52003PC0455

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CE (apresentada pela Comissão em conformidade com o n. 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0455 final - COD 2000/0182 */


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 91/67/CE (apresentada pela Comissão em conformidade com o n. 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. PROCEDIMENTO

1. Em 14 de Julho de 2000, a Comissão adoptou um pacote de cinco propostas destinadas a refundir a legislação comunitária em matéria de higiene alimentar [Documento COM (2000) 438]. O pacote foi apresentado em 24 de Julho de 2000 ao Conselho e ao Parlamento Europeu para adopção pelo procedimento de co-decisão.

(Exceptuando a quarta proposta do pacote, baseada no artigo 37.° do Tratado, já adoptada como Directiva 2002/99/CE do Conselho).

2. Em 3 de Junho de 2003, o Parlamento Europeu deu um parecer favorável em primeira leitura sobre a quinta proposta [2000/0182(COD)] do pacote, com uma emenda aceite pela Comissão.

(Já tinha sido dado um parecer favorável sobre a primeira e a segunda proposta em Maio de 2002, e sobre a terceira proposta em 5 de Junho de 2003).

3. A presente proposta modifica a quinta proposta do pacote para tomar em consideração a alteração do Parlamento Europeu.

II. OBJECTIVOS DA PROPOSTA

4. A proposta tem por objecto revogar dezassete Directivas do Conselho em relação com a reformulação das regulamentações comunitárias em matéria de higiene alimentar.

A proposta inclui também uma cláusula de statu quo para garantir a permanência em vigor das Decisões de aplicação baseadas nas dezassete Directivas.

III. PANORÂMICA DAS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

5. A proposta prevê a seguinte disposição:

«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

A alteração do Parlamento Europeu estabelece o seguinte:

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [inserir a data: (um ano após a sua adopção)]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Este abordagem é razoável, uma vez que a adopção formal do pacote de propostas está prevista após 1 de Janeiro de 2004.

IV. CONCLUSÃO

6. Nos termos do n.º 2 do artigo 250° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em consonância com o exposto no ponto anterior.