52003PC0446

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos /* COM/2003/0446 final - COD 2003/0170 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A Directiva relativa à Assistência Mútua, adoptada em 1977, estabelece as regras que regem a assistência mútua e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, de modo que estes possam aplicar eficazmente a sua legislação fiscal.

A necessidade desta directiva decorria do crescente risco de a prática da fraude e de evasão fiscais através das fronteiras dos Estados-Membros originar perdas orçamentais e mesmo violações do princípio da justiça fiscal, o que, por sua vez, poderia provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, prejudicando assim o funcionamento do mercado comum (actualmente mercado interno).

Embora, na maioria dos casos, os Estados-Membros tenham negociado acordos bilaterais com os outros Estados-Membros, estes acordos foram considerados inadequados para prevenir as novas formas de fraude e de evasão fiscais, que tendem a assumir um carácter cada vez mais multinacional. Por conseguinte, mostrava-se necessário reforçar a colaboração entre as administrações fiscais dos vários Estados-Membros, em conformidade com um sistema de princípios e normas comuns.

A Directiva prevê três tipos de intercâmbio de informações - mediante pedido, automático e espontâneo. Contempla igualmente salvaguardas em matéria de sigilo, de modo a que a transmissão das informações respeite os direitos dos contribuintes. Além disso, estabelece limites ao intercâmbio de informações, a fim de assegurar a reciprocidade dos tipos de informações que podem ser transmitidas. Deste modo, um Estado-Membro não pode solicitar informações a outro Estado-Membro quando a sua própria legislação ou práticas administrativas não lhe permitam obter esse tipo de informações.

A Directiva prevê igualmente a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, a fim de se analisar, de forma permanente, o funcionamento prático dos procedimentos de cooperação, a fim de permitir à Comissão decidir se é necessário propor normas comunitárias adequadas para introduzir as melhorias que se mostrem necessárias.

Quando foi adoptada, a Directiva era unicamente aplicável aos impostos directos. Posteriormente, foi alterada a fim de abranger, primeiro, o imposto sobre o valor acrescentado e, em seguida, os impostos sobre consumos específicos. Mais recentemente, a Comissão apresentou uma proposta [COM (2001) 294 final] destinada a instituir um instrumento específico para o imposto sobre o valor acrescentado e pretende apresentar uma nova proposta para um novo instrumento relativo exclusivamente aos impostos sobre consumos específicos. A Directiva relativa à Assistência Mútua já vigora há um quarto de século e foi concebida para fazer face a condições muito diferentes das actuais. Por conseguinte, mostra-se oportuno efectuar uma revisão da directiva original, a fim de a actualizar e - embora reconhecendo que existem diferenças consideráveis entre os diversos tipos de impostos - harmonizar as suas disposições com as relativas às modalidades de cooperação administrativa e de assistência mútua no domínio dos impostos indirectos.

2. O grupo de trabalho ad hoc sobre fraude fiscal

Em Setembro de 1999, o Comité dos Representantes Permanentes (COREPER) criou um grupo de trabalho constituído por funcionários superiores responsáveis pelo controlo fiscal - nomeados pelos Estados-Membros - e por um representante da Comissão. Esse grupo de trabalho era presidido pelo Estado-Membro que exercia a Presidência do Conselho e foi incumbido de apresentar, até de 30 de Maio de 2000, um relatório ao COREPER, que seria posteriormente apresentado ao Conselho ECOFIN. O grupo de trabalho ad hoc tinha as seguintes atribuições:

* avaliar a situação então existente em matéria de fraude fiscal;

* analisar as eventuais carências nas normas europeias e nos sistemas de controlo em vigor;

* analisar a eficácia das modalidades de cooperação administrativa existentes em matéria de fraude e evasão fiscais, nos domínio da fiscalidade directa e indirecta;

* estudar a possibilidade de se desenvolver a cooperação administrativa nestes domínios, formulando sugestões para novas modalidades ou medidas que considerasse adequadas, tendo em conta todos os trabalhos efectuados ou em curso levados a cabo por órgãos análogos.

O grupo de trabalho apresentou o seu relatório dentro dos prazos fixados (documento do Conselho nº 8668/00 FISC 67 CRIMORG 83), tendo formulado diversas recomendações, nomeadamente sobre questões relacionadas com as normas em vigor em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua, que já permitem aos Estados-Membros introduzir alterações a nível da organização, sem necessidade de ser adoptada legislação suplementar.

O relatório preconizava, todavia, a alteração das legislações nacionais e da legislação comunitária, salientando o facto de ser necessário introduzir alterações à directiva em vigor, de modo a suprimir algumas das carências identificadas pelos autores do relatório.

Após o Conselho ECOFIN ter tomado conhecimento do teor do relatório, a Comissão começou a estudar as possibilidades de levar a efeito as recomendações formuladas pelo grupo de trabalho no que respeita aos impostos directos. A Comissão encetou então um debate no âmbito de um grupo de trabalho presidido por um dos seus representantes e constituído por peritos dos Estados-Membros. Foram organizadas três reuniões distintas neste âmbito, a fim de se encontrar uma posição consensual.

3. Resumo das alterações propostas aos artigos existentes e das novas disposições baseadas nas propostas apresentadas pela Espanha

1. Artigo 1º - Este artigo enuncia as alterações propostas relativamente aos artigos existentes da directiva de base.

2. A primeira alteração proposta diz respeito ao artigo 2º da Directiva, relativo ao intercâmbio de informações mediante pedido. O nº 2 deste artigo reconhece que a autoridade competente de um Estado-Membro necessita frequentemente de efectuar investigações para obter as informações solicitadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

3. Em vários Estados-Membros, a legislação nacional obriga-os a comunicar ao contribuinte interessado a recepção de um pedido de assistência formulado pela autoridade competente de outro Estado-Membro. O grupo de trabalho ad hoc considerou que esta exigência constitui um ponto fraco a nível processual, na medida em que, muitas das vezes, limita os benefícios que o Estado requerente pode retirar das informações obtidas e retarda o processo de recolha de informações. Os atrasos deste tipo podem ter repercussões nas investigações efectuadas e apenas servem os interesses dos autores da evasão fiscal.

4. Esta exigência não se coloca quando os Estados-Membros efectuam as investigações por sua própria conta. Como resultado desta diferença processual, é substancialmente mais demorado obter informações por conta de outro Estado-Membro do que no âmbito de um inquérito nacional. Esta situação prejudica tanto os interesses do Estado-Membro que procura fazer aplicar a sua legislação fiscal como os interesses da União Europeia no seu conjunto, na medida em que o correcto funcionamento do mercado interno é igualmente prejudicado.

5. Propõe-se alterar a Directiva de modo a que qualquer pedido de informações seja tratado como se tivesse sido apresentado no âmbito da legislação e das práticas em vigor no Estado-Membro onde se situa a autoridade encarregada de recolher as informações. O teor da alteração proposta é idêntico ao previsto na proposta relativa ao IVA (nº 3 do artigo 5) [1].

[1] COM(2001) 294 Final

6. Outro ponto fraco da Directiva que foi identificado pelo grupo de trabalho é o nº 1 do seu artigo 7º. Actualmente, as informações só podem ser reveladas se a autoridade competente do Estado-Membro que as fornece não levantar objecções. O grupo de trabalho ad hoc chamou a atenção para a ambiguidade que decorre do texto actual. Alguns Estados-Membros consideram que as informações transmitidas só poderão ser utilizadas para efeitos de processos judiciais se a autoridade competente que as transmitiu o autorizar expressamente. Outros, pelo contrário, consideram que o não levantamento de objecções constitui uma autorização tácita. O novo texto tem por objectivo eliminar eventuais atrasos, na medida em que deixará de ser necessário suspender um processo judicial na pendência de qualquer esclarecimento nos Estados-Membros que consideram que é indispensável uma autorização explícita. Deste modo, a posição passará a ser absolutamente clara desde o início.

7. Alguns Estados-Membros consideram que, na sua versão actual, o nº 1 do artigo 8º pode ser interpretado de diferentes formas. A Comissão gostaria de aproveitar esta oportunidade para alterar a sua formulação, de modo a suprimir qualquer ambiguidade. Durante as discussões no âmbito do grupo de trabalho, os Estados-Membros concordaram com a interpretação da Comissão, segundo a qual a redacção actual não permite a um Estado-Membro recusar-se a efectuar a recolha ou a transmitir informações alegando que as informações em causa não são exigíveis segundo a sua legislação fiscal. Essa recusa só é autorizada no que respeita às categorias de informações que o Estado-Membro não possa recolher ou utilizar, nem sequer para fins próprios. A reformulação desta disposição tem por objectivo suprimir eventuais ambiguidades da interpretação, clarificando assim o seu teor.

8. A formulação actual do nº 3 do artigo 8º suscita igualmente alguma ambiguidade quanto à identificação do "Estado interessado". Trata-se do Estado ao qual as informações foram solicitadas ou do Estado que apresentou o pedido? A Comissão considera que se trata, sem qualquer dúvida, do Estado que solicitou as informações. Os Estados-Membros concordaram em que seria esta a interpretação correcta. A alteração proposta destina-se a eliminar qualquer ambiguidade.

9. A nova directiva proposta introduz igualmente novos elementos que reflectem as sugestões apresentadas durante as reuniões do grupo de trabalho. O objectivo é harmonizar as disposições aplicáveis em matéria de impostos directos com as que se encontram em fase de adopção no que respeita aos impostos indirectos.

10. O novo artigo 8º-A descreve o procedimento a adoptar quando é necessário informar um contribuinte da existência de actos ou decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado-Membro onde tem origem a obrigação fiscal.

11. Essa obrigação de notificação não existe em todos os Estados-Membros. Todavia, seria extremamente útil para os Estados-Membros que impõem a obrigação de notificação que os procedimentos pudessem ser levados a cabo por sua conta pela autoridade competente de outro Estado-Membro. Caso a legislação nacional deste último não preveja tais procedimentos no que respeita à execução ou à cobrança de dívidas fiscais, é provável que os funcionários competentes da sua administração fiscal não tenham consciência da sua importância para o Estado requerente. A alteração proposta tem por objectivo salientar a importância destes procedimentos e facilitar eventuais diligências posteriores ao abrigo da directiva relativa à assistência mútua em matéria de cobrança dos créditos.

12. O novo artigo 8º-B prevê a realização de controlos simultâneos das actividades dos contribuintes que efectuem operações em dois ou mais Estados-Membros. Os controlos simultâneos são considerados uma das formas mais eficazes para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. O grupo de trabalho ad hoc insistiu na necessidade de se intensificar o intercâmbio de informações, a fim de combater os abusos na fixação dos preços de transferência, nomeadamente a subfacturação e a sobrefacturação no âmbito das operações transfronteiriças entre entidades ligadas. O grupo de trabalho sugeriu ainda que a realização de inspecções sincronizadas poderia constituir uma boa forma de se aprofundar a cooperação entre as administrações fiscais. A alteração da directiva possibilitaria a realização deste tipo de controlos, mas unicamente se as autoridades competentes concordassem em participar.

2003/0170 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos [4], estabelece as regras que regem a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, tendo em vista detectar e prevenir a fraude e a evasão fiscais. Mostra-se necessário melhorar, actualizar e alargar o âmbito de aplicação dessas regras.

[4] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

(2) Quando um Estado-Membro efectua investigações a fim de obter informações que lhe tenham sido solicitadas, deve ser considerado como se agisse por conta própria. Desta forma, será aplicado à recolha das informações um único conjunto de normas, independentemente do lugar onde se encontre o contribuinte interessado, e as investigações não serão prejudicadas pela ocorrência de atrasos.

(3) Para que a luta contra a fraude seja eficaz, não é conveniente que um Estado-Membro que tenha recebido informações de outro Estado-Membro necessite de pedir autorização para poder utilizar essas informações em processos judiciais ou de outro tipo.

(4) É necessário clarificar que os Estados-Membros não são obrigados a efectuar inquéritos para obter as informações necessárias para satisfazer um pedido de assistência quando as respectivas práticas legislativas ou administrativas não autorizem a sua autoridade competente a efectuar inquéritos ou a recolher as informações em causa.

(5) Deveria ser possível a uma autoridade competente de um Estado-Membro recusar-se a prestar informações ou assistência quando o Estado-Membro requerente não estiver, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações.

(6) Tendo em conta a exigência legal vigente em determinados Estados-Membros no sentido de que os contribuintes sejam informados das decisões e actos relativos às suas obrigações fiscais, assim como as dificuldades que se deparam às autoridades fiscais quando um contribuinte se muda para outro Estado-Membro, é conveniente que, nessas circunstâncias, as referidas autoridades possam solicitar ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o contribuinte se mudou.

(7) Na medida em que as empresas estão, muitas das vezes, organizadas de uma forma tal que as suas sucursais e sociedades ligadas estão estabelecidas em diferentes Estados-Membros e realizam operações comerciais entre si, é muitas vezes necessário verificar se têm sido aplicados os preços do mercado e determinar se existe possibilidades de ocorrerem perdas de receitas fiscais num ou mais Estados-Membros. É portanto conveniente prever a possibilidade de essas empresas serem sujeitas a controlos simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, de modo a que estes possam proceder a um intercâmbio de informações que lhes permita efectuar uma avaliação correcta dos impostos a pagar por cada uma das entidades ligadas.

(8) A Directiva 77/799/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1º

A Directiva 77/799/CEE é alterada da seguinte forma:

(1) No nº 2 do artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

"Para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirija deverá proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio Estado-Membro."

(2) No nº 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 7º, a segunda parte da frase é substituída pelo texto seguinte:

"podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções no momento em que primeiro prestou essas informações."

(3) O artigo 8º é alterado da seguinte forma:

a) O nº 1 é substituído pelo seguinte texto:

"A presente directiva não impõe qualquer obrigação a um Estado-Membro a que tenham sido solicitadas informações no sentido de promover investigações ou transmitir informações, quando o facto de a autoridade competente desse Estado efectuar tais investigações ou recolher as informações pretendidas violar a sua legislação ou as suas práticas administrativas."

b) O nº 3 é substituído pelo seguinte texto:

"A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a transmitir informações quando o Estado-Membro que as solicita não se encontre, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações."

(4) São aditados os seguintes artigos 8º-A e 8º-B:

"Artigo 8º-A Notificação

1. Mediante pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procederá, em conformidade com as normas jurídicas em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro em que tem a sua sede, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede que digam respeito à aplicação nesse território de legislação em matéria de impostos directos.

2. Os pedidos de notificação deverão indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário.

3. A autoridade requerida deverá informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, nomeadamente, a data em que a decisão ou o acto foi transmitido ao seu destinatário.

Artigo 8º-B Controlos simultâneos

1. Quando a situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos apresentarem um interesse comum ou complementar para dois ou mais Estados-Membros, esses Estados procederão a controlos simultâneos, a fim de trocar as informações assim obtidas.

Os Estados-Membros deverão proceder a controlos simultâneos sempre que os mesmos se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado-Membro

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro identificará, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade comunicará às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos. Na medida do possível, deve justificar a sua escolha, fornecendo as informações que estiveram na base dessa decisão. Deverá ainda especificar o período de tempo durante o qual esses controlos deverão ser realizados.

3. A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decidirá se deseja participar nesses controlos simultâneos. Quando receber uma proposta de controlo simultâneo, a autoridade competente deverá confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou recusa em efectuar esse controlo.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados designarão um representante responsável por dirigir e coordenar a operação de controlo."

Artigo 2

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [...], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente Directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão decididas pelos Estados-Membros.

Artigo 3

A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXO

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO

IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM ESPECIAL, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Designação da proposta: Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos.

Número de referência do documento: [...]

A proposta

A prática de fraude e de evasão fiscais, através das fronteiras dos Estados-Membros, origina perdas orçamentais e distorções do princípio da justiça fiscal, o que, por sua vez, provoca distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, prejudicando assim o funcionamento do mercado interno. A Comunidade tem, por conseguinte, todo o interesse em que os Estados-Membros se encontrem em condições de fazer cumprir eficazmente as respectivas legislações fiscais. Tendo em conta o carácter multinacional destas práticas ilegais, as medidas adoptadas a nível nacional não são suficientes para as combater. Mostra-se, por conseguinte, necessário adoptar disposições que permitam aos Estados-Membros cooperar e prestar-se assistência mútua.

O objectivo da proposta é alterar algumas das disposições actuais da directiva, a fim de tornar mais clara a sua formulação e acelerar alguns dos procedimentos a respeitar quando é apresentado um pedido de assistência. A proposta contempla igualmente novos elementos, nomeadamente a notificação, num Estado-Membro, dos actos ou decisões adoptados noutro Estado-Membro, quando o contribuinte se tenha mudado para este segundo Estado. Outra novidade é a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem controlos simultâneos da situação das empresas que efectuam operações em vários países. A directiva é unicamente aplicável aos impostos directos, na medida em que já foi adoptado um acto distinto para o IVA e se encontra em fase de adopção outro para os impostos sobre consumos específicos. Embora os impostos directos sejam da competência exclusiva dos Estados-Membros, é necessário assegurar a coerência entre todos estes actos.

O impacto sobre as empresas

Quem será afectado pela proposta?

A proposta tem por objectivo melhorar as disposições de uma directiva em vigor, que permite às autoridades competentes das administrações fiscais dos Estados-Membros cooperarem na luta contra a fraude e a evasão fiscais. A necessidade de se actualizar a directiva foi salientada no relatório [5] apresentado em Maio de 2000 pelo grupo de trabalho ad hoc do Conselho sobre a fraude fiscal. Os únicos organismos afectados pelas alterações previstas são as administrações responsáveis pelos impostos directos dos Estados-Membros.

[5] Documento do Conselho 8668/00 FISC 67 CRIMORG 83.

O que terão de fazer as empresas para dar cumprimento à proposta?

As empresas não serão afectadas pela proposta, na medida em que esta não lhes impõe novos encargos. Por conseguinte, não terão de adoptar quaisquer medidas para dar cumprimento ao disposto na proposta.

Quais os eventuais efeitos económicos da proposta?

A proposta tem por objectivo assegurar um melhor cumprimento das obrigações fiscais e garantir o princípio da justiça fiscal, a fim de prevenir eventuais distorções do funcionamento do mercado interno. A proposta não terá, por conseguinte, qualquer impacto directo nos níveis de emprego, na criação de novas empresas ou na competitividade das empresas em geral.

A proposta contempla medidas que tomem em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)?

A proposta não contempla qualquer medida que tenha em conta a situação específica das pequenas e médias empresas.

Consulta

Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos seus principais pontos de vista.

Não foram consultadas quaisquer outras organizações para além das administrações fiscais dos Estados-Membros. O teor da proposta foi debatido no âmbito de um grupo de trabalho presidido pela Comissão e constituído por peritos dos Estados-Membros, no âmbito do qual foram organizadas três reuniões distintas a fim de se definir uma posição consensual. A proposta reflecte as questões relativamente às quais foi possível chegar a acordo.