52003PC0403

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto {SEC(2003) 785} /* COM/2003/0403 final - COD 2003/0173 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto {SEC(2003) 785 }

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações gerais

1.1 Contexto político da proposta

A Implementação Conjunta ("IC") e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ("MDL"), constituem, juntamente com o comércio internacional de emissões, instrumentos inovadores previstos no Protocolo de Quioto [1]. Os "mecanismos flexíveis previstos no Protocolo de Quioto" permitem que as Partes respeitem parcialmente os seus objectivos de Quioto, tirando partido da possibilidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa noutros países a custos mais baixos do que nos seus próprios territórios. O fundamento é que, do ponto de vista ambiental global, o local onde as emissões são reduzidas é de importância secundária desde que seja conseguida uma redução real. As regras, modalidades e directrizes para a aplicação dos mecanismos do Protocolo de Quioto foram acordadas na Sétima Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC), de Novembro de 2001, no âmbito dos Acordos de Marraquexe.

[1] Adoptado em 1997, o Protocolo de Quioto completa e reforça compromissos assumidos a título da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC).

Ao conceder às empresas incentivos adicionais para recorrerem a estes mecanismos, a presente proposta estimulará a utilização da IC e do MDL. Promove, assim, a transferência de tecnologia para países industrializados, como é o caso da Rússia, e para países em desenvolvimento, reduzindo ao mesmo tempo os custos de respeito dos compromissos no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão criado pela Directiva 2003/.../CE. A proposta envia às outras Partes no Protocolo de Quioto um forte sinal de que a Comunidade atribui grande importância aos mecanismos flexíveis de Quioto e às vantagens que deles decorrem para a Comunidade e as outras Partes. Ao mesmo tempo, atendendo aos seus níveis históricos de emissões e às emissões per capita actualmente superiores às dos países em desenvolvimento, os países industrializados têm a responsabilidade de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa através de medidas nacionais. Isto consubstancia o princípio da complementaridade, segundo o qual os países industrializados devem tomar medidas significativas para reduzirem as suas emissões nos seus próprios territórios e recorrer aos mecanismos do Protocolo de Quioto para respeitarem apenas parte dos seus compromissos. Este princípio, consagrado pelos Acordos de Marraquexe, tem sido sempre defendido pela União Europeia. É importante que, relativamente às alterações climáticas, a União Europeia se mantenha na liderança e, para isso, deve respeitar o princípio da complementaridade. A presente proposta constitui um equilíbrio entre o objectivo de promover a IC e o MDL, por um lado, e a preocupação de assegurar a sua complementaridade com medidas de redução das emissões nacionais, por outro, tendo em conta que, por si só, a proposta não pode garantir a complementaridade, visto que não afecta o uso que os Estados-Membros podem fazer dos mecanismos flexíveis de Quioto, ou seja, a IC, o MDL e o comércio de emissões entre as Partes. No entanto, a Comunidade tem uma responsabilidade especial no que se refere aos seus próprios instrumentos legislativos.

1.2. Mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto - Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

A IC e o MDL são mecanismos baseados em projectos, que podem gerar créditos quando um projecto permite obter reduções das emissões adicionais às que se obteriam na sua ausência (cenário de referência). Esses projectos devem proporcionar benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das alterações climáticas, contribuindo ao mesmo tempo para o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável dos países anfitriões, nomeadamente através da transferência de tecnologias compatíveis com o ambiente. A IC e o MDL diferem na medida em que os projectos se realizam em países com compromissos diferentes e estão, por essa razão, sujeitos a diferentes requisitos de ciclo de projecto, segundo os Acordos de Marraquexe.

Os projectos de IC devem ser empreendidos em países desenvolvidos ou em países com economias em transição (Partes incluídas no Anexo I da UNFCCC). Participam nesses projectos pelo menos dois países que tenham aceite um objectivo de emissões, o que significa que as suas emissões são limitadas. As reduções das emissões dos projectos de IC são designadas por unidades de redução de emissões ("URE") e são atribuídas pelo país em que o projecto é aplicado (o "país anfitrião"). A aplicação de um projecto IC resulta numa transferência de URE de um país para outro, mas as emissões totais permitidas nesses países permanecem as mesmas (soma de resultado zero). O país anfitrião beneficia porque minimiza a parte do seu montante atribuído a transferir, enquanto o país investidor beneficia porque maximiza o número de unidades do montante atribuído que adquire. Espera-se que ambos os países alcancem um equilíbrio justo. Devido a este equilíbrio, o processo de controlo exigido pelos Acordos de Marraquexe pode ser menos estrito. A IC deverá permitir a transferência de tecnologias avançadas compatíveis com o ambiente, nomeadamente no caso da Rússia, onde existe um grande potencial para os investimentos de IC no sector da energia.

Os projectos de IC podem também ser executados entre dois Estados-Membros da Comunidade Europeia. Nesse caso, os efeitos para o ambiente no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa constitui, mesmo, um jogo de soma zero na Comunidade. A interacção entre o regime de comércio de licenças de emissão e esses projectos potenciais é de importância crescente.

O Protocolo de Quioto prevê que os projectos de MDL sejam executados nos países em desenvolvimento (Partes não incluídas no Anexo I da UNFCCC, sem objectivos quantitativos de redução das emissões). As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar os seus créditos MDL para compensar um aumento das suas emissões nacionais durante um período de compromisso. Assim, são necessárias garantias adicionais no que diz respeito à validade e à quantidade dos créditos de emissão resultantes das actividades MDL. Esta diferença é reflectida nos Acordos de Marraquexe. A aplicação do MDL é supervisada por um órgão da UNFCCC, o conselho executivo do MDL, que é responsável pela emissão dos créditos MDL, denominados reduções certificadas de emissões ("RCE"). Espera-se que o MDL constitua um excelente mecanismo de transferência de tecnologias avançadas compatíveis com o ambiente para os países em desenvolvimento e que contribua, ao mesmo tempo, para os ajudar a alcançar objectivos de desenvolvimento sustentável, como o combate à pobreza e as reformas económicas sectoriais.

As Partes são responsáveis pelo respeito dos seus compromissos de Quioto, mas espera-se que seja sobretudo o sector privado a impulsionar a IC e o MDL. Até agora, o sector privado tem hesitado a propósito da IC e do MDL devido às incertezas relacionadas com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto. O Protocolo de Quioto foi ratificado por 110 Partes, que representam mais de dois terços da população mundial, mas a IC e o MDL só poderão ser postos em prática quando o protocolo entrar em vigor. O sector privado tem hesitado devido a factores de menor importância, como os custos das transacções e os riscos potenciais ligados a uma aplicação antecipada da IC e do MDL, e também devido à falta de capacidade e de instituições para seleccionar e aprovar projectos em muitos dos eventuais países anfitriões. Além disso, não obstante a existência de um mercado para as aquisições pelos governos, enquanto as empresas não estiverem sujeitas à obrigação de reduzir as suas próprias emissões de gases com efeitos de estufa a nível nacional, é provável que o empenho do sector privado na IC e no MDL continue a ser limitado.

1.3. Ligação da IC e do MDL ao regime comunitário de licenças de emissão a fim de baixar os custos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia, contribuindo ao mesmo tempo para o desenvolvimento sustentável global

Em 18 de Março de 2003, o Conselho adoptou uma Posição Comum [2] sobre uma Directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a fim de promover a redução economicamente eficiente das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia. Espera-se para 2003 a adopção final dessa directiva.

[2] Documento 15792/02 do Conselho.

A directiva integra as emissões directas de gases com efeito de estufa num quadro regulamentar que limita a quantidade total das emissões. A partir de 2005, o regime passará a exigir que as instalações que emitem grandes quantidades de carbono (centrais de produção de calor e electricidade e indústrias de elevada intensidade energética) façam corresponder as suas emissões às licenças de emissão atribuídas através de planos nacionais de atribuição. O regime comunitário permite que os operadores das instalações optem, consoante a situação que for menos custosa, por investir em tecnologias de redução das emissões ou por adquirir no mercado comunitário licenças de emissão que cubram as suas emissões. O regime comunitário irá contribuir para o cumprimento, de forma economicamente eficiente, dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto [3]. A Posição Comum não prevê a inclusão de créditos IC ou MDL.

[3] A CE e os seus Estados-Membros são Partes na UNFCCC. A CE ratificou o Protocolo de Quioto nos termos da Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1). A CE e os seus Estados-Membros ratificaram o Protocolo de Quioto em 31 de Maio de 2002 e comprometeram-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% no período de 2008 a 2012, relativamente aos níveis de 1990.

A presente proposta tem por objectivo principal o reconhecimento dos créditos IC e MDL como equivalentes às licenças de emissão da União Europeia, permitindo que os operadores os utilizem no âmbito do regime comunitário para respeitarem as suas obrigações. Desse reconhecimento resultará um aumento da diversidade das opções de cumprimento do protocolo no âmbito do regime comunitário, o que terá como consequência uma redução dos custos globais de conformidade das instalações abrangidas por esse regime. Será também possível melhorar a liquidez do mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e baixar o seu preço de mercado. Estima-se que os custos anuais desse cumprimento para as instalações abrangidas na União Europeia alargada serão, no período 2008-2012, reduzidos em mais de 20%. A ligação proposta permitirá reduzir para metade os preços das licenças de emissão na União Europeia alargada.

A proposta estimulará a procura de créditos IC, nomeadamente por parte da Rússia, devido ao seu grande potencial em termos de projectos, e incentivará os investimentos pelas empresas comunitárias e o desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias de ponta compatíveis com o ambiente. Ao estimular a procura de créditos MDL, a proposta permitirá ajudar igualmente os países em desenvolvimento em que sejam executados projectos de MDL a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável através da transferência de conhecimentos e tecnologias compatíveis com o ambiente. Contribuirá também para combater as alterações climáticas através da aplicação do Protocolo de Quioto e da UNFCCC.

A proposta baseia-se no nº 1 do artigo 175º do Tratado, não só porque tem por objectivo principal estimular as actividades que contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma economicamente eficiente, contribuindo ao mesmo tempo para o desenvolvimento global sustentável, mas também porque altera a directiva que cria o regime comunitário de comércio de licenças de emissão, que se baseia no mesmo artigo.

Para a elaboração da presente proposta, foram tidas em conta as conclusões das análises e debates realizados no quadro do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP), que contaram com a participação de diversos interessados. O grupo de trabalho do programa sobre a IC e o MDL manifestou-se claramente a favor do interesse da ligação destes mecanismos ao regime de comércio de licenças de emissão, desde que a integridade ambiental do regime de comércio de emissões não seja posta em risco e que seja preservada a coerência com o Protocolo de Quioto e os Acordos de Marraquexe.

A proposta cria também sinergias com a investigação europeia através dos programas-quadro IDT da Comunidade. A investigação europeia apoia tecnologias que permitem mitigar as alterações climáticas e a IC e o MDL promoverão a tranferência dessas tecnologias para outros países industrializados e em desenvolvimento.

1.4. Forma e estrutura da proposta

Com o objectivo de reconhecer os créditos IC e MDL para a sua utilização no regime comunitário de comércio de licenças de emissão, é apresentada uma proposta de directiva que altera a Directiva 2003/.../CE que cria o regime comunitário. A proposta cria as condições necessárias para esse reconhecimento, preservando ao mesmo tempo a arquitectura, a simplicidade e a integridade ambiental do regime. Ao consolidar a legislação em vigor, a proposta constitui a forma mais coerente de atingir o objectivo desejado, reduzindo ao mesmo tempo os custos de execução.

A ligação da IC e do MDL ao regime comunitário implica a criação de um elo entre dois regimes diferentes. A IC e o MDL são específicos dos projectos, baseando-se num cenário de referência e num sistema de créditos com uma verificação posterior das reduções de emissões conseguidas, enquanto o regime comunitário é um programa que fixa um limite máximo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa baseado numa atribuição antecipada de licenças de emissão às instalações abrangidas. A presente proposta reflecte o facto de os dois regimes diferirem em muitos aspectos (quanto às instituições que intervêm na atribuição das licenças e dos créditos de emissão, quanto ao calendário de execução e quanto às unidades de conta utilizadas).

O ponto de partida é o de que os créditos IC e MDL são reconhecidos como equivalentes às licenças de emissão da União Europeia, tanto do ponto de vista ambiental como económico. Em consequência, a proposta não altera os ciclos de projectos através dos quais os créditos IC e MDL são atribuídos. Isto significa que a proposta assenta na confiança em relação ao Protocolo de Quioto e às instituições competentes, nomeadamente o conselho executivo do MDL e o comité de supervisão do artigo 6º. A proposta introduz algumas salvaguardas quanto às ligações a fazer para tornar operacionais os Acordos de Marraquexe e preservar a integridade ambiental do regime comunitário.

A proposta transpõe também para a legislação comunitária certos princípios, critérios e requisitos de projecto acordados internacionalmente, a fim de assegurar a sua observância nos projectos aprovados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros. Estes requisitos devem ser impostos pela legislação comunitária para garantir que a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitem os seus compromissos e, também, porque provavelmente esses créditos IC e MDL constituirão a maioria dos créditos utilizados no âmbito do regime comunitário.

2. Processo de reconhecimento: a conversão de créditos IC e MDL em licenças de emissão

O elemento central da proposta reside no conceito de conversão, pelos Estados-Membros, de créditos IC e MDL (respectivamente URE e RCE), em licenças de emissão, que constituem a unidade de conta no âmbito do regime comunitário. A pedido da respectiva autoridade competente, os operadores podem obter licenças de emissão convertidas a partir dos RCE e URE gerados por si próprios ou comprados no mercado [4]. A conversão será efectuada através da atribuição de licenças de emissão pelo Estado-Membro em troca de RCE e URE pertencentes a esse operador no registo nacional. Essas licenças de emissão vêm juntar-se às que são atribuídas aos operadores nos planos de atribuição nacionais, no âmbito do regime comunitário. Os operadores poderão converter os créditos IC e MDL em qualquer Estado-Membro que preveja essa conversão.

[4] A atribuição de URE ou REC por um Estado-Membro a um operador sem pagamento correspondente ao seu valor de mercado pode constituir um auxílio estatal, o que exige uma notificação à Comissão.

A conversão de RCE e URE em licenças de emissão tem várias vantagens para as autoridades dos Estados-Membros e para as empresas que participam no regime comunitário. Esta conversão dará às empresas que participam no regime de comércio de licenças de emissão a garantia de que poderão utilizar, para respeitarem as suas obrigações no âmbito do regime comunitário, as licenças de emissão convertidas a partir das RCE ou das URE exactamente da mesma forma que quaisquer outras licenças de emissão que lhes tenham sido inicialmente atribuídas ou que tenham adquirido. A ausência de quaisquer outras restrições de utilização ou conservação em carteira garante plenamente o carácter fungível dos créditos que as empresas detêm no âmbito do regime comunitário de comércio das licenças de emissão. Possibilita também uma maior certeza quanto aos créditos que são aceites para o respeito dos compromissos e permite transacções de custo menos elevado devido à sua simplicidade.

A Directiva 2003/.../CE torna claro (no seu considerando 9) que, a partir de 2008, as transferências de licenças de emissão implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto e este aspecto será regido pelo regulamento relativo aos registos adoptado nos termos do artigo 19º dessa directiva. Para os Estados-Membros, a troca de RCE e URE por licenças de emissão ligadas às unidades do montante atribuído facilitará a aplicação das restrições impostas pelo Protocolo de Quioto relativamente à utilização e ao reporte de créditos IC e MDL (até ao máximo de 2,5% do montante atribuído a uma Parte respectivamente no período 2013-2017 [5]).

[5] Decisões 16/CP.7 e 17/CP.7.

3. Condições para o reconhecimento dos créditos IC e MDL

Nos termos da proposta, as autoridades competentes podem converter RCE e URE de actividades de projecto que respeitem as condições a seguir enunciadas.

3.1. Condições quantitativas

Embora a concessão de um acesso ilimitado aos créditos IC e MDL possa ter efeitos económicos positivos, pode ao mesmo tempo pôr em risco a integridade ambiental do regime comunitário de comércio de licenças de emissão. A ligação com a IC e o MDL permitirá aumentar as emissões nos sectores abrangidos pelo regime e afectará as curvas de emissões das instalações que utilizam esses créditos. Por meio desta "transferência" das reduções das emissões para fora da União Europeia, perdem-se os benefícios ambientais do aumento das reduções das emissões de gases com efeito de estufa (sob a forma, por exemplo, de uma redução das emissões de dióxido de enxofre ou de azoto). Esta possibilidade pode também desencorajar as iniciativas destinadas a reduzir as emissões na União Europeia. Ao pressionar, no sentido descendente, o preço de mercado, poderia também ter o efeito negativo de atrasar o desenvolvimento das tecnologias de redução das emissões mais promissoras na União Europeia, que são, no entanto, necessárias para combater as alterações climáticas a médio e a longo prazo.

Estas preocupações são reconhecidas pelo Protocolo de Quioto, que determina que "a aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3º [6]" e que "as Partes podem utilizar as reduções certificadas de emissões resultantes dessas actividades de projecto como contributo para cumprimento de parte dos seus compromissos ... de ... redução [7]". Os Acordos de Marraquexe exigem também que "a utilização dos mecanismos seja suplementar às acções nacionais" [8]. Os países em desenvolvimento querem que os países industrializados tomem medidas significativas para reduzir as suas emissões nos seus próprios territórios e, embora estejam interessados nos investimentos através do MDL, não estarão dispostos a assumir mais compromissos para combater as alterações climáticas se os países industrializados não tomarem medidas significativas para reduzir as suas próprias emissões.

[6] Nº 1, alínea d), do artigo 6º do Protocolo de Quioto, relativo à IC.

[7] Nº 3, alínea b), do artigo 12º do Protocolo de Quioto, relativo ao MDL.

[8] Decisão 15/CP.7: "Princípios, natureza e âmbito dos mecanismos previstos nos artigos 6º, 12º e 17º do Protocolo de Quioto".

Embora a Comunidade e os seus Estados-Membros tenham acordado internacionalmente que é necessário que "a utilização dos mecanismos seja suplementar às acções nacionais", o regime comunitário cria, ao nível da União Europeia, um mercado sem restrições ao comércio das licenças de emissão. Isto significa que os Estados-Membros não podem tomar decisões individuais quanto aos créditos que podem ou não ser reconhecidos no âmbito do regime comunitário. É, pois, necessário monitorizar de perto o nível dos créditos IC e MDL convertidos para uso no regime comunitário e incluir, na presente proposta, uma disposição relativa à realização de uma revisão, a fim de assegurar, se necessário, o respeito dos Acordos de Marraquexe, visto que isso não pode ser feito individualmente pelos Estados-Membros relativamente ao regime comunitário. A proposta prevê pois que, quando o nível das RCE e URE convertidas para utilização no regime comunitário atingir 6% da quantidade total das licenças de emissão atribuídas pelos Estados-Membros. Neste caso, a Comissão pode considerar se deve ser introduzido, para o resto do período, um nível máximo de, por exemplo, 8% da quantidade total de licenças de emissão, a fim de assegurar a complementaridade em relação ao regime comunitário no âmbito do Protocolo de Quioto e preservar o objectivo global deste regime de alcançar as reduções das emissões na União Europeia nele previstas. A introdução dessa condição quantitativa far-se-ia através do comité responsável por determinadas tarefas relacionadas com a Directiva 2003/.../CE, devido à necessidade prática de tomar essa decisão durante o período de transacção em causa.

Esta disposição de monitorização não limita de momento a quantidade de créditos convertidos, com excepção da exclusão dos créditos gerados por projectos de sumidouros (ver secção 3.2 infra). Permitirá, pois, aos operadores que participam no regime comunitário de comércio de licenças beneficiar plenamente da ligação da IC e do MDL ao regime comunitário. Estima-se que esses benefícios correspondam a uma redução do preço das licenças de emissão para metade, de 26 euros sem essa ligação para menos de 13 euros, e que representem, para as instalações abrangidas pelo regime comunitário na União Europeia alargada, uma economia anual de 700 milhões de euros. As emissões dessas instalações poderiam aumentar de cerca de 111 milhões de toneladas de equivalente CO2, em comparação com o nível de referência sem essa ligação.

A presente proposta não regulamenta a utilização de créditos IC ou MDL pelos Estados-Membros ou por particulares no âmbito de compromissos exteriores ao regime comunitário, continuando a incumbir aos Estados-Membros assegurar a complementaridade nesses domínios. Por esta razão, a recente proposta da Comissão relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto [9] exige que os Estados-Membros comuniquem em que medida a utilização da IC e do MDL completam as acções adoptadas a nível nacional. Também não impede as entidades do sector privado da União Europeia de gerar, possuir ou transferir RCE e URE para além de qualquer limite quantitativo. As RCE e URE não convertidas em licenças de emissão conservam, para os Estados-Membros e as outras Partes no Protocolo de Quioto, o seu valor comercial enquanto instrumentos de cumprimento do protocolo.

[9] COM(2003) 51 final.

Estima-se que, na ausência dos limites de conversão previstos na presente proposta, os créditos da IC e do MDL utilizados no regime comunitário correspondam a cerca de 7% das licenças de emissão inicialmente atribuídas para o período 2008-2012. O limite de 6% da quantidade total de licenças de emissão atribuídas, que desencadeará a revisão, corresponde, segundo as estimativas, a cerca de 2% das emissões da União Europeia no ano de referência. Este valor representaria mais de um quarto das reduções totais de emissões, de 8%, que a União Europeia deve conseguir para alcançar o seu objectivo no âmbito do Protocolo de Quioto. O nível máximo de 8% a considerar pela Comissão quando o limite de desencadeamento de 6% tiver sido atingido corresponde a cerca de 2,7% das emissões da União Europeia no ano de referência, ou seja, a um terço dos objectivos da Comunidade no quadro do Protocolo de Quioto. A monitorização será prevista pelo regulamento relativo aos registos quando as RCE e as URE forem convertidas em licenças de emissão da União Europeia e o público passará a dispor do acesso às informações sobre as quantidades convertidas nos Estados-Membros [10]. Atendendo a que os Estados-Membros podem utilizar os mecanismos flexíveis no âmbito do Protocolo de Quioto adicionalmente à conversão dos créditos de IC e MDL na sequência da presente proposta, esses limites são considerados necessários para assegurar a complementaridade dos mecanismos flexíveis com os esforços de redução das emissões nacionais na União Europeia.

[10] Ver nomeadamente o nº 3 do artigo 20º da Directica 2003/.../CE.

3.2. Condições qualitativas

* Evitar a contagem dupla de emissões abrangidas pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão e pelas reduções das emissões resultantes de actividades de projecto

Ao incluir as emissões directas de certas actividades num quadro regulamentar que estabelece um limite máximo para a quantidade total das emissões, o regime comunitário de comércio de licenças de emissão exclui o risco de contagem dupla. Devido à cobertura harmonizada e coerente do sector de produção de calor e electricidade, os Estados-Membros não podem conceder licenças de emissão a instalações que produzam electricidade a partir de fontes livres de carbono ou a instalações que consumam electricidade, calor ou vapor (fontes de emissão indirectas).

Pode, no entanto, haver uma contagem dupla devido à ligação entre os créditos de projectos e o regime de comércio comunitário se forem emitidas URE na sequência de reduções das emissões geradas através de projectos realizados na Comunidade dos quais resulte também, directa ou indirectamente, uma redução ou limitação das emissões de uma instalação abrangida pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão. Tanto do ponto de vista ambiental como do ponto de vista económico, a contagem dupla deve ser evitada. A criação de URE, ao libertar licenças de emissão, implica uma superação do limite máximo global, pois as URE convertidas em licenças de emissão permitem que o seu titular aumente as suas emissões em quantidade equivalente à que foi reduzida através de um projecto IC. Economicamente, a contagem dupla provocaria uma distorção da concorrência no mercado europeu de energia liberalizado. Da mesma forma que as fontes livres de carbono não receberão quaisquer licenças de emissão na atribuição inicial no âmbito dos planos nacionais de atribuição, não poderão também ser atribuídas URE para conversão em licenças de emissão aos novos investimentos em fontes livres de carbono.

A contagem dupla deve ser proibida, segundo o princípio de que uma tonelada de emissões deve ser contada uma única vez e uma redução de uma tonelada não pode ser recompensada mais do que uma vez. Por essa razão, uma instalação abrangida pelo regime comunitário não pode, ao mesmo tempo, ser elegível no âmbito da IC. É muito provável que este problema venha a surgir com projectos de IC empreendidos no sector da oferta e procura de energia nos países que adiram à União.

Para evitar a contagem dupla, a proposta requer que não sejam emitidas URE para reduções que afectem directa ou indirectamente as emissões em instalações abrangidas pela Directiva 2003/.../CE. O artigo 6º do Protocolo de Quioto determina que as Partes em causa aprovem projectos de IC. A exigência de que os Estados-Membros não aprovem projectos que possam resultar numa contagem dupla de emissões é coerente com este artigo do Protocolo de Quioto. A contagem dupla de emissões tornaria difícil, para um Estado-Membro anfitrião, respeitar os seus objectivos no âmbito do Protocolo de Quioto e é, pois, importante regulamentar esta questão a nível comunitário, a fim de preservar a integridade ambiental do regime de comércio, que se baseia numa contagem rigorosa das emissões, e evitar distorções de concorrência (como, por exemplo, no mercado liberalizado de electricidade da União Europeia). A proposta convida o comité responsável pela realização de tarefas relacionadas com a Directiva 2003/.../CE a desenvolver directrizes destinadas a evitar a contagem dupla.

* Isenção temporária para as actividades IC nos países candidatos à adesão

A Comissão reconhece os esforços efectuados por certos Estados-Membros e países candidatos para aplicarem a IC numa fase inicial. Muitos países candidatos aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e, nessa altura, o regime fará parte do acervo comunitário. A proposta prevê a possibilidade de isentar temporariamente actividades IC que se enquadrariam normalmente no âmbito da Directiva 2003/.../CE e que sejam aprovadas antes de 31 de Dezembro de 2004 ou, se posteriormente, na data de adesão à União Europeia, e que possam ser prosseguidas como projectos de IC e resultar na atribuição de URE até Dezembro de 2012. No entanto, para evitar a contagem dupla de emissões, a proposta exige que não sejam atribuídas quaisquer licenças de emissão no plano nacional de atribuição relativamente às reduções das emissões que resultem dessas actividades de projecto.

A principal razão para essa exigência é que a "transformação" de um projecto IC em curso numa instalação sujeita ao comércio de licenças de emissão pode levantar problemas jurídicos e contratuais tanto ao investidor como ao país anfitrião que tenham celebrado um acordo bilateral para a aquisição e transferência de URE. No âmbito do regime comunitário, o Estado-Membro em que a instalação está localizada é responsável pela atribuição de licenças de emissão ao operador. Consequentemente, incumbe ao país anfitrião do projecto IC em curso decidir se essa actividade deve ou não ser temporariamente excluída do regime de comércio. Pode decidir não o fazer e atribuir licenças de emissão com base no cenário de referência inicialmente previsto para o projecto IC.

* Exclusão da possibilidade de converter créditos gerados por determinadas actividades em licenças de emissão para utilização no regime comunitário

A presente proposta não regulamenta a utilização de créditos IC ou MDL pelos Estados-Membros ou por particulares no âmbito de compromissos exteriores ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão. O regime comunitário cria um mercado à escala da União Europeia no qual as licenças de emissão podem ser transaccionadas sem restrições, o que significa que os Estados-Membros não podem tomar decisões individuais sobre os créditos que devem ou não ser reconhecidos. É, pois, necessário abordar conjuntamente as actividades de projecto no âmbito do regime comunitário.

A proposta exclui a conversão dos créditos IC e MDL em licenças de emissão utilizáveis no regime comunitário no caso dos projectos que não permitam reduzir permanentemente as emissões de determinadas fontes e que possam ter um impacto significativo na biodiversidade. É acordado, nos Acordos de Marraquexe (Decisões 16/CP.7 e 17/CP.7), que as Partes incluídas no Anexo I se devem abster de utilizar RCE e URE geradas através de instalações nucleares para respeitarem os seus compromissos nos termos do nº 1 do artigo 3º do Protocolo de Quioto. O nº 1 do artigo 3º vincula juridicamente as Partes incluídas no Anexo I a assegurarem que as suas emissões não excedam os compromissos de limitação e redução nos termos do Anexo B do Protocolo de Quioto. Prevê também o objectivo colectivo, para as Partes incluídas no Anexo I, de redução das suas emissões globais em pelo menos 5% relativamente aos níveis de 1990, no período de cumprimento de 2008 a 2012. Este objectivo colectivo fazia inicialmente parte de um artigo separado, mas foi aditado ao nº 1 do artigo 3º nas fases finais das negociações. O Protocolo de Quioto prevê claramente o prolongamento, para além de 2012, dos compromissos juridicamente vinculativos das Partes incluídas no Anexo I nos termos do nº 1 do artigo 3º. O nº 9 do artigo 3º do Protocolo de Quioto exprime-o claramente ao prever que os compromissos assumidos em conformidade com o nº 1 do artigo 3º para os períodos subsequentes serão estabelecidos em emendas do Anexo B. Pode, pois, considerar-se o compromisso das Partes incluídas no Anexo I de se absterem de utilizar RCE e URE geradas através de instalações nucleares foi fixado até 2012 e prevê uma indicação para a prossecução por períodos subsequentes.

O mesmo sucede com os créditos IC e MDL gerados por actividades respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura: estas actividades permitem apenas armazenar temporariamente carbono que será mais tarde libertado na atmosfera. Não estão abrangidas pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão, que tem por objectivo conseguir reduções permanentes de fontes de emissão. O regime comunitário de comércio foi sobretudo concebido como um incentivo tecnológico para reduzir a longo prazo as emissões de fontes energéticas e industriais. O reconhecimento de créditos provenientes de actividades respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura não seria coerente com a abordagem seguida pelo Conselho e pelo Parlamento relativamente ao comércio de emissões. Restam ainda, além disso, muitas incertezas quanto à forma de contabilizar e monitorizar a absorção por sumidouros no âmbito do Protocolo de Quioto, tanto através da IC como do MDL, a nível dos países e a nível dos projectos. Não é claro como o carácter temporário e reversível do sequestro de carbono por actividades respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura pode ser conciliado com o comércio de emissões entre entidades, pois isso levaria à atribuição das libertações subsequentes de gases com efeitos de estufa ao beneficiário do sequestro inicial. Estão actualmente em curso negociações para definir as modalidades de inclusão da florestação e reflorestação no MDL e essas modalidades não serão acordadas internacionalmente antes da Nona Conferência das Partes na UNFCCC (Dezembro de 2003). À luz da aplicação dessas modalidades, a Comissão terá em devida consideração se e, em caso afirmativo, como os créditos de actividades respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura poderão ser utilizados no comércio de emissões ao nível das entidades no quadro do regime comunitário. Além disso, a IC e o MDL proporcionarão a transferência de tecnologia através, por exemplo, da promoção de tecnologias novas e mais limpas e do aumento da eficiência energética, enquanto, por seu lado, as actividades de florestação e reflorestação não implicam o desenvolvimento ou a transferência de tecnologia. Visto que, em princípio, os projectos de sumidouros são mais baratos do que os projectos que implicam a transferência de tecnologias, a autorização da conversão dos créditos desses projectos seria em detrimento da promoção da transferência de tecnologias para outros países industrializados e para países em desenvolvimento, que constitui um elemento determinante para o sucesso da IC e do MDL e para a consecução do objectivo de longo prazo de estabilização dos níveis globais das emissões de gases com efeito de estufa.

Sob reserva das disposições relativas à contagem dupla para os projectos de IC na Comunidade, a proposta reconhece a possibilidade de converter créditos IC e MDL de centrais hidroeléctricas. No entanto, os Estados-Membros e os outros países industrializados devem ter em conta o impacto ambiental e social das actividades de projecto em que eles próprios participam ou que são empreendidas por entidades legais cuja participação é por eles autorizada, devendo evitar projectos com impacto negativo, como é o caso da produção em grande escala de energia hidroeléctrica conforme identificada pela Comissão Mundial das Barragens [11]. A revisão do regime comunitário de comércio de licenças de emissão em 2006 deve examinar em que medida os grandes projectos de produção de energia eléctrica executados podem ter um impacto ambiental e social negativo.

[11] Ver relatório final da Comissão Mundial de Barragens: Barragens e Desenvolvimento: Um novo modelo para Tomada de Decisões, publicado em Novembro de 2000.

3.3. Calendário e consequências

Os créditos IC e MDL são aceites para a utilização no regime comunitário de comércio de licenças de emissão a partir de 2008, o que implica que os dois mecanismos baseados em projectos receberão um tratamento idêntico. Nos termos do nº 10 de artigo 12º do Protocolo de Quioto relativo ao MDL, as RCE obtidas antes do primeiro período de cumprimento (2008-2012) podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento dos compromissos assumidos relativamente a esse período. Assim, a previsão na legislação comunitária da utilização de créditos MDL antes de 2008 não seria compatível com a abordagem do Protocolo de Quioto. A certeza da aceitação, após 2008, dos créditos MDL gerados antes dessa data para respeitar as obrigações no âmbito do regime comunitário constituirá todavia um estímulo adicional para o MDL na fase inicial e pode, pois, esperar-se que venha a reduzir os custos de transacção e a diminuir os riscos associados aos investimentos em projectos de MDL.

No que diz respeito aos créditos IC, os Acordos de Marraquexe [12] estipulam que as URE só serão emitidas para um período de contabilização com início em 2008. Isto significa que não podem existir créditos IC antes de 2008. Consequentemente, a proposta não prevê a troca de URE por licenças de emissão no período 2005-2007 pelo simples facto de que não haverá URE disponíveis antes de 2008.

[12] Decisão 16/CP.7 Directrizes para a aplicação do artigo 6º do Protocolo de Quioto.

4. Ligações com a legislação comunitária sobre ambiente em vigor e a estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável

4.1. Obrigação de ter em conta o acervo comunitário para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que tenham assinado um tratado de adesão com a União Europeia

De acordo com o Protocolo de Quioto, os projectos de IC e MDL devem permitir obter reduções adicionais em relação às que teriam sido obtidas na sua ausência e os Acordos de Marraquexe determinam que deve ser estabelecida uma base de referência que tenha em conta as políticas nacionais e as circunstâncias locais, tais como as iniciativas de reformas sectoriais, a disponibilidade local de combustíveis, os planos de desenvolvimento do sector da energia eléctrica e a situação económica do sector dos projectos [13]. Quando a legislação do país anfitrião de projectos de IC e MDL estabelecer requisitos precisos que tenham um impacto nas emissões de gases com efeitos de estufa, essa legislação deve ser plenamente tida em conta para o estabelecimento da base de referência. Os países em vias de adesão comprometeram-se a alinhar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais com o conjunto da legislação comunitária, ou acervo comunitário, o mais tardar até à adesão, com excepção de algumas medidas de transição acordadas aquando das negociações de adesão e registadas nos tratados de adesão. Os requisitos da legislação comunitária devem ser vistos com fazendo parte da base de referência para os projectos de IC empreendidos nesses países.

[13] Decisão 16/CP.7 Directrizes para a aplicação do artigo 6º do Protocolo de Quioto: "O cenário de referência é aquele que representa razoavelmente as emissões antropogénicas por fontes que ocorreriam na ausência do projecto proposto. Um cenário de referência terá em conta as emissões de todas as categorias de gases, sectores e categorias de fontes constantes do Anexo A do Protocolo de Quioto dentro do perímetro do projecto".

4.2. Obrigação de ter em conta os impactos ambientais e sociais das actividades de projecto em que os Estados-Membros participam

Os Acordos de Marraquexe afirmam que é uma prerrogativa do país hospedeiro confirmar se os projectos de IC e MDL contribuem para o ajudar a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável. Incumbe aos Estados-Membros aprovar os projectos de IC e MDL em que eles próprios ou as suas entidades legais participam.

A proposta determina que os Estados-Membros devem ter em conta o impacto ambiental e social das actividades de projecto em que eles próprios participam ou que são empreendidas por entidades legais cuja participação é por eles autorizada. Esta disposição de carácter geral aplica-se à preparação do projecto (antes da aprovação) e à sua aplicação (quando as reduções das emissões são monitorizadas e verificadas). Este requisito é coerente com os Acordos de Marraquexe, que dão aos Estados-Membros grande liberdade para decidirem se os critérios sociais e ambientais devem ou não ser tidos em conta nos projectos de MDL ou IC antes de os aprovarem. Ao atender ao impacto económico, social e ambiental no processo de aprovação do projecto, garantir-se-á que os projectos de IC e MDL aprovados contribuam efectivamente para o desenvolvimento sustentável. Visto que a participação na IC e no MDL é voluntária, a proposta inclui um incentivo ao sector privado para que este aumente a responsabilidade social e ambiental das empresas em conformidade com o plano de execução acordado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo.

4.3. Acesso do público às informações sobre as actividades de projecto IC e MDL

Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, com as disposições da Convenção de Aarhus e com os requisitos sobre a informação do público previstos pelos Acordos de Marraquexe, nomeadamente através dos registos nacionais [14], a presente proposta assegura que as informações sobre as actividades de projecto sejam também postas à disposição do público. Esta disposição aplica-se aos projectos executados fora do território da Comunidade nos quais participe uma entidade privada, visto que esta participação é da responsabilidade do Estado-Membro em causa.

[14] Ver nomeadamente a Secção E do Anexo do projecto de Decisão -/CMP.1 sobre as regras de contabilização das quantidades atribuídas nos termos do nº 4 do artigo 7º do Protocolo de Quioto.

4.4. Avaliação do impacto ambiental dos programas/estratégias nacionais de aplicação de projectos de IC e MDL

A presente proposta determina que os Estados-Membros avaliem o impacto ambiental que possa resultar dos programas ou estratégias nacionais de aplicação dos projectos de IC e MDL e consultem o público antes da sua adopção. Esta disposição aplica a Convenção de Aarhus e a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (Avaliação ambiental estratégica das políticas, planos e programas).

4.5. Possibilidade de verificação, pelos verificadores do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), das reduções das emissões resultantes das actividades de projectos de IC na Comunidade

Só as entidades operacionais designadas e acreditadas pelo conselho executivo do MDL podem validar projectos e/ou verificar e certificar reduções de emissões no âmbito do MDL.

No quadro do procedimento acelerado para a IC (quando a Parte anfitriã satisfaz todos os requisitos de participação previstos na Secção D da Decisão 16/CP.7), as Partes incluídas no Anexo I podem designar os verificadores das reduções das emissões.

A proposta dá aos Estados-Membros a oportunidade de designarem verificadores ambientais que participam no EMAS para verificarem as reduções de emissões de actividades IC de procedimento acelerado na Comunidade. Esta possibilidade permite beneficiar dos organismos e procedimentos de acreditação existentes estabelecidos em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 761/2001 [15] de 19 de Março de 2001 (EMAS). No entanto, para além de conhecimentos sólidos em matéria de alterações climáticas, os verificadores ambientais do sistema EMAS terão que demonstrar que dispõem da experiência e dos conhecimentos necessários sobre os requisitos dos ciclos de projectos de IC.

[15] Regulamento (CE) n° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS); ver requisitos aplicáveis à acreditação no Anexo V.

5. Coordenação com as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros para a aplicação da IC e do MDL

Para uma melhor aplicação, a proposta recomenda a coordenação total entre a autoridade competente para a aplicação da Directiva 2003/.../CE [16] respeitante ao comércio de emissões e a autoridade nacional designada para a aplicação dos projectos de IC e MDL em conformidade com os Acordos de Marraquexe [17].

[16] Artigo 18º.

[17] Decisão 16/CP.7, nº 20(a) e Decisão17/CP.7, nº 29.

6. Caso dos projectos sobre energias renováveis

A substituição dos combustíveis fósseis convencionais por fontes de energia renovável para a produção de electricidade e calor constitui uma opção importante para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

O regime comunitário de comércio de licenças de emissão não tem especificamente em conta as energias renováveis, pois estas não emitem dióxido de carbono. As energias renováveis têm a vantagem de não requerer a obtenção e a devolução de licenças de emissão para a produção de electricidade e calor enquanto, para os produtores que utilizam combustíveis fósseis como o carvão, o petróleo e o gás natural, essas licenças implicam um aumento dos custos de oportunidade. Esses custos de oportunidade mais elevados reflectir-se-ão nos preços de mercado da electricidade e calor, facto que beneficiará os produtores de energias renováveis.

Espera-se que sejam propostos numerosos projectos relativos a energias renováveis no âmbito das actividades de projecto do Protocolo de Quioto, nomeadamente no quadro do MDL. Esses projectos contribuirão largamente para a mitigação das alterações climáticas e poderão ajudar alguns países a adaptar-se aos efeitos negativos das alterações climáticas. Existe um grande potencial de criação de sinergia com o objectivo de luta contra a pobreza. Deve referir-se que as Partes na UNFCCC adoptaram recentemente (COP8, Deli, Índia) modalidades simplificadas para os projectos de pequena escala, incluindo projectos de instalações de produção de energias renováveis com uma capacidade máxima de produção de 15 megawatts. Isto simplificará consideravelmente a aplicação de projectos relativos a energias renováveis no âmbito do MDL, minimizando ao mesmo tempo os custos de transacção.

No entanto, devido à disposição relativa à contagem dupla, as instalações que utilizem energias renováveis que possam ter repercussões nas emissões de instalações abrangidas pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão não serão elegíveis no quadro da IC na União Europeia.

2003/0173 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/.../CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [18],

[18] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [19],

[19] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [20],

[20] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [21] ,

[21] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22] cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, destinado a favorecer, de forma economicamente eficiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que, a longo prazo, é necessário reduzir as emissões globais desses gases em cerca de 70%, relativamente aos níveis de 1990. A directiva tem por objectivo contribuir para que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros cumpram em conjunto os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa ao abrigo do Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [23].

[22] JO C [...] de [...], p. [...].

[23] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(2) A Directiva 2003/.../CE determina que o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações a partir de 2005 permitirá conseguir, com uma maior eficiência económica, a redução das emissões globais de gases com efeito de estufa e será previsto por disposições que ligarão os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ("regime comunitário").

(3) A ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário proporcionará, sem deixar de salvaguardar a integridade ambiental deste último, a oportunidade de utilizar créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6º e 12º do Protocolo, a fim de respeitar as obrigações dos operadores nos termos do nº 3 do artigo 12º da Directiva 2003/.../CE. Daí resultará uma maior diversidade das opções de baixo custo para garantir o cumprimento do protocolo no âmbito do regime comunitário, o que possibilitará, por sua vez, uma redução dos custos globais de conformidade com o Protocolo de Quioto e um aumento da liquidez do mercado comunitário de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Ao estimular a procura de créditos IC, as empresas comunitárias investirão no desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias avançadas compatíveis com o ambiente. A procura de créditos MDL será também estimulada, o que ajudará os países em desenvolvimento que sejam anfitriões de projectos de MDL a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável.

(4) Os créditos dos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto só passarão a existir quando esse protocolo entrar em vigor. Além de serem utilizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, bem como pelas empresas e indivíduos não abrangidos pelo regime comunitário, os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto devem estar ligados ao regime comunitário de forma a garantir a coerência com esse protocolo e as decisões posteriores adoptadas a esse título, bem como com os objectivos e a arquitectura do regime comunitário e as disposições da Directiva 2003/.../CE.

(5) Os créditos de emissão gerados através das actividades de projecto no quadro do Protocolo de Quioto devem ser convertidos em licenças de emissão nos termos da Directiva 2003/.../CE, o que permitirá utilizar apenas uma unidade de conta no mercado comunitário das licenças de emissão de gases com efeito de estufa e reconhecer, assim, a equivalência entre os créditos de emissão do Protocolo de Quioto e as licenças de emissão.

(6) A quantidade de créditos de emissão gerados pelos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto que é convertida em licenças de emissão deve ser monitorizada, devendo ser prevista uma revisão que permita executar os compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros para assegurar a complementaridade em relação ao regime comunitário no âmbito do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título e preservar o objectivo global deste regime de alcançar as reduções das emissões nele previstas.

(7) Em conformidade com o Protocolo de Quioto e as decisões adoptadas a esse título, os créditos de emissão resultantes de actividades de projecto de instalações nucleares não devem ser utilizados para respeitar compromissos no âmbito desse protocolo. Os créditos de emissão resultantes de actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura não devem ser convertidos em licenças de emissão nos termos da presente directiva, pois essas actividades não permitem obter uma redução permanente das emissões das fontes.

(8) A fim de evitar uma contagem dupla, não devem ser emitidas unidades de redução de emissões no caso das reduções geradas através de actividades de projecto empreendidas na Comunidade das quais resulte também uma redução, ou limitação, das emissões de uma instalação abrangida pela Directiva 2003/.../CE.

(9) Em conformidade com os tratados de adesão aplicáveis, o acervo comunitário deve ser tido em conta para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que adiram à União. Deve, no entanto, ser prevista uma derrogação provisória para as actividades de projecto IC em curso aprovadas até 31 de Dezembro de 2004 ou, se posteriormente, até à data de adesão de um país à União Europeia e que possam resultar na atribuição de unidades de redução de emissões até Dezembro de 2012, desde que, no plano nacional de atribuição, não sejam concedidas licenças de emissão relativamente às reduções de emissões resultantes dessas actividades de projecto.

(10) A aprovação, antes da sua execução, das actividades de projecto no âmbito do Protocolo de Quioto é da responsabilidade dos Estados-Membros. Ao considerarem a sua aprovação, os Estados-Membros devem assegurar-se de que dessas actividades resultarão reduções adicionais das emissões e benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das alterações climáticas e ainda de que as mesmas contribuirão não só para a consecução dos objectivos de desenvolvimento sustentável dos países anfitriões, nomeadamente através da transferência de tecnologias compatíveis com o ambiente, em conformidade com o Protocolo de Quioto e as decisões adoptadas a esse título, mas também para a satisfação das necessidades e objectivos de desenvolvimento específicos desses países e para a erradicação da pobreza.

(11) No respeito da Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável [24], a presente directiva requer que o impacto ambiental e social que possa resultar das actividades de projecto IC e MDL seja tido em conta aquando da preparação e execução dos projectos, a fim de assegurar que estes contribuam efectivamente para o desenvolvimento sustentável.

[24] COM(2001) 264 final.

(12) Em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e com o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões adoptadas em sua execução, a Comissão e os Estados-Membros apoiarão as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável.

(13) Atendendo a que a participação nas actividades de projecto IC e MDL é voluntária, é necessário reforçar a responsabilidade social e ambiental das empresas em conformidade com o ponto 17 do Plano de execução da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável [25]. A esse respeito, as empresas devem ser encorajadas a melhorar os resultados sociais e ambientais das actividades de IC e MDL em que participam.

[25] Adoptado pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, África do Sul, de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002. Consultar http://www.johannesburgsummit.org/html/documents/summit_docs/2309_planfinal.htm.

(14) O público deve ter acesso às informações sobre as actividades de projecto e ser consultado sobre a elaboração dos programas nacionais para a execução de projectos de IC e MDL antes da sua adopção.

(15) Os programas nacionais dos Estados-Membros para a execução da IC e do MDL devem ter em consideração as políticas comunitárias pertinentes, nomeadamente o desenvolvimento económico e a ajuda à cooperação, e respeitar as regras comunitárias em matéria de concorrência e contratos públicos.

(16) A Directiva 2003/.../CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [26].

[26] JO L 198 de 17.7.1999, p. 23.

(18) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, a criação de uma ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário, não pode ser realizado através da acção individual dos Estados-Membros e que, portanto, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário à realização do referido objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º Alterações da Directiva 2003/.../CE

A Directiva 2003/.../CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 3º são aditadas as seguintes alíneas:

"k) "Parte incluída no Anexo I", uma Parte constante do Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas que ratificou o Protocolo de Quioto, conforme especificado no nº 7 do artigo 1º do Protocolo de Quioto;

l) "Actividade de projecto", uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no Anexo I, em conformidade com o artigo 6º ou o artigo 12º do Protocolo de Quioto e as decisões adoptadas a esse título;

m) "Unidade de redução de emissões" (URE), uma unidade emitida nos termos do artigo 6º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título;

n) "Redução certificada de emissões" (RCE), uma unidade emitida nos termos do artigo 12º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título."

2. A seguir ao artigo 11º, são inseridos os seguintes artigos:

"

Artigo 11ºA

Conversão das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário

1. Na sequência da entrada em vigor do Protocolo de Quioto e sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem, a pedido de um operador, converter URE e RCE das actividades de projecto em licenças de emissão para utilização no regime comunitário durante cada período referido no nº 2 do artigo 11º da presente directiva. Essa conversão será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão em troca de uma URE ou RCE pertencente a esse operador no seu registo nacional.

2. Quando o número de RCE e URE de actividades de projecto convertidas para utilização no regime comunitário atingir 6% da quantidade total das licenças de emissão atribuídas pelos Estados-Membros para o período em causa, a Comissão procederá imediatamente a uma revisão. À luz dessa revisão, a Comissão pode considerar, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º, se deve ser introduzido um nível máximo de, por exemplo, 8% da quantidade total de licenças de emissão atribuídas pelos Estados-Membros para esse período.

3. Todas as RCE e URE podem ser convertidas para utilização no regime comunitário, com excepção das provenientes das seguintes actividades de projecto:

a) Instalações nucleares, em conformidade com o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título, e

b) Uso dos solos, reafectação dos solos e silvicultura.

Artigo 11ºB Actividades de projecto

1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas a título do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um tratado de adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas no Tratado de Adesão.

2. Excepto nos casos previstos no nº 3, os Estados-Membros anfitriões de actividades de projecto assegurarão que não sejam emitidas URE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva.

3. Até 31 de Dezembro de 2012, as reduções de emissões resultantes de actividades de projecto abrangidas pela presente directiva e aprovadas antes de 31 de Dezembro de 2004 ou, se posteriormente, na data de adesão do país à União Europeia podem resultar na emissão de URE. Não serão concedidas quaisquer licenças de emissão relativamente às reduções de emissões resultantes dessas actividades de projecto.

4. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a preparação e a aplicação das actividades de projecto nas quais participam ou autorizam entidades privadas ou públicas a participar e que sejam empreendidas fora do território da Comunidade tenham em conta o impacto ambiental e social desses projectos. Assegurarão também que esses projectos sejam concebidos e aplicados de maneira a contribuírem para o desenvolvimento sustentável e para a satisfação das necessidades e objectivos de desenvolvimento específicos dos países anfitriões.

5. Ao considerarem a aprovação de actividades de projecto em conformidade com os artigos 6º e 12º do Protocolo de Quioto e as decisões adoptadas a esse título, os Estados-Membros assegurarão que dessas actividades de projecto resultem:

a) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das alterações climáticas;

b) Reduções das emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da actividade de projecto proposta e

c) A transferência de conhecimentos e tecnologias seguras e compatíveis com o ambiente.

6. As normas de execução dos nºs 1 a 5 serão adoptadas em conformidade com o nº 2 do artigo 23º."

"

3. Ao artigo 17º é aditado o seguinte parágrafo:

"As informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocadas à disposição do público pela referida autoridade, sob reserva das restrições previstas no nº 3 do artigo 3º e no artigo 4º da Directiva 2003/4/CE."

4. A seguir ao artigo 17º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17ºA Avaliação estratégica do impacto dos programas nacionais de aplicação de projectos de IC e MDL

Os Estados-Membros avaliarão os impactos ambientais que possam resultar dos seus programas ou estratégias nacionais de aplicação dos projectos e consultarão o público antes da sua adopção, em conformidade com a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [27] e, nomeadamente, o seu artigo 6º."

[27] Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

5. Ao artigo 18º é aditado o seguinte parágrafo:

"Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto de convergência designado para a aprovação de projectos nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 6º do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12º do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas subsequentemente a título do Protocolo de Quioto."

6. Ao nº 3 do artigo 19º é aditada a seguinte frase:

"Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à conversão de RCE e URE para utilização no regime comunitário e à monitorização do nível dessa conversão."

7. O artigo 21º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

"O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, à conversão de URE e de RCE para utilização no regime comunitário, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.";

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, conversão de URE e RCE para utilização no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento."

8. A seguir ao artigo 21º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 21ºA

Em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Aalterações Climáticas e quaisquer decisões subsequentes adoptadas em sua execução, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL."

9. O artigo 30º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 2, é aditada a seguinte alínea:

"k) O impacto dos mecanismos baseados em projectos nos países anfitriões, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, nomeadamente quando tenham sido executados grandes projectos IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica com impacto ambiental e social negativo."

b) É suprimido o nº 3.

10 Ao Anexo V é aditado o seguinte ponto:

"13. Os verificadores acreditados, em conformidade com o procedimento e os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que disponham dos conhecimentos e da experiência necessários em actividades de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa podem ser verificadores para as actividades de projecto elegíveis a título da Implementação Conjunta empreendidas na Comunidade."

Artigo 2º Execução

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente