Proposta de Regulamento do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) nº 2465/96 /* COM/2003/0357 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) nº 2465/96 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS (1) Na sua resolução 1483 (2003) de 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu revogar e substituir por certas restrições específicas as sanções comerciais globais impostas em conformidade com a Resolução 661 (1990) e com as resoluções subsequentes. (2) Entre as restrições que se mantêm encontram-se a proibição de exportação de armas e de material conexo para o Iraque, que pode ser executada com base no Regulamento (CE) nº 1334/2000 e na legislação dos Estados-Membros relativa à exportação de armas, as restrições à importação de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural originários do Iraque e uma proibição de comércio ou de transferência do património cultural iraquiano. Além disso, a resolução prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de altos responsáveis do anterior regime iraquiano e de fundos e recursos económicos no estrangeiro pertencentes ao Governo do Iraque. A proposta de regulamento em anexo visa executar estas restrições. (3) No que respeita aos bens que fazem parte do património cultural iraquiano, a resolução insta os Estados a tomarem as medidas adequadas para facilitar a sua devolução em segurança às instituições iraquianas pertinentes. As disposições da presente proposta de regulamento complementam as do Regulamento (CEE) nº 3911/92, que estabelece a base de uma política de licenças de exportação para os bens culturais e que se aplica exclusivamente ao território aduaneiro da Comunidade. Cumpre também referir que a Directiva 93/7/CEE prevê um procedimento para a devolução dos objectos culturais que os Estados-Membros tenham classificado como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico. No entanto, esse procedimento aplica-se unicamente entre os Estados-Membros e diz respeito a objectos que foram ilegalmente retirados do território de um Estado-Membro. A presente proposta de regulamento não prevê os procedimentos que devem ser seguidos por um Estado-Membro para a devolução legítima de um bem cultural ao Iraque. (4) A resolução apresenta o congelamento de fundos e dos recursos económicos como a primeira fase de um processo que conduzirá a uma transferência dos fundos e dos recursos económicos para o fundo de desenvolvimento do Iraque recentemente criado. A presente proposta de regulamento não prevê os procedimentos que devem ser seguidos por um Estado-Membro para a transferência legítima dos fundos e dos recursos económicos para o referido fundo. (5) Por último, a presente proposta de regulamento impõe certas restrições temporárias sobre o direito dos credores de procurar satisfazer os seus créditos em relação ao Iraque, na medida em que isenta o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural exportado pelo Iraque, bem como os pagamentos por essas mercadorias, o fundo de desenvolvimento do Iraque e os fundos e recursos económicos congelados em conformidade com a proposta de regulamento, de acções judiciais, não podendo constituir objecto de qualquer tipo de apreensão, penhora ou execução. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) nº 2465/96 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 203/.../PESC relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 1996/741/PESC e 2002/599/PESC [1], [1] JO L [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) No seguimento da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções pertinentes que se lhe seguiram, em particular a Resolução 986 (1995), o Conselho impôs um embargo global ao comércio com o Iraque. O referido embargo está estabelecido no Regulamento (CE) nº 2465/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 208/2003 [4]da Comissão. [3] JO L 337 de 27.12.1996, p. 1. [4] JO L 28 de 4.2.2003, p. 26. (2) Na sua Resolução 1483 (2003) de 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança decidiu que, salvo algumas excepções, todas as proibições relacionadas com o comércio com o Iraque e a provisão de recursos financeiros ou económicos ao Iraque deveriam deixar de se aplicar. (3) À excepção da proibição de exportação de armas e de material conexo para o Iraque, a referida resolução estabelece que as restrições globais respeitantes ao comércio devem ser revogadas e substituídas por restrições específicas aplicáveis às importações de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural provenientes do Iraque, bem como ao comércio de bens que pertencem ao património cultural iraquiano. (4) A resolução refere também que devem ser congelados determinados fundos e recursos económicos, em particular os pertencentes ao ex-presidente Saddam Hussein e aos altos responsáveis do seu regime, sob reserva de serem designados pelo Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos do nº 6 da Resolução 661 (1990). (5) A resolução estipula que todo o petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, bem como os pagamentos por essas mercadorias, devem ser isentos de acções judiciais e não devem constituir objecto de apreensão, penhora e execução pelas pessoas que reclamem direitos sobre o Iraque. Esta medida temporária é necessária, a fim de promover a reconstrução económica do Iraque e a restruturação da sua dívida, o que contribuirá para eliminar a ameaça à paz e à segurança internacionais criada pela actual situação no Iraque, no interesse comum da comunidade internacional, em particular da Comunidade e dos seus Estados-Membros. (6) A Posição Comum 2003/.../PESC prevê uma alteração do actual regime comunitário, a fim de o alinhar pela Resolução 1483 (2003). (7) Estas medidas estão abrangidas pelo âmbito do Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista evitar a distorção da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões pertinentes do Conselho de Segurança no que respeita ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas. (8) A fim de assegurar a máxima certeza jurídica na Comunidade, devem ser publicadas listas com os nomes e outros dados pertinentes de pessoas colectivas ou singulares, grupos ou entidades, identificados pelas autoridades das Nações Unidas, cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, e deve ser estabelecido um procedimento na Comunidade para alterar essas listas. (9) Por uma questão de expediência, a Comissão deve ser habilitada para alterar os anexos do presente regulamento que estabelecem as listas das pessoas, organismos e entidades cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, bem com a lista das autoridades competentes. (10) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ser habilitadas para assegurar o cumprimento do presente regulamento. (11) A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas aprovadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, e colaborar com o comité instituído pela Resolução 661 (1990), designadamente prestando-lhe informações. (12) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. (13) Uma vez que as medidas comerciais globais do Regulamento (CE) nº 2465/96 do Conselho são substituídas pelas restrições comerciais específicas do presente regulamento e que este impõe medidas de congelamento que exigem a sua aplicação imediata pelos operadores económicos, é necessário assegurar que as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento possam ser impostas logo que o mesmo entre em vigor. (14) Por razões de clareza, o Regulamento (CE) nº 2465/96 do Conselho deve ser revogado na sua integralidade. As restrições comerciais que não sejam mantidas pelo presente regulamento deixam de se aplicar com efeitos a partir de 23 de Maio de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: (1) "Comité de Sanções": o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do nº 6 da Resolução 661 (1990); (2). "Fundos": (a) os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos pecuniários, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; (b) depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; (c) valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados; (d) juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou respectivas mais-valias; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; (e) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; (f) documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros; (g) quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações; (3) "Recursos económicos": activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis que, não sendo fundos, podem ser utilizados para obter fundos, bens ou serviços; (4) "Congelamento de fundos": qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; (5) "Congelamento de recursos económicos": qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para obter fundos, bens ou serviços sob qualquer forma, designadamente mas não exclusivamente, através da venda, da locação ou hipoteca desses recursos. Artigo 2º São proibidas: (1) A introdução no território da Comunidade de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural originários do Iraque, enumerados no Anexo I, se os pagamentos desses produtos não forem depositados no fundo de desenvolvimento do Iraque, constituído no Banco Central do Iraque; (2) A introdução no território da Comunidade de bens culturais provenientes do Iraque, enumerados no Anexo II, independentemente da sua origem, ou de bens culturais pertencentes ao património cultural iraquiano, enumerados no Anexo II, desde que não haja provas de que foram exportados do Iraque antes de 2 de Agosto de 1990, se (a) esses bens fizerem parte integrante das colecções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nos inventários das instituições eclesiásticas iraquianas ou (b) existirem dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas. (3) A exportação ou a remoção do território da Comunidade de bens culturais pertencentes ao património cultural iraquiano ou provenientes do Iraque, enumerados no Anexo II, se (a) esses bens fizerem parte integrante das colecções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas iraquianos, ou nos inventários das instituições eclesiásticas iraquianas ou (b) existirem dúvidas razoáveis de que foram exportados do Iraque sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação da legislação e regulamentação iraquianas. Esta proibição não se aplica, se se comprovar que: (a) os bens culturais foram exportados do Iraque antes de 2 de Agosto de 1990 ou (b) os bens culturais são restituídos ao seu proprietário legítimo no Iraque. Artigo 3º 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003 ou após essa data e que pertençam à República do Iraque ou a qualquer um dos organismos, empresas, incluindo as constituídas ao abrigo do direito privado nas quais as autoridades públicas detêm uma participação maioritária, e instituições públicos dessa república, identificados pelo Comité de Sanções e enumerados no Anexo III. 2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, propriedade ou detidos pelas pessoas seguidamente indicadas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no Anexo IV: (a) ex-presidente Saddam Hussein, (b) altos responsáveis do seu regime, (c) membros imediatos das respectivas famílias ou (d) pessoas colectivas, organismos ou entidades detidos ou controlados por essas pessoas ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que aja em seu nome ou sob as suas instruções. 3. É proibido colocar quaisquer fundos à disposição, directa ou indirectamente, de ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no Anexo IV. 4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos à disposição, directa ou indirectamente, de ou por conta de uma pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no Anexo IV, de molde a que essa pessoa, organismo ou entidade possam obter fundos, bens ou serviços. Artigo 4º 1. Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de confisco e expropriação, os tribunais e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem ordenar a transferência de fundos, de recursos económicos e de receitas de recursos económicos congelados nos termos do artigo 3º para o fundo de desenvolvimento do Iraque constituído no Banco Central do Iraque. 2. O presente regulamento não restringe a validade nem a utilização de garantias e cartas de crédito emitidas pelos bancos iraquianos que satisfazem as condições previstas no nº 1 do artigo 3º, a pedido dos seus clientes, com vista ao pagamento de bens ou serviços encomendados por estes últimos na Comunidade. O presente regulamento não impõe o congelamento de uma transferência de fundos por ou através de um banco iraquiano que satisfaz as condições previstas no nº 1 do artigo 3º para um beneficiário na Comunidade, se essa transferência constituir um pagamento por bens e serviços encomendados por clientes desse banco. Artigo 5º 1. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, evadir o disposto no artigo 3º ou promover as transacções referidas no artigo 2º. 2. Todas as informações de que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram evadidas devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo V, e directamente ou através dessas autoridades, à Comissão. Artigo 6º 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284º do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem: (a) prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como contas e montantes congelados, em conformidade com o artigo 3º, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão localizadas, que figuram no Anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; (b) colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo V em qualquer verificação destas informações. 2. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida. 3. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Artigo 7º O congelamento de fundos e de recursos económicos, realizado na boa-fé de que essa acção está em conformidade com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, o grupo ou a entidade que o executem, nem os seus directores ou assalariados, salvo se se comprovar que o congelamento desses fundos e os recursos económicos se deveu a negligência. Artigo 8º 1. Sem prejuízo do direito de qualquer pessoa de instituir acções judiciais contra a República do Iraque, designadamente contra os organismos públicos, as empresas estatais, constituídas ao abrigo do direito público ou privado, e as instituições dessa república, estão isentos de acções judiciais e não são objecto de nenhum tipo de apreensão, penhora ou execução: (a) O petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque, enquanto o título desses bens não tiver sido transferido para um comprador; (b) As receitas e as obrigações decorrentes da venda do petróleo, dos produtos petrolíferos e do gás natural originários do Iraque, designadamente os pagamentos por esses produtos depositados no fundo de desenvolvimento do Iraque constituído no Banco Central do Iraque; (c) Fundos e recursos económicos congelados nos termos do artigo 3º; (d) O fundo de desenvolvimento do Iraque constituído no Banco Central do Iraque. 2. Em derrogação do nº 1, as receitas e as obrigações decorrentes da venda de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural originários do Iraque, bem como o fundo de desenvolvimento do Iraque, não estão isentos dos créditos constituídos com base na responsabilidade do Iraque por danos relacionados com qualquer acidente ecológico ocorrido depois de 22 de Maio de 2003. Artigo 9º A Comissão fica habilitada para: (a) alterar ou completar os Anexos III e IV com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidade ou do Comité de Sanções e (b) alterar o Anexo V com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. Artigo 10º Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém com a Comité de Sanções todos os contactos necessários para fins da aplicação efectiva do presente regulamento. Artigo 11º A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão reciproca e imediatamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento. Comunicarão entre si todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em particular as informações recebidas em conformidade com o artigo 6º e relacionadas com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação e decisões dos tribunais nacionais. Artigo 12º O presente regulamento aplica-se não obstante os eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da data da sua entrada em vigor. Artigo 13º 1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2003, comunicando-lhe sem demora eventuais alterações das mesmas. 2. Na pendência da adopção da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar são as determinadas pelos Estados-Membros para a produção de efeitos do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2465/96. 3. É da responsabilidade de cada Estado-Membro intentar acções contra qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade sob a sua jurisdição que violem qualquer das medidas restritivas previstas no presente regulamento. Artigo 14º O presente regulamento aplica-se: (a) ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; (b) a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) a qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local, (d) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registados ou constituídos de acordo com a legislação de um Estado-Membro, (e) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. Artigo 15º É revogado o Regulamento (CE) nº 2465/96. Artigo 16º 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Aplica-se a partir de 23 de Maio de 2003, à excepção dos artigos 3º e 4º. 3. O artigo 8º aplica-se até 31 de Dezembro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista dos bens referidos no nº 1 do artigo 2º Código NC // Designação das mercadorias 2709 00 // Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2710 // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base 2711 // Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2712 10 // Vaselina 2712 20 00 // Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo ex 2712 90 // 'Slack wax', 'scale wax' 2713 // Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2714 // Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas 2715 00 00 // Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) 2901 // Hidrocarbonetos acíclicos 2902 11 00 // Ciclohexano 2902 20 00 // Benzeno 2902 30 00 // Tolueno 2902 41 00 // o-Xileno 2902 42 00 // m-Xileno 2902 43 00 // p-Xileno 2902 44 // Isómeros de xileno misturados 2902 50 00 // Estireno 2902 60 00 // Etilbenzeno 2902 70 00 // Cumeno 2905 11 00 // Metanol (álcool metílico) 3403 19 10 // Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base 3811 21 00 // Aditivos para óleos lubrificantes contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3824 90 10 // Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais ANEXO II Lista dos bens referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 2º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Lista dos organismos, empresas e instituições públicos da República do Iraque referidos no nº 1 do artigo 3º ANEXO IV Lista das pessoas singulares e colectivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein, referidos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 3º ANEXO V Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 5º e 6º (A completar pelos Estados-Membros) BÉLGICA DINAMARCA ALEMANHA GRÉCIA ESPANHA IRLANDA ITÁLIA LUXEMBURGO PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA PORTUGAL FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO COMUNIDADE EUROPEIA Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas Direcção PESC Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas - Sanções CHAR 12/163 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel. (32-2) 295 81 48, 296 25 56 Fax nº (32/2) 296 75 63