis. A Comissão já aceitou esta alteração em princípio e propôs uma redacção diferente. Em particular, a Comissão não aceita a restrição do âmbito das orientações aos estabelecimentos «existentes». A alteração 7 obrigaria a Comissão a desenvolver «um regime de incentivos e/ou de financiamentos destinados à transferência dos estabelecimentos». Todavia, por motivos relacionados com a subsidiariedade, a Comissão mantém a sua opinião segundo a qual esta tarefa compete aos Estados-Membros. A Comissão controlará a compatibilidade de qualquer regime deste tipo com o direito europeu da concorrência. A alteração 12 propõe referências à Directiva 2000/60/EC (directiva-quadro relativa à água) e à Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos. Na opinião da Comissão, estas referências não são necessárias. A Directiva Seveso II já prevê o caso das substâncias e preparações não classificadas e, por conseguinte, os resíduos perigosos podem ser abrangidos com base nas suas propriedades enquanto preparações. A Comissão também chama a atenção para o facto de a nova proposta de directiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas [COM(2003) 319 final] conter uma referência à Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos. 5. Conclusão Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.