Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país /* COM/2003/0382 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, que proíbe a venda, o fornecimento e a exportação para a Birmânia/Myanmar de equipamento susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna ou de terrorismo e que congela os fundos de determinadas pessoas ligadas a importantes cargos públicos nesse país (apresentada pela Comissão) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2003/297/PESC, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Myanmar [1] e a Decisão do Conselho 2003/..../PESC, de....Junho de 2003, [2] [1] JO L 106, 29.4.03, p. 36 [2] JO L (... ( , (... ( , (... ( Tendo em conta a proposta da Comissão, [3] [3] JO C (... ( , (... ( , (... ( Considerando o seguinte: (1) O Conselho manifestou a sua séria preocupação face à deterioração geral da situação na Birmânia/Myanmar, em especial à prisão de Aung San Suu Kyi e de outros membros da Liga Nacional para a Democracia e ao encerramento das instalações desta organização. (2) Tendo em conta o acima exposto, a Decisão do Conselho 2003/.../PESC de ...Junho de 2003 determina, inter alia, a proibição da formação e assistência técnica relacionada com material militar. (3) Esta proibição de assessoria, assistência ou formação técnica relacionada com material militar é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado. Por conseguinte, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária no que diz respeito ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o referido território da Comunidade abrange todos os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. (4) Esta proibição deve, por conseguinte, ser aditada às medidas impostas pelo Regulamento (CE) nº 1081/2000, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1081/2000 é alterado do seguinte modo: (1) É aditado um novo artigo 1º-A com a seguinte redacção: "Artigo 1º-A 1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da sua autoridade pública, é proibido prestar à Birmânia/Myanmar formação e assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e material afim de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes para os equipamentos acima mencionados. 2. O nº 1 não se aplica à assistência e formação técnica relacionada com equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário e preventivo." (2) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5º É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham por objectivo ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas nos artigos 1º e 1º-A ou iludir as disposições do presente regulamento." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho